DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PORTARIA CONJUNTA 73/2010. INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA. EXTINÇÃO INADEQUADA. I. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes.II. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à apatia do exeqüente ou à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem baixa na distribuição, e a respectiva emissão de certidão de crédito que autoriza, a qualquer tempo, a retomada do curso do processo.III. Nada obsta a aplicação da Portaria Conjunta 73/2010 às execuções paralisadas por inércia do credor ou pela falta localização de bens passíveis de constrição, contanto que sejam atendidos os requisitos exigidos no próprio ato e no provimento da Corregedoria que o regulamenta, bem como respeitadas as fronteiras da legislação processual civil.IV. Não se pode considerar paralisada, para efeito de extinção com base na Portaria Conjunta 73/2010, a execução em que não cessaram as diligências voltadas à localização de bens penhoráveis e da qual o exeqüente participa ativamente e sem desleixo.V. Apelação conhecida e provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PORTARIA CONJUNTA 73/2010. INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA. EXTINÇÃO INADEQUADA. I. Os critérios de gestão processual estabelecidos pela Portaria Conjunta 73/2010, desde que interpretados e aplicados à luz do direito vigente, não desrespeitam a legislação processual civil nem ocasionam prejuízo para as partes.II. Nos termos da Portaria Conjunta 73/2010, a paralisação prolongada da execução, devido à apatia do exeqüente ou à inexistência de bens passíveis de constrição, autoriza a sua extinção, sem...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. ART 461, § 4º, DO CPC. TERMO A QUO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ATO JUDICIAL PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. SUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. Com o advento da Lei 11.232/2005, a intimação pessoal deixou de ser necessária para o cumprimento de qualquer mandamento obrigacional contido em decisão judicial, bastando para esse fim a intimação prevista no artigo 236 do Código de Processo Civil.II. Ante o ideal de efetividade que inspirou as recentes reformas da legislação processual civil e a premissa de que a intimação das partes, salvo ressalva legal expressa, é realizada mediante publicação do ato judicial no diário de justiça, não há como sustentar a necessidade de intimação pessoal para o adimplemento de ordem judicial.III. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. ART 461, § 4º, DO CPC. TERMO A QUO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ATO JUDICIAL PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. SUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. Com o advento da Lei 11.232/2005, a intimação pessoal deixou de ser necessária para o cumprimento de qualquer mandamento obrigacional contido em decisão judicial, bastando para esse fim a intimação prevista no artigo 236 do Código de Processo Civil.II. Ante o ideal de efetividade que inspirou as recentes reformas da legislação processual civil e a premissa de que...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. VERBA REMUNERATÓRIA. PENHORA PARCIAL. ADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PONDERAÇÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO.I. A impenhorabilidade prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, deve ser interpretada à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade da jurisdição executiva. II. A constrição de 30% da remuneração do executado, ao mesmo tempo em que preserva o núcleo da impenhorabilidade e com isso prestigia o princípio da dignidade da pessoa humana, de outro atende ao fim da execução e por conseguinte rende tributo ao princípio da efetividade da jurisdição. III. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. VERBA REMUNERATÓRIA. PENHORA PARCIAL. ADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PONDERAÇÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO.I. A impenhorabilidade prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, deve ser interpretada à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade da jurisdição executiva. II. A constrição de 30% da remuneração do executado, ao mesmo tempo em que preserva o núcleo da impenhorabilidade e com isso prestigia o princípio...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIBERAÇÃO DE VALOR INDEVIDAMENTE BLOQUEADO EM CONTA BANCÁRIA. ORDEM JUDICIAL TUTELA COMINATÓRIA ADEQUADA. MULTA DIÁRIA FIXADA NA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. RAZOABILIDADE. ARTIGO 461, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.I. A multa disciplinada no artigo 461, § 4º do Código de Processo Civil, tem o propósito de compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, emprestando, por conseguinte, efetividade à tutela jurisdicional.II. Atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade a multa (astreintes) que respeita as especificidades da causa, não induz enriquecimento indevido e mantém o potencial coercitivo indispensável ao estímulo do cumprimento do preceito cominatório.III. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIBERAÇÃO DE VALOR INDEVIDAMENTE BLOQUEADO EM CONTA BANCÁRIA. ORDEM JUDICIAL TUTELA COMINATÓRIA ADEQUADA. MULTA DIÁRIA FIXADA NA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. RAZOABILIDADE. ARTIGO 461, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.I. A multa disciplinada no artigo 461, § 4º do Código de Processo Civil, tem o propósito de compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, emprestando, por conseguinte, efetividade à tutela jurisdicional.II. Atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade a mul...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. DEFENSORIA PÚBLICA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. DESCABIMENTO. I. A declaração do valor correto da dívida, como requisito dos embargos do devedor fundados em excesso de execução, revela-se prescindível quando o julgamento da lide passa por questão estritamente de direito, no caso a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios.II. Ainda que fosse necessária a apresentação de planilha de cálculos, com a petição inicial, para a demonstração do valor do débito sob a ótica do embargante, a concessão da gratuidade de justiça autorizaria a aplicação analógica do disposto no artigo 475-B, § 3º, do Código de Processo Civil.III. Dada a sua índole substitutiva, a comissão de permanência agrega em seu conteúdo todos os encargos remuneratórios e moratórios do empréstimo, razão por que é repudiada qualquer forma de incidência cumulativa.IV. A cláusula contratual que estipula a comissão de permanência como substitutivo dos encargos financeiros ajustados para a situação de normalidade obrigacional é perfeitamente lícita, ao contrário da cláusula que contempla a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios. V. Diante da previsão contratual da comissão de permanência, sua aplicação precede à incidência de juros remuneratórios e multa contratual. Por via de conseqüência, a aplicação destes encargos moratórios traduz excesso de execução, ainda que não tenha havido a cumulação no momento da cobrança.VI. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. DEFENSORIA PÚBLICA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. DESCABIMENTO. I. A declaração do valor correto da dívida, como requisito dos embargos do devedor fundados em excesso de execução, revela-se prescindível quando o julgamento da lide passa por questão estritamente de direito, no caso a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios.II. Ainda que fosse necessária a apresentação de planilha de cálculos, com a pe...
DIREITO CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. MENOR DE DEZOITO ANOS APROVADO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO À REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DERROTA NO PROCESSO. CRITÉRIO OBJETIVO. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. I. De acordo com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ante a abertura incondicional para a progressão de ensino proclamada na Constituição da República, o menor de dezoito anos que logra aprovação em vestibular antes da conclusão do ensino médio tem direito de se matricular em curso supletivo e de realizar os testes para a obtenção do certificado respectivo. II. Ressalva da convicção pessoal do relator e adesão à diretriz jurisprudencial prevalecente, em respeito aos princípios da colegialidade e da segurança jurídica. III. O princípio da sucumbência, encartado no artigo 20, caput, do Código de Processo Civil, está calcado no fato objetivo da derrota processual. IV. Deve ser mantida a verba honorária fixada mediante a ponderação criteriosa dos parâmetros definidos no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. V. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. MENOR DE DEZOITO ANOS APROVADO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO À REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DERROTA NO PROCESSO. CRITÉRIO OBJETIVO. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. I. De acordo com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ante a abertura incondicional para a progressão de ensino proclamada na Constituição da República, o menor de dezoito a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. I. A exceção de incompetência acarreta a suspensão do processo, consoante prescrevem os artigos 265, inciso III, e 306 do Código de Processo Civil.II. Se o juiz da causa recebe a exceção de incompetência e, expressamente, suspende o processo e determina o recolhimento do mandado de busca e apreensão, não pode em momento posterior, antes da solução do incidente e sem qualquer justificativa, simplesmente reativar o andamento do feito.III. Durante a suspensão do processo podem ser ordenadas medidas urgentes tendentes a evitar dano irreparável, na linha do que estatui o artigo 266 do Código de Processo Civil, desde que regularmente requeridas e devidamente fundamentadas.IV. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. I. A exceção de incompetência acarreta a suspensão do processo, consoante prescrevem os artigos 265, inciso III, e 306 do Código de Processo Civil.II. Se o juiz da causa recebe a exceção de incompetência e, expressamente, suspende o processo e determina o recolhimento do mandado de busca e apreensão, não pode em momento posterior, antes da solução do incidente e sem qualquer justificativa, simplesmente reativar o andamento do feito.III. Durante a suspensão do processo podem ser ordenadas medid...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO: AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGOCIAÇÃO OU DA TRANSFERÊNCIA DE OBRIGAÇÕES RELACIONADAS A CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.Mostra-se impositivo o não conhecimento do agravo retido, nos casos em que a parte interessada deixa de requerer o exame do recurso no momento oportuno. 2. Aempresa BRASIL TELECOM S/A é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o cumprimento de obrigações que lhe foram transferidas por ocasião do processo de desestatização e cisão da TELEBRÁS, decorrentes de contrato de participação financeira. 3.Conforme entendimento pacificado pela 2ª Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, não tem aplicação o prazo de prescrição fixado no art. 287, II, 'g' da Lei nº 6.404/76, introduzido pela Lei nº 10.303/2001, porquanto o direito pleiteado a título de subscrição suplementar de ações não constitui obrigação de caráter societário, mas direito de natureza pessoal obrigacional. Assim, em face da regra de transição descrita no artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se, in casu, o lapso prescricional de 20 (vinte) anos, contado da data de assinatura do contrato. 4.Tendo em vista a ausência de documentos aptos a demonstrar que a autora adquiriu direitos relacionados a contrato de participação financeira de operadora de telefonia incorporada pela BRASIL TELECOM S/A, não como ser acolhida a pretensão de suplementação de ações e de adimplemento de dividendos. 5.Agravo Retido não conhecido. Preliminares e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO: AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGOCIAÇÃO OU DA TRANSFERÊNCIA DE OBRIGAÇÕES RELACIONADAS A CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.Mostra-se impositivo o não conhecimento do agravo retido, nos casos em que a parte interessada deixa de requerer o exame do recurso no momento oportuno. 2. Aempresa BRASIL TELECOM S/A é parte legítima para...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Tendo em vista que a parte autora, devidamente intimada para promover a emenda à inicial, deixou transcorrer in albis o prazo assinado, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 284, parágrafo único, 295, inciso VI, e 267, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Não se faz necessária a prévia intimação pessoal da parte autora nos casos de extinção do feito fundamentada nos incisos I e IV do artigo 267 do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Tendo em vista que a parte autora, devidamente intimada para promover a emenda à inicial, deixou transcorrer in albis o prazo assinado, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 284, parágrafo único, 295, inciso VI, e 267, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Não se faz necessária a prévia intimação pessoal da parte autora nos casos de extinção do...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMETNE. RÉU NÃO LOCALIZADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇAO DO ENDEREÇO PARA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, INCISO IV, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos termos do artigo 209, § 2º, do código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação da parte ré. 2. Verificado que a parte autora, nada obstante as diversas oportunidades que lhe foram conferidas e diligências realizadas, não logrou indicar o endereço para citação do réu e cumprimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto da demanda, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMETNE. RÉU NÃO LOCALIZADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇAO DO ENDEREÇO PARA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, INCISO IV, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos termos do artigo 209, § 2º, do código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação da parte ré. 2. Verificado que a parte autora, nada obstante as diversas oportunidades que lhe foram conferidas e diligências realizadas, não logrou indicar o endereço para citação do réu e cumprimento da medida liminar de busca e apr...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando existente contradição, omissão ou obscuridade de qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando existente contradição, omissão ou obscuridade de qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando existente contradição, omissão ou obscuridade de qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando existente contradição, omissão ou obscuridade de qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.Compulsando os autos, verifica-se que a agravante não possui qualquer instrumento contratual a amparar o direito invocado, seja para permanecer na posse do dos hangares, ou, seja para demonstrar qualquer relação jurídica com a Infraero, a qual pretende a recorrente seja denunciada à lide.Estando presentes os requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil, não há motivos para reformar a decisão que, liminarmente, determinou a reintegração de posse da agravada.Agravo conhecido e não provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.Compulsando os autos, verifica-se que a agravante não possui qualquer instrumento contratual a amparar o direito invocado, seja para permanecer na posse do dos hangares, ou, seja para demonstrar qualquer relação jurídica com a Infraero, a qual pretende a recorrente seja denunciada à lide.Estando presentes os requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil, não há motivos para reformar a decisão que, liminarmente, determinou...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCAOs danos materiais decorrentes de acidente automobilístico devem ser suportados por aquele que deu causa ao acidente. O dano moral, para que se faça indenizável, deve infundir na vítima uma grande violência à sua imagem e honra ou profunda dor em sua esfera íntima e psíquica, hábil a deixar seqüelas que se reflitam de forma nociva em seu dia-a-dia, como são exemplos a grave humilhação pública, a perda de um ente querido ou a ocorrência de lesões corporais debilitantes. Momentos difíceis e desagradáveis são inerentes à convivência em sociedade, não havendo de se falar em indenização para todo e qualquer dissabor sofrido.Se a parte autora formular dois pedidos em sua inicial, sagrando-se vencedora apenas quanto a um deles, a distribuição da verba honorária de sucumbência deve ser mantida nos termos estabelecidos na sentença, em que se aplicou à espécie o disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil, distribuindo igualmente entre as partes os ônus de sucumbência.Apelos conhecidos e não providos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCAOs danos materiais decorrentes de acidente automobilístico devem ser suportados por aquele que deu causa ao acidente. O dano moral, para que se faça indenizável, deve infundir na vítima uma grande violência à sua imagem e honra ou profunda dor em sua esfera íntima e psíquica, hábil a deixar seqüelas que se reflitam de forma nociva em seu dia-a-dia, como são exemplos a grave humilhação pública, a perda de um ente...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FIADOR. CITAÇÃO VÁLIDA. FIANÇA. ART. 1.647, III, CC. PENHORA DE DIREITOS SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR, DIANTE DA AUSÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. 1. A causa (ação de execução por quantia certa) não está entre as que exigem o litisconsórcio passivo necessário entre os cônjuges, elencadas no § 1º, do art. 10, do CPC. 1.1 Não há necessidade da citação do cônjuge do agravante e nem de sua intimação à penhora efetuada sobre os direitos de veículo automotor, à míngua da existência de outros bens penhoráveis. 1.2 Porquanto. A ação não versa sobre direitos reais imobiliários, nem sobre fatos que digam respeito a ambos os cônjuges. 2. Igualmente, a legitimidade para pleitear a anulação da fiança prestada sem outorga uxória pertence ao cônjuge excluído do negócio jurídico. 2.1. Apesar do inc. III, do art. 1.647, do CC, exigir a autorização conjugal para prestar fiança, prevalece o entendimento de que eventual nulidade deve ser argüida pelo cônjuge excluído. 2.2. Aquele que dá causa à nulidade não pode argüi-la para se beneficiar, afinal de contas e como diz o brocardo, não é lícito alegar a própria torpeza em seu benefício. 2.3 Para Maria Helena Diniz, a nulidade do ato praticado sem a devida anuência da mulher ou sem o suprimento judicial dessa autorização apenas poderá ser demandada pelo consorte que negou o consentimento ou por seus herdeiros, se viera falecer. (Curso de Direito Civil, Volume 7, p. 249).3. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FIADOR. CITAÇÃO VÁLIDA. FIANÇA. ART. 1.647, III, CC. PENHORA DE DIREITOS SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR, DIANTE DA AUSÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. 1. A causa (ação de execução por quantia certa) não está entre as que exigem o litisconsórcio passivo necessário entre os cônjuges, elencadas no § 1º, do art. 10, do CPC. 1.1 Não há necessidade da citação do cônjuge do agravante e nem de sua intimação à penhora efetuada sobre os direitos de veículo automotor, à míngua da existênc...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO À JUNTA COMERCIAL. ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES. SÚMULA 435 STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.1. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade constitui medida excepcional, aplicável somente nos casos em que evidenciadas as circunstâncias legalmente definidas. No direito positivo, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica - disregard doctrine - está disciplinada no art. 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas, no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, no art. 4º da Lei n. 9.605/98 e no art. 50 do CC/02.2. O art. 50 do Código Civil dispõe que Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da empresa jurídica.3. Assegura-se a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades empresárias que interrompem suas atividades ou alterem sua localização, sem providenciar a competente baixa junto ao Registro Público de Empresas Mercantis. Presume-se, nestes casos, que houve uma dissolução irregular da empresa. 3.1. Orientação da Súmula 435 do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.4. Existência, no caso dos autos, de certidão exarada por Oficial de Justiça, certificando que deixou de proceder à penhora ordenada, porque a empresa executada nao mais se encontra estabelecida no local, tendo o meirinho obtido informação através do porteiro, que a referida empresa foi despejada há cerca de um ano.5. Recurso provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO À JUNTA COMERCIAL. ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES. SÚMULA 435 STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.1. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade constitui medida excepcional, aplicável somente nos casos em que evidenciadas as circunstâncias legalmente definidas. No direito positivo, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica - disregard doctrine - está disciplinada no art. 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas, no art. 28...