PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMISSÃO DE CERTIFICADOS PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DE REGULARIDADE DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. MUDANÇA DE CARGO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. ART. 535, CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. A contradição, para fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando há divergência entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão. Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração. 3.1. A omissão, por sua vez, ocorre quando o aresto se omite sobre ponto que se deveria pronunciar par resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011).2. No caso, o Parquet busca sanar a omissão e contradição apontadas no aresto, consubstanciadas no julgamento de procedência do recurso de um dos réus, quando se deixou de apreciar, no resultado da decisão, que parte da sentença foi mantida.3. Faz-se necessária a correção da decisão, pois o recurso de Odilon Aires Cavalvante foi julgado parcialmente procedente apenas para afastar a condenação em obrigação de não fazer, julgando-se nulas as certidões emitidas, como se verifica no teor do acórdão.4. Embargos acolhidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMISSÃO DE CERTIFICADOS PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DE REGULARIDADE DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. MUDANÇA DE CARGO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. ART. 535, CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. A contradição, para fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando há divergência entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão. Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração. 3.1. A omissão, por sua vez, o...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. É de 5 (cinco) anos o prazo para a cobrança, pela via monitória, de dívida líquida representada por documento particular (contrato de abertura de conta corrente - cheque especial), nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, aplicável na espécie por força do art. 2.028 do mesmo diploma legal. 1.1 Precedentes da Casa: 1.1.1 A ação de cobrança de valores creditados em conta-corrente, para cobertura de cheque especial, prescreve em cinco anos, conforme previsão do art. 206, §5º, inc. I, do CC, aplicável à demanda por força do disposto no art. 2.028 do mesmo diploma. (20060111272977APC, Relator: Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE: 17/03/2011. p. 283). 1.1.2 1. O prazo para o ajuizamento de ação monitória, para cobrança de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito em conta corrente, que era de vinte (20) anos (CC/1916, art. 177), foi reduzido para cinco (05) anos (CC/2002, art. 206, 5º, I). 2. Transcorrido menos da metade do prazo prescricional do código anterior, antes do início da vigência do código atual, o prazo é o previsto neste, iniciando-se a contagem a partir de sua entrada em vigor (CC/2002, art. 2.208). 3. O aparelhamento do contrato de abertura de crédito em conta-corrente com os extratos demonstrativos de débito confere a liquidez necessária, e o constitui em documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Enunciado 247, da Súmula do STJ). 4. Apelo não provido. Sentença mantida. (TJDFT, 20110110234493APC, Relator: Arnoldo Camanho De Assis, Publicado no DJE: 23/07/2012. Pág.: 131).2. Em que pese a propositura da ação monitória tenha se dado antes do transcurso do prazo prescricional qüinqüenal (art. 206, §5º, I, CC), não resta dúvida que a pretensão encontra-se prescrita, haja vista a citação válida só ter ocorrido após transcorridos mais de 2 anos do termo final para cobrança da dívida. 3. Sendo assim, não tendo ocorrido a citação válida em tempo hábil de modo a interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 219, §1º, do CPC, e não podendo atribuir à maquina judiciária a demora na citação, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.4. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. É de 5 (cinco) anos o prazo para a cobrança, pela via monitória, de dívida líquida representada por documento particular (contrato de abertura de conta corrente - cheque especial), nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, aplicável na espécie por força do art. 2.028 do mesmo diploma legal. 1.1 Precedentes da Casa: 1.1.1 A ação de cobra...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MENOR DE 18 ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE. INTERESSE RECURSAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUANTUM MINORADO.1. Rejeitada a preliminar de perda superveniente do objeto, por se reconhecer que apesar da estudante ter completado a maioridade civil no curso do processo e ter logrado se matricular no exame pretendido, observa-se que de fato houve a resistência à pretensão autoral e que somente em virtude da concessão da antecipação de tutela pode a autora realizar o exame e efetivar a matrícula na universidade. 1.1. Reconhece-se o interesse recursal da instituição de ensino que, como sucumbente na demanda, pugna pela reforma da sentença inclusive no que tange à minoração dos honorários advocatícios. 2. O disposto no art. 38, § 1º, inciso II da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para melhor adequação aos princípios incrustados na Constituição Federal, não deve ser interpretado de maneira isolada. 1.1. Embora a Lei nº 9.394/96 estabeleça que os cursos e exames supletivos, no nível de conclusão de ensino médio, são destinados aos maiores de dezoito anos, não se pode esquecer que o art. 208, inciso V da Constituição Federal determina a observância da capacidade do indivíduo como pressuposto para acesso aos patamares mais elevados de ensino.3. Reconhece-se que a menor de 18 (dezoito) anos tem direito a submeter-se a exame de supletivo, porquanto apesar da restrição legal quanto à idade limite para a participação em curso supletivo, as circunstâncias fáticas demonstram a capacidade intelectual do autor, que, antes de encerrar efetivamente o ensino médio, logrou êxito na aprovação de exame vestibular na Universidade de Brasília. 4. Consolidada a situação jurídica em razão do deferimento liminar e diante do decurso do tempo, não há interesse público a justificar a solução em sentido inverso, urgindo a aplicação da teoria do fato consumado.5. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11 ed, São Paulo: RT, 2010, p. 235). 4.1. Tendo a instituição de ensino negado a matrícula do aluno no ensino supletivo, obrigando-a a buscar a tutela jurisdicional, vislumbra-se que foi aquela quem deu causa à propositura da demanda, devendo, portanto, arcar com os ônus da sucumbência.6. Em observância ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, o quantum arbitrado na sentença a título de honorários deve ser minorado, a fim de remunerar de forma adequada o trabalho realizado pelo causídico da autora, observando-se a pouca complexidade da demanda.7. Apelo parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MENOR DE 18 ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE. INTERESSE RECURSAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUANTUM MINORADO.1. Rejeitada a preliminar de perda superveniente do objeto, por se reconhecer que apesar da estudante ter completado a maioridade civil no curso do processo e ter logrado se matricular no exame pretendido, observa-se que de fato houve a resistência à pretensão autoral e que somente em virtu...
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL - PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO - JUÍZA DA CAUSA NÃO DETERMINOU QUALQUER RETIFICAÇÃO DOS PEDIDOS, MAS APENAS DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELO RITO ADEQUADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA RESPEITADAS - RITO PROCEDIMENTAL ADEQUADO - PAGAMENTO POR MEIO DE PRECATÓRIOS OU RPV - SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os embargos opostos pelo Município de Águas Lindas de Goiás nos autos de ação ordinária em fase de cumprimento de sentença.2. Assevera-se que a forma de defesa da Fazenda Pública, quer no cumprimento de sentença, quer nas execuções em geral, sempre será por intermédio de embargos do devedor, conforme preceituado no art. 730 do Código de Processo Civil. 2.1 Noutras palavras: sendo a execução proposta pela Fazenda Pública, observar-se-á o rito previsto na LEF. Se contra a Fazenda, não importa se fundado em título judicial ou extrajudicial, o procedimento a ser observado é o da Seção III, do Capítulo IV, do Título II, do Livro II do Processo de Execução. 3. A petição de cumprimento de sentença não é inepta, pois apresenta a memória discriminada de cálculos e pugna pela intimação do executado para pagamento da quantia devida, nos moldes dos art. 780, art. 730 e art. 655-A do CPC. Ou seja, a referida petição contém pedido e causa de pedir, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, os pedidos mostram-se juridicamente possíveis e não são incompatíveis entre si, ou seja, a peça apresentada atende a todos os requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil.4. Apesar de o credor ter apenas pugnado pela intimação do executado para pagamento da quantia devida, vislumbra-se que a juíza a quo não ordenou a realização da retificação dos pedidos, mas tão somente, considerando a condição particular do município, determinou o prosseguimento do cumprimento da obrigação por meio de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, citando o município para apresentação de embargos. 4.1. Neste particular, independentemente do pedido formulado pelo credor não ter especificado o modo do cumprimento da obrigação, considerando a atuação correta da magistrada da causa, vislumbra-se que inexiste qualquer prejuízo para o Município, que teve todas as suas prerrogativas respeitadas, tanto em relação ao prazo para oferecimento de embargos, quanto ao modo do cumprimento da obrigação (precatório ou RPV).5. Aplica-se ao caso dos autos o art. 244 do CPC, que prescreve que Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Ou seja, incide na hipótese dos autos o princípio do pas de nullité sans grief, o qual preceitua que não há nulidade sem prejuízo.6. Apelo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL - PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO - JUÍZA DA CAUSA NÃO DETERMINOU QUALQUER RETIFICAÇÃO DOS PEDIDOS, MAS APENAS DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELO RITO ADEQUADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA RESPEITADAS - RITO PROCEDIMENTAL ADEQUADO - PAGAMENTO POR MEIO DE PRECATÓRIOS OU RPV - SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os embargos opostos pelo Município de Águas Lindas de Goiás nos autos de ação ordinária em f...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE DESCONTOS PARA RECEBIMENTO DE CRÉDITO ADVINDO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM 2006. DECRETO 27.959/07. ADESÃO FACULTATIVA. VÍCIO NO CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. DISPOSIÇÃO DE DIREITOS PATRIMONIAIS PRIVADOS. OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO NÃO CONFIGURADA. 1. O Decreto 27.959/07 criou regras para o pagamento de dívidas de órgãos e entidades do DF relativas ao exercício de 2006. Segundo o mencionado diploma, as dívidas seriam pagas, com descontos e em parcelas, de acordo com o valor. A adesão seria facultada ao credor, mas o mesmo deveria renunciar a qualquer ação judicial ou pedido administrativo relativo ao crédito objeto de pagamento.2. O acordo firmado entre as partes trata de direito patrimonial privado, sendo, portanto, disponível, nos termos do art. 841 do Código Civil. Dessa forma, para a sua anulação, necessário comprovar que houve dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. (art. 849, CC). 3. Cabia ao autor, nos termos do art. 333, I, do CPC, demonstrar que a coação sofrida fosse tal que lhe incutisse fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens (art. 151, CC). 4. A alteração contratual se deu em virtude de celebração do ajuste, o qual foi realizado de forma livre, sobre direitos patrimoniais disponíveis, não pode agora ser anulada por arrependimento unilateral.5. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE DESCONTOS PARA RECEBIMENTO DE CRÉDITO ADVINDO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM 2006. DECRETO 27.959/07. ADESÃO FACULTATIVA. VÍCIO NO CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. DISPOSIÇÃO DE DIREITOS PATRIMONIAIS PRIVADOS. OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO NÃO CONFIGURADA. 1. O Decreto 27.959/07 criou regras para o pagamento de dívidas de órgãos e entidades do DF relativas ao exercício de 2006. Segundo o mencionado diploma, as dívidas seriam pagas, com descontos e em parcelas, de acordo com o valor. A adesão seria facultada ao credor, mas o mesmo deveria renunciar a qualquer a...
CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 59 DA LEI Nº 7.357/85. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ARTIGO 219, §§ 1º, 2º E 5º, DO CPC.1. Nos termos do artigo 59 da Lei nº 7.357/85, prescreve em 6 (seis) meses a ação de execução de cheque, contados do término do prazo para apresentação da cártula, conforme prevê o artigo 33, da mesma norma legal.2. Incumbe à parte autora promover a citação do réu que, quando efetuada validamente, interrompe a prescrição. 2.1. Inteligência do artigo 219 do CPC.3. Verificando-se a ausência de citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição (CPC, 219, § 4º), notadamente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da justiça, autorizando, portanto, a extinção do processo, nos termos do artigo 269, IV, CPC c/c § 5º do artigo 219, do CPC. 4. É dizer: (...) 1 - De acordo com o disposto no artigo 59, da Lei 7.357/85, a ação de execução de cheque prescreve em seis meses, contados do fim do prazo para sua apresentação. Constatando-se que a execução foi proposta há mais de 06 (seis) anos sem que o devedor fosse citado, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, aplicável à espécie a regra contida no § 5º, do artigo 219, do Código de Processo Civil, decretando-se a prescrição de ofício. 2 - Recurso conhecido e desprovido. Unânime. (TJDFT, APC nº 2006.01.1.119254-5, rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva, DJe de 11/4/2013, p. 166).5. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 59 DA LEI Nº 7.357/85. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ARTIGO 219, §§ 1º, 2º E 5º, DO CPC.1. Nos termos do artigo 59 da Lei nº 7.357/85, prescreve em 6 (seis) meses a ação de execução de cheque, contados do término do prazo para apresentação da cártula, conforme prevê o artigo 33, da mesma norma legal.2. Incumbe à parte autora promover a citação do réu que, quando efetuada validamente, interrompe a prescrição....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO - AUSÊNCIA. APELAÇÃO. CHEQUE PRESCRITO. FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR - NÃO DEMONSTRAÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.1. A decretação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, depende da demonstração cabal do prejuízo hábil a justificar o retrocesso dos atos processuais. Incidência do princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. 1.1 Pas De Nullité Sans Grief. 2. No caso desta monitória para cobrança de cheque prescrito, comprovou, o credor, a causa debendi que originou o documento, consistente em garantia de empréstimo de dinheiro feito pelo autor ao réu. 2.1 Outrossim, compete ao réu comprovar algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC). 3. Precedente Turmário: Julga-se procedente o pedido deduzido em ação monitória fundada em cheque prescrito, quando não comprovado nos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (...) Apelação Cível provida. Unânime. (Acórdão n.477237, 20050110400742APC, Relator Ângelo Canducci Passareli, DJE 03/02/2011, p. 128).4. Julgado procedente o pedido monitório voltado à cobrança de cheque prescrito, o valor do crédito deverá ser acrescido de correção monetária a partir da data de emissão do cheque e juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 4.1. Consoante a reiterada jurisprudência pátria, ao valor do débito deverá ser acrescida correção monetária a partir da data de emissão do cheque e juros de mora a partir da citação. (Acórdão n.477237, 20050110400742APC, Relator Ângelo Canducci Passareli, DJE 03/02/2011, p. 128).5. A teor do art. 21 do CPC, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.6. Agravo retido improvido. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO - AUSÊNCIA. APELAÇÃO. CHEQUE PRESCRITO. FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR - NÃO DEMONSTRAÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.1. A decretação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, depende da demonstração cabal do prejuízo hábil a justificar o retrocesso dos atos processuais. Incidência do princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. 1.1 Pas De Nullité Sans Grief. 2. No caso desta monitória para cobrança de cheque pre...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JURISPRUDÊNCIA NÃO UNÂNIME. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. PENHORA PARCIAL DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA-SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DO ART. 649, IV, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.1 - Para o julgamento monocrático na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil basta a existência de jurisprudência dominante em determinado sentido na Corte local, não sendo imprescindível que essa jurisprudência seja unânime.2 - A possibilidade de penhora parcial de valores encontrados em conta-salário encontra-se rejeitada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça que, pela sistemática de julgamento de temas repetitivos, firmou entendimento em favor da impenhorabilidade absoluta das verbas de caráter alimentar declinadas no inciso IV do art.649 do Código de Processo Civil.3 - Agravo regimental conhecido e não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JURISPRUDÊNCIA NÃO UNÂNIME. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. PENHORA PARCIAL DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA-SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DO ART. 649, IV, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.1 - Para o julgamento monocrático na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil basta a existência de jurisprudência dominante em determinado sentido na Corte local, não sendo imprescindível que essa jurisprudência seja unânime.2 - A possibilidade de penhora parcial de valores encontrados...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INCIDENTE DE FALSIDADE. CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA. PROVA PERICIAL. ART. 429 DO CPC. LIBERDADE DO PERITO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. PRAZO SUCESSIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL. REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. VERBA PERICIAL. ÔNUS DO AUTOR. INCIDENTE REJEITADO. ART. 33 C/C ART. 20 E PARÁGRAFOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 429 do CPC instituiu a liberdade do perito no que concerne à investigação e a ao exame do fato litigioso, liberdade esta que só pode ser limitada por preceitos legais de ordem técnica que estabelecem métodos obrigatórios de averiguação (Costa Machado, in Código de Processo Civil - Interpretado e Anotado: Artigo por Artigo, Parágrafo por Parágrafo - pág. 817). Assim, não há que se falar em nulidade dos atos processuais, tendo em vista que o Perito judicial utilizou, para a elaboração do exame grafoscópico, os autógrafos existentes nos estabelecimentos notariais do Distrito Federal, o quais, foram produzidos pelo próprio apelante.2. A il. Magistrada a quo, ao contrário do que alega o apelante, concedeu prazo sucessivo de 05 (cinco) dias (e não comum) para as partes apresentarem alegações finais, iniciando-se pelo requerente. Contudo, embora devidamente intimado, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo conferido. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, posto que oportunizado prazo para oferecimento das alegações finais, o agravante não exercitou seu direito.3. Restando inequívoco que tanto o requerente/apelante quanto o requerido/apelado requereram a produção de prova pericial, deve incidir a norma inserta no caput do art. 33 do CPC, na qual disciplina que cabe ao autor arcar com as custas periciais quando a produção da prova foi requerida por ambas as partes ou quando determinada de ofício pelo Magistrado. 4. Ademais, há de se destacar que, in casu, o apelado/requerido desincumbiu-se do ônus da prova que lhe cabia (art. 389, II, do art. 389 do CPC), devendo, portanto, o vencido (no caso o apelante) arcar com todas as despesas processuais, inclusive com os honorários do perito, conforme inteligência do § 1º do art. 20 do CPC. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INCIDENTE DE FALSIDADE. CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA. PROVA PERICIAL. ART. 429 DO CPC. LIBERDADE DO PERITO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. PRAZO SUCESSIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL. REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. VERBA PERICIAL. ÔNUS DO AUTOR. INCIDENTE REJEITADO. ART. 33 C/C ART. 20 E PARÁGRAFOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 429 do CPC instituiu a liberdade do perito no que concerne à investigação e a ao exame do fato litigioso, liberdade esta que só pode ser limitada por preceitos legais de ordem técnica...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROVIMENTO. CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO PARANOÁ. DESVIO DE FINALIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXONERAÇÃO. PERDA DO OBJETO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. NÃO NOMEAÇÃO DOS EXONERADOS OU DE QUAISQUER OUTRAS PESSOAS PARA OS CARGOS EM COMISSÃO DE ASSISTENTE, DE ENCARREGADO E DE SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO, OU PARA QUALQUER OUTRO QUE VENHA A SER CRIADO. PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE CONCRETUDE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Já tendo os comissionados, cujas nomeações foram impugnadas pelo MPDFT, sido exonerados por ato do Governador do DF na transição do governo em 2011, mister reconhecer a perda do objeto da ação civil pública, ante a falta de interesse de agir, no que toca à obrigação de fazer consistente na exoneração destes servidores. Não é possível exonerar quem não mais integra o quadro de pessoal da Administração Pública. 2. Quando a ação civil pública tem por objeto a obtenção de providência jurisdicional em que se determina ao réu uma obrigação de não fazer, a tutela perseguida visa a impor um comportamento omissivo. Por evidente, não se presta o referido instrumento processual a obrigar o réu, pura e simplesmente, a observar, v. g., a Constituição Federal ou a lei. Ademais, não pode o Poder Judiciário, à guisa de precaução, invadir o poder de gestão da Administração Pública local, sabido que o provimento de cargos em comissão já reclama o preenchimento de requisitos previstos no texto constitucional. Nesse quadro, os pedidos relativos à obrigação de não fazer constantes da inicial encerram desvio de perspectiva, na medida em que se afastam da concretude e da determinação que eram esperadas para alcançar o provimento jurisdicional visado. 3. Preliminar de falta de interesse de agir quanto ao pedido de obrigação de não fazer suscitada, de ofício, pelo Relator; processo extinto, sem resolução do mérito.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROVIMENTO. CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO PARANOÁ. DESVIO DE FINALIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXONERAÇÃO. PERDA DO OBJETO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. NÃO NOMEAÇÃO DOS EXONERADOS OU DE QUAISQUER OUTRAS PESSOAS PARA OS CARGOS EM COMISSÃO DE ASSISTENTE, DE ENCARREGADO E DE SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO, OU PARA QUALQUER OUTRO QUE VENHA A SER CRIADO. PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE CONCRETUDE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Já tendo os comissionados, cujas nomeações foram impugnadas pelo MPDFT, sido exonerados por ato do Governador do DF na transição do governo em 2011,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.Para a incidência da disregard doctrine, mesmo que na modalidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica, é imprescindível a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil), ao passo que a mera alegação de inexistência de bens penhoráveis do devedor não se mostra suficiente, de per si, para afastar a distinção da pessoa jurídica em relação à pessoa física de seu sócio, de forma a permitir o alcance dos bens particulares daquela.Agravo de Instrumento desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.Para a incidência da disregard doctrine, mesmo que na modalidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica, é imprescindível a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil), ao passo que a mera alegação de inexistência de bens penhoráveis do devedor não se mostra suficiente, de per si, para afastar a distinção da pessoa...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PARTE QUE NÃO ESPECIFICA PROVAS E NÃO SE INSURGE QUANTO AO DESPACHO QUE ORDENA A CONCLUSÃO DOS AUTOS PARA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. I - Se o juízo monocrático encerra a dilação probatória e anuncia o julgamento da lide, a parte que não se insurge processualmente por meio do recurso cabível encontra descerrado o manto da preclusão quando suscita suposto cerceamento de defesa em sede de apelação, a teor do que dispõe o art. 473 da Lei Processual Civil. II - A especificação de provas vem ao fim da fase de postulação porque só depois da petição inicial, da contestação e da réplica é possível delimitar os pontos controvertidos da demanda. Logo, a parte que se abstém de indicar com clareza e precisão as provas que pretende produzir não pode, uma vez proferida a sentença, rebelar-se contra o julgamento antecipado da lide, ainda que tenha protestado genericamente pela produção de provas na peça defensiva. DIREITO CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. PROTESTO INDEVIDO E INSCRIÇÃO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PARÂMETROS PARA O ARBITRAMENTO DO VALOR COMPENSATÓRIO. III - O arbitramento da compensação do dano moral deve ser orientado pela capacidade econômica das partes, pela gravidade e repercussão do dano e pelo grau de reprovabilidade da conduta ilícita do agente. IV - A importância de R$ 15.000,00 traduz a justa compensação do dano moral e, ao mesmo tempo não desborda para o enriquecimento ilícito, na hipótese em que a sociedade empresária, em razão de protesto indevido e negativação em órgãos de proteção ao crédito, sofre restrição de crédito e deixa de realizar negócio imobiliário.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PARTE QUE NÃO ESPECIFICA PROVAS E NÃO SE INSURGE QUANTO AO DESPACHO QUE ORDENA A CONCLUSÃO DOS AUTOS PARA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. I - Se o juízo monocrático encerra a dilação probatória e anuncia o julgamento da lide, a parte que não se insurge processualmente por meio do recurso cabível encontra descerrado o manto da preclusão quando suscita suposto cerceamento de defesa em sede de apelação, a teor do que dispõe o art. 473 da Lei Processual Civil. II - A especificação de provas vem ao fim da fase de postulação por...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO PARCIAL DE VERBA REMUNERATÓRIA. ADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 649, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. A impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do Código de Processo Civil, deve ser interpretada à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade da jurisdição executiva. II. A constrição de 30% da remuneração do executado, ao mesmo tempo em que preserva o núcleo da impenhorabilidade e com isso prestigia o princípio da dignidade da pessoa humana, de outro atende ao fim da execução e com isso atende ao princípio da efetividade da jurisdição. III. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO PARCIAL DE VERBA REMUNERATÓRIA. ADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 649, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. A impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do Código de Processo Civil, deve ser interpretada à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade da jurisdição executiva. II. A constrição de 30% da remuneração do executado, ao mesmo tempo em que preserva o núcleo da impenhorabilidade e com isso prestigia o princípio da dignidade da pessoa humana, de outro atende ao fim da execução e com isso atende ao princípio da ef...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA PARCIAL DE PENSÃO. ADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 649, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. A impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do Código de Processo Civil, deve ser interpretada à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade da jurisdição executiva. II. A penhora de 30% da pensão da executada, ao mesmo tempo em que preserva o núcleo da impenhorabilidade e com isso prestigia o princípio da dignidade da pessoa humana, de outro atende ao fim da execução e com isso atende ao princípio da efetividade da jurisdição. III. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA PARCIAL DE PENSÃO. ADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 649, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. A impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do Código de Processo Civil, deve ser interpretada à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade da jurisdição executiva. II. A penhora de 30% da pensão da executada, ao mesmo tempo em que preserva o núcleo da impenhorabilidade e com isso prestigia o princípio da dignidade da pessoa humana, de outro atende ao fim da execução e com isso atende ao princípio da efetividade da jurisdição....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SUSPENSÃO PELO PRAZO ACORDADO PELAS PARTES. INAPLICABILIDADE DA RESTRIÇÃO TEMPORAL DO ARTIGO 265, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. Na execução de alimentos, não há óbice à homologação de acordo apresentado pelas partes e à conseqüente suspensão do processo pelo prazo convencionado para o cumprimento da obrigação alimentar. II. A aplicação das normas que regulam o processo de conhecimento tem como premissa a ausência de norma específica no processo de execução. III. O artigo 792 do Código de Processo Civil autoriza a suspensão da execução pelo prazo ajustado pelas partes, razão pela qual não se aplica a limitação temporal do artigo 265, § 3º, do mesmo Estatuto Processual. IV. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SUSPENSÃO PELO PRAZO ACORDADO PELAS PARTES. INAPLICABILIDADE DA RESTRIÇÃO TEMPORAL DO ARTIGO 265, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. Na execução de alimentos, não há óbice à homologação de acordo apresentado pelas partes e à conseqüente suspensão do processo pelo prazo convencionado para o cumprimento da obrigação alimentar. II. A aplicação das normas que regulam o processo de conhecimento tem como premissa a ausência de norma específica no processo de execução. III. O artigo 792 do Código de Processo Civil autoriza a suspensão da execução pe...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. 1. Não se condiciona à prévia intimação pessoal do autor a extinção do processo determinada pela falta de citação do réu, pressuposto processual cuja implementação depende da aptidão da petição inicial, nos termos do art. 282, inciso II da Lei Instrumental Civil. 2. A prévia intimação pessoal do autor só é imprescindível nas hipóteses de extinção do processo previstas no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil.3. Independe de requerimento do réu a extinção do feito lastreada na falta de pressuposto de constituição válida e regular da relação processual, máxime quando ainda não efetivado o ato citatório.4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. 1. Não se condiciona à prévia intimação pessoal do autor a extinção do processo determinada pela falta de citação do réu, pressuposto processual cuja implementação depende da aptidão da petição inicial, nos termos do art. 282, inciso II da Lei Instrumental Civil. 2. A prévia intimação pessoal do autor só é imprescindível nas hipóteses de extinç...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. 1. Não se condiciona à prévia intimação pessoal do autor a extinção do processo determinada pela falta de citação do réu, pressuposto processual cuja implementação depende da aptidão da petição inicial, nos termos do art. 282, inciso II da Lei Instrumental Civil. 2. A prévia intimação pessoal do autor, como fator de legitimação da extinção do processo, só é imprescindível nas hipóteses previstas no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 3. À parte que não deduz pretensão mediante instrumento processual idôneo (petição inicial apta) e que impossibilita a prática do ato de maior essencialidade para a relação processual (citação), é defeso arrostar a sentença que, alinhada com a lei, proclama a insubsistência do processo. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. 1. Não se condiciona à prévia intimação pessoal do autor a extinção do processo determinada pela falta de citação do réu, pressuposto processual cuja implementação depende da aptidão da petição inicial, nos termos do art. 282, inciso II da Lei Instrumental Civil. 2. A prévia intimação pessoal do autor, como fator de legitimação da extinção do...
DIREITO CONSTITUCIONAL. MENOR DE DEZOITO ANOS APROVADO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO À REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA PARTE DERROTADA NO PROCESSO. CRITÉRIO OBJETIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO. REDUÇÃO DESCABIDA. 1. De acordo com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ante a abertura incondicional para a progressão de ensino proclamada na Constituição da República, o menor de dezoito anos que logra aprovação em vestibular antes da conclusão do ensino médio tem direito de se matricular em curso supletivo e de realizar os testes para a obtenção do certificado respectivo. 2. Ressalva da convicção pessoal do relator e adesão à diretriz jurisprudencial prevalecente, em respeito ao princípio da colegialidade. 3. O princípio da sucumbência, encartado no art. 20, caput, do Código de Processo Civil, está na calcado no fato objetivo da derrota processual. 4. Deve ser mantida a verba honorária fixada mediante a ponderação criteriosa dos parâmetros definidos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. MENOR DE DEZOITO ANOS APROVADO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO À REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA PARTE DERROTADA NO PROCESSO. CRITÉRIO OBJETIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO. REDUÇÃO DESCABIDA. 1. De acordo com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ante a abertura incondicional para a progressão de ensino proclamada na Constituição da República, o menor de dezoito anos que logra aprovação e...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COISA JULGADA MATERIAL. REPETIÇÃO DE DEMANDA COM AS MESMAS PARTES, O MESMO PEDIDO E A MESMA CAUSA DE PEDIR. INOVAÇÃO FÁTICA EM SEDE RECURSAL. IRRELEVÂNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I. Há coisa julgada quando se reproduz ação, julgada por sentença de que não caiba recurso, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. II. A introdução de novos aspectos fáticos, em sede recursal, é inoperante para descaracterizar a coisa julgada, cuja aferição é feita a partir do pedido e da causa de pedir intercalados na petição inicial. III. A eficácia preclusiva da coisa julgada alcança não apenas os fundamentos que o autor da demanda inscreve na causa de pedir, mas todo e qualquer subsídio fático e jurídico que lhe era possível trazer ao palco processual, na linha do que prescreve o art. 474 do Código de Processo Civil. IV. Detectada a tríplice identidade - partes, pedido e causa de pedir - no comparativo entre a causa julgada e a causa em andamento, é de rigor a extinção desta na forma do art. 267, V, do Código de Processo Civil. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COISA JULGADA MATERIAL. REPETIÇÃO DE DEMANDA COM AS MESMAS PARTES, O MESMO PEDIDO E A MESMA CAUSA DE PEDIR. INOVAÇÃO FÁTICA EM SEDE RECURSAL. IRRELEVÂNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I. Há coisa julgada quando se reproduz ação, julgada por sentença de que não caiba recurso, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. II. A introdução de novos aspectos fáticos, em sede recursal, é inoperante para descaracterizar a coisa julgada, cuja aferição é feita a partir do pedido e da causa de pedir inte...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE HANGAR. PRORROGAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. RESILIÇÃO DA AVENÇA. ESBULHO CARACTERIZADO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA DEFERIDA. I. O deferimento de liminar reintegratória em sede de ação possessória demanda a prova simultânea da posse, do esbulho, da data em que ocorreu a ofensa à posse e da data da sua respectiva perda, consoante as disposições do art. 927 do Código de Processo Civil. II. A concessionária do Aeroporto Internacional de Brasília adquiriu, mediante transmissão contratual, a posse de toda a área do complexo aeroportuário. III. Estando em curso situação contratual por tempo indeterminado, a notificação constitui instrumento jurídico de denúncia apto a resolvê-la. IV. Com a ruptura do contrato que dava respaldo à posse, a recusa em atender à notificação faz descortinar precariedade indicativa de esbulho possessório. V. Preenchidos os requisitos encartados no art. 927 do Código de Processo Civil, deve ser outorgada a tutela interdital correspondente. VI. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE HANGAR. PRORROGAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. RESILIÇÃO DA AVENÇA. ESBULHO CARACTERIZADO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA DEFERIDA. I. O deferimento de liminar reintegratória em sede de ação possessória demanda a prova simultânea da posse, do esbulho, da data em que ocorreu a ofensa à posse e da data da sua respectiva perda, consoante as disposições do art. 927 do Código de Processo Civil. II. A concessionária do Aeroporto Internacional de Brasília adq...