PROCESSO CIVIL E CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ERROR IN JUDICANDO. LEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONSTRUTORA. INCORPORADORA. CONSUMIDOR. VIABILIDADE. SOLIDARIEDADE. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADA. CASO FORTUITO NÃO PROVADO. LUCROS CESSANTES. PAGAMENTO.1. O decisum configura, pois, o corolário da exordial; a correlação entre pedido e sentença é medida que se impõe, mostrando-se vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita), ou além (ultra petita) do requerido na inicial. Eis o porquê de a decisão vincular-se à causa de pedir e ao pedido, tal como ocorreu no caso em tela.2. Inexiste vício em r. julgado proferido com base no livre convencimento do julgador, com espeque no artigo 131 do Código de Processo Civil. Igualmente, repele-se assertiva de error in judicando diante da inexistência de falha na aplicação do direito material e processual.3. Analisam-se as condições de acordo com os fatos narrados, e não com os provados. Nessa linha, rechaça-se alegação de ilegitimidade passiva se a parte apontada para ocupar o polo passivo da demanda pode, em tese, responder pelos efeitos da sentença, se procedente o pedido. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de compra e venda de imóvel, em que construtora e incorporadora se obrigam à construção de unidade imobiliária.5. Nos ditames do artigo 25, parágrafo primeiro, e artigo 34, ambos do Código Consumerista, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação.6. Uma vez comprovado que o atraso na entrega de imóvel adquirido ainda em construção decorreu de culpa exclusiva da construtora, sem justificativa plausível, possui o comprador direito a pagamento de lucros cessantes, a título de reparação de danos.7. Preliminares rejeitadas e apelos não providos.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ERROR IN JUDICANDO. LEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONSTRUTORA. INCORPORADORA. CONSUMIDOR. VIABILIDADE. SOLIDARIEDADE. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADA. CASO FORTUITO NÃO PROVADO. LUCROS CESSANTES. PAGAMENTO.1. O decisum configura, pois, o corolário da exordial; a correlação entre pedido e sentença é medida que se impõe, mostrando-se vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita), ou além (ultra p...
PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO INTEMPESTIVO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE DESNECESSÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. Muito embora o prazo para atendimento de emenda tenha natureza dilatória, o pedido de dilação de prazo deve ser realizado de forma tempestiva.2. O princípio da instrumentalidade ou do aproveitamento máximo dos atos processuais, consagrado no art. 250 do Código de Processo Civil, não implica que se deva conceder às partes indeterminadas oportunidades de manifestação, sob pena de repetição desnecessária de atos processuais e tramitação demasiadamente prolongada, contrariando os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, disciplinados no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.3. A extinção derivada do indeferimento da inicial não demanda a observância da intimação pessoal da parte autora, em razão de essa hipótese não se encontrar inserida no § 1º do artigo 267 do código de processo civil.4. Apelo não provido.
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PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO INTEMPESTIVO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE DESNECESSÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. Muito embora o prazo para atendimento de emenda tenha natureza dilatória, o pedido de dilação de prazo deve ser realizado de forma tempestiva.2. O princípio da instrumentalidade ou do aproveitamento máximo dos atos processuais, consagrado no art. 250 do Código de Processo Civil, não implica que se deva conceder às partes indeterminadas oportunidades de manifesta...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRETENSÃO DE COBRAR DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, DO CCB. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ARTIGO 219, DO CPC. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS MOLDES DO ARTIGO 269, IV, DO CPC.1. É de 5 (cinco) anos o prazo para a cobrança, pela via monitória, de dívida líquida representada por documento particular (cheque prescrito), nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.2. Incumbe à parte autora promover a citação do réu que, quando efetuada validamente, interrompe a prescrição. 2.1. Inteligência do artigo 219 do CPC.3. Verificando-se a ausência de citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, notadamente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da justiça, autorizando, portanto, a extinção do processo, nos termos do artigo 269, IV, CPC.4. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRETENSÃO DE COBRAR DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, DO CCB. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ARTIGO 219, DO CPC. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS MOLDES DO ARTIGO 269, IV, DO CPC.1. É de 5 (cinco) anos o prazo para a cobrança, pela via monitória, de dívida líquida representada por documento particular (cheque prescrito), nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.2. Incumbe à parte autora promover a citação do réu que, quando efetuada validamente, interrompe a prescrição....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARTIGO 927 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DO ESBULHO ALEGADO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÂO. ATO DISCRICIONÁRIO DO JUIZ.1. Nos termos do disposto no art. 927 do Código de Processo Civil, nas ações de reintegração de posse incumbe ao autor provar: a) sua posse; b) o esbulho praticado pelo réu; c) a data do esbulho; d) perda da posse, sendo ainda certo que a designação de audiência de justificação é ato discricionário do magistrado, que examinará quanto à sua realização, no tocante à pertinência do ato, diante do caso concreto.2. Destarte, merece confirmação a decisão agravada, na medida em que não se desincumbiu o autor de comprovar aqueles requisitos necessários à concessão da medida. 3. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARTIGO 927 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DO ESBULHO ALEGADO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÂO. ATO DISCRICIONÁRIO DO JUIZ.1. Nos termos do disposto no art. 927 do Código de Processo Civil, nas ações de reintegração de posse incumbe ao autor provar: a) sua posse; b) o esbulho praticado pelo réu; c) a data do esbulho; d) perda da posse, sendo ainda certo que a designação de audiência de justificação é ato discricionário do magistrado, que examinará quanto à sua re...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PEDIDO NECESSÁRIO E POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM BANCOS DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COM TERCEIRO FRAUDADOR. DANO A CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.1. A inépcia da inicial se configura quando apresentada a petição lhe falta o pedido ou a causa de pedir, da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, o pedido for juridicamente impossível ou houver pedidos incompatíveis entre si.2. Ao contratar com o particular, a instituição financeira deve se valer de todos os cuidados para evitar fraudes, tais como a utilização de documentos furtados, pois responde de forma objetiva pelo serviço mal prestado.3. As sociedades empresárias, em razão do lucro obtido com a exploração da atividade econômica, respondem pelos riscos advindos de tal atividade.4. A mera inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera a obrigação de indenizar.5. A fixação da verba indenizatória, a título de danos morais, deve obedecer ao binômio reparação-prevenção, sem proporcionar o locupletamento do ofendido, tampouco mitigar a sua dor.6. Preliminares rejeitadas. No mérito, negou-se provimento ao apelo.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PEDIDO NECESSÁRIO E POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM BANCOS DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COM TERCEIRO FRAUDADOR. DANO A CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.1. A inépcia da inicial se configura quando apresentada a petição lhe falta o pedido ou a causa de pedir, da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, o pedido for juridicamente impossível ou houver pedidos incompatíveis entre si.2. Ao contr...
PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. OBJETO ILÍCITO. TERMO DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL. PROIBIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. VIOLAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS SUBSEQUENTES NULOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA.1. Inviável a inovação recursal, se a parte não demonstra que deixou de alegar determinada questão fática por força maior. Não se conhece do apelo quanto ao ponto não alegado no juízo de origem.2. Mostrando-se vedada a transferência de imóvel concedida ao particular pela TERRACAP, por meio de Termo de Concessão de Uso de Imóvel, a violação de tal cláusula contamina os demais negócios jurídicos firmados com base naquele, pois patente a nulidade de tais negócios, cujos objetos são considerados ilícitos. Inteligência do artigo 166, inciso II, do Código Civil.3. Cediço que, para a condenação na multa por litigância de má fé, sua imposição deve ser motivada. Na esteira do que já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual, o que não foi demonstrado in casu.4. Conheceu-se parcialmente do apelo. Recurso não provido.
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PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. OBJETO ILÍCITO. TERMO DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL. PROIBIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. VIOLAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS SUBSEQUENTES NULOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA.1. Inviável a inovação recursal, se a parte não demonstra que deixou de alegar determinada questão fática por força maior. Não se conhece do apelo quanto ao ponto não alegado no juízo de origem.2. Mostrando-se vedada a transferência de imóvel concedida ao particular pela TERRACAP, por meio de Termo de Concessão de Uso de Imóvel, a violaçã...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE HERDEIRA NECESSÁRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. O artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, determina o julgamento antecipado da lide, no caso de não haver necessidade de produção de prova oral ou pericial. Nesse passo, entendendo o magistrado que a diligência requerida é inútil ou meramente protelatória, deve indeferi-la em homenagem à celeridade processual, elevada a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45.2. Por força do princípio do contraditório e da ampla defesa, na ação declaratória de união estável post mortem faz-se imprescindível a participação de todos que, no âmbito familiar, tenham interesse direto no reconhecimento ou não da existência da relação jurídica. 3. Necessária a citação de todos os herdeiros certos do falecido, em litisconsórcio necessário, de modo que a ausência injustificada de participação de qualquer dos herdeiros, macula todo o processo com o vício insanável de nulidade. 4. Nas causas em que não houver condenação, impõe-se a observância do disposto no § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. Segundo a norma em comento, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados de acordo com apreciação equitativa do magistrado, atendidos os parâmetros das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal.5. Agravo retido e apelo não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE HERDEIRA NECESSÁRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. O artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, determina o julgamento antecipado da lide, no caso de não haver necessidade de produção de prova oral ou pericial. Nesse passo, entendendo o magistrado que a diligência requerida é inútil ou meramente protelatória, deve indeferi-la em homenagem à celeridade processual, elevada a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45.2. Por forç...
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14, CAPUT, DO CDC. AUSÊNCIA DE DEFEITO NO SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO.1. A regra geral do art. 14, caput, do CDC, consiste na responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores, de maneira que o ônus da prova da inexistência de defeito na prestação dos serviços odontológicos, bem como da suposta culpa de terceiro ou do próprio consumidor, cabe à clínica, prestadora dos serviços odontológicos, por imposição do art.14, §3º, I e II, do CDC.2. Uma vez demonstrado que o tratamento proposto restou realizado empregando-se a técnica adequada, havendo a profissional responsável pelo tratamento informado o paciente quanto aos procedimentos a que seria submetido, empregando o devido cuidado no tratamento, com o intuito de que restasse alcançado o fim almejado, repele-se a assertiva de defeito no serviço, de modo que deve ser afastada a responsabilidade da prestadora de serviços.3. Conforme o entendimento jurisprudencial dominante, nas causas em que houver sentença condenatória, os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil.4. De acordo com o artigo 23 da Lei n.8.906/1994 (EOAB), os honorários incluídos na condenação pertencem aos advogados e constituem direito autônomo. Não há que se falar em compensação de direitos alheios, mormente diante da não concordância dos advogados. 5. Rejeitou-se a preliminar de cerceamento de defesa e deu-se parcial provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14, CAPUT, DO CDC. AUSÊNCIA DE DEFEITO NO SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO.1. A regra geral do art. 14, caput, do CDC, consiste na responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores, de maneira que o ônus da prova da inexistência de defeito na prestação dos serviços odontológicos, bem como da suposta culpa de terceiro ou do próprio consumidor, cabe à clínica, prestadora dos s...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. CRÉDITO DE VALOR NÃO SOLICITADO. AUMENTO DO NÚMERO DE PARCELAS DO EMPRÉSTIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.1. As partes consubstanciam um dos elementos da ação, sendo considerada legítima aquela que tem autorização para estar em juízo discutindo determinada situação jurídica. A legitimidade de parte consiste na plausibilidade da afirmação de titularidade e legitimidade para agir feita na petição inicial.2. O dano moral deve estar lastreado em um ato ilícito ou abusivo que tenha a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de auto-estima. Vicissitudes do cotidiano decorrentes da vida moderna que geram eventuais dissabores, inconvenientes ou aborrecimentos não configuram dano moral.3. O simples crédito de valor não solicitado na conta do autor e o aumento do número de parcelas do empréstimo anteriormente concedido não são suficientes para ensejar reparação a título de danos morais.4. A reparação civil, sobretudo no que tange os danos morais, não deve ser banalizada, tampouco utilizada de forma insensata e desproporcional. O instituto deve ser aplicado naquelas hipóteses em que a ofensa à personalidade seja realmente expressiva.5. Preliminar rejeitada. Negou-se provimento ao apelo do Autor, deu-se parcial provimento ao recurso da primeira ré e deu-se provimento ao recurso da segunda ré.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. CRÉDITO DE VALOR NÃO SOLICITADO. AUMENTO DO NÚMERO DE PARCELAS DO EMPRÉSTIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.1. As partes consubstanciam um dos elementos da ação, sendo considerada legítima aquela que tem autorização para estar em juízo discutindo determinada situação jurídica. A legitimidade de parte consiste na plausibilidade da afirmação de titularidade e...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONDIÇÃO DE POSSUIDOR E ALEGAÇÃO DE ESBULHO. COMPROVAÇÃO DA MELHOR POSSE PELA PARTE RÉ.1. O critério da melhor posse advém do caráter dúplice das ações possessórias, consoante o disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil.2. Uma vez respeitada a distinção dos direitos tutelados - ações possessórias em favor da posse e ações petitórias em defesa da propriedade - a prova documental socorre as ações possessórias, nas hipóteses em que os depoimentos colhidos em audiência não conferem a desejável segurança na formação do convencimento do julgador.3. Negou-se provimento ao apelo.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONDIÇÃO DE POSSUIDOR E ALEGAÇÃO DE ESBULHO. COMPROVAÇÃO DA MELHOR POSSE PELA PARTE RÉ.1. O critério da melhor posse advém do caráter dúplice das ações possessórias, consoante o disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil.2. Uma vez respeitada a distinção dos direitos tutelados - ações possessórias em favor da posse e ações petitórias em defesa da propriedade - a prova documental socorre as ações possessórias, nas hipóteses em que os depoimentos colhidos em audiência não conferem a desejável segurança na formação do convencimento...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. MORA CARACTERIZADA PELO MERO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DE CADA CONTRIBUIÇÃO. 1. As taxas condominiais são devidas por todos os condôminos, pois devem contribuir para as despesas do condomínio. Cada condômino deve promover o recolhimento da quota parte que lhe couber no prazo previsto em convenção.2. Acerca das despesas de condomínio, a data do descumprimento da obrigação firma-se como termo inicial para a incidência dos juros de mora, segundo a aplicação do art.397 do Código Civil.3. Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. MORA CARACTERIZADA PELO MERO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DE CADA CONTRIBUIÇÃO. 1. As taxas condominiais são devidas por todos os condôminos, pois devem contribuir para as despesas do condomínio. Cada condômino deve promover o recolhimento da quota parte que lhe couber no prazo previsto em convenção.2. Acerca das despesas de condomínio, a data do descumprimento da obrigação firma-se como termo inicial para a incidência dos juros de mora, segundo a aplicação d...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. DÍVIDA NEGOCIADA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. OUTRAS DÍVIDAS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, I CPC). Não se desincumbindo a autora de tal ônus, a improcedência do pedido é medida que se impõe.2. Compete ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a comunicação do devedor antes de proceder sua inscrição no cadastro de inadimplentes - súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça.3. Negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. DÍVIDA NEGOCIADA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. OUTRAS DÍVIDAS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, I CPC). Não se desincumbindo a autora de tal ônus, a improcedência do pedido é medida que se impõe.2. Compete ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a comunicação do devedor antes de proceder...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROPOSTA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECUSA. SILÊNCIO ELOQÜENTE DA PROMITENTE VENDEDORA. ACEITAÇÃO TÁCITA. APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE ENCARGO. FALTA DE ASSINATURA DO INSTRUMENTO. PARCELAS DO PREÇO. PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. TEMPO. DECURSO. ASSIMILAÇÃO DO PROPOSTO. INVIABILIDADE. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. DESOBRIGAÇÃO DOS PROPONENTES. PRETENSÃO. INTERESSE DE AGIR. ADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO E UTILIDADE DA TUTELA. INTERMEDIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA. ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1.O interesse de agir e a legitimidade ad causam, enquanto condições da ação, devem ser aferidos à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas o interesse de agir e a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas.2.A resolução da lide sob as balizas que lhe restaram precisamente demarcadas pelo pedido, ensejando a apreensão de que a causa posta em juízo fora resolvida na sua exata e completa dimensão, obsta a qualificação da sentença como extra petita, notadamente quando cingira-se a apreender sob a moldura probatória reunida se subsistente a obrigação da construtora e da corretora, solidariamente, em celebrarem contrato de promessa de compra e venda de imóvel com o consumidor nas mesmas condições da proposta que lhes fora apresentada e não viera a ser materializada, pois, segundo o pretendido, como decorrência lógica do pedido, não deveria incidir sobre o preço aventado qualquer incremento, seja de correção monetária seja de juros, como tradução da proposta realizada na sua exata dimensão, resultando que a elisão dos acessórios, ao ser acolhida a pretensão, não exorbita as balizas da causa posta em juízo.3.De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no artigo 333 do estatuto processual vigente, ao autor está debitado o encargo de comprovar os fatos dos quais derivam o direito que invoca, e ao réu, de sua parte, está endereçado, em se rebelando contra a pretensão que fora aviada em seu desfavor, o ônus de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses, ensejando que, como o direito invocado pelo autor na qualidade de promitente comprador do imóvel, considerando a aceitação tácita da proposta que formulara, derivaria justamente do cumprimento da incumbência de comparecer na sede da vendedora para firmar a assinatura do instrumento no contratualmente estipulado, competia-lhe demonstrar que satisfizera a condição estabelecida nas condições gerais da proposta, o que não se verificara.4.Conquanto inexorável que a proposta obriga os contratantes na sua exata dimensão (CC, art. 427), deve ser transmudada em contrato na forma avençada, derivando que, preceituado que deve ser aperfeiçoada a promessa de compra e venda em prazo determinado após a aceitação da proposição, até porque somente o avençamento é apto a regular o negócio proposto, a apreensão de que, a despeito da aceitação tácita do proposto decorrente do silêncio da promissária vendedora, o proponente não cuidara de aperfeiçoar o negócio, nem assegurar eficácia às condições postuladas mediante a oferta das parcelas do preço, inexoravelmente que sua inércia por largo espaço de tempo - 03 anos - obsta que o contrato seja aperfeiçoado ou que seja assegurada eficácia à proposta, pois perdera sua contemporaneidade diante da postura que assumira.5.Aferido que a proposta formulada à construtora não fora transmudada em contrato de promessa de compra e venda, as adições, restrições e modificações que forem posteriormente emergindo das negociações empregadas entre as partes com o desígnio de formulação de nova contratação não mais se atrelam à proposta originária, constituindo a formulação de nova proposta em condições diversas, conforme disciplinado no artigo 431 do Código Civil, obstando que o originalmente formulado, já desprovido de qualquer contemporaneidade, seja apreendido como apto a vincular os proponentes e determinar a transmudação do proposto em contrato, notadamente quando o proponente, a despeito do interesse ventilado, não adotara a providência primária indispensável à formalização da promessa, assegurando a satisfação das obrigações inerentes ao preço proposto. 6.Apelações conhecidas e providas. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROPOSTA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECUSA. SILÊNCIO ELOQÜENTE DA PROMITENTE VENDEDORA. ACEITAÇÃO TÁCITA. APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE ENCARGO. FALTA DE ASSINATURA DO INSTRUMENTO. PARCELAS DO PREÇO. PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. TEMPO. DECURSO. ASSIMILAÇÃO DO PROPOSTO. INVIABILIDADE. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. DESOBRIGAÇÃO DOS PROPONENTES. PRETENSÃO. INTERESSE DE AGIR. ADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO E UTILIDADE DA TUTELA. INTERMEDIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. SENTE...
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JULGAMENTO PELO ART 285-A. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Revela-se plenamente cabível o julgamento liminar do Feito, nos moldes do artigo 285-A, do Código de Processo Civil, uma vez preenchidos os requisitos legais para a reprodução de sentença de improcedência, em específico por ser a questão de fundo descrita nos autos eminentemente jurídica, pois, cinge-se à aferição da possibilidade de capitalização mensal de juros, a qual foi expressamente pactuada no contrato de empréstimo, sob a forma de Cédula de Crédito Bancário, análise que dispensa a produção de provas.2 - Tratando-se de cédula de crédito bancário, o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei n.º 10.931/2004 autoriza seja pactuada a capitalização mensal dos juros remuneratórios contratados.3 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 08/08/2012, concluiu o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), pacificando o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001.4 - No mesmo julgamento ficou definido que a divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada.5 - A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 e do inciso I do § 1º do artigo 28 da lei nº 10.931/2004 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça.6 - A utilização da tabela price, por si só, não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente, sem que necessariamente configure prática ilícita ou inconstitucional (precedentes do TJDFT).Apelação Cível desprovida.
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BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JULGAMENTO PELO ART 285-A. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Revela-se pl...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS A 30% DO VENCIMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 527, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Agravo contra decisão que indeferiu pedido liminar em agravo de instrumento. 1.1. Limite dos descontos dos empréstimos a 30%, que se refere apenas aos pagamentos feitos diretamente no contracheque, não se estendendo aos mútuos com previsão em conta corrente. 2. À míngua de expressa autorização legal, não é cabível interposição de agravo regimental contra decisão unipessoal do Relator que indefere pedido de efeitos suspensivo em agravo de instrumento (inciso III do artigo 527 do CPC). 2.1. O parágrafo único do artigo 527, do Código de Processo Civil, estabelece que a decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.3. Precedentes do STJ e da Casa. 3.1. A decisão unipessoal do relator de agravo de instrumento que defere antecipação dos efeitos do recurso é irrecorrível, status conferido ao julgador pela Lei nº 11.187/2005, que alterou os incisos do art. 527, do CPC (...). (STJ, 4ª Turma, Ag.Rg. na MC nº 16.496-MG, rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), DJe de 22/3/2010). 3.2. Não cabe Agravo Regimental de decisão que defere em parte pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou de efeito suspensivo, haja vista a inexistência de previsão legal, pois a teor do que prescreve o parágrafo único do artigo 527 do Código de Processo Civil, A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. (...). (TJDFT, 20130020208823AGI, Relator: Angelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/09/2013, Publicado no DJE: 13/09/2013. Pág.: 194). 4. Agravo regimental não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS A 30% DO VENCIMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 527, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Agravo contra decisão que indeferiu pedido liminar em agravo de instrumento. 1.1. Limite dos descontos dos empréstimos a 30%, que se refere apenas aos pagamentos feitos diretamente no contracheque, não se estendendo aos mútuos com previsão em conta corrente. 2. À míngua de expressa au...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. PERDA DE UMA CHANCE. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Sendo o Magistrado o destinatário das provas, resta-lhe assegurado que proceda ao julgamento antecipado da lide se reputar desnecessária a produção de prova testemunhal para firmar seu convencimento. Preliminar rejeitada.2 - Nos contratos de prestação de serviços advocatícios a obrigação é de meio e não de resultado, pois o patrono não se compromete a obter êxito na demanda a ser proposta, mas apenas a atuar com a necessária diligência profissional, utilizando-se de seus conhecimentos técnicos para tanto. Sendo assim, se o advogado deixa de comunicar a parte a data da audiência na Justiça Trabalhista, frustra as chances de êxito da cliente, desde que tal chance seja séria e real.3 - Constatando-se, pelas peculiaridades do caso concreto, que, a despeito da falha do Advogado, a trabalhadora dispunha de tempo hábil para o ajuizamento de nova Reclamação Trabalhista, antes que a pretensão fosse alcançada pela prescrição, torna-se descabida a reparação de danos por perda de uma chance.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. PERDA DE UMA CHANCE. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Sendo o Magistrado o destinatário das provas, resta-lhe assegurado que proceda ao julgamento antecipado da lide se reputar desnecessária a produção de prova testemunhal para firmar seu convencimento. Preliminar rejeitada.2 - Nos contratos de prestação de serviços advocatícios a obrigação é de meio e não de resultado, pois o patrono não se compromete a obter êxito na demanda a ser propo...
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. POLICIAL CIVIL APOSENTADO. ANISTIADO POLÍTICO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NOS PROVENTOS. VEDAÇÃO. ISENÇÃO. TRATAMENTO ISONÔMICO. LEI Nº 10.559/2002 E DECRETO Nº 4.897/2003. SENTENÇA CONFIRMADA.Embora o Decreto nº 4.897/2003 não tenha regulamentado expressamente sobre a isenção da contribuição previdenciária incidente sobre a aposentadoria de Policial Civil anistiado político (art. 9º da Lei nº 10.559/2002), é inadmissível o seu desconto, já que forçoso atribuir tratamento isonômico ao anistiado, que também é beneficiado pela isenção do Imposto de Renda, de eventuais cobranças por débitos tributários oriundos da Previdência Social.Apelação Cível e Remessa Necessária desprovidas.
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PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. POLICIAL CIVIL APOSENTADO. ANISTIADO POLÍTICO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NOS PROVENTOS. VEDAÇÃO. ISENÇÃO. TRATAMENTO ISONÔMICO. LEI Nº 10.559/2002 E DECRETO Nº 4.897/2003. SENTENÇA CONFIRMADA.Embora o Decreto nº 4.897/2003 não tenha regulamentado expressamente sobre a isenção da contribuição previdenciária incidente sobre a aposentadoria de Policial Civil anistiado político (art. 9º da Lei nº 10.559/2002), é inadmissível o seu desconto, já que forçoso atribuir tratamento isonômico ao anistiado, que também é beneficiado pela...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE A EMENTA E O CONTEÚDO DO ACÓRDÃO. RETIFICAÇÃO. VIABILIDADE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA TÉCNICA DEFERIDA. HONORÁRIOS DO PERITO. FIXAÇÃO EM VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO PARA ESTABELECER A REMUNERAÇÃO DA EXPERTA EM QUANTIA QUE ATENDA, DE UM LADO, OS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ASSIM COMO OBSERVE, DE OUTRO, O ZELO PROFISSIONAL, O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O TEMPO EXIGIDO PARA A SUA EXECUÇÃO.1. Firme o constructo jurisprudencial no sentido de que os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. (STJ, 5ª Turma, EDcl. no REsp. nº 850.022-PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007).2. Verificando-se, pois, que na confecção do acórdão prolatado por ocasião do julgamento do agravo por instrumento foi juntada ementa tratando de matéria estranha à versada nos autos, merece acolhimento os embargos de declaração para corrigir o apontado erro material, de modo a integrar o julgado, a fim de refletir o verdadeiro conteúdo do processo, ficando assim resumido o julgado: 3. A necessidade de recorrer-se em juízo a pessoas esclarecidas nos vários ramos do saber humano a fim de orientarem os juízes acerca de questões delicadas, que exigem conhecimentos técnicos, foi sempre sentida desde que surgiram os primeiros juízos e tribunais. Os romanos conheceram a pericia, como meio de prova (sic - in Curso de Direito Processual Civil, Volume II, 5ª edição, Saraiva, 1957, p. 293). Por outro lado, a Lei das 12 Tábuas já dizia que o pretor deve designar arbitradores para retificarem as divisas de propriedades vizinhas, sendo ainda certo que não dispensava o direito canônico a intervenção de peritos em casos especiais, quando era necessário esclarecer os juízes em assuntos que exigiam conhecimentos técnicos, por exemplo, em ações de anulação de casamento com fundamento em defloramento anterior da mulher, ou em impotência coeundi do marido, ou em ser um dos cônjuges portador de moléstia incurável ou contagiosa.4. Por outro lado, inexistem critérios objetivos para a fixação dos honorários periciais, porém, devem ser levados em consideração a estimativa apresentada pelo próprio perito, o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e o tempo exigido para a sua execução, dentro da proporcionalidade e razoabilidade que cada caso requer. 2.1. Na hipótese dos autos, os agravados sustentam que o óbito da segurada decorreu de erro médico, portanto, tal fato configuraria sinistro indenizável, equivalente à morte acidental, enquanto a seguradora sustenta que a morte decorreu de causas naturais, o que afastaria a sua responsabilidade (da seguradora), pela obrigação de indenizar. 2.2. Consta que o falecimento ocorreu no dia 3/2/2011, quando a falecida contava com 65 (sessenta e cinco) anos de idade e teve como causa da morte Disfunção de múltiplos órgãos e sistemas, choque séptico e Diabetes Melitus, no Hospital de Santa Maria.5. Destarte, ainda que se trate de perícia complexa, que envolve exame detalhado de razoável quantidade de documentos (cerca de 800 páginas de prontuários médicos) e considerável tempo a ser dedicado à tarefa, isto é, 48 (quarenta e oito) horas, se mostra exorbitante o valor apresentado pela perita, no importe de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), impondo-se a redução de seu valor, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.1. É dizer ainda: verificada a exorbitância dos honorários periciais, malgrado a importância e complexidade da causa, não se olvidando quanto ao reconhecimento da nobilíssima missão da experta, qual seja, determinar a causa da morte de uma semelhante, cujo resultado, da prova técnica, poderá, inclusive, influir no desate da lide, impõe-se a sua redução, adequando-se o valor ao que seja justo e razoável. 6. Recurso conhecido e provido para fixar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) os honorários periciais. 7. Embargos de declaração conhecido e acolhidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE A EMENTA E O CONTEÚDO DO ACÓRDÃO. RETIFICAÇÃO. VIABILIDADE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA TÉCNICA DEFERIDA. HONORÁRIOS DO PERITO. FIXAÇÃO EM VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO PARA ESTABELECER A REMUNERAÇÃO DA EXPERTA EM QUANTIA QUE ATENDA, DE UM LADO, OS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ASSIM COMO OBSERVE, DE OUTRO, O ZELO PROFISSIONAL, O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O TEMPO EXIGIDO PARA A SUA EXECUÇÃO.1. Fi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. JUNTADA DE CÓPIA DO PREPARO EMITIDO PELO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CONTROLE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS BANCÁRIAS. NECESIDADE IMPRESSÃO ORIGINAL. DESERÇÃO. OFENSA AOS ARTIGOS 511 E 525, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PORTAIA CONJUNTA 50/2013 DO TJDFT. SÚMULA 19 DO TJDFT. REGIMENTAL IMPROVIDO.1. Os documentos (cópia da guia de preparo e da guia de recolhimento e de cópia do comprovante de pagamento) não satisfazem as exigências do art. 511, CPC, por se tratarem de cópias inautênticas. 2. Destarte, (...) Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, a realização do preparo deve acontecer simultaneamente com a interposição do recurso, sob pena de deserção. A mera cópia inautêntica do comprovante de recolhimento de preparo não satisfaz a exigência legal, estando ausente um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. (APC 20060110901136, Rela. Desa. Ana Maria Duarte Amarante Brito, 6ª Turma Cível, DJ 19.5.11, p. 170).3. No caso, o documento se revela uma cópia reprográfica do comprovante de pagamento efetuado via Sistema de Informações de Controle de Despesas Administrativas bancárias, o qual não é hábil a satisfazer a exigência legal do art. 511, do CPC, conforme entendimento estampado nos abundantes precedentes jurisprudenciais que integram a decisão embargada.4. O tema acerca da comprovação do recolhimento das custas judiciais passou a contar com normatização própria deste egrégio Tribunal de Justiça por meio da Portaria Conjunta nº 50, de 20 de junho de 2013, que, ao regulamentar os procedimentos de recolhimento e devolução de custas judiciais na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 4.1. Do dispositivo supracitado extrai-se a possibilidade de recolhimento das custas judiciais via internet, todavia, extrai-se também que a comprovação do recolhimento das custas e, portanto, do preparo, se consuma mediante a apresentação do original da guia de recolhimento de custas, autenticada ou acompanhada do respectivo original do comprovante bancário de pagamento, sendo, pois, inadmissível a apresentação de mera cópia.5. Prescrevem os artigos 511 e 525, § 1º, do CPC, e o Enunciado nº 19 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal de Justiça, corroborados, ainda, pelo que dispõem o art. 7º, I e II, da Portaria Conjunta nº 50/2013, que não se conhece do Agravo de Instrumento se interposto sem a respectiva guia original de recolhimento do preparo, devidamente autenticada ou acompanhada do respectivo original do comprovante de pagamento bancário.6. Agravo regimental conhecido e improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. JUNTADA DE CÓPIA DO PREPARO EMITIDO PELO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CONTROLE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS BANCÁRIAS. NECESIDADE IMPRESSÃO ORIGINAL. DESERÇÃO. OFENSA AOS ARTIGOS 511 E 525, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PORTAIA CONJUNTA 50/2013 DO TJDFT. SÚMULA 19 DO TJDFT. REGIMENTAL IMPROVIDO.1. Os documentos (cópia da guia de preparo e da guia de recolhimento e de cópia do comprovante de pagamento) não satisfazem as exigências do art. 511, CPC, por se tratarem de cópias inautênticas. 2. Destarte, (...) No...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VÍTIMA FATAL DE DISPARO DE ARMA DE FOGO EFETUADO POR POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO DE SEUS AGENTES. PENSIONAMENTO PARA FILHA MENOR E GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. IRREVERSABILIDADE AFASTADA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.1. Reconhecem-se como presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, nos termos do disposto no artigo 273 do CPC, de modo a ser mantido o deferimento de pagamento de pensão mensal a filha menor e genitora de vítima fatal de disparo de arma de fogo realizado por Policial Militar do Distrito Federal.2. A dependência econômica das beneficiárias da pensão é presumida, diante da existência do dever do pai de assistir os filhos menores e os filhos maiores de ajudarem e ampararem os pais na velhice, com base no mandamento do artigo 229 da Constituição Federal.3. Rejeitada a tese de irreversibilidade da medida, porquanto na colisão entre a segurança jurídica e o direito à vida, deve prevalecer este, de modo a garantir a sobrevivência das agravadas.4. Enfim. 1. Nos termos do art. 37,§ 6º, da CF/88, é dever do Estado reparar os danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a outrem. 2. Havendo nexo de causalidade entre o disparo de arma de fogo efetuado por policial militar e a morte da vítima, irretocável é a decisão que concedeu a pensão provisória. 3. A pensão alimentícia mensal a ser paga em caso de falecimento de filho e genitor não necessita de prova de que este sustentava a sua família, no caso, a genitora e a filha. Presume-se o sustento entre membros de família de baixa renda, em razão do art. 229, da CF/88 (Dra. Maria Aparecida Donati Barbosa, Procuradora de Justiça).5. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VÍTIMA FATAL DE DISPARO DE ARMA DE FOGO EFETUADO POR POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO DE SEUS AGENTES. PENSIONAMENTO PARA FILHA MENOR E GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. IRREVERSABILIDADE AFASTADA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.1. Reconhecem-se como presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tute...