CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DO CONTRATO A TERCEIRO COM ANUÊNCIA DA CONSTRUTORA. QUITAÇÃO DO IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. CONCESSÃO. PARÂMETRO. ALUGUER MENSAL DO APARTAMENTO PROMETIDO À VENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA EM QUE OS ALUGUERES SERIAM DEVIDOS. TAXA DE CESSÃO DE CONTRATO. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO DO CONSUMIDOR DA QUANTIA DESENBOLSADA PARA PAGAMENTO DA TAXA. VIABILIDADE. 1. As intercorrências inerentes à obtenção de documentos em órgãos públicos, às intempéries e às exigências burocráticas destinadas à regularização do empreendimento e obtenção da carta de habite-se traduzem fatos inerentes à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois inteiramente encartadas como fatos inerentes à construção civil, que envolvem, obviamente, a regularização das unidades objeto de empreendimento executado sob a forma de incorporação imobiliária, não podendo ser assimiladas como fato fortuito ou força maior passíveis de, traduzindo eventos imprevisíveis, elidirem sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade que prometera à venda. 2. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 3. O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara o adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoara a entrega, sejam compostos os danos ocasionados ao consumidor traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir.4. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem os lucros cessantes que deixaram de auferir enquanto privado do uso da coisa. 5. À míngua de previsão legal, consubstancia vantagem abusiva e iníqua a exigência estabelecida pela promitente vendedora de, conquanto anuindo com a cessão do contrato de compra e venda originalmente firmado, condicionar a formalização da cessão ao pagamento de expressiva taxa de transmissão, devendo, diante dessa realidade, ser afirmada a nulidade da cobrança e determinada a repetição do exibido do cessionário àquele título. 6. A atualização monetária se qualifica como simples instrumento destinado a assegurar a intangibilidade da obrigação, resguardando-se sua identidade no tempo mediante o incremento do seu valor nominal com índice de correção apurado desde que fora fixada e até sua efetiva liquidação ante sua sujeição à ação da inflação, que redunda em mitigação da sua real e efetiva expressão pecuniária. 7. Apelações conhecidas. Provida parcialmente a do autor e desprovida a da ré. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DO CONTRATO A TERCEIRO COM ANUÊNCIA DA CONSTRUTORA. QUITAÇÃO DO IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. CONCESSÃO. PARÂMETRO. ALUGUER MENSAL DO APARTAMENTO PROMETIDO À VENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA EM QUE OS ALUGUERES SERIAM DEVIDOS. TAXA DE CESSÃO DE CONTRATO. PREVISÃO CONTRATUAL. I...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÕES INAPROPRIADAS EM PEÇA CONTESTATÓRIA. IMPUTAÇÃO DE CRIME E OUTRAS CONDUTAS ILEGAIS. PRETENSÃO DEDUZIDA EM DESFAVOR DO PATROCINADO. GÊNESE DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INOCORRÊNCIA. EXCESSOS DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ADVOGADO FIRMATÁRIO DAS PEÇAS ATRAVÉS DAS QUAIS FORAM REALIZADOS OS ATAQUES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDICAÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. 1.A inércia da parte quando é instada a declinar se deseja produzir provas destinadas a aparelharem o direito que invoca, determinando o aperfeiçoamento da preclusão e ensejando a resolução da lide no estado em que o processo se encontrava, obsta que, ao se deparar com sentença desfavorável aos seus interesses, avente a ocorrência de cerceamento de defesa, pois alcançada a questão pela preclusão (CPC, art. 474). 2.Conquanto o advogado patrocine a parte, atuando em seu nome, o fato é que, ostentando acervo técnico e devendo firmar as peças processuais alinhadas em nome do constituinte, compete-lhe filtrar o que é passível de ser veiculado, ensejando que seja responsabilizado diretamente, se o caso, por eventuais excessos cometidos através das peças que confecciona e colaciona aos autos judiciais, à medida que eventuais excessos ou assaques consignados nas peças que firma não autorizam a responsabilização do patrocinado, ainda de forma solidária (Lei nº 8.906/94, art. 32; CC, art. 186). 3.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÕES INAPROPRIADAS EM PEÇA CONTESTATÓRIA. IMPUTAÇÃO DE CRIME E OUTRAS CONDUTAS ILEGAIS. PRETENSÃO DEDUZIDA EM DESFAVOR DO PATROCINADO. GÊNESE DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INOCORRÊNCIA. EXCESSOS DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ADVOGADO FIRMATÁRIO DAS PEÇAS ATRAVÉS DAS QUAIS FORAM REALIZADOS OS ATAQUES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDICAÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. 1.A inércia da parte quando é instada a declinar se deseja produzir provas destinadas a aparelharem o direito que invoca, determinando o aper...
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. MÚTUO BANCÁRIO. PRELIMINARES. ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CITRA PETITA. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. CONSIGNAÇÃO PARCIAL DAS PRESTAÇÕES AJUSTADAS. INVIABILIDADE. PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a causa se funda em questão eminentemente de direito e, se o juízo já proferiu sentença de total improcedência em casos idênticos, torna-se cabível a solução da lide com apoio no artigo 285-A do Código de Processo Civil, mostrando-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial. 2. Não há se falar em nulidade da sentença por julgamentocitra petita quando se verifica a correlação entre o pedido e a sentença, nos termos dos artigos 2º, 128 e 460 do Código de Processo Civil. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31-03-2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17. 4. Aprevisão no instrumento contratual de taxas mensais e anuais não lineares é suficiente para compreensão de que a capitalização de juros foi expressamente pactuada. 5. Adecisão do Conselho Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça em argüição de inconstitucionalidade tem caráter incidental, sendo faculdade do julgador segui-la em outros casos e não obrigação. 6. ATabela Price é um sistema de amortização de dívida que não pode, por si só, importar em cálculo de juros exponenciais, e nem pode ser considerado ilícito, sobretudo quando pactuado dentro dos limites legais. 7. Ainversão do ônus da prova é autorizada, excepcionalmente, pelo artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, quando flagrante a verossimilhança dos argumentos ou manifesta a hipossuficiência do consumidor, estas consubstanciadas no desconhecimento técnico e informativo, ou na dificuldade probatória pertinente ao vínculo obrigacional, o que não se afigurou na espécie. 8. Incabível o depósito parcial das parcelas contratuais calculado unilateralmente pelo devedor, pois, o que livremente se ajusta deverá ser fielmente cumprido, segundo a boa-fé objetiva que permeia não só a formação do contrato, mas também a sua execução. 9. Para ocolendo Superior Tribunal de Justiça, a abstenção da inscrição em cadastro de inadimplentessomente poderá ser deferida sea) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz, requisitos cumulativos não presentes à hipótese.(AgRg no REsp 1185920/SP, 3ª Turma, Rel.ª Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 21/2/2011). 10. Recurso desprovido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. MÚTUO BANCÁRIO. PRELIMINARES. ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CITRA PETITA. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. CONSIGNAÇÃO PARCIAL DAS PRESTAÇÕES AJUSTADAS. INVIABILIDADE. PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a causa se funda em questão eminentemente de direito e, se o juízo já proferiu sentença de total improcedência em casos idênticos,...
DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO OU ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA DE DESPESAS COMUNS. RATEIOS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO DO CREDOR. AUSÊNCIA DE CESSÃO CIVIL EXPRESSA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO POR RATEIOS. 1. Embora viável a criação de associação nova para suceder outra anterior, porém, persistindo a existência jurídica de ambas, a eventual cessão de créditos não se presume, devendo, pois, ser expressa. Não se presume, ainda, que a constituição de associação nova, sem a extinção da antecedente, induza situação de sucessão e, com esta, que créditos que competia à mais antiga passem à titularidade da mais nova.2. Não se cogita de prescrição qüinqüenal, se os créditos subsistentes se venceram a menos de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da cobrança.3. Ainda que não se trate de obrigação ex lege derivada das situações de condomínio singelo, ou do edilício, regulados pelo Código Civil, a obrigação do associado de concorrer nas respectivas cotas de rateio por despesas comuns deriva de princípio jurídico que veda o enriquecimento sem causa daquele que colhe benefício advindo do esforço alheio, bem ainda por força de convenção coletiva à qual presume-se vinculado o associado, mesmo que não tenha participado da decisão assemblear que estabeleceu a despesa.4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO OU ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA DE DESPESAS COMUNS. RATEIOS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO DO CREDOR. AUSÊNCIA DE CESSÃO CIVIL EXPRESSA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO POR RATEIOS. 1. Embora viável a criação de associação nova para suceder outra anterior, porém, persistindo a existência jurídica de ambas, a eventual cessão de créditos não se presume, devendo, pois, ser expressa. Não se presume, ainda, que a constituição de associação nova, sem a extinção da antecedente, induza situação de sucessão e, com esta, que créditos que competia à mais antiga passem à titularida...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Conquanto não haja omissão a ser sanada, a alegação de ausência de enfrentamento da questão deduzida nos presentes embargos já se mostra suficiente para fins de prequestionamento da matéria e interposição de recurso à instância superior. 4. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Conquanto não haja omissão a ser sanada, a...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, na hipótese em que, oportunizada a emenda à inicial, mediante despacho publicado no Diário Eletrônico de Justiça, o autor deixa transcorrer in albis o prazo assinado. 2. Não se faz necessária a prévia intimação pessoal da parte autora nos casos em que a extinção do feito estiver fundamentada nos incisos I e IV do artigo 267 do Código de Processo Civil. 3. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, na hipótese em que, oportunizada a emenda à inicial, mediante despacho publicado no Diário Eletrônico de Justiça, o autor deixa transcorrer in albis o prazo assinado. 2. Não se faz necessária a prévia intimação pessoal da parte autora nos casos em que a extinção do feito estiver fundamentada nos incisos I e I...
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR INADMISSIBILIDADE - PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR - POSSIBILIDADE - AGRAVO INTERNO - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 557 DO CPC, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E ERRO MATERIAL SANÁVEL - REJEIÇÃO.1. Correto se revela provimento jurisdicional do Relator que, vislumbrando a manifesta inadmissibilidade do recurso de apelação, a ele nega seguimento, por força do regramento ínsito no artigo 557 do Código de Processo Civil.2. Inviável acolher a tese deduzida no seio do agravo interno, consistente em inaplicabilidade do artigo 557 do Código de Processo Civil, quando demonstrada a manifesta inadmissibilidade do recurso, uma vez que interposto por pessoal jurídica diversa da parte interessada e ainda estranha aos autos, bem como endereçado a outro tribunal de justiça.3. Insustentável a alegação de ausência de prejuízo e erro material sanável, pois o recurso de apelação não admite qualquer tipo de emenda ou complementação após sua interposição.4. Agravo Interno conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR INADMISSIBILIDADE - PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR - POSSIBILIDADE - AGRAVO INTERNO - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 557 DO CPC, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E ERRO MATERIAL SANÁVEL - REJEIÇÃO.1. Correto se revela provimento jurisdicional do Relator que, vislumbrando a manifesta inadmissibilidade do recurso de apelação, a ele nega seguimento, por força do regramento ínsito no artigo 557 do Código de Processo Civil.2. Inviável acolher a tese deduzida no seio do agravo interno, consistente em inaplicabilidade do artigo 557 do Código...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - NÃO CONHECIMENTO - INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES PROVENIENTE DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE DÉBITO EM CONTA BANCÁRIA PARA PAGAMENTO DE TV POR ASSINATURA - VALOR CONDENATÓRIO - MONTANTE RAZOÁVEL - MANUTENÇÃO.1. É vedado o conhecimento de temas não abordados no juízo de 1º grau e deduzidos somente em grau de recurso, por importar em supressão de um grau de jurisdição.2. A ausência de comprovação de solicitação de pagamento de fatura de TV por assinatura através de débito em conta bancária pela instituição bancária afasta as teses de licitude da cobrança e legitimidade da negativação do nome do cliente.3. A simples alegação de que a indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944 do Código Civil) não se revela como justificativa hábil e suficiente para abalar os fundamentos da sentença nem para alterar o montante indenizatório fixado, quando evidente tanto a reduzida condição sócio-cultural e financeira da parte autora quanto o poderio econômico-financeiro da instituição bancária ré.4. Não comporta modificação o valor dos danos morais que se revela compatível com os dissabores e transtornos experimentados.5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - NÃO CONHECIMENTO - INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES PROVENIENTE DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE DÉBITO EM CONTA BANCÁRIA PARA PAGAMENTO DE TV POR ASSINATURA - VALOR CONDENATÓRIO - MONTANTE RAZOÁVEL - MANUTENÇÃO.1. É vedado o conhecimento de temas não abordados no juízo de 1º grau e deduzidos somente em grau de recurso, por importar em supressão de um grau de jurisdição.2. A ausência de comprovação de solicitação de pagame...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 285-A. CABIMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. MP 2.170-36/01. INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO PELO STF. CONSTITUCIONALIDADE PRESUMIDA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA. APELO IMPROVIDO. 1. Quando a causa versar sobre matéria exclusivamente de direito e, preenchidos os requisitos do art. 285-A do Código de Processo Civil, o juiz poderá julgar improcedentes os pedidos inciais.2. Deve-se presumir a constitucionalidade da MP n° 2.170-36/2001 até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal.3. Acompanha-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quem compete uniformizar a legislação federal, no sentido da validade da capitalização mensal de juros, quando expressamente prevista no instrumento contratual.4. Em sendo demonstrado que o contrato previa expressamente a modalidade de cobrança capitalizada, não há que se julgar inválida a avença. 5. . O contrato de Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei nº 10.931, de 02/08/2004, prevê a capitalização de juros.6. Precedentes. 7. Apelo improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 285-A. CABIMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. MP 2.170-36/01. INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO PELO STF. CONSTITUCIONALIDADE PRESUMIDA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA. APELO IMPROVIDO. 1. Quando a causa versar sobre matéria exclusivamente de direito e, preenchidos os requisitos do art. 285-A do Código de Processo Civil, o juiz poderá julgar improcedentes os pedidos inciais.2. Deve-se presumir a constitucionalid...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APELAÇÕES DA AUTORA E DO RÉU. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. REJEITADA. PLEITO DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE REFORMA DO QUANTUM FIXADO POR AMBOS OS APELANTES. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 17 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.1. Professa a doutrina que existe interesse processual toda vez que a parte tiver que ir a juízo buscar a tutela pretendida, a qual possa lhe trazer alguma utilidade prática.1.1. In casu, a parte apelante buscou o provimento judicial para obter cópia do contrato de financiamento, o extrato atualizado das parcelas pagas e do saldo devedor remanescente, visando ao exercício de interesse legítimo que lhe é conferido pela Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXV) e, eventualmente, para a propositura de ação de revisão de suas cláusulas.1.2. É cediço que a falta de comprovação de pedido administrativo, ao apelado, de exibição do documento ou a negativa por parte do banco réu em exibi-lo, não é óbice para a propositura da ação, nem caracteriza falta de interesse processual da parte recorrente de obter um provimento judicial.1.3. O banco apelado deixou de juntar aos autos o extrato atualizado das parcelas pagas, bem como do saldo devedor existente, o que enfatiza o interesse de agir da autora na presente demanda. Preliminar rejeitada.2. Ainda que a parte demandada em ação cautelar de exibição de documentos atenda, mesmo em contestação, à pretensão deduzida, apresentando a documentação em juízo é cabível o reconhecimento do pedido, à luz do disposto no artigo 26 do Código de Processo Civil. 2.1. Da análise dos autos, ficou demonstrado que a parte ré não apresentou espontaneamente os documentos objeto da exibição, mas sim na contestação, após ser citada, e de forma parcial. 2.2. Não restando cumprida a obrigação, cabível a condenação do réu ao pagamento das custas e despesas do processo, por força do princípio da causalidade.3. Nos feitos em que não há condenação, a fixação dos honorários advocatícios deve levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3.1. No caso em apreço, o grau de zelo do profissional que representa a autora/apelante foi satisfatório, até mesmo porque logrou êxito na pretensão deduzida em juízo.3.2. Considerando a natureza da causa, o trabalho despendido pelo patrono constituído pela autora e a resistência do réu em atender às determinações judiciais, a verba honorária fixada deve ser majorada para patamar condizente ao trabalho efetuado.4. Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil, inviável a condenação da parte ré por litigância de má-fé. 5. Preliminar de falta de interesse de agir da parte autora rejeitada. Recursos interpostos pelas partes conhecidos. Negou-se provimento ao apelo da parte ré. Recurso da parte autora provido. Sentença reformada no tocante aos honorários advocatícios para majorá-los.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APELAÇÕES DA AUTORA E DO RÉU. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. REJEITADA. PLEITO DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE REFORMA DO QUANTUM FIXADO POR AMBOS OS APELANTES. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 17 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.1. Professa a doutrina que existe interesse processual toda vez que a par...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO MÓDICA. CAUSA SEM CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, §4º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ENUMERADOS NO ARTIGO 20, §3º, DO CPC. IMPORTÂNCIA DA CAUSA. ZELO DO PROFISSIONAL. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.1. Sendo os honorários advocatícios fixados em quantia módica, deve-se, primando pela razoabilidade, proceder à revisão do valor arbitrado a fim de garantir uma remuneração digna e compatível com a importância do trabalho advocatício desenvolvido no curso do processo. 2. Quando não houver condenação, o juiz deverá se apoiar, para fixar a verba honorária, no princípio da equidade e nos critérios definidos nas alíneas 'a', 'b' e 'c', do §3º do art. 20 do CPC: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. Segundo o disposto no parágrafo quarto do artigo 20 do Código de Processo Civil, nas execuções, embargadas ou não, a verba honorária deve ser fixada de maneira equitativa pelo juiz, não servindo de base o valor da causa, mas apenas os critérios das alíneas do parágrafo terceiro, também do artigo 20 da lei processual civil. (Acórdão n.577185, 20110111184797APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2012, Publicado no DJE: 09/04/2012. Pág.: 172)4. Os embargos do devedor têm natureza similar à ação de conhecimento e, portanto, trata-se de ação autônoma em relação à execução. Deste modo, Admite-se a condenação em honorários tanto na execução quanto nos embargos do devedor, pois estes constituem verdadeira ação de conhecimento. (REsp 615.905/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 23.05.2005).5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO MÓDICA. CAUSA SEM CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, §4º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ENUMERADOS NO ARTIGO 20, §3º, DO CPC. IMPORTÂNCIA DA CAUSA. ZELO DO PROFISSIONAL. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.1. Sendo os honorários advocatícios fixados em quantia módica, deve-se, primando pela razoabilidade, proceder à revisão do valor arbitrado a fim de garantir uma remuneração digna e compatível com a importância do trabalho advocatício desenvolvido no cur...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSOS DAS RÉS. I - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E DE FALTA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CORRETORA DE SEGUROS E SEGURADORA. FUNDAMENTO DE NÃO TER RESPONSABILIDADE PELA NEGATIVA DO SEGURO. NÃO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. REJEIÇÃO. CORRETORA NÃO FIGURA SEQUER COMO ELEMENTO DO CONTRATO DE SEGURO. APLICAÇÃO DO CDC. ABSOLUTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, INCISO VI, DO CPC. NÃO CABIMENTO. SEGURO DE VIDA DESCONTADO DIRETAMENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO DA GENITORA FALECIDA, NÃO ERA ADMINISTRADO PELA APELANTE, E SIM PELA SEGURADORA PREVISUL PLANO SEGURO DE VIDA - EMPRESA TOTALMENTE DISTINTA -, NÃO POSSUI NENHUM VÍNCULO COM A RECORRENTE. INTERESSE E LEGITIMIDADE DO AUTOR PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO POR MANIFESTA AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. ATUAÇÃO COMO PARTE LEGÍTIMA PARA COMPOR A RELAÇÃO PROCESSUAL. COMPROVADA PARTICIPAÇÃO NO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO PELAS PARTES. II - MÉRITO. NÃO INFORMAÇÃO DA SEGURADORA/RÉ, DE ALTERAÇÃO NAS TAXAS UTILIZADAS. APLICAÇÃO DO ART. 3º, DO CPC. APLICAÇÃO DO CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS ATOS PRATICADOS POR SEUS PREPOSTOS. RENOVAÇÃO ANUAL DAS APÓLICES DE SEGURO DE VIDA QUE DERAM E DÃO COBERTURA AOS SEGURADOS ATUAIS. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. TENTATIVA DE EMISSÃO DE FATURAS EM ATRASO. ROMPIMENTO E AMEAÇA CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DE FATURAS DE PRÊMIOS COBRADOS A MAIOR E QUE INCLUÍAM SEGURADOS JÁ FALECIDOS. IMPROCEDÊNCIA. CAPITAL ÚNICO DE R$ 20.000,00 ADULTERADO. DEPÓSITOS DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE RECUSA PELA SEGURADORA. FALTA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE TER PROCEDIDO À PROTEÇÃO DOS INTERESSES DE SEUS CLIENTES E QUE PAGOU TODOS OS PRÊMIOS PELOS SEGURADOS À SEGURADORA. FALTA DE PROVAS. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DA MULTA DE DEZ POR CENTO PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC. NÃO CABIMENTO. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J, DO CPC, SOMENTE, APÓS O PRAZO QUINZENAL DA INTIMAÇÃO DE SEU ADVOGADO, PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Quanto à suscitada ilegitimidade da recorrente, lastreada na Teoria da Asserção, suas alegações confundem-se com o mérito, motivo pelo qual, rejeito as preliminares e passo à análise do mérito, eis que os nomes das rés/apelantes constam no contrato realizado com o autor/apelado, ora consumidor autor da ação de cobrança, concluindo-se que ambas as rés são partes legítimas para o pólo passivo da demanda. 2. Verifica-se que é o caso de aplicação do CDC - Código de Defesa do Consumidor, eis que trata-se de relação de consumo, motivo pelo qual as rés respondem, de forma solidária, pelos atos praticados por seus prepostos. É patente a legitimidade da requerida CORRETORA DE SEGUROS para figurar no pólo passivo da demanda, mesmo porque se infere do conjunto probatório que é parceira empresarial da seguradora e atua na captação de clientela no intuito de adquirir serviços, respondendo solidariamente com esta, nos termos do art. 34, do CDC.3. Tratando-se de relação de consumo, há responsabilidade solidária entre a seguradora e a corretora, mormente quando esta atuou diretamente como contratante, constando seu nome da apólice de seguro. Incide na espécie a teoria da aparência, legitimando a corretora a figurar no pólo passivo da demanda.4. A tese erigida é atinente ao mérito e com ele será analisada, sendo certo que, em razão do lecionado pela teoria da asserção, é patente a legitimidade das rés para figurarem na polaridade passiva da demanda.5. Com a imposição do dever de informação e transparência, o CDC Inaugurou nova regra de conduta no mercado, invertendo a ultrapassada ideia do caveat emptor, - segundo a qual era dever do consumidor buscar todas as informações sobre o produto ou serviço -, para a regra do caveat vendictor, - que preconiza exatamente o oposto, a dizer, compete ao fornecedor informar todos os aspectos relevantes do produto.6. Não há qualquer tipo de prejuízo aos segurados, pois todos os seus direitos são resguardados, uma vez que, apenas há a alteração do canal de consignação, permanecendo estes, nas mesmas apólices e com os mesmos capitais segurados e respectivos prêmios originais.7. Incontroverso o pagamento do prêmio pela segurada até a data do seu óbito, não há dúvidas quanto à procedência da pretensão do autor, na qualidade de beneficiário, concernente ao recebimento da indenização que lhe é devida, no valor de R$ 20.000,00.8. É necessária a intimação do devedor na pessoa do seu advogado para que se inicie o prazo de quinze dias para o pagamento da obrigação imposta na sentença, findo o qual incide a multa de 10% prevista no art. 475-J, do CPC.9. A contagem do prazo para os fins do art. 475-J, do Código de Processo Civil somente se inicia após a intimação da parte, na pessoa de seu advogado, para cumprimento da sentença.RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE FALTA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO REJEITADAS, no mérito NEGADO PROVIMENTO aos recursos das rés e, de ofício, DETERMINADO QUE A MULTA DO ART. 475-J, DO CPC, incida, somente, após o prazo quinzenal da intimação de seu advogado, para o cumprimento da sentença.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSOS DAS RÉS. I - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E DE FALTA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CORRETORA DE SEGUROS E SEGURADORA. FUNDAMENTO DE NÃO TER RESPONSABILIDADE PELA NEGATIVA DO SEGURO. NÃO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. REJEIÇÃO. CORRETORA NÃO FIGURA SEQUER COMO ELEMENTO DO CONTRATO DE SEGURO. APLICAÇÃO DO CDC. ABSOLUTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, INCISO VI, DO CPC. NÃO CABIMENTO. SEGURO DE VIDA DESCONTADO DIRETAMENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO DA GENITORA FALECIDA, NÃO ERA ADMINISTRADO PELA APEL...
APELAÇÃO. CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE E CARTÃO DE CRÉDITO MEDIANTE FRAUDE. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA DO NOME DA CONSUMIDORA POR DÍVIDA ILEGÍTIMA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. REDUÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Consoante Súmula n. 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.2. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviço é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, arts. 14 e 17; CC, arts. 186 e 927; Súmula n. 479/STJ). 3. No caso concreto, não se controverte acerca da má prestação dos serviços por parte da instituição financeira, consubstanciada na abertura de conta corrente e cartão de crédito, mediante fraude, que deu ensejo à devolução de inúmeros cheques por insuficiência de fundos e à inserção do nome da consumidora em cadastro de mal pagadores, ante a ausência de qualquer impugnação nesse sentido. Em caso tais, o dano moral é in re ipsa, prescindindo de prova.4. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do CC. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Nesse panorama, impõe-se a redução do montante arbitrado na sentença para R$ 6.000,00 (seis mil reais), o qual melhor atende às particularidades do caso concreto, sem desvirtuar dos precedentes deste TJDFT.5. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor dos danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais). Mantidos os demais termos da sentença.
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APELAÇÃO. CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE E CARTÃO DE CRÉDITO MEDIANTE FRAUDE. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA DO NOME DA CONSUMIDORA POR DÍVIDA ILEGÍTIMA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. REDUÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Consoante Súmula n. 297 do STJ: O Códig...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.429/92. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO, COISA JULGADA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM AFASTADAS. DOSIMETRIA DA CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. PENAS IMPOSTAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECOTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA CORRESPONDENTE AO DÉCUPLO DO SALÁRIO E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS POR TRÊS ANOS. MANUTENÇÃO. 1. Considerando as leis aplicáveis ao caso, nos termos do artigo 23, II, da Lei nº 8.429/92, especialmente aquelas referentes ao campo penal, não se verifica ocorrida a prescrição, haja vista que a ação civil pública restou ajuizada antes dos seis anos previstos em tais regramentos. 2. Tendo-se em conta a independência entre as instâncias, não há que se falar em coisa julgada, nem em bis in idem, em relação a fatos aduzidos na ação de improbidade administrativa já analisados no âmbito penal. 3. O fato de a questão sobre a perda da função pública já ter sido objeto de análise perante o Juízo Criminal não impede que tal seja também analisado pelo Juízo Cível por meio de ação de improbidade administrativa. 4. Aaplicação das penalidades previstas no artigo 12 da Lei n. 8.429/1992 exige que o magistrado considere a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente, conforme previsão expressa contida no parágrafo único do referido artigo. Assim, é preciso analisar a razoabilidade e a proporcionalidade em relação à gravidade do ato ímprobo e à cominação das penalidades, as quais podem ocorrer de maneira cumulativa ou não. Precedente do STJ. 5. Se a dosimetria aplicada pela sentença mostrou desproporcional, forçosa a conclusão de que é necessária a extirpação de algumas condenações contidas no julgado, especialmente aquela referente à perda do cargo público e aos direitos políticos. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.429/92. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO, COISA JULGADA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM AFASTADAS. DOSIMETRIA DA CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. PENAS IMPOSTAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECOTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA CORRESPONDENTE AO DÉCUPLO DO SALÁRIO E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS POR TRÊS ANOS. MANUTENÇÃO. 1. Considerando as leis aplicáveis ao caso, nos termos do artigo 23, II, da Lei nº 8.429/92, especialmente aquelas ref...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADA. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. REGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES. ECONOMIA PROCESSUAL E ENUNCIADO 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Independente do momento em que é prolatado e da denominação que lhe seja conferida, o ato judicial que se enquadra numa das situações previstas pelos artigos 267 e 269 do Código de Processo Civil qualifica-se como sentença. 2.O Código de Processo Civil estabelece, por intermédio do § 1º, do artigo 267, que é necessária a intimação da parte, nos casos de extinção do feito por inércia. 3. Regularmente efetuadas as intimações, seja do causídico, por meio de publicação oficial, seja da parte, por intermédio de carta com aviso de recebimento, correta se mostra a sentença que extinguiu o processo em face da inércia do autor. 4. Comprovado o efetivo desinteresse da autora no prosseguimento da causa, não há de se invocar o princípio da economia processual, a fim de viabilizar nova oportunidade de manifestação. 5. Mostra-se inaplicável o enunciado 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça quando o executado não impugnou o cumprimento de sentença. 6. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADA. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. REGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES. ECONOMIA PROCESSUAL E ENUNCIADO 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Independente do momento em que é prolatado e da denominação que lhe seja conferida, o ato judicial que se enquadra numa das situações previstas pelos artigos 267 e 269 do Código de Processo Civil qualifica-se como sentença. 2.O Código de Processo Civil estabelece, por intermédio do § 1º, do artigo 267, que é necessária a intimação da parte,...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE LEASING. VEÍCULO AUTOMOTOR. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). RESCISÃO CONTRATUAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE. 1. Em princípio, é possível a devolução do VRG, no caso de rescisão contratual. Entretanto, há de se verificar se o sinalagma da operação evidencia uma efetiva desproporção capaz de proporcionar um lucro desmerecido a uma das partes, não estipulado inicialmente. 2. Prolatada sentença de improcedência com base no art. 285-A do Código de Processo Civil, é possível a condenação do requerente em honorários advocatícios em grau recursal, mormente quando, citado, o requerido apresenta contrarrazões, aperfeiçoando-se, assim, a relação processual. 3. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE LEASING. VEÍCULO AUTOMOTOR. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). RESCISÃO CONTRATUAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE. 1. Em princípio, é possível a devolução do VRG, no caso de rescisão contratual. Entretanto, há de se verificar se o sinalagma da operação evidencia uma efetiva desproporção capaz de proporcionar um lucro desmerecido a uma das partes, não estipulado inicialmente. 2. Prolatada sentença de improcedência com base no art. 285-A do Código de Processo Civil, é possível a con...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. REGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA 73/2010 E ENUNCIADO 240/STJ. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. OBEDIÊNCIA. 1. O Código de Processo Civil estabelece, por intermédio do § 1º, do artigo 267, que é necessária a intimação da parte, nos casos de extinção do feito por inércia. Regularmente efetuadas as intimações, correta se mostra a sentença que extinguiu o processo em face da inércia do autor. 2. Reputa-se válida a intimação encaminhada para o endereço declinado nos autos, porquanto qualquer alteração deve ser comunicada ao Juízo, nos termos do parágrafo único, do artigo 238, do Código de Processo Civil. 3. Não se justifica a aplicação da Portaria Conjunta nº 73 deste eg. TJDFT, pois já restou sedimentado o entendimento no sentido de ser a norma administrativa inaplicável, a fim de preservar o princípio constitucional do devido processo legal. 4. Inaplicável o enunciado 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de o executado, embora citado, não tenha oposto embargos. 5. Diante do deferimento de pesquisas por intermédio do sistema BacenJud, expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal e designação de data para audiência de conciliação, sempre com vistas a efetividade processual, a extinção do processo por inércia da parte autora não vulnera o princípio da cooperação. 6. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. REGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA 73/2010 E ENUNCIADO 240/STJ. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. OBEDIÊNCIA. 1. O Código de Processo Civil estabelece, por intermédio do § 1º, do artigo 267, que é necessária a intimação da parte, nos casos de extinção do feito por inércia. Regularmente efetuadas as intimações, correta se mostra a sentença que extinguiu o processo em face da inércia do autor. 2. Reputa-se válida a intimação encaminhada para o endereço declina...
PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADMINISTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO COMUM. INTERESSE PROCESSUAL. LIMINAR DEFERIDA. CAUTELAR. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. ART. 918 CPC. 1. A decisão liminar deferida em ação cautelar não tem o condão de retirar o interesse processual na demanda de prestação de contas, pois, além de poder ser revogada ou modificada a qualquer tempo, a eficácia da medida cautelar cessa em razão da extinção do processo principal, ex vi do art. 808, III, do Código de Processo Civil. 2. Eventual determinação judicial proferida na cautelar para prestar contas não tem o mesmo alcance de uma ação de prestação de contas, uma vez que nesta há fixação de saldo para constituição de título executivo, nos termos do art. 918, do Código de Processo Civil. 3. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADMINISTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO COMUM. INTERESSE PROCESSUAL. LIMINAR DEFERIDA. CAUTELAR. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. ART. 918 CPC. 1. A decisão liminar deferida em ação cautelar não tem o condão de retirar o interesse processual na demanda de prestação de contas, pois, além de poder ser revogada ou modificada a qualquer tempo, a eficácia da medida cautelar cessa em razão da extinção do processo principal, ex vi do art. 808, III, do Código de Processo Civil. 2. Eventual determinação judicial proferida na cautelar para prestar contas não tem o mesmo alcan...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA MULTA.1. É razoável a estipulação de um prazo de tolerância para cumprimento da execução da obra, especialmente porque a atividade de construção civil submete-se a inúmeras particularidades que podem levar ao retardamento da edificação.2. Admite-se a cumulação de lucros cessantes e cláusula penal moratória, pois aquela visa reparar os danos decorrentes do descumprimento contratual e esta objetiva compelir o devedor a cumprir a obrigação dentro da data aprazada.3. Inexiste qualquer desequilíbrio na existência de multas distintas para o caso de atraso no pagamento das prestações e para o descumprimento do prazo de entrega do imóvel, porquanto cada qual tem uma base de cálculo diverso por se tratar de situações diferentes.4. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA MULTA.1. É razoável a estipulação de um prazo de tolerância para cumprimento da execução da obra, especialmente porque a atividade de construção civil submete-se a inúmeras particularidades que podem levar ao retardamento da edificação.2. Admite-se a cumulação de lucros cessantes e cláusula penal moratória, pois aquela visa reparar os danos decorrentes do descumprimento contratual e esta objetiva compelir...