CIVIL E PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO A FATO ALEGADO NA INICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. EXPLORAÇÃO DO COMÉRCIO, NO MESMO RAMO, PELO PRAZO MÍNIMO DE TRÊS ANOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. IDONEIDADE FINANCEIRA DOS FIADORES. ACEITAÇÃO DO ENCARGO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 302 do Código de Processo Civil, cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.2. De acordo com o artigo 51, inciso III, da Lei n.8.245/91, o locatário deve demonstrar que explora seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.3. Segundo lição de Sílvio de Salvo Venosa, o locatário deve apresentar a prova da exploração trienal do mesmo ramo de atividade com a inicial da ação. Esse triênio deve remontar à propositura da ação. Entende a lei que esse é o prazo mínimo para a criação do ponto e da clientela. Exploração por prazo inferior não tem o resguardo da renovação. O próprio locatário, pessoa natural ou jurídica, é quem deve estar na exploração do ramo, por si ou seus prepostos (in Lei do Inquilinato Comentada. 6.ed., SP: Editora Atlas S/A, 2003, pp.243-244).4. O artigo 71, incisos V e VII, da Lei n.8.245/91, prevê que a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com indicação do fiador, quando houver no contrato a renovar, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira dos indicados. O dispositivo prevê, ainda, que deverá ser coligida prova de que o fiador do contrato - ou o que o substituir na renovação - aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for.5. Ausente a demonstração de que as pessoas indicadas aceitariam o encargo, bem como a comprovação da atual idoneidade financeira dos indicados, não se mostra viável a procedência do pedido para a renovação do contrato de locação.6. Negou-se provimento ao apelo.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO A FATO ALEGADO NA INICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. EXPLORAÇÃO DO COMÉRCIO, NO MESMO RAMO, PELO PRAZO MÍNIMO DE TRÊS ANOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. IDONEIDADE FINANCEIRA DOS FIADORES. ACEITAÇÃO DO ENCARGO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 302 do Código de Processo Civil, cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. MOROSIDADE NA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. CULPA DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. LUCROS CESSANTES. PERÍODO QUE EXCEDE A DATA DA ENTREGA. 1. A morosidade na obtenção da carta de habite-se junto aos órgãos administrativos relaciona-se com os riscos do próprio negócio da empresa do ramo da construção civil, que envolve a regularização das unidades. Logo, não caracteriza excludente de responsabilidade da construtora - força maior -, devendo esta suportar o ônus da impontualidade no cumprimento da sua obrigação contratual de entrega do imóvel na data aprazada.2. A prévia estipulação de cláusula penal moratória não elide a pretensão de arbitramento de lucros cessantes pelo período em que o Autor restou desprovido do uso do bem imóvel. 3. A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça é remansosa no sentido de que o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, sem justificativa plausível, dá direito ao promitente comprador à indenização por lucros cessantes.4. Negou-se provimento ao recurso da Ré.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. MOROSIDADE NA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. CULPA DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. LUCROS CESSANTES. PERÍODO QUE EXCEDE A DATA DA ENTREGA. 1. A morosidade na obtenção da carta de habite-se junto aos órgãos administrativos relaciona-se com os riscos do próprio negócio da empresa do ramo da construção civil, que envolve a regularização das unidades. Logo, não caracteri...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. 1. Se a parte não logra êxito em realizar a citação nos prazos dos §§ 2º e 3º do art. 219 do Código de Processo Civil, porque não localiza o réu, não se deve extinguir o feito. A não localização do demandado para fins de citação somente deve implicar extinção quando cumulada com abandono do processo, depois de regularmente intimada a parte autora, nos termos do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil.2. Demonstrado o interesse do autor em prosseguir com o feito, a ausência de citação, dada a não localização do réu, não configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.3. Apelo provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. 1. Se a parte não logra êxito em realizar a citação nos prazos dos §§ 2º e 3º do art. 219 do Código de Processo Civil, porque não localiza o réu, não se deve extinguir o feito. A não localização do demandado para fins de citação somente deve implicar extinção quando cumulada com abandono do processo, depois de regularmente intimada a parte auto...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. MEDIDA INAPROPRIADA.1. Se a parte não logra êxito em realizar a citação nos prazos dos §§ 2º e 3º do art. 219 do Código de Processo Civil, porque não localiza o réu, não se deve extinguir o feito. A não localização do demandado para fins de citação somente deve implicar extinção quando cumulada com abandono do processo, depois de regularmente intimada a parte autora, nos termos do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil.2. Demonstrado o interesse do autor no prosseguimento do feito, a ausência de citação, dada a não localização do réu, não configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.3. Apelo provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. MEDIDA INAPROPRIADA.1. Se a parte não logra êxito em realizar a citação nos prazos dos §§ 2º e 3º do art. 219 do Código de Processo Civil, porque não localiza o réu, não se deve extinguir o feito. A não localização do demandado para fins de citação somente deve implicar extinção quando cumulada com abandono do processo, depois de regularmente intimada a parte autora, nos termos do art. 267, § 1º, do Código de Process...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. FRANCHISING. CONCEITO DOUTRINA. LEI DE FRANQUIAS. CIRCULAR OFERTA DE FRANQUIA. DOUTRINA. LUCROS CESSANTES. DANOS EMERGENTES. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. IN RE IPSA. SÚMULA 277 DO STJ. ALCANCE. DANO MORAL SUBJETIVO E OBJETIVO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. MODIFICAÇÃO POSTERIOR DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS. PROVAS.1.Uma vez comprovado o lançamento de falsas informações na Circular de oferta de franquia e omissão de informações essenciais para a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, correta a resolução contratual.2.A Circular Oferta de Franquia corresponde a uma demonstração da identidade, da idoneidade econômico-financeira do franqueador, do tipo da atividade proposta e das condições em que ela deva se desenrolar. Uma vez descumprida essa cláusula de transparência, o pedido de condenação pelos danos emergentes deve ser julgado procedente.3.Para fazer jus à condenação de lucros cessantes, imprescindível se faz comprovar a probabilidade da obtenção dos benefícios patrimoniais pretendidos. Considerando a teoria danos diretos e imediatos a explicar a relação obrigacional indenizatória no capítulo do nexo causal - nexo etiológico ou relação de causalidade -, segundo a qual somente os danos direitos e consequentes do ato ilícito ou culposo, os lucros cessantes dependem de prova da existência concreta dos prejuízos advindos por aquele que alega tê-los experimentado, fato que não ocorreu no caso em apreço.4.Para se estender, por analogia, os direitos da personalidade às pessoas jurídicas são necessárias algumas considerações metodológicas. A advertência é pertinente, pois alguns direitos da personalidade não podem ser concedidos à pessoa jurídica que é desprovida de órgãos sensitivos. Não estando sujeita a sensações fisiológicas ou psicológica que se compreendam no gênero física, a depressão, o abatimento, a tensão, o medo, a angústia, a aflição, por exemplo.5.Adotou-se, no Superior Tribunal de Justiça, no leading case (REsp 1059663/MS), a concepção segundo a qual ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica o dano moral configura-se in re ipsa, isto é, prescinde de prova. Nada obstante não ser necessária a comprovação da prova do prejuízo, que se considera presumido, é imprescindível a prova do fato que lhe deu origem. No caso, a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Nada obstante os inegáveis aborrecimentos, contratempos e transtornos ocorridos no caso, o insucesso do contrato de franquia não gera o dever de indenizar moralmente, pois as implicações do inadimplemento devem ser resolvidas em perdas e danos materiais, já que decorrentes da relação obrigacional.6.A presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa. O alcance do artigo 319 do Código de Processo Civil deve ser mitigado, porquanto a revelia não induz obrigatoriamente à procedência do pedido inicial, que dependerá do exame pelo magistrado de todas as evidências e provas dos autos.7.Não se antevê ofensa ao princípio da inércia da jurisdição a modificação judicial posterior (a) da fixação do juros moratórios e (b) quanto ao momento em que a correção monetária deverá incidir, pois são considerados consectários legais da condenação, sendo matéria de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo julgador.8.Resta insubsistente o alegado julgamento extra petita suscitado pelo agravante, pois o órgão julgador não violou os limites objetivos da pretensão, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do pedido formulado na inicial, respeitando assim o princípio processual da congruência.9.A matéria atinente à alegação de incompetência do juízo origem foi trazida no bojo da apelação e, tratando-se de incompetência relativa, deveria ter sido ventilada em sede de exceção de incompetência e não em preliminar de contestação intempestiva - ressalte-se.10.Deu-se parcial provimento a ambos os recursos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. FRANCHISING. CONCEITO DOUTRINA. LEI DE FRANQUIAS. CIRCULAR OFERTA DE FRANQUIA. DOUTRINA. LUCROS CESSANTES. DANOS EMERGENTES. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. IN RE IPSA. SÚMULA 277 DO STJ. ALCANCE. DANO MORAL SUBJETIVO E OBJETIVO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. MODIFICAÇÃO POSTERIOR DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS. PROVAS.1.Uma vez comprovado o lançamento de falsas informações na Circular de oferta de franquia e omissão de informações e...
CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AJUSTE POR PRAZO DETERMINADO. SUCESSÃO DE CONTRATOS. RESCISÃO. JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PARÂMETRO. PERÍODO DA VIGÊNCIA DA AVENÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. LEI 4.886/65. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONFIGURAÇÃO. SANÇÃO. IMPUTAÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. APELO. TEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. RATIFICAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO DECIDIDO. DESNECESSIDADE DA FORMALIDADE. 1. O apelo aviado antes da resolução dos embargos de declaração interpostos pela outra parte afigura-se tempestivo, não consubstanciando pressuposto necessário à qualificação da tempestividade a reiteração do recurso após a resolução da pretensão declaratória se não encerra nenhuma alteração do julgado recorrido, obstando que o recurso restasse desprovido de sincronismo com o decidido e preservando sua identidade, ensejando que, como expressão do princípio da instrumentalidade das formas e do devido processo legal, que incorpora o duplo grau de jurisdição como direito natural da parte, o inconformismo seja conhecido, ainda que não reiterado.2. É quinquenal o prazo para o aviamento de ação destinada ao recebimento de quantias originadas de contratos de representação comercial autônoma regidos pela Lei nº 4.886/65, pois, à míngua de previsão de prazo específico, o legislador optara por inserir, por meio da Lei nº 8.420/92 (art. 44, par. único), prazo próprio e aplicável à espécie, de modo a obstar qualquer margem de interpretação diversa a possibilitar a aplicação dos prazos previstos no Código Civil, o que se coaduna, inclusive, com o princípio da especialidade existente na ordem jurídica.3. A apreensão de que novo contrato fora entabulado entre as partes, rompendo com os que o antecederam, inclusive mediante a modificação de cláusulas constantes dos instrumentos anteriores e afirmação da quitação plena das obrigações assumidas anteriormente e derivadas dos vínculos precedentes, obsta que se considere a existência de um único contrato de representação entabulado por prazo indeterminado, disso resultando que a apuração da indenização derivada da rescisão imotivada do derradeiro instrumento firmado antes do seu termo seja calculada com lastro apenas no período de vigência desse último ajuste, sob pena de violação legal e enriquecimento ilícito.4. De conformidade com as formulações legais que regulam a repartição do ônus probatório - CPC, art. 333 -, ao réu, em tendo alegado, ao ser acionado com o escopo de pagar a indenização prevista em decorrência da rescisão contratual que operacionalizara, fato extintivo do direito alegado pela autora traduzido na inexistência de justa causa hábil a ensejar a rescisão da avença que haviam entabulado, atrai para si o encargo de comprovar a subsistência do motivo que içara como estofo a revestir a rescisão, resultando da inexistência de prova apta a lastrear o invocado e evidenciar o ocorrido o acolhimento das pretensões formuladas em seu desfavor como expressão da modulação conferida ao encargo probatório.5. A aferição de que a autora içara como suporte da pretensão condenatória que formulara alegação que configura subversão da verdade, pois aduzida com desprezo dos instrumentos firmados entre as partes que sucederam o contrato originalmente entabulado, o que poderia induzir o juiz a erro e ensejar-lhe incremento indevido, enseja sua qualificação como litigante de má-fé por alterado a verdade com o escopo deliberado de auferir vantagem indevida e sua consequente sujeição às sanções processuais recomendadas à espécie por se emoldurar sua postura nas situações que tipificam a litigância de má-fé (CPC, arts. 17, II, e 18).6. A despeito da gravidade da omissão perpetrada pela autora, se o fato não obstara a condenação da ré na moldura do contrato que restara imotivadamente rescindido, os ônus derivados da sucumbência devem ser suportados por ambas as partes de forma a ser conferida efetividade às disposições insertas no artigo 21 do estatuto processual, devendo ser distribuídos proporcional e equitativamente ao havido, devendo, para tanto, ser ponderada a alteração da verdade dos fatos pela autora que, nesse sentido, deve suportar as verbas de sucumbência em maior proporção, sem prejuízo das sanções inerentes à litigância de má-fé em que incidira.7. Apelação da autora conhecida e improvida. Apelação da ré conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AJUSTE POR PRAZO DETERMINADO. SUCESSÃO DE CONTRATOS. RESCISÃO. JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PARÂMETRO. PERÍODO DA VIGÊNCIA DA AVENÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. LEI 4.886/65. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONFIGURAÇÃO. SANÇÃO. IMPUTAÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. APELO. TEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. RATIFICAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO DECIDIDO. DESNECESSIDADE DA FORMALIDADE. 1. O apelo aviado an...
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE ESTATAL. OMISSÃO. ALTA MÉDICA DE PACIENTE DESACOMPANHADA. DISTÚRBIOS MENTAIS GRAVES. INFRINGÊNCIA DO DEVER DE GURADA. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, não se questionando da ocorrência ou não de culpa, bastando que se comprove a existência do dano e o nexo de causalidade, conforme preceitua o § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal. 2. Embora o hospital não tenha sido o autor direito da morte, contribuiu para o evento danoso, por ato de seus agentes em deixar a paciente, vítima de esquizofrenia, sair desacompanha do nosocômio após período de tratamento hospitalar. 3. Havendo falha na prestação de serviço em razão da quebra do dever de guarda, faz surgir a responsabilidade do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF. 4. Há evidente nexo causal entre a conduta do agente público e o dano causado à vítima e, assim, resta autorizado o reconhecimento do dever indenizatório. 5. Tratando-se de morte de parente, o prejuízo é presumido, uma vez que a perda de entes queridos enseja, por si só, a reparação do dano em detrimento da esfera psíquica das pessoas, atingindo-lhes diretamente o equilíbrio emocional. 6. O valor indenizatório na hipótese de abalo moral objetiva a compensação pelo sofrimento suportado pela vítima e a punição do ofensor, evitando-se, assim, a reiteração de condutas lesivas. Apelação e remessa necessária desprovidas. 7. Apelação e remessa necessária desprovidas.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE ESTATAL. OMISSÃO. ALTA MÉDICA DE PACIENTE DESACOMPANHADA. DISTÚRBIOS MENTAIS GRAVES. INFRINGÊNCIA DO DEVER DE GURADA. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, não se questionando da ocorrência ou não de culpa, bastando que se comprove a existência do dano e o nexo de causalidade, conforme preceitua o § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal. 2. Embora o hospital não tenha sido o autor direito da morte, contribuiu para o evento danoso, por ato de...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MULTA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. 1. A cláusula penal compensatória serve como medida de ressarcimento previamente ajustada para a hipótese de inexecução do contrato, a fim de desestimular o inadimplemento e como meio de reforçar o princípio da segurança jurídica. Inteligência do artigo 409 do Código Civil. 2. Inexistindo previsão de multa em razão de descumprimento contratual, inviável a sua aplicação, ainda que configurado o atraso na entrega do imóvel e baixa no gravame existente sobre o bem. 3. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MULTA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. 1. A cláusula penal compensatória serve como medida de ressarcimento previamente ajustada para a hipótese de inexecução do contrato, a fim de desestimular o inadimplemento e como meio de reforçar o princípio da segurança jurídica. Inteligência do artigo 409 do Código Civil. 2. Inexistindo previsão de multa em razão de descumprimento contratual, inviável a sua aplicação, ainda que configurado o atraso na entrega do imóvel e baixa no grava...
DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM DO CONSUMIDOR. CONSTRUTORA E PROMOTORA DE VENDAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DA MULTA CIVIL DISCIPLINADA PELO ART. 42 DO CDC. 1. O pagamento de comissão de corretagem pela aquisição de unidade imobiliária está a cargo da empresa construtora, não podendo ser repassado ao consumidor, salvo estipulação contratual em contrário. 2. Há responsabilidade solidária entre a empresa de engenharia e a empresa promotora de vendas pela cobrança indevida da comissão de corretagem, que atuam conjuntamente para a promoção do empreendimento, em homenagem à teoria da aparência. 3. A aplicação da multa civil, prevista no art. 42 do CDC, exige o cumprimento dos seguintes pressupostos: ser uma relação de consumo, a cobrança indevida de dívida extrajudicial, o seu efetivo pagamento e a ausência de engano justificável. 4. É importante destacar que os requisitos de boa-fé ou má-fé, avaliados com base em uma conduta subjetiva, são desnecessários, eis que o comportamento disciplinado pela regra restringe-se a ditames objetivamente verificáveis. 5. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da ré conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM DO CONSUMIDOR. CONSTRUTORA E PROMOTORA DE VENDAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DA MULTA CIVIL DISCIPLINADA PELO ART. 42 DO CDC. 1. O pagamento de comissão de corretagem pela aquisição de unidade imobiliária está a cargo da empresa construtora, não podendo ser repassado ao consumidor, salvo estipulação contratual em contrário. 2. Há responsabilidade solidária entre a empresa de engenharia e a empresa promotora de vendas pela cobrança indevida da comissão de corretagem, que atuam conjuntamente para a promoção do empreendimento, em homena...
PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. RECUSA. PROVA. DESNECESSIDADE. APRESENTAÇÃO JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mostra-se presente o interesse processual, pois os documentos a serem exibidos têm relevância probatória para instruir futura ação de revisão de cláusulas. 2. Não é necessário demonstrar a recusa do réu em fornecer o documento solicitado para a propositura da cautelar de exibição de documentos, porquanto tal requisito não se encontra previsto no artigo 356, do Código de Processo Civil. 3. A exibição do documento no curso da demanda, após angularizada a relação jurídico-processual, importa no reconhecimento do pedido, razão pela qual deve a parte ré arcar com o pagamento dos consectários da sucumbência 4. A quele que resta vencido é o responsável pelo pagamento das despesas processuais, em observância ao princípio da sucumbência prevista na primeira parte do caput do artigo 20 do Código de Processo Civil. 5. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. RECUSA. PROVA. DESNECESSIDADE. APRESENTAÇÃO JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mostra-se presente o interesse processual, pois os documentos a serem exibidos têm relevância probatória para instruir futura ação de revisão de cláusulas. 2. Não é necessário demonstrar a recusa do réu em fornecer o documento solicitado para a propositura da cautelar de exibição de documentos, porquanto tal requisito não se encontra previsto no artigo 356, d...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado. Ao contrário, persegue o reexame da matéria, emprestando ao recurso efeito infringente. 3. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. Rejeitam-se os embargos de declaração...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para que seja aplicada a teoria a desconsideração da personalidade jurídica do devedor de acordo com o Art. 50 do Código Civil, é necessária a prova de que houve abuso da personalidade jurídica, com desvio de finalidade de seus objetivos ou confusão patrimonial 2. O encerramento irregular da atividade empresária não enseja, por si só, a presunção de abuso no uso da personalidade jurídica. 3. Inexistindo elementos indicativos de que houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, não tem lugar a constrição de bens destes. 4.Recurso não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para que seja aplicada a teoria a desconsideração da personalidade jurídica do devedor de acordo com o Art. 50 do Código Civil, é necessária a prova de que houve abuso da personalidade jurídica, com desvio de finalidade de seus objetivos ou confusão patrimonial 2. O encerramento irregular da atividade empresária não enseja, por si só, a presunção de abuso no uso da personalidade jurídica. 3. Inexistindo elementos indicativos de qu...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado. Ao contrário, persegue o reexame da matéria, emprestando ao recurso efeito infringente. 3. Aalegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. Rejeitam-se os embargos de declaração qua...
PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSO DE PODER. 1. Para a concessão de habeas corpus é necessário que se demonstre a existência de ato coator ilegal ou abusivo a impedir ou ameaçar a liberdade de locomoção. 2. Não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade no ato judicial que advertiu o devedor de alimentos sobre a possibilidade da prisão civil, em decorrência do inadimplemento da obrigação alimentar, impõe-se a denegação da ordem de habeas corpus. 3. Ordem denegada.
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PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSO DE PODER. 1. Para a concessão de habeas corpus é necessário que se demonstre a existência de ato coator ilegal ou abusivo a impedir ou ameaçar a liberdade de locomoção. 2. Não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade no ato judicial que advertiu o devedor de alimentos sobre a possibilidade da prisão civil, em decorrência do inadimplemento da obrigação alimentar, impõe-se a denegação da ordem de habeas corpus. 3. Ordem denegada.
CIVIL. TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO CONTRAPOSTO. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO. DEPÓSITO INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. PREJUDICADO O APELO DA PARTE RÉ.1. Conforme a jurisprudência dominante firmada no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o prazo de prescrição a ser observado para a cobrança de taxas condominiais é de dez anos, conforme previsto no artigo 205 do Código Civil, pois não há regra específica prevista.2. Não é possível exigir-se a declaração de quitação de obrigações condominiais quando os valores depositados em juízo são insuficientes à satisfação do crédito pretendido.3. Apelação da parte autora provida para afastar a prescrição e julgar improcedente o pedido contraposto.4. Prejudicada a apelação da parte ré.
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CIVIL. TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO CONTRAPOSTO. DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO. DEPÓSITO INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. PREJUDICADO O APELO DA PARTE RÉ.1. Conforme a jurisprudência dominante firmada no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o prazo de prescrição a ser observado para a cobrança de taxas condominiais é de dez anos, conforme previsto no artigo 205 do Código Civil, pois não há regra específica prevista.2. Não é possível exigir-se a declaração de quitação de obriga...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO. REQUISITOS AUSENTES. NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1.A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada. 2.Consubstanciando medida de exceção a ser concedida no interesse do interditando, a curatela provisória, ante as gravíssimas implicações que encerra, somente se revela viável se subsistente comprovação incontroversa da incapacidade do interditando para gerir a si próprio e o seu patrimônio, tornando-o incapaz para os atos da vida civil. 3. Afigura-se inviável a concessão de medida destinada a conceder a interdição antecipada do interditando quando a exata emolduração da sua situação pessoal e a seleção do familiar mais habilitado para exercer sua curatela demandam dilação probatória minuciosa por sobejar dúvida consistente sobre a incapacidade que lhe fora imprecada e, ainda, sobre a pessoa mais indicada para assumir o encargo. 4.Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO. REQUISITOS AUSENTES. NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1.A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao co...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1 - O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente de direito ou quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática.2 - Aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, à pretensão de cobrança de taxas de condomínio.3 - Tratando-se de obrigação propter rem, o possuidor de lote, ainda que situado em condomínio irregular, deve arcar com o pagamento das taxas condominiais, sob pena de enriquecimento ilícito. 4 - Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1 - O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente de direito ou quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática.2 - Aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, à pretensão de cobrança de taxas de condomínio.3 - Tratando-se de obrigação propter rem, o possuidor de lote, ainda que situado em condomínio i...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS.1. Encontrando-se o apelo revestido de todos os requisitos necessários à sua admissibilidade, de acordo com o disposto no artigo 514 do Código de Processo Civil, repele-se a assertiva de não-conhecimento.2. A matéria posta à apreciação judicial permite o julgamento antecipado, haja vista se tratar de lide passível de ser dirimida mediante o cotejo dos documentos apresentados à luz do direito vigente, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pela não produção de prova oral.3. Quanto à alegada irregularidade processual, ainda que se acolha o entendimento do Autor no sentido de que inexistiria contestação e, consequentemente, os pedidos de danos materiais deveriam ser julgados procedentes, conforme entendimento reiterado pela doutrina e jurisprudência, a revelia, por si só, não conduz, necessariamente, à procedência da ação, porquanto seus efeitos não dispensam a presença, nos autos, de elementos suficientes para o livre convencimento do Juiz.4. Repele-se, a alegada prejudicial de prescrição, haja vista que, consoante exposto pela douta Magistrada, a sentença que reconheceu a retomada da propriedade do automóvel pela Ré restou proferida em 23/10/2009, momento a partir do qual se começou a computar o prazo prescricional contra o Autor.5. Nessas condições, ajuizada a demanda em 24/08/2010, não há que se falar em ocorrência do fenômeno prescricional. 6. A inclusão indevida do nome do consumidor nos sistemas de restrição de crédito, como resultando da má prestação de serviços prestados pela Ré, gera o seu dever de responder pelo dano causado, conforme determina o Código Consumerista, no art. 14.7. Restou comprovado nos autos que, apesar de o veículo já encontrar-se consolidado na posse da Ré desde 2000, sem que esta realizasse a transferência devida, as cobranças quanto ao IPVA continuaram a ser realizadas em nome do Autor que, premido pela necessidade de livrar o nome do cadastro de maus pagadores, realizou a quitação dos débitos.8. Rejeitada a preliminar e a prejudicial de prescrição, negou-se provimento ao recurso da DISBRAVE Administradora de Consórcio LTDA e deu-se provimento ao recurso do Autor.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS.1. Encontrando-se o apelo revestido de todos os requisitos necessários à sua admissibilidade, de acordo com o disposto no artigo 514 do Código de Processo Civil, repele-se a assertiva de não-conhecimento.2. A matéria posta à apreciação judicial permite o julgamento antecipado, haja vista se tratar de lide passível de ser dirimida mediante o cotejo dos documentos apresentados à luz do direito vigente, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pela não...
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEFICIENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PERDA DE OPORTUNIDADE. PROBABILIDADE REAL. AUSÊNCIA DE CULPA. 1.A denominada perda de chance, segundo a mais abalizada doutrina, pode ser considerada uma terceira modalidade, a meio caminho entre o dano emergente e o lucro cessante.2.A perda de uma causa não torna imperiosa a responsabilidade do advogado que nela atuou, visto que a sua aceitação não gera obrigação de resultados, mas, sim, de meios.3.A não interposição de apelação não basta para se reconhecer a responsabilidade do causídico que atuou no feito, máxime pela teoria adotada no Código Civil - causalidade adequada -, em que nem todas as condições que concorrem para o resultado são equivalentes, mas somente aquela que foi mais adequada a produzir concretamente o resultado. (Sergio Cavalieri Filho).4.Na esteira da doutrina balizada no assunto, devem ser separados os danos potenciais e prováveis - e, portanto, indenizáveis - daqueles danos puramente eventuais e hipotéticos, cuja reparação deve ser rechaçada. 5.Inexistindo a probabilidade real e, por conseguinte o dano - seja material ou moral -, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. Apelo provido.
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PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEFICIENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PERDA DE OPORTUNIDADE. PROBABILIDADE REAL. AUSÊNCIA DE CULPA. 1.A denominada perda de chance, segundo a mais abalizada doutrina, pode ser considerada uma terceira modalidade, a meio caminho entre o dano emergente e o lucro cessante.2.A perda de uma causa não torna imperiosa a responsabilidade do advogado que nela atuou, visto que a sua aceitação não gera obrigação de resultados, mas, sim, de meios.3.A não interposição de apelação não basta para se reconh...
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PERÍODO DE CARÊNCIA. CIRURGIA BARIÁTRICA. RECUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PERSONALIDADE. RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A negativa do plano de saúde em cobrir despesas relativas a cirurgia bariátrica emergencial ao argumento de que se trata de doença preexistente e haver necessidade de se observar prazo de carência, afronta as normas regulamentadoras dos planos de saúde, além de estar em confronto com o sistema de proteção ao consumidor, pois restringe a própria natureza do contrato.2. Conforme previsão das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar e do Conselho Federal de Medicina que regem a matéria, havendo indicação expressa dos médicos que acompanham o quadro clínico do paciente, revela-se indevida a recusa do plano de saúde em autorizar o procedimento cirúrgico.3. Partindo do pressuposto de que o art. 5.º, V e X, da CF/1988 e o art. 6.º, VI e VII, do CDC contemplaram expressamente o direito à indenização em questões que se verifique a violação de direitos da personalidade, o consumidor que teve violado seus direitos da personalidade deverá ser compensado, monetariamente, a fim de reparar o dano.4. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leia-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Dentre eles, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor.5. No caso de indenização de danos morais, os juros moratórios devem fluir da data do evento danoso - em se tratando de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ) - ou da citação - na hipótese de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil).6. Se os honorários advocatícios foram arbitrados de acordo com os parâmetros do artigo 20, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, desnecessária a alteração de tal verba, seja para majorá-la, seja para reduzi-la. 7. Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PERÍODO DE CARÊNCIA. CIRURGIA BARIÁTRICA. RECUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PERSONALIDADE. RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A negativa do plano de saúde em cobrir despesas relativas a cirurgia bariátrica emergencial ao argumento de que se trata de doença preexistente e haver necessidade de se observar prazo de carência, afronta as normas regulamentadoras dos planos de saúde, além de estar em confronto com o sistema de proteção ao consumidor, pois restringe a própria n...