AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA COERÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PRISÃO CIVIL. DESCUMPRIMENTO. CONFLITO DE INTERESSES. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DIREITOS ALIMENTARES DA CREDORA. CARGA VALORATIVA. RESULTADO MENOS OFENSIVO AO ALIMENTANDO. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. INCLUSÃO NO CÁLCULO EM DÉBITO. POSSIBILIDADE. 1) Não se olvida que tanto o direito à razoável duração do processo quanto os direitos alimentares da credora não devem se conflitar, mas se harmonizar, na busca da efetividade jurisdicional, o que autoriza a redução proporcional da carga valorativa conferida à razoável duração processual, optando por um resultado menos ofensivo a alimentanda. 2) A teor do disposto no artigo 733 do Código de Processo Civil e no enunciado da Súmula n. 309 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, as prestações vencidas e vincendas durante o trâmite da ação de execução de alimentos merecem ser incluídas no pleito executivo, inclusive com a possibilidade de renovação da prisão civil do alimentante, notadamente em face do descumprimento dos decretos prisionais anteriores. 3) Recurso provido. Unânime.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA COERÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PRISÃO CIVIL. DESCUMPRIMENTO. CONFLITO DE INTERESSES. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DIREITOS ALIMENTARES DA CREDORA. CARGA VALORATIVA. RESULTADO MENOS OFENSIVO AO ALIMENTANDO. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. INCLUSÃO NO CÁLCULO EM DÉBITO. POSSIBILIDADE. 1) Não se olvida que tanto o direito à razoável duração do processo quanto os direitos alimentares da credora não devem se conflitar, mas se harmonizar, na busca da efetividade jurisdicional, o que autoriza a redução proporcional da carga valorativa conferid...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, não sendo viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos contidos no ato.2. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado na decisão algum dos vícios enumerados no artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração não providos. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, não sendo viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos contidos no ato.2. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado na decisão algum dos vícios enumerados no artig...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO QUE NÃO APRESENTOU O RESULTADO DE EXAME LABORATORIAL REALIZADO NO EXTERIOR. PRAZO EXÍGUO ESTABELECIDO NO EDITAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO.1. A discricionariedade é uma das características do regime jurídico-administrativo, todavia, só é admissível se exercida em consonância com os princípios constitucionais e administrativos.2. Cabe ao Judiciário o controle jurisdicional da Administração. Precedente do STJ. O Poder Judiciário não mais se limita a examinar os aspectos extrínsecos da administração, pois pode analisar, ainda, as razões de conveniência e oportunidade, uma vez que essas razões devem observar critérios de moralidade e razoabilidade. 4. Outorga de tutela específica para que a Administração destine do orçamento verba própria para cumpri-la. 5. Recurso especial provido. (STJ, SEGUNDA TURMA, REsp 429570 / GO ; Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 22.03.2004 p. 277 RSTJ vol. 187 p. 219) 3. Deve ser anulado o ato administrativo que viola os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. Não é razoável excluir candidato em razão da apresentação extemporânea de resultado de exame que só poderia ser realizado no exterior, ainda que previsto no edital do concurso, se o prazo estabelecido era insuficiente. 4. O dano moral envolve um bem imaterial e relaciona-se ao sofrimento psíquico ou moral da pessoa, ocasionado por ofensa que exaspere a singeleza dos fatos da vida. Assim, não é possível confundir danos morais com os contextos sociais indesejados, causados por dissabores e desgostos advindos das relações naturais e comuns diárias no trato particular ou profissional.5. A eliminação de candidato em concurso público, ainda que respaldada em avaliação que veio a ser declarada ilegítima pelo Judiciário, não é suficiente para caracterizar abalos morais suscetíveis de ressarcimento, mostrando-se ausentes os requisitos da responsabilização civil do Estado.6. É indevida a indenização pelo tempo em que se guardou solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público, não configurando preterição ou ato ilegítimo do Poder Público, a justificar uma contrapartida, o retardamento da nomeação.7. Na hipótese de sucumbência recíproca, as partes devem responder pelos honorários de advogado na proporção da sucumbência de cada um deles na lide. 8. Negou-se provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação do Distrito Federal. Deu-se parcial provimento ao recurso do autor. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO QUE NÃO APRESENTOU O RESULTADO DE EXAME LABORATORIAL REALIZADO NO EXTERIOR. PRAZO EXÍGUO ESTABELECIDO NO EDITAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO.1. A discricionariedade é uma das características do regime jurídico-administrativo, todavia, só é admissível se exercida em consonância com os princípios constitucionais e administr...
Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Culpa. Danos. Pensão civil. 1 - A conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado (súmula 235, STJ).2 - Porque independentes as instâncias cível, penal e administrativa, ação penal em trâmite não leva à suspensão do processo no qual se busca reparação de danos.3 - Age com culpa, manifestada pela imprudência, condutor que invade a faixa de rolamento de sentido contrário e oferece o veículo a colisão com o que trafegava naquela via.4 - Se do acidente resultou danos, surge a obrigação de repará-los.5 - Valor de indenização, a título de danos morais, que se mostra razoável, devido a gravidade do fato e a extensão das lesões - morte de uma pessoa - deve ser mantido. 6 - Não provada a dependência econômica dos pais em relação a filha, vítima fatal de acidente de trânsito, inviável arbitrar pensão civil em favor desses.7 - Não se compensa indenização por danos morais com valor relativo ao seguro DPVAT, que objetiva cobrir danos materiais até certo limite, sem indagar culpa.8 - Erro na sentença é passível de correção por embargos de declaração. Não opostos esses, preclusa a questão.9 - Os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, não fazem coisa julgada (art. 469, I, CPC).10 - Agravo retido não provido e apelação provida em parte.
Ementa
Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Culpa. Danos. Pensão civil. 1 - A conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado (súmula 235, STJ).2 - Porque independentes as instâncias cível, penal e administrativa, ação penal em trâmite não leva à suspensão do processo no qual se busca reparação de danos.3 - Age com culpa, manifestada pela imprudência, condutor que invade a faixa de rolamento de sentido contrário e oferece o veículo a colisão com o que trafegava naquela via.4 - Se do acidente resultou danos, surge a obrigação de repará-los.5 - Valor de indenização, a...
AGRAVO REGIMENTAL - INADMISSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÓPIA DO COMPROVANTE DO PREPARO - IMPOSSIBILIDADE - MEIO INIDÔNEO - PORTARIA CONJUNTA 50/2013 - DESPRESTÍGIO À CELERIDADE E SIMPLICIDADE PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA - INFRAÇÃO AO ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA.1) - A cópia do comprovante pagamento do preparo não pode ser admitida como idôneo e capaz de provar o recolhimento do preparo, uma vez que se trata de cópia de comprovante, e o art. 7º, da Portaria Conjunta nº 50/2013, deste Tribunal, com intuito de evitar fraudes, determina que apenas o original do comprovante de pagamento confirmará o efetivo adimplemento das custas do preparo.2) - Mesmo que se possibilite a visualização dos dados do processo na cópia do pagamento do preparo, não se pode admiti-lo, pois não se trata de meio idôneo para comprovar o pagamento.3) - A decisão agravada não desprivilegia a celeridade e a simplicidade processual, pois a forma do recolhimento do preparo das custas recursais possui uma formalidade tanto esculpida pelo Código Processo Civil pela Portaria Conjunta nº50/2013 deste Tribunal, que deve ser seguida, não podendo torná-la maleável.4) - A análise do devido recolhimento do preparo é realizada pelo julgador, sendo um pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, devendo o julgador inadmitir os recursos que não possuem o correto recolhimento das custas recursais, independente se a outra parte realizou a sua impugnação, não havendo infração ao art. 383 do Código de Processo Civil.5) - Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL - INADMISSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÓPIA DO COMPROVANTE DO PREPARO - IMPOSSIBILIDADE - MEIO INIDÔNEO - PORTARIA CONJUNTA 50/2013 - DESPRESTÍGIO À CELERIDADE E SIMPLICIDADE PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA - INFRAÇÃO AO ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA.1) - A cópia do comprovante pagamento do preparo não pode ser admitida como idôneo e capaz de provar o recolhimento do preparo, uma vez que se trata de cópia de comprovante, e o art. 7º, da Portaria Conjunta nº 50/2013, deste Tribunal, com intuito de evitar fraudes, determina que apenas o o...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REVELIA DECRETADA. EFEITOS AUTOMÁTICOS. IMPROPRIEDADE. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OBSERVÂNCIA.1. Os efeitos da revelia não afastam de forma absoluta a necessidade de a parte comprovar o direito vindicado, não estando o magistrado obrigado a julgar procedente a demanda em razão de sua simples ocorrência. 1.1. (...) Em respeito ao princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, o juiz não está obrigado a proceder à instrução probatória que entende desnecessária. Como cediço, a prova destina-se a formar a convicção do juiz, não estando o magistrado vinculado à produção de qualquer tipo de prova, podendo deferir a produção daquelas que julgar imprescindíveis para embasar o seu convencimento sobre a matéria em debate. - Os efeitos da revelia não são absolutos nem tampouco implicam na procedência dos pedidos. Com a declaração da revelia há, na verdade, uma presunção da veracidade de caráter relativo, fazendo-se necessária, ainda assim, a comprovação de que os fatos narrados encontram o devido respaldo nos documentos carreados com os autos. (Acórdão n. 599943, 20100610057077APC, Relator Leila Arlanch, 1ª Turma Cível, julgado em 20/06/2012, DJ 04/07/2012 p. 102).2. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. 2.1. Não se desincumbindo de seu ônus, a improcedência do pedido é medida que se impõe.3. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REVELIA DECRETADA. EFEITOS AUTOMÁTICOS. IMPROPRIEDADE. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OBSERVÂNCIA.1. Os efeitos da revelia não afastam de forma absoluta a necessidade de a parte comprovar o direito vindicado, não estando o magistrado obrigado a julgar procedente a demanda em razão de sua simples ocorrência. 1.1. (...) Em respeito ao princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, o juiz não está obrigado a proceder à instrução probatória que entende desnecessária. Como cediço, a prova des...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA. REDISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVO. NÃO-ABRANGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EFICÁCIA DO JULGADO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR. ARTIGO 16 DA LEI Nº 7.347/85, COM REDAÇÃO DADA PELA DE Nº 9.494/97. INCIDÊNCIA.1. Se a questão discutida na fase de cumprimento de sentença não foi expressamente decidida na fase anterior, não tendo constado, portanto, do dispositivo exequendo, não se pode afirmar que essa rediscussão esteja inviabilizada, haja vista que ainda não acobertada pela coisa julgada (art. 469, CPC).2. Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7.347/85, com redação dada pela 9.494/97, a eficácia erga omnes da decisão em ação civil pública está restrita ao âmbito de competência do órgão prolator. Nesse sentido, todos aqueles que não guardam tal condição carecem de título judicial que lhes legitime a pretensão executória. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA. REDISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVO. NÃO-ABRANGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EFICÁCIA DO JULGADO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR. ARTIGO 16 DA LEI Nº 7.347/85, COM REDAÇÃO DADA PELA DE Nº 9.494/97. INCIDÊNCIA.1. Se a questão discutida na fase de cumprimento de sentença não foi expressamente decidida na fase anterior, não tendo constado, portanto, do dispositivo exequendo, não se pode afirmar que essa rediscussão esteja inviabilizada, haja vi...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFICÁCIA. LIMITES. JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR. COISA JULGADA. AUSÊNCIA.1.Se o tema posto no cumprimento de sentença não restou expressamente decidido na fase pretérita, não tendo constado do dispositivo exequendo, não há como afirmar que a rediscussão esteja inviabilizada, haja vista ainda não acobertada pela coisa julgada.2.Segundo a norma de regência (artigo 16 da Lei nº 7.347/85 com a redação conferida pela Lei nº 9.494/97), a eficácia erga omnes da decisão proferida no seio de ação civil pública encontra-se limitada ao âmbito da competência do órgão prolator. Precedentes deste eg. TJDFT e do col. STJ.3.Todos aqueles que não guardam a condição específica carecem de título executivo judicial que lhes legitime a pretensão.4.Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFICÁCIA. LIMITES. JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR. COISA JULGADA. AUSÊNCIA.1.Se o tema posto no cumprimento de sentença não restou expressamente decidido na fase pretérita, não tendo constado do dispositivo exequendo, não há como afirmar que a rediscussão esteja inviabilizada, haja vista ainda não acobertada pela coisa julgada.2.Segundo a norma de regência (artigo 16 da Lei nº 7.347/85 com a redação conferida pela Lei nº 9.494/97), a eficácia erga omnes da decisão proferida no seio de ação civil pública encontra...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL E SUSTAÇÃO DE PROTESTO. LEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPCP. INOBSERVÂNCIA.1. Para Alfredo Buzaid, a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva relativa à lide que constitui o objeto do processo civil, assentando ainda, o saudoso Professor, que a legitimidade de parte há de ser considerada do ponto de vista do sujeito ativo e do sujeito passivo da relação processual.2. A qualidade de sócio ou representante legal de empresa, por si só, não traz legitimidade para figurar no pólo ativo da demanda conjuntamente com a pessoa jurídica, quando a relação jurídica se funda em contrato do qual não fez parte.3. I - Cabe ao autor trazer aos autos indícios mínimos da existência da alegada relação jurídica existente entre as partes. II - O Autor deve demonstrar a existência de relação entre as partes, seja por contrato ou outra comunicação qualquer, para daí, talvez, sugerir ao magistrado a inversão, obrigando a empresa requerida a trazer aos autos toda a documentação necessária à apuração dos fatos. III - Ausente qualquer indício de prova da relação, não se pode obrigar a empresa requerida a produzir prova negativa, ou seja, da inexistência da referida relação. (Acórdão n.667784, 20120111049878APC, Relator: Romeu Gonzaga Neiva, DJE: 11/04/2013, pág. 171). 3.1. In casu, deixou a autora de comprovar o não cumprimento do contrato para instalação de serviço de monitoramento.4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL E SUSTAÇÃO DE PROTESTO. LEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPCP. INOBSERVÂNCIA.1. Para Alfredo Buzaid, a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva relativa à lide que constitui o objeto do processo civil, assentando ainda, o saudoso Professor, que a legitimidade de parte há de ser considerada do ponto de vista do sujeito ativo e do sujeito passivo da relação processual.2. A qualidade de sócio ou representante legal de empresa, por si só, não traz legitimidade para figurar no pólo ativo da demanda...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO POR INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. JUNTADA DE CÓPIA DO PREPARO. DESERÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A juntada de cópia da guia de preparo sem autenticação da guia de recolhimento do preparo e do comprovante de pagamento desse não satisfaz a exigência legal do art. 511, CPC.2. Precedente: Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, a realização do preparo deve acontecer simultaneamente com a interposição do recurso, sob pena de deserção. A mera cópia inautêntica do comprovante de recolhimento de preparo não satisfaz a exigência legal, estando ausente um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. Opera-se a preclusão quando a parte deixa de recorrer da decisão que cuida das matérias debatidas em sede de exceção de pré-executividade. Apelo do exequente não conhecido e apelo dos executados conhecido e não provido. (APC 20060110901136, Rela. Desa. Ana Maria Duarte Amarante Brito, 6ª Turma Cível, julgado em 11.5.11, DJ 19.5.11, p. 170) 3. Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO POR INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. JUNTADA DE CÓPIA DO PREPARO. DESERÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A juntada de cópia da guia de preparo sem autenticação da guia de recolhimento do preparo e do comprovante de pagamento desse não satisfaz a exigência legal do art. 511, CPC.2. Precedente: Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, a realização do preparo deve acontecer simultaneamente com a interposição do recurso, sob pena de deserção. A mera cópia inautêntica do comprovante de recolhimento de preparo não...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Nos termos do artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 2. Determinada a emenda da petição inicial, e não cumprida a ordem judicial dentro do prazo fixado, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, cumulado com o artigo 284, parágrafo único e artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3.Não se faz necessária a prévia intimação pessoal da parte autora nos casos em que a extinção do feito encontra-se fundamentada no inciso I do artigo 267 do Código de Processo Civil. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Nos termos do artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 2. Determinada a emenda da petição inicial, e não cumprida a ordem judicial dentro do prazo fixado, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos ter...
PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO EXPLÍCITA E RESTRITA. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES E ESTRANHOS AO OBJETO DA AÇÃO E DO DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO OBJETIVA. PRESERVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO. DETERMINAÇÃO. LEGALIDADE. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO BRESSER. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.1.Emergindo do retratado na sentença que resolvera a ação coletiva da qual afluíra o provimento que, transubstanciado em título executivo judicial, aparelha a pretensão executiva formulada, que a resolução que empreendera à pretensão formulada fora pautada pelo pedido inicialmente deduzido, resultando na condenação do banco depositário a agregar aos ativos recolhidos nas cadernetas de poupança sob sua administração índice de atualização monetária indevidamente suprimido, a apuração do reconhecido e sua perseguição em sede executiva devem ser pautadas pelo estabelecido pela coisa julgada. 2.Da premissa de que a coisa julgada que, transmudada em título executivo, aparelha a pretensão executiva alcançara a condenação do banco depositário a agregar aos ativos recolhidos sob sua administração tão somente do índice expressamente individualizado na sentença, a execução, devendo guardar perfeita afinação com o decidido em subserviência à intangibilidade resguardada à res judicata, não pode alcançar crédito decorrente de índices de atualização monetária provenientes dos expurgos ocorridos posteriormente, à medida que, não tendo sido alcançados pelo decidido, não podem ser perseguidos com estofo em título que não os compreende. 3.Ensejando a nova fórmula de correção dos ativos recolhidos em cadernetas de poupança engendrada por ocasião do denominado Plano Econômico Bresser atualização inferior à assegurada pela regulação que vigorava no início do período aquisitivo à atualização, pois redundara na desconsideração do IPC como indexador monetário, ao poupador é devida a diferença que fora suprimida com lastro na nova sistemática, compensado o percentual já considerado pelo banco depositário, conforme restara reconhecido através de sentença já acobertada pela intangibilidade derivada da coisa julgada. 4.Incorporando-se ao principal para todos os fins de direito, a atualização monetária deve ter o mesmo tratamento assegurado ao capital aplicado, daí porque as diferenças de correção suprimida devem ser atualizadas e ser incrementadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, os quais, frise-se, devem ser contados da mesma forma, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas.5.O incremento dos ativos recolhidos em caderneta de poupança com os juros remuneratórios legalmente pautados deriva de expressa previsão legal, incidindo ex vi legis, emergindo dessa constatação que as diferenças reconhecidas ao poupador ante a supressão de índices de correção monetária que deveriam ter sido considerados na atualização dos ativos que detinha à época em que houvera a alteração da fórmula de correção devem necessariamente ser incrementadas dos acessórios, por se incorporarem as diferenças ao principal para todos os fins de direito e por derivarem sua incidência de previsão legal, independendo, pois, de determinação ou previsão inserta no julgado que reconhecera o direito às diferenças.6.Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários, compreende-se que os juros remuneratórios da caderneta de poupança agregam-se ao principal para todos os fins de direito, perdendo, pois, a natureza de acessórios, não se aplicando, conseguintemente, o prazo prescricional do artigo 206, §3.º, inc. III, do Código Civil. Precedentes.7.Agravo conhecido e parcialmente provido. Vencido, em parte, o 2º vogal.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO EXPLÍCITA E RESTRITA. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES E ESTRANHOS AO OBJETO DA AÇÃO E DO DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO OBJETIVA. PRESERVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO. DETERMINAÇÃO. LEGALIDADE. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO BRESSER. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO....
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CAESB. FATURAS. SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA POTÁBEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. A obrigação decorrente da relação jurídica entre a CAESB e o usuário dos serviços públicos de água potável e de esgotamento sanitário, constitui obrigação de natureza pessoal.2. Não reservando o Código Civil de 2002 hipótese específica prescricional quanto às ações pessoais, incide a regra geral dos prazos de prescrição decenal insculpida no artigo 205.3. Recurso conhecido e provido para afastar a ocorrência da prescrição.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CAESB. FATURAS. SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA POTÁBEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. A obrigação decorrente da relação jurídica entre a CAESB e o usuário dos serviços públicos de água potável e de esgotamento sanitário, constitui obrigação de natureza pessoal.2. Não reservando o Código Civil de 2002 hipótese específica prescricional quanto às ações pessoais, incide a regra geral dos prazos de prescrição decenal insculpida no artigo 205.3. Recurso conhecido e provido para afastar a ocorrência da pr...
CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PERCENTUAL FIXADO. MAJORAÇÃO.I - A obrigação de prestar alimentos ao filho, em razão do pátrio poder, extingue-se com o implemento da maioridade civil e, consequentemente, o dever de assistência. Se, embora maior de idade, o alimentando mostra-se incapaz de proporcionar a própria mantença, em razão de ser portador de enfermidades, sobretudo de doença mental que ensejou sua interdição provisória, não se mostra adequada a imediata exoneração da pensão alimentícia paga pelo genitor, devendo, todavia, ser reduzida, uma vez comprovada a redução na capacidade financeira deste. 2. Agravo parcialmente provido. (Acórdão n.503480, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2011, Publicado no DJE: 16/05/2011. Pág.: 109)II - O arbitramento de pensão alimentícia fundamenta-se no binômio das necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentante. Premissa esta consagrada pela legislação de regência, a teor do § 1º, art. 1694 do Código Civil. III - Apelo não provido. Unânime.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PERCENTUAL FIXADO. MAJORAÇÃO.I - A obrigação de prestar alimentos ao filho, em razão do pátrio poder, extingue-se com o implemento da maioridade civil e, consequentemente, o dever de assistência. Se, embora maior de idade, o alimentando mostra-se incapaz de proporcionar a própria mantença, em razão de ser portador de enfermidades, sobretudo de doença mental que ensejou sua interdição provisória, não se mostra adequada a imediata exoneração da pensão alimentícia paga pelo genitor, devendo, todavia, ser reduzida, uma vez comprovada a redução na capacidade financeira des...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.PRELIMINARES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO CABIMENTO NO CASO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NATUREZA PESSOAL. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CC/1916 C/C ART. 2.028 DO CC/2002. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO AUTOR. PEDIDO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - A inversão do ônus da prova não decorre da simples relação de consumo, exigindo-se a comprovação da inequívoca hipossuficiência do consumidor e de dificuldades ponderáveis, à conta de sua fragilidade, em obter a comprovação das suas alegações. - A caracterização do interesse de agir em ações objetivando a exibição de documentos societários exige a demonstração da prova do requerimento formal na via administrativa e o comprovante do pagamento da taxa de serviço, quando a empresa o exigir (art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/1976), conforme assentado por esta Corte em recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC. (REsp n. 982.133/RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/9/2008, DJe 22/9/2008). - A indenização referente ao direito de complementação de ações subscritas decorrentes de contrato firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e não societária. Por isso, consoante a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, a respectiva pretensão prescreve, no presente caso, no prazo previsto no revogado artigo 177 do Código Civil de 1916. - A improcedência do pedido é medida que se impõe quando o autor não logra êxito em comprovar devidamente os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do artigo 333, inciso I, do CPC. - Recurso conhecido e não provido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.PRELIMINARES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO CABIMENTO NO CASO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NATUREZA PESSOAL. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CC/1916 C/C ART. 2.028 DO CC/2002. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO AUTOR. PEDIDO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - A inversão do ônus da prova não decorre da simples relação de consumo, exigindo-se a comprovação da inequívoc...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA POR INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO PROFERIDA DE OFÍCIO. CASSAÇÃO. INICIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS QUE REVELAM A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ASSUMIDOS PELO EXEQUENTE. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO ACERCA DA EXIGIBILIDADE DO CONTRATO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO JÁ RECONHECIDA ANTERIORMENTE POR OUTRO MAGISTRADO, EM DECISÃO IRRECORRÍVEL.1. Nos termos dos artigos 582 e 615, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, para promover a execução de título executivo extrajudicial que define obrigações recíprocas, que no caso dos autos se refere a um instrumento particular de contratação de serviços contábeis, além dos requisitos formais que conferem natureza executiva ao instrumento, deve o credor comprovar a prestação dos serviços pelos quais se obrigou, fazendo jus ao recebimento da contraprestação prevista na avença.2. No caso dos autos, a petição inicial não veio embasada apenas no título executivo, mas acompanhada de documentos não impugnados pelo executado, que evidenciam suficientemente a prestação dos serviços pelos quais se obrigou o exequente, o que foi reconhecido no despacho inicial proferido em 01/09/2009.3. Tendo sido proferida decisão que reconhece a exigibilidade do título pelo recebimento da petição inicial, e não se opondo o devedor a este entendimento na forma do art. 745, inciso I, do CPC, está preclusa a possibilidade de rediscutir a matéria.4. A preclusão pro judicato, que garante segurança jurídica às relações processuais, impede a reforma da decisão anterior que considerou exigível o título exequendo ao apreciar a petição inicial e os documentos que a instruíram, ante ao que dispõe o art. 471, do CPC5. No caso dos autos, a exigibilidade do título restou reconhecida em 01/09/2009, por decisão contra a qual não se insurgiu a executada, não podendo o Magistrado sentenciante, quase quatro anos depois, e após a promoção de diversos atos executórios às custas do credor, decidir de ofício pela nulidade de todo o processo, ignorando o entendimento anteriormente firmado por outro Juiz.6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA POR INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO PROFERIDA DE OFÍCIO. CASSAÇÃO. INICIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS QUE REVELAM A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ASSUMIDOS PELO EXEQUENTE. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO ACERCA DA EXIGIBILIDADE DO CONTRATO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO JÁ RECONHECIDA ANTERIORMENTE POR OUTRO MAGISTRADO, EM DECISÃO IRRECORRÍVEL.1. Nos termos dos artigos 582 e 615, inciso IV, ambos do Código de...
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO (CC, ART. 206, § 1º, II, b C/C SÚMULA N. 101/STJ). TERMO INICIAL DE CONTAGEM. SÚMULA N. 278/STJ. DATA DA INEQUÍVOCA CIÊNCIA QUE, NA HIPÓTESE, OCORREU COM A ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA ANTES AJUIZADA. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS. DECURSO DO PRAZO ANUAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. O decurso do tempo exerce grande influência nas relações jurídicas de que o indivíduo participa, especialmente no que toca à aquisição e à extinção de direitos. Nesse toar, tem-se a prescrição como instituto indispensável à tranquilidade e estabilidade da ordem jurídica, haja vista ensejar a extinção de uma pretensão ajuizável, em virtude da omissão e inação do seu titular durante o lapso temporal previsto em lei para tanto. Inteligência do art. 189 do CC.2. O prazo prescricional da pretensão do segurado contra o segurador é de 1 (um) ano, contado da ciência do fato gerador, qual seja, a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, em razão do princípio da actio nata, conforme art. 206, § 1º, II, b, do CC e Súmulas n. 101 e n. 278, ambas do Superior Tribunal de Justiça.3. No particular, observa-se que a segurada ajuizou em momento anterior ação acidentária (n. 2003.01.1.108397-0), ocasião em que foi produzido laudo pericial, sob o crivo do contraditório, cujo teor atestou a perda funcional moderada em membro superior direito. Tem-se, assim, como termo inicial apto a desencadear o decurso do prazo prescricional a aludida perícia médica, datada de 7/6/2005, pois foi a partir daquele ato que a segurada tomou ciência inequívoca da incapacidade laboral acometida. Nesse passo, diante da ausência de qualquer circunstância hábil a suspender ou interromper o prazo prescricional e levando em conta a data de ajuizamento da ação de cobrança de seguro de vida em discussão, ocorrida apenas em 3/4/2009, sobressai evidente que a pretensão da segurada foi alcançada pela prescrição, ante o transcurso do prazo ânuo estabelecido na legislação civil. Portanto, escorreita a decisão de Primeira Instância que acolheu a aludida prejudicial e extinguiu o processo, com resolução do mérito (CPC, art. 269, IV).4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO (CC, ART. 206, § 1º, II, b C/C SÚMULA N. 101/STJ). TERMO INICIAL DE CONTAGEM. SÚMULA N. 278/STJ. DATA DA INEQUÍVOCA CIÊNCIA QUE, NA HIPÓTESE, OCORREU COM A ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA ANTES AJUIZADA. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS. DECURSO DO PRAZO ANUAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. O decurso do tempo exerce grande influência nas relações jurídicas de que o...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. VENDA DE PRODUTOS. POLÍTICA DE TROCAS, DEVOLUÇÃO DOS VALORES OU ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO (ART. 18). SOLIDARIEDADE ENTRE OS FORNECEDORES QUE INTEGRAM A CADEIA DE FABRICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO. SENTENÇA. EFICÁCIA ERGA OMNES. 1. O Ministério Público, como titular da ação civil pública, tem legitimidade para ajuizá-la na defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, conforme expressa autorização dos artigos 81 e 82 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Preliminar de ilegitimidade ativa do MP rejeitada.2. Segundo o art. 130 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, cabe ao Juiz presidir aos atos processuais e velar pela rápida solução do litígio, determinando a produção dos atos necessários e indeferindo os inúteis. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. De acordo com o § 1º do art. 18 do CDC, os fornecedores têm até 30 dias para consertar os produtos com problemas. Após esse prazo, os consumidores podem escolher se querem trocar o produto, receber o dinheiro de volta ou abater proporcionalmente o preço.4. O prazo de 72 horas úteis adotado para defeito de primeiro momento não está expresso no informativo utilizado para dar publicidade à política de troca da empresa, o que indubitavelmente leva aos consumidores a falsa idéia de que, passado o período (72 horas), não é mais possível trocar o produto com defeito. Certo é que inexiste em qualquer dispositivo do CDC a exigência de o consumidor ter que apresentar o produto que detenha vício de qualidade ou quantidade no prazo de 72 horas para a troca. Não merece guarida o argumento de que se trata de um plus instituído em favor do consumidor.5. Conforme preconiza o CDC, em seu art. 18, caput, há responsabilidade solidária entre todos que participaram da cadeia de produção e de comercialização dos produtos. Assim, é inconcebível exigir do consumidor que procure assistência técnica do fabricante para que possa resolver o problema, uma vez que é obrigação da comerciante / apelante tal desiderato. Além disso, o CDC concede ao fornecedor o prazo máximo de 30 dias para sanar o vício (art. 18, §1º), enquanto a apelante só efetiva a troca em casos em que o produto permanecer por mais de 30 dias consecutivos em assistência, sem solução da falha apresentada. Correta a sentença ao afirmar que no vício ou defeito de adequação do produto à sua finalidade, a responsabilidade é solidária entre o comerciante e o fabricante (CDC, no art. 7º, § único, art. 18 e art. 25, § 1º), de modo que a ré responde perante o consumidor e não pode estabelecer regras para se livrar dessa responsabilidade, tal como acontece em exigir providências do fabricante ou da assistência técnica, a fim de somente então adotar as próprias providências estabelecidas na lei.6. É manifesta a ilicitude da política de troca adotada pela apelante, que não dá assistência adequada aos consumidores que adquirem produtos defeituosos.7. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência assente no sentido de que a isenção do art. 18 da Lei n. 7.347/85 aplica-se unicamente à parte autora, não sendo aplicável ao réu da ação civil pública.8. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.243.887/PR, sob a relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (Corte Especial, DJ de 12/12/2011), em sede de recurso repetitivo, decidiu que os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido. Nessa esteira, a fiel observância ao verdadeiro propósito ontológico das demandas coletivas impõe que seja aplicada à espécie o disposto no art. 103 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a sentença proferida em ação coletiva gera efeitos erga omnes, que, in casu, está circunscrita ao universo dos clientes da VIA VAREJO S.A. - antiga Globex Utilidades S.A. - (PONTO FRIO) em todo o território nacional.9. Recursos conhecidos, não provido o interposto pela ré e provido o interposto pelo MPDFT.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. VENDA DE PRODUTOS. POLÍTICA DE TROCAS, DEVOLUÇÃO DOS VALORES OU ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO (ART. 18). SOLIDARIEDADE ENTRE OS FORNECEDORES QUE INTEGRAM A CADEIA DE FABRICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO. SENTENÇA. EFICÁCIA ERGA OMNES. 1. O Ministério Público, como titular da ação civil pública, tem legitimidade para ajuizá-la na defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, conforme expressa autorização dos artigos 81 e 82 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Preliminar de ilegitimidade ativa do MP rejeitada.2. Se...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. Reconhece-se o erro material, sem alteração do julgado, para retificação da data de nascimento da autora constante do aresto. 2. Rejeita-se a alegação de omissão quanto a prejudicial de prescrição, porquanto observado que a embargada é absolutamente incapaz, incidindo à hipótese a regra do artigo 198, inciso I, c/c art. 3º, do Código Civil.3. Não se vislumbra qualquer vício no acórdão quanto à suposta condenação em objeto diverso do pedido, porquanto se extrai da própria inicial o pedido concernente ao pagamento de indenização por danos materiais mediante pensionamento.4. Conclui-se que os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados observando-se o zelo do causídico e a complexidade da demanda, diante das peculiaridades do caso em análise, cabendo, tão somente, a retificação do fundamento legal, para constar o artigo 20, §4º, do CPC.5. O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apresentados pela parte quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos. 5.1. Nestes embargos declaratórios, vê-se o nítido interesse de rediscutir as teses defendidas nos autos, com o fito de alcançar a modificação do julgado, o que não se admite, ex vi do disposto no artigo 535 do CPC.6. O interesse da parte em prequestionar os dispositivos legais e constitucionais indicados como malferidos no acórdão não é suficiente ao acolhimento do recurso aclaratório, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 7. Embargos parcialmente acolhidos para retificar erro material.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. Reconhece-se o erro material, sem alteração do julgado, para retificação da data de nascimento da autora constante do aresto. 2. Rejeita-se a alegação de omissão quanto a prejudicial de prescrição, porquanto observado que a embargada é absolutamente incapaz, incidindo à hipótese a regra do artigo 198, inciso I, c/c art. 3º, do Código Civil.3. Não se vislum...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.