PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DECLARATÓRIA QUE TRAZ A DEFINIÇÃO INTEGRAL DA NORMA JURÍDICA INDIVIDUALIZADA. EFICÁCIA EXECUTIVA. VIABILIDADE. EXIGÊNCIA DE OUTRO PROCESSO COGNITIVO, AGORA, CONDENATÓRIO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. DIREITO À TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA. ARTIGO 475-N, I, DO CPC.1. Desde que traga a definição integral da norma jurídica individualizada, a sentença declaratória pode ensejar a execução forçada. Orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.2. Considerando que as cláusulas contratuais já foram revisadas e que o resultado do processo declaratório encontra-se acobertado pelo manto da coisa julgada, não se mostra razoável exigir do Banco o ajuizamento de nova ação cognitiva - desta vez, condenatória -, para, só então, poder cobrar o crédito oriundo da revisão contratual.3. Nos termos do novel artigo 475-N, inciso I, do Código de Processo Civil - acrescido pela Lei n. 11.232/2005 -, é título executivo judicial a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia. Tal dispositivo confirma a possibilidade de a sentença declarativa, em determinados casos, servir de base à execução forçada.4. Agravo de instrumento provido para permitir o regular processamento do cumprimento da sentença proferida nos autos da ação revisional em tela.
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PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DECLARATÓRIA QUE TRAZ A DEFINIÇÃO INTEGRAL DA NORMA JURÍDICA INDIVIDUALIZADA. EFICÁCIA EXECUTIVA. VIABILIDADE. EXIGÊNCIA DE OUTRO PROCESSO COGNITIVO, AGORA, CONDENATÓRIO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. DIREITO À TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA. ARTIGO 475-N, I, DO CPC.1. Desde que traga a definição integral da norma jurídica individualizada, a sentença declaratória pode ensejar a execução forçada. Orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.2. Considerando que as cláusulas contratuais já foram revisadas e que o resultado do processo declaratório encontra-s...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE.1. Incumbe ao magistrado aferir a necessidade ou não de se apresentar determinada prova, como a oral e a pericial, atentando-se para o contexto do processo e baseado no princípio do livre convencimento motivado, para então, sim, caso julgue imprescindível, atender ao pedido da parte para subsidiar ou complementar as provas já colacionadas aos autos, na forma do artigo 227, parágrafo único, do Código Civil.2. Constatada a inutilidade da prova requerida pela parte, o seu indeferimento pelo juiz é medida impositiva, nos termos do que dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil.3. Agravo não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE.1. Incumbe ao magistrado aferir a necessidade ou não de se apresentar determinada prova, como a oral e a pericial, atentando-se para o contexto do processo e baseado no princípio do livre convencimento motivado, para então, sim, caso julgue imprescindível, atender ao pedido da parte para subsidiar ou complementar as provas já colacionadas aos autos, na forma do artigo 227, parágrafo único, do Código Civil.2. Constatada a inutilidade da prova requerida pela parte, o seu indeferimento pelo juiz...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. DECRETO-LEI 911/69. CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR. VIABILIDADE. RESPEITO AOS DITAMES CONSUMERISTAS DE FACILITAÇÃO DE DEFESA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. POSSIBILIDADE. DESENTRANHAMENTO DE PEÇA CONTESTATÓRIA. DESNECESSIDADE.1. De acordo com §3º do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, nas ações de busca e apreensão, a apresentação da resposta pelo devedor fiduciante deve ocorrer no prazo de 15 (quinze dias) após a execução da liminar, disciplina essa que merece ponderação em sua aplicação. 2. O §3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69 não pode criar óbice à facilidade que o consumidor deve ter para se defender, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 3. O artigo 214, §1º, do Código de Processo Civil não veda o comparecimento espontâneo do réu, motivo pelo qual nada impediria que o devedor, desde logo, viesse aos autos se defender, sem necessitar aguardar o cumprimento da liminar.4. Inexiste previsão legal para se determinar o desentranhamento de peça contestatória. Em prol dos princípios do contraditório e da ampla defesa, a referida peça pode permanecer nos autos e propiciar informações relevantes sobre eventuais nulidades ou matéria de ordem pública.5. Agravo parcialmente provido.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. DECRETO-LEI 911/69. CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR. VIABILIDADE. RESPEITO AOS DITAMES CONSUMERISTAS DE FACILITAÇÃO DE DEFESA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. POSSIBILIDADE. DESENTRANHAMENTO DE PEÇA CONTESTATÓRIA. DESNECESSIDADE.1. De acordo com §3º do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, nas ações de busca e apreensão, a apresentação da resposta pelo devedor fiduciante deve ocorrer no prazo de 15 (quinze dias) após a execução da liminar, disciplina essa que merece ponderação em sua aplicação. 2. O §3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69 não...
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO. MORA NÃO AFASTADA. NOTIFICAÇÃO REGULAR RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DE OPÇÃO PELA COMPRA DO BEM. PAGAMENTO ANTECIPADO DO VRG. RESTITUIÇÃO DEVIDA.1. Em se tratando de contrato de arrendamento mercantil, inadimplente o arrendatário da contraprestação devida e caracterizada a sua mora, encontra-se configurado o esbulho, que autoriza a reintegração do bem na posse do arrendador, nos termos dos art. 926 e 927 do Código de Processo Civil.2. O eventual pagamento das prestações em atraso, após a reintegração do veículo na posse da instituição financeira, não descaracteriza o descumprimento das cláusulas contratuais capaz de conduzir ao vencimento antecipado do contrato e a consequente antecipação integral da dívida.3. A previsão de cláusula resolutória expressa não se mostra abusiva, na medida em que a resolução viabiliza o alcance de equilíbrio superveniente, por meio do direito potestativo de desfazer a relação jurídica e ensejar o retorno à situação originária.4. Resolvido o contrato de arrendamento mercantil em razão do inadimplemento do arrendatário, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com a reintegração do bem na posse da arrendadora e a restituição da importância paga de forma antecipada a título de Valor Residual Garantido - VRG, uma vez que não houve a opção de compra do veículo pelo arrendatário. Aplicação do princípio da vedação do enriquecimento sem causa. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.5. A restituição da importância paga antecipadamente a título de VRG configura decorrência natural da resolução do contrato e da reintegração do veículo na posse do Recorrente, de modo que pode ser determinada até mesmo de ofício.6. Apelo não provido. De ofício, determinou-se a devolução integral da importância paga antecipadamente a título de Valor Residual Garantido - VRG, após a reintegração e venda do bem.
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APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO. MORA NÃO AFASTADA. NOTIFICAÇÃO REGULAR RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DE OPÇÃO PELA COMPRA DO BEM. PAGAMENTO ANTECIPADO DO VRG. RESTITUIÇÃO DEVIDA.1. Em se tratando de contrato de arrendamento mercantil, inadimplente o arrendatário da contraprestação devida e caracterizada a sua mora, encontra-se configurado o esbulho, que autoriza a reintegração do bem na posse do arrendador, nos termos dos art. 926 e 927 do Código de Processo Civil.2. O e...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES SUPOSTAMENTE RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO.1. Em que pesem as argumentações da Requerente, no sentido de que a Ré haveria se apropriado indevidamente de valores que deveriam haver sido repassados aos clientes contratantes, tais alegações não restaram comprovadas nos autos, não se podendo, como deseja a Recorrente, concluir pela má-conduta da Apelada.2. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Inteligência do artigo 333 do Código de Processo Civil.3. Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES SUPOSTAMENTE RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO.1. Em que pesem as argumentações da Requerente, no sentido de que a Ré haveria se apropriado indevidamente de valores que deveriam haver sido repassados aos clientes contratantes, tais alegações não restaram comprovadas nos autos, não se podendo, como deseja a Recorrente, concluir pela má-conduta da Apelada.2. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor....
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXCURSÃO PROMOVIDA PELO CONSELHO DE DEFESA DOS DIREITOS DO NEGRO DO DISTRITO FEDERAL. PREMIAÇÃO CONFERIDA À FILHA DO AUTOR, COM O SEU ACOMPANHAMENTO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CONDIÇÃO INAPROPRIADA DO AUTOMÓVEL UTILIZADO NO TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE REPARAR.1. A responsabilidade civil do Estado, que é objetiva e baseada no risco administrativo, se verifica a partir da ocorrência concomitante do dano, da ação administrativa e diante da caracterização do nexo de causalidade entre o dano e essa ação, assim considerada aquela praticada pelo agente público.2. No caso, o acidente automobilístico ocorreu durante viagem cultural proporcionada pelo Estado, como fruto da vitória da filha do autor, menor de idade, no concurso de redação do Conselho de Defesa dos Direitos do Negro do Distrito Federal. Ocorre que os agentes públicos responsáveis utilizaram no trajeto, de perigoso acesso, camioneta inapropriada ao transporte, por não apresentar as condições necessárias de segurança, vindo a capotar e a ocasionar lesões no autor.3. Logo, o Estado deve ser responsabilizado pelo risco criado com a sua atividade, sobretudo porque incumbia aos agentes públicos a obrigação de segurança e proteção daquelas pessoas que se encontravam sob a sua tutela.4. Negou-se provimento ao apelo e ao reexame necessário. Sentença mantida.
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXCURSÃO PROMOVIDA PELO CONSELHO DE DEFESA DOS DIREITOS DO NEGRO DO DISTRITO FEDERAL. PREMIAÇÃO CONFERIDA À FILHA DO AUTOR, COM O SEU ACOMPANHAMENTO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CONDIÇÃO INAPROPRIADA DO AUTOMÓVEL UTILIZADO NO TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE REPARAR.1. A responsabilidade civil do Estado, que é objetiva e baseada no risco administrativo, se verifica a partir da ocorrência concomitante do dano, da ação administrativa e diante da caracterização do nexo de causalidad...
CIVIL. FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. MENOR. FIXAÇÃO. COTEJO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.1. De acordo com o Diploma Material Civil, alimentos são aqueles destinados não só à subsistência do alimentado, mas também à manutenção da condição social deste, de modo que o alimentado deve usufruir do mesmo status social da família a que pertença.2. A fixação da pensão alimentícia a que se refere o art. 1.694 e seguintes do Código Civil deve se ajustar à possibilidade do alimentante e à necessidade do alimentado. 3. O pedido revisional de alimentos deve pautar-se na alteração da situação financeira do alimentante ou do alimentado. O quantum reduzido na sentença recorrida já se mostra suficiente para restabelecer o equilíbrio entre a necessidade da alimentada e a possibilidade do alimentante.4. Apelo não provido.
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CIVIL. FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. MENOR. FIXAÇÃO. COTEJO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.1. De acordo com o Diploma Material Civil, alimentos são aqueles destinados não só à subsistência do alimentado, mas também à manutenção da condição social deste, de modo que o alimentado deve usufruir do mesmo status social da família a que pertença.2. A fixação da pensão alimentícia a que se refere o art. 1.694 e seguintes do Código Civil deve se ajustar à possibilidade do alimentante e à necessidade do alimentado. 3. O pedido revisional de alimentos deve pautar-se na alteração da situação finan...
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APLICABILIDADE DO ARTIGO 285-A DO CPC. REVISÃO CONTRATUAL. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). CLÁUSULA MERAMENTE INFORMATIVA. 1. Admite-se a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido initio litis, se a matéria controvertida for unicamente de direito. 2. A tarifa denominada CET (Custo Efetivo Total) nada mais é do que o demonstrativo da soma de todas as taxas e tarifas incidentes na avença, de forma a possibilitar ao consumidor obter a ciência dos reais valores dos encargos a que está se obrigando, nos termos da Resolução BACEN 3517/07, não se prestando para aferição dos juros praticados no contrato.3. Rejeitou-se a preliminar. No mérito, apelo não provido.
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PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APLICABILIDADE DO ARTIGO 285-A DO CPC. REVISÃO CONTRATUAL. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). CLÁUSULA MERAMENTE INFORMATIVA. 1. Admite-se a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido initio litis, se a matéria controvertida for unicamente de direito. 2. A tarifa denominada CET (Custo Efetivo Total) nada mais é do que o demonstrativo da soma de todas as taxas e tarifas incidentes na avença, de forma a possibilitar ao consumidor obter a ciência dos reais valores dos encargos a que está se obrigando, nos termos da Resoluçã...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COMINATÓRIA. SENTENÇA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES SOBRE IMÓVEL. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DO VENDEDOR/CEDENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.1. Não há que se confundir ausência de fundamentação com fundamentação sucinta. Verificados os requisitos do artigo 458 do Código de Processo Civil, a sentença é válida.2. Ausente a previsão contratual e existindo óbice para a outorga da escritura pública de compra e venda, consistente na falta de regularização do empreendimento imobiliário pela incorporadora no Cartório de Registro de Imóveis, não há como se impor a obrigação ao vendedor/cedente. 3. Inviável a conversão da obrigação em perdas e danos, porque a petição inicial não contém pedido expresso nesse sentido. 4.Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. COMINATÓRIA. SENTENÇA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES SOBRE IMÓVEL. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DO VENDEDOR/CEDENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.1. Não há que se confundir ausência de fundamentação com fundamentação sucinta. Verificados os requisitos do artigo 458 do Código de Processo Civil, a sentença é válida.2. Ausente a previsão contratual e existindo óbice para a outorga da escritura pública de compra e venda, consistente na falta de regularização do empreendimento imobiliário pela incor...
PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 284 DO CPC. CORREÇÃO NÃO OPORTUNIZADA. 1. A norma inserta no artigo 284 do Código de Processo Civil é cogente e determina ao magistrado que oportunize à parte a emenda da petição inicial, caso verifique a ocorrência de eventuais defeitos ou irregularidades que impeçam o preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, inviabilizando, com isso, o prosseguimento regular do feito.2. Indevida a decisão que prematuramente extingue o feito sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, sem antes oportunizar a correção devida.3. Recurso Provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 284 DO CPC. CORREÇÃO NÃO OPORTUNIZADA. 1. A norma inserta no artigo 284 do Código de Processo Civil é cogente e determina ao magistrado que oportunize à parte a emenda da petição inicial, caso verifique a ocorrência de eventuais defeitos ou irregularidades que impeçam o preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, inviabilizando, com isso, o prosseguimento regular do feito.2. Indevida a decisão que prematuramente extingue o feito sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, sem ant...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. CÁLCULO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inviável o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, porquanto o juiz é o destinatário principal das provas produzidas no processo, embasado no princípio do livre convencimento motivado, competindo a ele aferir a necessidade, ou não, de produção da prova requerida.2. Inexistindo qualquer elemento hábil a atestar erro ou equívoco nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, a rejeição do pedido é medida que se impõe.3. Sendo a ação executiva ajuizada ainda sob a vigência do Código Civil de 1916, os juros serão de 0,5% (meio por cento) ao mês. A partir de 12/01/2003, com a entrada em vigor do novo Código Civil, os juros serão de 1% (um por cento) ao mês.4. Rejeitada a preliminar. Recurso desprovido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. CÁLCULO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inviável o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, porquanto o juiz é o destinatário principal das provas produzidas no processo, embasado no princípio do livre convencimento motivado, competindo a ele aferir a necessidade, ou não, de produção da prova requerida.2. Inexistindo qualquer elemento hábil a atestar erro ou equívoco nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, a rejeição do pedido é medida que se impõe.3. Se...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES DO ART. 286 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.1. O pedido deve ser certo e determinado, salvo nas exceções expressamente contempladas na legislação processual. 2. As exceções talhadas no art. 286 do Código de Processo Civil quanto à certeza e à determinação do pedido devem ser interpretadas restritivamente.3. Não há justificativa para a dedução de pedido genérico quando a pretensão condenatória está baseada em contrato de mútuo que discrimina o valor do empréstimo, o número e o valor das prestações, as taxas incidentes e os encargos financeiros para a hipótese de inadimplemento.4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES DO ART. 286 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.1. O pedido deve ser certo e determinado, salvo nas exceções expressamente contempladas na legislação processual. 2. As exceções talhadas no art. 286 do Código de Processo Civil quanto à certeza e à determinação do pedido devem ser interpretadas restritivamente.3. Não há justificativa para a dedução de pedido genérico quando a pretensão condenatória está...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. PROVA DE COMUNICAÇÃO À PARTE DA DATA E LOCAL DA PERÍCIAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 431-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE. DORT/LER. ACIDENTE DE TRABALHO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Nos termos do artigo 431-A, do Código de Processo Civil, as partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicação pelo perito para ter início a produção da prova. Preliminar de nulidade do laudo pericial rejeitada.Se o segurado foi acometido pela enfermidade classificada como LER/DORT, que lhe ocasionou graves sequelas de caráter irreversíveis, incapacitando-o em definitivo para o trabalho, há de se considerar essa patologia como acidente de trabalho, de modo a enquadrar-se nos riscos cobertos pelo contrato de seguros de acidentes pessoais firmado com a seguradora. Precedentes do C. STJ.Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. PROVA DE COMUNICAÇÃO À PARTE DA DATA E LOCAL DA PERÍCIAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 431-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE. DORT/LER. ACIDENTE DE TRABALHO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Nos termos do artigo 431-A, do Código de Processo Civil, as partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicação pelo perito para ter início a produção da prova. Preliminar de nulidade do laudo pericial rejeitada.Se o segurado foi acometido pela enfermida...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. REQUISITOS. ARTIGOS 231 E 232 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO. AJUIZAMENTO. CINCO ANOS.Nos termos do art. 231, II, do CPC, para que se proceda à citação editalícia basta que o réu esteja em local incerto ou ignorado, sendo desnecessário o esgotamento dos meios para sua localização. A pretensão de cobrança formulada em ação monitória ajuizada com base em cheque prescrito está submetida ao prazo de prescrição qüinqüenal estabelecido pelo artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Não há que se falar em prescrição intercorrente em razão da demora na citação, visto que tal delonga não foi ocasionada pelo autor, o que impõe a aplicação da regra de retroatividade da interrupção do prazo prescricional à citação, conforme disposto no artigo 219, § 1º, do CPC. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. REQUISITOS. ARTIGOS 231 E 232 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO. AJUIZAMENTO. CINCO ANOS.Nos termos do art. 231, II, do CPC, para que se proceda à citação editalícia basta que o réu esteja em local incerto ou ignorado, sendo desnecessário o esgotamento dos meios para sua localização. A pretensão de cobrança formulada em ação monitória ajuizada com base em cheque prescrito está submetida ao prazo de prescrição qüinqüenal estabelecido pelo artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Não há que se falar em prescrição inter...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO FRACIONADO. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO EM CONTRATO.Não há que se falar em pagamento fracionado da dívida prevista em contrato de compra e venda de imóvel, se não consta no ajuste a possibilidade de que tal valor seja pago de maneira parcelada. Nesse sentido, aplicável o disposto no artigo 314 do Código Civil, nos termos do qual, ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.Apelo conhecido e não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO FRACIONADO. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO EM CONTRATO.Não há que se falar em pagamento fracionado da dívida prevista em contrato de compra e venda de imóvel, se não consta no ajuste a possibilidade de que tal valor seja pago de maneira parcelada. Nesse sentido, aplicável o disposto no artigo 314 do Código Civil, nos termos do qual, ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.Apelo conhecido e não provido.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO DO PEDIDO, DE QUITAÇÃO TÁCITA E CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. BANCO DE BRASÍLIA-BRB. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. VERÃO E COLLOR I E II. CORREÇÃO. IPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.1 - Descabida a preliminar de não conhecimento do recurso por irregularidade formal em decorrência da inadequação do pedido formulado, tendo em vista que o pedido formulado na Apelação (de reforma da sentença) não está equivocado, uma vez que o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o Feito com julgamento de mérito (art. 296, I, CPC), ou seja, não há que se falar em cassação da sentença e sim em sua reforma.2 - O STJ firmou entendimento no sentido de que não se há de falar em quitação tácita do débito relativo à inadequada correção dos depósitos em caderneta de poupança pelo simples fato de que o poupador deixou de manifestar, em momento imediato, sua ressalva, vindo a movimentar posteriormente a conta de poupança. (REsp 146545/SP), e, por conseguinte, não há que se falar em carência de ação, por impossibilidade jurídica do pedido, pois não há a alegada necessidade de formulação de pedido anulatório da suposta quitação havida, para somente então, formular pedido de cobrança dos expurgos.3 - Prescreve em vinte anos o pleito de correção monetária dos depósitos existentes em caderneta de poupança, incluindo os juros remuneratórios, porquanto se agregam ao valor principal. Inteligência do artigo 177 do Código Civil de 1916. Precedentes jurisprudenciais do C. STJ. Prejudicial de mérito afastada.4 - O entendimento sufragado tanto no âmbito das Cortes Superiores de Justiça quanto neste egrégio Tribunal é o de que não incide no cálculo da atualização monetária dos saldos existentes em caderneta de poupança o disposto na MP nº 168/90, convertida na Lei nº 8.024/90, prevalecendo o IPC no percentual de maio/90 - 7,87%, junho/90 - 9,55%, àquelas iniciadas ou renovadas na primeira quinzena do respectivo mês (Plano Collor I).5 - Ainda, nos termos da jurisprudência do e. STJ e desta Corte de Justiça, é devida a correção monetária incidente sobre os saldos em cadernetas de poupança, no percentual de 21,87% (fevereiro de 1991), em decorrência da edição do Plano Collor II (MP nº 294, de 31/01/1991, convertida na Lei nº 8.177/91), àquelas abertas ou renovadas antes de 31/01/1991.6 - Sobre os valores devidos a título de expurgos inflacionários, deve incidir juros remuneratórios, de forma capitalizada, no percentual de 0,5% ao mês, desde a data em que deveria ter sido aplicado o respectivo índice até o seu efetivo pagamento, haja vista que as poupanças são remuneradas de maneira universal com a aplicação de juros remuneratórios e correção monetária. 7 - A correção monetária deve incidir a partir do evento, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, o que corresponde ao momento em que foram creditados os rendimentos da conta-poupança em percentuais aquém dos efetivamente devidos.8 - A incidência dos juros de mora decorre de imperativo legal, razão pela qual não cumprida pontualmente a obrigação, a parte sucumbente deve arcar com juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida, nos termos dos artigos 219 do CPC e 405 do CC/2002.9 - Havendo sucumbência parcial, as partes devem arcar com os honorários advocatícios de seus causídicos (art. 21 do CPC), bem como ratear as custas.Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO DO PEDIDO, DE QUITAÇÃO TÁCITA E CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. BANCO DE BRASÍLIA-BRB. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. VERÃO E COLLOR I E II. CORREÇÃO. IPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.1 - Descabida a preliminar de não conhecimento do recurso por irregularidade formal em decorrência da inadequação do pedido formulado, tendo em vista que o pedido...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. AUTORIDADE COATORA. DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. STATUS DE SECRETÁRIO DE ESTADO. ESFERAS ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. DISPUTA DE CARGO ELETIVO EM OUTRO ESTADO. LICENÇA REMUNERADA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLÍTICA. REGISTRO DA CANDIDATURA. § 2º DO ART. 86 DA LEI Nº 8.112/90. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.1 - O status de Secretário de Estado conferido ao Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal pela Lei Distrital n.º 3.656/2005 gera efeitos apenas nas esferas administrativa, financeira e protocolar, não o investindo, portanto, de foro por prerrogativa de função. Assim, os Mandados de Segurança impetrados contra os atos do Diretor-Geral da PCDF não atraem a competência do Conselho Especial desta Corte de Justiça, devendo ser processados e julgados na Vara de Fazenda Pública competente. Preliminar de incompetência absoluta do Juízo rejeitada.2 - Nos termos do § 2º do art. 86 da Lei n. 8.112/91, aplicável à época dos fatos aos servidores do Distrito Federal, todo servidor que tiver o registro de sua candidatura deferido pela Justiça Eleitoral - salvo se ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento, arrecadação ou fiscalização, hipótese em que a situação se subsumirá ao § 1º do art. 86 - terá direito à licença para exercício de atividade política, desde o registro da candidatura até o décimo dia após o pleito, por até três meses, sem prejuízo da remuneração, ainda que a candidatura se refira a cargo eletivo em outro Estado.3 - Evidenciado o direito líquido e certo do Impetrante à fruição de licença remunerada para exercício de atividade política, uma vez que deferido o registro da candidatura pela Justiça Eleitoral, e permitido anteriormente, em sede de liminar, o afastamento do servidor de seu cargo público, escorreita se mostra, em sentença, a concessão da segurança pleiteada para abonar eventuais faltas decorrentes do cumprimento da liminar e condenar o Distrito Federal ao pagamento dos vencimentos proporcionais ao período em que o Impetrante se manteve afastado por força dessa decisão precária.Apelação Cível desprovida.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. AUTORIDADE COATORA. DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. STATUS DE SECRETÁRIO DE ESTADO. ESFERAS ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. DISPUTA DE CARGO ELETIVO EM OUTRO ESTADO. LICENÇA REMUNERADA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLÍTICA. REGISTRO DA CANDIDATURA. § 2º DO ART. 86 DA LEI Nº 8.112/90. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.1 - O status...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS. ART. 20, § 3º, CPC. 1. Na fixação dos honorários advocatícios o magistrado deve orientar-se pelo disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 2. Havendo obrigação imposta ao Réu/Apelado, tem-se que a r. sentença possui conteúdo patrimonial, razão pela qual se aplica à espécie à regra inserta no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. O juiz está adstrito aos limites legais, não podendo fixar os honorários em percentual inferior a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nem em percentual superior a 20% (vinte por cento) sobre a mesma base. 4. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS. ART. 20, § 3º, CPC. 1. Na fixação dos honorários advocatícios o magistrado deve orientar-se pelo disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 2. Havendo obrigação imposta ao Réu/Apelado, tem-se que a r. sentença possui conteúdo patrimonial, razão pela qual se aplica à espécie à regra inserta no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. O juiz está adstrito aos limites legais, não podendo fixar os honorários em percentual inf...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO.1. Ausente a omissão, afasta-se a alegação de vício no julgamento.2. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica omissão. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. 3. Guardando a decisão correspondência direta com os pedidos expressos na apelação e atendo-se os julgadores ao disposto no artigo 460 do Código de Processo Civil, repele-se assertiva de julgamento ultra petita.4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 535 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido.5. Embargos declaratórios não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO.1. Ausente a omissão, afasta-se a alegação de vício no julgamento.2. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica omissão. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandan...
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELO DEVEDOR. ART. 794, I, CPC. DIVERGÊNCIA QUANTO AOS CÁLCULOS. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. INDEVIDA. VALOR DEPOSITADO ALÉM DO DÉBITO. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA.1. Realizados os cálculos da dívida pela Contadoria Judicial e homologados pelo juízo, verificando-se o cumprimento da obrigação, correta é a extinção do feito nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.2. A multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil somente se aplica no caso do devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não efetuar o pagamento devido no prazo de quinze dias.3. Como é vedada a reforma da sentença em prejuízo da parte apelante, em caso de não provimento das razões de apelação, deve-se manter os cálculos da contadoria, ainda que em desacordo com o parâmetro que deveria ser aplicado, sob pena de violação à proibição da reformatio in pejus.4. Negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELO DEVEDOR. ART. 794, I, CPC. DIVERGÊNCIA QUANTO AOS CÁLCULOS. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. INDEVIDA. VALOR DEPOSITADO ALÉM DO DÉBITO. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA.1. Realizados os cálculos da dívida pela Contadoria Judicial e homologados pelo juízo, verificando-se o cumprimento da obrigação, correta é a extinção do feito nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.2. A multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil somente se aplica no caso do devedor, condenado a...