DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CIRURGIA DE REDUÇÃO DE ESTÔMAGO. INDEFERIMENTO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. 1. Nos termos do art. 766 do Código Civil, havendo omissão por parte do proponente quanto à preexistência de doença, poderá, inclusive, ocorrer perda da garantia prevista no plano de saúde. 2. No caso em exame, a agravante não informou ao plano de saúde, por ocasião da contratação, a pré-existência da obesidade mórbida, tanto que declarou que pesava 60 (sessenta) quilos e que não era portadora de qualquer doença. 3. Ademais, o contrato firmado entre a ora agravante e o plano de saúde estabelece prazo de carência quanto à cobertura para a cirurgia bariátrica, sendo certo que referido prazo não foi observado. 4. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CIRURGIA DE REDUÇÃO DE ESTÔMAGO. INDEFERIMENTO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. 1. Nos termos do art. 766 do Código Civil, havendo omissão por parte do proponente quanto à preexistência de doença, poderá, inclusive, ocorrer perda da garantia prevista no plano de saúde. 2. No caso em exame, a agravante não informou ao plano de saúde, por ocasião da contratação, a pré-existência da obesidade mórbida, tanto que declarou que pesava 60 (sessenta) quilos e que nã...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PARTILHA. SOCIEDADE EMPRESARIAL. COTAS SOCIAIS. PROVA DOCUMENTAL. BENS NÃO PARTILHADOS. SOBREPARTILHA.I. No regime da comunhão universal, comunicam-se todos os bens presentes e futuros, salvo as exceções previstas no art. 1.668 do Código Civil. II. Devem ser partilhados os bens integrantes do acervo do casal, nele incluídas as cotas da sociedade empresarial, excluindo-se apenas os bens que integram o patrimônio da pessoa jurídica. III. A meação dos bens adquiridos por esforço comum do casal depende de prova documental quanto à sua existência. Os bens comuns que não forem partilhados, mas que futuramente tenham sua existência documentalmente comprovada ficam sujeitos à sobrepartilha (art. 1.040, I, do CPC). IV. Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PARTILHA. SOCIEDADE EMPRESARIAL. COTAS SOCIAIS. PROVA DOCUMENTAL. BENS NÃO PARTILHADOS. SOBREPARTILHA.I. No regime da comunhão universal, comunicam-se todos os bens presentes e futuros, salvo as exceções previstas no art. 1.668 do Código Civil. II. Devem ser partilhados os bens integrantes do acervo do casal, nele incluídas as cotas da sociedade empresarial, excluindo-se apenas os bens que integram o patrimônio da pessoa jurídica. III. A meação dos bens adquiridos por esforço comum do casal depende...
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA DA DECISÃO. LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL.I - Não obstante a sentença condenatória prolatada em ação civil pública, proposta pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC, na defesa dos direitos dos poupadores lesados pelo Plano Verão, possua efeito erga omnes, o foro competente para o seu cumprimento é a do domicilio do beneficiário.II - Os apelantes são domiciliados em outra unidade da Federação, em cuja comarca certamente terão maior facilidade de acesso à Justiça e defesa de seus direitos, concretizando, assim, a norma do art. 6º, VII e VIII, da Lei nº 8.078/90.III - As ações coletivas, não raras vezes, abarcam milhares de prejudicados e, caso os respectivos cumprimentos individuais de sentença forem processados no juízo que prolatou a decisão, o órgão jurisdicional ficará congestionado, com manifesto prejuízo para a distribuição da Justiça aos que residem no Distrito Federal.IV - Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA DA DECISÃO. LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL.I - Não obstante a sentença condenatória prolatada em ação civil pública, proposta pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC, na defesa dos direitos dos poupadores lesados pelo Plano Verão, possua efeito erga omnes, o foro competente para o seu cumprimento é a do domicilio do beneficiário.II - Os apelantes são domiciliados em outra unidade da Federação, em cuja comarca certamente terão maior facilidade de acesso à Justiça e defesa de seus direitos, concretizando, assim, a no...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 01.Nos termos do artigo 50 do Código Civil, os bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica somente podem ser atingidos no caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 02.Na hipótese vertente, não há razões que justifiquem a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica à agravada, uma vez que não se extrai de sua conduta qualquer ação abusiva. 03. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 01.Nos termos do artigo 50 do Código Civil, os bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica somente podem ser atingidos no caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 02.Na hipótese vertente, não há razões que justifiquem a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica à agravada, uma vez que não se extrai de sua co...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALOCAÇÃO DE IMÓVEL CONDOMINIALEM CONSONÂNCIA COM O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO DO AGRAVADO. NÃO CONFIGURADA. 01. O exclusivo interesse entre particulares aliado ao fato de a União manifestar ausência de interesse no feito evidenciam que o juízo competente para o processamento e julgamento da ação originária é o da Justiça Comum, e não o da Justiça Federal. 02. Não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário quando ausente a comunhão de interesses com o Condomínio ou com os demais condôminos, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil. 03.Considerando que o autor do feito originário comprovou ser o titular do direito possessório, bem como que o TAC relativo ao processo de regularização fundiária no local prevê que os adquirentes de lotes que se encontram no interior da Área de Preservação de Manancial serão realocados dentro do novo projeto urbanístico ou indenizados pela empreendedora, ora agravante, não se vislumbra a ausência de direito do agravado na obrigação de fazer ajuizada. 04. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALOCAÇÃO DE IMÓVEL CONDOMINIALEM CONSONÂNCIA COM O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO DO AGRAVADO. NÃO CONFIGURADA. 01. O exclusivo interesse entre particulares aliado ao fato de a União manifestar ausência de interesse no feito evidenciam que o juízo competente para o processamento e julgamento da ação originária é o da Justiça Comum, e não o da Justiça Federal. 02. Não há necessidade de formação de litisc...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALOCAÇÃO DE IMÓVEL CONDOMINIALEM CONSONÂNCIA COM O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO DO AGRAVADO. NÃO CONFIGURADA. 01. O exclusivo interesse entre particulares aliado ao fato de que a União manifestou a ausência de interesse no feito evidenciam que o juízo competente para o processamento e julgamento da ação originária é o da Justiça Comum, e não o da Justiça Federal. 02. Não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário quando ausente a comunhão de interesses com o Condomínio ou com os demais condôminos, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil. 03.Considerando que o autor do feito originário comprovou ser o titular do direito possessório, bem como que o TAC relativo ao processo de regularização fundiária no local prevê que os adquirentes de lotes que se encontram no interior da Área de Preservação de Manancial serão realocados dentro do novo projeto urbanístico ou indenizados pela empreendedora, ora agravante, não se vislumbra a ausência de direito do agravado na obrigação de fazer ajuizada. 04. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALOCAÇÃO DE IMÓVEL CONDOMINIALEM CONSONÂNCIA COM O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO DO AGRAVADO. NÃO CONFIGURADA. 01. O exclusivo interesse entre particulares aliado ao fato de que a União manifestou a ausência de interesse no feito evidenciam que o juízo competente para o processamento e julgamento da ação originária é o da Justiça Comum, e não o da Justiça Federal. 02. Não há necessidade de formação de...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARGO PÚBLICO. INVESTIDURA. CARGOS COMISSIONADOS. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. ATIVIDADES MERAMENTE BUROCRÁTICAS. ILEGALIDADE. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. PERDA DO OBJETO. EXONERAÇÃO GERAL DOS SERVIDORES COMISSIONADOS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Os ocupantes de cargos em comissão podem ser exonerados ad nutum e, desse modo, tais servidores não necessitam ingressar no polo passivo da ação civil pública, inexistindo violação ao devido processo legal, tampouco cerceamento ao direito de defesa. Precedentes deste eg. TJDFT. 2. A exoneração geral dos ocupantes de cargos em comissão, promovida por meio do Decreto Distrital nº 32.715/2011, em face da posse do novo Governador do DF, não tem o condão de esvaziar uma das pretensões inaugurais consistente na exoneração de determinados comissionados, uma vez que não há prova do efetivo desligamento de tais servidores. 3. Inexistente o alegado vício do julgamento ultra petita, afasta-se o pleito de nulidade da sentença. 4. A investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão declarados em lei, os quais são de livre nomeação e exoneração (v.cf. artigo 37, inciso II, CF). Os denominados cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos exatos termos do inciso V, do artigo 37, da Constituição Federal. 5. Evidencia-se a ilegalidade na nomeação de servidores para ocuparem cargos em comissão que desempenham atividades meramente técnico-burocráticas, sem a especificidade exigida no regramento constitucional no sentido de direção, chefia e assessoramento. Precedentes deste eg. TJDFT. 6. A exoneração dos servidores nomeados para cargos em comissão em confronto com a regra constitucional e a obrigação de não efetuar nomeações impregnadas com a mesma ilegalidade, tudo após o trânsito em julgado, não tem o condão de comprometer a execução dos serviços das Administrações Regionais, tampouco oportunizar grave repercussão ao princípio da continuidade do serviço público. 7. Recurso desprovido.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARGO PÚBLICO. INVESTIDURA. CARGOS COMISSIONADOS. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. ATIVIDADES MERAMENTE BUROCRÁTICAS. ILEGALIDADE. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. PERDA DO OBJETO. EXONERAÇÃO GERAL DOS SERVIDORES COMISSIONADOS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Os ocupantes de cargos em comissão podem ser exonerados ad nutum e, desse modo, tais servidores não necessitam ingressar no polo passivo da a...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. I - A desconsideração da personalidade jurídica tem por objetivo coibir o uso irregular da sociedade com a finalidade de fraudar a lei. Trata-se, contudo, de exceção ao princípio de que a personalidade jurídica é distinta da de seus sócios, só pode ser aplicada diante da prova inequívoca de fraude ou de abuso de poder (art. 50 do Código Civil/2002).II - O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, devidamente comprovado, sem qualquer comunicação aos órgãos oficiais, e a ausência de bens penhoráveis são suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.III - Deu-se provimento ao recurso.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. I - A desconsideração da personalidade jurídica tem por objetivo coibir o uso irregular da sociedade com a finalidade de fraudar a lei. Trata-se, contudo, de exceção ao princípio de que a personalidade jurídica é distinta da de seus sócios, só pode ser aplicada diante da prova inequívoca de fraude ou de abuso de poder (art. 50 do Código Civil/2002).II - O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, devidamente comprovado, sem qualquer comunicação aos órgãos oficiais, e a ausênci...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. ART. 70 DO MESMO DIPLOMA. CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. REPARAÇÃO CIVIL. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO EXPRESSO. NECESSIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A agravante da reincidência deve ser integralmente compensada com a atenuante da confissão espontânea, na segunda etapa da dosimetria, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal.2. O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelece que o Juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. 3. A fixação de reparação material mínima deve ser precedida de pedido formal, por parte do ofendido, de seu advogado ou do Ministério Público, e deve-se possibilitar ao réu defender-se e contraditar o pedido, preservando-se os princípios da inércia da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.4. A legitimidade do Ministério Público para pleitear a condenação ressarcitória não transmuda o caráter privado do direito, pois a execução da sentença condenatória, título executivo judicial (art. 475 - N, II do Código de Processo Civil), far-se-á na esfera civil a pedido do interessado.5. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. ART. 70 DO MESMO DIPLOMA. CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. REPARAÇÃO CIVIL. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO EXPRESSO. NECESSIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A agravante da reincidência deve ser integralmente compensada com a atenuante da confissão espontânea, na segunda etapa da dosimetria, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal.2. O...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. PRISÃO CIVIL. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE.A prisão civil do devedor de alimentos não se enquadra na definição clássica de pena, eis que não possui caráter de retribuição. Não há, na inadimplência, violação estrita de valor social. Existe sim, a inércia do devedor em cumprir obrigação essencial à sobrevivência do alimentado, derivada, necessariamente, de decisão judicial, justificando-se, pois, a decretação de extrema medida, a ser cumprida no regime fechado.Em situações excepcionalíssimas, o Superior Tribunal de Justiça já autorizou que a prisão civil oriunda da execução de alimentos fosse cumprida em regime diverso do fechado; entretanto, no caso dos autos, não se evidencia a excepcionalidade a justificar a medida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. PRISÃO CIVIL. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE.A prisão civil do devedor de alimentos não se enquadra na definição clássica de pena, eis que não possui caráter de retribuição. Não há, na inadimplência, violação estrita de valor social. Existe sim, a inércia do devedor em cumprir obrigação essencial à sobrevivência do alimentado, derivada, necessariamente, de decisão judicial, justificando-se, pois, a decretação de extrema medida, a ser cumprida no regime fechado.Em situações excepcionalíssimas, o Superior Tribunal de Justiça já aut...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JURISPRUDÊNCIA NÃO UNÂNIME. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PENHORA PARCIAL DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA-SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1 - Para o julgamento monocrático na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil, basta a existência de jurisprudência dominante em determinado sentido na Corte local, não sendo imprescindível que essa jurisprudência seja unânime.2 - A possibilidade de penhora parcial de valores encontrados em conta-salário encontra-se rejeitada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça que, pela sistemática de julgamento de temas repetitivos, firmou entendimento em favor da impenhorabilidade absoluta das verbas de caráter alimentar declinadas no inciso IV do art.649 do Código de Processo Civil.3 - Agravo regimental conhecido e não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JURISPRUDÊNCIA NÃO UNÂNIME. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PENHORA PARCIAL DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA-SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1 - Para o julgamento monocrático na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil, basta a existência de jurisprudência dominante em determinado sentido na Corte local, não sendo imprescindível que essa jurisprudência seja unânime.2 - A possibilidade de penhora parcial de valores encontrados em conta-salário encontra-se rejeita...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APURAÇÃO DE HAVERES EM FAVOR DE SÓCIO RETIRANTE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 527, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO.1.Nos termos do artigo 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a decisão liminar prolatada em sede de agravo de instrumento, se não reconsiderada pelo relator, somente será passível de modificação no julgamento definitivo do agravo.2.Agravo regimental não conhecido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APURAÇÃO DE HAVERES EM FAVOR DE SÓCIO RETIRANTE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 527, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO.1.Nos termos do artigo 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a decisão liminar prolatada em sede de agravo de instrumento, se não reconsiderada pelo relator, somente será passível de modificação no julgamento definitivo do agravo.2.Agravo regimental não conhecido.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. MORTE DO SEGURADO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DINÂMICA DO ACIDENTE E, CONSEQUENTEMENTE, DO NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Constitui condição sine qua non para exoneração da responsabilidade da seguradora de indenizar o beneficiário de seguro, a comprovação efetiva de que o segurado, ao se embriagar intencionalmente para agravar o risco, tenha agido de forma determinante para a ocorrência no sinistro. Precedentes do STJ.2. O fato de o teor etílico encontrado na concentração de sangue do de cujus ser superior ao permitido por lei não se mostra suficiente para configurar o nexo de causalidade com o acidente sofrido, mormente quando não elucidada a dinâmica do sinistro.3. Incumbe à seguradora demonstrar a voluntária e intencional conduta do segurado de forma a agravar o risco e justificar a exoneração da obrigação de indenizar, porquanto o contrato de seguro submete-se ao Código de Defesa do Consumidor.4. O segurado é obrigação a abster-se de tudo que possa aumentar os riscos, pois se ele é o próprio que agrava o risco, por sua conta, perderá o direito ao seguro. Inteligência do art. 768 do Código Civil.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. MORTE DO SEGURADO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DINÂMICA DO ACIDENTE E, CONSEQUENTEMENTE, DO NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Constitui condição sine qua non para exoneração da responsabilidade da seguradora de indenizar o beneficiário de seguro, a comprovação efetiva de que o segurado, ao se embriagar intencionalmente para agravar o risco, tenha agido de forma dete...
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. JULGAMENTO PELO ART 285-A. NULIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Revela-se plenamente cabível o julgamento liminar do Feito, nos moldes do artigo 285-A, do Código de Processo Civil, uma vez preenchidos os requisitos legais para a reprodução de sentença de improcedência, em específico por ser a questão de fundo descrita nos autos eminentemente jurídica, pois, cinge-se à aferição da possibilidade de capitalização mensal de juros, a qual foi expressamente pactuada no contrato de financiamento de veículo, análise que dispensa a produção de provas.2 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 08/08/2012, concluiu o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), pacificando o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001.3 - No mesmo julgamento ficou definido que a divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada.4 - A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 e do inciso I do § 1º do artigo 28 da lei nº 10.931/2004 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça.5 - A utilização da tabela price, por si só, não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente, sem que necessariamente configure prática ilícita ou inconstitucional (precedentes do TJDFT).Apelação Cível desprovida.
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BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. JULGAMENTO PELO ART 285-A. NULIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Revela-se plenamente cabível o julgame...
PROCESSO CIVIL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. A regularidade processual é aferida pelo magistrado com intuito de preservar interesse da parte na eficácia posterior dos atos processuais, pois atos praticados por advogado sem procuração nos autos e não ratificados no prazo de 15 dias, são tidos como inexistentes, inteligência do artigo 37, parágrafo único do Código de Processo Civil. O não atendimento da determinação de emenda enseja o indeferimento da inicial, de acordo com o previsto no parágrafo único do artigo 284 do Código de Processo Civil. Inerte o apelante, o indeferimento da inicial é, de fato, a medida mais adequada. Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. A regularidade processual é aferida pelo magistrado com intuito de preservar interesse da parte na eficácia posterior dos atos processuais, pois atos praticados por advogado sem procuração nos autos e não ratificados no prazo de 15 dias, são tidos como inexistentes, inteligência do artigo 37, parágrafo único do Código de Processo Civil. O não atendimento da determinação de emenda enseja o indeferimento da inicial, d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. MORTE DO CONTRATANTE. SEGURO ACIONADO PARA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA SEGURADORA. ABUSIVIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO FALECIDO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL REFLEXO. QUANTUM. ASTREINTES. MULTA DO ART. 475-J DO CPC.1. Possui legitimidade para propor ação contra a instituição financeira, a única herdeira do segurado que vem a óbito durante a vigência de contrato de financiamento bancário, com cobertura securitária no caso de morte. 1.1 Ainda, conquanto a morte ponha termo à existência da pessoa natural (art. 6º do CC), o cônjuge supérstite ou qualquer parente na linha reta ou colateral até o quarto grau do falecido têm do falecido têm legitimidade para reclamar sanções contra a violação dos direitos da personalidade deste, pois sobrevive-lhe em algumas espécies a proteção legal, no dizer de Orlando Gomes (Introdução ao Direito Civil, 12, Ed. Rio de Janeiro, 1996, p. 153). 1.2 Inteligência do Parágrafo único do art. 12 do CC.2. Humberto Theodoro Junior, citando Alfredo Buzaid, leciona que O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais (Agravo de Petição, n°. 39, p. 88/89). 2.1. Tem interesse de agir a parte que pretende compelir a instituição financeira a retirar o nome do seu falecido genitor dos cadastros de inadimplentes e receber indenização por danos morais.3. Realizado empréstimo bancário, com seguro garantindo a quitação do débito na hipótese de morte do segurado, comete ato ilícito a instituição financeira que inclui o nome de falecido consumidor em cadastro de inadimplentes, em razão de dívida que competia à seguradora suportar. 3.1. Tal conduta lesiona, inequivocamente, ainda que de maneira reflexa, os direitos de personalidade da única filha do consumidor que teve seu nome negativado indevidamente. 3.2. Aplicação do art. 757 do CCB: Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.4. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (Parágrafo único do art. 927 do CCB). 5. Ao estabelecer o valor da indenização por dano moral, o julgador deve observar os seguintes fatores: o grau de culpa do agente causador do dano, a repercussão do ato na vida da parte autora e a situação financeira de ambas as partes. Deve também considerar o duplo caráter indenizatório: inibir atos semelhantes àquele que deu origem à demanda e ressarcir o prejuízo causado, sem, porém, ensejar o enriquecimento sem causa da vítima, observando-se ainda e, especialmente, as peculiaridades da causa. 5.1. Sopesados os aspectos acima citados, mostra-se correta a sentença que arbitrou em R$ 6.000,00 o valor da indenização.6. O artigo 461, §§ 4º e 5º do CPC, autoriza o magistrado a tomar as providências necessárias que assegurem o adimplemento da obrigação, inclusive com a imposição de multa por tempo de atraso, a qual deverá ser fixada em patamar suficiente para a efetivação da medida judicial respectiva. 6.1. A multa cominatória não constitui, em verdade, uma pena, mas tem por escopo precípuo compelir devedor a cumprir voluntariamente obrigação. Decorre daí a possibilidade de ser fixada em valor compatível com a sua finalidade.7. Desnecessária nova declaração de que a multa do art. 475-J do CPC corre a partir do trânsito em julgado, quando a sentença já decidiu desta maneira.8. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. MORTE DO CONTRATANTE. SEGURO ACIONADO PARA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA SEGURADORA. ABUSIVIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO FALECIDO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL REFLEXO. QUANTUM. ASTREINTES. MULTA DO ART. 475-J DO CPC.1. Possui legitimidade para propor ação contra a instituição financeira, a única herdeira do segurado que vem a óbito durante a vigência de contrato de financiamento bancário, com cobertura securitária n...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. JUNTADA DE CÓPIA DO PREPARO. DESERÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A juntada de cópia da guia de preparo sem autenticação da guia de recolhimento do preparo e do comprovante de pagamento desse não satisfaz a exigência legal do art. 511, CPC.2. Destarte, (...) Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, a realização do preparo deve acontecer simultaneamente com a interposição do recurso, sob pena de deserção. A mera cópia inautêntica do comprovante de recolhimento de preparo não satisfaz a exigência legal, estando ausente um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. Opera-se a preclusão quando a parte deixa de recorrer da decisão que cuida das matérias debatidas em sede de exceção de pré-executividade. Apelo do exequente não conhecido e apelo dos executados conhecido e não provido. (APC 20060110901136, Rela. Desa. Ana Maria Duarte Amarante Brito, 6ª Turma Cível, DJ 19.5.11, p. 170).3. Agravo regimental conhecido e improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. JUNTADA DE CÓPIA DO PREPARO. DESERÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A juntada de cópia da guia de preparo sem autenticação da guia de recolhimento do preparo e do comprovante de pagamento desse não satisfaz a exigência legal do art. 511, CPC.2. Destarte, (...) Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, a realização do preparo deve acontecer simultaneamente com a interposição do recurso, sob pena de deserção. A mera cópia inautêntica do comprovante de recolhimento de preparo n...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUDITORIA, ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO A NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS E EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS INTEMPESTIVAMENTE. CONTRATO DE PRESTAÇÃODE SERVIÇOS FIRMADO COM SOCIEDADE DE ADVOGADOS, E NÃO SÓ COM UM ADVOGADO ESPECÍFICO. NULIDADE AFASTADA. LICENÇA DO ADVOGADO QUANDO DO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUDITORIA DETERMINADA POR JUÍZO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE MATÉRIAS ALHEIAS AO TRIBUNAL.1. O magistrado a quo entendeu que se mostram suficientes os documentos acostados aos autos para a verificação dos fatos narrados, fundamentando a decisão de que seria desnecessária a realização de outras provas documentais, as quais não teriam maior relevância no deslinde da questão, o que afasta a tese de cerceamento de defesa, em observância ao disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, segundo o qual caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.2. Os temas relativos à ausência de comprovação do adimplemento dos serviços prestados e do excesso de execução restaram preclusos, porquanto os embargos à execução foram apresentados intempestivamente.3. Os títulos preenchem os requisitos legais da certeza, liquidez e exigibilidade, além de terem sido firmados pelos representantes legais das partes, revestindo-se o ato com a presunção de boa-fé.4. O contrato de prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica foi firmado com sociedade de advogados, e não com a pessoa de advogado específico, com o qual não se confunde. 4.1. Restou comprovado que não havia impedimento, pois o advogado estava licenciado de suas atividades quando do exercício de cargo público.5. A possibilidade de realização de serviços de auditoria não torna nulo o contrato, na medida em que tal objeto também não é vedado pelo ordenamento jurídico e que as informações obtidas com tal serviço seriam úteis para embasar as teses jurídicas elaboradas em favor da parte contratante.6. A denominada prejudicialidade externa, insculpida no art. 265, IV, a do CPC, implica a suspensão do processo quando ocorre de chamada crise processual, ou seja, quando se torna imprescindível aguardar-se a solução de determinada causa para, então, prosseguir-se ao julgamento de outra. 6.1. No caso dos autos, as conclusões obtidas com o resultado da auditoria determinada pelo Juízo Federal serão objeto de apreciação naquela esfera, não sendo possível a discussão sobre matérias alheias à competência desta Corte.7. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUDITORIA, ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO A NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS E EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS INTEMPESTIVAMENTE. CONTRATO DE PRESTAÇÃODE SERVIÇOS FIRMADO COM SOCIEDADE DE ADVOGADOS, E NÃO SÓ COM UM ADVOGADO ESPECÍFICO. NULIDADE AFASTADA. LICENÇA DO ADVOGADO QUANDO DO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUDITORIA DETERMINADA POR JU...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE ATIVA - EXISTÊNCIA - INADEQUAÇÃO DA VIA - DESCABIMENTO - TARE - ILEGALIDADE - PREJUÍZO AO ERÁRIO - IRRELEVÂNCIA - SENTENÇA MANTIDA1) - Pode o Ministério Público se valer de Ação Civil Pública, quando pretende defender o princípio constitucional da legalidade.2) - O interesse de agir do Distrito Federal está presente no reconhecimento da legalidade do TARE.3) - O interesse público consiste na defesa do erário, do cumprimento das leis tributárias e da manutenção da ordem econômica, sendo lícito ao Ministério Público promover Ação Civil Pública, nos termos do artigo 129, III, da CF/88.4) - Não pode ser mantido, porque ofende aos artigos art. 155, XIII, letra g, da Constituição Federal, e 1º, 2º, § 2º, da Lei Complementar 24, de 07 de janeiro de 1975, termo de acordo de regime especial, TARE, já que não precedido de prévio convênio que o autorize, o que leva à declaração de sua nulidade, nos termos do artigo 8º, inciso I, da citada Lei Complementar. 5) - Para que seja declarado nulo o termo de acordo de regime especial é irrelevante que tenha ocorrido prejuízo ao erário.6) - Remessa oficial e recursos conhecidos e não providos. Preliminar rejeitada. Sentença confirmada.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE ATIVA - EXISTÊNCIA - INADEQUAÇÃO DA VIA - DESCABIMENTO - TARE - ILEGALIDADE - PREJUÍZO AO ERÁRIO - IRRELEVÂNCIA - SENTENÇA MANTIDA1) - Pode o Ministério Público se valer de Ação Civil Pública, quando pretende defender o princípio constitucional da legalidade.2) - O interesse de agir do Distrito Federal está presente no reconhecimento da legalidade do TARE.3) - O interesse público consiste na defesa do erário, do cumprimento das leis tributárias e da manutenção da ordem econômica, sendo lícito ao Ministério Público promover Ação Civil Públ...
CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEFEITO DA VIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. EMENDA À INICIAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA INTIMAÇÃO ASSISTENTE. ART.431/CPC. NULIDADE DO PROCESSO. INEXISTÊNICA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. VALORAÇÃO.1. Não pode ser extinto o processo quando a parte justifica e comprova o cumprimento a destempo da emenda à inicial.2. Cabe ao juiz, na direção do processo, decidir da conveniência ou não da realização das provas. A sua não complementação, por si só, não serve para caracterizar a nulidade do processo.3. Para o início da produção da prova pericial a lei processual civil exige em seu art.431, apenas a intimação das partes e não de seus assistentes técnicos.4. A recomposição de perda patrimonial que justifica a indenização por dano material deve ser caracterizada pelos danos emergentes ou lucros cessantes, comprovados nos autos.5. O valor da indenização atenderá a repercussão do dano na esfera íntima do ofendido, às suas próprias circunstâncias, à sua extensão e, ainda, o potencial econômico-social do obrigado ao ressarcimento, devendo ser reduzido quando se mostrar excessivo.6. Recurso da autora desprovido.Recurso voluntário do réu e remessa necessária parcialmente providos.
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CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEFEITO DA VIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. EMENDA À INICIAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA INTIMAÇÃO ASSISTENTE. ART.431/CPC. NULIDADE DO PROCESSO. INEXISTÊNICA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. VALORAÇÃO.1. Não pode ser extinto o processo quando a parte justifica e comprova o cumprimento a destempo da emenda à inicial.2. Cabe ao juiz, na direção do processo, decidir da conveniência ou não da realização das provas. A sua não complementação, por si só, não serve para caracterizar a nulidade do processo.3. Para o...