PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AGRAVO RETIDO COM PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE PASSIVA, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E CERCEAMENTO DE DEFESA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO DE INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.1. Constatadas utilidade, necessidade e adequação da ação para a prestação jurisdicional pretendida, satisfeita a condição de interesse de agir. O esgotamento das vias administrativas não consiste requisito para configurar essa condição da ação, sob pena de violar o princípio fundamental da inafastabilidade do Poder Judiciário, conforme garante o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 2. Qualquer uma das seguradoras que integra o consórcio pode ser acionada para pagar o valor da indenização por DPVAT cabível. A situação em comento não se subsume às hipóteses de litisconsórcio necessário previstas no art. 47 do Código de Processo Civil.3. Prescindindo a questão controversa da produção de quaisquer outras provas, repele-se a possibilidade de nulidade do r. julgado por cerceio de defesa.4. A Lei nº. 6.194/74, com a devida alteração da Lei n.11.482/07, prevê, em seu artigo 3º, inciso II, o pagamento de indenização por invalidez permanente em até R$13.500,00 - treze mil e quinhentos reais. Destaca-se que a lei fixou apenas o limite máximo da indenização.5. A correção monetária deve incidir desde 29 de dezembro de 2006, data de publicação da MP 340, com a finalidade de recompor o valor da moeda corrente.6. Para o prequestionamento da matéria discutida na lide, suficiente que o julgador explicite os fundamentos que embasam sua decisão, não se encontrando vinculado às teses das partes.7. Negou-se provimento ao agravo retido, rejeitado-se as preliminares suscitadas. Deu-se parcial provimento ao apelo, para reduzir o valor da indenização.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AGRAVO RETIDO COM PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADE PASSIVA, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E CERCEAMENTO DE DEFESA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO DE INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.1. Constatadas utilidade, necessidade e adequação da ação para a prestação jurisdicional pretendida, satisfeita a condição de interesse de agir. O esgotamento das vias administrativas não consiste requisito para configurar essa condição...
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. DEVEDOR DE ALIMENTOS. ÚNICA HIPÓTESE. DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. NÃO DEMONSTRADO. INTENÇÃO DO DEVEDOR EM QUITAR O DÉBITO. CONCESSÃO DA ORDEM.1. A prisão civil por dívida não consubstancia em pena ou represália, mas meio processual de coerção de pagamento de dívida reconhecida em juízo.2. Por se tratar de restrição ao direito fundamental de liberdade de ir e vir, a prisão civil configura exceção, quando determinada judicialmente na hipótese de descumprimento voluntário e inescusável de prestação alimentícia, nos termos da Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXVII e §3º, cumulado com o art. 11 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o art. 7º, § 7º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).3. Havendo provas de que o paciente não se revela devedor contumaz e que esse se empenhou na solução do inadimplemento, com o pagamento de parte do valor indicado no mandado de prisão, não se vislumbra justa causa para sua segregação.4. Ordem concedida.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. DEVEDOR DE ALIMENTOS. ÚNICA HIPÓTESE. DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. NÃO DEMONSTRADO. INTENÇÃO DO DEVEDOR EM QUITAR O DÉBITO. CONCESSÃO DA ORDEM.1. A prisão civil por dívida não consubstancia em pena ou represália, mas meio processual de coerção de pagamento de dívida reconhecida em juízo.2. Por se tratar de restrição ao direito fundamental de liberdade de ir e vir, a prisão civil configura exceção, quando determinada judicialmente na hipótese de descumprimento voluntário e inescusável de prestação alimentícia, nos term...
PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ARTIGO 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.Se determinado a emenda à inicial, o autor deixar de atender integralmente ao chamado judicial, desobedecendo ao disposto no artigo 284 do Código de Processo Civil, submeter-se-á à penalidade imposta pelo parágrafo único do referido artigo, ou seja, o indeferimento da inicial.Não merece reparo o decisum que, após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pelo autor, extingue o feito sem exame do mérito.Apelo não provido.
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PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ARTIGO 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.Se determinado a emenda à inicial, o autor deixar de atender integralmente ao chamado judicial, desobedecendo ao disposto no artigo 284 do Código de Processo Civil, submeter-se-á à penalidade imposta pelo parágrafo único do referido artigo, ou seja, o indeferimento da inicial.Não merece reparo o decisum que, após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pelo autor, extingue o feito sem exame do mérito.Apelo não provido.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE GAVETA. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O mutuário não pode implementar, sem prévia e expressa anuência do agente financeiro, a cessão ou transferência a terceiros, no todo ou em parte, de seus direitos e obrigações; bem como vender ou prometer à venda o imóvel hipotecado, conforme prevê cláusula contratual entabulada entre as partes originárias. Somente se admitiria tal hipótese se a posterior cessão de direitos se seguisse ao consentimento do agente financeiro.A reparação dos danos materiais tem por desiderato a recomposição de um desfalque patrimonial efetivamente suportado e provado. Isso porque o dano patrimonial decorre de uma lesão concreta. Não havendo provas de prejuízo patrimonial suportado pelo postulante, não há de se falar em reparação a esse título. Do mesmo, não se vislumbrando a existência de qualquer ilícito contratual, inviável entender-se pela existência da responsabilidade civil do suposto ofensor, a ensejar a reparação dos danos imateriais, não se podendo olvidar que, ainda que seja reconhecida a violação de alguma das obrigações livremente pactuadas entre as partes, o simples descumprimento contratual não ostenta, de per si, aptidão a ofender direito da personalidade, de sorte a deflagrar a obrigação de indenizar eventuais danos morais.Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE GAVETA. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O mutuário não pode implementar, sem prévia e expressa anuência do agente financeiro, a cessão ou transferência a terceiros, no todo ou em parte, de seus direitos e obrigações; bem como vender ou prometer à venda o imóvel hipotecado, conforme prevê cláusula contratual entabulada entre as partes originárias. Somente se admitiria tal hipótese se a posterior cessão de direitos se s...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE GUARDA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A ação de prestação de contas, de natureza peculiar, tem por objetivo, em sua primeira fase, aferir o direito de exigir, bem assim a obrigação de prestar contas e, em segunda fase, apurar eventual saldo a favor de uma das partes. Aplicação dos artigos 914 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. A guarda assistencial ou própria, prevista no artigo 33, caput e § 1º, primeira parte do Estatuto da Criança e do Adolescente, visa legitimar a posse de fato do infante, para que lhe seja prestado assistência material, moral e educacional. 3. O instituto da guarda não se equipara à tutela, cuja diferença principal reside na exigência de prestação de contas, sendo esta exigível, em sede de guarda, apenas na estrita hipótese da denominada Guarda Excepcional-Imprópria (ECA, art. 33, § 2º e 142, parágrafo único). 4. A guarda deferida à tia da menor, em face do óbito de sua genitora não enseja o dever de prestar contas após a cessação da medida em face da superveniência da maioridade, mormente quando tal obrigação não restou consignada no termo de compromisso. 5. Negado provimento ao recurso.
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE GUARDA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A ação de prestação de contas, de natureza peculiar, tem por objetivo, em sua primeira fase, aferir o direito de exigir, bem assim a obrigação de prestar contas e, em segunda fase, apurar eventual saldo a favor de uma das partes. Aplicação dos artigos 914 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. A guarda assistencial ou própria, prevista no artigo 33, caput e § 1º, primeira parte do Estatuto da Criança e do Adolescente, visa legitimar a posse de fato do infante, para que l...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS. ART. 20, § 4º CPC. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. 1. Na hipótese de extinção do processo sem resolução de MÉRITO, aplica-se a regra inserta no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Atendendo ao disposto no disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, verifica-se que a verba honorária arbitrada foi coerente e proporcional à matéria em litígio, bem como levou em consideração o trabalho despendido pelo causídico, o grau de complexidade da causa e lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação. 3. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS. ART. 20, § 4º CPC. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. 1. Na hipótese de extinção do processo sem resolução de MÉRITO, aplica-se a regra inserta no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Atendendo ao disposto no disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, verifica-se que a verba honorária arbitrada foi coerente e proporcional à matéria em litígio, bem como levou em consideração o trabalho despendido pelo causídico, o grau de complexidade da causa e lapso temporal decorrido desde o ajuizam...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS. PROTESTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. CC/2002 206, § 5º, I. 1. O reconhecimento da prescrição, diante da ausência de interrupção do lapso prescricional pela citação, não implica em aplicação retroativa do Código Civil de 2002, pois a interrupção da prescrição é regida pelo art. 219 do CPC.2. No caso, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (CC 206, § 5º, I), contados da data do protesto das duplicatas (ocorrido em 2003), pois, quando da entrada em vigor do novo Código Civil não havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário previsto no Código Civil anterior (CC/1916, 177), sendo inaplicável à espécie a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/02.3. Negou-se provimento ao apelo da autora.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS. PROTESTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. CC/2002 206, § 5º, I. 1. O reconhecimento da prescrição, diante da ausência de interrupção do lapso prescricional pela citação, não implica em aplicação retroativa do Código Civil de 2002, pois a interrupção da prescrição é regida pelo art. 219 do CPC.2. No caso, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (CC 206, § 5º, I), contados da data do protesto das duplicatas (ocorrido em 2003), pois, quando da entrada em vigor do novo Código Civil não havia transcorrido mais da metade do prazo vi...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CONSTATAÇÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE HIPOSSIFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO OU PREJUIZO AO EXERCÍDIO DA DEFESA EM JUIZO. 1. Tratando-se de competência territorial, e, portanto, relativa, torna-se passível de derrogação por vontades das partes, por força da cláusula de eleição de foro, nos termos do art. 111, do Código de Processo Civil, o que afasta a aplicabilidade da norma geral prevista no art. 94 do mesmo diploma legal.2. Apenas em caso de abusividade da cláusula de eleição de foro, por ser instituída de forma inviabilizar ou dificultar o acesso de uma das partes ao Poder Judiciário, é que se admitiria sua mitigação, o que não se aplica ao caso dos autos, por não se vislumbrar a existência de relação de consumo, bem como pelo fato de a cláusula de eleição não trazer prejuízos às agravantes, que possuem domicílio no foro eleito.3. Não se verifica a existência de relação de consumo, pois o contrato impugnado é uma escritura de compra e venda, em que o banco agravado figura como vendedor de um bem imóvel não edificado a duas empresas dedicadas à construção civil. Assim, o vendedor não figura como fornecedor na relação contratual, pois não atua no mercado de consumo vendendo bens imóveis, e os compradores não se enquadram no conceito de consumidores, diante da evidência de que o objeto da avença compõe a cadeia produtiva de sua atividade comercial.4. Mesmo que se constatasse a existência de relação de consumo, não seria abusiva a cláusula de eleição de foro estipulada no contrato, pois a disposição impugnada não restringe o acesso das agravantes ao poder judiciário, nem dificulta suas defesas em Juízo, pois o foro eleito coincide com o de seus domicílios.5. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CONSTATAÇÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE HIPOSSIFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO OU PREJUIZO AO EXERCÍDIO DA DEFESA EM JUIZO. 1. Tratando-se de competência territorial, e, portanto, relativa, torna-se passível de derrogação por vontades das partes, por força da cláusula de eleição de foro, nos termos do art. 111, do Código de Processo Civil, o que afasta a aplicabilidade da norma geral prevista no art. 94 do mesmo diploma legal.2. Apenas em caso de abusividade da cláusula d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. COERÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. FINALIDADE ECONÔMICA. REGIME DIVERSO DO FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A teor dos artigos 5, inciso LXVII, da Constituição Federal e artigo 733 do Código de Processo Civil, diante da possibilidade de devedor de prestação alimentícia honrar com a dívida sem que seja necessária a coerção pessoal, a prisão civil em decorrência de débitos alimentares é constitucionalmente imposta aos inadimplentes. Portanto, autorizar que a constrição civil de alimentante se cumpra em regime diverso do fechado, notadamente quando ausentes hipóteses excepcionais que justifiquem atenuação da medida coercitiva, não só ofende o Código de Ritos por falta de amparo legal, como altera a finalidade econômica da prisão, porquanto contribui para torná-la de todo inócua e para retirar o poder de expiação física que visa compelir à satisfação da obrigação. 2) Recurso conhecido e provido. Maioria.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. COERÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. FINALIDADE ECONÔMICA. REGIME DIVERSO DO FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A teor dos artigos 5, inciso LXVII, da Constituição Federal e artigo 733 do Código de Processo Civil, diante da possibilidade de devedor de prestação alimentícia honrar com a dívida sem que seja necessária a coerção pessoal, a prisão civil em decorrência de débitos alimentares é constitucionalmente imposta aos inadimplentes. Portanto, autorizar que a constrição civil de alimentante se cumpra em regime diverso do fechado, notadamente quando ausen...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. PRÉ-QUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual Civil Extravagante em Vigor, 7ª edição, RT, 2003, São Paulo, página 924).2. Evidencia-se que os argumentos expostos pela parte embargante demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos declaratórios. 3. O interesse parte em prequestionar os dispositivos legais e constitucionais indicados como malferidos no acórdão não é suficiente ao acolhimento do recurso aclaratório, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos rejeitados.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. PRÉ-QUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual Civil Extravagante em Vigor, 7ª ed...
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. APRESENTAÇÃO DAS GUIAS DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. SUSPENSÃO DO DECRETO PRISIONAL. CABIMENTO. ART. 733, §3º, DO CPC. ORDEM CONCEDIDA.1. A decretação da prisão do alimentante, nos termos do art. 733, § 1º, do CPC, revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução de alimentos, bem como as parcelas que se vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que o pagamento parcial do débito, não elide a prisão civil do devedor.2. Por constituir medida extrema, a prisão somente deve ser decretada em face de inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação.3. Tendo o executado comparecido aos autos e comprovado o pagamento integral da dívida que ensejou o mandado de prisão civil dele, mediante a apresentação das guias dos depósitos bancários efetivados na conta corrente da genitora do exequente, o decreto prisional não pode ser mantido (art. 733, §3º, do CPC). Nesses casos, deve-se prestigiar a boa-fé do devedor, diante da possibilidade de que venha a ser preso injustamente, enquanto o juízo aguarda a confirmação da efetivação dos depósitos, a ser feita pelo credor em momento posterior.4. ORDEM CONCEDIDA.
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. APRESENTAÇÃO DAS GUIAS DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. SUSPENSÃO DO DECRETO PRISIONAL. CABIMENTO. ART. 733, §3º, DO CPC. ORDEM CONCEDIDA.1. A decretação da prisão do alimentante, nos termos do art. 733, § 1º, do CPC, revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução de alimentos, bem como as parcelas que se vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que o pagamento parcial do débito, nã...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTINUAÇÃO EM PLANO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/99. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. MANUTENÇÃO.1. Em observância ao art. 1º da Resolução CONSU nº 19/99, as operadoras de planos de saúde que operam planos coletivos, no caso de cancelamento desse benefício, devem disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual aos beneficiários, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.2. Tratando-se de condenação em obrigação de fazer, os honorários devem ser fixados equitativamente, conforme o artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. 3. Recursos não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTINUAÇÃO EM PLANO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/99. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. MANUTENÇÃO.1. Em observância ao art. 1º da Resolução CONSU nº 19/99, as operadoras de planos de saúde que operam planos coletivos, no caso de cancelamento desse benefício, devem disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual aos beneficiários, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.2. Tratando-se de condenação em obrigação de fazer, os honorár...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. POUPEX. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. AFASTAMENTO. PREVALÊNCIA DA TAXA DE JUROS NOMINAL PELA EFETIVA. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO ÍNDICE PREVISTO PARA AS CADERNETAS DE POUPANÇA. POSSIBILIDADE.1. A POUPEX, sociedade civil, criada pela Lei Federal n.º 6.855/80, não se equipara à instituição financeira, de modo que a autorização precária para a realização de capitalização de juros concedida pelo art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 não incide nos referidos contratos em que a empresa atue como mutuante.2. Uma vez afastada a aplicação da Tabela Price há de prevalecer, por consequência lógica, a taxa de juros nominal do contrato.3. A taxa de juros aplicada não é ilegal, ainda mais quando o percentual adotado encontra-se dentro do permitido pela Lei da Usura (12% - doze por cento, ao ano).4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em ilegalidade na cláusula que prevê como forma de atualização monetária do saldo devedor a aplicação do mesmo índice previsto para as cadernetas de poupança.5. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. POUPEX. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. AFASTAMENTO. PREVALÊNCIA DA TAXA DE JUROS NOMINAL PELA EFETIVA. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO ÍNDICE PREVISTO PARA AS CADERNETAS DE POUPANÇA. POSSIBILIDADE.1. A POUPEX, sociedade civil, criada pela Lei Federal n.º 6.855/80, não se equipara à instituição financeira, de modo que a autorização precária para a realização de capitalização de juros concedida pelo art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 não incide nos referidos contrat...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.1. A condenação em honorários advocatícios decorre dos princípios da sucumbência, estabelecido no artigo 20 do Código de Processo Civil, e da causalidade, devendo-se levar em consideração os parâmetros fixados em seu §3.º, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza, e importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.2. Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, aplica-se o disposto no art. 21, parágrafo único, do CPC, devendo as despesas processuais e os honorários advocatícios recaírem, exclusivamente, sobre a parte adversa.3. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.1. A condenação em honorários advocatícios decorre dos princípios da sucumbência, estabelecido no artigo 20 do Código de Processo Civil, e da causalidade, devendo-se levar em consideração os parâmetros fixados em seu §3.º, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza, e importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.2. Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, aplica-se o dispost...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA. AFASTADA A CULPA PRESUMIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A presunção de culpa que milita em desfavor do condutor do veículo que colide na traseira de outro veículo é passível de ser afastada ao se comprovar que a culpa pelo acidente é do condutor do carro da frente. 2. Restando evidenciado que o resultado danoso se deu por culpa exclusiva do autor, que, ao cruzar a via, não imprimiu a cautela necessária, propiciando a colisão na traseira de seu veículo por condutor que tinha preferência de tráfego na via, não há falar em concessão de indenização a título de perdas e danos. 3. Recurso não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA. AFASTADA A CULPA PRESUMIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A presunção de culpa que milita em desfavor do condutor do veículo que colide na traseira de outro veículo é passível de ser afastada ao se comprovar que a culpa pelo acidente é do condutor do carro da frente. 2. Restando evidenciado que o resultado danoso se deu por culpa exclusiva do autor, que, ao cruzar a via, não imprimiu a cautela necessária, propiciando a colisão na traseira de seu veículo por condutor que tinha preferência...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. CDC. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1. Aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conforme estipula o art. 206, §5º, inciso i, do Código Civil.2. Mesmo diante de previsão expressa de vencimento antecipado da dívida em contrato de mútuo, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data de vencimento contratualmente estabelecida, ou seja, a da última parcela. Precedentes do STJ. 3. Recurso provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. CDC. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1. Aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conforme estipula o art. 206, §5º, inciso i, do Código Civil.2. Mesmo diante de previsão expressa de vencimento antecipado da dívida em contrato de mútuo, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data de vencimento contratualmente estabelecida, ou seja, a da última parcela. Precedentes do STJ. 3. Recu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO QUE DECORRE LOGICAMENTE DA NARRAÇÃO DOS FATOS. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Se o pedido de reintegração de posse decorre logicamente da dinâmica dos fatos narrados na inicial, não há se falar de inépcia da inicial (art. 295, parágrafo único, inciso II, do CPC).2. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. (art. 1.196 do CCB). 2.1 No caso, a apelante exerce a posse indireta. 2.2 Destarte, A posse indireta é a encarada do lado da mediação (quando alguém que não eu teria a posse direta, se ali estivesse): ocupo uma casa alugada; tenho-lhe a posse direta (não existe mediação de alguém para consigo) (in Direito Processual Civil, Forense,, 1980, RJ, pág. 141).3. O fato de o cessionário não residir no imóvel que recebeu da Terracap, por meio de concessão de uso, não afasta sua condição de possuidor indireto do imóvel. 2 - O contrato de comodato firmado pelo cessionário transfere ao comodatário a posse direta do imóvel, permanecendo o comodante com a posse indireta do bem, mediante o desmembramento dessa. (Acórdão n.350997, 20050710215729APC, Relator: Jair Soares, 6ª Turma Cível, DJE 22/04/2009, p. 158).4. Recurso provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO QUE DECORRE LOGICAMENTE DA NARRAÇÃO DOS FATOS. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Se o pedido de reintegração de posse decorre logicamente da dinâmica dos fatos narrados na inicial, não há se falar de inépcia da inicial (art. 295, parágrafo único, inciso II, do CPC).2. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. (art. 1.196 do CCB). 2.1 No caso, a apelante exerce a posse indireta. 2.2 Destarte, A posse indireta é a encarada do lado da...
CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PRODUÇÃO DE PROVAS DISPENSÁVEL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. ARTS. 177 DO CC DE 1916 E 205 DO CC DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS.1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa ante o indeferimento de realização de perícia. Independem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela outra (art. 334, II, do CPC). 1.1. Ao indeferir a prova pericial contábil requerida pela parte, o juiz exerce a prerrogativa prevista no art. 130 do Código de Ritos: caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.2. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. (STJ, 3ª Turma, Ag.Rg. nos EDcl. no REsp. nº 1.035.913-RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10/12/2010). 3.1. Não tendo sido implementado o lapso temporal prescritivo, afasta-se a alegação deduzida a este viso.3. Quanto à questão de fundo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento levado a efeito pela sistemática traçada pela Lei n° 11.672/08, que trata dos recursos repetitivos no âmbito daquela Corte, pacificou entendimento sobre a matéria, no sentido de que: A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007) (...) Recurso especial conhecido em parte e provido (2ª Seção, REsp. nº 1.033.241-RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 05/11/2008). 3.1. Inteligência do enunciado nº 371, da Súmula do STJ: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.4. A correção monetária visa à recomposição da moeda, a fim de manter atualizado o seu valor, motivo pelo qual sua incidência há de se dar a partir de quando as ações deveriam ter sido emitidas e os dividendos pagos, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da ré.5. Desnecessária a liquidação por arbitramento, sendo bastante a determinação da quantidade de ações devidas e o valor unitário na data da integralização, por meio de mero cálculo aritmético.6. Em decorrência do acolhimento parcial do pedido formulado na inicial, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, na proporção de 80% para a ré e 20% para o autor, nos termos do artigo 21 do CPC.7. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PRODUÇÃO DE PROVAS DISPENSÁVEL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. ARTS. 177 DO CC DE 1916 E 205 DO CC DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS.1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa ante o indeferimento de realização de perícia. In...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA. COMUNHÃO UNIVERSAL. VALORES EM CONTA BANCÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM. ALIMENTOS. CÔNJUGES. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CÔNJUGE VIRAGO COM RENDA PRÓPRIA E POSSIBILIDADE DE MANTER SEU SUSTENTO. ALIMENTOS NÃO DEVIDOS.1. Sendo as partes casadas sob o regime da comunhão universal, e não havendo comprovação efetiva da origem salarial (proventos do varão) de valores constantes na conta bancária da ex-mulher, tal quantia não deve ser excluída da comunhão, não sendo aplicável, por seu turno, o disposto no artigo 1.668, inciso V, c/c artigo 1.659, inciso VI, ambos do Código Civil. Partilha deferida.2. Em se tratando de fixação de alimentos entre cônjuges, somente se deve prestá-los a quem não possa prover o próprio sustento e esteja a passar necessidades materiais. Não se prestam estes alimentos para que um dos cônjuges se prejudique em seu padrão de vida para garantir ao ex-cônjuge o mesmo padrão de vida de quando viviam juntos.3. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA. COMUNHÃO UNIVERSAL. VALORES EM CONTA BANCÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM. ALIMENTOS. CÔNJUGES. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CÔNJUGE VIRAGO COM RENDA PRÓPRIA E POSSIBILIDADE DE MANTER SEU SUSTENTO. ALIMENTOS NÃO DEVIDOS.1. Sendo as partes casadas sob o regime da comunhão universal, e não havendo comprovação efetiva da origem salarial (proventos do varão) de valores constantes na conta bancária da ex-mulher, tal quantia não deve ser excluída da comunhão, não sendo aplicável, por seu turno, o disposto no artigo 1.668, inciso V, c...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESCOLA CLASSE. ACIDENTE EM PARQUINHO. SEGUNDO DEDO DA MÃO ESQUERDA. PERDA DA FALANGE DISTAL. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. VALOR FIXADO. MONTANTE RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe aquilatar aquelas que realmente se mostrem aptas à formação do seu convencimento, indeferindo as que se revelarem inúteis à resolução da controvérsia. Entendendo, o magistrado, como suficientes as provas já coligidas aos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova testemunhal. Agravo Retido desprovido.2. Nas situações em que o dano ocorre em virtude de ato omissivo por parte do Poder Público (serviço não prestado ou prestado de forma inadequada ou tardia), deve ser aplicada a teoria da responsabilidade subjetiva (faute du service), que, além dos elementos exigidos na modalidade objetiva (art. 37, § 6º, CF), também prevê a necessidade de demonstração de culpa ou dolo do Estado, quanto à adoção de medidas para impedir o evento lesivo.3. Caracterizada a omissão estatal quanto à manutenção do local e os cuidados mínimos exigidos em relação às crianças que frequentavam o parquinho da escola pública, ocasionando a amputação da falange distal do 2º dedo da mão esquerda da autora, a condenação ao pagamento pelos danos morais sofridos é medida que se impõe.4. A indenização por danos morais deve ser fixada com base na capacidade econômica das partes, na gravidade da conduta e em valor que não importe em desproporcional reprimenda ao causador do dano nem em excessiva premiação à vítima.5. Não comporta modificação o valor dos danos morais que se revela compatível com as ofensas e transtornos experimentados.6 . Agravo Retido conhecido e desprovido. Apelação do réu conhecida e desprovida. Recurso Adesivo da autora conhecido e desprovido. Remessa necessária conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESCOLA CLASSE. ACIDENTE EM PARQUINHO. SEGUNDO DEDO DA MÃO ESQUERDA. PERDA DA FALANGE DISTAL. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. VALOR FIXADO. MONTANTE RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe aquilatar aquelas que realmente se mostrem aptas à formação do seu convencimento, indeferindo as que se revelarem inúteis à resolução da controvérsia. Entendendo, o magistrado, como suficien...