CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE.GRAU DA INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECEBIMENTO INTEGRAL. ACIDENTE OCORRIDO EM ABRIL DE 2007. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 43 DO STJ. HIONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC.1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe artigo 5º do referido normativo.2. A quitação exarada na esfera administrativa, referente à indenização paga em virtude da ocorrência de sinistro coberto pelo seguro DPVAT, não implica renúncia ao direito de pleitear em juízo a complementação devida.3. Aplica-se o comando da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei 11.482/07, uma vez que o acidente ocorreu em abril de 2007, em obséquio ao princípio tempus regit actum. 3.1. Assim, ainda que tenha sofrido a parte autora debilidade física parcial, decorrente de lesão física definitiva, permanente, devido é o pagamento da cobertura securitária em seu valor integral. 3.2. O artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74, com a redação conferida pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, não estabelece qualquer diferenciação de valor de indenização para casos de invalidez permanente, nem se refere ao grau da invalidez.4. As disposições da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) são normas infralegais, que não se sobrepõem à determinação da Lei 6194/74, a qual não estabelece diferentes graus de invalidez. 5. A correção monetária, como meio de recompor o valor da moeda, deve incidir a partir da data do evento, de acordo com a Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.6. Diante da parcial procedência do pedido autoral e da consequente sucumbência recíproca, proporcional, agiu acertadamente a douta julgadora ao condenar a requerida a arcar com 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais e com os honorários do advogado do autor, fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação, respeitando o comando do artigo 21 do Código de Processo Civil.7. Apelo da ré e recurso adesivo do autor improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE.GRAU DA INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECEBIMENTO INTEGRAL. ACIDENTE OCORRIDO EM ABRIL DE 2007. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 43 DO STJ. HIONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC.1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e sup...
PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL.A petição inicial deve conter os requisitos necessários para a viabilidade da demanda, cabendo ao magistrado determinar a sua adequação, a fim de evitar a formalização de um processo sem condições de tramitar regularmente. Em se tratando de ação de cobrança de cotas condominiais, a qual obedece ao rito sumário previsto no artigo 275, II, b, do Código de Processo Civil, configura requisito indispensável para a propositura da demanda a comprovação da situação de inadimplência do condômino devedor, por meio da juntada de cópia das atas das assembléias que instituíram as taxas e da planilha atualizada do débito.Considerando que, por duas vezes, o autor não se desincumbiu do dever de emendar a inicial, olvidando-se, assim, de esclarecer as informações referentes ao tipo de taxa condominial cobrada, seus valores, datas de vencimento, número de prestações e eventuais encargos moratórios sobre elas incidentes, não merece reparos a sentença de indeferimento da inicial, com fundamento no artigo 267, I, c/c 295, VI, do Código de Processo Civil.Apelo conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL.A petição inicial deve conter os requisitos necessários para a viabilidade da demanda, cabendo ao magistrado determinar a sua adequação, a fim de evitar a formalização de um processo sem condições de tramitar regularmente. Em se tratando de ação de cobrança de cotas condominiais, a qual obedece ao rito sumário previsto no artigo 275, II, b, do Código de Processo Civil, configura requisito indispensável para a propositura da demanda a comprovação da situação de inadimplência do condômino devedor, por meio da juntada de cóp...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. CDC. COBRANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. HONORÁRIOS.1. Presentes os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição da preliminar de inépcia da inicial. 2. As transações realizadas caracterizam relação de consumo, de modo que ambos os fornecedores requeridos devem responder solidariamente.3. Estando em vigência contrato de leasing no valor total do bem adquirido, os fornecedores devem pagar à consumidora o valor do veículo dado como parte de pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. Os honorários atendem à prescrição contida no art. 20, § 3º, do CPC, descabendo qualquer reparo, inclusive porque já fixados no patamar mínimo legal de 10% sobre o valor da condenação.5. Preliminares rejeitadas. Recurso do banco desprovido. Recurso da revendedora de veículos parcialmente provido. Unânime.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. CDC. COBRANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. HONORÁRIOS.1. Presentes os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição da preliminar de inépcia da inicial. 2. As transações realizadas caracterizam relação de consumo, de modo que ambos os fornecedores requeridos devem responder solidariamente.3. Estando em vigência contrato de leasing no valor total do bem adquirido, os fornecedores devem pagar à consumido...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÂO OBJETIVANDO DESCONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO EM DILIGÊNCIAS. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. NOTA PROMISSÓRIA. DETERMINAÇÂO QUE NÂO AFASTA A AUTONOMIA DO TÍTULO EXECUTIVO OBJETO DA EXECUÇÂO. PODER-DEVER DO MAGISTRADO NA BUSCA DA VERDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÂO SE CARACTERIZA PELA SIMPLES DETERMINAÇÂO DE APRESENTAR DOCUMENTO. 1. A ação de embargos à execução constituem ação de conhecimento, incidente e autônoma, em relação à ação de execução, constituindo misto de ação e defesa, inaugurando outra relação jurídica processual, de conhecimento.2. O fato do título de crédito, no caso a nota promissória, ser dotada da característica da autonomia, que torna a obrigação cambial ali existente completamente desvinculada à causa que lhe deu origem, não impede a propositura e o conhecimento daquela ação incidental de embargos à execução, notadamente quando vinculada, a nota promissória, a contrato de mútuo.3. A determinação do juiz, convertendo o julgamento em diligência, faz parte de seu poder-dever de buscar a verdade para firmar o seu convencimento. 3.1 É dizer ainda: o juiz pode determinar de ofício, a realização de provas de fatos que sejam importantes para o deslinde da causa. 3.2 Outrossim, Proposta a ação por iniciativa da parte o processo se desenvolve por impulso oficial (CPC art. 262). O poder instrutório do juiz, principalmente de determinar ex officio a realização de provas que entender pertinentes, não se configura como exceção ao princípio dispositivo ( in Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, RT, Nelson Nery Junior e outros, p. 472).4. Deste modo, a simples conversão do feito em diligência, concedendo prazo para a apresentação de documento, não importa em qualquer ofensa à instrução do feito, nem tão pouco significa em inversão do ônus da prova.5. Agravo conhecido e improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÂO OBJETIVANDO DESCONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO EM DILIGÊNCIAS. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. NOTA PROMISSÓRIA. DETERMINAÇÂO QUE NÂO AFASTA A AUTONOMIA DO TÍTULO EXECUTIVO OBJETO DA EXECUÇÂO. PODER-DEVER DO MAGISTRADO NA BUSCA DA VERDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÂO SE CARACTERIZA PELA SIMPLES DETERMINAÇÂO DE APRESENTAR DOCUMENTO. 1. A ação de embargos à execução constituem ação de conhecimento, incidente e autônoma, em relaçã...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. REGRA: RECEBIMENTO DO RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 520, V CPC. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDAEDE DO DIREITO DOS AGRAVANTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS MUTUÁRIOS NO ENDEREÇO DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO. TABELA PRICE. LIMITAÇÃO DE JUROS ANUAIS. AGRAVO IMPROVIDO.1. O julgamento de improcedência dos embargos do devedor confirma a higidez do titulo executivo que aparelha a execução, razão pela qual o recurso de apelação interposto contra a sentença que julga improcedentes os embargos do devedor deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, prosseguindo-se na execução. 1.1 Noutras palavras: a regra contida no inciso V, artigo 520, do Código de Processo Civil, dispõe que quando houver rejeição liminar dos embargos à execução ou estes forem julgados improcedentes, a apelação interposta será recebida no efeito meramente devolutivo. 2. Outrossim, excepcionalmente, poderá o relator, diante da situação concreta, conceder o efeito suspensivo vindicado pela parte (art. 558 CPC), desde que vislumbre: a) possibilidade de dano irreparável (periculum in mora); b) relevância na fundamentação recursal (fumus boni iuris). 3. No caso dos autos, carecem de plausibilidade jurídica as teses do agravante, porquanto: a) não há necessidade de intimação pessoal dos mutuários (cônjuges), se as notificações forem remetidas ao endereço do imóvel objeto do contrato, ou seja, b) São válidas as notificações da execução judicial de contrato imobiliário firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação quando remetidas ao endereço do imóvel objeto do contrato, no qual o mutuário está obrigado a residir. Não se faz necessário, portanto, que ambos cônjuges contratantes recebam referidos avisos de cobrança. (REsp 332.117/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, DJe 10/10/2012); c) em contratos de financiamento, legítimo se mostra o uso da Tabela Price como sistema de amortização, pois resultante da liberdade de contratar e não ofensiva a qualquer disposição legal; d) O Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento, por meio do enunciado de Súmula 450, de que Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.; e) finalmente, não há se falar em a limitação dos juros a 10% ao ano, tendo em vista que a Corte Especial do STJ editou a Súmula 422, no sentido de que o art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH.4. Agravo conhecido e improvido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. REGRA: RECEBIMENTO DO RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 520, V CPC. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDAEDE DO DIREITO DOS AGRAVANTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS MUTUÁRIOS NO ENDEREÇO DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO. TABELA PRICE. LIMITAÇÃO DE JUROS ANUAIS. AGRAVO IMPROVIDO.1. O julgamento de improcedência dos embargos do devedor confirma a higidez do titulo executivo que aparelha a execução, razão pela qual o recurso de apelação interposto contra a sentença que julga improcedentes os embargos do devedor deve ser recebido apenas no efeito devolut...
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JULGAMENTO PELO ART 285-A. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. LIMITES. SÚMULA 472 - STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Revela-se plenamente cabível o julgamento liminar do Feito, nos moldes do artigo 285-A, do Código de Processo Civil, uma vez preenchidos os requisitos legais para a reprodução de sentença de improcedência, em específico por ser a questão de fundo descrita nos autos eminentemente jurídica, pois, cinge-se à aferição da possibilidade de capitalização mensal de juros no contrato de financiamento de veículo, análise que dispensa a produção de provas.2 - Não há que se discutir a validade da citação do Réu, haja vista que o mandado expedido na forma do artigo § 2º do 285-A do CPC, foi devidamente encaminhado ao endereço constante do contrato celebrado entre as partes, onde foi regularmente recebido.3 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 08/08/2012, concluiu o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), pacificando o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001.4 - No mesmo julgamento ficou definido que a divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada.5 - A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça.6 - A utilização da tabela price, por si só, não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente, sem que necessariamente configure prática ilícita ou inconstitucional (precedentes do TJDFT).7 - Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ, será válida a cláusula que estipula a comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC (REsp 1058114/RS e Súmula 472 do STJ).Apelação Cível parcialmente provida.
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BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JULGAMENTO PELO ART 285-A. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. COMISSÃO DE...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO. PRETENSÃO. ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO DO JULGADO. IMPRESCRITIBILIDADE. ART. 37, § 5º, DA CF. SUJEIÇÃO DA ESPÉCIE AO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. SENTENÇA CASSADA.1.A pretensão de ressarcimento do erário público quando desfalcado por ato ilícito praticado por particular, diante da preponderância do interesse público na preservação da integridade e restabelecimento da incólume do patrimônio público, pois fomentado pelos próprios cidadãos, é imune à incidência da prescrição, conforme expressamente firmado pelo legislador constitucional (CF, art. 37, § 5º), que, diante da sua superioridade hierárquica, ilide a aplicação da prescrição estabelecida pelo legislador civil, pois direcionada especificamente às relações privadas. 2.Apreendido que a pretensão de ressarcimento de dano provado ao patrimônio público por servidor público ou não está sujeita a prazo prescricional, a execução aparelhada pelo provimento que a acolhe também ostenta esse atributo, à medida que a prescrição da execução se aperfeiçoa no mesmo prazo da pretensão, resultando que, sendo imprescritível a pretensão, a execução destinada a materializá-la também reveste-se desse atributo.3.Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO. PRETENSÃO. ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO DO JULGADO. IMPRESCRITIBILIDADE. ART. 37, § 5º, DA CF. SUJEIÇÃO DA ESPÉCIE AO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. SENTENÇA CASSADA.1.A pretensão de ressarcimento do erário público quando desfalcado por ato ilícito praticado por particular, diante da preponderância do interesse público na preservação da integridade e restabelecimento da incólume do patrimônio público, pois fomentado pelos próprios cidadãos, é imune à incidência da prescrição, conforme expressamente firmado pelo legislad...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SERRALHERIA. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL. SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO. INCONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO. CONTRAPRESTAÇÃO. APONTAMENTO PELO PRÓPRIO CONTRATADO. ASSIMILAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DE IMPORTE MÍNIMO DO PREÇO. PEDIDO CONTRAPOSTO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRO PARA FINALIZAÇÃO DO SERVIÇO. ACOLHIMENTO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. ABORRECIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A eventual desvinculação da sentença dos fatos comprovados, resultando em resultado dissonante do enquadramento conferido ao apurado, é passível de ensejar error in judicando, determinando a reforma do decidido, jamais sua cassação, não se afigurando lícito, outrossim, que o fato de o juiz ter extraído do apreendido a convicção que conduzira o desenlace ao qual chegara seja imprecado como parcialidade, pois cingira-se a exercitar o livre convencimento racional que lhe é reservado na esteira da persuasão racional que o pauta (CPC, art. 131). 2. Emergindo incontroversa a contratação e a execução dos serviços convencionados na esteira do reconhecido e comprovado pelo próprio contratado, ele, ao imputar inadimplência à contratante além do por ela assimilado, atrai para si o encargo de guarnecer os fatos dos quais germinariam o direito que invocara com lastro probatório, redundando na inferência de que, não se desincumbindo desse ônus por não ter desqualificado os documentos comprobatórios do pagamento da quase totalidade dos valores contratados, o pedido deve ser assimilado na exata dimensão do que restara comprovado mediante a consideração de todos os pagamentos realizados em ponderação com os serviços efetivamente fomentados (CPC, art. 333, I). 3. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do havido não emerge nenhuma conseqüência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 4. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio, o que compreende o resultado advindo do relacionamento obrigacional estabelecido entre contratantes que resultara em dissenso sobre parcela ínfima do preço dos serviços que fizeram o objeto do negócio que mantiveram. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SERRALHERIA. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL. SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO. INCONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO. CONTRAPRESTAÇÃO. APONTAMENTO PELO PRÓPRIO CONTRATADO. ASSIMILAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DE IMPORTE MÍNIMO DO PREÇO. PEDIDO CONTRAPOSTO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRO PARA FINALIZAÇÃO DO SERVIÇO. ACOLHIMENTO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. ABORRECIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A eventual desvinculação da sentença dos fatos comprovados, resultando em resultado dissonante do enquadramento conferido ao apurado, é passível de enseja...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DOCUMENTAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NÃO RECONHECIMENTO DE ASSINATURA PELO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. COMPROVAÇÃO DA VERACIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RESTITUIÇÃO DO VALOR CREDITADO. DECORRÊNCIA LÓGICA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.1 - A inversão do ônus da prova constitui regra de julgamento prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o Magistrado pode, em certos casos, afastar a aplicação do artigo 333 do Código de Processo Civil, invertendo a posição de quem assume o risco pela não-produção da prova do fato alegado.2 - Considerando-se a natureza da ação e da relação jurídica entre as partes, bem como a verossimilhança das alegações do consumidor, cabia ao banco Apelante demonstrar a veracidade da assinatura, bem como a validade do negócio jurídico nele estampado.3 - Constatando-se a invalidade do negócio jurídico firmado entre as partes, merece amparo o pleito do Apelante, consubstanciado na restituição do valor creditado na conta bancária do Apelado em virtude no negócio invalidado, por cuidar-se de decorrência lógica, evitando-se, assim, o seu enriquecimento ilícito.Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DOCUMENTAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NÃO RECONHECIMENTO DE ASSINATURA PELO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. COMPROVAÇÃO DA VERACIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RESTITUIÇÃO DO VALOR CREDITADO. DECORRÊNCIA LÓGICA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.1 - A inversão do ônus da prova constitui regra de julgamento prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o Magistrado pode, em certos casos, afastar...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMO ATO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA.1 - Consoante dispõem os artigos 617 e 219, caput e § 1º, do CPC, e 202, I e parágrafo único, do Código Civil (art. 172, I, CC/1916), a prescrição se interrompe pela citação válida, ocasião em que retroage à data do ajuizamento da ação e, uma vez interrompida, volta a correr a partir do último ato do processo, que é aquele que põe fim ao processo e se materializa pela formação da coisa julgada, na hipótese de ser processo de conhecimento.2 - Havendo a citação válida dos Executados, teve-se por interrompida a prescrição e como o processo, após o referido ato ainda não se findou, conclui-se que a contagem do prazo prescricional não se reiniciou e a prescrição se manteve suspensa, revelando-se escorreita a decisão que afastou a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente.3 - A persistência da pretensão deduzida em Juízo não permite que incida prescrição da Execução já exercitada.Agravo de Instrumento desprovido. Maioria.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMO ATO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA.1 - Consoante dispõem os artigos 617 e 219, caput e § 1º, do CPC, e 202, I e parágrafo único, do Código Civil (art. 172, I, CC/1916), a prescrição se interrompe pela citação válida, ocasião em que retroage à data do ajuizamento da ação e, uma vez interrompida, volta a correr a partir do último ato do processo, que é aquele que põe fim ao proc...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.1.Nos termos do art. 514, II, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação deve atacar a sentença e, ainda, apresentar os fundamentos de fato e de direito que justificam a sua cassação ou reforma.2.Evidenciado que a pretensão deduzida na Apelação Cível já havia sido acolhida na sentença recorrida, tem-se por evidenciada a falta de interesse recursal, o que impõe a negativa de seguimento ao recurso, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.3.Agravo regimental conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.1.Nos termos do art. 514, II, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação deve atacar a sentença e, ainda, apresentar os fundamentos de fato e de direito que justificam a sua cassação ou reforma.2.Evidenciado que a pretensão deduzida na Apelação Cível já havia sido acolhida na sentença recorrida, tem-se por evidenciada a falta de interesse recursal, o que impõe a...
DIREITO CIVIL E PROCESUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES: NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO PROCESSO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. MÉRITO: MEMBRO DO PODER LEGISLATIVO DO DISTRITO FEDERAL. RECEBIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA EM TROCA DE APOIO POLÍTICO AO PODER EXECUTIVO. HARMONIA E COERÊNCIA ENTRE AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. CABIMENTO. PENALIDADES. GRADAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. MANUTENÇÃO. 1.Verificado que o provimento jurisdicional exarado guarda estrita congruência com a pretensão deduzida na inicial, no que se refere ao período a ser observado para fins de cálculo do montante dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio da parte ré, não se encontra evidenciado o julgamento extra petita. 2.A Ação Civil Pública pode ser proposta individualmente contra cada um dos que tenham praticado o ato de improbidade administrativa, não se fazendo necessária a inclusão de todos os envolvidos no polo passivo da demanda. 3.Configura a prática do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 9º, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, o recebimento de vantagem patrimonial indevida por parte de parlamentar da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em troca de apoio político aos interesses do Poder Executivo do Distrito Federal. 4.O recebimento de vantagem patrimonial indevida, por membro do Poder Legislativo do Distrito Federal afeta a confiança depositada não apenas no parlamentar envolvido, mas sobretudo na Administração Pública, causando perplexidade em toda a sociedade, que se sente menosprezada e atingida negativamente em sua honra e dignidade por tal conduta, o que impõe a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. 5.Ao se dispor a receber vantagem financeira indevida, de forma reiterada e por longo período, o parlamentar atenta frontalmente contra os princípios democráticos republicanos, bem como contra a boa-fé e a moral da sociedade, devendo ser aplicadas em seu grau máximo as penalidades previstas no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.429/1992. 6.Evidenciado que ainda persiste a necessidade da medida de indisponibilidade de bens determinada em Ação Cautelar, não há como ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, de modo a liberar parte dos bens bloqueados. 7.Apelação Cível conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito recurso não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES: NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO PROCESSO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. MÉRITO: MEMBRO DO PODER LEGISLATIVO DO DISTRITO FEDERAL. RECEBIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA EM TROCA DE APOIO POLÍTICO AO PODER EXECUTIVO. HARMONIA E COERÊNCIA ENTRE AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. CABIMENTO. PENALIDADES. GRADAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. INDISPONIBILIDADE...
DIREITO CIVIL E PROCESUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES: NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO PROCESSO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. MÉRITO: MEMBRO DO PODER LEGISLATIVO DO DISTRITO FEDERAL. RECEBIMENTO DE VANTAGEM ILÍCITA EM TROCA DE APOIO POLÍTICO AO PODER EXECUTIVO. HARMONIA E COERÊNCIA ENTRE AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. CABIMENTO. PENALIDADES. GRADAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. MANUTENÇÃO. 1.Verificado que o provimento jurisdicional exarado guarda estrita congruência com a pretensão deduzida na inicial, no que se refere ao período a ser observado para fins de cálculo do montante dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio da parte ré, não se encontra evidenciado o julgamento extra petita. 2.A Ação Civil Pública pode ser proposta individualmente contra cada um dos que tenham praticado o ato de improbidade administrativa, não se fazendo necessária a inclusão de todos os envolvidos no polo passivo da demanda. 3.Configura a prática do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 9º, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, o recebimento de vantagem patrimonial indevida por parte de parlamentar da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em troca de apoio político aos interesses do Poder Executivo do Distrito Federal. 4.O recebimento de vantagem patrimonial indevida, por membro do Poder Legislativo do Distrito Federal afeta a confiança depositada não apenas no parlamentar envolvido, mas sobretudo na Administração Pública, causando perplexidade em toda a sociedade, que se sente menosprezada e atingida negativamente em sua honra e dignidade por tal conduta, o que impõe a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. 5.Ao se dispor a receber vantagem financeira indevida, de forma reiterada e por longo período, o parlamentar atenta frontalmente contra os princípios democráticos republicanos, bem como contra a boa-fé e a moral da sociedade, devendo ser aplicadas em seu grau máximo as penalidades previstas no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.429/1992. 6.Evidenciado que ainda persiste a necessidade da medida de indisponibilidade de bens determinada em Ação Cautelar, não há como ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, de modo a liberar parte dos bens bloqueados. 7.Apelação Cível conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito recurso não provido.
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. DEMOLIÇÃO. INTERESSE PARTICULAR E INTERESSE COMUM. CONCESSÃO DE USO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.1.Sendo desnecessária a produção probatória, pode o juiz julgar a lide antecipadamente, conforme preceitua expressamente o artigo 330 do Código de Processo Civil.2.O artigo 51 do Código de Edificações do Distrito Federal impõe a obtenção prévia de licenciamento junto à Administração Regional como condição a realização de obras em áreas públicas, ao passo em que os artigos 163 e 178 daquele mesmo diploma autorizam a demolição imediata de obras irregulares realizadas em ares públicas.3.Aquele que ocupa irregularmente uma área pública não pode suscitar o princípio da dignidade humana, do direito social à moradia e da função social da propriedade - princípios de caráter metaindividuais - uma vez que age em detrimento da ordem urbanística e, por conseguinte, de todo o restante da sociedade.4.A inclusão de nova causa de pedir em sede de apelação ofende o disposto no artigo 264 do Código de Processo Civil.5.Deferido o pedido de benefício da justiça gratuita, impõe-se a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, consoante prevê o art. 12 da lei n.º 1.060/50.6.Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso parcialmente provido.
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. DEMOLIÇÃO. INTERESSE PARTICULAR E INTERESSE COMUM. CONCESSÃO DE USO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.1.Sendo desnecessária a produção probatória, pode o juiz julgar a lide antecipadamente, conforme preceitua expressamente o artigo 330 do Código de Processo Civil.2.O artigo 51 do Código de Edificações do Distrito Federal impõe a obtenção prévia de licenciamento junto à Administração Regional como condição a realização de obras em áreas públicas...
APELAÇÃO CIVEL - CONHECIMENTO - LIMITES - EMBARGOS À EXECUÇÃO - LOCAÇAO DE IMÓVEL - VIOLAÇAO DE LEIS - NÃO OCORRÊNCIA - FIADOR- SENTENÇA MANTIDA1) - Regularizada a representação processual no prazo estabelecido nos termos do artigo 13 do Código de Processo Civil, possível o recebimento do apelo.2) - Nos exatos termos do artigo 515 do Código de Processo Civil, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.3) - Não há que se falar em deficiência do contrato de locação, por violação aos artigos 8º da Lei 8245/91 e 576 do Código Civil, quando o novo adquirente do imóvel deu continuidade ao contrato de locação, não havendo a necessidade de sua averbação na matricula do imóvel.4) - Apelo conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada.
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APELAÇÃO CIVEL - CONHECIMENTO - LIMITES - EMBARGOS À EXECUÇÃO - LOCAÇAO DE IMÓVEL - VIOLAÇAO DE LEIS - NÃO OCORRÊNCIA - FIADOR- SENTENÇA MANTIDA1) - Regularizada a representação processual no prazo estabelecido nos termos do artigo 13 do Código de Processo Civil, possível o recebimento do apelo.2) - Nos exatos termos do artigo 515 do Código de Processo Civil, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.3) - Não há que se falar em deficiência do contrato de locação, por violação aos artigos 8º da Lei 8245/91 e 576 do Código Civil, quando o novo adquirente do imóvel deu co...
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. DOLO OU SIMULAÇÃO. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. RATIFICAÇÃO DE CONTRATO DE GAVETA CELEBRADO ANTERIORMENTE. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Tratando-se de ação de anulação de negócio jurídico, sob a vigência do Código Civil de 1916, aplica-se o disposto no artigo 178, § 9º, inciso V, alínea b, do Código Civil anterior, segundo o qual o direito de ajuizar ação anulatória ou rescindir contratos inquinados de erro, dolo, simulação ou fraude, prescreve em 4 anos da data em que se realizar o ato ou contrato.2. Em que pese a autora alegar que o negócio jurídico viciado ocorreu com a lavratura da escritura pública de compra e venda realizada em novembro de 2007, o que se verifica, em realidade, é que essa escritura não passou de uma ratificação do negócio jurídico vulgarmente conhecimento como contrato de gaveta anteriormente celebrado.3. Desse modo, conforme acertadamente procedeu o julgador singular, o reconhecimento da prescrição do direito de fundo é medida que se impõe, porquanto a ação objetivando a anulação do negócio foi ajuizada somente após decorridos mais de 25 anos do surgimento da pretensão.4. Recurso improvido.
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CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. DOLO OU SIMULAÇÃO. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. RATIFICAÇÃO DE CONTRATO DE GAVETA CELEBRADO ANTERIORMENTE. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Tratando-se de ação de anulação de negócio jurídico, sob a vigência do Código Civil de 1916, aplica-se o disposto no artigo 178, § 9º, inciso V, alínea b, do Código Civil anterior, segundo o qual o direito de ajuizar ação anulatória ou rescindir contratos inquinados de erro, dolo, simulação ou fraude, prescreve em 4 anos da data em que se realizar o ato ou contrato.2. Em que pese a autora alegar que o n...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESISTÊNCIA. ART. 26 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 20, § 4º, CPC. PRECEDENTES. 1. Reconhece-se que a desistência da ação acarreta para o autor o dever de suportar os honorários de advogado da parte contrária, de acordo com o disposto no artigo 26 do Código de Processo Civil.2. Rejeitada a alegação de litigância de má-fé do executante que promovera a execução de dívida certa, líquida e exigível, antes de sua quitação extrajudicial.3. Eventual desídia da parte executante não caracteriza a litigância de má-fé, visto que esta se configura quando age a parte de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária, utilizando-se de meios escusos, com o fim de atingir o sucesso na demanda. 3.1. As hipóteses de litigância de má-fé constantes do artigo 17 do CPC estão arroladas em numerus clausus, não comportando ampliação.4. Os honorários advocatícios de sucumbência destinam-se a cobrir as despesas decorrentes da propositura da ação, não havendo previsão legal para o ressarcimento de honorários contratuais pagos em razão da contração do causídico e decorrentes de avença estritamente particular entre o advogado e a parte.5. Reformada a sentença que extinguira o processo com base no artigo 794, inciso I, do CPC, tão somente para condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com amparo no § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil.6. Precedente do e. STJ. 4.1 1.- O princípio da sucumbência, adotado pelo art. 20 do CPC, encontra-se contido no da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 2.- O caso em análise versa sobre ação de execução de título extrajudicial, cujo acordo entre as partes para por fim à dívida foi formulado após a propositura da ação, porém, anteriormente à citação do devedor. 3.- A despeito de ter recebido o valor devido, o banco exeqüente não requereu a desistência da ação antes que fosse promovida a citação do devedor, omissão que o obrigou a oferecer exceção de pré-executividade, a qual, malgrado não acolhida, acarretou o pedido de desistência por meio da impugnação apresentada pela instituição financeira, e a conseqüente extinção da ação, o que justifica a fixação de verba honorária em favor do executado e não do exequente, conforme entendeu o Acórdão recorrido. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1211981/PB, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 06/09/2011).7. Apelo provido parcialmente.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESISTÊNCIA. ART. 26 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 20, § 4º, CPC. PRECEDENTES. 1. Reconhece-se que a desistência da ação acarreta para o autor o dever de suportar os honorários de advogado da parte contrária, de acordo com o disposto no artigo 26 do Código de Processo Civil.2. Rejeitada a alegação de litigância de má-fé do executante que promovera a execução de dívida certa, líquida e exigível, antes de sua quitação extrajudicial.3. Eventual desídia da parte executante não caracteriza a litigância d...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CERTIFICADOS PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DE REGULARIDADE DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO POR PRERROGATIVA DE FORO REJEITADA. DEPUTADO DISTRITAL. PROPOSIÇÃO DA AÇÃO NO PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. MUDANÇA DE CARGO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. PEDIDO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MULTA COMINATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ART. 461, §4º, CPC. APLICAÇÃO AO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE.1. As hipóteses de foro privilegiado por prerrogativa de função estão previstos em numerus clausus na Constituição Federal, bem como na Lei Orgânica do Distrito Federal, sendo inadmissível qualquer aplicação ampliativa para o julgamento de ações cíveis. Dessa forma, as ações de natureza cíveis movidas contra Deputados Distritais ou Secretários de Governos serão propostas no juízo de primeiro grau.2. Nos termos do disposto no art. 6º da Lei 4.717/65, aplicável à Ação Civil Pública, constituem sujeitos passivos para figurar na lide as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo. 2.1. A legitimidade de parte diz respeito à pertinência subjetiva para a ação; assim, deve figurar no pólo passivo da relação jurídica-processual aquele que tiver relação jurídica de direito material. 2.2. Na hipótese, verifica-se que o apelante foi o responsável pela expedição dos referidos documentos em que se pleitea a nulidade, quando no exercício do cargo de Secretário de Estado da Secretária de Assuntos Fundiários.3. A fundamentação legal utilizada para emitir os Certificados de Regularização Fundiária e Certificados de Regularização de Parcelamento não é capaz de emprestar juridicidade aos documentos expedidos, tratando-se, nas palavras da Procuradoria de Justiça, de uma tentativa de emprestar uma aparência de legalidade à ocupação ilegal de terras públicas no Distrito Federal.4. A ação foi movida objetivando a condenação dos réus na obrigação de não fazer, consistente na abstenção de conceder a qualquer pessoa física ou jurídica, novos Certificados de Registro Cadastral ou qualquer outro certificado que possua a mesma finalidade, declarando-se nulos aqueles já expedidos. Todavia, no curso da instrução processual, o apelante não mais integrava a estrutura administrativa do Distrito Federal, ocupando o cargo de Deputado Distrital, cumprindo reconhecer a improcedência do pedido quanto a ele, tendo em vista que o cargo ocupado não permite a condenação imposta na sentença (obrigação de não fazer).5. Incabível a condenação em honorários advocatícios, de acordo com entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não restou comprovada má-fé do Ministério Público.6. Uma vez imposta obrigação de não fazer, o magistrado se encontra autorizado a fixar multa cominatória para o caso de descumprimento do preceito judicial, nos termos do art. 461, §4º, do CPC. 6.1. Tendo em vista o nítido propósito da multa imposta, qual seja, inibir ou desestimular o descumprimento da obrigação de não fazer, cabível sua aplicação no caso em tela, na medida em que não existe proibição da aplicação das astreintes ao ente público.7. Recurso de Odilon Aires Cavalcante, primeiro apelante, provido. Recurso do Distrito Federal, segundo apelante, improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CERTIFICADOS PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DE REGULARIDADE DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO POR PRERROGATIVA DE FORO REJEITADA. DEPUTADO DISTRITAL. PROPOSIÇÃO DA AÇÃO NO PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. MUDANÇA DE CARGO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. PEDIDO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MULTA COMINATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ART. 461, §4º, CPC. APLICAÇÃO AO ENTE PÚBLI...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. CORRETORA. PARTE ILEGÍTIMA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TERMO INICIAL PARA APLICAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL CUMULATIVIDADE COM LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VERBA HONORÁRIA FIXAÇÃO EM PERCENTUAL ENTRE 10% E 20% DA CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO DA RÉ. NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA. PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não se conhece do recurso desacompanhado da guia de recolhimento do preparo. 1.1 Destarte, A regra atual a respeito do preparo é a da imediatidade, vale dizer, deve ser feito mediante recolhimento do valor, antes da interposição do recurso e será comprovado com a exibição da guia, que deverá acompanhar a petição interpositiva, cuja inobservância acarreta a deserção do recurso. Este o sentido do enunciado no verbete nº 19 da súmula do c. TJDF: O preparo do recurso há de ser comprovado no momento de sua interposição, ainda que remanesça parte do prazo para seu exercitamento, sob pena de deserção. Nos termos do dispositivo previsto no artigo 511 do Código de Processo Civil, na redação dada pela lei nº 8.950/94, a falta de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso conduz à deserção, que se comunica ao recurso adesivo, conforme artigo 500, inciso III, do mesmo Estatuto Processual. Decisão: não conhecidos a apelação e o recurso adesivo. (Acórdão n.185768, APC4257596, Relator: J.J. Costa Carvalho, 2ª Turma Civel, DJU seção 3: 03/03/2004. Pág.: 30). 1.2 Deste modo, ausente um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, impossível se mostra o seguimento do recurso, revelando-se, portanto, deserto.2. A imobiliária que faz a aproximação entre o comprador e a construtora não é parte legítima na ação de reparação de danos materiais em razão do atraso na entrega do bem. 2.1 Nesse sentido: (...). A legitimidade passiva recai sobre aquele que tem pertinência subjetiva quanto à relação de direito alegada, o que não ocorre quanto à corretora que intermediou a venda do imóvel. (...). (Acórdão n.596011, 20110910040622APC, Relator: Carmelita Brasil, 2ª Turma Civel, DJE: 19/06/2012. Pág.: 206 3. A incidência da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, para a entrega de imóvel não é abusiva, na esteira de prestigiada jurisprudência, diante de eventuais imprevistos não causados pela construtora. 3.1 Os lucros cessantes têm incidência apenas a partir do fim do prazo de tolerância livremente pactuado entre as partes. 3.1 Noutras palavras: 2. Uma vez caracterizado o inadimplemento contratual, pelo atraso na entrega da unidade imobiliária, e não dispondo o termo aditivo avençado de modo diverso, tem-se como termo inicial para a incidência da cláusula penal o mês subsequente àquele previsto para o cumprimento da obrigação, observada, é claro, a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias prevista para os arremates e a obtenção da Carta de Habite-se. 3.(...) (Acórdão n.624060, 20100111072470APC, Relator: Ana Maria Cantarino, 1ª Turma Civel, DJE: 09/10/2012. Pág.: 157).4. Havendo previsão contratual quanto à entrega das unidades imobiliárias, deve a construtora cumpri-lo, sob pena de incorrer em mora e responder por lucros cessantes, os quais ostentam caráter compensatório, isto é, tem por escopo, recompor o patrimônio correspondente ao que o promitente comprador deixou de auferir com a locação do imóvel em face da demora na entrega do bem. 5. Não se cumulam os lucros cessantes com cláusula penal se não houver expressa previsão nesse sentido. 5.1 Ademais, não guarda relação de razoabilidade equiparar o percentual da cláusula penal prevista para a construtora ao da multa moratória prevista para o comprador.6. Os honorários advocatícios, nas ações condenatórias, são fixados em percentuais entre 10% e 20% sobre o valor da condenação.7. Recurso da ré não conhecido. Recurso da autora parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. CORRETORA. PARTE ILEGÍTIMA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TERMO INICIAL PARA APLICAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL CUMULATIVIDADE COM LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VERBA HONORÁRIA FIXAÇÃO EM PERCENTUAL ENTRE 10% E 20% DA CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO DA RÉ. NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA. PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não se...
CIVIL PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. DIREITOS AUTORAIS. REPRODUÇÃO DE MUSICA AMBIENTE EM ACADEMIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUTOS LAVRADOS PELO ECAD. VALIDADE. MULTA. INAPLICABILIDADE.1. A pretensão de reparação civil, relativa aos direitos autorais pela reprodução de obras musicais prescreve em três anos (CC 206 § 3º V). 2. Os autos lavrados pelo ECAD são suficientes para dar validade à cobrança dos valores relativos aos direitos autorais, mesmo sem a assinatura do responsável pela reprodução de música ambiente, até porque não foi feita nenhuma prova em contrário.3. Não pode ser aplicada a multa de 10% sobre os valores relativos a cobrança de direitos autorais, porque além de a Lei 9.610/98 não a estipular, não existe relação convencional entre os titulares e os usuários. 4. Declarou-se de ofício, a prescrição dos valores cobrados anteriores aos três anos que precederam o ajuizamento da ação, e deu-se parcial provimento ao apelo da ré, para excluir da cobrança a aplicação da multa.
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CIVIL PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. DIREITOS AUTORAIS. REPRODUÇÃO DE MUSICA AMBIENTE EM ACADEMIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUTOS LAVRADOS PELO ECAD. VALIDADE. MULTA. INAPLICABILIDADE.1. A pretensão de reparação civil, relativa aos direitos autorais pela reprodução de obras musicais prescreve em três anos (CC 206 § 3º V). 2. Os autos lavrados pelo ECAD são suficientes para dar validade à cobrança dos valores relativos aos direitos autorais, mesmo sem a assinatura do responsável pela reprodução de música ambiente, até porque não foi feita nenhuma prova em contrário.3. Não pode ser aplicada a multa de 10%...