PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa.2. A insatisfação com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.3. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos requisitos estabelecidos pela Lei Processual Civil para o cabimento dos embargos de declaração.4. Embargos conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa.2. A insatisfação com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.3. A alegaçã...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa.2. A insatisfação com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.3. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos requisitos estabelecidos pela Lei Processual Civil para o cabimento dos embargos de declaração.4. Embargos conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa.2. A insatisfação com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.3. A alegaçã...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado. Ao contrário, persegue o reexame da matéria, emprestando ao recurso efeito infringente.3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, quando apenas parte delas for suficiente para fundamentar a decisão.4. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil.5. Embargos conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos. 2. Rejeitam-se os embargos de declaração...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.2. O colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que não cabe a aplicação da multa prevista no art. 538 do Código de Processo Civil nem podem ser concebidos como protelatórios os embargos declaratórios aviados com escopo de prequestionamento. 3. Ausente o vícios apontado, não merecem acolhida os embargos intentados com o objetivo de modificar o resultado do julgamento. 4. Embargos conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.2. O colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que não cabe a aplicação da multa prevista no art. 538 do Código de Processo Civil nem podem ser concebidos c...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. MEDIDA INAPROPRIADA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. AFRONTA.1. Se a parte não logra êxito em realizar a citação nos prazos dos §§ 2º e 3º do art.219 do Código de Processo Civil, porque não localiza o réu, não se deve extinguir o feito. A não localização do demandado para fins de citação somente deve implicar extinção quando cumulada com abandono do processo, depois de regularmente intimada a parte autora, nos termos do art.267, § 1º, do Código de Processo Civil.2. Demonstrado o interesse do autor em prosseguir com o feito, a ausência de citação, dada a não localização do réu, não configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.3. Apelo provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. MEDIDA INAPROPRIADA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. AFRONTA.1. Se a parte não logra êxito em realizar a citação nos prazos dos §§ 2º e 3º do art.219 do Código de Processo Civil, porque não localiza o réu, não se deve extinguir o feito. A não localização do demandado para fins de citação somente deve implicar extinção quando cumulada com abandono do processo, depois de regularmente intimada a parte autora, nos termos...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRÁTICAS ABUSIVAS. BRASIL TELECOM S/A. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A ação civil pública constitui importante instrumento de defesa de interesse público, voltada, no caso, à tutela dos interesses difusos e coletivos relativos aos direitos do consumidor, e tem como pressuposto a ocorrência de dano de ordem moral ou patrimonial, consoante disposto no art. 1º da Lei nº 7.347/85. 2. Não é possível a condenação da ré por danos de natureza individual não-comprovados, pois o que se cogita nas ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos de condenação genérica é o dano efetivamente acarretado a grupos indeterminados de pessoas. O dano causado não se supõe, é certa a sua ocorrência. 3. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRÁTICAS ABUSIVAS. BRASIL TELECOM S/A. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A ação civil pública constitui importante instrumento de defesa de interesse público, voltada, no caso, à tutela dos interesses difusos e coletivos relativos aos direitos do consumidor, e tem como pressuposto a ocorrência de dano de ordem moral ou patrimonial, consoante disposto no art. 1º da Lei nº 7.347/85. 2. Não é possível a condenação da ré por danos de natureza individual não-comprovados, pois o que se cogita nas ações coletivas para a defesa de in...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DE CONCURSO PÚBLICO CARGO PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL DO DF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. 1. Não cabe ao Poder Judiciário substituir banca examinadora de concurso público no que tange aos critérios por ela utilizados na formulação das questões, correção e notas das provas, cuja análise deverá se referir à legalidade e observância das normas do edital. 2. Aausência de prova inequívoca apta a sustentar a medida judicial de urgência vindicada torna insubsistente a decisão que concedeu antecipação da tutela para a suspensão do concurso. 3. Recurso provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DE CONCURSO PÚBLICO CARGO PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL DO DF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. 1. Não cabe ao Poder Judiciário substituir banca examinadora de concurso público no que tange aos critérios por ela utilizados na formulação das questões, correção e notas das provas, cuja análise deverá se referir à legalidade e observância das normas do edital. 2. Aausência de prova inequívoca apta a sustentar a medida judicial de urgência vindicada torna insubsistente a decisão que concedeu antecipação da tute...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. REVELIA DECRETADA. PRELIMINARES. MATÉRIAS PASSÍVEIS DE APRECIAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ENCARGOS CONTRATUAIS ABUSIVOS. ALEGAÇÕES SOMENTE EM SEDE RECURSAL. MATÉRIA NÃO TRATADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. DEVOLUÇÃO/COMPENSAÇÃO. NÃO CABIMENTO NO CASO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO. EFEITO EX NUNC. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. A revelia acarreta os efeitos indicados no artigo 319 do Código de Processo Civil e o apelante não pode pretender discutir em grau recursal questões que não foram levantadas no Juízo de origem, sob pena de caracterizar supressão de instância, vedada em nosso ordenamento jurídico, ficando ressalvadas as matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo Tribunal. Não localizado o veículo para efetivar a reintegração da posse deste ao arrendante, admite-se a conversão da ação de reintegração de posse em ação de perdas e danos com a consequente condenação do réu a pagar ao autor o valor apurado do veículo. Se o veículo objeto da ação de reintegração de posse não é localizado e a referida ação é convertida em perdas e danos, não há que se falar em devolução do VRG antecipadamente pago. A simples afirmação da parte no sentido de que não tem condições de arcar com as despesas do processo se mostra suficiente para a concessão da gratuidade de justiça se não produzida prova em contrário pela parte adversa. Todavia, se o pedido foi formulado apenas em grau recursal, seu deferimento deverá ter efeito tão somente ex nunc, não eximindo o postulante da condenação imposta na sentença recorrida. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. REVELIA DECRETADA. PRELIMINARES. MATÉRIAS PASSÍVEIS DE APRECIAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ENCARGOS CONTRATUAIS ABUSIVOS. ALEGAÇÕES SOMENTE EM SEDE RECURSAL. MATÉRIA NÃO TRATADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. DEVOLUÇÃO/COMPENSAÇÃO. NÃO CABIMENTO NO CASO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO. EFEITO EX NUNC. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. A revelia acarreta os...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL). EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos. 2. Compete ao autor promover a citação do réu, dentro do prazo de dez dias, prorrogável por até o máximo de noventa dias (art. 219 do CPC). Transcorridos quase quatro anos sem que o autor promovesse a citação do réu, bem como transcorrido mais de cinco anos da data da emissão do cheque, impõem-se o reconhecimento da prescrição e a extinção do feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC. 3. Recurso desprovido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL). EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos. 2. Compete ao autor promover a citação do réu, dentro do prazo de dez dias, prorrogável por até o máximo de noventa dias (art. 219 do CPC). Transcorridos quase quatro anos sem que...
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - IDOSA EM IDADE AVANÇADA - DESCUMPRIMENTO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL DEFINITIVO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO FORMA SIMPLES - CULPA DO BANCO BGN S/A - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - APELO PROVIDO1. Notório o erro cometido pelo Banco BGN S/A, porquanto, embora tenha sido condenado, por meio de sentença transitada em julgado, a realizar a cobrança de empréstimo nos termos do contrato entabulado pelas partes, continuou procedendo ao desconto nos proventos de aposentadoria de uma idosa em idade avançada (88 anos) de valores superiores aos contratados.2. O Código de Defesa do Consumidor dispõe no art. 14, caput, que cumpre à empresa responder de forma objetiva pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.3. Em decorrência da inexistência de culpa do réu, vislumbra-se a possibilidade de repetição de tais valores na forma simples, porque apenas com o trânsito em julgado da sentença é que se passou a ter certeza da ilegalidade da cobrança. (...) IV - Não há se falar em repetição de indébito quando não restou caracterizada má fé ou culpa da instituição financeira, motivos que autorizariam a aplicação da penalidade. (...) (Acórdão n.488481, 20080111150034APC, Relator: José Divino de Oliveira, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/03/2011, Publicado no DJE: 24/03/2011. Pág.: 256)4. A condenação em litigância de má fé é medida que se impõe no caso dos autos, uma vez que, além de descumprir provimento jurisdicional acobertado pelo manto da coisa julgada, o réu permaneceu realizando descontos nos proventos da autora por pelo menos 46 meses em manifesta desobediência à determinação judicial emanada, o que demonstra que foram desatendidos os deveres previstos no art. 14, II e V, do Código de Processo Civil, de proceder com lealdade e boa-fé, cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.5. O art. 18 do Código de Processo Civil prevê que o tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. Note-se que o § 2o do referido dispositivo prevê também que o valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.6. Apelo provido.
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DIREITO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - IDOSA EM IDADE AVANÇADA - DESCUMPRIMENTO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL DEFINITIVO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO FORMA SIMPLES - CULPA DO BANCO BGN S/A - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - APELO PROVIDO1. Notório o erro cometido pelo Banco BGN S/A, porquanto, embora tenha sido condenado, por meio de sentença transitada em julgado, a realizar a cobrança de empréstimo nos termos do contrato entabulado pelas partes, continuou procedendo ao desconto nos proventos de aposentadoria de uma idosa em idade...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. JUNTADA DE CÓPIA DO PREPARO. DESERÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Os documentos (cópia da guia de preparo e da guia de recolhimento e de cópia do comprovante de pagamento) não satisfazem as exigências do art. 511, CPC, por se tratarem de cópias inautênticas. 2. Destarte, (...) Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, a realização do preparo deve acontecer simultaneamente com a interposição do recurso, sob pena de deserção. A mera cópia inautêntica do comprovante de recolhimento de preparo não satisfaz a exigência legal, estando ausente um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. Opera-se a preclusão quando a parte deixa de recorrer da decisão que cuida das matérias debatidas em sede de exceção de pré-executividade. Apelo do exequente não conhecido e apelo dos executados conhecido e não provido. (APC 20060110901136, Rela. Desa. Ana Maria Duarte Amarante Brito, 6ª Turma Cível, DJ 19.5.11, p. 170).3. Agravo regimental conhecido e improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. JUNTADA DE CÓPIA DO PREPARO. DESERÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Os documentos (cópia da guia de preparo e da guia de recolhimento e de cópia do comprovante de pagamento) não satisfazem as exigências do art. 511, CPC, por se tratarem de cópias inautênticas. 2. Destarte, (...) Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, a realização do preparo deve acontecer simultaneamente com a interposição do recurso, sob pena de deserção. A mera cópia inautêntica do comprovante de recolh...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EFEITO. Nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil, a apelação, como regra geral, deverá ser recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo. O mencionado dispositivo enumera, em seus incisos, as hipóteses em que a apelação será recebida somente no efeito devolutivo. Não se olvida que, mesmo nos casos em que a lei determina a atribuição somente de efeito devolutivo, tal norma poderá ser mitigada caso fique configurada circunstância excepcional que recomende a atribuição de duplo efeito ao recurso, nos termos do art. 558 do Código de Processo Civil. Ausente circunstância excepcional que justifique a atribuição do efeito suspensivo, correto é o recebimento do apelo em seu efeito meramente devolutivo.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EFEITO. Nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil, a apelação, como regra geral, deverá ser recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo. O mencionado dispositivo enumera, em seus incisos, as hipóteses em que a apelação será recebida somente no efeito devolutivo. Não se olvida que, mesmo nos casos em que a lei determina a atribuição somente de efeito devolutivo, tal norma poderá ser mitigada caso fique configurada circunstância excepcional que recomende a atribuição de duplo efeito ao recurso, nos termos do art. 558 do Código de...
Seguro obrigatório (DPVAT). Resolução do CNSP. Prescrição. Debilidade permanente. Valor da indenização. Salários mínimos. 1 - Se a L. 6.194/74 não excluiu nenhuma categoria de veículo, não é possível resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados restringir o seu alcance.2 - Transcorrido mais da metade do prazo previsto no art. 177 do Cód. Civil/1916, o prazo prescricional da pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso do seguro de responsabilidade civil obrigatório, é o do Código Civil antigo, ou seja, vinte anos (CC/2002, art. 2.028).3 - O termo inicial do prazo prescricional, para que o beneficiário postule o pagamento do seguro DPVAT, na hipótese em que não se comprova a recusa do pagamento na via administrativa, é o da ciência da invalidez permanente, atestada por laudo pericial.4 - Suficiente para demonstrar a lesão laudo da polícia técnico científica (IML), documento que goza de presunção de veracidade e legalidade.5 - Se ocorreu debilidade permanente no membro inferior direito em grau máximo, a indenização do seguro obrigatório é de 75% do limite máximo de 40 salários mínimos vigentes à época do fato, monetariamente atualizados até efetiva liquidação, pela aplicação subsidiária da tabela elaborada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, conforme circular nº 29, de 20.12.91 (art. 5º, § 1º).6 - Se o acidente ocorreu antes das alterações da L. 6.194/74, procedidas pelas Leis 11.482/07 e 11.949/09, considera-se, para cálculo da indenização, o valor do salário mínimo da data do sinistro.7 - Apelação da ré provida em parte. Apelação não provida da autora.
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Seguro obrigatório (DPVAT). Resolução do CNSP. Prescrição. Debilidade permanente. Valor da indenização. Salários mínimos. 1 - Se a L. 6.194/74 não excluiu nenhuma categoria de veículo, não é possível resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados restringir o seu alcance.2 - Transcorrido mais da metade do prazo previsto no art. 177 do Cód. Civil/1916, o prazo prescricional da pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso do seguro de responsabilidade civil obrigatório, é o do Código Civil antigo, ou seja, vinte anos (CC/2002, art. 2.028).3 - O termo ini...
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO COMBINADA COM COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS INCONTROVERSO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. O contrato de aluguel de imóvel deve ser cumprido na forma avençada, de sorte que o inadimplemento do locatário enseja quebra do contrato e o consequente despejo.2. Incontroverso o inadimplemento do locatário, a procedência do pedido de cobrança dos alugueis não pagos como do pedido de despejo é medida que se impõe.3. Na ação de despejo cumulada com a ação de cobrança de débito locativo, a desocupação voluntária do imóvel, caso comprovada, ensejaria a perda de objeto tão somente do pedido de despejo, persistindo a pretensão do locador de reaver os aluguéis não pagos.4. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (CPC, art. 333). Não se desincumbindo a ré de tal ônus, a procedência do pedido é medida que se impõe.5. Negou-se provimento ao apelo. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO COMBINADA COM COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS INCONTROVERSO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. O contrato de aluguel de imóvel deve ser cumprido na forma avençada, de sorte que o inadimplemento do locatário enseja quebra do contrato e o consequente despejo.2. Incontroverso o inadimplemento do locatário, a procedência do pedido de cobrança dos alugueis não pagos como do pedido de despejo é medida que se impõe.3. Na ação de despejo cumulada com a ação de cobrança de débito locativo, a desocupação voluntária do imóvel...
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REJEIÇÃO. PERDA DO VEÍCULO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. EVICÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS AUSENTES.1. A legitimidade da Instituição Financeira para figurar no polo passivo da demanda decorre da interdependência existente entre o contrato de compra e venda de veículo celebrado com a Revendedora e o financiamento firmado com a Instituição Financeira. 2. Consoante o artigo 447 do Código Civil, consiste a evicção em dever de garantia diante de eventual perda da coisa em decorrência de decisão judicial ou administrativa que conceda o direito sobre aquela a terceiro estranho à relação contratual, na qual ocorreu a aquisição. 3. Diante da constatada evicção, o adquirente tem direito à devolução de tudo quanto pagou ao vendedor do bem.4. Eventual responsabilidade das prestadoras de serviço prescinde da comprovação de que teriam agido com culpa lato sensu - elemento central da responsabilidade subjetiva, uma vez que cuida-se de típica responsabilidade objetiva (ex lege), cujos requisitos são: o exercício de certa atividade, o dano e o nexo de causalidade entre o dano e a atividade. 5. De maneira mais específica, por estarmos no campo da responsabilidade por dano provocado a consumidor em razão da má prestação de serviço (art. 14 do CDC), tais elementos da responsabilidade objetiva podem ser redigidos, como oportunamente observou Zelmo Denari, da seguinte forma: defeito do serviço, evento danoso e relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. 6. Rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva da Instituição Financeira Requerida. Deu-se parcial provimento ao apelo, para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
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PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REJEIÇÃO. PERDA DO VEÍCULO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. EVICÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS AUSENTES.1. A legitimidade da Instituição Financeira para figurar no polo passivo da demanda decorre da interdependência existente entre o contrato de compra e venda de veículo celebrado com a Revendedora e o financiamento firmado com a Instituição Financeira. 2. Consoante o artigo 447 do Código Civil, consiste a evicção em dever de...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE DIREITOS. FRAÇÃO DE IMÓVEL. REGISTRO. PENHORA. 1. O artigo 1046, §1º, do Código de Processo Civil, confere legitimidade ao possuidor para ajuizar embargos de terceiro contra a constrição judicial.2. Admite-se a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse ainda que não registrado o compromisso de compra e venda. Súmula 84 do STJ.3. Cabível a penhora de fração do imóvel, uma vez que o fato de ser o bem indivisível não lhe confere a prerrogativa da impenhorabilidade, devendo, porém, ser resguardados os outros proprietários não executados.4. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE DIREITOS. FRAÇÃO DE IMÓVEL. REGISTRO. PENHORA. 1. O artigo 1046, §1º, do Código de Processo Civil, confere legitimidade ao possuidor para ajuizar embargos de terceiro contra a constrição judicial.2. Admite-se a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse ainda que não registrado o compromisso de compra e venda. Súmula 84 do STJ.3. Cabível a penhora de fração do imóvel, uma vez que o fato de ser o bem indivisível não lhe confere a prerrogativa da impenhorabilidade, devendo, porém, ser resguardados os outros proprietários...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALIMENTOS INDEVIDOS. NECESSIDADE DO RÉU NÃO COMPROVADA.1. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele cabe decidir sobre sua necessidade ou não à instrução do processo, consoante o disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil, não havendo falar, portanto, em cerceamento de defesa pelo indeferimento da quebra de sigilo bancário, que se mostrou desnecessária para o deslinde da demanda.2. Sem comprovação inequívoca da necessidade de alimentos pelo réu, mesmo que a autora tenha possibilidades de prestá-los, a obrigação alimentar do ex-cônjuge deve ser afastada.3. Recurso não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALIMENTOS INDEVIDOS. NECESSIDADE DO RÉU NÃO COMPROVADA.1. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele cabe decidir sobre sua necessidade ou não à instrução do processo, consoante o disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil, não havendo falar, portanto, em cerceamento de defesa pelo indeferimento da quebra de sigilo bancário, que se mostrou desnecessária para o deslinde da demanda.2. Sem comprovação inequívoca da necessidade de alimentos pelo réu, mesmo que a autora tenha possibilidades de prestá...
CIVIL E CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALRROAMENTO ENTRE ÔNIBUS E MOTOCICLETA. TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS DE ROLAMENTO SEM A DEVIDA CAUTELA. CULPA PELO EVENTO. PREPOSTO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTES. INEXISTÊNCIA. LESÕES CORPORAIS GRAVES. FRATURA DA PERNA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. DPVAT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO OU MESMO DE REQUERIMENTO POR PARTE DO VITIMADO. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. AGREGAÇÃO À COMPENSAÇÃO. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO (STJ, SÚMULA 54).1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é de natureza objetiva tanto em relação aos usuários dos serviços que fomentam quanto em relação aos terceiros não usuários dos serviços prestados, conforme orientação pacífica externada pelo Supremo Tribunal Federal ao interpretar o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal (RE 591.874), emergindo independentemente de culpa, pois fulcrada no risco que suas atividades encerram para a população em geral, podendo a culpa ser elidida ou mitigada desde que evidenciado que o evento danoso derivara de culpa exclusiva ou concorrente da vítima.2. Aferida a ocorrência do acidente, evidenciado que os danos experimentados pelo lesado dele são originários e absorvido pela permissionária de serviços públicos de transporte de passageiros a culpa do seu preposto para a consumação do evento danoso, torna-se obrigada a compor os danos dele derivados, notadamente quando o vitimado fora atingido pelo ônibus da sua propriedade, vindo a experimentar lesão corporal de expressiva gravidade que, a par de lhe ensejar dores psíquicas, afetaram sua incolumidade psicológica, pois ficara temporariamente incapacitado para o trabalho. 3. Emergindo do acidente que o vitimara lesões corporais de expressiva gravidade, que, além de lhe ensejarem fratura de uma das pernas, inexoravelmente afetaram sua disposição, determinando, inclusive, que passasse por intervenção cirúrgica, padecesse por longo período de convalesça e ficasse privado de suas atividades cotidianas enquanto se recuperara, o havido, afetando sua integridade e incolumidade física e psicológica, consubstancia fato gerador do dano moral afligindo o vitimado pelo evento, à medida que qualquer pessoa, ao ser violada na sua integridade física por fatos alheios à sua vontade e que não derivaram da sua culpa ou participação, tem sua incolumidade pessoal violada e sujeita-se a sofrimento, transtornos, que, angustiando-a e afligindo sua disposição, afetando seu bem-estar e tranqüilidade, caracterizam-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, conferindo legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara. 4. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, integridade física e psíquica, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 5. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado, resultando da ponderação desses enunciados que, em se tratando de dano traduzido em grave lesão corporal, o vitimado deve ser agraciado com importe apto a conferir um mínimo de conforto passível de amenizar os efeitos decorrentes do evento.6. Emergindo a condenação de ilícito originário da responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios que devem incrementar a indenização assegurada ao lesado têm como termo inicial a data em que ocorrera o evento danoso (STJ, Súmula 54) e a correção monetária da compensação assegurada ante os danos morais havidos, a seu turno, somente flui a partir do momento do arbitramento levado a efeito, pois mensurada em valor coadunado com o momento em que materializada (STJ, Súmula 362). 7. Conquanto prevista pela Súmula nº 246/STJ a possibilidade de abatimento do valor devido a título de compensação pelos danos morais oriundos de acidente de trânsito o devido ao vitimado como cobertura derivada do seguro obrigatório - DPVAT-, o abatimento dessa verba somente é cabível em tendo havido a fruição da cobertura securitária, à medida que, não materializada a cobertura, não há como se proferir sentença condicional resguardando o abatimento se auferida a indenização securitária ou ser determinada a compensação à míngua desse fato, pois pode vir a não ser realizado, inclusive porque sujeita a pretensão derivada do seguro social à prescrição e à modulação.8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALRROAMENTO ENTRE ÔNIBUS E MOTOCICLETA. TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS DE ROLAMENTO SEM A DEVIDA CAUTELA. CULPA PELO EVENTO. PREPOSTO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTES. INEXISTÊNCIA. LESÕES CORPORAIS GRAVES. FRATURA DA PERNA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. DPVAT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO OU MESMO DE RE...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EFICÁCIA DO JULGADO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR. ARTIGO 16 DA LEI Nº 7.347/85, COM REDAÇÃO DADA PELA DE Nº 9.494/97. INCIDÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7.347/85, com redação dada pela 9.494/97, a eficácia erga omnes da decisão em ação civil pública está restrita ao âmbito de competência do órgão prolator. Nesse sentido, todos aqueles que não guardam tal condição carecem de título judicial que lhes legitime a pretensão executória. 2. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EFICÁCIA DO JULGADO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR. ARTIGO 16 DA LEI Nº 7.347/85, COM REDAÇÃO DADA PELA DE Nº 9.494/97. INCIDÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7.347/85, com redação dada pela 9.494/97, a eficácia erga omnes da decisão em ação civil pública está restrita ao âmbito de competência do órgão prolator. Nesse sentido, todos aqueles que não guardam tal condição carecem de título judicial que lhes legitime a pretensão...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. EXAME PSICOTÉCNICO. ILEGALIDADE. SUBMISSÃO A NOVO TESTE. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa.2. A insatisfação com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.3. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos requisitos estabelecidos pela Lei Processual Civil para o cabimento dos embargos de declaração.4. Embargos conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. EXAME PSICOTÉCNICO. ILEGALIDADE. SUBMISSÃO A NOVO TESTE. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa.2. A insatisfação com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade...