AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE DO MPDFT. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). ILEGALIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. RETROAÇÃO DOS EFEITOS.1 - As preliminares arguidas pelas partes e examinadas por decisão transitada em julgada não comportam mais apreciação.2 - Fundamentação sucinta não é o mesmo que falta de fundamentação. Nula é a decisão que carece da devida motivação, não a com fundamentação sucinta, que contém os requisitos essenciais e não gera cerceamento de defesa.3 - Admite-se, em sede de ação civil pública, como simples prejudicial da postulação principal, declaração incidente de inconstitucionalidade, sobretudo se a inconstitucionalidade apenas constitui causa de pedir. 4 - Dano ao erário público legitima o ajuizamento, pelo Ministério Público, de ação civil pública, existindo, assim, interesse e necessidade na tutela pretendida. 5 - Com o chamado termo de acordo de regime especial - Tare - firmado pelo Distrito Federal, instituiu-se benefício fiscal e concedeu-se crédito presumido do ICMS, sem prévio convênio interestadual, exigido pela LC 24/75, além de criar novas alíquotas do ICMS, o que contraria o disposto no art. 155, § 2º, inciso V, a e b, da CF, segundo o qual compete ao Senado Federal, por resolução, estabelecer ou fixar as alíquotas do ICMS. 6 - O reconhecimento da nulidade do Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) opera efeitos retroativos à data de sua celebração, impondo, em consequência, a obrigação de recolhimento do tributo sob o regime normal de apuração.7 - Apelações não providas.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE DO MPDFT. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). ILEGALIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. RETROAÇÃO DOS EFEITOS.1 - As preliminares arguidas pelas partes e examinadas por decisão transitada em julgada não comportam mais apreciação.2 - Fundamentação sucinta não é o mesmo que falta de fundamentação. Nula é a decisão que carece da devida motivação, não a com fundamentação sucinta, que contém os requisitos essenciais e não gera cerceamento de defesa.3 - Admite-se, em sede de ação civil pública, c...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA. NULIDADE PARCIAL. JULGAMENTO EXTRA E CITRA PETITA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 515, §3º, DO CPC. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO E DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. FRAUDE E DANO MORAL. VEÍCULO ENTREGUE COMO PARTE DE PAGAMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO UTILIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DUPLA CONDENAÇÃO.1. Anulada a sentença em razão de julgamento extra e citra petita, encontrando-se a causa madura e em condições de ser julgada de imediato, ainda que não se trate de hipótese de sentença sem exame do mérito, a jurisprudência admite a apreciação do mérito da causa pelo Tribunal, com base na aplicação por analogia do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil.2. Concorrendo ambas a partes para a realização de contrato defeituoso de financiamento para aquisição de veículo, sanado o vício e entabulado novo contrato, não se encontra caracterizada a fraude da instituição bancária, tampouco prejuízo ao contratante capaz de ensejar indenização por danos morais.3. Transferida a propriedade de veículo em favor de terceiro com tradição do bem, o antigo proprietário perde a legitimidade para alegar fraude em negócio realizado com automóvel cuja propriedade não mais lhe pertence.4. Não utilizado o valor da venda de automóvel entregue pelo adquirente como parte de pagamento para aquisição de veículo novo, a quantia deve ser restituída ao contratante, a fim de evitar enriquecimento sem causa da agência vendedora.5. Deve-se reduzir o valor da condenação em honorários advocatícios quando fixado em duplicidade na sentença.6. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, além das circunstâncias do caso concreto, a fim de se fixar uma quantia adequada, não inexpressiva para o causador do dano, nem fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido.7. Encontrando-se o valor fixado na sentença adequado às circunstâncias do caso concreto e em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantido, e não reduzido.8. Recurso de apelação do segundo réu conhecido e não provido. Recurso de apelação do autor conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA. NULIDADE PARCIAL. JULGAMENTO EXTRA E CITRA PETITA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 515, §3º, DO CPC. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO E DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. FRAUDE E DANO MORAL. VEÍCULO ENTREGUE COMO PARTE DE PAGAMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO UTILIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DUPLA CONDENAÇÃO.1. Anulada a sentença em razão de julgamento extra e citra petita, encontrando-se a causa madura e em condições de ser julgada de imediato, a...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. FALTA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. ARTIGO 525, INCISO I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.1. O inciso I do artigo 525 do Código de Processo Civil prevê as peças que obrigatoriamente devem instruir o agravo de instrumento, quais sejam, cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. 2. Não é possível a juntada posterior do documento faltante, na medida em que operada a preclusão consumativa com relação à formação do instrumento do agravo, que se dá no momento de sua interposição. 3. Agravo regimental conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. FALTA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. ARTIGO 525, INCISO I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.1. O inciso I do artigo 525 do Código de Processo Civil prevê as peças que obrigatoriamente devem instruir o agravo de instrumento, quais sejam, cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. 2. Não é possível a juntada...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES ESCOLARES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA EM TEMPO HÁBIL. ARTIGO 219, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O despacho do juiz que ordenar a citação é causa interruptiva da prescrição, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual. Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no artigo 219, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, opera-se a prescrição da pretensão executiva, devendo ser confirmada a sentença que a decreta. 2. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES ESCOLARES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA EM TEMPO HÁBIL. ARTIGO 219, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O despacho do juiz que ordenar a citação é causa interruptiva da prescrição, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual. Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no artigo 219, §§ 2º e 3º do Código de Proc...
DIREITO DE PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA DA QUITAÇÃO. DOCUMENTO PARTICULAR. CÓPIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. A teor do artigo 389 do Código de Processo Civil, na hipótese de alegação de falsidade de documento, o ônus da prova sobre a aludida falsidade recai sobre aquele que alega.2. Prevalece a presunção de veracidade de recibos bancários de quitação, ainda que se trate de cópias não autenticadas, no caso de impugnação desacompanhada de qualquer fundamento que retire a força probante do documento particular apresentado pela parte contrária.3. Em atenção ao disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão, o que conduz à manutenção da verba honorária fixada na sentença.4. Apelo conhecido e improvido.
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DIREITO DE PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA DA QUITAÇÃO. DOCUMENTO PARTICULAR. CÓPIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. A teor do artigo 389 do Código de Processo Civil, na hipótese de alegação de falsidade de documento, o ônus da prova sobre a aludida falsidade recai sobre aquele que alega.2. Prevalece a presunção de veracidade de recibos bancários de quitação, ainda que se trate de cópias não autenticadas, no caso de impugnação desacompanhada de qualquer fundamento que retire a força probante do documento particular apresentado pela parte contrária.3....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MOLÉSTIA INCURÁVEL E DEBILIDADE DA FUNÇÃO MOTORA. DANO MORAL. DANOS MATERIAIS. PROVA. INDENIZAÇÃO. VALOR. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.Não ocorre a prescrição se a demanda é ajuizada dentro do prazo legal (art.206 § 3º inc.V do Código Civil).2.Não há julgamento ultra petita se a sentença foi proferida com observância às balizas expostas na petição inicial.3.Comprovado o nexo de causalidade entre o acidente causado por motorista de empresa de transporte coletivo e o dano experimentado pela vítima, é devida indenização por danos morais e materiais.4.O valor da indenização atenderá a repercussão do dano na esfera íntima do ofendido, eventual extrapolação, a sua extensão e, ainda, o potencial econômico-social do obrigado ao ressarcimento..5.A parte sucumbente na maior parte dos pedidos deve arcar com a totalidade das despesas processuais e os honorários de advogado.6.Apelação improvida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MOLÉSTIA INCURÁVEL E DEBILIDADE DA FUNÇÃO MOTORA. DANO MORAL. DANOS MATERIAIS. PROVA. INDENIZAÇÃO. VALOR. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.Não ocorre a prescrição se a demanda é ajuizada dentro do prazo legal (art.206 § 3º inc.V do Código Civil).2.Não há julgamento ultra petita se a sentença foi proferida com observância às balizas expostas na petição inicial.3.Comprovado o nexo de...
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. ALIMENTANDA. MAIORIDADE CIVIL. CAPACIDADE. ESTUDOS RELIGIOSOS. MISSIONÁRIA. FORMAÇÃO. OPÇÃO PESSOAL. REGIME DE INTERNATO. CURSO SUPERIOR. IDENTIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALFORRIA DO PAI. NECESSIDADE. 1.A maioridade civil do alimentando não consubstancia, por si só, causa apta a ensejar a alforriar do genitor da obrigação de continuar destinando-lhe alimentos, ensejando simplesmente a migração da obrigação alimentícia do poder familiar (CC, art. 1.634), que incorpora a obrigação de ambos os genitores concorrerem para a subsistência do filho menor, para a obrigação alimentícia decorrente do vínculo de parentesco (CC, art. 1.694), que, a seu turno, está plasmada na necessidade de o alimentando contar com a concorrência do alimentante para o custeio das despesas inerentes à sua subsistência. 2.Alcançando a filha a maioridade e capacidade civil, não padecendo de incapacidade laborativa e não frequentando estabelecimento de ensino superior, mas instituição religiosa freqüentada em regime de internato com o objetivo de alcançar formação de missionária, não pode continuar fruindo de alimentos fomentados pelo genitor, pois, optando pela vida religiosa e ultrapassando a idade em que legalmente era assimilável como dependente do pai, deve assumir o ônus da sua opção de vida, arcando com as despesas inerentes à sua sobrevivência, à medida que, abstraída qualquer consideração acerca da relevância da sua opção, não podem os encargos dela decorrentes serem transmitidos ao genitor.3.Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. ALIMENTANDA. MAIORIDADE CIVIL. CAPACIDADE. ESTUDOS RELIGIOSOS. MISSIONÁRIA. FORMAÇÃO. OPÇÃO PESSOAL. REGIME DE INTERNATO. CURSO SUPERIOR. IDENTIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALFORRIA DO PAI. NECESSIDADE. 1.A maioridade civil do alimentando não consubstancia, por si só, causa apta a ensejar a alforriar do genitor da obrigação de continuar destinando-lhe alimentos, ensejando simplesmente a migração da obrigação alimentícia do poder familiar (CC, art. 1.634), que incorpora a obrigação de ambos os genitores concorrerem para a subsistência do filho menor, para...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VENCIMENTOS. REAJUSTE NO EQUIVALENTE A 28,86% ANTE A EDIÇÃO DA LEI Nº 8.622/93. NATUREZA DE REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO (CF, art. 37, X). EXTENSÃO AOS SERVIDORES MILITARES LOCAIS. PREVISÃO LEGISLATIVA EXPRESSA. ESCALONAMENTO DE CONFORMIDADE COM O POSTO OU GRADUAÇÃO DO MILITAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REAJUSTE INTEGRAL DEVIDO. LEI POSTERIOR. RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS. LIMITE TEMPORAL. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR. ALIENAÇÃO MENTAL. INTERDIÇÃO. ATO POSTERIOR AO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PEDIDO. REJEIÇÃO INTEGRAL SOB O PRISMA DA PRESCRIÇÃO. DISTRITO FEDERAL. APELAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO MEDIANTE APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. LEGITIMIDADE. 1. O conhecimento do recurso é sujeito à satisfação de pressupostos objetivos e subjetivos, dentre os quais sobreleva o interesse recursal, que, a seu turno, não se aperfeiçoa quando o pedido é integralmente rejeitado, implicando resolução favorável à parte ré, que, ignorando essa realidade processual, recorre e o recurso que interpusera, a par de não viabilizar melhoria na sua situação jurídico-processual, pode, ao invés, prejudicá-la por ter, inclusive, defendido a cassação do provimento singular que lhe fora favorável sob o prisma da incompetência funcional do seu prolator, o que determina que, sob essa moldura, o recurso que formulara não seja conhecido por ressoar completamente desguarnecido de interesse jurídico legítimo. 2. Emergindo que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por estar destinada ao cotejo dos fatos com os preceptivos que lhes dispensam regulação normativa, afigura-se legítima a resolução antecipada da lide antes mesmo do aperfeiçoamento da relação processual quando, enfocando objeto idêntico a outras ações já aviadas e resolvidas pelo mesmo juízo, o desiderato alcançado fora a rejeição do pedido, não advindo da ritualística observada ofensa ao devido processo legal por se coadunar os princípios da ampla defesa e do contraditório e se afinar com os princípios da economia, celeridade e efetividade processuais (CPC, art. 285-A). 3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, além dos critérios qualitativos e da qualidade das partes que nele podem residir, é restrita às causas que possuam o valor de até 60 (sessenta) salários mínimos, resultando que, atribuído à lide valor superior, não pode transitar sob a jurisdição especializada, devendo o processo transitar sob a competência do Juízo Fazendário (art. 2º, Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Lei nº 11.697/2008, art. 26, I).4. A inicial que, alinhavando a argumentação da qual deriva o direito cujo reconhecimento é pretendido, estampa pedido derivado do fundamentado, se afigura tecnicamente apta, obstando que seja reputada inepta, notadamente porque na fase de conhecimento o debatido cinge-se à apreensão do direito vindicado, estando sua mensuração pecuniária adstrita à fase de liquidação e execução, se acolhido o pedido. 5. O legislador constituinte, atento às peculiaridades administrativas do Distrito Federal, reservara à União, com o pragmatismo que lhe é próprio, a competência para organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, e, outrossim, debitara-lhe a obrigação de prestar assistência financeira para a execução de serviços públicos do Distrito Federal, por meio de fundo próprio (CF, art. 21, XIII e XIV). 6. Exercitando o poder legiferante que lhe ficara reservado, a União editara a Lei nº 7.961/89, estabelecendo que a remuneração dos servidores militares do Distrito Federal será revista, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores militares da União (art. 2º), não redundando essa previsão em ofensa ao texto constitucional por não estabelecer vinculação ou equiparação de remuneração, mas simples mecanismo destinado a regular forma de revisão da remuneração. 7. O reajustamento incorporado pela Lei nº 8.622/93 à remuneração dos servidores civis e militares federais tem a natureza de revisão geral, aplicando-se, de forma automática, aos servidores militares locais ante a existência de expressa previsão normativa, assistindo-lhes, pois, o direito de serem contemplados com o percentual deferido - 28,86% -, compensados os percentuais já aplicados e observada a prescrição qüinqüenal, vez que, cuidando-se de revisão geral da remuneração dos servidores, e não de aumento, não se compactua com o princípio da isonomia seu deferimento de forma escalonada, devendo ser afastado o tarifamento legalmente estabelecido (Lei nº 8.627/93) de forma a ser prestigiado o mandamento constitucional que resguarda a revisão geral sem distinção de índices (CF, art. 37, X). 8. O reajuste assegurado aos militares locais na forma regulada pelas Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93, gerando efeitos materiais a partir da sua edição, fora incorporado e assimilado pela nova tabela de vencimentos derivada da reestruturação promovida na carreira militar na forma modulada pela Medida Provisória nº 2.218/01, que posteriormente fora convolada na Lei nº 10.486/02, à medida que, derivando o reajustamento de fato legislativo antecedente, fora inexoravelmente absorvido pela reestruturação promovida, não podendo ser projetado após a reestruturação havida sob pena de ensejar a qualificação do bis in idem.9. O corolário da apreensão de que o reajustamento derivado das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93 é limitado à data da edição da Medida Provisória nº 2.218/01, vez que, obviamente, não pode ser assegurada a perduração do reajuste após a recomposição da carreira promovida por esse novel instrumento legislativo, é a constatação de que, aviada a pretensão destinada à perseguição das diferenças derivadas do reajuste por não ter sido assegurado de imediato após germinação do fato legislador que o assegurara, as diferenças foram alcançadas pela prescrição quinquenal regulada pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. 10. A interdição opera, em regra, efeitos ex nunc, salvo situações pontuais em que houvera a prática de atos quando a incapacidade já se manifestava, tornando-os passíveis de anulação (CC, art. 1.773; CPC, art. 1.184), o que obsta que, em tendo o autor sido interditado em momento substancialmente posterior ao implemento da prescrição, seja sua incapacidade posterior içada como apto a ilidir o aperfeiçoamento do fenômeno, pois implementado quando ainda provido de capacidade civil plena. 11. Apelação do réu não conhecida. Apelação do autor conhecida e desprovida. Unânime.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VENCIMENTOS. REAJUSTE NO EQUIVALENTE A 28,86% ANTE A EDIÇÃO DA LEI Nº 8.622/93. NATUREZA DE REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO (CF, art. 37, X). EXTENSÃO AOS SERVIDORES MILITARES LOCAIS. PREVISÃO LEGISLATIVA EXPRESSA. ESCALONAMENTO DE CONFORMIDADE COM O POSTO OU GRADUAÇÃO DO MILITAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REAJUSTE INTEGRAL DEVIDO. LEI POSTERIOR. RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS. LIMITE TEMPORAL. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR. ALIENAÇÃO MENTAL. INTERDIÇÃO. ATO POSTERIOR AO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PEDIDO. REJ...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO. EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. RESTITUIÇÃO DA MENSALIDADE PAGA EM DUPLICIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.1. De acordo com o artigo 397, a juntada de documentos em sede de apelação só é admissível se forem novos, ou quando houver justo impedimento que justifique a não apresentação no momento oportuno ou se destinados a provar fatos posteriores à prolação da sentença. 2. In casu, não são novos os documentos trazidos pela apelante, porquanto só foram juntados tardiamente em face da contumácia do recorrente, destinados a provar fatos anteriores à prolação da sentença. 2.1. Na verdade, a ré/apelante, ao contestar a ação, sequer impugnou os argumentos fáticos deduzidos na inicial, de que se recusou a devolver o valor pago em duplicidade pela autora, restringindo-se apenas à alegação de não comprovação do dano moral. Não pode, agora, perante a instância revisora, querer juntar suposta ordem de pagamento para a autora, que já existia antes mesmo da apresentação da contestação, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Precedente Turmário: É vedada, em regra, a juntada posterior de provas, quando não se trata de documento novo ou não se enquadra a hipótese em nenhuma exceção legal (20120110104356APC, Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, DJE: 04/09/2012, p. 196). 3.1. Doutrina: Vimos que, em princípio, o órgão julgador da apelação fica adstrito, no exame das questões de fato, ao material carreado para os autos no curso do procedimento de primeiro grau, e, portanto, já colocado à disposição do juízo inferior. Não se faculta às partes suprir, na segunda instância, as deficiências da argumentação fática e da atividade probatória realizada na primeira. Eis porque seria errôneo conceber a apelação, em nosso ordenamento, como um novo iudicium; o tribunal decerto não se encontra, diante da causa, em posição idêntica àquela em que se encontrava o órgão a quo. (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, Rio de Janeiro: Forense, 2005).4. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO. EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. RESTITUIÇÃO DA MENSALIDADE PAGA EM DUPLICIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.1. De acordo com o artigo 397, a juntada de documentos em sede de apelação só é admissível se forem novos, ou quando houver justo impedimento que justifique a não apresentação no momento oportuno ou se destinados a provar fatos posteriores à prolação da sentença. 2. In casu, não são novos os documentos trazidos pela apelant...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO FORNECIMENTO DE ENDEREÇO DA PARTE RÉ. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Incumbe à parte autora indicar o endereço correto da parte ré, de modo a viabilizar a citação. 2. Mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no parágrafo único do artigo 286 c/c artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, na hipótese em que, oportunizada a emenda à inicial, mediante despacho publicado no Diário Eletrônico de Justiça, o autor deixa de indicar o endereço da parte ré. 3. Não se faz necessária a prévia intimação pessoal da parte autora nos casos em que a extinção do feito está fundamentada no inciso I do artigo 267 do Código de Processo Civil. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO FORNECIMENTO DE ENDEREÇO DA PARTE RÉ. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Incumbe à parte autora indicar o endereço correto da parte ré, de modo a viabilizar a citação. 2. Mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no parágrafo único do artigo 286 c/c artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, na hipótese em que, oportunizada a emenda à inicial, mediante despacho publicado no Diário Eletrônico de Justiça, o autor deixa d...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. INTERESSE DE RECORRER. MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERDA DO OBJETO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). ILEGALIDADE. 1 - Se a tutela pretendida no recurso é útil ao recorrente, tem esse interesse em recorrer.2 - O Ministério Público é parte legítima para intentar ação civil pública em defesa do patrimônio público (CF, art. 129, III), conforme decidido pelo c. STF (576.155/DF). 3 - O interesse de agir do Ministério Público surge da eventual possibilidade de dano ao patrimônio público e da disputa fiscal entre os Estados, devido a tributação com alíquotas diferenciadas instituída com o regime especial. 4 - O convênio n. 86/2011, homologado pela L. 4.732/11, que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário e concedeu remissão desse, a partir de 31.12.2013, não leva a perda do objeto da ação. Durante o prazo de suspensão, possível a constituição do crédito tributário relativo à diferença apurada em decorrência do regime normal e o disciplinado na revogada L. 2.381/99, desde que não ultrapassado o prazo decadencial para o lançamento do tributo.5 - Admite-se, em sede de ação civil pública, como simples prejudicial da postulação principal, declaração incidente de inconstitucionalidade, sobretudo se a inconstitucionalidade apenas constitui causa de pedir. 6 - Com o chamado termo de acordo de regime especial - Tare - firmado pelo Distrito Federal, instituiu-se benefício fiscal e concedeu-se crédito presumido do ICMS, sem prévio convênio interestadual, exigido pela LC 24/75, além de criar novas alíquotas do ICMS, o que contraria o disposto no art. 155, § 2o, inciso V, a e b, da CF, segundo o qual compete ao Senado Federal, por resolução, estabelecer ou fixar as alíquotas do ICMS. 7 - O reconhecimento da nulidade do termo de acordo opera efeitos retroativos à data de sua celebração, impondo, em consequência, a obrigação de recolhimento do tributo sob o regime normal de apuração.8 - Apelações e remessa de ofício não providas.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. INTERESSE DE RECORRER. MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERDA DO OBJETO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). ILEGALIDADE. 1 - Se a tutela pretendida no recurso é útil ao recorrente, tem esse interesse em recorrer.2 - O Ministério Público é parte legítima para intentar ação civil pública em defesa do patrimônio público (CF, art. 129, III), conforme decidido pelo c. STF (576.155/DF). 3 - O interesse de agir do Ministério Público surge da eventual possibilidade de dano ao patr...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Desse modo, tendo havido a devida fundamentação do julgado, deve a parte insatisfeita se valer de meios idôneos à modificação do julgado.2. A mera insatisfação com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, o que não se verifica nos autos.3. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios do artigo 535 do Estatuto Processual Civil.4. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Desse modo, tendo havido a devida fundamentação do julgado, deve a parte insatisfeita se valer de meios idôneos à modificação do julgado.2. A mera insatisfação com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios,...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. Evidencia-se com facilidade que os argumentos expostos pelos recorrentes demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no aresto, visto que o acórdão recorrido foi claro a mencionar a legalidade da promoção do paradigma, questão foi amplamente discutida.3. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.4. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada prese...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FORO DO DOMICÍLIO DO INCAPAZ. ARTIGO 98 DO CPC. INCAPAZ DOMICILIADO NO DISTRITO FEDERAL. EQUIVOCO DA DECISÂO JUDICIAL QUE, COM BASE EM INFORMAÇÕES NÂO COMPROVADAS, DECLINA DE OFÍCIO DE SUA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA COMARCA DE CALDAS NOVAS-GO. RECURSO A RECLAMAR PROVIMENTO.1. Demonstrado que o incapaz tem domicílio no Distrito Federal, não pode subsistir a decisão declinatória de competência, de ofício, para a comarca de Caldas Novas-GO, lastreada apenas em informação prestada por pessoa que sequer forneceu documento de identificação ao meirinho, quando do cumprimento do mandado de citação e intimação ao interditando. 2. Outrossim, 1. É competente para processar e julgar o pedido de substituição de curatela o foro do local em que reside o incapaz (interditado), a teor do que dispõem o Art. 76 do Código Civil e o Art. 98 do Código de Processo Civil. 2. Enuncia a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça que a incompetência relativa - como tal enquadrada a competência territorial - não pode ser declarada de ofício. 3. Recurso provido. (TJDFT, 4ª Turma Cível, AGI nº 2008.00.2.013242-6, rel. Des. Cruz Macedo, DJ-e de 12/1/2009, p. 100).3. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FORO DO DOMICÍLIO DO INCAPAZ. ARTIGO 98 DO CPC. INCAPAZ DOMICILIADO NO DISTRITO FEDERAL. EQUIVOCO DA DECISÂO JUDICIAL QUE, COM BASE EM INFORMAÇÕES NÂO COMPROVADAS, DECLINA DE OFÍCIO DE SUA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA COMARCA DE CALDAS NOVAS-GO. RECURSO A RECLAMAR PROVIMENTO.1. Demonstrado que o incapaz tem domicílio no Distrito Federal, não pode subsistir a decisão declinatória de competência, de ofício, para a comarca de Caldas Novas-GO, lastreada apenas em informação prestada p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE 24 ANOS. OBRIGAÇÃO RESULTANTE DA RELAÇÃO DE PARENTESCO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Após o filho atingir a maioridade, cessa o dever do genitor de prestar alimentos em decorrência do pátrio poder, remanescendo apenas o dever previsto no art. 1.694 do CC, fundado no parentesco, o qual é afastado se restar comprovado que o filho possui aptidão para prover o próprio sustento.2. Há nítida contradição nos argumentos da apelante, que ora se diz incapaz de exercer atividade laborativa, ora requer o pagamento de alimentos para que possa qualificar-se profissionalmente.3. Deixando de demonstrar a necessidade dos alimentos e a incapacidade de buscar meios próprios para sua subsistência, não há como condenar o genitor ao pagamento da verba pretendida.4. Precedente da Casa. 4.1. 1 - A obrigação de prestar alimentos à filha que completou a maioridade civil pressupõe prova da necessidade desses e as possibilidades econômicas daquele que se obriga a pagá-los. 2 - O objetivo dos alimentos é suprir as necessidades básicas do alimentado. Não pode servir de estímulo ao ócio. À filha, que reúne condições de autosubsistência, não são devidos alimentos, se não demonstrada a necessidade desses. 3 - Apelação não provida. (20090910194755APC, Relator: Jair Soares, 6ª Turma Civel, Publicado no DJE: 05/05/2011. Pág.: 330)5. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE 24 ANOS. OBRIGAÇÃO RESULTANTE DA RELAÇÃO DE PARENTESCO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Após o filho atingir a maioridade, cessa o dever do genitor de prestar alimentos em decorrência do pátrio poder, remanescendo apenas o dever previsto no art. 1.694 do CC, fundado no parentesco, o qual é afastado se restar comprovado que o filho possui aptidão para prover o próprio sustento.2. Há nítida contradição nos argumentos da apelante, que ora se diz inca...
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. COBRANÇA DE TAXAS, TARIFAS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DO NOME NOS ARQUIVOS DE CONSUMO. A utilização da Tabela Price como sistema de amortização não configura ilegalidade, desde que observados os limites legais, conforme autoriza a Lei Federal nº 4.380/64.Na linha de entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmado pela Segunda Seção, a capitalização mensal dos juros é possível para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000. Quando, da análise dos autos, verifica-se que o contrato não faz menção especificamente aos valores que teriam sido cobrados a título de taxas e tarifas, bem como nada elenca acerca de cobrança de comissão de permanência, incide o inciso I, do artigo 333, do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Possui a parte consumidora direito à repetição de indébito quando o pedido se refere à restituição de valor pago indevidamente à parte fornecedora, que realizou cobrança desprovida de fundamento. Quando a instituição financeira realiza a cobrança com base no contrato celebrado entre as partes, afasta-se a aplicação do valor dobrado previsto no artigo 42, parágrafo único do CDC. O pedido do devedor para impedir ou suspender a inscrição existente depende da presença simultânea de três elementos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Orientação da Segunda Seção do STJ (REsp nº 527. 618/RS, Relator Ministro César Asfor Rocha, DJ de 24/11/2003).Recurso conhecido e não provido.
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DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. COBRANÇA DE TAXAS, TARIFAS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DO NOME NOS ARQUIVOS DE CONSUMO. A utilização da Tabela Price como sistema de amortização não configura ilegalidade, desde que observados os limites legais, conforme autoriza a Lei Federal nº 4.380/64.Na linha de entendimento do egrégio Superior...
CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. COBRANÇA. VIA INJUNTIVA. PRETENSÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (CC, ART. 206, § 5º, I). TERMO INICIAL. DATA DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CAMBIAL EXECUTIVA (LEI Nº 7.357/85, arts. 33, 59 e 61). GERMINAÇÃO DA PRETENSÃO (CC, ART. 189). PROTESTO CAMBIAL. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. EFETIVAÇÃO APÓS A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CAMBIAL. EFEITO INTERRUPTIVO PRESERVADO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO APERFEIÇOADO. SENTENÇA CASSADA. 1. O cheque prescrito, encerrando obrigação líquida, legitima o aviamento de ação de cobrança sob o procedimento injuntivo destinado à perseguição do que retrata, estando a pretensão nele lastreada, derivando de obrigação líquida retratada em instrumento particular, sujeita ao prazo prescricional qüinqüenal estabelecido pelo artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de cobrança aparelhada por cheque prescrito é a data em que se implementa a prescrição da ação cambial, determinando a perda da ação executiva, pois somente então o portador está revestido de interesse para se valer das vias ordinárias para perseguição do retratado na cártula, sendo que esse interregno, na regulação legal, se implementa no prazo de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, que é de 30 dias, se emitido o cheque na mesma praça, ou de 60 dias, se emitido em praça diversa (Lei nº 7.357/85, arts. 47, 59 e 61). 3. A pretensão somente germina com a violação do direito, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, considerando que a germinação da pretensão de cobrança somente aflora quando expirado o prazo para formulação da execução aparelhada pelo cheque, a prescrição do prazo para aviamento de ação de cobrança de importe retratado em cheque prescrito tem como termo inicial a data em que se aperfeiçoa a prescrição da execução que traduzia a ação cambial, conforme, inclusive, emerge da regulação conferida pelo legislador especial à prescrição da ação de locupletamento (Lei nº 7.357/85, arts. 47, 59 e 61). 4. O protesto de cheque efetuado pelo credor após o transcurso do prazo previsto no artigo 48, caput da Lei 7.357/85, desde que não exauridos os prazos prescricionais relativos às ações que lhe estão disponíveis para obter o crédito que lhe pertence (ação de execução, ação de locupletamento, ação monitória e ação de cobrança), é plenamente legítimo e apto a produzir os efeitos que lhe são imanentes, pois consubstancia fórmula destinada a viabilizar a percepção do que lhe é devido, com a única ressalva de que não é hábil a resguardar o manejo da ação executiva, por não ter sido efetivado no prazo previsto naquele dispositivo.5. Da exegese conjugada dos artigos 47 e 48 da Lei do Cheque emerge que o termo fixado pelo legislador especial para a realização do protesto do cheque, fixado dentro do prazo dentro do qual deveria ser apresentado, destina-se a ensejar a comprovação da recusa havida no pagamento do importe retratado na cártula dentro do prazo de apresentação de forma a obstar que o portador perca o direito de execução contra o emitente se tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixara de ter em razão de fato que não seja imputável (art. 47, § 3º), e não a pautar o termo dentro do qual o ato pode ser realizado de forma legítima. 6. A apreensão de que o ato cartorário, conquanto realizado após o exaurimento do prazo de apresentação e implemento do prazo prescricional da ação executiva, fora consumado antes do implemento do prazo prescricional atinente à via ordinária apropriada para perseguição do crédito retratado no cheque, consubstancia causa interruptiva da prescrição, que se aperfeiçoa na data da consumação do ato (CC, art. 202, III, e parágrafo único), resultando que, lavrado o protesto do título, o prazo prescricional se reinicia,. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. COBRANÇA. VIA INJUNTIVA. PRETENSÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (CC, ART. 206, § 5º, I). TERMO INICIAL. DATA DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CAMBIAL EXECUTIVA (LEI Nº 7.357/85, arts. 33, 59 e 61). GERMINAÇÃO DA PRETENSÃO (CC, ART. 189). PROTESTO CAMBIAL. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. EFETIVAÇÃO APÓS A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CAMBIAL. EFEITO INTERRUPTIVO PRESERVADO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO APERFEIÇOADO. SENTENÇA CASSADA. 1. O cheque prescrito, encerrando obrigação líquida, legitima o aviamento de ação de cobrança sob o procedimento inj...
CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. FATO LESIVO APONTADO. ANOTAÇÃO DE EXECUÇÃO EM CURSO NO CADASTRO DE DEVEDORES DO SERASA. DADO COLHIDO JUNTO AO CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO. REGISTRO DE NATUREZA PÚBLICA. REGISTRO LASTREADO EM FATO EXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE E DE FATO PASSÍVEL DE QUALIFICAR-SE COMO GERADOR DE DANO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO.1. A pessoa jurídica, sendo sujeita de deveres e obrigações e provida de credibilidade e nome comercial, é passível de experimentar dano de natureza moral, cuja caracterização está plasmada na noção da honra objetiva, que está inserida no conceito e prestígio que a criação jurídica erigira e usufrui perante a praça em que desenvolve suas atividades, transmudando-se em nítido diferencial e fator determinante do sucesso do empreendimento que integra seu objeto social (STJ, Súmula 227).2. A atividade exercitada por entidade sistematizadora e mantenedora de cadastro de devedores reveste-se de legalidade, municiando-a com legitimidade para realizar a anotação de ação em curso no cadastro que fomenta com lastro em informação colhida junto ao cartório de distribuição de feitos judiciais, à medida que o registro assim realizado, a par de retratar fato de domínio público, cinge-se a atestar a subsistência de ação em curso, fato também de domínio público, tornando prescindível, inclusive, a prévia notificação do afetado pela anotação como pressuposto para que se revestisse de legitimidade, tornando inviável que a inscrição realizada nesses moldes seja reputada ato ilícito e fato gerador de dano moral afetando quem figura como acionado3. Consumada a anotação de execução em curso com lastro em dado obtido junto a cadastro de natureza pública - cartório de distribuição -, o ato qualifica-se como mero exercício do direito que legalmente assiste à entidade arquivista de estampar em seus registros fato de domínio público e verídico, notadamente porque o objeto social da entidade é justamente fomentar cadastro destinado a orientar as fornecedoras de bens e serviços sobre a situação pessoal daqueles com os quais venham a entabular negócios jurídicos, não podendo a inscrição consumada nesses moldes ser reputada ato ilícito e fato gerador de ofensas passíveis de qualificarem-se como danos morais afetando aquele ou aquele que figura como acionada, infirmando, então, o aperfeiçoamento do silogismo indispensável para que o dever de indenizar resplandeça. 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, pois o exercício regular de um direito é impassível de ser qualificado como ato ilícito (CC, art. 188, I), resta obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado ante o não aperfeiçoamento do silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória.4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. FATO LESIVO APONTADO. ANOTAÇÃO DE EXECUÇÃO EM CURSO NO CADASTRO DE DEVEDORES DO SERASA. DADO COLHIDO JUNTO AO CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO. REGISTRO DE NATUREZA PÚBLICA. REGISTRO LASTREADO EM FATO EXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE E DE FATO PASSÍVEL DE QUALIFICAR-SE COMO GERADOR DE DANO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO.1. A pessoa jurídica, sendo sujeita de deveres e obrigações e provida de credibilidade e nome comercial, é passível de experimentar dano de natureza moral, cuja caracterização está plasmada na noção da honra objetiva, que está inserida no concei...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INADMISSÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. A negativa de seguimento ao recurso é medida que se impõe quando as razões expostas na apelação tratam de matéria diversa do pedido inicial, limitando-se a argumentar acerca de questões afetas a outro processo, uma vez que a parte recorrente descumpriu o disposto no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, violando o princípio da dialeticidade.Agravo regimental conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INADMISSÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. A negativa de seguimento ao recurso é medida que se impõe quando as razões expostas na apelação tratam de matéria diversa do pedido inicial, limitando-se a argumentar acerca de questões afetas a outro processo, uma vez que a parte recorrente descumpriu o disposto no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, violando o princípio da dialeticidade.Agravo regimental conhecido e não provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRITO FEDERAL. RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. ARTIGO 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Em se tratando de obrigação na qual predomina o facere, preocupou-se o legislador em conferir maior eficácia às decisões e sentenças, já que, não podendo o Estado se valer, na espécie, dos meios de sub-rogação, para deferir ao Credor a prestação específica, substituindo a atividade da devedora recalcitrante, emprestou maior força de coerção ao provimento judicial, prevendo a fixação de astreintes, até mesmo independentemente de pedido nesse sentido.Conforme doutrina de Nelson Nery Jr., o objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória.A imposição de multa diária em obrigação de fazer encontra amparo no artigo 461 do código de processo civil e tem por objetivo induzir a parte ao cumprimento do comando judicial, devendo ser fixada em valor suficiente a assegurar a efetividade do comando sentencial.Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRITO FEDERAL. RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. ARTIGO 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Em se tratando de obrigação na qual predomina o facere, preocupou-se o legislador em conferir maior eficácia às decisões e sentenças, já que, não podendo o Estado se valer, na espécie, dos meios de sub-rogação, para deferir ao Credor a prestação específica, substituindo a atividade da devedora recalcitrante, emprestou maior força de coerção ao provimento judicial, prevendo a fixação de astreintes, até mesmo indep...