CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TERMO DE ACORDO PELO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 792 DO CPC. NECESSIDADE DA QUITAÇÃO FINAL PARA EXTINGUI-LO. NECESSÁRIA SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Se as partes entabularam acordo, parcelando o montante da dívida e deixando expressamente pactuado que o processo de execução ficaria suspenso até o término da quitação das parcelas, incide, na hipótese, o disposto no artigo 792 do Código de Processo Civil, o qual prevê que a execução deverá ser suspensa durante o prazo concedido pelo credor, de modo que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.2. Em atendimento aos princípios da economia e da celeridade processual, havendo acordo nos autos, nos casos de execução por título executivo extrajudicial, o julgador a quo deve promover a suspensão do feito até o fiel cumprimento do avençado entre o Exequente e o Executado, a teor dos artigos 792 Parágrafo único c/c 793 do CPC, uma vez que se deve aguardar o pagamento das parcelas acordadas.3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TERMO DE ACORDO PELO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 792 DO CPC. NECESSIDADE DA QUITAÇÃO FINAL PARA EXTINGUI-LO. NECESSÁRIA SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Se as partes entabularam acordo, parcelando o montante da dívida e deixando expressamente pactuado que o processo de execução ficaria suspenso até o término da quitação das parcelas, incide, na hipótese, o disposto no artigo 792 do Código de Processo Civil, o qual prevê que a execução deverá ser suspensa durante o prazo co...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. EMPRESA PARTICIPANTE. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO. EMPRESA FABRICANTE. NÃO-PARTICPANTE DO CERTAME. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 422 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR. INEXISTÊNCIA. 1. As informações prestadas informalmente pela empresa fabricante acerca da possibilidade de realização de serviços técnicos não podem, por si sós, serem entendidas como legítima fase pré-contratual (art. 422 do C. Civil) para fins de vinculação e responsabilização por violação de deveres ou da boa-fé objetiva. 2. Se a empresa participante de certame licitatório, cujo objeto se refere ao oferecimento de equipamentos de informática, não empreende efetivas e formais tratativas negociais quanto à contratação de serviço de assistência técnica correspondente, então não há como pretender que a empresa fabricante dos produtos (importados) propostos, seja obrigada a com ela contratar apenas porque forneceu informações sobre eventual possibilidade de realização dos serviços técnicos exigidos pela licitante (Administração Pública). 3. Recursos conhecidos e providos. Sentença reformada.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. EMPRESA PARTICIPANTE. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO. EMPRESA FABRICANTE. NÃO-PARTICPANTE DO CERTAME. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 422 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR. INEXISTÊNCIA. 1. As informações prestadas informalmente pela empresa fabricante acerca da possibilidade de realização de serviços técnicos não podem, por si sós, serem entendidas como legítima fase pré-contratual (art. 422 do C. Civil) para fins de vinculação e resp...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. EMPRESA PARTICIPANTE. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO. EMPRESA FABRICANTE. NÃO-PARTICPANTE DO CERTAME. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 422 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR. INEXISTÊNCIA. 1. As informações prestadas informalmente pela empresa fabricante acerca da possibilidade de realização de serviços técnicos não podem, por si sós, serem entendidas como legítima fase pré-contratual (art. 422 do C. Civil) para fins de vinculação e responsabilização por violação de deveres ou da boa-fé objetiva. 2. Se a empresa participante de certame licitatório, cujo objeto se refere ao oferecimento de equipamentos de informática, não empreende efetivas e formais tratativas negociais quanto à contratação de serviço de assistência técnica correspondente, então não há como pretender que a empresa fabricante dos produtos (importados) propostos, seja obrigada a com ela contratar apenas porque forneceu informações sobre eventual possibilidade de realização dos serviços técnicos exigidos pela licitante (Administração Pública). 3. Recursos conhecidos e providos. Sentença reformada.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. EMPRESA PARTICIPANTE. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO. EMPRESA FABRICANTE. NÃO-PARTICPANTE DO CERTAME. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 422 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR. INEXISTÊNCIA. 1. As informações prestadas informalmente pela empresa fabricante acerca da possibilidade de realização de serviços técnicos não podem, por si sós, serem entendidas como legítima fase pré-contratual (art. 422 do C. Civil) para fins de vinculação e resp...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA. REDISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVO. NÃO-ABRANGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EFICÁCIA DO JULGADO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR. ARTIGO 16 DA LEI Nº 7.347/85, COM REDAÇÃO DADA PELA DE Nº 9.494/97. INCIDÊNCIA.1. Se a questão discutida na fase de cumprimento de sentença não foi expressamente decidida na fase anterior, não tendo constado, portanto, do dispositivo exequendo, não se pode afirmar que essa rediscussão esteja inviabilizada, haja vista que ainda não acobertada pela coisa julgada (art. 469, CPC).2. Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7.347/85, com redação dada pela 9.494/97, a eficácia erga omnes da decisão em ação civil pública está restrita ao âmbito de competência do órgão prolator. Nesse sentido, todos aqueles que não guardam tal condição carecem de título judicial que lhes legitime a pretensão executória. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA. REDISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVO. NÃO-ABRANGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EFICÁCIA DO JULGADO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR. ARTIGO 16 DA LEI Nº 7.347/85, COM REDAÇÃO DADA PELA DE Nº 9.494/97. INCIDÊNCIA.1. Se a questão discutida na fase de cumprimento de sentença não foi expressamente decidida na fase anterior, não tendo constado, portanto, do dispositivo exequendo, não se pode afirmar que essa rediscussão esteja inviabilizada, haja vi...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. OBSERVÂNCIA. 1. Segundo dispõe o artigo 1.775 do Código Civil, o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. 2.No caso em análise, muito embora o interditando tivesse se separado de fato da curadora, o casal voltou a conviver sob o mesmo teto, passando a esposa/curadora a cuidar do interdito, razão pela qual deve ser mantida como curadora provisória. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. OBSERVÂNCIA. 1. Segundo dispõe o artigo 1.775 do Código Civil, o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. 2.No caso em análise, muito embora o interditando tivesse se separado de fato da curadora, o casal voltou a conviver sob o mesmo teto, passando a esposa/curadora a cuidar do interdito, razão pela qual deve ser mantida como curadora provisória. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provi...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL DA ALIMENTANDA. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A obrigação de prestar alimentos aos filhos não cessa automaticamente com a maioridade do alimentando, tendo em vista o dever decorrente da relação de parentesco. 2. Verificado que a alimentanda já conta com 36 (trinta e seis) anos de idade e não apresentou provas de que se encontra impossibilitada de se inserir no mercado de trabalho, a relação de parentesco com seu genitor, por si só, não constitui fato suficiente para justificar a continuidade da percepção de alimentos fixados em seu favor quando ainda era menor de idade. 3. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL DA ALIMENTANDA. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A obrigação de prestar alimentos aos filhos não cessa automaticamente com a maioridade do alimentando, tendo em vista o dever decorrente da relação de parentesco. 2. Verificado que a alimentanda já conta com 36 (trinta e seis) anos de idade e não apresentou provas de que se encontra impossibilitada de se inserir no mercado de trabalho, a relação de parentesco com seu genitor, por si só, não constitui fato suficiente para justificar a contin...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PORTARIA CONJUNTA 73. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 791, III, DO CPC. SENTENÇA CASSADA.1.A Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal de Justiça, ao permitir a extinção do processo de execução em face da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do feito nesses casos.2.Não sendo possível a aplicação de norma administrativa do Tribunal em detrimento de regra prevista no Código de Processo Civil, mostra-se incabível a extinção do processo na forma prevista na Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal de Justiça.3.Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PORTARIA CONJUNTA 73. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 791, III, DO CPC. SENTENÇA CASSADA.1.A Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal de Justiça, ao permitir a extinção do processo de execução em face da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do feito nesses casos.2.Não sendo possível a aplicação de norma administrativa do Tribunal em detrimento de regra prevista no Código de Proces...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. EXECUÇÃO. NÃO CITAÇÃO DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO. ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE.1. A localização do endereço do devedor é ônus que incumbe ao exequente, a quem também cumpre o dever processual de se manifestar no momento oportuno.2. A prévia intimação pessoal da parte, a que alude o artigo 267, §1º, do Código de Processo Civil, é obrigatória apenas nas hipóteses previstas nos incisos II e III do referido artigo.3.A falta de citação do exequente é motivo para extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.4.Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. EXECUÇÃO. NÃO CITAÇÃO DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO. ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE.1. A localização do endereço do devedor é ônus que incumbe ao exequente, a quem também cumpre o dever processual de se manifestar no momento oportuno.2. A prévia intimação pessoal da parte, a que alude o artigo 267, §1º, do Código de Processo Civil, é obrigatória apenas nas hipóteses previstas nos incisos II e III do referido artigo.3.A falta de citação do exequente é motivo para...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso conhecido e não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO.1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem provimento os embargos.2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado. Ao contrário, persegue o reexame da matéria, emprestando ao recurso efeito infringente.3. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil.4. Embargos desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO.1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem provimento os embargos.2. Rejeitam-se os embargos de declaração qua...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO.1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem provimento os embargos.2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado. Ao contrário, persegue o reexame da matéria, emprestando ao recurso efeito infringente.3. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil.4. Embargos desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO.1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem provimento os embargos.2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando o embargante não demonstra...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TRATAMENTO ISONÔMICO. HOMEM E MULHER. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIDO. TRANSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. ADESÃO A NOVO PLANO DE APOSENTADORIA.1. Inexiste cerceamento de defesa em inadmitir produção de prova se a causa versa sobre questão de direito ou se os elementos dos autos são suficientes para o desate da querela.2. Não há que se falar em falta de interesse processual ou impossibilidade jurídica do pedido em razão de firmar declaração de transação genérica, porquanto o ajuste deve ser interpretado de forma restritivo, nos termos do art. 843 do Código Civil.3. A prescrição alcança apenas as eventuais diferenças vencidas há mais de cinco anos contados da data da propositura da ação, isso porque se cuida de direito de trato sucessivo em que a ofensa renova-se a cada mês.4. Eventual debate acerca do direito em receber o mesmo percentual fixado para os contribuintes do sexo masculino com base no regulamento REG/REPLAN somente seria viável até fevereiro de 2007, pois em fevereiro de 2002 a autora aderiu a novo plano de benefícios.5. Agravo retido desprovido. Apelo provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TRATAMENTO ISONÔMICO. HOMEM E MULHER. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIDO. TRANSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. ADESÃO A NOVO PLANO DE APOSENTADORIA.1. Inexiste cerceamento de defesa em inadmitir produção de prova se a causa versa sobre questão de direito ou se os elementos dos autos são suficientes para o desate da querela.2. Não há que se falar em falta de interesse processual ou impossibilidade jurídica do pedido em razão de firmar declaração de transação genérica, porquanto o ajuste deve ser inter...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. INADIMISSIBILIDADE.1. A Jurisprudência desta Corte, com respaldo em julgados do Superior Tribunal de Justiça, permite a penhora de percentual de valores existentes em conta corrente, hipótese que não se confunde com penhora direta de verba salarial.2. Não é admissível, nos termos do art. 649, inc. IV do Código de Processo Civil, a penhora de vencimentos diretamente em folha de pagamento, ainda que a constrição incida apenas sobre percentual da verba.3. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. INADIMISSIBILIDADE.1. A Jurisprudência desta Corte, com respaldo em julgados do Superior Tribunal de Justiça, permite a penhora de percentual de valores existentes em conta corrente, hipótese que não se confunde com penhora direta de verba salarial.2. Não é admissível, nos termos do art. 649, inc. IV do Código de Processo Civil, a penhora de vencimentos diretamente em folha de pagamento, ainda que a constrição incida apenas sobre percentual da verba.3. Recurso não provido.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NULIDADE DA DECISÃO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. ANIVERSÁRIO DE BRASÍLIA. PATROCÍNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADES. DINHEIRO PÚBLICO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMOS INICIAIS CORRETOS. SENTENÇA MANTIDA.1. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe aquilatar aquelas que realmente se mostrem aptas à formação do seu convencimento, indeferindo as que se revelarem inúteis à resolução da controvérsia. Entendendo, o magistrado, como suficientes as provas já coligidas aos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova testemunhal. 2. O magistrado não está obrigado a infirmar todos os argumentos ventilados pela parte, cabendo-lhe, com base na convicção firmada diante do conjunto probatório, sopesar a questão a ser equacionada, decidindo-a e externando seus fundamentos de forma lógica e coesa. 3. Tratando-se o objeto do processo sobre a cobrança de dívida de valor por descumprimento contratual, a regularidade de processo administrativo não pode ser considerada pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo judicial, afetando tão-somente a força probatória das provas já carreadas.4. Por se cuidar de sociedade de economia mista, integrante da administração indireta do Distrito Federal e detentora de maioria de ações com direito a voto, qualquer uso do dinheiro público deve sujeitar-se a uma prestação de contas pormenorizada, em obediência aos princípios constitucionais insculpidos no art. 37, caput, da Carta Política.5. Em indenização por danos materiais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação válida, no percentual previsto no artigo 406 do Código Civil, e a correção monetária desde quando devia ter ocorrido a devolução do valor.6. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação conhecida e desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NULIDADE DA DECISÃO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. ANIVERSÁRIO DE BRASÍLIA. PATROCÍNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADES. DINHEIRO PÚBLICO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMOS INICIAIS CORRETOS. SENTENÇA MANTIDA.1. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe aquilatar aquelas qu...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. NÃO CONFIGURADA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANTO A DOIS RÉUS. DEPÓSITO INDEVIDO. RECURSOS DA CONTA RATEADOS. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO.1. Dentro da conhecida classificação da natureza jurídica da tutela pleiteada na ação (condenatória, constitutiva ou declaratória), é certo que não há demanda pura, porém, sendo hipótese de pedido de ressarcimento por enriquecimento ilícito da parte adversa, prevalece o caráter condenatório e, por conseguinte, submete-se ao prazo prescricional do art. 206, § 3º, do Código Civil.2. Sendo incontroverso o depósito indevido feito por uma empresa em conta que teve seus recursos rateados, a ela cabe restituição do montante não atingido pela prescrição, mormente se o acerto de contas foi previsto no acordo extrajudicial celebrado entre as partes, sob pena de gerar enriquecimento ilícito das outras empresas participantes da divisão.3. Recurso conhecido e provido em parte.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. NÃO CONFIGURADA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANTO A DOIS RÉUS. DEPÓSITO INDEVIDO. RECURSOS DA CONTA RATEADOS. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO.1. Dentro da conhecida classificação da natureza jurídica da tutela pleiteada na ação (condenatória, constitutiva ou declaratória), é certo que não há demanda pura, porém, sendo hipótese de pedido de ressarcimento por enriquecimento ilícito da parte adversa, prevalece o caráter condenatório e, por conseguinte, submete-se a...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO. DEPÓSITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.O princípio da sucumbência, estampado no artigo 20, do Código de Processo Civil, a bem da verdade, demonstra somente um indício da causalidade, não servindo como informador da responsabilidade processual das despesas do processo. Já a teoria da causalidade, por ser muito mais genérica e ter o condão de exaurir os casos de responsabilidade pelas despesas, mostra-se mais adequada ao presente caso. De acordo com o princípio da causalidade, deve ser afastada a definição, já superada, segundo a qual se deva entender como sucumbente apenas aquele a quem a demanda é imposta, e, como vencedor, aquele cuja demanda tenha sido acolhida. Se o autor tinha interesse processual quando da propositura da demanda, mas houve posterior quitação, o juiz deve avaliar se o réu também deu causa ao ajuizamento da demanda (princípio da causalidade). Assim,tendo havido acordo entre as partes, com concessões mútuas entre elas, resta caracterizada a sucumbência recíprocaApelação conhecida e provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO. DEPÓSITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.O princípio da sucumbência, estampado no artigo 20, do Código de Processo Civil, a bem da verdade, demonstra somente um indício da causalidade, não servindo como informador da responsabilidade processual das despesas do processo. Já a teoria da causalidade, por ser muito mais genérica e ter o condão de exaurir os casos de responsabilidade pelas despesas, mostra-se mais adequada ao presente caso. De acordo com o princípi...