AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO PROPOSTA CONTRA DEVEDOR CASADO. PENHORA SOBRE IMÓVEL DO CASAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. AMPLA DEFESA NÃO POSSIBILITADA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. FINALIDADE DO ATO NÃO ATINGIDA. NULIDADE. ART. 655 DO CPC.1. Por força dos artigos 655 do Código de Processo Civil e 1.647 do Código Civil é obrigatória a intervenção dos cônjuges dos devedores nas ações imobiliárias.2. Recaindo a penhora, em bens imóveis, deverá intimado também o cônjuge do executado, sendo a inobservância da norma causa de nulidade de pleno iure.3. Agravo interno conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO PROPOSTA CONTRA DEVEDOR CASADO. PENHORA SOBRE IMÓVEL DO CASAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. AMPLA DEFESA NÃO POSSIBILITADA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. FINALIDADE DO ATO NÃO ATINGIDA. NULIDADE. ART. 655 DO CPC.1. Por força dos artigos 655 do Código de Processo Civil e 1.647 do Código Civil é obrigatória a intervenção dos cônjuges dos devedores nas ações imobiliárias.2. Recaindo a penhora, em bens imóveis, deverá intimado também o cônjuge do executado, sendo a inobservância da norma causa de nulidade de pleno iure.3. Agravo i...
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR - ADMISSIBILIDADE - AGRAVO INTERNO - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 557 DO CPC - REJEIÇÃO - PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - INCONSISTÊNCIA.1. Correto se revela provimento jurisdicional do Relator que, vislumbrando o manifesto confronto do recurso de apelação com a jurisprudência dominante do e. Superior Tribunal de Justiça, a ele nega provimento, por força do regramento ínsito no artigo 557 do Código de Processo Civil.2. Inviável acolher a tese deduzida no seio do agravo interno, consistente em inaplicabilidade do artigo 557 do Código de Processo Civil, quando demonstrado o confronto do recurso com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.3. A ausência de má-fé não exclui a condenação em dano moral decorrente de protesto indevido de título, pois o prejuízo se configura in re ipsa (Precedentes do STJ).4. Agravo Interno conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR - ADMISSIBILIDADE - AGRAVO INTERNO - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 557 DO CPC - REJEIÇÃO - PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - INCONSISTÊNCIA.1. Correto se revela provimento jurisdicional do Relator que, vislumbrando o manifesto confronto do recurso de apelação com a jurisprudência dominante do e. Superior Tribunal de Justiça, a ele nega provimento, por força do regramento ínsito no artigo 557 do Código de...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE.1. A concessão da tutela recursal antecipada exige a presença de certos requisitos, materializados na prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação, conciliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou quando caracterizado o abuso de direito de defesa ou mesmo o manifesto propósito protelatório do réu.2. Caso não demonstrado um dos requisitos exigidos para a antecipação dos efeitos da tutela, essa deve ser repelida.3. Não atendido o comando de emenda do pedido inicial, imperioso determinar-se a extinção do feito sem resolução do mérito, na melhor exegese do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. A intimação pessoal é exigida apenas nas hipóteses de contumácia das partes e abandono da causa pelo autor, consoante disposto no artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso de encerramento do processo em razão do não atendimento ao comando de emenda da inicial, não incide a regra dessa sorte.5. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE.1. A concessão da tutela recursal antecipada exige a presença de certos requisitos, materializados na prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação, conciliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou quando caracterizado o abuso de direito de defesa ou mesmo o manifesto propósito protelatório do réu.2. Caso não demonstrado...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ENTE FEDERADO - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO - NULIDADE NÃO CONFIGURADA - . 1. Conforme entendimento uníssono, na ação civil pública declaratória de improbidade proposta pelo Ministério Público, a falta de citação do ente governamental interessado não tem o condão de provocar a nulidade do processo, pois trata-se de litisconsorte facultativo, a teor do disposto no artigo 17, parágrafo 3º, da Lei nº 8.429/92.2. Se do cotejo dos fatos descritos pelo autor da actio improbitas, com as normas dispositivas que regulam a matéria, conclui o magistrado pela inviabilidade jurídica de inauguração da lide, porque as condutas descritas não se amoldam a qualquer dos tipos legalmente previstos, corretíssima é a sua decisão de impedir que os acusados se vejam submetidos a processo judicial tão gravoso à sua honra e imagem, quanto o é o processo por improbidade administrativa. (REsp 721190/CE, Rel. Ministro LUIZ FUX)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ENTE FEDERADO - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO - NULIDADE NÃO CONFIGURADA - . 1. Conforme entendimento uníssono, na ação civil pública declaratória de improbidade proposta pelo Ministério Público, a falta de citação do ente governamental interessado não tem o condão de provocar a nulidade do processo, pois trata-se de litisconsorte facultativo, a teor do disposto no artigo 17, parágrafo 3º, da Lei nº 8.429/92.2. Se do cotejo dos fatos descritos pelo autor da actio improbitas, com as normas...
CIVIL E CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DOS RESPONSÁVEIS. CESSÃO DE CRÉDITO RECONHECIDAMENTE INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA1 - Havendo a cessão de crédito reconhecidamente inexistente, respondem pela reparação dos danos sofridos pelo consumidor, cedente e cessionário, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, não se podendo invocar, em detrimento do consumidor, o art. 295 do Código Civil, que diz respeito à responsabilidade do cedente perante o cessionário pela existência do crédito cedido.2 - No que tange ao quantum arbitrado a título de compensação por danos morais, é certo que deve ser fixado mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, sendo certo que, dadas as peculiaridades do caso, o valor arbitrado na sentença recorrida mostra-se adequado e suficiente para compensar os danos morais presumidamente sofridos pelo Autor, principalmente diante da conduta da instituição financeira, que, depois de declarar inexistente o débito, transferiu-o a terceiros.3 - Nos casos em que há fraude praticada por terceiro, a mensuração do valor da compensação por danos morais deve levar em conta que a instituição também foi vítima.4 - Peculiaridades do caso concreto em que não se vislumbra a possibilidade de reparação por perda de uma chance, uma vez que não fora evidenciada a real e séria possibilidade de o Autor auferir um ganho futuro, frustrado pela conduta da parte Ré.Apelações Cíveis desprovidas.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DOS RESPONSÁVEIS. CESSÃO DE CRÉDITO RECONHECIDAMENTE INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA1 - Havendo a cessão de crédito reconhecidamente inexistente, respondem pela reparação dos danos sofridos pelo consumidor, cedente e cessionário, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, não se podendo invocar, em detrimento do cons...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVA INSCRIÇÃO. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO PRECEDENTE. SÚMULA Nº 385 DO STJ. PEDIDO IMPROCEDENTE.1 - Havendo demonstração de que o Consumidor fora novamente notificado acerca da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, muito embora o mesmo débito já tenha lastreado condenação anterior à reparação civil, afasta-se a alegação de coisa julgada, cassando-se a sentença em que esta fora reconhecida, haja vista a ausência de identidade entre a causa de pedir de ambas as ações.2 - Aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, quando, extinto o Feito sem julgamento do mérito, a matéria for eminentemente de direito e o processo possuir condições de julgamento imediato.3 - Não havendo comprovação de que o Apelante nem mesmo tenha sido cobrado pelo valor que afirma, o pedido de restituição em dobro de importância exigida indevidamente revela-se, de todo, improcedente.4 - Ainda que a inscrição do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, em virtude de cobrança ilegal, constitua ato ilícito, não enseja a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais quando preexistente anotação regular. Inteligência da Súmula n.º 385 do STJ.Apelação Cível parcialmente provida.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVA INSCRIÇÃO. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO PRECEDENTE. SÚMULA Nº 385 DO STJ. PEDIDO IMPROCEDENTE.1 - Havendo demonstração de que o Consumidor fora novamente notificado acerca da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, muito embora o mesmo débito já tenha lastreado condenação anterior à reparação civil, afasta-se a alegação de c...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROVIMENTO. CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO PARANOÁ. DESVIO DE FINALIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXONERAÇÃO. PERDA DO OBJETO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. NÃO NOMEAÇÃO DOS EXONERADOS OU DE QUAISQUER OUTRAS PESSOAS PARA OS CARGOS EM COMISSÃO DE ASSISTENTE, DE ENCARREGADO E DE SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO, OU PARA QUALQUER OUTRO QUE VENHA A SER CRIADO. PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE CONCRETUDE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Já tendo os comissionados, cujas nomeações foram impugnadas pelo MPDFT, sido exonerados por ato do Governador do DF na transição do governo em 2011, mister reconhecer a perda do objeto da ação civil pública, ante a falta de interesse de agir, no que toca à obrigação de fazer consistente na exoneração destes servidores. Não é possível exonerar quem não mais integra o quadro de pessoal da Administração Pública.2. Quando a ação civil pública tem por objeto a obtenção de providência jurisdicional em que se determina ao réu uma obrigação de não fazer, a tutela perseguida visa a impor um comportamento omissivo. Por evidente, não se presta o referido instrumento processual a obrigar o réu, pura e simplesmente, a observar, v. g., a Constituição Federal ou a lei. Ademais, não pode o Judiciário, à guisa de precaução, invadir o poder de gestão da Administração Pública local, sabido que o provimento de cargos em comissão já reclama o preenchimento de requisitos previstos no texto constitucional. Nesse quadro, os pedidos relativos à obrigação de não fazer constantes da inicial encerram desvio de perspectiva, na medida em que se afastam da concretude e da determinação que eram esperadas para alcançar o provimento jurisdicional visado. 3. Preliminar de falta de interesse de agir quanto ao pedido de obrigação de não fazer suscitada, de ofício, pelo Relator; processo extinto, sem resolução do mérito, nesse ponto. No mais, recurso de MPDFT conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença terminativa quanto ao pedido de obrigação de fazer.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROVIMENTO. CARGOS EM COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO PARANOÁ. DESVIO DE FINALIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXONERAÇÃO. PERDA DO OBJETO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. NÃO NOMEAÇÃO DOS EXONERADOS OU DE QUAISQUER OUTRAS PESSOAS PARA OS CARGOS EM COMISSÃO DE ASSISTENTE, DE ENCARREGADO E DE SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO, OU PARA QUALQUER OUTRO QUE VENHA A SER CRIADO. PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE CONCRETUDE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Já tendo os comissionados, cujas nomeações foram impugnadas pelo MPDFT, sido exonerados por ato do Governador do DF na transição do governo em 2011,...
PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. ATOS E DILIGÊNCIAS NÃO PROMOVIDOS. ABANDONO DO FEITO. CARACTERIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A parte Apelante restou intimada pessoalmente para impulsionar o feito no prazo de quarenta e oito horas, assim como os seus doutos causídicos - com publicação no Diário de Justiça Eletrônico deste Tribunal.2. A intimação pessoal é exigida, apenas, em relação à parte. De acordo com o disposto no artigo 236, §1º do Código de Processo Civil, os advogados deverão ser intimados por publicação no Diário de Justiça.3. A parte Apelante tem o ônus processual de manter atualizado o seu endereço (CPC, 238, parágrafo único), constando como válida a intimação pessoal dirigida ao endereço indicado nos autos do processo.4. Restou caracterizada a extinção do feito, com fundamento no artigo 267, inciso III e IV do Código de Processo Civil, pois passados mais de trinta dias da intimação, sem que a parte autora promovesse os atos e diligências que lhe competia nos autos do processo.5. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. ATOS E DILIGÊNCIAS NÃO PROMOVIDOS. ABANDONO DO FEITO. CARACTERIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A parte Apelante restou intimada pessoalmente para impulsionar o feito no prazo de quarenta e oito horas, assim como os seus doutos causídicos - com publicação no Diário de Justiça Eletrônico deste Tribunal.2. A intimação pessoal é exigida, apenas, em relação à parte. De acordo com o disposto no artigo 236, §1º do Código de Processo Civil, os advogados deverão ser intimados por publicação no Diário de Justiça.3. A parte...
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM A UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS OU ADULTERADOS. COBRANÇA DE DÍVIDA ILEGÍTIMA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA DEVIDAMENTE OBSERVADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. SENTENÇA MANTIDA.1. Consoante Súmula n. 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.2. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviço é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, arts. 14 e 17; CC, arts. 186 e 927; Súmula n. 479/STJ). 3. No caso concreto, não se controverte acerca da má prestação dos serviços por parte da instituição financeira, consubstanciada na emissão de cartão de crédito com a utilização de documentos falsos ou adulterados, culminando com a inserção do nome da consumidora em cadastro de mal pagadores, ante a ausência de qualquer impugnação nesse sentido. 4. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do CC. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Nesse panorama, tem-se por escorreito o montante arbitrado na sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual atende com presteza às particularidades da espécie.5. A indicação de precedentes ditos paradigmas não tem o condão vinculativo, tendo em vista as peculiaridades fáticas da cada processo e a independência dos julgadores envolvidos na solução do litígio.6. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não aos preceitos legais apontados pela parte. Mais a mais, registre-se a impossibilidade do reexame fático-probatório em sede de recurso especial, por expressa vedação da Súmula n. 7/STJ.7. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM A UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS OU ADULTERADOS. COBRANÇA DE DÍVIDA ILEGÍTIMA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA DEVIDAMENTE OBSERVADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. SENTENÇA MANTIDA.1. Consoante Súmula n. 297...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES SUSCITADAS. INÉPCIA DA INICIAL, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E COISA JULGADA MATERIAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. SIMULAÇÃO. REGRA DO ART. 169, DO CCB/02. CAUSA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO SUJEITA À PRESCRIÇÃO E À DECADÊNCIA. MÉRITO. VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. VÍCIO NÃO SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO NEM CONVALIDAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS ESCRITURAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO IMÓVEL NEGOCIADO. DESATENDIDA A REGRA PROCESSUAL QUANTO AO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333, I E II, DO CPC. ABUSO NO EXERCÍCIO DO MANDATO NEGOCIAL. APURAÇÃO POR SENTENÇA EM OUTRO PROCESSO COM EXTINÇÃO DO SUBSTABELECIMENTO OUTORGADO AO 1º RÉU. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO QUE SE EVITA. ENTENDIMENTO DO ART. 884 DO CCB/2002. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA ATIVIDADE PROBATÓRIA DO EFETIVO PREJUÍZO SUPORTADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL MANTIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONSOANTE OS CRITÉRIOS LEGAIS. ART. 20 §§3º E 4º, DO CPC. VALORAÇÃO DO TRABALHO DESENVOLVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE.1. Para considerar-se a inépcia da inicial é necessária a ocorrência de algumas situações, tais como: a) que para o fato não haja direito; b) que o direito posto não seja aplicável aos fatos narrados nos autos; c) da aplicação do direito aos fatos narrados, não pode decorrer a procedência do pedido; ou d) que a narrativa dos fatos seja feita de forma obscura, ou contraditória, de forma a não permitir a compreensão do que seja a causa do pedido. Atendidas as normas legais específicas e não havendo prejuízo à defesa e à amplitude do debate sub judice, não há que se falar em inépcia da petição inicial.2. Pedido juridicamente impossível é aquele que não é viável, seja por estar expressamente proibido seja por estar obstaculizado pelo sistema jurídico. Na hipótese dos autos, não há vedação no ordenamento jurídico ao pedido deduzido pela parte autora, presente a lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos de nulidade das duas Escrituras Públicas, que se referem às parcelas de terras não negociadas entre as partes litigantes situadas em duas glebas de terras distintas. Desse modo, pelo menos em tese, assiste aos autores o direito de demandar em juízo para obter a nulidade das Escrituras que requereram.3. Não há que se falar em coisa julgada material quando o processo transitado em julgado, que se alega ser tratado a mesma matéria, corresponde a fatos aparentemente semelhantes, mas diversos, uma vez que diverso é o universo fático que o envolveu (extinção de instrumento de mandato e declaração de nulidade de escritura pública de compra e venda por suscitada simulação).4. Apesar da aparente identidade entre partes e pedido, havendo diversidade de causa de pedir - porquanto agora os Autores pleiteiam é a nulidade das Escrituras Públicas de Compra e Venda firmadas pelos réus-apelantes, por alegação de vício de simulação do negócio jurídico e, no processo Nº 2004.01.1.057633-0, o que os autores buscaram foi a anulação do instrumento de mandato (substabelecimento), outorgado ao 1º réu, pelas razões expostas naqueles autos - não havendo que se falar em preliminar de coisa julgada.5. Tratando-se de simulação, causa de nulidade do negócio jurídico, tal não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo, consoante artigo 169 do CCB, que preceitua o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo; daí porque não sujeita à prescrição e à decadência.6. O art. 167 do Código Civil de 2002 traz um rol exemplificativo que, sem prejuízo das hipóteses de simulação lá previstas, o vício pode estar presente todas as vezes que houver uma disparidade entre a vontade manifesta e a vontade oculta. Sendo a simulação causa de nulidade do negócio jurídico, não é ela suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo, não estando, por isso, sujeita à prescrição e à decadência. Declarado nulo o negócio jurídico, as partes voltam ao status quo ante.7. Não obstante a dificuldade da comprovação do vício da simulação do negócio jurídico, no caso dos autos o abuso no exercício do mandato negocial e a ausência de prova do pagamento do imóvel objeto do negócio jurídico, situações demonstradas pelos fatos e documentos examinados, corroboram a tese alegada pelos autores observada a regra do ônus processual - art. 333, do CPC.8. O princípio da boa-fé objetiva deve reger o comportamento dos contratantes desde o momento da negociação preliminar até o término do contrato, com efetivo adimplemento da obrigação, impondo às partes atuarem com lealdade e cooperação, com o fim de preservar a segurança jurídica das relações negociais.9. Consoante disposição dos arts. 421 e 422, do CCB/02, tendo em vista a função social do contrato, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. A boa-fé inclusive faz nascer os deveres anexos de conduta (proteção, cooperação, informação, honestidade e transparência) em uma via de mão dupla, não sendo razoável exigir-se apenas de uma das partes o efetivo cumprimento das obrigações. Limites do mandato outorgado. Artigos 653, 667, 668 e 669, do CCB/02.10. A existência da simulação é meio hábil a tornar nulo o ato viciado, mormente se nos autos constam declarações de um dos réus de que solicitou a um dos autores o substabelecimento ao 1º Réu de todos os poderes que detinha sobre as terras, as quais foram objeto da simulação e do prejuízo causado ao 1º Autor, o legítimo proprietário do imóvel.11. Diante da realidade fática apresentada nos autos, e com esteio no art. 884 do CCB/2002, impõe-se aos Réus a obrigação de restituir ao lesado - 1º Autor - a coisa indevidamente auferida, sendo certo o que fora determinado pelo d. sentenciante: a declaração de nulidade das duas Escrituras Públicas lavradas em favor dos 2º e 3º Réus e da esposa deste, retornando as terras para a propriedade de seu legítimo dono, qual seja, o 1º Autor, evitando-se o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884, do CCB/02.12. Para o deferimento de pedido de perdas e danos não bastam meras alegações de danos hipotéticos e de supostas perdas de oportunidades de negócios imobiliários que poderiam ter sido firmados com as terras, devendo o requerente trazer aos autos prova de seu efetivo prejuízo. O dano deve ser certo e atual e mesmo quando se trata de lucros cessantes é preciso que estejam compreendidos na cadeia natural da atividade interrompida pela vítima. 13. A reparação a título de perdas e danos reclama prévia atividade probatória do efetivo prejuízo suportado pela parte que alega. Não tendo o recorrente adesivo se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 333, inc. II, do CPC, de comprovar o cumprimento dos pedidos deduzidos na inicial, concernentes a perdas e danos apontadas, impende a manutenção da r. sentença guerreada, que negou-lhe o deferimento do pedido.14. A sucumbência parcial e a fixação da porcentagem das custas processuais foram regularmente determinadas pelo juízo da causa de acordo com o caput do art. 21 do CPC. Levando-se em consideração que os autores obtiveram êxito em relação à apenas 01 (um) dos 02 (dois) pedidos principais, dispensando-se os pedidos alternativos, forçoso concluir que houve sucumbência parcial e recíproca, de modo que correta a aplicação do dispositivo legal pelo douto sentenciante.15. Não sendo regularmente observados os critérios das alíneas a e c, do parágrafo 3º, do artigo 20, do CPC, a majoração dos honorários advocatícios revela-se adequada para remunerar a diligência e o zelo despendidos pelo causídico do autor observada a valoração do trabalho executado, em sintonia com os dispositivos legais que regem a matéria, evitando-se fixação em patamar que atenta contra o dedicado exercício profissional.Recursos conhecidos. Preliminares e prejudiciais de mérito rejeitadas. Negado provimento aos recursos dos réus e concedido parcial provimento ao recurso adesivo do autor.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES SUSCITADAS. INÉPCIA DA INICIAL, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E COISA JULGADA MATERIAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. SIMULAÇÃO. REGRA DO ART. 169, DO CCB/02. CAUSA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO SUJEITA À PRESCRIÇÃO E À DECADÊNCIA. MÉRITO. VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. VÍCIO NÃO SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO NEM CONVALIDAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE D...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNCEF. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA, PRESCRIÇÃO E NOMEAÇÃO DE PERITO. TEMAS DEVIDAMENTE APRECIADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. Os temas atinentes a ilegitimidade passiva ad causam da FUNCEF, prescrição do direito e nomeação de perito, foram devidamente apreciados não havendo se falar em omissão. 2.1. Ainda que eventualmente o r. acórdão tivesse meramente repisado os termos da decisão agravada, isso, por si só, não o tornaria omisso, obscuro ou contraditório, pois estando coerentes os argumentos da magistrado monocrático inexiste qualquer óbice para que sejam adotados no segundo grau de jurisdição. 3. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.4. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNCEF. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA, PRESCRIÇÃO E NOMEAÇÃO DE PERITO. TEMAS DEVIDAMENTE APRECIADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso princ...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. TAXAS DE CONDOMÍNIO IRREGULAR. ASSOCIAÇÃO. NÃO FILIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PROIBIÇÂO AO ENRIQUECIMENTO ILICITO. 1. À luz do artigo 12 da Lei nº 4.591/64, em qualquer condomínio os condôminos são responsáveis pelas despesas comuns realizadas. 1.1. O fato de o condomínio encontrar-se em situação irregular, sendo administrado por uma associação de moradores, não impede a cobrança de encargos fixados em assembléias. 1.2. Cuida-se, portanto, de obrigação propter rem, vinculando a coisa ao seu dono, impondo-se ao adquirente de imóvel ou ao seu legítimo possuidor a obrigação de pagar pelos encargos fixados em assembléia, uma vez que obtém proveitos do condomínio. 2. Comprovadas as despesas, o condômino deve responder por elas, pois é seu dever moral arcar com as despesas rateadas entre os condôminos, sob pena de desrespeito a um dos princípios norteadores do nosso direito, que é o da proibição do enriquecimento ilícito. (in Código Civil Comentado, Nelson Nery Junior e outros, RT, 7ª edição, p. 1009).3. Precedente da Casa. 3.1 É obrigação do condômino, inclusive do que ocupa irregularmente área pública, concorrer para as despesas comuns e arcar com o pagamento da sua cota-parte no rateio elaborado pela administração do condomínio, sobretudo porque também se beneficia dos serviços de manutenção, limpeza, segurança e outros realizados pela associação de moradores. Recurso conhecido e não provido. Unânime.(Acórdão n.651934, 20120810005000APC, Relator: Waldir Leôncio Lopes Júnior, DJE: 07/02/2013. Pág.: 97). 3.2 Precedente do STJ. O proprietário de lote deve contribuir para o custeio do condomínio, ainda que ele seja irregular, sob pena de ocorrer o enriquecimento ilícito. (REsp 302.538/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 18.08.2008). 4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. TAXAS DE CONDOMÍNIO IRREGULAR. ASSOCIAÇÃO. NÃO FILIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PROIBIÇÂO AO ENRIQUECIMENTO ILICITO. 1. À luz do artigo 12 da Lei nº 4.591/64, em qualquer condomínio os condôminos são responsáveis pelas despesas comuns realizadas. 1.1. O fato de o condomínio encontrar-se em situação irregular, sendo administrado por uma associação de moradores, não impede a cobrança de encargos fixados em assembléias. 1.2. Cuida-se, portanto, de obrigação propter rem, vinculando a coisa ao seu dono, impondo-se ao a...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ISS. FUNDAÇÃO CESGRANRIO. ENEM/2010. REQUISITOS DO ART. 150, VI, ALÍNEA C, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. Não há que se falar em omissão do aresto, uma vez que restou consignado que, de acordo com as provas pré-constituídas juntadas à inicial (diga-se de passagem: uma farta documentação), não há distribuição de qualquer parcela do patrimônio ou da renda da Fundação Cesgranrio, que os aplica no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais. 2.1. Com isto, diante da notória desnecessidade de dilação probatória, o acórdão esclareceu que foram preenchidos os requisitos necessários para a imunidade tributária da Fundação Cesgranrio, nos termos do art. 14 do Código Tributário Nacional e art. 150, VI, 'c', §4º, da Constituição Federal.3. Não merece prosperar a alegação de que houve omissão no aresto em decorrência da não apreciação do pedido alternativo inserto na inicial do mandado de segurança, uma vez que, diante da procedência do pedido autoral principal (de reconhecimento da imunidade tributária da Fundação Cesgranrio), é decorrência lógica que resta prejudicada a análise do pedido alternativo para que não seja exigido o ISS relativo aos serviços prestados ou realizados fora do Distrito Federal.4. Da simples análise dos embargos declaratórios, evidencia-se com facilidade que os argumentos expostos pelo embargante demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no processo, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração.5. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos, jurisprudências e dispositivos legais mencionados pelas partes quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.6. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa.7. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ISS. FUNDAÇÃO CESGRANRIO. ENEM/2010. REQUISITOS DO ART. 150, VI, ALÍNEA C, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou s...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENHORA SOB IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE QUE BEM DE FAMÍLIA COMPROVANTES DE ENDEREÇO TRAZIDOS EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO ALEGADA. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ APRECIADAS NO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados.2. A contradição, para fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando há divergência entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão. Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011).3. Cabe à parte instruir a petição inicial do agravo de instrumento com os documentos necessários ao julgamento da lide. 3.1. A pretexto de apontar contradição no aresto, a embargante solicita novo exame de matéria regularmente já decidida, o que não se alinha aos objetivos dos declaratórios.4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENHORA SOB IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE QUE BEM DE FAMÍLIA COMPROVANTES DE ENDEREÇO TRAZIDOS EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO ALEGADA. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ APRECIADAS NO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciad...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. A pretensão recursal extrapola os limites dos declaratórios, quando se observa que as questões ventiladas pelo embargante foram claramente apreciadas no aresto, por meio do qual foi reconhecida a ausência do contrato e, por conseguinte, extinto o processo sem julgamento de mérito.3. Evidencia-se que os argumentos expostos pelo recorrente demonstram nítido interesse de reexame de questões enfrentadas e superadas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa.4. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. A pretensão recursal extrapola...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. APARTAMENTO ADQUIRIDO DA ENCOL S/A. SUBROGAÇÃO DA COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO BRB E DO PRÓPRIO BANCO DE BRASÍLIA S/A. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. Não há que se falar em vícios do aresto, uma vez que restou consignado que o apartamento objeto dos autos foi vendido pela Cooperativa em 10/3/1999, sendo esta data o marco inicial para a violação do direito do autor.3. O acórdão embargado também consignou expressamente que o ajuizamento das ações cautelar e revisional não teve o condão de alterar o prazo prescricional da pretensão de reparação de danos, uma vez que aquelas objetivavam a revisão contratual, a condenação dos réus em perdas e danos pela demora na entrega, além de impedir a alienação do bem a terceiro. Ou seja, não há identidade da causa de pedir e nem dos pedidos formulados, não havendo que se falar em interrupção do prazo prescricional.4. Da simples análise dos embargos declaratórios, evidencia-se com facilidade que os argumentos expostos pelo embargante demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no processo, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração.5. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos, jurisprudências e dispositivos legais mencionados pelas partes quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.6. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa.7. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. APARTAMENTO ADQUIRIDO DA ENCOL S/A. SUBROGAÇÃO DA COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO BRB E DO PRÓPRIO BANCO DE BRASÍLIA S/A. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios visam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. Estando devidamente fundamentada a questão sobre a obrigatoriedade de Distrito Federal arcar com os honorários advocatícios, não há que se falar em omissão ou contradição.3. Não se reconhece a presença de contradição pelo simples fato dos fundamentos da decisão serem contrários ao esperado pelo embargante.4. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios visam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do jul...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE EFEITO INFRINGENTE E NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios visam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. Não havendo o devido apontamento de pontos omissos, contraditórios ou obscuros, não há se falar em efeito infringente ou prequestionamento, institutos estes que são decorrência lógica do saneamento de eventual vício.3. Não se reconhece a presença de contradição, omissão ou obscuridade pelo simples fato dos fundamentos da decisão serem contrários ao esperado pelo embargante.4. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4.1. Mesmo para fins de prequestionamento, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535, do CPC.5. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE EFEITO INFRINGENTE E NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios visam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando nã...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. VENDA DO LOTE A TERCEIROS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA CONSTRUÇÃO EM TERRENO. INEXIGIBILIDADE. DECISÃO COLEGIADA Nº 924/2002. RESOLUÇÃO Nº 211/2002 DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA TERRACAP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITOS E APLICAÇÃO DE MULTA.1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. No caso dos autos, resta evidenciado o nítido propósito em rediscutir a matéria já exaustivamente decidida no acórdão embargado, caracterizando-se, dessa forma, o caráter protelatório dos embargos, sendo, portanto, possível a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC.3. A finalidade do recurso é proporcionar o exercício da mais ampla defesa, direito fundamental assegurado na Constituição, porém não pode ser utilizado como instrumento procrastinatório, causando desnecessário retardo na efetiva prestação jurisdicional com evidente prejuízo à parte contrária.4. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. VENDA DO LOTE A TERCEIROS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA CONSTRUÇÃO EM TERRENO. INEXIGIBILIDADE. DECISÃO COLEGIADA Nº 924/2002. RESOLUÇÃO Nº 211/2002 DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA TERRACAP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITOS E APLICAÇÃO DE MULTA.1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicia...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA DE CONVERSÃO EM DEPÓSITO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO. ARTIGOS 130, 131 E 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. ART. 330, INCISO I DO CPC. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I DO CPC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MORA. Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, segundo preceitua o artigo 131, do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.Consoante disposto no artigo 427, do referido diploma legal, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficiente para o desate da lide. Encontrando-se a demanda em condições de julgamento antecipado, sem necessidade de colheita de novas provas, a prolação da sentença sequer é uma faculdade, mas uma obrigação, à vista dos princípios da economia e celeridade processuais (art. 330, inciso I do CPC). A nova sistemática introduzida pela Lei Federal nº 10.931/04 tornou pleno o juízo de cognição da ação de busca e apreensão, autorizando o debato acerca da abusividade das cláusulas contratuais quando o feito não é convertido em ação de depósito, podendo haver, assim, o alargamento do thema decidendo.É admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção moratória e/ou multa contratual. Precedentes do STJ. Todavia, não observando a parte o ônus da prova previsto no art. 333, I, do CPC, o não acolhimento do pedido é medida que se impõe.Na linha de entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmado pela Segunda Seção, a capitalização mensal dos juros é possível para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000. Não tendo sido declarada a abusividade e nulidade de cláusulas contratuais, não resta descaracterizada a mora, conforme orientação jurisprudencial do c. Superior Tribunal de Justiça. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA DE CONVERSÃO EM DEPÓSITO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO. ARTIGOS 130, 131 E 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. ART. 330, INCISO I DO CPC. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I DO CPC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MORA. Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, det...