CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. APELAÇÃO. COBRANÇA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. MICROSSISTEMA DA TUTELA COLETIVA. PRAZO DE CINCO ANOS PARA PROPOSITURA DA DEMANDA COLETIVA. TRANSCURSO. EXTINÇÃO PELO ARTIGO 269, IV, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ.1.A Ação Civil Pública e a Ação Popular compõem um microssistema de tutela coletiva e, por conseguinte, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, recomenda-se a aplicação, por analogia, do prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei n. 4.717/65. (REsp 1070896/SC).2.Recurso conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. APELAÇÃO. COBRANÇA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. MICROSSISTEMA DA TUTELA COLETIVA. PRAZO DE CINCO ANOS PARA PROPOSITURA DA DEMANDA COLETIVA. TRANSCURSO. EXTINÇÃO PELO ARTIGO 269, IV, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ.1.A Ação Civil Pública e a Ação Popular compõem um microssistema de tutela coletiva e, por conseguinte, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, recomenda-se a aplicação, por analogia, do prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei n. 4.717/65. (REsp 1070896/...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO APÓS A CITAÇÃO. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.As condições da ação devem estar presentes desde a inicial até o julgamento final da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito na forma prevista no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.Realizada a citação, não há como ser modificado o polo passivo da demanda. 3.Aindicação de parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. 5.Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO APÓS A CITAÇÃO. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.As condições da ação devem estar presentes desde a inicial até o julgamento final da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito na forma prevista no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.Realizada a citação, não há como ser modificado o polo passivo da demanda. 3.Aindicação de parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PACIENTE PORTADOR DE OBESIDADE MÓRBIDA, COM COMPROMETIMENTO DO ESTADO GERAL. NECESSIDADE DE CIRURGIA DE REDUÇÃO DE ESTÔMAGO. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELOS ÓRGÃOS REGULADORES POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA. 1.Constatado que o quadro de obesidade mórbida apresentado pela autora acarreta risco de comprometimento da função cardiovascular e havendo recomendação expressa para a intervenção cirúrgica, tem-se indevida a recusa de cobertura de procedimento por parte da operadora do plano de saúde. 2.Mostra-se ilícita a negativa de cobertura de cirurgia de Gastroplastia Redudora (redução do estômago), por parte da operadora do plano de saúde, quando a paciente atende a todos os requisitos exigidos por Resoluções do Conselho Federal de Medicina e da Agência Nacional de Saúde Suplementar. 3.Tratando-se de sentença exarada em Ação de Obrigação de Fazer, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de acordo com o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, não havendo justificativa para redução do valor arbitrado, quando devidamente observados os parâmetros legais de regência. 4.Recurso de Apelação e Recurso Adesivo conhecidos e não providos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PACIENTE PORTADOR DE OBESIDADE MÓRBIDA, COM COMPROMETIMENTO DO ESTADO GERAL. NECESSIDADE DE CIRURGIA DE REDUÇÃO DE ESTÔMAGO. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELOS ÓRGÃOS REGULADORES POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA. 1.Constatado que o quadro de obesidade mórbida apresentado pela autora acarreta risco de comprometimento da função cardiovascular e havendo recomendação expressa para a intervenção cirúrgica, tem-se indevida a recusa de co...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARREMATAÇÃO DE TÍTULO PATRIMONIAL DE CLUBE EM HASTA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE VALORES DE TRANSFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO ESTATUTO CORRESPONDENTE. DANO MORAL. FRUSTAÇÃO DE ULTERIOR NEGOCIAÇÃO DO TÍTULO COM TERCEIRO CAUSADA PELA INADIMPLÊNCIA DAQUELE ENCARGO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA.1. As questões não suscitadas nem discutidas no processo, salvo as apreciáveis de ofício, não podem ser objeto de apreciação pelo Tribunal no julgamento da apelação, incorrendo em supressão de instância e consequente ofensa ao princípio do juízo natural, posto que não fomentada a questão ao Juízo de origem. Existindo argumentação não debatida trazida à baila do recurso (in casu, de dano moral fundado no argumento de que o clube réu não reconhece a parte como legítima proprietária de título patrimonial arrematado), este deve ter conhecimento apenas parcial (CPC, art. 515, § 1º).2. São fatos incontroversos a arrematação do Título Patrimonial do Iate Clube de Brasília, avaliado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela parte autora, em hasta pública realizada em 17/12/2007, cuja respectiva Carta de Arrematação, lavrada pela 5ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, fora expedida em 23/2/2010, para fins de garantia de direitos e transferência.3. A arrematação em hasta pública não ostenta natureza contratual, mas sim de ato processual de transferência coativa, a título oneroso. Todavia, essa peculiaridade não tem o condão de isentar a parte arrematante das demais obrigações inerentes ao Estatuto Social regente do respectivo título, especialmente com relação ao pagamento de valores de transferência, previstos nos artigos 14 e 51. Em que pese esse regramento seja excepcionado em relação à transferência inter vivos entre cônjuges, companheiros, pais e filhos, bem como aquela para filhos e entre irmãos, em se tratando de título patrimonial familiar; e, no caso de causa mortis, na linha natural de sucessão, o caso dos autos não se amolda a nenhuma dessas hipóteses.4. Pelo panorama fático exposto, não há como ponderar presente eventual direito da parte autora ao pagamento de uma compensação por danos morais. É que o impedimento de transferência do título a terceiro, utilizado como fundamentação para eventual violação a direitos da personalidade, fora por ela ocasionado ao não adimplir com o pagamento das contribuições expressamente previstas no estatuto. É dizer: a frustração de eventual negócio jurídico da titulação do clube com terceiro não pode ser imputada ao clube demandado, haja vista a não demonstração de qualquer ato ilícito, balizador da reparação civil vindicada.5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARREMATAÇÃO DE TÍTULO PATRIMONIAL DE CLUBE EM HASTA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE VALORES DE TRANSFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO ESTATUTO CORRESPONDENTE. DANO MORAL. FRUSTAÇÃO DE ULTERIOR NEGOCIAÇÃO DO TÍTULO COM TERCEIRO CAUSADA PELA INADIMPLÊNCIA DAQUELE ENCARGO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA.1. As questões não suscitadas nem discutidas no processo, salvo as apreciáveis de ofício, não podem ser objeto de apreci...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AÇÕES IDÊNTICAS. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ESTIPULADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. FIXAÇÃO EQUITATIVA. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Resta configurada a litispendência uma vez que foi ajuizada demanda posteriormente a outra já em curso, sendo comuns as partes, o pedido e a causa de pedir (§§ 1º, 2º e 3º do artigo 301 do CPC), impõe-se por consequencia a extinção do processo, sem a resolução do mérito, nos termos do inciso V e § 3º do artigo 267 do Código de Processo Civil. 2. Cabe a fixação de honorários tanto na ação de execução quanto nos embargos à execução, de forma individualizada, porquanto são ações independentes. 3.. O valor dos honorários na execução embargada deve ser fixado de forma equitativa, nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, mostrando-se razoável e proporcional, no caso em análise, em face do trabalho desenvolvido nos autos.4. O valor fixado na r. sentença não se mostra exagerado, na medida em que foram observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo para ele exigido, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. 5. Recurso conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AÇÕES IDÊNTICAS. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ESTIPULADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. FIXAÇÃO EQUITATIVA. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Resta configurada a litispendência uma vez que foi ajuizada demanda posteriormente a outra já em curso, sendo comuns as partes, o pedido e a causa de pedir (§§ 1º, 2º e 3º do artigo 301 do CPC), impõe-se por consequencia a extinção do processo, sem a resolução do mérito, nos termos do inciso V e § 3º do artigo 267 do Código de Processo Civil. 2. Ca...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. LIMITES. PARÂMETROS.1. A inclusão indevida do nome de consumidor no Serviço de Proteção ao Crédito, oriunda cobrança de prestação de serviço de telefonia não contratado e utilizado por terceira pessoa, enseja dano moral, na medida em que patente o nexo de causalidade entre a negligência da operadora e os constrangimentos experimentados pelo autor, ao ser cobrado por dívida que não contraiu.2. No tocante ao quantum a título de indenização por danos morais, devem ser observados os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade, a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como os específicos, entre esses, o grau de culpa do ofensor, o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo e a natureza do direito violado. 3. Ausentes nos autos quaisquer provas que demonstrem o alegado, não tem como prosperar o pleito de indenização pelo dano patrimonial.4. Não comprovado intuito malicioso de eventual locupletamento, repele-se pedido de devolução em dobro, com espeque no artigo 940 do Código Civil.5. Negou-se provimento ao apelo e ao recurso adesivo.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. LIMITES. PARÂMETROS.1. A inclusão indevida do nome de consumidor no Serviço de Proteção ao Crédito, oriunda cobrança de prestação de serviço de telefonia não contratado e utilizado por terceira pessoa, enseja dano moral, na medida em que patente o nexo de causalidade entre a negligência da operadora e os constrangimentos experimentados pelo autor, ao ser cobrado por dívida que não contraiu.2. No tocante ao quantum a título de indenização por danos...
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CEB. FATURA EM ATRASO. DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDO.1. Também com relação à cobrança de faturas de energia elétrica em atraso, aplica-se o disposto no artigo 1º do nº 20.910/32, aplicando-se o prazo prescricional de cinco anos em favor da Fazenda Pública.2. No caso dos autos, conforme explana o douto Perito do juízo, o próprio Distrito Federal também não diligenciou no sentido de entregar a documentação exigida para realização do laudo.3. Pontue-se, ademais, que, se por um lado, cediço que o magistrado não é obrigado a adotar o laudo pericial, mantendo livre seu convencimento, desde que motivado, por outro lado, nada há que impeça o Magistrado de fundamentar seu decisum nas conclusões enumeradas pelo douto Expert.4. Nesse contexto, reconhecida a dívida bem como a obrigação do Distrito Federal, impõe-se a aplicação da atualização dos valores cujas parcelas foram pagas com atraso, consoante verificado pelo Perito do juízo. Precedentes.5. Não merece reparos a r. sentença quanto aos honorários advocatícios, por haver o ilustre Magistrado, ao considerar a sucumbência recíproca das partes, entendido pela incidência do disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil.6. Agravo retido do Distrito Federal não conhecido. Agravo retido da CEB - Companhia Energética de Brasília S/A rejeitado. Negou-se provimento a ambos os recursos.
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CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CEB. FATURA EM ATRASO. DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDO.1. Também com relação à cobrança de faturas de energia elétrica em atraso, aplica-se o disposto no artigo 1º do nº 20.910/32, aplicando-se o prazo prescricional de cinco anos em favor da Fazenda Pública.2. No caso dos autos, conforme explana o douto Perito do juízo, o próprio Distrito Federal também não diligenciou no sentido de entregar a documentação exigida para realização do laudo.3. Pontue-se, ademais, que, se por um lado, c...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. DÉBITOS CARENTES DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. COBRANÇAS INDEVIDAS E INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. DANOS MATERIAIS. DESEMBOLSO DO COBRADO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. RATEIO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do ilícito não emergira dano emergente, não irradia a obrigação indenizatória ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 2. Emergindo a pretensão indenizatória derivada de danos materiais da alegação da subsistência de cobranças realizadas de forma indevida pela operadora de telefonia, sua assimilação tem como pressuposto primário a comprovação de que os valores reclamados, conquanto indevidos, foram despendidos, resultando que, não evidenciado o desembolso de qualquer montante de forma indevida, resta desprovida de suporte material subjacente por não ter restado evidenciado o pressuposto genético da responsabilidade civil traduzido no dano, notadamente porque somente é cabível a repetição de importe vertido (CDC, art. 42, parágrafo único). 3. Aferido que as pretensões formuladas foram refutadas e acolhidas, conduzindo à apreensão de que o assimilado e o rejeitado se equivalem, resta qualificada a sucumbência recíproca, legitimando que, sob essa moldura e na exata tradução da regra inserta no artigo 21 do estatuto processual, as verbas de sucumbência sejam rateadas.4. Apelação conhecida parcialmente e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. DÉBITOS CARENTES DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. COBRANÇAS INDEVIDAS E INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. DANOS MATERIAIS. DESEMBOLSO DO COBRADO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. RATEIO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no...
CONSTITUCIONAL E CIVIL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. IMPUTAÇÃO DE CRIMES A VITIMADO POR HOMICÍDIO. IMPUTAÇÕES INVERÍDICAS. INSURGÊNCIA DA GENITORA DA VÍTIMA CONTRA AS IMPRECAÇÕES. PUBLICAÇÃO DE NOTA RETIFICADORA. OFENSA A HONRA, BOM NOME E CONCEITO DO ATINGIDO PELA PUBLICAÇÃO. ATO ILÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. GENITORA. LEGITIMIDADE PARA REQUERER A REPARAÇÃO DOS DANOS. AFIRMAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. MENSURAÇÃO. ADEQUAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PUBLICAR NOTA RETIFICADORA DA INFORMAÇÃO INVERÍDICA VEICULADA. NECESSIDADE. PRETENSÃO COADUNADA COM O DIREITO DE RESPOSTA À OFENSA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. 1. A publicação da sentença que acolhe a pretensão reparatória formulada com lastro em ofensa veiculada sob a forma de matéria jornalística encerra a materialização do direito de resposta resguardado ao ofendido, que, de forma a ser alcançado seu desiderato, pode ser modulado sob a forma de matéria retificadora com o mesmo destaque da ofensiva, não importando em julgamento extra ou ultra petita o provimento que assim modula a pretensão inicialmente formulada com o escopo de ser alcançada a resposta decorrente da ofensa.2. A ofensa dirigida contra pessoa morta inevitavelmente repercute nos familiares, que, diante do ilícito, assumem a legitimidade ativa para a propositura da ação de reparação dos danos praticados contra o falecido, observada a gradação estabelecida pelo legislador civil (Código Civil, art. 12, parágrafo único). 3. A liberdade de imprensa, como viga de sustentação do estado democrático de direito, não traduz exercício ilimitado do direito de expressão, encontrando limites justamente na verdade e no respeito aos atributos da personalidade do indivíduo, obstando que fatos sejam distorcidos e modulados de modo a induzir ilações não condizentes com a verdade, que, traduzindo ofensa à honra do alcançado pela publicação, consubstancia abuso de direito e, portanto, ato ilícito, qualificando-se como fato gerador do dano moral ante os efeitos que irradia (CF, art. 5º, IX e X). 4. A matéria jornalística que, à guisa de noticiar fato de interesse público - homicídio em local público -, impreca à vítima qualificações dissonantes do passado que ostentara, qualificando-a como pessoa acusada de graves crimes quando ostenta passado ilibado, incorre em excesso e em inverdades, resultando que, afetando as qualificações que veiculara a dignidade e honorabilidade da vítima, determina a qualificação do dano moral, legitimando que sua genitora reclame a justa reparação e resposta pelas ofensas sofridas pelo herdeiro morto. 5. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física/psicológica, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 6. A compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser mensurada de forma parcimoniosa mediante a ponderação dos critérios de proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao ofendido, devendo ser devidamente sopesado a repercussão que tivera o ilícito em razão de ter sido praticado através de matéria jornalística veiculada em órgão de imprensa que se inscreve entre os de maior credibilidade e circulação no país. 7. Aliado à compensação pecuniária, e de forma a ser viabilizado que a reparação seja a mais completa possível, ao ofendido por ofensa moral derivada de publicação jornalística é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, que, de forma a ser materializado, deve compreender a publicação do resultado e a suma do julgamento que reconhecera o ilícito e assegurara a compensação pecuniária que reclamara no mesmo veículo de comunicação e com os mesmos destaques e nos mesmos espaços em que foram veiculados a matéria ofensiva (CF, art. 5º, V). 8. Apelações conhecidas. Provida a da autora. Improvida a da ré. Unânime.
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. IMPUTAÇÃO DE CRIMES A VITIMADO POR HOMICÍDIO. IMPUTAÇÕES INVERÍDICAS. INSURGÊNCIA DA GENITORA DA VÍTIMA CONTRA AS IMPRECAÇÕES. PUBLICAÇÃO DE NOTA RETIFICADORA. OFENSA A HONRA, BOM NOME E CONCEITO DO ATINGIDO PELA PUBLICAÇÃO. ATO ILÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. GENITORA. LEGITIMIDADE PARA REQUERER A REPARAÇÃO DOS DANOS. AFIRMAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. MENSURAÇÃO. ADEQUAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PUBLICAR NOTA RETIFICADORA DA INFORMAÇÃO INVERÍDICA VEICULADA. NECESSIDADE. PRETENSÃO COADUNADA COM O DIREITO DE RESPOSTA À OFENSA...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE PROMOÇÃO COLETIVA. SHOPPING CENTER. COBRANÇA LEGÍTIMA. DESÍDIA DO RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. ART. 333, INCISO I, CPC.1.O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos de locação, ante a inexistência de relação de consumo entre as partes.2.Não se verificando qualquer ilegalidade na cláusula contratual que prevê a contribuição para o fundo promocional, porquanto previamente entabulada entre as partes bem como destinada à formação de receita para ações publicitárias, visando atrair clientes para o estabelecimento em benefício dos próprios lojistas, não há como acolher a pretensão recursal.3.Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, o que não se verificou in casu. 4.Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE PROMOÇÃO COLETIVA. SHOPPING CENTER. COBRANÇA LEGÍTIMA. DESÍDIA DO RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. ART. 333, INCISO I, CPC.1.O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos de locação, ante a inexistência de relação de consumo entre as partes.2.Não se verificando qualquer ilegalidade na cláusula contratual que prevê a contribuição para o fundo promocional, porquanto previamente entabulada entre as partes bem como destinada à formaç...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. REUNIÃO DO PROCESSO COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. ILEGALIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA NÃO CONFIGURADA.1.A reunião de processos, prevista no artigo 105 do Código de Processo Civil, não é cabível quando um dos feitos já se encontra julgado, nos termos da Súmula 235 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.2.Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, é licita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente vigor como Medida Provisória nº 2.170-01/2001.3.Constatada a abusividade da exigência do pagamento de tarifa de cadastro, por apresentar a finalidade de cobrir custos de atividades de interesse exclusivo da instituição financeira, e tratando-se de negócio jurídico subordinado às normas de proteção ao consumidor, mostra-se impositivo o reconhecimento da nulidade da cláusula contratual que impõe tal cobrança.4.Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas (CPC, artigo 21, caput)5.Recursos de apelação conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. REUNIÃO DO PROCESSO COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. ILEGALIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA NÃO CONFIGURADA.1.A reunião de processos, prevista no artigo 105 do Código de Processo Civil, não é cabível quando um dos feitos já se encontra julgado, nos termos da Súmula 235 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.2.Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça,...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA.1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. O aresto é claro ao apreciar a questão da cobertura securitária, bem como da necessidade de comunicação ao segurador.3. Da simples análise dos embargos declaratórios, evidencia-se com facilidade que os argumentos expostos pelo embargante demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no processo, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração.4. A simples alusão quanto ao interesse em prequestionar a matéria não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 4.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535, do CPC, de forma que não está o julgador obrigado a pronunciar-se quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes, quando for dispensável à solução da lide.5. Incabível a aplicação de multa quando o recurso não está sendo utilizado com o intuito de faltar com o dever da verdade ou com o emprego de meios fraudulentos, mas para promover o prequestionamento.6. Embargos rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA.1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evide...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÍTIDO INTERESSE EM REDISCUTIR AS QUESTÕES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO-VIOLADOS. PRÉ-QUESTIONAMENTO EMBARGOS REJEITADOS1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a apresença dos vícios acima elencados.2. A alegação dos embargantes no sentido de que o acórdão foi omisso em relação às matérias contidas nos arts. 471 e 473, CPC, não prospera porque o voto condutor do acórdão foi claro, como se infere do seguinte trecho: No caso, não se evidencia a ocorrência da alegada preclusão pro judicato, na medida em que a execução da sentença não pode afrontar a coisa julgada. 3. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.4. O resultado do julgamento contrário aos interesses da parte, não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, sob a alegação de ocorrência de omissão e obscuridade.5. A obscuridade para fins de cabimento dos embargos de declaração ocorre quando há falta de clareza na redação do julgado, comprometendo a verdadeira inteligência ou sua exata interpretação.6. A simples alusão ao interesse de pré-questionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5.1. Isto é, mesmo para fins de pré-questionamento, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535, do CPC.7. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÍTIDO INTERESSE EM REDISCUTIR AS QUESTÕES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO-VIOLADOS. PRÉ-QUESTIONAMENTO EMBARGOS REJEITADOS1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a apresença...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO POR INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. JUNTADA DE CÓPIA DO PREPARO. DESERÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A juntada de cópia da guia de preparo sem autenticação da guia de recolhimento do preparo e do comprovante de pagamento desse não satisfaz a exigência legal do art. 511, CPC.2. Precedente: Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, a realização do preparo deve acontecer simultaneamente com a interposição do recurso, sob pena de deserção. A mera cópia inautêntica do comprovante de recolhimento de preparo não satisfaz a exigência legal, estando ausente um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. Opera-se a preclusão quando a parte deixa de recorrer da decisão que cuida das matérias debatidas em sede de exceção de pré-executividade. Apelo do exequente não conhecido e apelo dos executados conhecido e não provido. (APC 20060110901136, Rela. Desa. Ana Maria Duarte Amarante Brito, 6ª Turma Cível, julgado em 11.5.11, DJ 19.5.11, p. 170) 3. Agravo regimental improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO POR INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. JUNTADA DE CÓPIA DO PREPARO. DESERÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A juntada de cópia da guia de preparo sem autenticação da guia de recolhimento do preparo e do comprovante de pagamento desse não satisfaz a exigência legal do art. 511, CPC.2. Precedente: Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, a realização do preparo deve acontecer simultaneamente com a interposição do recurso, sob pena de deserção. A mera cópia inautêntica do comprovante de recolhimento de preparo não...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. PETIÇÃO POSTERIOR. INOVAÇÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. QUITAÇÃO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR II. FEVEREIRO/1991. CORREÇÃO. 21,87%. ART. 475-J. PRÉVIA INTIMAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Rejeita-se preliminar de ilegitimidade passiva ad causam se o vínculo jurídico firmado em razão de contrato de depósito em caderneta de poupança junge apenas o poupador e o agente financeiro. Precedentes jurisprudenciais do c. STJ.2 - Não obstante a edição de normas por órgão governamental, a instituição bancária responde perante o poupador por dano decorrente do vínculo contratual, não havendo, pois, que se falar em culpa exclusiva de terceiro.3 - O STJ firmou entendimento no sentido de que Não se há de falar em quitação tácita do débito relativo à inadequada correção dos depósitos em caderneta de poupança pelo simples fato de que o poupador deixou de manifestar, em momento imediato, sua ressalva, vindo a movimentar posteriormente a conta de poupança. (REsp 146545/SP)4 - Prescreve em vinte anos o pleito de correção monetária dos depósitos existentes em caderneta de poupança, incluindo os juros remuneratórios, porquanto se agregam ao valor principal. Inteligência do artigo 177 do Código Civil de 1916. Precedentes jurisprudenciais do C. STJ. Prejudicial de mérito afastada.5 - É defeso ao magistrado apreciar, em sede recursal, alegação constante de petição apresentada posteriormente à interposição do recurso, que não foi objeto de controvérsia na instância a quo, não se funda em fato superveniente ou questão de ordem pública e cuja apresentação tardia não encontra justificativa em motivo de força maior, uma vez que não foi submetida ao crivo do contraditório, não sendo possível à parte inovar na lide e ao Juiz conhecer de questões não suscitadas no curso da instrução processual. 6 - Nos termos da jurisprudência do e. STJ e desta Corte de Justiça, é devida a correção monetária incidente sobre os saldos em cadernetas de poupança, no percentual de 21,87% (fevereiro/1991), em decorrência da edição do Plano Collor II (MP nº 294, de 31/01/1991, convertida na Lei nº 8.177/91), àquelas abertas ou renovadas antes de 31/01/1991.7 - A fase de cumprimento de sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. (...) Concedida a oportunidade para o adimplemento voluntário do crédito exequendo, o não pagamento no prazo de quinze dias importará na incidência sobre o montante da condenação de multa no percentual de dez por cento (art. 475-J do CPC), compreendendo-se o termo inicial do referido prazo o primeiro dia útil posterior à data da publicação de intimação do devedor na pessoa de seu advogado. (AgRg no Ag 1307106/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 31/08/2010)Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. PETIÇÃO POSTERIOR. INOVAÇÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. QUITAÇÃO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR II. FEVEREIRO/1991. CORREÇÃO. 21,87%. ART. 475-J. PRÉVIA INTIMAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Rejeita-se preliminar de ilegitimidade passiva ad causam se o vínculo jurídico firmado em razão de contrato de depósito em caderneta de poupança junge apenas o poupador e o agente financeiro. P...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO A PRESTAR CONTAS EM 48 HORAS. INÉRCIA DA RÉ. SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO. APRESENTAÇÃO DE CONTAS PELA AUTORA. JULGAMENTO SEGUNDO ARBÍTRIO DO JUIZ. ARTIGO 915, §§ 2º E 3º DO CPC. APELO DA PARTE AUTORA. ARTIGO 131 DO CPC. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO §3º DO ART. 20 DO CPC. APELO DA PARTE RÉ. INÉRCIA DA RÉ. IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO SEGUNDO ART. 917 DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. O Juízo deve ater-se ao que foi expressamente pedido, sob pena de incidir em julgamento extra petita, violando os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, deve-se compreender que a petição inicial especificou o imóvel por inteiro, englobando a fração alienada. Considerando a natureza especial da ação de prestação de contas, não há que se falar em julgamento extra petita visto que a r. sentença decidiu a questão nos limites em que foi promovida.2. Essa espécie de ação se divide em duas fases e é regulada por procedimento especial. Na primeira fase, verifica-se a existência da obrigação de prestar contas, bem como o direito destas serem exigidas. Se tal obrigação for reconhecida e, o requerido não prestar as contas espontaneamente, como no caso vertente, serão examinadas as contas apresentadas pelo autor. Na segunda fase, além da declaração da regularidade das contas apresentadas, deve-se averiguar a existência de saldo credor em favor de alguma das partes. Rompidas as fases procedimentais e advindo a sentença, esta tem natureza condenatória e força de título executivo.3. A inércia da ré em face de não ter apresentado as contas ocasiona a penalidade, nos termos do artigo 915, §§ 2º e 3º do CPC, de não lhe ser lícito impugnar as contas que a autora apresentar.4. De acordo com o artigo 917 do CPC, as contas assim do autor como do réu serão apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e o respectivo saldo, instruídas com os documentos justificativos.5. Segundo o artigo 915, § 3º do CPC, o julgamento segundo o prudente arbítrio do juiz caracteriza a segunda fase da ação de prestação de contas. Alinhado a isto, dispõe o artigo 131 do CPC que o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.6. No tocante aos honorários advocatícios, a condenação é razoável e proporcional, eis que atendidos os parâmetros de forma adequada e condizente com a sucumbência recíproca, a complexidade da causa e trabalho desenvolvido pelo profissional, uma vez obedecidos os ditames do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil com eficiência e competência.7. Extrai-se do conjunto probatório que a segunda fase da prestação de contas foi conduzida nos moldes do artigo 915 e seguintes do CPC, de modo que se sublinha a necessidade de instrução com os documentos justificativos e o julgamento das contas segundo o prudente arbítrio do juiz.8. Recursos da autora e da ré conhecidos e improvidos. Sentença mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO A PRESTAR CONTAS EM 48 HORAS. INÉRCIA DA RÉ. SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO. APRESENTAÇÃO DE CONTAS PELA AUTORA. JULGAMENTO SEGUNDO ARBÍTRIO DO JUIZ. ARTIGO 915, §§ 2º E 3º DO CPC. APELO DA PARTE AUTORA. ARTIGO 131 DO CPC. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO §3º DO ART. 20 DO CPC. APELO DA PARTE RÉ. INÉRCIA DA RÉ. IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO SEGUNDO ART. 917 DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E I...
CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL ANTES DA IDADE NÚBIL. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ALEGAÇÃO DE QUE A CONVIVÊNCIA SE DERA EM DOIS PERÍODOS DISTINTOS. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. TESTEMUNHAS INCONSISTENTES. COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO (ART. 333, INCISO I, DO CPC). DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS CONFIGURADORES APENAS NO PRIMEIRO PERÍODO. INOCORRÊNCIA DO AFFECTIO MARITALIS NO SEGUNDO MOMENTO SUSCITADO. AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS. RELACIONAMENTO RESPEITOSO ENTRE EX-COMPANHEIROS QUE POSSUEM FILHOS EM COMUM. ACOMPANHAMENTO E CUIDADO DURANTE A DOENÇA DO FALECIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL NO SEGUNDO MOMENTO APONTADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A união estável é reconhecida como entidade familiar quando restar configurada a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, inclusive entre pessoas que se acham separadas de fato ou judicialmente (art. 1.723, caput e §1º, do CC e art. 226, §3º, da CF).2. Para que se possa reconhecer judicialmente a união estável cumpre a parte interessada demonstrar efetivamente a ocorrência desses requisitos e, por certo, o período de duração da união, uma vez que tem o ônus legal de comprovar o que afirma (art. 333, I, do CPC).3. Em que pese os argumentos e os documentos referentes à filha mais nova informarem que os conviventes começaram a se relacionar sexualmente antes de a autora completar a idade núbil prevista (16 anos), constando que neste momento a criança já havia nascido, não há como se reconhecer o contrário do que afirmou a sentença em relação ao início da convivência, porque à época, tanto pelo antigo código de 1916 como pela atual norma civil, a autora era absolutamente incapaz de oferecer seu consentimento à união estável, ressaltando que o código revogado não excepcionava o estado de gravidez para possibilitar o casamento antes desta idade, tal como o fez a presente legislação civil em seu art. 1.520.4. A prova deve ser produzida e dirigida tendo por meta o livre convencimento do magistrado, que é quem dará ou não a tutela judicial pretendida. Aquelas produzidas em sua presença, por meio de depoimento de testemunhas em audiência, podem reforçar ou prejudicar o que se pretende comprovar, na medida em que, nesses casos, convencem ou não do afirmado no interrogatório. Estando seguras e prestando informações claras, certamente, o magistrado sairá da oitiva mais convencido e com um posicionamento definido. Do contrário, posicionando-se de maneira dúbia, contraditória ou, ainda, evasiva, a prova colhida dificilmente será suficiente ao que se almeja.5. Quando as provas apresentadas, inclusive as testemunhais, não foram firmes em atestar os fatos suscitados, inviável se torna reconhecer a união estável no segundo período indicado. Registre-se, ainda, que não se pode olvidar que houve indicação do juízo acerca dos pontos controvertidos que deveriam ser esclarecidos, porém a apelante não logrou êxito em aclarar todos eles.6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL ANTES DA IDADE NÚBIL. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ALEGAÇÃO DE QUE A CONVIVÊNCIA SE DERA EM DOIS PERÍODOS DISTINTOS. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. TESTEMUNHAS INCONSISTENTES. COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO (ART. 333, INCISO I, DO CPC). DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS CONFIGURADORES APENAS NO PRIMEIRO PERÍODO. INOCORRÊNCIA DO AFFECTIO MARITALIS NO SEGUNDO MOMENTO SUSCITADO. AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS. RELACIONAMENTO RESPEITOSO ENTRE EX-COMPANHEIRO...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO JUNTADO APÓS CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ARTIGO 26 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ. PREQUESTIONAMENTO. IMPLÍCITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Comprovada a necessidade do ajuizamento da presente ação, tendo em vista que a documentação exigida só foi ofertada após o prazo da contestação e de forma parcial, sendo necessária nova determinação judicial para apresentação dos documentos, na íntegra, pela parte Ré. 2. As instituições financeiras têm o dever de conceder a seus clientes cópia dos contratos celebrados; cabendo-lhes, também, o ônus de contar com meios que provem o cumprimento deste dever, pois é impossível ao cliente comprovar que não os recebeu.3. Denota-se que eventual apresentação pela parte Apelante, dos documentos ofertados após a contestação, implica no reconhecimento do pedido pelo Banco Réu, à luz do disposto no artigo 26 do Código de Processo Civil.4. Ainda que a parte Demandada em ação cautelar de exibição de documentos atenda, mesmo em contestação, à pretensão deduzida, apresentando a documentação em juízo, é cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo, por força do princípio da causalidade.5. Nos feitos em que há condenação, a fixação dos honorários advocatícios deve levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (art. 20,§4º, do CPC).6. Recurso conhecido. Deu-se provimento ao apelo.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO JUNTADO APÓS CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ARTIGO 26 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ. PREQUESTIONAMENTO. IMPLÍCITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Comprovada a necessidade do ajuizamento da presente ação, tendo em vista que a documentação exigida só foi ofertada após o prazo da contestação e de forma parcial, sendo necessária nova determinação judicial para apresentação dos documentos, na íntegra, pe...
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CEB. DANO. POSTE DE MADEIRA. REDE ELÉTRICA. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO CONHECIDO E REJEITADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PROVA DOCUMENTAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA ORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Como se sabe, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, para que possa decidir motivadamente a questão controvertida. Assim, cabe essencialmente ao Magistrado verificar se as provas contidas nos autos são suficientes para a formação do seu convencimento, conforme preceitua os arts. 130 e 131 do CPC. 2. In casu, a prova oral mostra-se desnecessária, em razão da documentação acostada aos autos; sendo certo que, conforme bem destacado pelo il. Sentenciante, a prova testemunhal requerida não se mostraria apta à comprovação da propriedade e destinação do poste de madeira responsável pelo sinistro. Agravo retido conhecido e improvido.3. Para o deslinde da questão, necessário se faz perquirir sobre a propriedade do poste de madeira responsável pelo sinistro, ou seja, se ele era utilizado pela recorrida ou não como suporte para a distribuição da rede elétrica.4. A responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos é objetiva (art. 37, § 6°, da CRFB), aplicando-se, portanto a Teoria do Risco Administrativo, imaginada originariamente por Léon Duguit. Sérgio Cavalieri Filho, na festejada obra - Programa de Responsabilidade Civil - comenta a Teoria do Risco Administrativo, nos seguintes termos: [...] Toda lesão sofrida pelo particular deve ser ressarcida, independentemente de culpa do agente público que a causou. O que se tem que verificar é, apenas, a relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo administrado. [...].5. As provas juntadas aos autos afastam a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, pois inexiste relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a lesão experimentada pela autora/apelante, vez que não há provas nem indícios suficientes a imputar a titularidade do poste de madeira à concessionária ré.6. Para o deslinde da questão vertida nos autos, mostra-se prescindível a produção da prova oral, vez que a prova documental acostada aos autos é suficiente para infirmar os fatos alegados na exordial, clarificando a inexistência de nexo causal entre a atividade da concessionária de serviço público e a lesão sofrida pela apelante.7. Agravo retido rejeitado. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CEB. DANO. POSTE DE MADEIRA. REDE ELÉTRICA. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO CONHECIDO E REJEITADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PROVA DOCUMENTAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA ORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Como se sabe, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, para que possa decidir motivadamente a questão controvertida. Assim, cabe essencialmente ao Magistrado verificar se as...