CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. DESFAZIMENTO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DE FABRICAÇÃO. DESGASTE EXCESSIVO DAS BORDAS EXTERNAS DAS BANDAS DE RODAGENS DOS PNEUS. CAUSA DETERMINANTE. INCONFORMIDADES NA GEOMETRIA DO VEÍCULO. ORIGEM DO PROBLEMA. DEFEITO DE PRODUÇÃO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO PONTUADO PELO LEGISLADOR. PREÇO. DEVOLUÇÃO. CONTRAPARTIDA. DEVOLUÇÃO DO PRODUTO (CDC, ART. 18). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. MORA. CONSTITUIÇÃO. INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA IMPRÓPRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A formulação de embargos de declaração com o manifesto objetivo de rediscussão da causa mediante o reexame das questões elucidadas e engendramento de solução diversa da originariamente empreendida determina a rejeição da pretensão declaratória, não incorrendo em vício de nulidade decorrente de deficiência ou falta de fundamentação a decisão que, sob essa moldura, não divisando nenhum vício passível de declaração, refuta a manifestação declaratória, inclusive porque formulada como sucedânea do recurso apropriado para sujeição do decidido a reexame pelo órgão competente. 2. Conduzindo a situação de fato cristalizada e a prova técnica produzida à apreensão de que o veículo de alto padrão de luxo e substancial custo apresentara defeito de fabricação proveniente de inconformidade na geometria, que determinara que, desde baixíssima quilometragem, apresentasse desgaste excessivo dos pneus e ressonância acústica anômala, o vício legitima que, não sanada a falha havida na cadeia de produção, a despeito das diversas tentativas engendradas pelo consumidor junto à vendedora, e extrapolado o trintídio assinalado para esse desiderato, opte pela rescisão do negócio e repetição do preço vertido, conforme lhe assegura o legislador de consumo, não estando essa opção condicionada a aquiescência da fornecedora nem lhe é assegurada opção por qualquer das outras opções resguardadas pelo estatuto de consumo CDC, art. 18, § 1º). 3. O fato de o consumidor ter fruído do veículo que lhe fora fornecido com vício de fabricação por largo espaço de tempo enquanto engendrara tentativas destinadas à correção do defeito e, frustradas as tentativas, aparelhasse pretensão destinada à realização do direito que lhe é resguardado pelo legislador de consumo não reflete no que lhe deve ser devolvido como expressão da sua manifestação pela resolução do negócio, pois não pode ser prejudicado pela inércia da fornecedora, devendo-lhe ser assegurada a repetição da íntegra do preço que vertera e, em contrapartida, deve devolver à fornecedora o produto que lhe fora fornecido como corolário da resolução do negócio e devolução do que despendera.4. Aferido que o consumidor, diante da não-reparação do veículo que adquirira nos 30 (trinta) dias seguintes à data da detecção do vício que o afetara, decidira fazer uso das prerrogativas que o legislador lhe assegura, instando a fabricante e a concessionária a promover a devolução do valor pago pelo automóvel ou a substituição do automotor por outro, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação que lhes endereçara, a mora de uma e de outra restam formalmente caracterizadas no término do prazo, haja vista que a interpelação judicial ou extrajudicial tem o condão de constituir em mora o devedor quanto às obrigações sem termo para cumprimento, consoante dispõe o artigo 397, parágrafo único, do Código Civil. 5. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Recurso adesivo conhecido e provido. Unânime.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. DESFAZIMENTO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DE FABRICAÇÃO. DESGASTE EXCESSIVO DAS BORDAS EXTERNAS DAS BANDAS DE RODAGENS DOS PNEUS. CAUSA DETERMINANTE. INCONFORMIDADES NA GEOMETRIA DO VEÍCULO. ORIGEM DO PROBLEMA. DEFEITO DE PRODUÇÃO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO PONTUADO PELO LEGISLADOR. PREÇO. DEVOLUÇÃO. CONTRAPARTIDA. DEVOLUÇÃO DO PRODUTO (CDC, ART. 18). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. MORA. CONSTITUIÇÃO. INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA IMPRÓPRIA. NEG...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO.1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem provimento os embargos.2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado. Ao contrário, persegue o reexame da matéria, emprestando ao recurso efeito infringente.3. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil.4. Embargos desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO.1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem provimento os embargos.2. Rejeitam-se os embargos de declaração qua...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITOS E APLICAÇÃO DE MULTA.1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. No caso dos autos, resta evidenciado o nítido propósito em rediscutir a matéria já exaustivamente decidida no acórdão embargado, caracterizando-se, dessa forma, o caráter protelatório dos embargos, sendo, portanto, possível a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC.3. A finalidade do recurso é proporcionar o exercício da mais ampla defesa, direito fundamental assegurado na Constituição, porém não pode ser utilizado como instrumento procrastinatório, causando desnecessário retardo na efetiva prestação jurisdicional com evidente prejuízo à parte contrária.4. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.5. Embargos de declaração rejeitados e aplicada multa de 1% sobre o valor da causa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITOS E APLICAÇÃO DE MULTA.1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apre...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITOS E APLICAÇÃO DE MULTA.1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. No caso dos autos, resta evidenciado o nítido propósito em rediscutir a matéria já exaustivamente decidida no acórdão embargado, caracterizando-se, dessa forma, o caráter protelatório dos embargos, sendo, portanto, possível a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC.3. A finalidade do recurso é proporcionar o exercício da mais ampla defesa, direito fundamental assegurado na Constituição, porém não pode ser utilizado como instrumento procrastinatório, causando desnecessário retardo na efetiva prestação jurisdicional com evidente prejuízo à parte contrária.4. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.5. Embargos de declaração rejeitados e aplicada multa de 1% sobre o valor da causa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITOS E APLICAÇÃO DE MULTA.1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apre...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESOLUÇÃO. CULPA DA FORNECEDORA DO VEÍCULO ARRENDADO. SUBSTITUIÇÃO DO AUTOMÓVEL. ENTABULAÇÃO DE NOVO CONTRATO, AGORA DE FINANCIAMENTO. ABATIMENTO DAS DESPESAS REALIZADAS PELO CONSUMIDOR COM O CONTRATO FRUSTRADO. INOCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. QUALIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO DA FORNECEDORA. FATO ELISIVO DO DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, II). 1. Aviada ação de reparação por danos materiais sob o prisma do descumprimento contratual pela fornecedora diante da frustração do primeiro contrato entabulado com sua participação motivada por sua culpa, pois não viabilizara a transmissão da propriedade do veículo que fornecera e fora objeto de arrendamento mercantil celebrado entre consumidor e instituição financeira, e não remanescendo controvérsia acerca do negócio jurídico do qual emergira a obrigação de ressarcir ou compensar o vertido pelo consumidor com o contrato resolvido, à parte ré, ao se insurgir contra a pretensão formulada em seu desfavor tendo como objeto a perseguição do que deixara de observar, incumbe forrar de suporte probatório a argumentação que ventilara como fato extintivo do direito invocado pela parte autora (CPC, art. 333, II). 2. A certeza da subsistência do negócio do qual germinara a obrigação e a apreensão de que o recibo exibido pela obrigada com o escopo de safar-se do débito que assumira não convence, aliada à ausência de outros elementos aptos a ensejarem a apreensão de que efetivamente safara-se da obrigação que contraíra, conduzem, na exata tradução do princípio da persuasão racional que pauta o livre convencimento motivado que permeia o processo civil, ao acolhimento do pedido condenatório formulado em seu desfavor como expressão da intangibilidade e autoridade do contratado e do princípio que repugna o locupletamento ilícito, traduzido, na espécie, na negativa da revendedora em abater do preço do segundo veículo que fornecera o vertido pelo consumidor com o contrato que restara desfeito por sua culpa.3. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESOLUÇÃO. CULPA DA FORNECEDORA DO VEÍCULO ARRENDADO. SUBSTITUIÇÃO DO AUTOMÓVEL. ENTABULAÇÃO DE NOVO CONTRATO, AGORA DE FINANCIAMENTO. ABATIMENTO DAS DESPESAS REALIZADAS PELO CONSUMIDOR COM O CONTRATO FRUSTRADO. INOCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. QUALIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO DA FORNECEDORA. FATO ELISIVO DO DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, II). 1. Aviada ação de reparação por danos materiais sob o prisma do descumprimento contratual pela fornecedora diante da frustração do primeiro contrato entabulado com...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PARCELAMENTO DO PREÇO. IMÓVEL NOVO. RESCISÃO. INADIMPLÊNCIA. PARCELAS DO PREÇO. CULPA DO ADQUIRENTE. DESOCUPAÇÃO. COROLÁRIO DO DISTRATO. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. IMPERATIVIDADE. CLÁUSULA PENAL. LEGALIDADE. PERCENTUAL. EXCESSIVIDADE. REDUÇÃO. INDENIZAÇÃO. OCUPAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PREVISÃO CONTRATUAL. ADEQUAÇÃO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. COMPENSAÇÃO.1. A suspensão do pagamento das parcelas remanescentes do preço convencionado enseja a qualificação da mora e inadimplência do adquirente, determinando a rescisão do contrato, ainda que tenha solvido quase metade do preço concertado, como corolário lógico da não realização da contraprestação que lhe estava afetada, notadamente porque, na forma do avençado, não estava a vendedora obrigada a viabilizar a obtenção de financiamento bancário destinado a ensejar a quitação do preço por parte do comprador, que, conquanto pudesse valer-se desse mecanismo de obtenção de recursos, não pode debitar sua frustração à alienante, se não assumira o encargo de concorrer e engendrar esforços tendentes a viabilizar a contratação do mútuo. 2. Operada a rescisão do contrato por culpa do promitente comprador decorrente da suspensão, voluntária ou não, do pagamento das parcelas do preço, ensejando a qualificação da sua inadimplência, assiste-lhe o direito de ser contemplado com a repetição do que destinara à promitente vendedora enquanto vigera o avençado, abatido o sinal, o equivalente à multa fixada para a hipótese de desfazimento antecipado do ajuste por culpa do adquirente e a compensação inerente ao uso do imóvel, pois não pode ficar imune aos efeitos jurídicos derivados da inadimplência (CC, art. 475), máxime porque, em tendo adentrado na posse do imóvel e dele fruído, deve indenizar, de forma a ser resguardada a restituição das partes ao estado anterior à contratação e consoante apregoa o princípio que repugna o locupletamento ilícito, a promissária vendedora pelo uso que tivera e pelo que deixara ela de auferir enquanto estivera privada da posse do bem, compreendendo a composição os encargos gerados enquanto o possuíra.3. A modulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido do inadimplemento culposo do promissário adquirente consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao Juiz o dever de, aferindo a excessidade da cláusula penal fixada para a composição dos prejuízos derivados das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato, que se qualificam como nortes da novel codificação, o legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (NCC, art. 413). 4. A indenização devida à promissária vendedora pelo uso do imóvel pelo promissário adquirente a título de lucros cessantes, pois efetivamente o comprador usara e fruíra do imóvel e a alienante, a seu turno, dele ficara desprovida enquanto vigera a avença e o adquirente nele permanecera, consoante apregoa o legislador civil, deve, de forma a ser aferida a exata contraprestação devida, ser aferida em sede de liquidação de sentença por arbitramento mediante a consideração do valor do aluguel de imóvel idêntico, relegando-se a previsão contratual que mensurava a compensação de forma a ser resguardada sua origem e destinação e prevenido o locupletamento de qualquer dos litigantes. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PARCELAMENTO DO PREÇO. IMÓVEL NOVO. RESCISÃO. INADIMPLÊNCIA. PARCELAS DO PREÇO. CULPA DO ADQUIRENTE. DESOCUPAÇÃO. COROLÁRIO DO DISTRATO. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. IMPERATIVIDADE. CLÁUSULA PENAL. LEGALIDADE. PERCENTUAL. EXCESSIVIDADE. REDUÇÃO. INDENIZAÇÃO. OCUPAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PREVISÃO CONTRATUAL. ADEQUAÇÃO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. COMPENSAÇÃO.1. A suspensão do pagamento das parcelas remanescentes do preço convencionado enseja a qualificação da mora e inadi...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE ÁREA COMUM COM EXCLUSIVIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES FIRMADOS NA ASSEMBLÉIA GERAL. OBRIGAÇÃO DE DEMOLIR AS OBRAS IRREGULARES. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE PRESSUPOSTO ESPECÍFICO. 1. Mostra-se desnecessária a produção de prova testemunhal quando a controvérsia dos autos restringe-se à interpretação da ata condominial que autorizou a utilização pelo réu de área comum, de forma exclusiva. Agravo retido conhecido e improvido.2. O juiz, como destinatário da prova, uma vez entendendo que os autos já reúnem condições de julgamento, pode indeferir as provas que considerar desnecessárias à formação do próprio convencimento. Para tanto, faz-se necessário que apresente os fundamentos que levaram ao entendimento firmado, a teor do artigo 131 do Código de Processual Civil e do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. Constatado nos autos que o condômino extrapolou os limites da autorização concedida pelo condomínio para a utilização, de forma exclusiva, de área comum contígua a sua unidade habitacional, impõe-se a obrigação de demolição das obras irregulares. 4. É pressuposto de admissibilidade específico do recurso adesivo a existência de sucumbência recíproca na mesma demanda, o que não se verifica quando a sentença julga a ação e a reconvenção, impondo a total improcedência de ambas. Sobrevêm, no caso, sucumbências independentes, diante da autonomia existente na ação reconvencional. 5. Agravo retido, do autor, conhecido e improvido. Apelação do autor conhecida, rejeitada a preliminar e, no mérito, provida. Apelo adesivo do réu não conhecido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE ÁREA COMUM COM EXCLUSIVIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES FIRMADOS NA ASSEMBLÉIA GERAL. OBRIGAÇÃO DE DEMOLIR AS OBRAS IRREGULARES. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE PRESSUPOSTO ESPECÍFICO. 1. Mostra-se desnecessária a produção de prova testemunhal quando a controvérsia dos autos restringe-se à interpretação da ata condominial que autorizou a utilização pelo réu de área comum, d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de se corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado.2. O Julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todas as teses aventadas pelas partes quando já tiver encontrado fundamento para decidir, devendo, apenas, explicitar as razões de seu convencimento, sendo certo que inclusive para fins de prequestionamento o embargante deve observar as hipóteses de cabimento enumeradas pelo art. 535 do Código de Processo Civil.3. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna ao acórdão, ou seja, aquela visualizada entre a fundamentação e a conclusão atribuída à determinada questão, e não a existência de interpretações judiciais em sentidos diversos.4. Embargos de declaração não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de se corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado.2. O Julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todas as teses aventadas pelas partes quando já tiver encontrado fundamento para decidir, devendo, apenas, explicitar as razões de seu convencimen...
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPRA E VENDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRATAÇÃO ENTRE EMPRESAS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL - NÃO PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ATRASO EXCESSIVO - REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL - SENTENÇA MANTIDA. 1.Adotada a teoria do finalismo aprofundado, o reconhecimento de pessoa jurídica como consumidora para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor depende da demonstração da existência, no caso concreto, de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, pois inexiste a presunção de vulnerabilidade reconhecida em relação às pessoas físicas perante fornecedores. 2.A limitação do valor da cláusula penal moratória reside no juízo de equidade do próprio julgador, em razão da norma insculpida no atual artigo 413 do Código Civil, devendo ser realizada com base em juízo de razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se a geração de enriquecimento ilícito por uma das partes contratantes.3.Apelação cível conhecida e improvida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPRA E VENDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRATAÇÃO ENTRE EMPRESAS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL - NÃO PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ATRASO EXCESSIVO - REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL - SENTENÇA MANTIDA. 1.Adotada a teoria do finalismo aprofundado, o reconhecimento de pessoa jurídica como consumidora para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor depende da demonstração da existência, no caso concreto, de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, pois inexiste...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CONTRATAÇÃO DE CURSO. CHEQUE. CLONAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.1. As instituições de ensino, embora regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, respondem objetivamente pelos defeitos na prestação dos serviços, desde que devidamente comprovado o nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo consumidor e a conduta da prestadora de serviço.2. Afasta-se o nexo de causalidade entre o dano moral suportado pelo consumidor e a conduta do estabelecimento de ensino, quando não comprovado que os cheques entregues pelo consumidor para contratação de curso foram clonados nas dependências da instituição de ensino. Responsabilidade Civil não caracterizada.3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CONTRATAÇÃO DE CURSO. CHEQUE. CLONAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.1. As instituições de ensino, embora regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, respondem objetivamente pelos defeitos na prestação dos serviços, desde que devidamente comprovado o nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo consumidor e a conduta da prestadora de serviço.2. Afasta-se o nexo de causalidade entre o dano moral suportado pelo consumidor e a conduta do estabelecim...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CAUTELAR DE ARRESTO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. PETIÇÃO QUE DEMONSTRA PLENA CIÊNCIA DA DEMANDA. SUPRIMENTO (ART. 214, § 1º, DO CPC). MÉRITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS/PRESSUPOSTOS DO ARRESTO. REVELIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL. ART. 319 DO CPC. 1. O comparecimento espontâneo da parte ré nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, que junta petição na qual demonstra plena ciência da demanda, supre a falta de citação, nos moldes do art. 214, § 1º, do Código de Processo Civil.2. Se a parte não apresenta resposta no prazo legal, tratando-se de direitos disponíveis e partes capazes, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, na forma do art. 319 do Código de Processo Civil.3. A dilação probatória para apuração do preenchimento dos requisitos/pressupostos legais constantes do art. 813 e ss do CPC, para fins de procedência da ação cautelar de arresto, ante a revelia e seus efeitos, torna-se desnecessária.4. Agravo retido e apelação conhecidos e improvidos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CAUTELAR DE ARRESTO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. PETIÇÃO QUE DEMONSTRA PLENA CIÊNCIA DA DEMANDA. SUPRIMENTO (ART. 214, § 1º, DO CPC). MÉRITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS/PRESSUPOSTOS DO ARRESTO. REVELIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL. ART. 319 DO CPC. 1. O comparecimento espontâneo da parte ré nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, que junta petição na qual demonstra plena ciência da demanda, supre a falta de citação, nos moldes d...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.1. Segundo o princípio da adstrição ou da congruência, previstos nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, deve haver necessária correlação entre o pedido/causa de pedir e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita.2. Compulsando a r. sentença, verifica-se que, apesar de não decidir nos exatos termos em que pleiteado pelo Requerente, as razões de decidir da douta Magistrada coadunam-se perfeitamente à causa de pedir, qual seja, a cédula de crédito bancário entabulada entre as partes.3. Nesse toar, seria inviável a análise do pedido de aplicação ao contrato a taxa de juros compatível com o Custo Efetivo Total do financiamento, sem a consideração dos outros elementos que compõe o instrumento e que influem diretamente no cálculo da prestação devida pelo Autor.4. Apelo não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.1. Segundo o princípio da adstrição ou da congruência, previstos nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, deve haver necessária correlação entre o pedido/causa de pedir e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita.2. Compulsando a r. sentença, verifica-se que, apesar de não decidir nos exatos termos em que pleiteado pelo Requerente, as razões de decidir da douta Magistrada coadunam-se perfeitamente à causa de pedir, qual seja, a cédula de crédito bancário entabulada entre as p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO BEM OU DE SEU EQUIVALENTE EM DINHEIRO. HONORÁRIOS.1. Tendo o i. sentenciante observado todas as fases do processo, inexistente o vício apontado, em preliminar, pela parte Apelante.2. A informação de que o Requerido não estaria na posse do bem objeto do depósito não o exime de cumprir a obrigação que, se o caso, poderá ser substituída pela entrega do equivalente ao bem em dinheiro, a teor do que dispõe o artigo 904 do Código de Processo Civil.3. Rejeitada a preliminar, negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO BEM OU DE SEU EQUIVALENTE EM DINHEIRO. HONORÁRIOS.1. Tendo o i. sentenciante observado todas as fases do processo, inexistente o vício apontado, em preliminar, pela parte Apelante.2. A informação de que o Requerido não estaria na posse do bem objeto do depósito não o exime de cumprir a obrigação que, se o caso, poderá ser substituída pela entrega do equivalente ao bem em dinheiro, a teor do que dispõe o artigo 904 do Código de Processo Civil.3. Rejeitada a preliminar, negou-se pro...
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VIABILIDADE DE COBRANÇA. RECURSO REPETITIVO. STJ. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E AFINS. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. EXTIRPAÇÃO DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO DOBRO. INAPLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. Demonstrado que a perícia não influiria no deslinde da lide, bem como que a r. sentença encontra-se devidamente fundamentada, repele-se assertiva de cerceamento de defesa.2. Sobre a capitalização de juros, cumpre assinalar que, segundo o Informativo 500/STJ, a Segunda Seção do STJ, em 27.06.2012, julgou o REsp 973.827-RS , sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.3. Consoante o referido Informativo 500/STJ, a Ministra Maria Isabel Gallotti, que acabou redigindo o venerando acórdão, esclareceu que, na prática, tal decisum significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo capitalização de juros será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.4. A constatação da utilização da Tabela Price não implica ilegalidade.5. A previsão contratual de pagamento da Tarifa de Cadastro - TAC, a de Despesas de Registro/Gravames e a de Serviços de Terceiros, quando constituírem cláusulas abusivas, devem ser extirpadas do contrato.6. O consumidor tem direito à repetição de indébito quando o pedido se refere à restituição de valor pago indevidamente; quando a cobrança é desprovida de fundamento; revelando-se nessa a má-fé bem como o intuito de lesar o consumidor, hipótese não constatada no caso em tela.7. Consoante o artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos os honorários advocatícios e as custas processuais.8.Rejeitou-se a preliminar e deu-se provimento parcial ao apelo.
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PROCESSO CIVIL, CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VIABILIDADE DE COBRANÇA. RECURSO REPETITIVO. STJ. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E AFINS. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. EXTIRPAÇÃO DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO DOBRO. INAPLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. Demonstrado que a perícia não influiria no deslinde da lide, bem como que a r. sentença encontra-se devidamente fundamentada, repele-se assertiva de cerceamento de defesa.2....
RESPONSABILIDADE CIVIL. CLÍNICA DE ESTÉTICA. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUEIMADURA EM PROCEDIMENTO MAL REALIZADO. DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VALOR INDENIZATÓRIO.1. O presente caso cuida de típico dano a consumidor, regulado pelo CDC, de modo que eventual responsabilidade da sociedade empresária prescinde da comprovação de que essa teria agido com culpa lato sensu.2. Nesse toar, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta que se demonstre o nexo causalidade entre a conduta do agente e o dano experimentado pela vítima.3. Na hipótese dos autos, não restaram dúvidas de que as lesões experimentadas pela Autora, decorrentes das queimaduras que sofreu em razão do procedimento mal sucedido, consubstanciam situação apta a ensejar a compensação pecuniária, na medida em que provocaram intenso sofrimento à vítima, abalando-a psíquica e emocionalmente. Dessa forma, havendo clara violação aos direitos da personalidade, cabível a indenização a título de dano moral.4. O dano moral é in re ipsa, decorrendo diretamente da violação de um direito da personalidade, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada.5. No que concerne ao quantum indenizatório, mostra-se indispensável que o valor fixado atenda ao binômio reparação/prevenção: além de reparar o dano, a quantia arbitrada deve alijar da sociedade condutas como as retratadas nos autos sem, entretanto, resultar em enriquecimento ilícito da parte ofendida.6. A hipótese ora em julgamento trata de responsabilidade civil contratual, tendo em vista a existência de relação jurídica de prestação de serviços entre as partes, razão pela qual os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil.7. Rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela empresa ré e negou-se provimento a seu recurso. Deu-se parcial provimento ao recurso da Autora, apenas para determinar que os juros de mora incidam a partir da citação. No mais, inalterados os demais termos da r. sentença.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. CLÍNICA DE ESTÉTICA. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUEIMADURA EM PROCEDIMENTO MAL REALIZADO. DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VALOR INDENIZATÓRIO.1. O presente caso cuida de típico dano a consumidor, regulado pelo CDC, de modo que eventual responsabilidade da sociedade empresária prescinde da comprovação de que essa teria agido com culpa lato sensu.2. Nesse toar, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta que se demonstre o nexo causalidade entre a conduta do agente e o dano experimentado pela vítima.3. Na hipótese dos autos, não restaram dú...
CIVIL E PROCESSO CIVIL PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA CONSTATADA. RESCISÃO DO PACTO. VIABILIDADE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 1. Uma vez constatada a inadimplência contratual por uma das partes, viável a rescisão do pacto, retornando ambas ao status quo ante, repelindo-se a possibilidade de inclusão de outras obrigações antes não contratadas.2. Aborrecimentos, contratempos, transtornos, sentimentos oriundos da não conclusão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel não geram o dever de indenizar, pois as implicações do inadimplemento devem ser resolvidas em perdas e danos materiais, já que decorrentes da relação obrigacional.3. Para fins de fixação de verba advocatícia, ainda que inexista condenação, e o parâmetro seja o parágrafo quarto do artigo 20 do Código de Processo Civil, devem-se considerar, também, os critérios do parágrafo terceiro, para se alcançar a quantia que melhor se ajuste à remuneração do trabalho advocatício desempenhado.4. Cediço que, para a condenação na multa por litigância de má fé, sua imposição deve ser motivada. Na esteira do que já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual, o que não foi demonstrado in casu.5. Apelo parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA CONSTATADA. RESCISÃO DO PACTO. VIABILIDADE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 1. Uma vez constatada a inadimplência contratual por uma das partes, viável a rescisão do pacto, retornando ambas ao status quo ante, repelindo-se a possibilidade de inclusão de outras obrigações antes não contratadas.2. Aborrecimentos, contratempos, transtornos, sentimentos oriundos da não conclusão de contrato de promessa de co...
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. FALHA NO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E DE HIPOSSUFICIÊNCIA NA PRODUÇÃO DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA.1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviço de telefonia é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14 c/c arts. 186 e 927 do CC). Em caso tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 2. O dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, sendo definido como uma ofensa a um bem ou atributo da personalidade, em suma, uma agressão à dignidade de alguém (nome, honra, imagem etc.). Sem que essa mácula exacerbada a naturalidade dos fatos da vida tenha ocorrido, não há falar em dano moral indenizável, por mais aborrecida e triste que determinada pessoa alegue estar, para fins de compensação pecuniária a esse título.3. Na espécie, em que pese à falha existente no serviço de telefonia móvel, consubstanciada em ligações cruzadas e/ou mudas, na tarifação indevida e no telefone sem sinal verde, dos elementos colacionados aos autos, é de se observar que a empresa prestadora do serviço em descrição respondeu aos chamados. Inclusive, fez menção à indisponibilidade momentânea na Central de Atendimento, à falha sistêmica da operadora e ao equívoco no valor tarifado indevidamente em cartão de crédito da consumidora, tendo concedido o dobro do valor cobrado com créditos para a utilização na linha telefônica. Os demais entraves noticiados pela consumidora, por seu turno, dizem respeito ao atendimento de ligação dirigia ao namorado por uma mulher e ao fato de outro telefonema, direcionado à filha, ter sido atendido por um homem. Tais percalços não têm o severo condão de gerar danos a direitos da personalidade suscetíveis de compensação pecuniária por danos morais.4. Não se desincumbindo a consumidora de provar o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 333, I), não há como ser acolhida qualquer ofensa a direito subjetivo legalmente tutelado, para fins de condenação da empresa de telefonia em danos morais.5. A inversão do ônus probatório previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não tem o condão de ilidir a parte autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado, notadamente quando as alegações não se mostram verossímeis, tampouco há dificuldade na produção da prova.6. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. FALHA NO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E DE HIPOSSUFICIÊNCIA NA PRODUÇÃO DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA.1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviço de telefonia é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14 c/c arts. 186 e 927 do CC). Em caso tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o ev...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMÓVEL. ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE. ENCARGOS COBRADOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. RECURSOS DESPROVIDOS. Não há falar em rescisão contratual sob o argumento de que ocorreu atraso na entrega do serviço a ser prestado pela concessionária de energia elétrica, se, à época, não houve nenhuma manifestação do consumidor no sentido de demonstrar sua insatisfação quanto a tal fato, não restando elidida a sua responsabilidade quanto aos encargos decorrentes da instalação da rede elétrica. Não cabe ao antigo possuidor o pagamento de encargos referentes à instalação e consumo de energia elétrica em imóvel, se demonstrado que, à época, já ocorrera a alteração de sua titularidade. Configurada está a responsabilidade da parte que solicitou o registro do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito quanto ao pagamento de indenização a título de danos morais, se mencionado registro ocorreu de forma indevida, bem como se o consumidor não restou previamente notificado acerca de tal fato. A determinação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que o montante fixado não seja exorbitante a ponto de se converter em fonte de enriquecimento ilícito (arts. 884 e 886 do Código Civil), nem tão exíguo a ponto de tornar-se inexpressivo, adequando-se ao disposto no art. 944 do CC. Recursos improvidos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMÓVEL. ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE. ENCARGOS COBRADOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. RECURSOS DESPROVIDOS. Não há falar em rescisão contratual sob o argumento de que ocorreu atraso na entrega do serviço a ser prestado pela concessionária de energia elétrica, se, à época, não houve nenhuma manifestação do consumidor no sentido de demonstrar sua insatisfação quanto a tal...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TARE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. RECONHECIMENTO PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. § 3º DO ARTIGO 543-B DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 515 DO CPC. SENTENÇA CASSADA.1 - A questão da legitimidade ativa ad causam do Ministério Público para a propositura de Ação Civil Pública que tem por objeto a discussão do TARE está superada em virtude do julgamento do RE nº 576.155 pelo STF, no qual foi reconhecida a legitimidade ativa do Parquet para este tipo ação.2 - O art. 543-B, § 3º, do CPC, que trata da repercussão geral nos recursos extraordinários de competência do STF, reza que julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.3 - Reconhecida a legitimidade ativa do Ministério Público, impõe-se a cassação da sentença por meio da qual, indeferindo-se a petição inicial, foi extinto o Feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam.4 - Não é possível a aplicação do art. 515, § 3º, do CPC, pois a relação processual não foi aperfeiçoada, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.Apelação Cível provida.
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TARE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. RECONHECIMENTO PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. § 3º DO ARTIGO 543-B DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 515 DO CPC. SENTENÇA CASSADA.1 - A questão da legitimidade ativa ad causam do Ministério Público para a propositura de Ação Civil Pública que tem por objeto a discussão do TARE está superada em virtude do julgamento do RE nº 576.155 pelo STF, no qual foi reconhecida a legitimidade ativa do Parquet para este tip...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TARE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. RECONHECIMENTO PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. § 3º DO ARTIGO 543-B DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 515 DO CPC. SENTENÇA CASSADA.1 - A questão da legitimidade ativa ad causam do Ministério Público para a propositura de Ação Civil Pública que tem por objeto a discussão do TARE está superada em virtude do julgamento do RE nº 576.155 pelo STF, no qual foi reconhecida a legitimidade ativa do Parquet para este tipo ação.2 - O art. 543-B, § 3º, do CPC, que trata da repercussão geral nos recursos extraordinários de competência do STF, reza que julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.3 - Reconhecida a legitimidade ativa do Ministério Público, impõe-se a cassação da sentença por meio da qual, indeferindo-se a petição inicial, foi extinto o Feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam.4 - Não é possível a aplicação do art. 515, § 3º, do CPC, pois a relação processual não foi aperfeiçoada, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.Apelação Cível provida.
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TARE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. RECONHECIMENTO PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. § 3º DO ARTIGO 543-B DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 515 DO CPC. SENTENÇA CASSADA.1 - A questão da legitimidade ativa ad causam do Ministério Público para a propositura de Ação Civil Pública que tem por objeto a discussão do TARE está superada em virtude do julgamento do RE nº 576.155 pelo STF, no qual foi reconhecida a legitimidade ativa do Parquet para este tip...