PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PORTARIA CONJUNTA 73. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 791, INCISO III, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal de Justiça, ao permitir a extinção do processo de execução em face da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do feito nesses casos. 2. Não sendo possível a aplicação de norma administrativa do Tribunal em detrimento de regra prevista no Código de Processo Civil, mostra-se incabível a extinção do processo na forma prevista na Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PORTARIA CONJUNTA 73. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 791, INCISO III, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal de Justiça, ao permitir a extinção do processo de execução em face da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do feito nesses casos. 2. Não sendo possível a aplicação de norma administrativa do Tribunal em detrimento de regra prevista no Cód...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PORTARIA CONJUNTA 73. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 791, INCISO III, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal de Justiça, ao permitir a extinção do processo de execução em face da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do feito nesses casos. 2. Não sendo possível a aplicação de norma administrativa do Tribunal em detrimento de regra prevista no Código de Processo Civil, não é cabível a extinção do processo na forma prevista na Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PORTARIA CONJUNTA 73. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 791, INCISO III, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal de Justiça, ao permitir a extinção do processo de execução em face da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do feito nesses casos. 2. Não sendo possível a aplicação de norma administrativa do Tribunal em detrimento de regra pre...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PORTARIA CONJUNTA 73. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 791, III, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal de Justiça, ao permitir a extinção do processo de execução em face da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do feito nesses casos. 2. Não sendo possível a aplicação de norma administrativa do Tribunal em detrimento de regra prevista no Código de Processo Civil, mostra-se incabível a extinção do processo na forma prevista na Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal de Justiça. 3. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PORTARIA CONJUNTA 73. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 791, III, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal de Justiça, ao permitir a extinção do processo de execução em face da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do feito nesses casos. 2. Não sendo possível a aplicação de norma administrativa do Tribunal em detrimento de regra pr...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PORTARIA CONJUNTA 73. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 791, INCISO III, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal de Justiça, ao permitir a extinção do processo de execução em face da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do feito nesses casos. 2. Não sendo possível a aplicação de norma administrativa do Tribunal em detrimento de regra prevista no Código de Processo Civil, mostra-se incabível a extinção do processo na forma prevista na Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PORTARIA CONJUNTA 73. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 791, INCISO III, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal de Justiça, ao permitir a extinção do processo de execução em face da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do feito nesses casos. 2. Não sendo possível a aplicação de norma administrativa do Tribunal em detrimento de regra prevista no Cód...
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS VINCENDAS. ART. 290 CPC. VERBA DE SUCUMBÊNCIA1. A partir da vigência do novo Código Civil, o prazo prescricional para as ações de cobrança de taxas condominiais, passou de vinte para cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, por se tratar de crédito líquido, tendo o condômino todos os elementos necessários para cumprir a obrigação a ele imposta. Precedente do STJ.2. Em observância ao princípio da economia processual devem ser incluídos no débito os valores relativos a taxas de condomínio vencidas durante o trâmite do processo, e não pagas, inclusive as que se venceram após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Interpretação do art. 290 do CPC. 3. Verificado que a ré decaiu de parte maior do pedido, inverte-se o ôunus da sucumbência. 4. Deu-se parcial procimento ao apelo do autor, para declarar que podem ser incluídas na cobrança as parcelas que se vencerem no curso do processo, e inverter os ônus da sucumbência.
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APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS VINCENDAS. ART. 290 CPC. VERBA DE SUCUMBÊNCIA1. A partir da vigência do novo Código Civil, o prazo prescricional para as ações de cobrança de taxas condominiais, passou de vinte para cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, por se tratar de crédito líquido, tendo o condômino todos os elementos necessários para cumprir a obrigação a ele imposta. Precedente do STJ.2. Em observância ao princípio da economia processual devem ser incluídos no débito os valores relativos a taxas de condomínio vencidas...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECEBIMENTO. NOTA FISCAL. CONSERTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. GARANTIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. O consumidor tem direito ao recebimento da nota fiscal pelos serviços prestados, porquanto se trata de obrigação do prestador de serviços, quando solicitado pelo consumidor, de fornecer nota fiscal, com discriminação dos produtos vendidos e serviços prestados. A transferência da realização dos serviços pelo fornecedor a terceiro não afasta o dever de entregar a nota fiscal ao consumidor.2. Sendo o objetivo das astreintes, obrigar o réu a cumprir a obrigação na forma específica, tem-se que o valor fixado em R$ 50,00 (cinqüenta reais) por dia de descumprimento, a fim de compelir a prestadora de serviços a fornecer a nota fiscal, está em patamar razoável.3. Ainda que a relação seja de consumo, não se impõe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando ausente os requisitos de verossimilhança das alegações ou da hipossuficiencia do consumidor. Assim, impõe-se ao autor demonstrar que a existência de nexo de causalidade entre os danos sofridos e a prática de ato pelo prestador de serviços, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.4. Não ficando demonstrado que o defeito existente no veículo automotor encontra-se abrangido na garantia fornecida, incabível a indenização por danos materiais.5. A ausência da apresentação da nota fiscal ao consumidor não enseja ofensa aos direitos da personalidade, razão pela qual incabível a fixação de indenização por danos morais.6.Recursos conhecidos e improvidos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECEBIMENTO. NOTA FISCAL. CONSERTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. GARANTIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. O consumidor tem direito ao recebimento da nota fiscal pelos serviços prestados, porquanto se trata de obrigação do prestador de serviços, quando solicitado pelo consumidor, de fornecer nota fiscal, com discriminação dos produtos vendidos e serviços prestados. A transferência da realização dos serviços pelo fornecedor a terceiro não afasta o dever de entregar a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C MANUTENÇÃO DE POSSE E CANCELAMENTO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (ART. 295, INCISO III, C/C ART. 267, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). As ações declaratórias puras destinam-se à extirpação de incertezas quanto a uma relação jurídica ou quanto à autenticidade de determinado documento (art. 4º, incisos I e II, do CPC) e quando persistir o interesse na obtenção de provimento jurisdicional meramente declaratório ainda que tenha havido a lesão do direito. Contudo, a ação declaratória não se presta apenas para certificar a mera existência, ou não, de fato ou para mera consulta a respeito da aplicabilidade de uma determinada norma. Fato não se confunde com relação jurídica. Nessa linha é a lição de Nelson Nery Júnior, em sua obra Código de processo civil comentado: Não se pode confundir o fato com suas consequências jurídicas. Somente estas podem ser objeto de declaratória. Ademais, a pretensão dos autores encontra óbice em razão do longo decurso de tempo entre a ocorrência dos fatos supostamente malferidores dos direitos que alegam possuir e a propositura da ação apenas no ano de 2012. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C MANUTENÇÃO DE POSSE E CANCELAMENTO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (ART. 295, INCISO III, C/C ART. 267, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). As ações declaratórias puras destinam-se à extirpação de incertezas quanto a uma relação jurídica ou quanto à autenticidade de determinado documento (art. 4º, incisos I e II, do CPC) e quando persistir o interesse na obtenção de provimento jurisdicional meramente declaratório ainda que tenha havido...
CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CREA. ATRASO NA OBRA. AUTO DE INFRAÇÃO. DANOS MORAIS. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - O Código de Processo Civil disciplina que o juiz é o destinatário da prova, competindo a ele, dentro do princípio do livre convencimento motivado, aquilatar a necessidade ou não de sua produção, sem que o indeferimento caracterize cerceamento de defesa.II - A requerida deixou de cumprir com as disposições da Lei n. 6.496 que determina que todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia, fica sujeito à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), que define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento.III - A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).IV - A Notificação/Auto de Infração que deu causa à paralisação da obra foi exarada em decorrência da constatação de falta de registro dos projetos da obra e acompanhamento por profissional devidamente habilitado.V - A indenização do dano moral deve se nortear pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que venha a reparar o dano ao lesado e prevenir que ocorram novos casos análogos, não se distanciando do seu caráter pedagógico quanto à pessoa do ofensor, não devendo também proporcionar o enriquecimento sem causaVI - O valor arbitrado para a verba honorária deve respeitar os preceitos do artigo 20 do Código de Processo Civil, atendendo o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo necessário para sua realização, calculado, no caso do § 3º, com fundamento no valor da condenação.VII - Rejeitada a preliminar. Negou-se provimento aos recursos. Unânime.
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CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CREA. ATRASO NA OBRA. AUTO DE INFRAÇÃO. DANOS MORAIS. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - O Código de Processo Civil disciplina que o juiz é o destinatário da prova, competindo a ele, dentro do princípio do livre convencimento motivado, aquilatar a necessidade ou não de sua produção, sem que o indeferimento caracterize cerceamento de defesa.II - A requerida deixou de cumprir com as disposições da Lei n. 6.496 que determina que todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO.1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem provimento os embargos.2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado. Ao contrário, persegue o reexame da matéria, emprestando ao recurso efeito infringente.3. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil.4. Embargos desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO.1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem provimento os embargos.2. Rejeitam-se os embargos de declaração qua...
CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. ESTUDANTE. NECESSIDADE DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. 1. A maioridade civil, por si só, não conduz à extinção do dever alimentar do genitor, notadamente se persistir a necessidade da prestação em decorrência da incapacidade de autossustento do alimentando, cuja obrigação passa a ser fundada no parentesco.2. Havendo elementos suficientes a demonstrar a necessidade da ré em continuar recebendo os alimentos, apesar da maioridade, levando-se em conta, principalmente, que ainda cursa o nível médio e não está inserida no mercado de trabalho, e também se o autor não comprova mudança em sua capacidade contributiva, a sentença que exonerou o genitor da obrigação de prestar alimentos deve ser reformada. 3. Como a obrigação alimentar não pode fomentar o ócio, tampouco deve ter caráter vitalício, a verba deve ser reduzida e o encargo limitado temporalmente, de modo que a alimentanda seja estimulada a buscar sua própria capacitação profissional, para se inserir no mercado de trabalho e alcançar seu autossustento.4. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. ESTUDANTE. NECESSIDADE DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. 1. A maioridade civil, por si só, não conduz à extinção do dever alimentar do genitor, notadamente se persistir a necessidade da prestação em decorrência da incapacidade de autossustento do alimentando, cuja obrigação passa a ser fundada no parentesco.2. Havendo elementos suficientes a demonstrar a necessidade da ré em continuar recebendo os alimentos, apesar da maioridade, levando-se em conta, principalmente, que ainda cursa o nível médio e não está inserida no mercado de trabalho, e tamb...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. REGULARIDADE FORMAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS.1. O recurso de apelação deve guardar relação de pertinência ou de especificidade com as razões da decisão impugnada, em homenagem ao princípio da dialeticidade, sob pena de ausência de pressuposto recursal.2. A condenação em honorários decorre dos princípios da sucumbência, estabelecido no artigo 20 do Código de Processo Civil, e da causalidade.3. Recurso parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. REGULARIDADE FORMAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS.1. O recurso de apelação deve guardar relação de pertinência ou de especificidade com as razões da decisão impugnada, em homenagem ao princípio da dialeticidade, sob pena de ausência de pressuposto recursal.2. A condenação em honorários decorre dos princípios da sucumbência, estabelecido no artigo 20 do Código de Processo Civil, e da causalidade.3. Recurso parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, não...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULO NOVO. DEFEITO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. COMPARECIMENTO À CONCESSIONÁRIA POR DIVERSAS VEZES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES STJ.I - A sentença que incorre em julgamento ultra petita deve ser decotada na parte que ultrapassou o requerimento feito na petição inicial, em razão do princípio da adstrição do juiz ao pedido, para adequá-la aos ditames legais.II - Constatando-se, por meio de perícia, que o veículo apresenta defeito de fabricação que implicou em sua desvalorização e que o torna inadequado ao consumo e, não sendo o vício sanado no prazo de 30 (trinta) dias, aplicável o disposto no art. 18, §1º, do CDC, podendo o consumidor optar pela rescisão do contrato.III - O fato do adquirente de veículo novo ter que comparecer diversas vezes à concessionária para realizar reparos no automóvel gera dano moral passível de compensação. Precedentes do STJ.IV - Deu-se parcial provimento aos recursos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULO NOVO. DEFEITO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. COMPARECIMENTO À CONCESSIONÁRIA POR DIVERSAS VEZES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES STJ.I - A sentença que incorre em julgamento ultra petita deve ser decotada na parte que ultrapassou o requerimento feito na petição inicial, em razão do princípio da adstrição do juiz ao pedido, para adequá-la aos ditames legais.II - Constatando-se, por meio de perícia, que o veículo apresenta defeito de fabricação que implicou em sua desvalorização e...
DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PRODUTO DE FURTO. CULPA OMISSIVA DO ÓRGÃO PÚBLICO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. DESPESAS PROCESSUAIS. DEFENSORIA PÚBLICA E DETRAN/DF. AUTARQUIAS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DF. 1. Veiculo admitido a registro, pelo departamento estadual de trânsito, a requerimento do adquirente, mas que depois se verificou haver sido objeto de furto. Ausente o nexo causal, entre a atividade do funcionário e o prejuízo enfrentado pelo mencionado adquirente, não se acha caracterizada a responsabilidade civil do estado. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE n. 134298/SP).2. A Defensoria Pública e o DETRAN/DF, por integrarem a Administração Pública do Distrito Federal, são mantidos pelos cofres públicos. Assim, a condenação daquela autarquia em honorários advocatícios ensejaria confusão entre credor e devedor, prevista no art. 381 do CC.3. Recursos conhecidos, não provido o interposto pelo autor e provido o interposto pelo réu.
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DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PRODUTO DE FURTO. CULPA OMISSIVA DO ÓRGÃO PÚBLICO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. DESPESAS PROCESSUAIS. DEFENSORIA PÚBLICA E DETRAN/DF. AUTARQUIAS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DF. 1. Veiculo admitido a registro, pelo departamento estadual de trânsito, a requerimento do adquirente, mas que depois se verificou haver sido objeto de furto. Ausente o nexo causal, entre a atividade do funcionário e o prejuízo enfrentado pelo mencionado adquirente, não se acha caracterizada a responsabilidade civil do est...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO-ABRANGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EFICÁCIA DO JULGADO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR. ARTIGO 16 DA LEI Nº 7.347/85, COM REDAÇÃO DADA PELA DE Nº 9.494/97. 1. Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7.347/85, com redação dada pela 9.494/97, a eficácia erga omnes da decisão em ação civil pública está restrita ao âmbito de competência do órgão prolator. 2. De conformidade com o que exposto acima, todos aqueles que não guardam tal condição carecem de título judicial que lhes legitime a pretensão executória. 3. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO-ABRANGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EFICÁCIA DO JULGADO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR. ARTIGO 16 DA LEI Nº 7.347/85, COM REDAÇÃO DADA PELA DE Nº 9.494/97. 1. Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7.347/85, com redação dada pela 9.494/97, a eficácia erga omnes da decisão em ação civil pública está restrita ao âmbito de competência do órgão prolator. 2. De conformidade com o que exposto acima, todos aqueles que não guardam tal condição carecem de tí...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EFICÁCIA DO JULGADO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR. ARTIGO 16 DA LEI Nº 7.347/85, COM REDAÇÃO DADA PELA DE Nº 9.494/97. INCIDÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7.347/85, com redação dada pela 9.494/97, a eficácia erga omnes da decisão em ação civil pública está restrita ao âmbito de competência do órgão prolator. Nesse sentido, todos aqueles que não guardam tal condição carecem de título judicial que lhes legitime a pretensão executória. 2. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EFICÁCIA DO JULGADO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR. ARTIGO 16 DA LEI Nº 7.347/85, COM REDAÇÃO DADA PELA DE Nº 9.494/97. INCIDÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7.347/85, com redação dada pela 9.494/97, a eficácia erga omnes da decisão em ação civil pública está restrita ao âmbito de competência do órgão prolator. Nesse sentido, todos aqueles que não guardam tal condição carecem de título judicial que lhes legitime a pretensão...
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INAPLICABILIDADE DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA. 1. Inexiste julgamento extra petita, se há correlação entre o pedido e a sentença, nos termos do caput do art. 460 do Código de Processo Civil. 2. Acorreção pelos expurgos inflacionários decorrentes de planos governamentais das importâncias de contribuição tem relevância apenas nas hipóteses em que o participante se desliga prematuramente do instituto de previdência privada, pois desponta o direito ao resgate das parcelas mensais de contribuição pessoais vertidas ao fundo de pensão. 3. Aaplicação dos índices inflacionários decorrentes de planos econômicos dos anos de 1987 a 1991 não influencia no cálculo do benefício mensal, pois somente as últimas 36 contribuições ao plano antes do início da aposentadoria são utilizadas para tal finalidade. 4. Recurso desprovido.
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EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INAPLICABILIDADE DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA. 1. Inexiste julgamento extra petita, se há correlação entre o pedido e a sentença, nos termos do caput do art. 460 do Código de Processo Civil. 2. Acorreção pelos expurgos inflacionários decorrentes de planos governamentais das importâncias de contribuição tem relevância apenas nas hipóteses em que o participante se desliga prematuramente do instituto de previdência privada, pois desponta o dir...
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES. CRIME DE TORTURA. ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 11, INCISO I, DA LEI 8429/92. PENALIDADES. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS. MULTA CIVIL. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.1. A petição inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa não precisa descrever minuciosamente o comportamento de cada um dos réus, bastando a descrição genérica dos fatos e imputações. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada.2. Para suprir a falta de um ato processual é necessária a demonstração do prejuízo suportado pela parte interessada, conforme dispõe o art. 249, § 1º, do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.3. É pacífico o entendimento de que a fundamentação da sentença, ainda que sucinta, atende o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Em outras palavras, fundamentação sucinta não configura ausência de fundamentação. Preliminar de ausência de fundamentação rejeitada.4. Ao torturar pessoa com o intuito de obter informações sobre participação de outrem em delito de roubo, o policial militar viola os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade da instituição que serve, configurando nítido ato de improbidade administrativa.5. Inviável, inclusive para fins de cumprimento de sentença, a decretação da perda do cargo público de quem já não o detém por decorrência de sentença criminal definitiva. Caso contrário, incidiria dúvida quanto à intangibilidade da coisa julgada e à própria segurança jurídica, pois colocaria em xeque a eficácia de sentença penal condenatória transitada em julgado. Não há que se ventilar da prolação de novo provimento a título de reforço.6. As sanções de suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios ficam prejudicadas nos casos em que já houver condenação criminal definitiva, pois o art. 15, inciso III, da Constituição da República, dispõe com clareza que a condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, ensejará automaticamente a suspensão dos direitos políticos. Via de consequência, a suspensão dos direitos políticos implica na impossibilidade de contratar com o Poder Público ou receber qualquer incentivo fiscal, pois para tanto seria necessário que o cidadão estivesse no pleno exercício dos seus direitos políticos.7. A fixação de cada uma das penalidades deve guardar correlação e pertinência lógica com o ilícito praticado.8. Em que pese a gravidade do crime de tortura, que se equipara inclusive a crime hediondo, o ato ímprobo se limita a violar os princípios da administração pública previstos no art. 11 da Lei 8.429/1992, não gerando prejuízo econômico ao erário público, tampouco proveito econômico pessoal. Nestes casos, a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais são excessivas e desarrazoadas, devendo ser decotadas da sentença.9. A multa civil é sanção que sempre e invariavelmente deve incidir nos casos de improbidade administrativa. Sua aplicação não pode ser afastada nem mesmo com a invocação do princípio da proporcionalidade ou razoabilidade, inclusive para que o conceito de improbidade administrativa não se transforme em algo meramente patrimonial, identificável, a depender do caso concreto, com a possibilidade de ressarcimento ao Erário.10. Caso não haja prejuízo ao Erário, a multa assumirá uma função sancionatória moral de relevância, devendo ser revertida à sociedade. O seu quantum deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, dentre outros elementos informativos, a partir da natureza do cargo e responsabilidades do agente, grau de lesividade da conduta, repercussão social do fato, elemento subjetivo, modo de atuação e circunstâncias em geral.11. Recursos conhecidos, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente providos.
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APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES. CRIME DE TORTURA. ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 11, INCISO I, DA LEI 8429/92. PENALIDADES. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS. MULTA CIVIL. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.1. A petição inicial da ação...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRETENSÃO DE COBRAR DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, DO CCB. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ARTIGO 219, DO CPC. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS MOLDES DO ARTIGO 269, IV, DO CPC.1. É de 5 (cinco) anos o prazo para a cobrança, pela via monitória, de dívida líquida representada por documento particular (cheque prescrito), nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.2. Incumbe à parte autora promover a citação do réu que, quando efetuada validamente, interrompe a prescrição. 2.1. Inteligência do artigo 219 do CPC.3. Verificando-se a ausência de citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, notadamente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da justiça, autorizando, portanto, a extinção do processo, nos termos do artigo 269, IV, CPC.4. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRETENSÃO DE COBRAR DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, DO CCB. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ARTIGO 219, DO CPC. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS MOLDES DO ARTIGO 269, IV, DO CPC.1. É de 5 (cinco) anos o prazo para a cobrança, pela via monitória, de dívida líquida representada por documento particular (cheque prescrito), nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.2. Incumbe à parte autora promover a citação do réu que, quando efetuada validamente, interrompe a prescrição....
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MPDFT. TERRACAP. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS. ESTUDO CAPACIDADE VIÁRIA. AUTORIÇÃO DO DETRAN. DER. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Os valores ambientais, ecológicos, econômicos e urbanísticos têm amparo na Constituição e projetam a busca do princípio do desenvolvimento sustentável.2. O procedimento de parcelamento do solo urbano tem que percorrer longo caminho, passando por diversas áreas da ciência, ou seja, atendendo às normas ambientais, administrativas e urbanísticas. Desse modo, o regular parcelamento demanda a anuência de vários órgãos que compõem a Administração Pública. 3. Os parcelamentos de solo urbanos têm que se submeter ao estudo prévio de impacto ambiental, e nesse estudo, inclui-se o estudo sobre o impacto da capacidade viária. Essa exigência tem amparo no art. 6º, inciso II da Resolução CONAMA nº. 01/1986. 4. Não demonstrada alteração de destinação nos loteamentos e projetos, a edificação levantada de acordo com os critérios urbanísticos que apoiaram os projetos e os licenciamentos, não há o que se cobrar do empreendedor em momento futuro, quando o empreendimento já se encontra em fase de comercialização. 5. Os registros feitos para as regiões administrativas questionadas, observaram os parâmetros legais previstos nos PDL's e PDOT, sendo impossível exigir a anuência do DETRAN para promover a licitação de imóveis públicos. 6. Eventuais alterações na legislação pertinentes ao caso, após a concessão da licença para construir, conseguida dentro das exigências legais vigentes, não pode atingir o ato jurídico perfeitamente praticado, sob pena de se caminhar para total insegurança jurídica dos negócios celebrados com o poder público.7. Quanto à suposta lesão ao princípio da função social da propriedade, verifica-se que na realidade, ao promover a alienação dos imóveis públicos e seguindo as exigências legais, está a apelada fazendo com que a propriedade cumpra sua função social. 8. Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência do relatório de impacto de tráfego não é impedimento para a expedição do habite-se. 8.1 Confira-se: (...) Nos termos do Decreto Distrital nº 26.045/2008 e do Código Brasileiro de Trânsito, a aprovação de projetos de atividades consideradas pólos geradores de tráfego exige um Relatório de Impacto no Tráfego e Sistema Viário do entorno A realização do Relatório de Impacto no Tráfego e Sistema Viário, entretanto, não é fato impeditivo para a expedição de carta de habite-se. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.557187, 20110020136116AGI, Relator: Flavio Rostirola, 1ª Turma Civel, DJE: 12/01/2012. Pág.: 37).9. Recurso desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MPDFT. TERRACAP. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS. ESTUDO CAPACIDADE VIÁRIA. AUTORIÇÃO DO DETRAN. DER. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Os valores ambientais, ecológicos, econômicos e urbanísticos têm amparo na Constituição e projetam a busca do princípio do desenvolvimento sustentável.2. O procedimento de parcelamento do solo urbano tem que percorrer longo caminho, passando por diversas áreas da ciência, ou seja, atendendo às normas ambientais, administrativas e urbanísticas. Desse modo, o regular parcelamento demanda a anuência d...
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS. ARTIGO 18 DA LEI Nº 5.474/68. FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA APTA PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. ARTIGO 219, CAPUT, E §§ 1º E 2º, DO CPC. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 219, §§ 4º E 5º, DO CPC.1. É assente o entendimento jurisprudencial de que não há sucumbência quando a exceção de pré-executividade é rejeitada. 1.1. Incabível é o pagamento das verbas sucumbenciais a título de honorários, sendo devido apenas na hipótese de acolhimento da exceção, com a extinção parcial ou integral da obrigação. 1.2 Deste modo, A sucumbência, por força da exceção de pré-executividade, pressupõe extinção total ou parcial da execução, não incidindo quando há prosseguimento da execução fiscal, com possibilidade de interposição de embargos à execução. 2. A exceção de pré-executividade rejeitada não impõe ao excipiente condenação em ônus sucumbenciais (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 999.417/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 01.04.2008, DJ 16.04.2008; REsp 818.885/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.03.2008, DJ 25.03.2008; EDcl no REsp 698.026/CE, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15.12.2005, DJ 06.02.2006; e AgRg no Ag 489.915/SP, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 02.03.2004, DJ 10.05.2004). 3. Recurso especial desprovido. (STJ, 1ª Turma, REsp. nº 806.362-PR, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 6/10/2008).2. O prazo prescricional para o exercício do direito da ação de execução aparelhada em duplicatas protestadas é de 3 (três) anos, consoante o disposto no artigo 18 da Lei nº 5.474/68. 3. À míngua de citação válida (CPC, 219, caput, e §§ 1º e 2º), cuja não realização do ato processual é atribuída exclusivamente à inércia da parte autora; e, uma vez implementado o lapso prescricional disposto na legislação de regência, revela-se escorreito o provimento judicial, onde ficou reconhecida, de ofício, a prescrição do feito executivo, nos termos do artigo 219, §§ 4º e 5º, do CPC.4. Precedente da Casa. 3.1. CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DUPLICATAS. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. Conquanto se identifique o empenho da parte exequente, na promoção da citação, tratando-se de ação de execução, aparelhadas por duplicatas, deve-se atentar para o artigo 18, inciso I, da Lei n. 5.474/68, que determina prazo prescricional de 3 (três) anos, a partir do vencimento do título, para executar a cártula. 2. Diante da ausência de citação válida, não houve interrupção da prescrição, ou seja, a simples propositura tempestiva do feito não afasta o fenômeno prescricional, que pode ter lugar de modo intercorrente. 3. Apelo não provido. (1ª Turma Cível, APC nº 2008.01.1.114492-8, rel. Des. Flavio Rostirola, DJe de 14/2/2013, p. 62).5. Apelação conhecida e improvida.
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COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS. ARTIGO 18 DA LEI Nº 5.474/68. FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA APTA PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. ARTIGO 219, CAPUT, E §§ 1º E 2º, DO CPC. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 219, §§ 4º E 5º, DO CPC.1. É assente o entendimento jurisprudencial de que não há sucumbência quando a exceção de pré-executividade é rejeitada. 1.1. Incabível é o pagamen...