EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de se corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado. 2. As hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão expressamente delimitadas pelo art. 535 do CPC, sendo vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido.3. Ainda que se pretenda o mero prequestionamento de matérias, o embargante deve observar as hipóteses de cabimento enumeradas pelo art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de se corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado. 2. As hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão expressamente delimitadas pelo art. 535 do CPC, sendo vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido.3. Ainda que se preten...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de se corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado. 2. As hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão expressamente delimitadas pelo art. 535 do CPC, sendo vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido.3. Ainda que se pretenda o mero prequestionamento de matérias, o embargante deve observar as hipóteses de cabimento enumeradas pelo art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de se corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado. 2. As hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão expressamente delimitadas pelo art. 535 do CPC, sendo vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido.3. Ainda que se preten...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARTIGO 285-A DO CPC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. DISTINÇÃO ENTRE PERÍODO DE CAPITALIZAÇÃO E PRAZO DE FINANCIAMENTO. TABELA PRICE. LIMITAÇÃO DOS JUROS. LEI DE USURA. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM MULTA CONTRATUAL. TETO DO VALOR DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.1. Admite-se a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido initio litis, se a matéria controvertida for unicamente de direito e, em outros casos idênticos, no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência.2. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Súmula 297 do STJ.3. Em Cédula de Crédito Bancário, existe previsão legal expressa quanto à possibilidade de cobrança de juros capitalizados em prazo inferior a um ano (art. 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004).4. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada.5. Por expressamente pactuada, deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).6. O período de capitalização inferior a um ano, constante do artigo 5º da MP 2.170-36/01, não deve ser confundido com o período de financiamento. Enquanto o primeiro representa o intervalo que deve ser observado para a incorporação dos juros ao principal, o segundo se refere ao tempo estipulado para a liquidação dos valores acordados.7. Irrelevante saber se a utilização da Tabela Price (ou Sistema Francês de Amortização) implica a cobrança de juros capitalizados, pois é admitida a capitalização mensal de juros nos contratos de Cédula de Crédito Bancário, a teor da legislação específica (Lei 10.931/2004).8. Inaplicável ao sistema financeiro nacional a limitação de juros prevista na Lei de Usura (Súmulas 596/STF e 382/STJ).9. A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios depende de demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média de mercado aplicada em operações de mesma espécie e à mesma época.10. Conforme disposto nos enunciados 30, 472, 296 e 294 da Súmula de Jurisprudência do e. STJ, existem alternativas quanto aos encargos de inadimplência, quais sejam: a) incidência isolada de comissão de permanência, cujo valor deve guardar como teto a soma dos encargos remuneratórios (juros remuneratórios) e moratórios (juros de mora, multa de mora e correção monetária, conforme os limites legais) previstos no contrato, sendo que o somatório não pode ultrapassar a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), sob pena de essa média incidir na espécie; e b) não havendo a cobrança de comissão de permanência, incidência dos encargos efetivamente contratados, que podem ser juros remuneratórios, juros de mora, multa de mora contratual e correção monetária, de modo que o somatório desses encargos também obedeça à taxa média de mercado estipula pelo BACEN.11. O provimento de apelo interposto em face de sentença proferida com aparo no art. 285-A do CPC dá ensejo à fixação de honorários advocatícios, em razão da angularização da relação jurídico-processual. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARTIGO 285-A DO CPC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. DISTINÇÃO ENTRE PERÍODO DE CAPITALIZAÇÃO E PRAZO DE FINANCIAMENTO. TABELA PRICE. LIMITAÇÃO DOS JUROS. LEI DE USURA. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM MULTA CONTRATUAL. TETO DO VALOR DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONOR...
PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 356 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE. 1. Formulado pedido de exibição de documentos e apresentado pela parte autora documentos e informações que permitem identificar os dados do contrato, na forma prevista no art. 356 do Código de Processo Civil, não há que se falar em indeferimento da petição inicial e extinção do processo. 2. A finalidade da ação de exibição de documentos é obter a documentação que se encontra em poder da parte contrária, não se mostrando razoável exigir da parte requerente que, de plano, informe os dados do contrato. 3. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 356 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE. 1. Formulado pedido de exibição de documentos e apresentado pela parte autora documentos e informações que permitem identificar os dados do contrato, na forma prevista no art. 356 do Código de Processo Civil, não há que se falar em indeferimento da petição inicial e extinção do processo. 2. A finalidade da ação de exibição de documentos é obter a documentação que se encontra em poder da parte contrá...
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONSISTENTE DA SENTENÇA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEI Nº 10.931/2004.1. Mostra-se vedada a análise de matérias deduzidas no apelo, que não foram objeto de análise na primeira instância, haja vista a ausência de alegação nas razões iniciais, sob pena de supressão de instância, máxime pela ausência de demonstração de motivo de força maior, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil.2. Demonstrado que a perícia não influiria no deslinde da lide, bem como que a r. sentença encontra-se devidamente fundamentada, repele-se assertiva de cerceamento de defesa 3. O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 46, expressamente relativiza o princípio do pacta sunt servanda. No entanto, de acordo com seu artigo 6º, inciso V, a revisão contratual é permitida em apenas duas hipóteses: por abuso contemporâneo à contratação ou por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente.Nessas condições, concordando a parte contratante com todos os termos e cláusulas constantes do contrato celebrado com a instituição financeira, em regra, não há que se falar em declaração de nulidade de cláusulas contratuais.4. É admissível a capitalização de juros na cédula de crédito bancário, nos termos do artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004.5. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL, CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONSISTENTE DA SENTENÇA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEI Nº 10.931/2004.1. Mostra-se vedada a análise de matérias deduzidas no apelo, que não foram objeto de análise na primeira instância, haja vista a ausência de alegação nas razões iniciais, sob pena de supressão de instância, máxime pela ausência de demonstração d...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CITAÇÃO VÁLIDA. ART.219 DO CPC. RECURSO REPETITIVO. RESP N.1120295/SP.1. Consoante entendimento consolidado no Recurso Especial n.1.120.295/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a interrupção da prescrição, pela citação válida, retroage à data da propositura da ação, nos termos do art.219 do Código de Processo Civil, combinado com o art.174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, ainda que o executivo fiscal tenha sido ajuizado antes da vigência da Lei Complementar n.118/05. 2. O art. 543-C do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n.11.672/08, possui a ratio de dar mais agilidade ao Poder Judiciário e eficiência ao Superior Tribunal de Justiça no cumprimento do seu mister institucional de defesa da autoridade e uniformidade interpretativa da lei federal.3. No termos do verbete sumular nº 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.4. Apelo não provido.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CITAÇÃO VÁLIDA. ART.219 DO CPC. RECURSO REPETITIVO. RESP N.1120295/SP.1. Consoante entendimento consolidado no Recurso Especial n.1.120.295/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a interrupção da prescrição, pela citação válida, retroage à data da propositura da ação, nos termos do art.219 do Código de Processo Civil, combinado com o art.174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, ainda que o executivo fiscal tenha sido ajuizado antes da vigência da Lei Complementar n.118/05. 2. O art. 543-...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ARTIGO 5º DA MP Nº 2.170-36, DE 31/03/2001. IMPOSSIBILIDADE DA DISCUSSÃO. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO. TAXAS OPERACIONAIS. COBRANÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IOF. LEGALIDADE. 1. Sendo a matéria discutida eminentemente de direito, mostra-se adequado o julgamento antecipado da lide, pois a produção de prova pericial apenas procrastinaria a solução para o litígio, não acarretando a sua ausência vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa.2. Ostenta natureza jurídica de arrendamento mercantil, e não de financiamento, o contrato que contém todos os requisitos previstos nas Leis 6.099/74 e 7.132/83 e na Resolução 2.309/96 do Banco Central do Brasil, em especial a contraprestação pelo uso da coisa e a opção ao arrendatário de, ao termo da avença, adquirir o bem, devolvê-lo ou renovar o contrato. 3. Não constando do contrato previsão do pagamento de prestações periódicas a título de amortização, com incidência de juros remuneratórios, não há falar em financiamento.4. Não caracterizado o contrato como de financiamento, mostra-se prejudicada a discussão acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios, da exclusão da capitalização mensal, da utilização da tabela price como método de cálculo e da manifestação a respeito da constitucionalidade ou inconstitucionalidade do artigo 5º da MP nº 2.170-36, de 31/03/2001.5. O Enunciado nº 296 do STJ é elucidativo no sentido de que os juros remuneratórios, que são devidos no período de inadimplência, devem observar a taxa média do mercando estipulada pelo Banco Central, limitada ao percentual do contrato, de tal modo que, embora seja possível a incidência de juros remuneratórios no período de inadimplência, estes devem observar a taxa de juros contratada, e não naquela divulgada pela instituição financeira. 6. A cláusula contratual que prevê a incidência da comissão de permanência, inserta no contrato sob a forma velada de juros remuneratórios, cumulada com outros encargos, deve ser modulada a fim de permitir a sua cobrança, desde que não cumulada com nenhum outro encargo e o percentual praticado observe o somatório dos encargos contratados.7. Apesar de abusiva e ilegal a cobrança de taxas administrativas, a ausência de prova da efetiva cobrança pelo banco e do pagamento pela parte autora desses encargos enseja a improcedência do pedido inicial, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 8. É legal a cobrança de IOF, com fundamento no Código Tributário Nacional.9. Recurso de apelação conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ARTIGO 5º DA MP Nº 2.170-36, DE 31/03/2001. IMPOSSIBILIDADE DA DISCUSSÃO. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO. TAXAS OPERACIONAIS. COBRANÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IOF. LEGALIDADE. 1. Sendo a matéria discutida eminentemente de direito, mostra-se adequado o julgamento antecipado da lide, pois a produção de prova pericial apenas procrastinar...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. FRAUDE. CONCURSO DE AGENTES. ART. 155, §4º, II E IV, CP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA QUE PRESENCIOU A PRISÃO DO RÉU. ALEGADA ATIPICIDADE. ENTREGA VOLUNTÁRIA DOS BENS. IRRELEVÂNCIA. POSSE VIGIADA. MEIO FRAUDULENTO UTILIZADO PARA LUDIBRIAR A VIGILÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. INVIABILIDADE. FRAUDE UTILIZADA PARA VIABILIZAR A SUBTRAÇÃO DOS BENS. QUALIFICADORA. FRAUDE. CONDUTAS ENGANOSAS DIRIGIDAS A ILUDIR A VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DUAS QUALIFICADORAS. POSSIBILIDADE DE EMPREGO DE UMA QUALIFICADORA NA PENA-BASE. INDENIZAÇÃO. VALOR MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PARTE DO PREJUÍZO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável a absolvição quando resta comprovado, especialmente pela palavra da vítima e da testemunha que presenciou a prisão do réu, que o apelante e terceira pessoa não identificada subtrairam os pertences da vítima.2. Caracteriza furto mediante fraude a conduta do réu de ludibriar a vítima, mediante promessa de recompensa, como agradecimento pelo gesto dele de devolver a carteira caída ao solo (ato já integrante do planejamento do crime), fazendo-a entregar-lhe seus bens, não em caráter definitivo, mas sim de forma precária, até que ela fosse pegar a quantia decorrente da promessa de recompensa feita ardilosamente pelo réu.3. Não há falar em desclassificação do crime de furto mediante fraude para o de estelionato quando resta demonstrado que a fraude foi utilizada com o intuito de minorar a vigilância da vítima sobre os seus bens e, assim, possibilitar a subtração sem que ela percebesse.4. A fraude no estelionato não tem a finalidade apenas de inverter a posse da res, mas também de viciar o consentimento da vítima, que entrega voluntaria e definitivamente bem de seu patrimônio ao agente. No furto mediante fraude, ainda que a entrega seja realizada momentaneamente pela vítima, não há concordância desta em transmudar a posse e a propriedade da coisa para o agente, a vítima permanece com o intuito de reavê-la. 5. A utilização de atos fraudulentos direcionados à ludibriar a vítima, com o propósito específico e direcionado a subtrair seus pertences, configura a qualificadora prevista no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal.6. É irrelevante para a configuração da qualificadora do concurso de agentes (art. 155, § 4º, inciso IV, Código Penal) a identificação e/ou captura da comparsa, sendo suficiente que o acervo probatório demonstre a coautoria delitiva. 7. Na diretiva da Sexta e da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de crime praticado mediante mais de uma qualificadora, é possível que uma seja empregada para qualificar o crime e a outra agravar a pena-base.8. O Ministério Público possui legitimidade para pleitear a condenação ressarcitória, fato que não transmuda o caráter privado do direito, pois a execução da sentença condenatória, título executivo judicial (art. 475 - N, II do Código de Processo Civil), far-se-á na esfera civil a pedido do interessado. 9. Em relação à reparação mínima por danos materiais, nas hipóteses nas quais se mostra impossível provar o valor subtraído criminosamente, basta a palavra da vítima como prova do prejuízo sofrido, competindo ao réu a contraprova caso discorde do valor indicado. No entanto, quando a vítima informa que foi abordada pelo réu imediatamente após sacar seu FGTS, a prova da quantia subtraída não é impossível ou sequer dificultosa, então, não havendo quaisquer provas neste sentido, afasta-se a condenação à reparação material do valor monetário subtraído, devendo a questão ser decidida no âmbito civil.10. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. FRAUDE. CONCURSO DE AGENTES. ART. 155, §4º, II E IV, CP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA QUE PRESENCIOU A PRISÃO DO RÉU. ALEGADA ATIPICIDADE. ENTREGA VOLUNTÁRIA DOS BENS. IRRELEVÂNCIA. POSSE VIGIADA. MEIO FRAUDULENTO UTILIZADO PARA LUDIBRIAR A VIGILÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. INVIABILIDADE. FRAUDE UTILIZADA PARA VIABILIZAR A SUBTRAÇÃO DOS BENS. QUALIFICADORA. FRAUDE. CONDUTAS ENGANOSAS DIRIGIDAS A ILUDIR A VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. TERCEIRO NÃO IDE...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO. CULPA DO LOCATÁRIO. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil, Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. 2. Verificado que o locatário não é sócio da empresa que pretendia exercer atividade no imóvel locado, não há como lhe ser reconhecido o direito à indenização por danos materiais e lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de instalação no local, por afronta a regras de zoneamento urbano. 3. Não havendo qualquer documento apto a comprovar que o locatário informou a atividade comercial a ser desenvolvida no imóvel locado, não há como ser imputada ao locador eventual responsabilidade pela impossibilidade de instalação do empreendimento, por suposta violação a regras de zoneamento urbano. 4. Cabe ao locatário verificar a compatibilidade entre a atividade comercial que pretende desenvolver, com as regras de zoneamento urbano do local onde se localiza o imóvel locado. 5. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO. CULPA DO LOCATÁRIO. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil, Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. 2. Verificado que o locatário não é sócio da empresa que pretendia exercer atividade no imóvel locado, não há como lhe ser reconhecido o direito à indenização por danos materiais e lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de instalação no local, por afronta a regras de zonea...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. JUNTADA DE CÓPIA DO PREPARO. DESERÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A juntada de cópia da guia de preparo sem autenticação da guia de recolhimento do preparo e do comprovante de pagamento desse não satisfaz a exigência legal do art. 511, CPC.2. Destarte, (...) Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, a realização do preparo deve acontecer simultaneamente com a interposição do recurso, sob pena de deserção. A mera cópia inautêntica do comprovante de recolhimento de preparo não satisfaz a exigência legal, estando ausente um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. Opera-se a preclusão quando a parte deixa de recorrer da decisão que cuida das matérias debatidas em sede de exceção de pré-executividade. Apelo do exequente não conhecido e apelo dos executados conhecido e não provido. (APC 20060110901136, Rela. Desa. Ana Maria Duarte Amarante Brito, 6ª Turma Cível, DJ 19.5.11, p. 170).3. Agravo regimental conhecido e improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. JUNTADA DE CÓPIA DO PREPARO. DESERÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A juntada de cópia da guia de preparo sem autenticação da guia de recolhimento do preparo e do comprovante de pagamento desse não satisfaz a exigência legal do art. 511, CPC.2. Destarte, (...) Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, a realização do preparo deve acontecer simultaneamente com a interposição do recurso, sob pena de deserção. A mera cópia inautêntica do comprovante de recolhimento de preparo não satisfaz a...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. 1.A responsabilidade civil pressupõe a ocorrência de um dano, de uma conduta ilícita, ativa ou omissiva, e de uma relação de causa e efeito entre ambos, chamada de nexo causal ou de causalidade.2.Verificado que o bloqueio efetuado pelo banco réu na conta corrente do autor encontrava-se amparado por determinação judicial, proferida liminarmente em ação cautelar, não há como ser reconhecida a prática de ato ilícito passível de justificar o cabimento de indenização por danos morais.3.Observado que a parte autora, no recurso de apelação interposto, alterou a causa de pedir relativa à indenização por danos morais, os novos argumentos vertidos não podem ser levados em consideração no exame da pretensão indenizatória.4.Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. 1.A responsabilidade civil pressupõe a ocorrência de um dano, de uma conduta ilícita, ativa ou omissiva, e de uma relação de causa e efeito entre ambos, chamada de nexo causal ou de causalidade.2.Verificado que o bloqueio efetuado pelo banco réu na conta corrente do autor encontrava-se amparado por determinação judicial, proferida liminarmente em ação cautelar, não há como ser reconhec...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP. OBJETIVO INSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO NO DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAL. QUEDA DE VEÍCULO EM BUEIRO SEM TAMPA. ACIDENTE MOTIVADO POR CONDUTA OMISSIVA DO ENTE ESTATAL. DANO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. APERFEIÇOAMENTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. QUESTÃO RESOLVIDA. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1.Elucidada e refutada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada na contestação através de decisão saneadora acobertada pela preclusão, pois contra o decisum não agitado o recurso apto a ensejar seu reexame, a questão processual, restando definitivamente resolvida, é impassível de ser reprisada na apelação, vez que o instituto da preclusão, afinado com o objetivo teleológico do processo, resguarda que marche rumo à resolução do conflito de interesses que faz seu objeto, impedindo a renovação de matérias já decididas (CPC, art. 473). 2.Conquanto as condições da ação encerrem matéria de ordem pública, podendo ser conhecidas até mesmo de ofício, sobeja que, transmudada a arguição em questão processual e resolvida através de decisão interlocutória, o provimento que a resolve está sujeito aos efeitos da preclusão, pois instrumento destinado justamente a viabilizar o objetivo teleológico do processo, obstando que questão resolvida seja reprisada e reapreciada, independentemente da sua natureza. 3.À Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP compete a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas, estando compreendida entre suas atribuições institucionais a fiscalização e manutenção dos bueiros de captação de águas pluviais de forma a, resguardados os objetivos almejados, obstar que ensejem qualquer risco aos administrados ou ao seu patrimônio (Lei nº 5.861/1972, art. 1º).4.Ocorrida a queda de veículo em bueiro destampado instalado no centro de avenida, aferido que do fato danoso adviera prejuízo material ao particular proprietário do automotor e despontando que a NOCACAP, nos termos das suas incumbências institucionais, poderia e deveria ter agido para evitar a ocorrência do resultado danoso, adicionando à abertura nova tampa destinada a evitar futuros e prováveis acidentes, o nexo de causalidade enlaçando sua omissão culposa aos danos sofridos pela vítima se aperfeiçoa, restando incólume sua responsabilidade pela composição dos danos que ocasionara ante o aperfeiçoamento do silogismo necessário à germinação da sua responsabilidade civil.5.A apreensão de que a realização da obra destinada a preservar o uso da via urbana sem risco de acidente estava afetada à Novacap e a certeza de que , incorrendo em omissão, permitira que bueiro fosse deixado desguarnecido da correspondente tampa e de proteção ou sinalização destinadas a prevenir a precipitação de transeuntes ou veículos na abertura, determinam que, sob o prisma da responsabilidade administrativa por falta do serviço proveniente da conduta omissiva da administração (faute du service), seja reputada culpada pelo evento danoso concernente à precipitação de veículo em bueiro por estar desguarnecido da corresponde tampa de proteção6.Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP. OBJETIVO INSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO NO DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAL. QUEDA DE VEÍCULO EM BUEIRO SEM TAMPA. ACIDENTE MOTIVADO POR CONDUTA OMISSIVA DO ENTE ESTATAL. DANO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS. APERFEIÇOAMENTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. QUESTÃO RESOLVIDA. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1.Elucidada e refutada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscit...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUEDA DE PASSAGEIRA DE ÔNIBUS COLETIVO. EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FATO OFENSIVO, DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA, NO QUE TANGE AO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA RETIFICAR A DECISÃO NESSE PONTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO JULGAMENTO. REANÁLISE DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO.1. Uma vez constatada a ocorrência de erro material na parte dispositiva do acórdão, no que toca ao valor indicado a título de danos estético e moral, à luz do art. 463, I, do CPC, impõe-se o provimento dos embargos de declaração opostos pela autora para retificar essa inexatidão, devendo ser considerada a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como o valor total da indenização, sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente a cada uma daquelas espécies de dano.2. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissão não demonstrada, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias.3. A responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviço público de transporte quedou reconhecida da espécie e explicitada pelo v. acórdão, tendo em vista a demonstração do defeito do serviço ofertado, a ocorrência de dano à passageira (de cunho moral e estético) e o nexo de causalidade ligando os elementos antecedentes, sendo que a indenização obedeceu à particularidade do caso concreto e aos ditames da proporcionalidade e da razoabilidade. Também fora esclarecida a legitimidade das sociedades integrantes dos grupos societários nas obrigações advindas da relação de consumo (CDC, art. 28, § 2º); a impossibilidade de dedução do seguro obrigatório (DPVAT), uma vez que não demonstrado o seu recebimento pela vítima; e o porquê da fixação dos juros de mora a partir da citação (responsabilidade civil contratual - CPC, art. 219 e CC, art. 405).4. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios opostos pelos réus.5. A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão (falta de apreciação da matéria), sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame de matéria de mérito.6. Se a parte ré embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Poder Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 7. A indicação de precedente não tem o condão de ensejar a atribuição de efeitos infringentes e o revolvimento do meritum causae, tendo em vista as peculiaridades fáticas de cada processo e a independência dos julgadores envolvidos na solução do litígio.8. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte. Mais a mais, ressalte-se que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (cf. Súmula n. 7/STJ).9. Recurso da autora conhecido e provido para sanar erro material. Recurso dos réus conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUEDA DE PASSAGEIRA DE ÔNIBUS COLETIVO. EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FATO OFENSIVO, DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA, NO QUE TANGE AO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA RETIFICAR A DECISÃO NESSE PONTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO JULGAMENTO. REANÁLISE DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIV...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CÓPIA ILEGÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PREPARO. NÃO APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL OU DE CÓPIA AUTENTICADA DO COMPROVANTE DE PREPARO. DESERÇÃO. ARTIGO 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1.A comprovação do pagamento do preparo deve realizar-se por meio do comprovante original de pagamento ou da respectiva cópia autenticada, sendo que, intimado o apelante para atender a essa formalidade, o desatendimento da determinação impõe o não conhecimento do apelo, em vista do disposto no artigo 511 do Código de Processo Civil.2.In casu, o comprovante de pagamento do preparo, encontra-se ilegível, não sendo possível aferir a sua regularidade com a respectiva GRU, notadamente quanto ao valor efetivamente pago, mostrando-se, assim, insuficiente para comprovar o devido recolhimento das custas. 3.Agravo regimental conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CÓPIA ILEGÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PREPARO. NÃO APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL OU DE CÓPIA AUTENTICADA DO COMPROVANTE DE PREPARO. DESERÇÃO. ARTIGO 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1.A comprovação do pagamento do preparo deve realizar-se por meio do comprovante original de pagamento ou da respectiva cópia autenticada, sendo que, intimado o ape...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERE A INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS NO CURSO DO FEITO. RITO ART. 733 DO CPC. SÚMULA 309/STJ. ART. 290 DO CPC. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES EM DÉBITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1 - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da ação e as que vencerem no curso do processo. (Súmula 309/STJ).2 - Consoante o disposto no art. 733 do CPC e na Súmula 309 do STJ, é possível incluir no débito as prestações alimentícias que se vencerem no curso do processo de execução, inclusive, com a possibilidade de renovação da prisão civil do alimentante em face do descumprimento do decreto prisional.3 - Aplicável à espécie, a dicção do art. 290, do CPC, dispondo que, em se tratando de obrigação consistente em prestações periódicas, consideram incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do credor. E se o devedor, no curso do processo deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação. 4 - A inclusão das novas parcelas inadimplidas na execução de alimentos visa albergar o direito constitucional do alimentando, ao mesmo tempo em que prestigia o princípio da economia processual, uma vez que a medida evita o ajuizamento de inúmeras outras lides com o mesmo propósito executivo. Assim, minimiza-se o sofrimento causado pelo descumprimento das prestações alimentares, além de revestir os alimentos de caráter de atualidade, critério importante em se tratando de coerção pessoal do devedor.5 - Recurso provido para reformar a decisão agravada.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERE A INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS NO CURSO DO FEITO. RITO ART. 733 DO CPC. SÚMULA 309/STJ. ART. 290 DO CPC. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES EM DÉBITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1 - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da ação e as que vencerem no curso do processo. (Súmula 309/STJ).2 - Consoante o disposto no art. 733 do CPC e na Súmula 309 do STJ, é possível incluir no débito as prestações alimentícias que se...
PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. PARALIZAÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO PATRONO POR PUBLICAÇÃO E PESSOAL DA PARTE AUTORA. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO. PARALIZAÇÃO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO CARACTERIZADO. SÚMULA Nº 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inércia da parte autora que não atendeu às determinações oficiais de impulso do processo, ocasionando a paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias após intimação pessoal para impulsionar o feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, acarreta a extinção do processo por abandono da causa, consoante dispõe o art. 267, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil.2. Desnecessária a intimação pessoal do patrono para extinção do feito por abandono, sendo suficiente publicação no DJE, consoante dispõe o art. 236, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Em razão do não aperfeiçoamento da relação processual, é incabível a incidência da Súmula n.º 240, do STJ.4. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. PARALIZAÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO PATRONO POR PUBLICAÇÃO E PESSOAL DA PARTE AUTORA. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO. PARALIZAÇÃO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO CARACTERIZADO. SÚMULA Nº 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inércia da parte autora que não atendeu às determinações oficiais de impulso do processo, ocasionando a paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias após intimação pessoal para impulsionar o feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, acarreta a extinção do...
PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. PARALIZAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. INTIMAÇÃO DO PATRONO POR PUBLICAÇÃO E PESSOAL DA PARTE AUTORA. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO CARACTERIZADO. SÚMULA Nº 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inércia da parte autora que não atendeu às determinações oficiais de impulso do processo, ocasionando a paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias após intimação pessoal para impulsionar o feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, acarreta a extinção do processo por abandono da causa, consoante dispõe o art. 267, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil.2. Desnecessária a intimação pessoal do patrono para extinção do feito por abandono, sendo suficiente publicação no DJE, consoante dispõe o art. 236, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Em razão do não aperfeiçoamento da relação processual, é incabível a incidência da Súmula n.º 240, do STJ.4. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. PARALIZAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. INTIMAÇÃO DO PATRONO POR PUBLICAÇÃO E PESSOAL DA PARTE AUTORA. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO CARACTERIZADO. SÚMULA Nº 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inércia da parte autora que não atendeu às determinações oficiais de impulso do processo, ocasionando a paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias após intimação pessoal para impulsionar o feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, acarreta a extinção do processo por...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM NOME DE COOPERATIVA PELO COOPERADO. RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTOS ATACADOS. PRELIMINAR REJEITADA. CONEXÃO. PROCESSO DE EXECUÇÃO ARQUIVADO. DESISTÊNCIA DO CREDOR. PRELIMINAR REJEITADA. OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SOLIDARIEDADE. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOME DO COOPERADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDAS. PESSOA JURÍDICA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. As razões recursais que atacam diretamente os fundamentos da sentença hostilizada no que pertine à matéria devolvida a reexame não se encontram dissociadas do decisum, devendo ser conhecido o recurso.2. Não existe conexão entre demanda executiva anteriormente proposta e já arquivada e ação de indenização por danos patrimoniais e morais, em razão de não haver identidade entre o objeto ou a causa de pedir (art. 103, CPC).3. A solidariedade nas obrigações não se presume, deriva da vontade das partes ou de expressa disposição legal (art. 265, CC).4. A indenização por danos morais deve ser fixada com base na capacidade econômica das partes, na gravidade da conduta e em valor que não importe em desproporcional reprimenda ao causador do dano nem em excessiva premiação à vítima.5. Benefício da assistência gratuita não pode ser concedido em decorrência apenas de figurar no polo passivo de ação de indenização, sendo necessária prova de prejuízo à manutenção da pessoa se realizados custos com verbas sucumbenciais.6. Apelação conhecida e desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM NOME DE COOPERATIVA PELO COOPERADO. RAZÕES DISSOCIADAS. FUNDAMENTOS ATACADOS. PRELIMINAR REJEITADA. CONEXÃO. PROCESSO DE EXECUÇÃO ARQUIVADO. DESISTÊNCIA DO CREDOR. PRELIMINAR REJEITADA. OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SOLIDARIEDADE. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOME DO COOPERADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDAS. PESSOA JURÍDICA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1...