PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXISTÊNCIA. CURSO SUPERIOR CONCLUÍDO. REALIZAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
Os alimentos devidos em razão do poder familiar ou do parentesco, são instituídos, sempre, intuitu personae, para atender os ditames do art. 1.694 do Código Civil que exige a verificação da necessidade de cada alimentado e a possibilidade do alimentante, razão pela qual, quando fixados globalmente, ainda assim, consistem em obrigações divisíveis, com a presunção - salvo estipulação da sentença em sentido contrário - que as dívidas são iguais, 2. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado.
3. O estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco, que tem por objetivo, tão só, preservar as condições mínimas de sobrevida do alimentado.
4. Em rigor, a formação profissional se completa com a graduação, que, de regra, permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização, podendo assim, em tese, prover o próprio sustento, circunstância que afasta, por si só, a presunção iuris tantum de necessidade do filho estudante.
5. Persistem, a partir de então, as relações de parentesco, que ainda possibilitam a percepção de alimentos, tanto de descendentes quanto de ascendentes, porém desde que haja prova de efetiva necessidade do alimentado.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1505079/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXISTÊNCIA. CURSO SUPERIOR CONCLUÍDO. REALIZAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
Os alimentos devidos em razão do poder familiar ou do parentesco, são instituídos, sempre, intuitu personae, para atender os ditames do art. 1.694 do Código Civil que exige a verificação da necessidade de cada alimentado e a possibilidade do alimentante, razão pela qual, quando fixados globalmente, ainda assim, consistem em obrigações divisíveis, com a p...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS DEVIDOS AO EX-CÔNJUGE. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a determinar se o recorrente deve ser exonerado da pensão paga a sua ex-cônjuge, desde a época da separação, ocorrida há quase dez anos, tendo em vista que a recorrida exerce já tinha formação profissional à época da separação.
2. Os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ser fixados por prazo certo, suficiente para, levando-se em conta as condições próprias do alimentado, permitir-lhe uma potencial inserção no mercado de trabalho em igualdade de condições com o alimentante.
3. Particularmente, impõe-se a exoneração da obrigação alimentar tendo em vista que a alimentada tem condições de exercer sua profissão, tem uma fonte de renda e recebeu pensão alimentícia por nove anos, tempo esse suficiente e além do razoável para que ela pudesse se restabelecer e seguir a vida sem o apoio financeiro do ex-cônjuge.
4. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1616889/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS DEVIDOS AO EX-CÔNJUGE. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a determinar se o recorrente deve ser exonerado da pensão paga a sua ex-cônjuge, desde a época da separação, ocorrida há quase dez anos, tendo em vista que a recorrida exerce já tinha formação profissional à época da separação.
2. Os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ser fixados por prazo certo, suficiente para, levando-se em conta as condições próprias do alimentado, permitir-lhe uma potencial inserção no mercado de trabalho em igualdade de condições...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC/73) - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO NEGANDO PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA.
INSURGÊNCIA DO SEGURADO.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Alegada omissão quanto à fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 1º do NCPC. Recurso especial, agravo (art. 544 do CPC/73) e agravo regimental interpostos sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. 2.1 Nos termos da orientação do Plenário do STJ, fixada por meio do Enunciado Administrativo n. 7. ("somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC").
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 759.671/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 01/02/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC/73) - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO NEGANDO PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA.
INSURGÊNCIA DO SEGURADO.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Alegada omissão quanto à fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 1º do NCPC. Recurso especial, agravo (art. 544 do CPC/73) e agravo regimental interpostos...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE.
REGRESSÃO DE REGIME. INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS/STJ 441, 534 E 535. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o rompimento da tornozeleira eletrônica configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, VI, e 146-C, da Lei de Execução Penal. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a prática de falta disciplinar de natureza grave implica a regressão de regime, conforme estabelecido pelo art. 118, I, da LEP.
4. A prática de falta grave pelo sentenciado, no curso da execução da pena, altera a data-base para a concessão de novos benefícios, exceto para fins de livramento condicional, indulto e comutação da pena. Entendimento consolidado nas Súmulas 441, 535 e 534 desta Corte e no recurso repetitivo, REsp 1.364.192/RS.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a interrupção da contagem do lapso temporal em relação ao livramento condicional, ao indulto e à comutação de pena.
(HC 363.742/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE.
REGRESSÃO DE REGIME. INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS/STJ 441, 534 E 535. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impon...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO MOTIVADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Código Penal, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu, sem que se possa falar em malferimento das Súmulas 718 e 719 do STF, bem como da Súmula 440 do STJ. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 363.548/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO MOTIVADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício....
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado.
4. No caso dos autos, a custódia provisória foi decretada para garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delituosa, pois, segundo consta dos autos, os pacientes, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, teriam cometido roubo a transporte coletivo, na modalidade de "arrastão".
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 361.267/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no at...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÕES.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES.
AUMENTO UM POUCO SUPERIOR A 1/8. DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO NA PENA NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. Precedentes.
3. Hipótese na qual a pena-base restou fixada acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes do réu. Por certo, considerando o intervalo de pena mínima e máxima estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador (três anos), não se mostra excessivo o aumento um pouco superior a 1/8, máxime por serem duas as condenações transitadas em julgado a serem valoradas, não havendo se falar em violação dos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Em verdade, a dosimetria revelou-se bastante favorável ao réu, pois o Magistrado a quo não logrou exasperar a pena pela reincidência ou, ainda, utilizar a condenação remanescente para aumentar a pena-base a título de personalidade ou conduta social.
4. Writ não conhecido.
(HC 360.992/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÕES.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES.
AUMENTO UM POUCO SUPERIOR A 1/8. DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO NA PENA NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado.
4. No caso dos autos, a custódia provisória foi decretada para garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delituosa, pois supostamente praticada em concurso de agentes e mediante uso de simulacro de arma de fogo, implicando, segundo as instâncias ordinárias, "a utilização de grave ameaça em coletivo, circunstância que revela o destemor na atuação delitiva".
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 360.694/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a exis...
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
3. Embora tenha reconhecido a inexistência de prova da participação do réu na produção do documento falso, a sentença afirma não existir qualquer dúvida acerca da apresentação pelo acusado da ata falsificada junto ao Conselho Federal de Administração e do dolo na conduta perpetrada, baseando-se em provas documentais e testemunhais, restando caracterizada a prática do delito do art. 304 do Código Penal.
4. Writ não conhecido.
(HC 360.037/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagran...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA MAJORAR A PENA NA PRIMEIRA FASE DO CRITÉRIO DOSIMÉTRICO. MAUS ANTECEDENTES.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, apenas uma delas será utilizada para tipificar a conduta como furto qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais deverão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante. Precedentes.
3. A presença de mais de uma qualificadora, malgrado não implique alteração da pena in abstrato, demanda maior resposta penal e, por consectário, a exasperação da reprimenda in concreto, em atendimento ao princípio da individualização da pena, restando apenas vedada a dupla valoração de uma mesma circunstância.
4. Não se infere manifesta desproporcionalidade na pena imposta, porquanto a jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem.
Precedentes.
5. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, condenações anteriores ao prazo depurador de 5 (cinco) anos, conquanto não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. Precedentes.
6. A Terceira Seção, em 10/4/2013, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
7. Tratando-se de réu multirreincidente, que ostentava, inclusive, duas condenações transitadas em julgado à época dos fatos pela prática do crime de furto, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes.
8. Writ não conhecido.
(HC 353.493/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA MAJORAR A PENA NA PRIMEIRA FASE DO CRITÉRIO DOSIMÉTRICO. MAUS ANTECEDENTES.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótes...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA DURANTE A INSTRUÇÃO NÃO SOPESADA NA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E SUA COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA INCABÍVEIS. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Pacífico é o entendimento desta Corte no sentido de que a atenuante de confissão espontânea deve ser reconhecida na segunda fase da dosimetria da pena, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando tal manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação. Quanto ao tema, a Súmula/STJ 545 dispõe que "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".
3. Conforme a dicção do entendimento sumular supramencionado, a atenuante da confissão espontânea somente deverá ser reconhecida quando a manifestação do réu concorrer para a formação do juízo condenatório, o que não se infere na hipótese dos autos.
Precedentes.
4. Hipótese na qual o réu negou a autoria delitiva em juízo, tendo o Magistrado processante amparado a sua convicção condenatória em outros elementos probatórios produzidos nos autos, sem ter sequer mencionado a manifestação extrajudicial do réu no bojo da sentença, não havendo falar em reconhecimento da pretendida atenuante e, por consectário, em sua compensação, ainda que parcial, com a agravante da reincidência.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 347.494/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA DURANTE A INSTRUÇÃO NÃO SOPESADA NA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E SUA COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA INCABÍVEIS. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de fl...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIDO PELO MAGISTRADO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
LIBERDADE PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Sem embargos acerca do amplo direito à produção da provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, a parte requerente, demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida.
Precedentes.
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, motivadamente, afastaram a tese de cerceamento de defesa e a necessidade de outros laudos periciais, uma vez que as demais provas contidas nos autos demostraram plenamente a capacidade do paciente de entender a natureza ilícita de sua conduta.
4. Para uma melhor aferição acerca da concreta indispensabilidade da prova requerida durante a instrução, necessário seria uma profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via mandamental.
5. A questão relativa à liberdade provisória encontra-se superada, ante a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória, em 1/12/2015, conforme se extrai do andamento processual do AREsp 697.992/PR, já julgado por esta Corte.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 344.912/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIDO PELO MAGISTRADO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
LIBERDADE PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a h...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NULIDADE DA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA CONSTRIÇÃO.
REPRESENTAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE POLICIAL OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REGISTRO DE ATOS INFRACIONAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. RECLAMO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Não é nula a decisão do Juízo singular que, de ofício, converte a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos e fundamentos para a medida extrema, mesmo sem prévia provocação/manifestação do Ministério Público ou da autoridade policial. Exegese do art. 310, inciso II, do CPP. Precedentes deste STJ.
2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito.
3. Caso em que o recorrente, em comparsaria com outro agente, abordou a vítima em via pública e, mediante grave ameaça pelo uso de arma de fogo, subjugou-a para subtrair pertence de valor, evadindo-se, logo em seguida, do local dos fatos.
4. O fato de o agente ostentar registros anteriores pela prática de atos infracionais análogos à narcotraficância e crime patriomonial, é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir.
5. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva.
6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
7. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública.
8. Tendo em vista a imposição do regime semiaberto na condenação, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o aludido modo de execução, tudo a fim de não prejudicar o condenado. Precedentes.
9. Recurso conhecido e improvido, concedendo-se, contudo, a ordem de habeas corpus de ofício para determinar que o recorrente aguarde o julgamento da apelação no modo semiaberto de execução.
(RHC 76.932/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NULIDADE DA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA CONSTRIÇÃO.
REPRESENTAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE POLICIAL OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REGISTRO DE ATOS INFRACIONAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARAN...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DO ENCARCERAMENTO ANTECIPADO. CRIMES COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. AGENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA. INSURGÊNCIA PROVIDA.
1. A aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do artigo 282 da Lei Penal Adjetiva, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação.
2. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente, nos termos do § 6º do artigo 282 da Lei Processual Penal.
3. No caso, a segregação antecipada mostra-se desproporcional, revelando-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, sobretudo diante da natureza dos delitos praticados e das condições pessoais do agente, que é tecnicamente primário, além do tempo de prisão cautelar já cumprido.
4. Recurso provido para substituir a prisão cautelar pelas medidas alternativas previstas nos incisos I, IV e V do do Código de Processo Penal.
(RHC 75.651/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DO ENCARCERAMENTO ANTECIPADO. CRIMES COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. AGENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA. INSURGÊNCIA PROVIDA.
1. A aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE DIANTE DA FALTA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. POSTERIOR CONVERSÃO EM SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. EIVA SUPERADA. ENCARCERAMENTO FUNDADO NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO DELITUOSO. MODUS OPERANDI EMPREGADO. SUBTRAÇÃO DE BENS PERTENCENTES A DIVERSAS VÍTIMAS. CONTUMÁCIA DELITIVA DO RÉU. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Eventuais vícios ocorridos na prisão em flagrante do paciente encontram-se superados diante da superveniência de novo título a embasar a custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva.
2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias adjacentes aos eventos criminosos denunciados.
3. Caso em que o recorrente foi denunciado pelo cometimento de uma série de roubos majorados, praticados em concurso com um adolescente e com, pelo menos, outros dois agentes não identificados, os quais, durante dois dias, atuando em verdadeira escalada criminosa, na via pública e em Postos de Combustíveis, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram variados bens pertencentes a seis ofendidos diferentes.
4. Tais particularidades, bem evidenciam a ousadia e maior periculosidade do réu, mostrando que a sua prisão é necessária para o acautelamento do meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade, cujo risco concreto restou plenamente demonstrado nos autos, sobretudo diante do modus operandi empregado nos eventos delituosos narrados na denúncia, indicativos da contumácia delitiva dos envolvidos.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão na hipótese dos autos, cuja aplicação não se mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública.
7. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, improvido.
(RHC 75.421/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE DIANTE DA FALTA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. POSTERIOR CONVERSÃO EM SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. EIVA SUPERADA. ENCARCERAMENTO FUNDADO NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO DELITUOSO. MODUS OPERANDI EMPREGADO. SUBTRAÇÃO DE BENS PERTENCENTES A DIVERSAS VÍTIMAS. CONTUMÁCIA DELITIVA DO RÉU. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
DELITO SOCIETÁRIO. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DA RECORRENTE. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA PELO ILÍCITO FISCAL. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE INFRAÇÃO PENAL EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A hipótese cuida de denúncia que narra supostos delitos praticados por intermédio de pessoa jurídica, a qual, por se tratar de sujeito de direitos e obrigações, e por não deter vontade própria, atua sempre por representação de uma ou mais pessoas naturais.
2. Embora em um primeiro momento o elemento volitivo necessário para a configuração de uma conduta delituosa tenha sido considerado o óbice à responsabilização criminal da pessoa jurídica, é certo que nos dias atuais esta é expressamente admitida, conforme preceitua, por exemplo, o artigo 225, § 3º, da Constituição Federal.
3. E ainda que tal responsabilização seja possível apenas nas hipóteses legais, é certo que a personalidade fictícia atribuída à pessoa jurídica não pode servir de artifício para a prática de condutas espúrias por parte das pessoas naturais responsáveis pela sua condução.
4. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída ao paciente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.
5. Nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
6. Na espécie, de acordo com a exordial, a recorrente, na qualidade de administradora da empresa Wog do Brasil Equipamentos Industriais Ltda., teria inserido elementos inexatos em livro fiscal, e, por tal razão, deixado de recolher ICMS relativo à saída de mercadoria, descrição que atende de forma satisfatória as exigências legais para que se garanta à ré o exercício da ampla defesa e do contraditório.
7. Recurso desprovido.
(RHC 77.050/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 01/02/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
DELITO SOCIETÁRIO. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DA RECORRENTE. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA PELO ILÍCITO FISCAL. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE INFRAÇÃO PENAL EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A hipótese cuida de denúncia que narra supostos delitos praticados por intermédio de pessoa jurídica, a qual, por se tratar de sujeito de direitos e obrigações, e po...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART.
312 DO CPP. NATUREZA DELETÉRIA DE PARTE DA SUBSTÂNCIA CAPTURADA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REGISTRO DE ATOS INFRACIONAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada e o histórico criminal do agente.
2. A natureza deletéria de parte da droga encontrada com o agente - cocaína - é circunstância que, somada ao fato de o recorrente ter confessado que a arma de fogo municiada em seu poder era utilizada em disputas relacionadas ao tráfico de drogas na região, revelam maior envolvimento com a narcotraficância e a periculosidade social do acusado, autorizando a preventiva.
3. O fato de o agente ostentar registros anteriores pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de roubo com emprego de arma de fogo e de tráfico de entorpecentes, é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir.
4. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito.
6. Recurso ordinário conhecido e improvido.
(RHC 76.260/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 01/02/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART.
312 DO CPP. NATUREZA DELETÉRIA DE PARTE DA SUBSTÂNCIA CAPTURADA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REGISTRO DE ATOS INFRACIONAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSO...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. EXTORSÃO. ESTELIONATO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE QUANTO AO PONTO. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA.
NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE ACENTUADA. HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU.
PROBABILIDADE EFETIVA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. O oferecimento e o recebimento da denúncia tornam prejudicado o presente reclamo, no ponto em que se aponta a existência de excesso de prazo para a realização do referido ato processual, diante da superveniente perda do objeto.
2. Para a ordenação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que se encontram presentes.
3. A análise acerca da negativa de autoria no ilícito é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
4. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente envolvido, evidenciada pelas circunstâncias mais gravosas em que cometidos os delitos, bem como pelo histórico penal do acusado, indicativos de habitualidade na prática de ilícitos.
5. Caso em que o recorrente restou denunciado pelos delitos de roubo majorado, extorsão, estelionato (por três vezes), receptação, associação criminosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, praticados em verdadeira escalada criminosa, porque, em comparsaria com dois corréus, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e com restrição da liberdade da vítima, subtraíram um automóvel e vários bens móveis da ofendida, inclusive seus cartões de crédito, que foram utilizados para realizar saques e efetuar compras em diversos estabelecimentos comerciais da cidade.
Sendo certo ainda que, na empreitada criminosa, foi utilizado veículo fruto de delito anterior, o qual teve sua placa adulterada pelos acusados - circunstâncias que denotam a violência extrema dos acusados e a gravidade do modus operandi empregado no evento criminoso, evidenciando a existência do periculum libertatis, exigido para a preventiva.
6. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, impedindo a reprodução dos fatos criminosos denunciados, a demonstrar que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.
7. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão processual, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, como ocorre, in casu.
8. Recurso ordinário em parte conhecido e, na extensão, improvido.
(RHC 75.925/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 01/02/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. EXTORSÃO. ESTELIONATO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE QUANTO AO PONTO. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA.
NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTAD...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RISCO REAL DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA ALTERNATIVA DO ART. 319 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO.
1. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (enunciado n. 52 da Súmula do STJ).
2. As circunstâncias do delito e o envolvimento anterior do agente com a criminalidade (mesmo que sejam inquéritos e ações penais em curso) podem sustentar a necessidade da prisão preventiva, medida excepcional cabível quando presentes os requisitos do art. 312 e insuficientes as cautelares do art. 319, ambos do Código de Processo Penal - CPP, como na hipótese dos autos.
No caso, o recorrente, que responde a outra ação penal por receptação de veículos, foi preso em flagrante em sua residência, na posse de maconha e crack, após vender parte da droga ao corréu, também acusado de tráfico. Esses elementos demonstram a real possibilidade de reiteração criminosa e a periculosidade do recorrente.
A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
(RHC 76.713/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RISCO REAL DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA ALTERNATIVA DO ART. 319 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO.
1. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (enunciado n. 52 da Súmula do STJ).
2. As circunstâncias do d...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
(AgRg no AREsp 831.671/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
(AgRg no AREsp 831.671/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 01/02/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)