PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA ALÍNEA "C" PREJUDICADA. ARTS. 121, 123, 128, 165 E 166 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A agravante aduz que os pedidos de cumprimento de sentença foram instruídos de forma deficitária não sendo possível a realização da análise da legitimação do pedido, pois não foi juntado nenhum comprovante de pagamento para provar que os recorridos arcaram com o valor da taxa considerada ilegal.
2. O Tribunal de origem concluiu que "o maior indicativo de ter sido o pagamento praticado pelo cessionário está na absoluta inércia do cedente quanto à repetição do valor indevidamente pago, em inúmeros casos" (fl. 589, e-STJ).
3. A instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça. Óbice da Súmula 7/STJ.
4. Acrescente-se que a aplicação do referido óbice sumular impede o conhecimento do Recurso Especial interposto com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República.
5. Ademais, a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os arts. 121, 123, 128, 165 e 166 do CTN e as teses a eles vinculadas. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Súmula 211/STJ.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 808.063/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA ALÍNEA "C" PREJUDICADA. ARTS. 121, 123, 128, 165 E 166 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A agravante aduz que os pedidos de cumprimento de sentença foram instruídos de forma deficitária não sendo possível a realização da análise da legitimação do pedido, pois não foi juntado nenhum comprovante de pagamento para provar que os recorridos arcaram com o valor da taxa considerada ilegal....
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. A Corte de origem analisou a situação fática dos autos para extinguir o processo sem julgamento do mérito, pois o juiz de primeiro grau determinou a emenda da inicial para que se atribuísse à causa valor compatível com o bem jurídico pretendido, ordem que não foi integralmente cumprida.
3. Dessa maneira, torna-se inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 828.243/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. A Corte de origem analisou a situação fática dos autos para extinguir o processo sem julgamento do mérito, pois o juiz de primeiro grau determinou a emenda da inicial para que se atribuísse à cau...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que o conjunto probatório presente nos autos é capaz de atestar a prática de ato de improbidade administrativa praticado pelos ora agravantes decorrente de "contratação de pessoas que nunca prestaram regularmente serviços à edilidade" e "realização de despesas incompatíveis com combustível, restaurantes, churrascarias, choperias etc". (fl.
1.218, e-STJ).
2. O Recurso Especial, apesar de ter sido interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, não indica, especificamente, o dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido. A simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do apelo nobre, não supre a exigência de fundamentação adequada do Recurso Especial. Dessa forma, ante a deficiência na argumentação, não se pode conhecer do Recurso Especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
4. Ainda quanto à divergência jurisprudencial, segundo a firme jurisprudência assentada neste Superior Tribunal, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem tenha dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também a incidência do contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
5. Além disso, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que inexiste dolo, má-fé e enriquecimento ilícito, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 839.897/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que o conjunto probatório presente nos autos é capaz de atestar a prática de ato de improbidade administrativa praticado pelos ora agravantes decorrente de "contratação de pessoas que nunca prestaram regularmente serviços à edilidade" e "realização...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM NO QUAL SE ALEGA VIOLAÇÃO DO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/1973. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o único recurso cabível para suscitar possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C do CPC/1973 é o Agravo Interno, a ser julgado pelo Tribunal de origem, não havendo previsão legal para o cabimento de qualquer outro meio de impugnação.
2. Consigne-se, ademais, que, nos termos de diversos precedentes desta Corte, a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação de paradigma firmado no rito do art. 543-C do CPC/1973.
3. A Segunda Turma do STJ, ao apreciar o EDcl no AgInt no AREsp 905.017/RS, Rel. Ministro Mauro Campbel, DJe de 3.10.2016, consignou que, "embora o entendimento do STJ firmado no julgamento do REsp 1.261.020/CE (...) tenha restado superado pelo julgamento do RE 638.115/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, julg. em 19/03/2015, certo é que a revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem - na mesma linha do entendimento anterior do STJ -, não pode ser feita no bojo de recurso especial interposto contra acórdão que mantém a decisão de inadmissibilidade do recurso especial primitivo com base no art. 543-C, § 7°, I, do CPC/1973, além de não competir ao STJ determinar o retorno dos autos para que seja aplicado o entendimento firmado pelo STF, o que compete apenas ao Pretório Excelso na via processual adequada, e muito menos proceder à devolução dos autos à origem para que o agravo fosse processado como agravo regimental, diante da inadequação da medida em razão da existência de decisão colegiada da Corte de origem mantendo a decisão de inadmissibilidade do recurso especial (...)".
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 866.500/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM NO QUAL SE ALEGA VIOLAÇÃO DO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/1973. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o único recurso cabível para suscitar possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C do CPC/1973 é o Agravo Interno, a ser julgado pelo Tribunal de origem, não havendo previsão legal para o cabimento de qualquer outro meio de impugnação.
2. Consigne-se, ademais, que, nos termos de diversos preced...
PROCESSUAL CIVIL OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. DÉBITOS REGULARIZADOS E NÃO REGULARIZADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A convicção formada pelo Tribunal a quo, lastreada na prova documental reunida nos autos, concluiu pela ausência de comprovação de quitação ou suspensão da exigibilidade de algumas das dívidas tributárias apontadas, o que impede a expedição da certidão requerida, de modo que rever a situação da empresa demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 870.111/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. DÉBITOS REGULARIZADOS E NÃO REGULARIZADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A convicção formada pelo Tribunal a quo, lastreada na prova documental reunida nos autos, concluiu pela ausência de comprovação de quitação ou suspensão da exigibilidade de algumas das dívidas tributárias apont...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA MEDIDA CAUTELAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA CAUTELAR. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL A QUE SE PRETENDIA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA, MANTIDA POR ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 28/03/2016.
II. No AREsp 845.719/RJ, vinculado à presente Medida Cautelar, o Recurso Especial teve o seguimento negado por decisão monocrática, que restou mantida, em sede de Agravo interno, pela Segunda Turma desta Corte, em acórdão transitado em julgado.
III. Com efeito, "a Corte Especial firmou o entendimento no sentido de que a medida cautelar, ajuizada com objetivo de atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, perde o objeto quando o referido recurso é julgado por esta Corte Superior, 'ainda que se trate de decisão ainda não transitada em julgado' (AgRg na MC 20.112/AM, Corte Especial, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 26.6.2013)" (STJ, AgRg na MC 21.739/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgInt na MC 25.574/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA MEDIDA CAUTELAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA CAUTELAR. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL A QUE SE PRETENDIA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA, MANTIDA POR ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 28/03/2016.
II. No AREsp 845.719/RJ, vinculado à presente Medida Cautelar, o Recurso Especial teve o seguimento negado por decisão monocrática, que restou mantida,...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IBAMA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, CONCLUIU PELA DEMORA NO EXAME DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 11/03/2016.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo ora agravado contra ato do Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em Alagoas, visando o restabelecimento das suas atividades de fabricação e processamento de matéria-prima (argila), até ulterior manifestação do IMA/AL quanto ao pedido de renovação de sua licença de operação.
III. No caso, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal, vinculada aos arts. 55 e 60 da Lei 9.605/98, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, a ausência de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 282/STF, na espécie.
IV. Considerando a fundamentação adotada na origem - no sentido de que "não antevejo motivos, como também não viu o MM. Juízo 'a quo', para impedir a Impetrante de continuar com as suas atividades comerciais até que o Órgão aprecie o pedido de renovação da licença ambiental, formulado havia bastante tempo e ainda sem resposta do IMA/AL", porquanto "a lei deixa lacunas quantos ao prazo para a emissão da respectiva licença, causando muitas vezes injustificados e excessivos atrasos na liberação da licença ambiental, não obstante ter sido deferida liminar, confirmada na sentença, autorizando a Impetrante a fabricar e comercializar os produtos derivados de argila (tijolos, telhas, lajotas e artigos de barro cozido) com matéria-prima adquirida de empresas autorizadas a proceder à extração" -, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
V. Na forma da jurisprudência, "verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua procedimento administrativo. Aplicável a jurisprudência da Corte que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo. Precedente do STJ" (STJ, REsp 1.145.692/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2010).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AgRg no REsp 1392873/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/02/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IBAMA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, CONCLUIU PELA DEMORA NO EXAME DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 11/03/2016.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo ora agravado contra ato do Superinten...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL QUE TERIAM SIDO VIOLADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, NO PONTO, DA SÚMULA 284/STF.
RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
INDICADA OFENSA AO ART. 334, II, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 02/05/2016.
II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos pela parte ora agravante, sob o fundamento de que não fora notificada para suprir as irregularidades constatadas, pelo embargado, no passeio de seu imóvel, bem como não fora notificada da lavratura do auto de infração.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à incidência da Súmula 284/STF, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
V. Em relação à apontada ofensa ao art. 334, II, do CPC/73, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice da Súmula 211/STJ.
VI. O Tribunal de origem concluiu, à luz das provas dos autos, que o Município de São Paulo comprovou a tentativa de notificação do devedor. Segundo o acórdão recorrido, "o Município de São Paulo providenciou a juntada do extenso processo administrativo, comprovando a tentativa de notificação do devedor, seguida da lavratura dos autos de infração que alcançaram o imóvel. Tais atos foram sucedidos pela publicação de edital, para suprir a exigência legal por conta da não localização do responsável do imóvel". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
VII. Ademais, deixando o recorrente de demonstrar, mediante a realização do devido cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e de direito, nos acórdãos recorrido e paradigmas, fica desatendido o comando dos arts. 541 do CPC/73 e 255 do RISTJ, o que impede o conhecimento do Recurso Especial, interposto pela alínea c do permissivo constitucional.
VIII. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido.
(AgInt no AREsp 620.947/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL QUE TERIAM SIDO VIOLADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, NO PONTO, DA SÚMULA 284/STF.
RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
INDICADA OFENSA AO ART. 334, II, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NOTIFICAÇÃO D...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENSINO. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE CIVIL DA AGRAVANTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 25/04/2016.
II. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, por danos morais, proposta pela parte ora agravada contra a Sociedade Unificada de Ensino Superior Augusto Motta, objetivando a reparação dos danos suportados em decorrência de ausência de informação adequada acerca da limitação de seu curso de licenciatura em Educação Física.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. A responsabilidade da agravante está embasada no reconhecimento da violação ao dever de informação, consubstanciada no fato de não ter ela informado, à parte agravada, sobre as exigências impostas ao exercício da profissão por aqueles portadores de diploma de licenciatura em Educação Física. Assim sendo, não se mostra relevante, para afastar o reconhecimento de falha na prestação do serviço, defender a suposta irregularidade do ato promovido pelo Conselho Regional de Educação Física, pois o Tribunal de origem acolheu o pedido com base em ato praticado pela recorrente (falta de informação).
V. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "a Resolução da Confef nº 94 de abril de 2005 regulamentou as Diretrizes Curriculares Nacionais, com base na Lei nº 9.696/98, enfatizando a diferenciação entre licenciatura e bacharelado, sendo que a Demandada novamente não prestou qualquer informação quando da expedição do diploma". Concluiu a instância de origem, ainda, que "restou incontroverso in casu que a Ré descumpriu sua obrigação de bem informar à Autora e que prestou serviço defeituoso" e que "não há dúvidas de que a postura negligente da Ré acarretou prejuízos de ordem moral à Autora, que suportou angústia e sofrimento em virtude estar limitada a exercer trabalhos em escolas referentes à educação básica". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 623.539/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/02/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENSINO. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE CIVIL DA AGRAVANTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 25/04/2016.
II. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer cumula...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REENQUADRAMENTO DE SOCIEDADE PROFISSIONAL SIMPLES COMO SOCIEDADE EMPRESÁRIA, PARA FINS DE COBRANÇA DE ISSQN. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 07/06/2016.
II. No caso, o acórdão recorrido, ao manter a sentença que denegara a segurança, concluiu, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, que exigiria dilação probatória o acolhimento do argumento deduzido pela recorrente, em sua Apelação, no sentido de que seria uma sociedade simples de profissionais - e não uma uma sociedade empresária -, tendo em vista desenvolver atividade eminentemente intelectual, o que alteraria o regime de incidência do ISSQN.
III. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de ser descabida a utilização do Mandado de Segurança, in casu, tendo em vista a necessidade de dilação probatória para resolução da controvérsia, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.
IV. Com efeito, "a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que é incabível, em Recurso Especial, o exame acerca da presença ou não dos pressupostos autorizadores da impetração do Mandado de Segurança, referentes ao direito líquido e certo e ao reexame da eventual desnecessidade de realização de dilação probatória. Incide, na espécie, a Súmula 7 deste Tribunal" (STJ, AgRg no AREsp 695.159/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 866.679/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2016; STJ, AgRg no REsp 1.388.981/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2014.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 833.912/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/02/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REENQUADRAMENTO DE SOCIEDADE PROFISSIONAL SIMPLES COMO SOCIEDADE EMPRESÁRIA, PARA FINS DE COBRANÇA DE ISSQN. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 07/06/2016.
II. No caso, o acórdão recorrido, ao manter a sentença que denegara a segurança, concluiu, com fundamen...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 03/06/2016.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à negativa de vigência ao art. 535 do CPC/73, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. Conforme a jurisprudência do STJ, o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada, que, com fundamento na Súmula 83 do STJ, obstou o processamento do Recurso Especial. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 468.887/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2014; AgRg no Ag 822.197/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2013.
IV. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem considerou, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, demonstrada a necessidade do medicamento a ser fornecido. Portanto, acolher a alegação da parte recorrente, em sentido contrário, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
V. Nesse contexto, devidamente comprovada a imprescindibilidade do fármaco pleiteado - como na hipótese -, esta Corte admite a condenação do Estado em fornecer medicamentos, ainda que não incorporados ao SUS, mediante Protocolos Clínicos.
VI. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp 438.485/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2014).
Aplica-se, na espécie, por analogia, a Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
VII. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido.
(AgInt no AREsp 915.875/AP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/02/2017)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS. QUESTÃO DE...
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATO INFRACIONAL PRATICADO EM DETRIMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ART. 109, IV, DA CF.
INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. A Carta da República de 1988 dispõe, no art. 227, que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".
2. Assegura, ainda, como proteção especial, a "garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica" (art. 227, § 3º, IV, da CF).
3. O art. 148, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que "a Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis".
4. "Ainda que a conduta praticada determine a competência da justiça federal, por caracterizar ofensa aos interesses da União, sendo o autor dos fatos inimputável não há que se falar em crime, mas, sim, ato infracional, afastando a aplicação do art. 109, IV da Constituição Federal" (CC 86.408/MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJ de 17/09/2007).
5. Hipótese em que foi instaurado inquérito policial para apurar ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, supostamente praticado por menores infratores em desfavor da Agência dos CORREIOS e dos clientes que se encontravam no local, o que afasta a competência da Justiça Federal.
6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude de Poço Fundo - MG, o suscitado.
(CC 145.166/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATO INFRACIONAL PRATICADO EM DETRIMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ART. 109, IV, DA CF.
INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. A Carta da República de 1988 dispõe, no art. 227, que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo...
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECEPTAÇÃO CULPOSA.
CONSUMAÇÃO. LOCAL INCERTO. CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO RÉU. ART. 72 DO CPP. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. Como regra, a fixação da competência de foro ou territorial segue a teoria do resultado, sendo determinante o lugar da consumação da infração, ou do último ato da execução, nas hipóteses de tentativa (art. 70 do CPP), tendo como critério subsidiário o domicílio do réu (CPP, art. 72), tal como a prevenção, que pressupõe distribuição (CPP, art. 75, parágrafo único).
2. Hipótese em que não é possível precisar o local onde efetivamente se consumou a receptação, por não se saber onde foram adquiridos os produtos de crime anterior pelos vendedores do quiosque telefônico, a implicar adoção do segundo critério de fixação de competência legalmente estipulado no art. 69, inciso II, do CPP, qual seja, o domicílio do réu (art. 72 do CPP).
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA, o suscitante.
(CC 145.730/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECEPTAÇÃO CULPOSA.
CONSUMAÇÃO. LOCAL INCERTO. CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO RÉU. ART. 72 DO CPP. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. Como regra, a fixação da competência de foro ou territorial segue a teoria do resultado, sendo determinante o lugar da consumação da infração, ou do último ato da execução, nas hipóteses de tentativa (art. 70 do CPP), tendo como critério subsidiário o domicílio do réu (CPP, art. 72), tal como a prevenção, que...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA VIOLAÇÃO DECISÃO RECLAMADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O Agravante não trouxe fundamentos hábeis suficientes de modificação da decisão agravada, uma vez que inexistiu violação do julgamento indicado pela parte.
II - In casu, a decisão proferida nesta Corte Superior determinou retorno dos autos para avaliação dos requisitos para progressão de regime do apenado, o que fora feito, indeferido o pedido por ausência de requisito subjetivo.
III - A avaliação técnica realizada apurou que o apenado não possui "capacidade de reinserção social", de modo que a decisão que indeferiu a progressão encontra-se devidamente fundamentada.
Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl 32.803/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA VIOLAÇÃO DECISÃO RECLAMADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O Agravante não trouxe fundamentos hábeis suficientes de modificação da decisão agravada, uma vez que inexistiu violação do julgamento indicado pela parte.
II - In casu, a decisão proferida nesta Corte Superior determinou retorno dos autos para avaliação dos requisitos para progressão de regime do apenado, o que fora feito, indeferido o pedido por ausência de requisito subjetivo.
III - A avaliação técnica realizada apurou que o apenado não possui...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA E EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A análise acerca da ocorrência de legítima defesa e da procedência ou não das qualificadoras implica o reexame do material fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 962.907/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA E EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A análise acerca da ocorrência de legítima defesa e da procedência ou não das qualificadoras implica o reexame do material fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 962.907/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 01/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ULTRAPASSADOS. ESTELIONATO CONSUMADO E TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ao se julgar o mérito recursal, subentende-se terem sido ultrapassados os requisitos de admissibilidade do recurso especial.
2. Quando a empreitada criminosa se dá com o reconhecimento da ficção jurídica da continuidade delitiva, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que prática de delitos de furto em continuidade delitiva evidencia o maior grau de reprovabilidade da conduta do agente, sendo inviável a aplicação do princípio da insignificância (ut, HC 351.207/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 1º/8/2016 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 964.688/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ULTRAPASSADOS. ESTELIONATO CONSUMADO E TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Ao se julgar o mérito recursal, subentende-se terem sido ultrapassados os requisitos de admissibilidade do recurso especial.
2. Quando a empreitada criminosa se dá com o reconhecimento da ficção jurídica da continuidade delitiva, a jurisprudência deste Tribunal Superior é...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 01/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
ROUBO. AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HC DE OFÍCIO.
1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular 182 desta Corte Superior.
2. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos, sendo insuficiente a insistência no mérito da controvérsia, se o seu conteúdo está dissociado dos motivos e da fundamentação da decisão precedente.
3. De acordo com a Súm. n. 443/STJ, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
4. Na hipótese, a pena foi majorada em 3/8 (três oitavos) devido, apenas, a presença de 2 (duas) causas de aumento de pena - emprego de arma e concurso de agentes.
5. Mantém-se o regime prisional fechado imposto em face da gravidade concreta do delito - invasão de casa habitada ao alvorecer, com intenso sofrimento às vítimas, dentre elas uma criança.
6. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para, reduzido a 1/3 (um terço) o aumento da terceira fase da dosimetria, fixar em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, em regime inicial fechado, mais 13 (treze) dias-multa, a pena do agravante.
(AgRg no AREsp 969.156/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
ROUBO. AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HC DE OFÍCIO.
1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular 182 desta Corte Superior.
2. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 01/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE 26,22G (VINTE E SEIS GRAMAS E VINTE E DOIS CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA SANÇÃO E SUA CONVERSÃO EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. TESE DA ACUSAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Como já referido, o tráfico de 26,22g (vinte e seis gramas e vinte e dois centigramas) de cocaína por agente primário, portador de bons antecedentes, não envolvido em atividade ou organização criminosa, com pena-base fixada no mínimo legal em razão de todas as circunstâncias judiciais terem sido sopesadas favoravelmente, não justifica, idoneamente, a fixação de regime mais severo do que o quantum da pena estabelecida comporta, bem como a proibição de sua conversão em restritivas de direitos.
2. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida intacta pelos seus próprios termos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 972.123/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE 26,22G (VINTE E SEIS GRAMAS E VINTE E DOIS CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA SANÇÃO E SUA CONVERSÃO EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. TESE DA ACUSAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Como já referido, o tráfico de 26,22g (vinte e seis gramas e vinte e dois centigramas) de cocaína por agente primário, portador de bons antecedentes, não envolvido em atividade ou organização criminosa, com pena-base fixada no mínimo legal em razão de...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 01/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DA LEI DE LICITAÇÕES. ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/1993. DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a consumação do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário, bem como efetivo prejuízo aos cofres públicos causado com a conduta.
2. No presente caso, não tendo sido demonstrados o dolo específico e o efetivo prejuízo aos cofres públicos causado com a conduta do acusado, como exigido pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a absolvição pela prática delituosa prevista no art. 89 da Lei de Licitações é medida que se impõe.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 975.652/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DA LEI DE LICITAÇÕES. ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/1993. DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a consumação do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 exige a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário, bem como efetivo prejuízo aos cofres públicos causado com a conduta.
2. No presente caso, não tendo sido demonstrados o dolo específico e o efetivo prejuí...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 01/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUMENTO DA PENA-BASE.
RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTO CONSTANTE NA SENTENÇA SOB NOVA DENOMINAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA PENA DO PACIENTE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Não há se falar em reformatio in pejus quando o Tribunal local, em sede de apelação, em recurso exclusivo da defesa, utiliza circunstância reconhecida pelo Juízo sentenciante, sob nova denominação e não agrava a situação do acusado.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
4. Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta é necessário fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos.
5. No caso, tendo a pena-base sido fixada acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes do acusado, o regime semiaberto se mostra mais adequado, nos termos do arts. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 377.700/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUMENTO DA PENA-BASE.
RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTO CONSTANTE NA SENTENÇA SOB NOVA DENOMINAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA PENA DO PACIENTE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Ter...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 01/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)