PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. QUESTÃO PREJUDICADA. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PREJUDICADO, E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
I - "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (HC n. 126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016).
II - A superveniência de julgamento de apelação prejudica a análise da legalidade da prisão preventiva, por ter sido constituído novo título judicial a fundamentar a segregação do paciente.
III - Uma vez atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, e do artigo 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabível o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena (precedentes).
Recurso ordinário parcialmente prejudicado e, na parte conhecida, provido para fixar o regime prisional semiaberto para início de cumprimento da reprimenda do recorrente.
(RHC 72.839/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 01/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. QUESTÃO PREJUDICADA. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PREJUDICADO, E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
I - "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CAMBIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REGRA TÉCNICA.
1. Embargos de divergência não são cabíveis para a análise de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, sendo certo que as peculiaridades do caso concreto ora ensejam a incidência da Súmula 7 do STJ, ora não, cabendo ao relator do recurso especial avaliar as circunstâncias fático-processuais trazidas ao seu conhecimento e aplicar o direito à espécie. Precedentes.
2. Os embargos de divergência pressupõem a identidade da moldura fática e jurídica, além da solução normativa diferente, sendo certo que, no caso, tal recurso é incabível, haja vista a dissonância fático-processual entre os julgados confrontados.
3. Embargos de divergência da Transbrasil, da General Eletric Corporation e outras, e da NAS Holdings LCC não conhecidos.
(EREsp 1286704/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/02/2017)
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CAMBIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REGRA TÉCNICA.
1. Embargos de divergência não são cabíveis para a análise de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, sendo certo que as peculiaridades do caso concreto ora ensejam a incidência da Súmula 7 do STJ, ora não, cabendo ao relator do recurso especial avaliar as circunstâncias fático-processuais trazidas ao seu conhecimento e aplicar o direito à espécie. Precedentes.
2. Os embargos de divergência pressupõem a identidade da moldura fática e jurídica, al...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. NECESSIDADE DE GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso dos autos, a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto, com o recorrente, foram apreendidos 125,60 gramas de cocaína, quantidade e natureza que justificariam a prisão preventiva.
3. Além disso, o recorrente, inicialmente beneficiado com a liberdade, deixou de informar o endereço onde poderia ser encontrado, o que também autoriza a segregação cautelar, como forma de garantir a aplicação da lei penal.
4. Esta Corte, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado na sentença condenatória.
5. Recurso ordinário desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício, para que o recorrente aguarde o julgamento de seu recurso de apelação em estabelecimento adequado ao regime fixado na sentença.
(RHC 73.312/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. NECESSIDADE DE GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos d...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso dos autos, há indícios suficientes de autoria, dando conta do tráfico de entorpecentes, pois, no cumprimento do mandado de busca e apreensão, os policiais militares encontraram, na residência do recorrente, 204 comprimidos de ecstasy e 10 gramas de maconha.
3. A quantidade de entorpecentes apreendidos, aliada ao fato de que o recorrente, "embora tecnicamente primário, já possui sentença condenatória por delito da mesma natureza", autoriza sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de conter a reiteração delitiva. Precedentes.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 77.328/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. ELEVADA QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N.
11.343/2006. NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM QUE O PACIENTE DEDICA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PENA INALTERADA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL. REGIME FECHADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, na fixação da pena do crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. No caso, a pena-base foi fixada apenas 1/6 acima do mínimo legal em razão da quantidade elevada e da variedade dos entorpecentes apreendidos, estando, portanto, em consonância ao dispositivo legal mencionado e à jurisprudência desta Corte. Precedentes.
- Não há bis in idem quando o Tribunal a quo fixa a pena-base acima do mínimo em razão da quantidade e variedade das drogas apreendidas e afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em razão da dedicação do paciente à atividade criminosa, que ficou evidenciada pela elevada quantidade e variedade das drogas apreendidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. Ademais, para afastar a conclusão de que o paciente não se dedica às atividades criminosas, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária. Precedentes.
- Inalterada a pena aplicada, fica prejudicado o pleito de substituição da sanção corporal, uma vez que o patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão não atende ao requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal.
- Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, com lastro em fundamentação idônea, no caso, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, as quais também foram levadas em conta para justificar a não aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, deve ser mantido o regime fechado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 365.582/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. ELEVADA QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N.
11.343/2006. NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM QUE O PACIENTE DEDICA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PENA INALTERADA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL. RE...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 01/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FIXADA EM 1/6. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO PARA 1/2. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa.
2. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a aplicação do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto.
3. In casu, as instâncias de origem fixaram a fração em 1/6 (um sexto) em razão do volume do estupefaciente apreendido. Entretanto, a quantidade da referida droga não é elevada, afastando a escolha do quantum mínimo.
4. Assim, mostra-se razoável e proporcional ao caso a redução da reprimenda em 1/2 (metade).
REGIME INICIAL. DESPROPORCIONALIDADE AO QUANTUM FINAL DA PENA.
ALTERAÇÃO PARA O MODO ABERTO.
Reduzida a pena privativa de liberdade para patamar inferior a 4 (quatro) anos, mister a readequação do regime inicial para o aberto, em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea c, do CP.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.
PREENCHIMENTO.
1. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito mostra-se possível quando encontram-se atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.
2. No presente caso, encontram-se preenchidos os pressupostos necessários à conversão da pena privativa de liberdade, haja vista as circunstâncias do crime noticiado.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de reduzir a pena para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa, alterar o regime inicial para o aberto e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem designadas pelo Juízo de Execução Penal.
(HC 363.163/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal....
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ELEVADA COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA TAMBÉM UTILIZADA NA TERCEIRA FASE DA PENA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA. ESCOLHA DA FRAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTE STJ.
1. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006 deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 do referido diploma legal.
2. Ao interpretar o mencionado dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 666.334/AM, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que a natureza e a quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico de drogas devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem, cabendo ao magistrado decidir em que momento as utilizará.
3. No caso dos autos, a quantidade da droga foi considerada tanto na primeira quanto na terceira fases da dosimetria, razão pela qual, ausentes outras circunstâncias judiciais negativas, reduz-se a pena-base ao mínimo legal, 5 (cinco) anos de reclusão e multa.
4. Na terceira etapa da dosimetria, considerando-se o quantum do estupefaciente apreendido não se constata qualquer ilegalidade na redução da reprimenda em 1/2 (metade) com base no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a gravidade concreta do crime autoriza a incidência da causa de diminuição de pena em patamar diverso do máximo. Precedentes desta corte.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
FAVORABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PRIMARIEDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ALTERAÇÃO PARA O ABERTO.
1.Mostra-se ilegal o regime inicial semiaberto, haja vista a primariedade e a favorabilidade das circunstâncias judiciais, impondo-se a alteração para o aberto.
2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de reduzir a pena para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa e alterar o regime inicial para o aberto.
(HC 363.263/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 01/02/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal....
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ILEGALIDADE FLAGRANTE NA FRAÇÃO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO QUE NÃO SE REVELA EXPRESSIVA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA SANÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL, ESTABELECIMENTO DE MODO MENOS GRAVOSO PARA O RESGATE DA SANÇÃO RECLUSIVA E A SUA PERMUTA POR REPRIMENDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. O § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 dispõe que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa.
3. Na espécie, a quantidade de entorpecentes apreendidos com o paciente não se revela excessiva, motivo pelo qual a fração deve alcançar o patamar de 2/3 (dois terços), restando a reprimenda definitivamente estabelecida em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.
4. Tratando-se de condenado à pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, primário e de bons antecedentes, com quem foi apreendida quantidade de substâncias tóxicas que não se revela expressiva ou elevada, impõe-se o estabelecimento do regime aberto para o cumprimento inicial da reprimenda privativa de liberdade, bem como a sua substituição por sanções restritivas de direitos.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena imposta ao paciente para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, em regime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos a serem definidas pelo Juízo da Execução, assegurando-lhe ainda o direito de aguardar o julgamento do seu apelo em liberdade, mediante aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal.
(HC 365.232/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ILEGALIDADE FLAGRANTE NA FRAÇÃO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO QUE NÃO SE REVELA EXPRESSIVA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA SANÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL, ESTABELECIMENTO DE MODO MENOS GRAVOSO PARA O RESGATE DA SANÇÃO RECLUSIVA E A SUA PERMUTA POR REPRIMENDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO....
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06).
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MITIGAÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO ACERTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
1. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP e, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente.
2. Inexiste ilegalidade na manutenção do redutor no patamar de 1/6 (um sexto), de acordo com o previsto nos arts. 42 da Lei n.
11.343/06 e 59 do CP, dado o volume, a natureza e a variedade dos entorpecentes apreendidos.
REGIME PRISIONAL. COMETIMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.464/2007.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI N.
8.072/1990, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.464/2007.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MODO DIVERSO DO FECHADO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA A JUSTIFICAR O REGIME MAIS GRAVOSO.
FAVORABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.464/2007, que estabelecia o modo inicial fechado para o resgate da reprimenda firmada em relação aos delitos hediondos cometidos após a sua entrada em vigor, o regime prisional para esses tipos de crimes deve agora ser fixado de acordo com o previsto no artigo 33 do Código Penal.
2. No caso dos autos, a Corte de origem manteve o modo inicial fechado baseando-se na previsão contida na hediondez e na suposta gravidade do crime, a despeito de a reprimenda ter sido estabelecida em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão.
3. Entretanto, afastado o fundamento relativo à hediondez do delito e tendo em vista que a gravidade do ilícito não justifica a manutenção do modo fechado, considerando ainda a primariedade do paciente, a favorabilidade das circunstâncias judiciais e a fixação da pena-base no mínimo legal, imperiosa a alteração para o regime inicial semiaberto.
REPRIMENDA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO OBJETIVAMENTE INVIÁVEL.
1. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito é possível quando se encontram preenchidos os requisitos subjetivo e objetivo previstos no art. 44 do Código Penal.
2. In casu, a pena foi estipulada em patamar superior a quatro anos de reclusão, o que impede a conversão da reprimenda em restritiva de direitos, por não restar atendido o requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do CP.
3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício de ofício, a fim de alterar o regime inicial para o semiaberto.
(HC 366.394/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 01/02/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal....
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS.
DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06 E ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. DETRAÇÃO. INAPLICABILIDADE. DIVERSIDADE, QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS APREENDIDAS JUSTIFICA FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR DA REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Os fundamentos utilizados pela Corte estadual para não aplicar ao caso concreto da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em razão da dedicação do paciente à atividade criminosa, evidenciada, sobretudo, pela quantidade e natureza das drogas apreendidas (41 pedras de crack, 8 pinos de cocaína e 24 porções de maconha), está em consonância com o entendimento desta Corte.
Ademais, para se acolher a tese de que o paciente não se dedica às atividades criminosas, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em habeas corpus.
3. A quantidade e/ou natureza da droga apreendida é fundamentação idônea para justificar a fixação do regime prisional mais gravoso.
In casu, ainda que observada a detração (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal), o Magistrado sentenciante destacou a gravidade concreta da conduta para justificar o regime prisional mais gravoso, revelada especialmente pela diversidade, quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, sendo esta fundamentação idônea para justificar a imposição do regime inicial fechado, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal - CP, e em consonância com a jurisprudência desta Quinta Turma.
Dessa forma, mesmo que aplicada a detração para fins de regime inicial de cumprimento de pena, prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, tem-se que descontado o período de prisão provisória da pena definitiva de 5 anos, o restante da pena a ser cumprido continua superior a 4 anos de reclusão, motivo pelo qual não altera a fixação do regime inicial fechado.
4. A fixação da pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 anos impede a sua substituição por restritivas de direitos (art. 44, I, do CP).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 338.160/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS.
DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06 E ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. DETRAÇÃO. INAPLICABILIDADE. DIVERSIDADE, QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS APREENDIDAS JUSTIFICA FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE IL...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06) NÃO APLICADA. DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
HIPÓTESE DIVERSA DA JULGADA NO ARE N. 666.334/RG (REPERCUSSÃO GERAL), DO STF. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO (ART. 33, §§ 2º E 3º, E ART. 44, INCISO III, AMBOS DO CP, E ART. 42 DA LEI N. 11.343/06). DETRAÇÃO DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O aumento da pena-base em 1/3, com base na quantidade dos entorpecentes apreendidos e nos maus antecedentes, mostra-se razoável. A quantidade de drogas é fundamentação idônea e está em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06, que prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal - CP.
3. Os fundamentos utilizados pelo Magistrado sentenciante para não aplicar ao caso concreto a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em razão da dedicação do paciente à atividade criminosa, evidenciada sobretudo pela quantidade de drogas apreendidas, está em consonância com o entendimento desta Corte. Ademais, para se acolher a tese de que o paciente não se dedica a atividades criminosas, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em habeas corpus.
4. A utilização concomitante da quantidade de droga apreendida para elevar a pena-base (1ª fase da dosimetria) e para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (3ª fase da dosimetria) - por demonstrar que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa - não configura bis in idem.
Trata-se de hipótese diversa daquela discutida no ARE n. 666.334 (Repercussão Geral), no qual o Pretório Excelso passou a considerar bis in idem a utilização da quantidade de droga "tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (ARE 666.334/RG, Rel.: Ministro GILMAR MENDES, DJ de 6/5/2014).
5. É pacífica nesta Corte Superior a orientação segundo a qual a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do CP ou de outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo. Nesse sentido, foi elaborado o enunciado n. 440 da Súmula deste STJ e os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do STF.
In casu, as instâncias ordinárias aplicaram o regime fechado com base exclusivamente na gravidade abstrata do delito de tráfico, o que vai de encontro com a jurisprudência desta Corte. Todavia, não resta evidenciada ilegalidade na fixação do regime fechado, pois a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis presentes na hipótese.
Dessa forma, não olvidando que a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, há motivação concreta extraída dos autos, qual seja, a quantidade e natureza das drogas apreendidas, que evidenciam a maior ousadia e periculosidade do paciente, exatamente em conformidade com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 44, inciso III, ambos do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/06, estando em consonância com a jurisprudência desta Quinta Turma.
6. É inviável a análise da detração da pena diretamente por esta Corte quando não apreciada pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 348.043/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06) NÃO APLICADA. DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
HIPÓTESE DIVERSA DA JULGADA NO ARE N. 666.334/RG (REPERCUSSÃO GERAL), DO STF. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DEL...
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. ARGUMENTO SUPERADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
DOSIMETRIA. QUANTUM DE PENA MOTIVADO. PERDIMENTO DE BENS.
ILEGALIDADE DA MEDIDA NÃO EVIDENCIADA. ÓBICE AO REEXAME DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS NOS AUTOS. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. "Segundo orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, com a superveniência de sentença condenatória, fica superada a alegação de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, mormente se o Juízo sentenciante, em sede de cognição exauriente, assentou a existência de elementos probatórios da conduta delitiva" (AgRg no HC 143.809/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 10/11/2015).
3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser a ré autora dos delitos descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
4. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de redução da pena base. Ao contrário do alegado pelo impetrante, verifica-se que o Tribunal de origem logrou afastar o incremento da básica, tendo estabelecido a reprimenda no mínimo estalecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. De igual modo, o decreto condenatório reconheceu a primariedade da agente, sem que as sanções tenham sido majoradas na segunda fase a título de reincidência, sendo descabido o pleito de redução da fração de aumento.
5. As instâncias ordinárias reconheceram a continuidade delitiva entre os crimes de tráfico internacional de pessoas praticados em maio de 2005, assim como entre os crimes consumados entre julho e agosto de 2006. Todavia, afirmaram não ser admissível a aplicação do art. 71 do Código Penal entre todos os delitos, pois, entre a primeira e a segunda série de crimes, decorreu intervalo de quase um ano, não tendo, portanto, sido preenchido o requisito temporal.
6. O reconhecimento da ficção jurídica do art. 71 do CP exige que o agente tenha praticado duas ou mais condutas da mesma espécie, em semelhantes condições de tempo, lugar e modus operandi, bem como que seja demonstrada a unidade de desígnios entre os delitos cometidos.
Ademais, a análise dos requisitos objetivos e subjetivos necessários para a configuração da continuidade delitiva demanda nova análise do contexto fático-comprobatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
7. Nos termos do art. 69 do CP, "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido".
8. Hipótese na qual a dosimetria, por certo, terminou por ser bastante benéfica à ré, uma vez que a Corte de origem, em que pese ter descrito circunstâncias que poderiam justificar a exasperação das penas-base, conforme a dicção do art. 59 do CP, reduziu as reprimendas ao mínimo legal. Da mesma forma, embora tenha reconhecido a continuidade entre as dez condutas praticadas entre julho e agosto de 2006, o Tribunal a quo limitou-se a majorar a sanção em 1/3, não tendo sido observado o critério numérico adotado pela jurisprudência, que indica a possibilidade de aumento no patamar máximo de 2/3.
9. A análise da legalidade da decretação do perdimento de bens e valores, que foram tidos como proveito auferido pela agente com a prática dos fatos criminosos, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de mandamus.
10. Writ não conhecido.
(HC 252.407/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. ARGUMENTO SUPERADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
DOSIMETRIA. QUANTUM DE PENA MOTIVADO. PERDIMENTO DE BENS.
ILEGALIDADE DA MEDIDA NÃO EVIDENCIADA. ÓBICE AO REEXAME DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS NOS AUTOS. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tr...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O agravo, interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial, que não impugna, especificamente, todos fundamentos por ela utilizados não deve ser conhecido. Art. 253, parágrafo único, I do RISTJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 332.582/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O agravo, interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial, que não impugna, especificamente, todos fundamentos por ela utilizados não deve ser conhecido. Art. 253, parágrafo único, I do RISTJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 332.582/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
REVISÃO QUANTO À PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 693/STF.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE FLAGRANTE EM CRIMES PERMANENTES. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO OU AUTORIZAÇÃO. (ART. 5º, XI, CF). PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. O habeas corpus não é via idônea à discussão acerca da alegada inconstitucionalidade da pena de multa, ante a ausência de ameaça/ violação à liberdade de locomoção (HC 321.206/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 06/10/2015, DJe 27/10/2015).
3. A indicação dos endereços, nome das pessoas sob as quais recai a diligência e os objetos a serem apreendidos demonstram a regularidade do mandado judicial de busca e apreensão, não havendo qualquer irregularidade em sua expedição. Precedentes.
4. Inviável alterar as conclusões das instâncias ordinárias quanto a ter sido o mandado de busca e apreensão cumprido nos locais expressamente constantes da decisão judicial e do respectivo mandado, pois, para tanto, seria imprescindível a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível na via estreita do writ.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes e da posse irregular de arma de fogo, é prescindível o mandado de busca e apreensão, bem como a autorização do respectivo morador, para que policiais adentrem a residência do acusado, não havendo falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida (HC 345.424/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, j. 18/8/2016, DJe 16/9/2016).
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 371.108/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
REVISÃO QUANTO À PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 693/STF.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE FLAGRANTE EM CRIMES PERMANENTES. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO OU AUTORIZAÇÃO. (ART. 5º, XI, CF). PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conheci...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 01/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. DATA DO PROTOCOLO. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS 02 e 03 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO PUBLICADO ATÉ 17 DE MARÇO DE 2016. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
2. No caso concreto, a Defensoria Pública foi intimada pessoalmente do acórdão proferido na instância ordinária em 30/3/2015, porém interpôs o recurso especial em favor do réu somente no dia 30/4/2015 (e-STJ fl. 250), fora, portanto, do prazo previsto pelo art. 26 da Lei 8.038/1990, c/c o art. 4º, § 5º, da Lei 1.060/1950.
3. A defesa não comprovou a ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito capaz de justificar a interposição do recurso fora do prazo legal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 991.283/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. DATA DO PROTOCOLO. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS 02 e 03 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO PUBLICADO ATÉ 17 DE MARÇO DE 2016. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 1...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 01/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO RECURSAL. TERMO A QUO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. O art. 5º da Lei n. 11.419/06 - que trata do processo eletrônico - estabelece que a intimação será considerada realizada no momento em que a parte efetuar a consulta eletrônica ao teor da intimação.
2. A Resolução n. 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a lei acima citada, prevê a hipótese de a intimação se dar por meio diverso do eletrônico.
3. In casu, apesar de se tratar de processo eletrônico, tendo em vista a indisponibilidade técnica para o envio da intimação eletrônica, o Parquet foi intimado pessoalmente, sendo certo que a intimação se efetivou no momento em que o mandado foi entregue naquela repartição, dando-se início à contagem do prazo recursal, não podendo ser considerada para tal fim a data posterior em que o agravante veio aos autos se dar por intimado ou mesmo o prazo de dez dias previsto para a intimação tácita.
4. Na hipótese dos autos, a Procuradoria de Justiça do Estado de São Paulo foi pessoalmente intimada em 28.07.2014. Assim, considerando-se que o termo final para interposição do recurso especial ocorreu em 12.08.2014, mostra-se intempestivo o apelo nobre interposto apenas em 15.08.2014.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 636.010/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRAZO RECURSAL. TERMO A QUO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. O art. 5º da Lei n. 11.419/06 - que trata do processo eletrônico - estabelece que a intimação será considerada realizada no momento em que a parte efetuar a consulta eletrônica ao teor da intimação.
2. A Resolução n. 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a lei acima citada, prevê a hipótese de a intimação se dar por meio diverso do eletrônico....
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO, NO TRIBUNAL A QUO, QUE NEGA SEGUIMENTO AO ESPECIAL COM BASE EM REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC.
DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REMESSA DO RECURSO PELO STJ À CORTE DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO PROVIDO.
1. A decisão recorrida determinou o retorno dos autos à Corte de origem para apreciação do presente agravo em recurso especial como agravo interno, com base no entendimento de que, contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73 (art. 1.030, I, "b"), pode o agravante manejar agravo interno ou regimental na origem, demonstrando a especificidade do caso concreto, por não se tratar de erro grosseiro.
2. Diante da remessa dos autos à Corte de origem para apreciação do presente agravo em recurso especial como agravo interno, a matéria nele discutida será analisada por aquela Corte como entender de direito, não cabendo a esta Corte Superior apontar os pontos sobre os quais se deve manifestar, de acordo com o que a agravante considera relevante ao julgamento da causa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 679.826/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO, NO TRIBUNAL A QUO, QUE NEGA SEGUIMENTO AO ESPECIAL COM BASE EM REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC.
DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REMESSA DO RECURSO PELO STJ À CORTE DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO PROVIDO.
1. A decisão recorrida determinou o retorno dos autos à Corte de origem para apreciação do presente agravo em recurso especial como agravo interno, com base no entendimento de que, contra decisão que...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSE PARA USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. No termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado.
3. Hipótese em que, nos termos do art. 59 do CP c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a Corte de origem fixou a pena-base no patamar de 1/6 acima do mínimo legal, considerando como desfavorável a natureza altamente lesiva das drogas apreendidas (cocaína e crack), o que não se mostra desproporcional.
4. A confissão espontânea pelo paciente de que é usuário de drogas não induz a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, aos acusados pelo tráfico de drogas.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 373.613/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSE PARA USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a exis...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO CPC ART. 1.030, II. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ÍNDICE DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - O novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.030 que: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016) [...] II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; [...]" II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual 'o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' [...]" (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016).
De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao agravo regimental, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg. STF proferido no RE n. 561.836/RN.
(EDcl no AgRg no REsp 949.977/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO CPC ART. 1.030, II. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ÍNDICE DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - O novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.030 que: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para a...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMAS RELACIONADOS À VIOLAÇÃO AOS ARTS. 33, § 2º, "B", E § 3º, DO CP, E 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DISSENSO JURISPRUDENCIAL E OFENSA AO ART. 1º, V, DA LEI Nº 9.613/98. DOLO DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. "A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo adotado pela decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça". (PET no AREsp 392.046/SP, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/02/2014) 2. "A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal Regional diante de suposta contrariedade a lei federal, buscando a reforma da condenação, ante a alegação de ausência do elemento subjetivo do tipo penal (dolo), não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ". (AgRg no AREsp 401.199/RJ, Rel.
Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 12/06/2014) 3. Agravo regimental parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.
(AgRg no AREsp 857.179/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMAS RELACIONADOS À VIOLAÇÃO AOS ARTS. 33, § 2º, "B", E § 3º, DO CP, E 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DISSENSO JURISPRUDENCIAL E OFENSA AO ART. 1º, V, DA LEI Nº 9.613/98. DOLO DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. "A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo adotado pela decisão que negou seguimento ao agr...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 10/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)