PROCESSO CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO ENTRE ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELA MESMA TURMA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE MAIS DA METADE DOS COMPONENTES DO ÓRGÃO COLEGIADO (§ 3º DO ART. 1.043 DO NOVO CPC). INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS COMPARADOS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL (REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO). DESCABIMENTO DA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Mesmo com a permissão contida no § 3º do art. 1.043 do novo CPC, é inviável a indicação de acórdão da mesma Turma julgadora como paradigma de divergência, se, entre a data do julgamento do acórdão paradigma e a data do julgamento do acórdão recorrido, não houve alteração de mais da metade dos membros do órgão colegiado.
A eventual ausência de um ou mais membros na sessão de julgamento não implica alteração da composição da Turma julgadora apta a justificar o preenchimento do requisito do § 3º do art. 1.043 do novo CPC.
2. A demonstração da divergência pressupõe a existência de similitude entre os temas tratados no acórdão embargado e naqueles apontados como paradigma, o que não ocorre no caso concreto, pois, enquanto o acórdão embargado afirmou que "O édito condenatório não apresenta elementos de convicção baseados na confissão do recorrente", no acórdão paradigma a decisão consignou ser necessária a "incidência da atenuante, quando utilizada a confissão como embasamento da condenação". Seja dizer, enquanto um parte do princípio de que a confissão constitui um dos fundamentos da condenação, o outro deixa claro que a condenação nela não se apoiou.
3. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial.
Dessa forma, não é cabível sua interposição para discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de recurso especial, como é o caso dos enunciados n. 7 da Súmula desta Corte e 283 da Súmula do STF.
4. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 69.706/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017)
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PROCESSO CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO ENTRE ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELA MESMA TURMA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE MAIS DA METADE DOS COMPONENTES DO ÓRGÃO COLEGIADO (§ 3º DO ART. 1.043 DO NOVO CPC). INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS COMPARADOS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL (REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO). DESCABIMENTO DA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA....
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:DJe 01/02/2017
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 281/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 10 (dez) dias, a teor do que dispunha o art. 544 do CPC/1973. No caso, não logrou a recorrente demonstrar a alegada tempestividade do recurso.
2. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 972.988/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 281/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 10 (dez) dias, a teor do que dispunha o art. 544 do CPC/1973. No caso, não logrou a recorrente demonstrar a alegada tempestividade do recurso.
2. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrát...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 01/02/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que ficaram comprovados o dano, o nexo causal e a culpa dos ora agravantes no acidente que vitimou a esposa e mãe dos ora agravados. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
3. É firme o entendimento desta Corte de que o conhecimento do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação do dispositivo de lei objeto de interpretação divergente, bem como a demonstração da divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelo art. 541, parágrafo único, do CPC/1973.
4. A incidência da Súmula n. 7/STJ também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 981.794/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que ficaram comprovados o dano, o nexo causal e a culpa dos ora agravantes no acidente que vitimou a esposa e mãe dos ora agra...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 01/02/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 989.160/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 01/02/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREIÇÃO PARCIAL.
DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE DE REALIZAÇÃO PELO PRÓPRIO PARQUET. TUMULTO PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Constituição Federal (art. 129, VI e VIII), confere ao Ministério Público a prerrogativa de conduzir diligências investigatórias, podendo requisitar, por conta própria, documentos e informações que julgar necessários ao exercício de sua atribuições.
2. No caso em apreço não ficou demonstrado que as diligências requeridas (expedição de ofícios ao CEDEP, à Vara de Execuções Penais e à Justiça Federal, solicitando os antecedentes criminais do denunciado) não pudessem ser realizadas pelo próprio órgão ministerial.
3. "A inversão tumultuária do processo, passível de correição parcial, somente se caracteriza nas hipóteses em que o órgão ministerial demonstra, de pronto, a incapacidade de realização da diligência requerida por meios próprios" (REsp 913.041/RS, Rel.
Ministra JANE SILVA - Desembargadora convocada do TJ/MG -, Sexta Turma, DJe 03/11/2008).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 979.422/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREIÇÃO PARCIAL.
DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE DE REALIZAÇÃO PELO PRÓPRIO PARQUET. TUMULTO PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Constituição Federal (art. 129, VI e VIII), confere ao Ministério Público a prerrogativa de conduzir diligências investigatórias, podendo requisitar, por conta própria, documentos e informações que julgar necessários ao exercício de sua atribuições.
2. No caso em apreço não ficou d...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 01/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MINORAÇÃO DA PENA AINDA QUE QUALIFICADA OU PARCIAL. OCORRÊNCIA. REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que a confissão, ainda que parcial ou qualificada, deve atenuar a pena sempre que tiver contribuído para formar a convicção do julgador para a prolação do édito condenatório.
2. Sendo certo que a confissão do agravado concorreu sim para a formação do édito condenatório, consoante se vê dos trechos transcritos no decisum ora agravado, a decisão alvo deste regimental deve ser mantida incólume pelos seus próprios termos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 986.931/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MINORAÇÃO DA PENA AINDA QUE QUALIFICADA OU PARCIAL. OCORRÊNCIA. REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que a confissão, ainda que parcial ou qualificada, deve atenuar a pena sempre que tiver contribuído para formar a convicção do julgador para a prolação do édito condenatório.
2. Sendo certo que a confissão do agravado concorreu sim para a formação do édito condenatório, consoante se vê dos trechos transcr...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 01/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÕES ANTERIORES DEFINITIVAS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de condenações definitivas, desde que distintas, na primeira fase da dosimetria, para fins de exasperação da pena-base, como maus antecedentes, personalidade e conduta social, sem que tal importe em bis in idem (ut, HC 365.803/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 04/11/2016) 2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 989.635/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÕES ANTERIORES DEFINITIVAS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de condenações definitivas, desde que distintas, na primeira fase da dosimetria, para fins de exasperação da pena-base, como maus antecedentes, personalidade e conduta social, sem que tal importe em bis in idem (ut, HC 365.803/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 04/11/2016) 2. Agravo regimental improvido...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 01/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. O aresto objurgado alinha-se a entendimento assentado neste Sodalício no sentido de que, de acordo com a literalidade do artigo 112, inciso I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Precedentes do STJ e do STF.
2. Encontrando-se os fundamentos do aresto atacado em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há como superar o óbice da Súmula n. 83/STJ para o processamento do recurso especial.
3. Não há que se falar em sobrestamento do recurso especial que aponta violação à lei federal, cuja matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, inexistindo decisão do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, que obste o processamento do apelo nobre.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 585.715/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
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REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. O aresto objurgado alinha-se a entendimento assentado neste Sodalício no sentido de que, de acordo com a literalidade do artigo 112, inciso I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. INTERNAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 122 DO ECA NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - In casu, o ato infracional - equiparado ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes -, praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, não se subsume às hipóteses do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Súmula n. 492/STJ.
III - Conforme orientação pacífica, "não cabe às instâncias superiores, em sede de habeas corpus, adicionar novos fundamentos à decisão de primeiro grau, visando a suprir eventual vício de fundamentação" (HC n. 113.945/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 12/11/2013).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 362.938/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. INTERNAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 122 DO ECA NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DOS RECORRENTES CRISTIANO E DANIEL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA A REFORMA DO QUE DECIDIU A INSTÂNCIA A QUO. INADEQUAÇÃO DA VIA. DOSIMETRIA.
MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO. INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES APÓS AS CAUSAS DE AUMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 68 DO CÓDIGO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A instância a quo consignou que haveria "verdadeira coautoria" por parte do recorrente DANIEL e que a atuação do recorrente CRISTIANO teria sido "imprescindível ao próprio sucesso da empreitada delinquencial". Para a reversão do referido entendimento, fazendo incidir a causa de diminuição de pena da participação de menor importância, não se poderia prescindir de amplo revolvimento do acervo fático-probatório, a que a via estreita, de cognição sumária, do writ, não se presta.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é vedada a aplicação das atenuantes após a terceira fase da dosimetria, devendo ser respeitado o método escalonado de fixação da reprimenda previsto no art. 68, do Código Penal.
(Precedentes).
III - Assim, não tendo havido a exasperação da pena-base de nenhum dos recorrentes, é inviável a aplicação das atenuantes da menoridade relativa e da confissão, já que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula 231/STJ).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 371.171/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DOS RECORRENTES CRISTIANO E DANIEL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA A REFORMA DO QUE DECIDIU A INSTÂNCIA A QUO. INADEQUAÇÃO DA VIA. DOSIMETRIA.
MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO. INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES APÓS AS CAUSAS DE AUMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 68 DO CÓDIGO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. SÚMULA 231/S...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECONHECIMENTO DO REGIME MAIS BRANDO PELO JUÍZO DE 1ª INSTÂNCIA. AGRAVAMENTO DO REGIME PELO CONCURSO FORMAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Na aplicação da reprimenda a todos os delitos (um homicídio culposo e duas lesões corporais culposas) foi valorada negativamente a circunstância judicial da culpabilidade do agente, uma vez que o fato de ter sido demonstrado que estava alcoolizado, no momento do acidente, indicaria a especial reprovabilidade da sua conduta.
II - O d. Magistrado de piso, a despeito da circunstância judicial desfavorável, aplicou, para cada delito individualmente analisado, o regime aberto para o início do desconto da reprimenda. No entanto, após a unificação das penas, resultante do concurso formal, entendeu que era de se impor o regime inicial semiaberto, dadas as circunstâncias da conduta.
III - A referida contradição tornou insustentável a fundamentação apresentada para a aplicação de regime mais gravoso. Na ausência de motivação adequada, impunha-se a concessão da ordem de ofício para corrigir o regime inicial de cumprimento para o aberto.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 74.456/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 01/02/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECONHECIMENTO DO REGIME MAIS BRANDO PELO JUÍZO DE 1ª INSTÂNCIA. AGRAVAMENTO DO REGIME PELO CONCURSO FORMAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Na aplicação da reprimenda a todos os delitos (um homicídio culposo e duas lesões corporais culposas) foi valorada negativamente a circunstâ...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
FALSIDADE IDEOLÓGICA. NULIDADES. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E DE DILIGÊNCIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
Os temas ora vertidos não foram examinados pelo eg. Tribunal a quo, carecendo ainda, não obstante a pendência de julgamento de embargos de declaração na origem, de manifestação definitiva do eg. Tribunal a quo, não sendo possível, por ora, a esta Corte se manifestar sobre tais temas, sob pena de indevida supressão de instância.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC 367.355/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 01/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
FALSIDADE IDEOLÓGICA. NULIDADES. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E DE DILIGÊNCIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
Os temas ora vertidos não foram examinados pelo eg. Tribunal a quo, carecendo ainda, não obstante a pendência de julgamento de embargos de declaração na origem, de manifestação definitiva do eg. Tribunal a quo, não sendo possível, por ora, a esta Corte se manifestar sobre tais temas, sob pena de indevida supressão de instância.
Agravo re...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS.
CABIMENTO. SÚMULA 345/STJ. 1. De acordo com o enunciado da Súmula 345/STJ, "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte, razão pela qual não merece reforma.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 919.265/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS.
CABIMENTO. SÚMULA 345/STJ. 1. De acordo com o enunciado da Súmula 345/STJ, "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte, razão pela qual não merece reforma.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 919.265/SP, Rel. Ministr...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, X, DO DECRETO-LEI 201/67. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO DO ERÁRIO. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP.
2. No caso em tela, o dolo específico e o prejuízo ao erário ficaram claramente demonstrados, pois não se cuida aqui de simples dispensa do certame licitatório, mas de procedimento de alienação (venda de dois lotes para a Associação Prestadora de Serviços de Perdizes/MG, integrada por parentes próximos dos recorrentes, pelo valor total de R$ 250,00 - duzentos e cinquenta reais), realizado sem a observância das exigências da Lei 8.666/1993, de imóvel pertencente ao Município de Perdizes/MG com depreciação na ordem de 12.000% (doze mil por cento), o que não deixa dúvida acerca do prejuízo decorrente da venda por preço irrisório.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 979.605/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, X, DO DECRETO-LEI 201/67. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO DO ERÁRIO. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP.
2. No caso em tela, o dolo específico e o prejuízo ao erário ficaram claramente demonstrados, pois não se cuida aqui de simples dispensa do certame licitatório, mas de procedimento de alienação (venda de dois lotes para a Associação Pre...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 01/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. SUSPENSÃO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) FIXADA COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
LEGITIMIDADE. ART. 461, § 5º, DO CPC/1973. VALOR DA MULTA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. A Primeira Seção do STJ, segundo o disposto no art. 543-C do CPC/1973, decidiu que, "tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação" (REsp 1.069.810/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 6.11.2013).
3. Rever o entendimento consignado pela Corte local quanto à não exorbitância das astreintes arbitradas requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento.
Aplicação da Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a suspensão dos recursos que tratam de idêntica controvérsia, prevista no art. 543-C do CPC/1973, dirige-se aos Tribunais de origem, não atingindo os recursos em trâmite nesta Corte.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 929.114/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. SUSPENSÃO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) FIXADA COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
LEGITIMIDADE. ART. 461, § 5º, DO CPC/1973. VALOR DA MULTA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 53...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública intentada para defesa de direitos individuais homogêneos. O Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul - CRM/MS pugna pela redução dos valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos, pois aduz que são exorbitantes.
2.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando o montante for exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. Assim, o reexame da indenização esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 925.204/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública intentada para defesa de direitos individuais homogêneos. O Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul - CRM/MS pugna pela redução dos valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos, pois aduz que são exorbitantes.
2.A jurisprudência do Superior Tribuna...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A pretensão recursal deduzida pelo agravante enfrenta o óbice da Súmula 7/STJ. Isso porque, conforme o voto condutor do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, a violência sexual cometida em desfavor da menor, à época com 9 (nove) anos de idade, perdurou por cerca de 15 (quinze) dias, mediante a prática de atos libidinosos repetidas vezes.
2. Ademais, é pertinente acrescer aos fundamentos da decisão agravada o entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e/ou conflito de competência são fontes inadequadas para demonstração de divergência jurisprudencial, não servindo, pois, como referenciais paradigmáticos. Precedente.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 993.565/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A pretensão recursal deduzida pelo agravante enfrenta o óbice da Súmula 7/STJ. Isso porque, conforme o voto condutor do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, a violência sexual cometida em desfavor da menor, à época com 9 (nove) anos de idade, perdurou por cerca de 15 (quinze) dias, medi...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 01/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS.
DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTIDADE DE CONDUTAS. FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA. PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, atentando-se para as singularidades do caso concreto, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado.
2. Nos termos de entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a revisão da dosimetria da pena em recurso especial é admissível apenas diante de ilegalidade flagrante.
3. A Corte estadual, ao manter o juízo negativo emitido sobre as circunstâncias judiciais, posicionou-se em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Sodalício, no sentido de que a pena-base pode ser exasperada pelo magistrado mediante aferição negativa dos elementos concretos dos autos a denotar maior reprovabilidade da conduta imputada.
4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, para a fixação do quantum de aumento da pena pela continuidade delitiva, dentro do intervalo de 1/6 a 2/3 previsto no artigo 71 do Código Penal, deve ser adotado o critério da quantidade de infrações praticadas.
5. In casu, tratando-se da prática de mais de seis condutas delitivas pelo agravante, correta a fixação do aumento em 1/2 (metade).
6. Encontrando-se os fundamentos do aresto atacado em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há como superar o óbice da Súmula n. 83/STJ para o processamento do recurso especial.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 711.268/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
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REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS.
DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTIDADE DE CONDUTAS. FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA. PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, atentando-se para as singularidades do caso concreto, o quantum ideal da sanção a ser a...
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ART. 621, I, DO CPP. REVISÃO CRIMINAL. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DÚVIDA QUE NÃO PERMITE O JUÍZO RESCISÓRIO.
NECESSIDADE DE QUE A CONTRARIEDADE ENTRE A CONDENAÇÃO E AS PROVAS DOS AUTOS SEJA PATENTE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. ILEGALIDADE NA ESTIPULAÇÃO DA PENA-BASE. FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Na esteira da jurisprudência do STJ, a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois nada mais é que a desconstituição da coisa julgada em face da prevalência, na seara penal, do princípio da verdade real sobre a verdade formal.
2. O acolhimento da pretensão revisional deve ser excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, estreme de dúvidas, dispensando, pois, a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.
3. O Tribunal a quo, reexaminando o conjunto fático-probatório, desacolheu o pedido revisional por entender que o édito condenatório não foi contrário ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
4. Segundo entendimento assente neste Sodalício, para se chegar a conclusão em sentido diverso, como pretendido na insurgência, é necessário uma nova incursão sobre as provas produzidas, o que é vedado na via eleita pelo Enunciado n.º 7 da Súmula deste Corte.
5. Nos crimes contra os costumes a palavra da vítima assume preponderante importância, se coerente e em consonância com as demais provas coligidas nos autos, como é o caso da hipótese vertente, em que se expôs os fatos em conformidade com os demais elementos provatórios.
6. Aresto que se alinha a entendimento pacificado neste Sodalício, situação que atrai o óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
7. Fixada a pena-base no mínimo legal, falta interesse ao recorrente quando alega malferimento da lei na primeira fase da reprimenda.
8. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 673.200/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
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REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ART. 621, I, DO CPP. REVISÃO CRIMINAL. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DÚVIDA QUE NÃO PERMITE O JUÍZO RESCISÓRIO.
NECESSIDADE DE QUE A CONTRARIEDADE ENTRE A CONDENAÇÃO E AS PROVAS DOS AUTOS SEJA PATENTE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. ILEGALIDADE NA ESTIPULAÇÃO DA PENA-BASE. FIXADA NO MÍNIMO LEGAL....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE ILEGAL DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. OBSTÁCULO INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 7. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. TESE EMBASADORA DO PEDIDO NÃO DISCUTIDA PELA CORTE ESTADUAL. SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL. CINQUENTA E DUAS PEDRAS DE CRACK. PLEITO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM DOIS TERÇOS. NÃO CABIMENTO. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE EXTREMAMENTE DELETÉRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Como já referido, para esta Corte Superior de Justiça absolver o agravante ou desclassificar sua conduta para porte ilegal de drogas para uso próprio teria, necessariamente, de rever todo o acervo fático probatório, o que é proibido pela Súmula 7.
2. Quanto à fixação da pena-base no mínimo legal em razão de a fuga do agravante não poder configurar conduta social negativa, verifica-se de mais uma leitura atenta do acórdão local que, de fato, essa tese não foi objeto de discussão pelo Tribunal estadual.
3. O que se apreciou lá foi se esse argumento poderia, simultaneamente, ser usado para exasperar a personalidade e a conduta social do agravante, tendo o Tribunal a quo concluído pela ocorrência de bis in idem e mantido a negativação só da conduta social pela fuga perpetrada.
4. Em momento algum, discutiu-se, na instância local, se essa razão de decidir era legítima para lastrear o sopesamento negativo do vetor conduta social.
5. Assim, há de ser mantido o óbice da ausência de prequestionamento.
6. Por fim, as circunstâncias fáticas do delito e a quantidade de crack traficada - cinquenta e duas pedras - não permitem, de acordo com a jurisprudência desta Casa Superior de Justiça a fixação do redutor no máximo legal.
7. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida intacta pelos seus próprios termos.
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 899.303/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE ILEGAL DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. OBSTÁCULO INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 7. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. TESE EMBASADORA DO PEDIDO NÃO DISCUTIDA PELA CORTE ESTADUAL. SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL. CINQUENTA E DUAS PEDRAS DE CRACK. PLEITO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM DOIS TERÇOS. NÃO CABIMENTO. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE EXTREMAMENTE DELETÉRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Como já referido, para esta...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 01/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)