HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06).
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO.
1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa.
2. No caso, revela-se inviável a aplicação da aludida causa especial de diminuição, tendo em vista que a instância de origem concluiu, fundamentadamente, com esteio nas provas acostadas aos autos, notadamente diante da quantidade e da diversidade do entorpecente apreendido, aliadas à confissão do paciente de que fazia do tráfico seu meio de vida, que se dedica a atividades criminosas.
REGIME PRISIONAL. COMETIMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.464/2007.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI N.
8.072/1990, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.464/2007.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MODO DIVERSO DO FECHADO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA A JUSTIFICAR O ENCARCERAMENTO MAIS GRAVOSO.
FAVORABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.464/2007, que estabelecia o modo inicial fechado para o resgate da reprimenda firmada em relação aos delitos hediondos cometidos após a sua entrada em vigor, o regime prisional para esses tipos de crimes deve agora ser fixado de acordo com o previsto no artigo 33 do Código Penal.
2. No caso dos autos, a Corte de origem manteve o modo inicial fechado baseando-se na previsão contida na hediondez e na suposta gravidade do crime, a despeito de a reprimenda ter sido estabelecida em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão.
3. Entretanto, afastado o fundamento relativo à hediondez do delito e tendo em vista que a gravidade do ilícito não justifica a manutenção do modo fechado, considerando ainda a primariedade do paciente, a favorabilidade das circunstâncias judiciais e a fixação da pena-base no mínimo legal, imperiosa a alteração para o regime inicial semiaberto. .
4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de alterar o regime inicial para o semiaberto.
(HC 366.259/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal....
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 514 DO CPP OU DO ART. 55 DA LEI N. 11.343/2006. 2.
ADOÇÃO DO RITO COMUM. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. PROVA ILÍCITA. DADOS ARMAZENADOS NO CELULAR. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. 4. PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO.
PROCESSO EM TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 5.
RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Prevalece no STJ o entendimento no sentido de ser "desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial", conforme dispõe o verbete n. 330/STJ. Contudo, a partir do julgamento do HC n. 85.779/RJ, passou-se a entender no STF que é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do CPP, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial. (RHC 120569, Relator Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 11/03/2014).
2. Embora o STF considere que existência de prévio inquérito policial não elide a exigência de notificação prévia constante do art. 514 do CPP, tem-se que a existência de prejuízo concreto continua sendo imprescindível para o reconhecimento de nulidade.
Igualmente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a não observância do rito procedimental previsto na Lei de Drogas gera nulidade relativa. Dessa forma, cabe à defesa demonstrar, com base em elementos concretos, eventuais prejuízos suportados pela não observância dos mencionados ritos, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
3. No que concerne à ilegalidade das provas colhidas no aparelho telefônico do recorrente, tem-se que, a despeito de a situação retratada não se configurar como interceptação telefônica de comunicações, demanda igualmente autorização judicial devidamente motivada - haja vista a garantia constitucional à intimidade e à vida privada -, o que efetivamente foi observado no caso dos autos.
De fato, o celular do recorrente foi apreendido em razão de mandado de busca e apreensão, devidamente fundamentado, que autorizou a apreensão de aparelhos eletrônicos, bem como o acesso às informações armazenadas, desde que guardem relação com o crime sob investigação.
4. Quanto ao pedido de desmembramento, verifico que a Corte local considerou não existirem elementos concretos que recomendem a medida, uma vez que o processo tramita regularmente. Como é cediço, "a separação dos processos, nos termos do artigo 80 do CPP, deve observar as circunstâncias ensejadoras da pretensão e se consubstancia como ato discricionário do juiz, que deverá examinar as circunstâncias de cada caso"(AgRg na APn 540/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 01/04/2009). Portanto, encontrando-se devidamente motivado o indeferimento do pedido de desmembramento do processo, não se verifica constrangimento ilegal passível de ser sanado na via eleita.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 64.713/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO OBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 514 DO CPP OU DO ART. 55 DA LEI N. 11.343/2006. 2.
ADOÇÃO DO RITO COMUM. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. PROVA ILÍCITA. DADOS ARMAZENADOS NO CELULAR. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. 4. PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO.
PROCESSO EM TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 5.
RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Prevalece no STJ o entendimento no sentido de...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 02/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO DE PESSOAS (MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA) PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ENVOLVIMENTO EM DIVERSOS PROCESSOS CRIMINAIS. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme precedente desta Quinta Turma, a superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC 288.716/SP, Rel. Min.
NEWTON TRISOTTO (Desembargador Convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014).
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Evidenciada a periculosidade dos recorrentes pelo modus operandi da conduta (crime cometido por quatro pessoas e vítima assassinada com 3 tiros, dois deles na cabeça) e envolvimento em diversos processos criminais, a prisão preventiva encontra justificativa na necessidade de garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração criminosa.
4. O receio das testemunhas, algumas protegidas, também recomenda a prisão preventiva por conveniência da instrução criminal. O processo referente aos crimes contra a vida é bifásico; assim, pendente o julgamento pelo Tribunal do Júri, justifica-se a manutenção da custódia preventiva, pois as testemunhas devem prestar novos depoimentos livres de coação ou temores.
5. Recurso desprovido.
(RHC 68.197/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO DE PESSOAS (MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA) PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ENVOLVIMENTO EM DIVERSOS PROCESSOS CRIMINAIS. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme precedente desta Quinta Turma, a superveniência de...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 02/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. As decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do paciente encontram-se amparadas na gravidade concreta do delito (revelada pelo modus operandi, indicador da periculosidade social do agente, que teria atentado contra a vida da vítima, pessoa idosa, arremessando sobre ela tijolos até que viesse a perder os sentidos.
Além disso, as decisões precedentes afirmaram haver relatos de que as testemunhas estão sendo intimadas pelo acusado, o que, por si só, já justifica a manutenção do decreto prisional. Prisão preventiva devidamente justificada nos termos do art. 312 do CPP.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Precedentes.
5. Ausente constrangimento ilegal hábil a permitir a concessão da ordem de ofício, o presente writ não merece ser conhecido.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 371.245/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimen...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 02/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 02/05/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de ação cominatória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada pela parte ora agravada em desfavor do Distrito Federal, para compelir o ente público a fornecer-lhe o medicamento LAPATINIBE (Tykerb®), utilizado para o tratamento de neoplasia maligna de mama.
III. A alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 foi apresentada, nas razões do Recurso Especial, de forma deficiente, sem demonstrar, de maneira clara e específica, os pontos a respeito dos quais o acórdão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, atraindo, assim, a incidência da Súmula 284/STF.
IV. Ao decidir a controvérsia, no mérito, o Tribunal de origem considerou ser devido o fornecimento de medicamento - ainda que não constante de protocolo e listas do SUS - com base no art. 196 da Constituição Federal, sobretudo porque, diante da ponderação do direito à saúde com os demais princípios constitucionais que lhe são contrapostos, bem como da conclusão do laudo médico, restou demonstrada a indispensabilidade do medicamento para a manutenção da vida e saúde da paciente. Assim, tendo o Tribunal de origem decidido a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, torna-se inviável a análise da questão, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
V. Esta Corte, apreciando caso análogo, decidiu que, "no que diz respeito ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS por meio de Protocolos Clínicos, manifesto o fato de que a análise da pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento exposto no julgado impugnado, exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pelo óbice da Súmula 07/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 463.005/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2014). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.584.543/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2016; AgRg no AREsp 812.963/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2016.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 751.923/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 02/05/2016, que, por sua vez, julgara recurso i...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL.
LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA. HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia está devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada pelas graves circunstâncias do delito perpetrado, bem como diante do histórico criminal do acusado, indicativos do periculum libertatis.
3. Caso em que o paciente é acusado de homicídio qualificado, por motivo fútil, em razão de desentendimento com o ofendido, que teve a vida ceifada após ser atingido por disparos de arma de fogo. Sendo certo que, na sequência, também ofendeu a integridade física de outra vítima, desferindo-lhe socos e golpes com um capacete.
4. O fato de o paciente ostentar uma condenação por delito patrimonial e outras anotações criminais é circunstância que reforça a necessidade de sua manutenção no cárcere antecipadamente, pois demonstra que possui personalidade voltada à prática de ilícitos, evidenciando a real possibilidade de reiteração, em caso de soltura.
5. Demonstrada a imprescindibilidade da preventiva diante da excessiva periculosidade social do paciente, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para o acautelamento da ordem pública.
6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia, como ocorre in casu.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 372.873/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 30/11/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL.
LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA. HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. C...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE. EMBRIAGUEZ. ACIDENTE PROVOCADO PELO PRÓPRIO SEGURADO. CAUSA EXCLUDENTE DA COBERTURA ACIDENTÁRIA. PREVISÃO DE COBERTURA PARA MORTE POR QUALQUER CAUSA INDEPENDENTE DA COBERTURA PARA MORTE POR ACIDENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL.
OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Omissão do acórdão estadual na análise da existência de previsão contratual de cobertura securitária para morte por qualquer natureza, e seus consectários, independentemente daquela prevista para morte por acidente. Violação ao art. 535 do CPC/1973 configurada.
2. Embargos acolhidos para dar provimento ao recurso especial e determinar o rejulgamento da apelação.
(EDcl no AgRg no AREsp 777.415/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 29/11/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE. EMBRIAGUEZ. ACIDENTE PROVOCADO PELO PRÓPRIO SEGURADO. CAUSA EXCLUDENTE DA COBERTURA ACIDENTÁRIA. PREVISÃO DE COBERTURA PARA MORTE POR QUALQUER CAUSA INDEPENDENTE DA COBERTURA PARA MORTE POR ACIDENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL.
OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Omissão do acórdão estadual na análise da existência de previsão contratual de cob...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DE VIDA. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. ASSALTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO.
PERDA AUDITIVA. DESCUMPRIMENTO CONTRATO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO.
1. Anos após o pagamento de indenização securitária por perda total da função da mão esquerda, a seguradora ré negou pedido de complementação de indenização decorrente do mesmo sinistro, referente à superveniente perda auditiva irreversível no ouvido direito, sob o fundamento de que não lhe fora possível vincular a perda auditiva ao evento. Decretada a revelia da seguradora, a sentença e o acórdão recorrido concederam a indenização securitária complementar e danos morais. Quanto a esses, considerando que a negativa indevida, por si só, por retardar o pagamento da indenização, causa sofrimento indenizável.
2. Hipótese em que as instâncias de origem não indicaram elemento algum, de fato ou direito, que demonstre tenha o autor da ação suportado grande abalo psicológico, sofrimento ou humilhação, decorrente da negativa de pagamento da complementação da cobertura securitária já honrada, apto a justificar o pagamento de indenização por danos morais.
3. O mero descumprimento contratual não enseja indenização por danos morais. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no AREsp 742.861/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 01/12/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DE VIDA. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. ASSALTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO.
PERDA AUDITIVA. DESCUMPRIMENTO CONTRATO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO.
1. Anos após o pagamento de indenização securitária por perda total da função da mão esquerda, a seguradora ré negou pedido de complementação de indenização decorrente do mesmo sinistro, referente à superveniente perda auditiva irreversível no ouvido direito, sob o fundamento de que não lhe fora possível vincular a perda auditiva ao evento. Dec...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFASTAMENTO DO ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 2. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Constatado que a agravante se utiliza do presente recurso para impugnar os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, é caso de incidência do instituto da preclusão consumativa, ante a evidente inovação recursal.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 960.231/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFASTAMENTO DO ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 2. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Constatado que a agravante se utiliza do presente recurso para impugnar os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, é caso de incidência do instituto da preclusão consumativa, ante a evidente inovação recursal.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 960.231/DF, Re...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. SEGURO DE VIDA. SUPOSTA EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".
2. Não se verifica a apontada violação ao art. 535 do CPC/1973, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
3. É vedado, em sede de recurso especial, a revisão das premissas firmadas pela Corte de origem, tendo em vista o enunciado da Súmula 7/STJ, assim como a interpretação de clausula contratual (Súmula 5/STJ).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 902.521/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. SEGURO DE VIDA. SUPOSTA EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".
2. Não se verifica a apontada violaçã...
ADMINISTRATIVO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
MUDANÇA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA APÓS A SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a substituição ou complemento do fármaco inicialmente pleiteado, após a prolação da sentença, não configura inovação do pedido ou da causa de pedir, mas mera adequação do tratamento para a cura da enfermidade do paciente.
2. Hipótese em que, considerando o bem jurídico pleiteado na presente demanda, - garantia do direito constitucional à saúde (art.
196 da CF/88) -, bem como os princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, não há que se falar em ofensa ao art.
264 do CPC/1973.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1503430/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 22/11/2016)
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ADMINISTRATIVO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
MUDANÇA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA APÓS A SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a substituição ou complemento do fármaco inicialmente pleiteado, após a prolação da sentença, não configura inovação do pedido ou da causa de pedir, mas mera adequação do tratamento para a cura da enfermidade do paciente.
2. Hipótese em que, considerando o bem jurídico pleiteado na presente demanda, - garantia do direito constitucional à saúde (art....
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. OITO LATAS DE FÓRMULA INFANTIL. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTADO O REQUISITO DO REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRÁTICA DE DELITOS DE FORMA HABITUAL E REITERADA. PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME.
1. Em observância ao princípio da intervenção mínima, o Direito Penal somente deve ser aplicado quando estritamente necessário ao combate a comportamentos indesejados, mantendo-se subsidiário e fragmentário.
2. Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por força do pensamento do Ministro Eros Grau, a aplicação do mencionado princípio já foi relacionada à antiga crença de benefício às classes subalternas, que cometem delitos justificáveis pela chamada oculta compensatio, rememorando a Suma Teológica, de São Tomás de Aquino.
3. Nos mais estritos moldes traçados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no RHC 122.464 (Relator: Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, processo eletrônico DJe-154 Divulg 8/8/2014 Public 12/8/2014), a aplicação do princípio da insignificância, com o reconhecimento da atipia material da conduta, exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: ofensividade mínima da conduta do agente; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
4. No caso em análise, a folha de antecedentes colacionada ao processo revela que o recorrente possui condenação transitada em julgado, por crime de furto, além de responder por outros delitos.
5. Haja vista a presença de maus antecedentes e da reincidência, que demonstram a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladoras de personalidade voltada para o crime, fica afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta, para fins de aplicação da insignificância.
6. O princípio da insignificância não se presta a resguardar condutas habituais juridicamente desvirtuadas, pois comportamentos contrários à lei, ainda que isoladamente irrisórios, quando transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida, perdem a característica da bagatela e devem sujeitar-se aos rigores do Direito Penal.
7. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 76.747/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. OITO LATAS DE FÓRMULA INFANTIL. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTADO O REQUISITO DO REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRÁTICA DE DELITOS DE FORMA HABITUAL E REITERADA. PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME.
1. Em observância ao princípio da intervenção mínima, o Direito Penal somente deve ser aplicado quando estritamente necessário ao combate a comportamentos indesejados, mantendo-se subsidiário e fragmentário.
2. Na jur...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 22/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE COM PROVENTOS DA REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI N.º 5.315/67.
1. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior de Justiça afasta a possibilidade de cumulação dos proventos relativos à reforma com a pensão especial de ex-combatente, uma vez que o artigo 1º da Lei 5.315/67, em sua melhor exegese, só é aplicável aos militares que, quando do retorno da campanha militar, decidiram se afastar da caserna e retornaram à vida civil.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 815.214/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 24/05/2010)
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AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE COM PROVENTOS DA REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI N.º 5.315/67.
1. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior de Justiça afasta a possibilidade de cumulação dos proventos relativos à reforma com a pensão especial de ex-combatente, uma vez que o artigo 1º da Lei 5.315/67, em sua melhor exegese, só é aplicável aos militares que, quando do retorno da campanha militar, decidiram se afastar da caserna e retornaram à vida civil....
Data do Julgamento:04/05/2010
Data da Publicação:DJe 24/05/2010
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. É possível a superação do disposto no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar, em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância, nas hipóteses excepcionais em que se verifique teratologia ou deficiência de fundamentação na decisão impugnada, a caracterizar evidente constrangimento ilegal ao paciente.
2. No particular, a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente faz referência às circunstâncias do caso concreto e não pode ser considerada nula por fundamentação inidônea.
3. O inciso V do art. 318 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.257/2016, entretanto, determina que Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
4. Caso em que a paciente possui 3 filhas com menos de 12 anos de idade, incluindo uma recém nascida, de apenas 8 meses de vida, o que preenche o requisito objetivo insculpido no art. 318, inciso V do Código de Processo Penal e permite a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Imprescindibilidade da presença da mãe.
Amamentação de uma das crianças. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para substituir a prisão preventiva da paciente pela prisão domiciliar.
(HC 370.855/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, REPDJe 15/02/2017, DJe 25/11/2016)
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HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. É possível a superação do disposto no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar, em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supre...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:REPDJe 15/02/2017DJe 25/11/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TORTURA. CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR. LEI N. 13.257/2016. ACUSADA QUE POSSUI DUAS FILHAS MENORES DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. ACUSADA PRIMÁRIA, COM BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA. RECURSO PROVIDO.
1. Embora o pedido originário tenha ocorrido antes da edição da Lei n. 13.257/2016, o presente recurso será analisado á luz do inciso III e do inciso V, introduzido pela referida lei, por se tratar de lei posterior mais benéfica.
2. O inciso V, introduzido pela Lei n. 13.257/2016, não trouxe maiores detalhamentos sobre os requisitos subjetivos a serem atendidos para conversão da prisão preventiva em domiciliar. No caput do art. 318 do Código de Processo Penal encontra-se a previsão de que o Juiz poderá converter a prisão preventiva em domiciliar.
Dessa forma, essa análise deve ser feita caso a caso, pois se por um lado não existe uma obrigatoriedade da conversão, por outro a recusa também deve ser devidamente motivada.
O requisito objetivo está atendido, uma vez que a recorrente possui duas filhas menores, uma com 7 e outra com 9 anos. No tocante ao preenchimento do requisito subjetivo, ainda que se trate de crime equiparado a hediondo, pesa em favor da paciente o fato de se tratar de acusada primária, com bons antecedentes, residência fixa e cuja atenuante da confissão espontânea foi reconhecida na sentença condenatória.
Assim, considerando que a presente conduta ilícita se trata de fato isolado na vida da paciente, acrescido ao fato de que até o momento da prisão era ela a responsável pela guarda, criação e orientação das menores, mostra-se adequada a conversão da custódia cautelar em prisão domiciliar.
3. Recurso ordinário provido para converter a custódia cautelar em prisão domiciliar, cujas condições ficarão à cargo do Juízo de primeiro grau, com advertência de revogação no caso de descumprimento.
(RHC 71.697/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TORTURA. CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR. LEI N. 13.257/2016. ACUSADA QUE POSSUI DUAS FILHAS MENORES DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. ACUSADA PRIMÁRIA, COM BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA. RECURSO PROVIDO.
1. Embora o pedido originário tenha ocorrido antes da edição da Lei n. 13.257/2016, o presente recurso será analisado á luz do inciso III e do inciso V, introduzido pela referida lei, por se tratar de lei posterior mais benéfica.
2. O inciso V, introduzido pela Lei n. 13.257/2016, não trouxe maiores detalhamentos...
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PROGRAMA TELEVISIVO. TRANSMISSÃO DE REPORTAGEM INVERÍDICA (CONHECIDA COMO "A FARSA DO PCC"). AMEAÇA DE MORTE POR FALSOS INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EFETIVO TEMOR CAUSADO NAS VÍTIMAS E NA POPULAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. ACTUAL MALICE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
1. A liberdade de informação, sobretudo quando potencializada pelo viés da liberdade de imprensa, assume um caráter dúplice. Vale dizer, é direito de informação tanto o direito de informar quanto o de ser informado, e, por força desse traço biunívoco, a informação veiculada pelos meios de comunicação deve ser verdadeira, já que a imprensa possui a profícua missão de "difundir conhecimento, disseminar cultura, iluminar as consciências, canalizar as aspirações e os anseios populares, enfim, orientar a opinião pública no sentido do bem e da verdade".
2. Se, por um lado, não se permite a leviandade por parte da imprensa e a publicação de informações absolutamente inverídicas que possam atingir a honra da pessoa, não é menos certo, por outro lado, que da atividade jornalística não são exigidas verdades absolutas, provadas previamente em sede de investigações no âmbito administrativo, policial ou judicial.
3. Nesta seara de revelação pela imprensa de fatos da vida íntima das pessoas, o digladiar entre o direito de livre informar e os direitos de personalidade deve ser balizado pelo interesse público na informação veiculada, para que se possa inferir qual daqueles direitos deve ter uma maior prevalência sobre o outro no caso concreto.
4. A jurisprudência do STJ entende que "não se exige a prova inequívoca da má-fé da publicação ('actual malice'), para ensejar a indenização" (REsp 680.794/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010).
5. Apesar do aparente interesse público, inclusive por trazer à baila notícia atemorizando pessoas com notoriedade no corpo social, percebe-se, no caso, que, em verdade, o viés público revelou-se inexistente, porquanto a matéria veiculada era totalmente infundada, carreada de conteúdo trapaceiro, sem o menor respaldo ético e moral, com finalidade de publicação meramente especulativa e de ganho fácil.
6. Na hipótese, verifica-se o abuso do direito de informação na veiculação da matéria, que, além de não ser verdadeira, propalava ameaças contra diversas pessoas, mostrando-se de inteira responsabilidade dos réus o excesso cometido, uma vez que - deliberadamente - em busca de maior audiência e, consequentemente, de angariar maiores lucros, sabedores da falsidade ou, ao menos, sem a diligência imprescindível para a questão, autorizaram a transmissão da reportagem, ultrapassando qualquer limite razoável do direito de se comunicar.
7. Na espécie, não se trata de mera notícia inverídica, mas de ardil manifesto e rasteiro dos recorrentes, que, ao transmitirem reportagem sabidamente falsa, acabaram incidindo em gravame ainda pior: percutiram o temor na sociedade, mais precisamente nas pessoas destacadas na entrevista, com ameaça de suas próprias vidas, o que ensejou intenso abalo moral no recorrido, sendo que o arbitramento do dano extrapatrimonial em R$ 250 mil, tendo em vista o critério bifásico, mostrou-se razoável.
8. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso.
9. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
10 . Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz.
11. Recurso especial não provido.
(REsp 1473393/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 23/11/2016)
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RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PROGRAMA TELEVISIVO. TRANSMISSÃO DE REPORTAGEM INVERÍDICA (CONHECIDA COMO "A FARSA DO PCC"). AMEAÇA DE MORTE POR FALSOS INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EFETIVO TEMOR CAUSADO NAS VÍTIMAS E NA POPULAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. ACTUAL MALICE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
1. A liberdade de informação, sobretudo quando potencializada pelo viés da...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (MEIO CRUEL) TENTADO E LESÃO CORPORAL LEVE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA EM FACE DE FATORES NÃO INERENTES. EXASPERAÇÃO VÁLIDA.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VÍTIMA AFASTADA DO TRABALHO POR MAIS DE UM ANO, EM TRATAMENTO MÉDICO E COM SEQUELAS ESTÉTICAS E PSICOLÓGICAS.
FUNDAMENTO VÁLIDO. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.descaso ao patrimônio da instituição financeira, com risco, inclusive, de "quebra"do banco 2.
Mostra-se legítimo o agravamento da pena-base pela culpabilidade, em virtude de o delito ter sido praticado em ação conjunta de dois agentes contra uma vítima que já estava caída, sem qualquer motivação, demonstrando intenso desprezo à vida humana e à comunidade em que vive, fatos que ultrapassam os comuns ao crime de homicídio qualificado pelo meio cruel tentado.
3. O fato de que a vítima permaneceu mais de um ano afastada do trabalho em tratamento médico e ainda sofrer sequelas estéticas e psicológicas desborda das consequências inerentes aos delitos praticados, configurando motivação apta a justificar o aumento da pena-base, não cabendo, em habeas corpus, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, dada a necessidade de revolvimento do material fático probatório produzido nos autos.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 352.717/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (MEIO CRUEL) TENTADO E LESÃO CORPORAL LEVE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA EM FACE DE FATORES NÃO INERENTES. EXASPERAÇÃO VÁLIDA.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VÍTIMA AFASTADA DO TRABALHO POR MAIS DE UM ANO, EM TRATAMENTO MÉDICO E COM SEQUELAS ESTÉTICAS E PSICOLÓGICAS.
FUNDAMENTO VÁLIDO. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, u...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. 4KG DE MACONHA. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta dos recorrentes, evidenciada pela grande quantidade de droga apreendida (4 kg de maconha), pelas anotações recolhidas em um caderno relativas ao comércio ilícito, tudo a indicar que fazem da atividade criminosa seu meio de vida, autorizando a imposição da medida extrema para garantia da ordem pública. Dessa forma, a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e para evitar reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 75.179/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. 4KG DE MACONHA. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Pro...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA.
BENEFICIÁRIO DETERMINADO PELO PRÓPRIO CONTRATO. PAGAMENTO INTEGRAL A ESTE. INVIÁVEL REVER AS PROVAS E ANALISAR O CONTRATO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A regra do 792 do CC prevê o pagamento de metade do capital ao cônjuge e a outra metade aos herdeiros do segurado quando este não indicar o beneficiário. Todavia, o Tribunal a quo, soberano na análise das provas e das cláusulas contratuais, consignou não ser aplicável a referida regra ao caso em apreço, porquanto o contrato prevê expressamente quem será o beneficiário quando da morte do segurado, que, na hipótese, é a autora da presente demanda. Inviável modificar tais conclusões sem incorrer nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 951.922/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 14/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA.
BENEFICIÁRIO DETERMINADO PELO PRÓPRIO CONTRATO. PAGAMENTO INTEGRAL A ESTE. INVIÁVEL REVER AS PROVAS E ANALISAR O CONTRATO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A regra do 792 do CC prevê o pagamento de metade do capital ao cônjuge e a outra metade aos herdeiros do segurado quando este não indicar o beneficiário. Todavia, o Tribunal a quo, soberano na análise das provas e das cláusulas contratuais, consignou não ser aplicável a referida regra ao caso em apreço, porquanto o contrato pre...
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
PENSÃO POR MORTE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ÓBITO DO NETO.
AVÓS NA CONDIÇÃO DE PAIS. ROL DO ARTIGO 16 DA LEI 8.213/1991 TAXATIVO. ADEQUAÇÃO LEGAL DA RELAÇÃO JURÍDICA FAMILIAR. ARTIGO 74 DA LEI 8.213/1991. DIREITO À PENSÃO RECONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A questão recursal gira em torno do reconhecimento do direito dos avós do segurado falecido receberem pensão por morte, nos termos dos artigos 16 e 74 da Lei 8.213/1991, em razão de terem sido os responsáveis pela criação do neto, falecido em 11/11/2012, ocupando verdadeiro papel de genitores.
2. O benefício pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei de Benefícios, regulamentados pelos artigos 105 a 115 do Decreto 3.048/1999. É devido exclusivamente aos dependentes do segurado falecido, com o intuito de amenizar as necessidades sociais e econômicas decorrentes do evento morte, no núcleo familiar.
3. O benefício pensão por morte é direcionado aos dependentes do segurado, divididos em classes, elencados no artigo 16 da Lei 8.213/1991, rol considerado taxativo. A qualidade de dependente é determinada pela previsão legal e também pela dependência econômica, ora real, ora presumida. A segunda classe de dependentes inclui apenas os pais.
4. No caso concreto, são incontroversos os fatos relativos ao óbito, a qualidade de segurado, a condição dos avós do falecido similar ao papel de genitores, pois o criaram desde seus dois anos de vida, em decorrência do óbito dos pais naturais, e, a dependência econômica dos avós em relação ao segurado falecido.
5. O fundamento adotado pelo Tribunal a quo de que a falta de previsão legal de pensão aos avós não legitima o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário não deve prevalecer. Embora os avós não estejam elencados no rol de dependentes, a criação do segurado falecido foi dada por seus avós, ora recorrentes. Não se trata de elastecer o rol legal, mas identificar quem verdadeiramente ocupou a condição de pais do segurado.
6. Direito à pensão por morte reconhecido.
7. Recurso especial conhecido e provido. Sentença restabelecida.
(REsp 1574859/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
PENSÃO POR MORTE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ÓBITO DO NETO.
AVÓS NA CONDIÇÃO DE PAIS. ROL DO ARTIGO 16 DA LEI 8.213/1991 TAXATIVO. ADEQUAÇÃO LEGAL DA RELAÇÃO JURÍDICA FAMILIAR. ARTIGO 74 DA LEI 8.213/1991. DIREITO À PENSÃO RECONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A questão recursal gira em torno do reconhecimento do direito dos avós do segurado falecido receberem pensão por morte, nos termos dos artigos 16 e 74 da Lei 8.213/1991, em razão de terem sido os res...