PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
2. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 638.912/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
2. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 638.912/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATO INFRACIONAL PRATICADO EM DETRIMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ART. 109, IV, DA CF.
INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. A Carta da República de 1988 dispõe, no art. 227, que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".
2. Assegura, ainda, como proteção especial, a "garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica" (art. 227, § 3º, IV, da CF).
3. O art. 148, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que "a Justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis".
4. "Ainda que a conduta praticada determine a competência da justiça federal, por caracterizar ofensa aos interesses da União, sendo o autor dos fatos inimputável não há que se falar em crime, mas, sim, ato infracional, afastando a aplicação do art. 109, IV da Constituição Federal" (CC 86.408/MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJ de 17/09/2007).
5. Hipótese em que foi instaurado inquérito policial para apurar ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, supostamente praticado por menores infratores em desfavor da Agência dos CORREIOS e dos clientes que se encontravam no local, o que afasta a competência da Justiça Federal.
6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude de Poço Fundo - MG, o suscitado.
(CC 145.166/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017)
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PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATO INFRACIONAL PRATICADO EM DETRIMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ART. 109, IV, DA CF.
INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. A Carta da República de 1988 dispõe, no art. 227, que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA E AÇÃO PENAL EM CURSO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REVOGAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
- "A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas do caso, o que não se infere na hipótese em apreço, máxime por se tratar de réu reincidente". (AgRg no AREsp 905.615/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 09/11/2016).
- Hipótese em que a reincidência do paciente, que conta com uma condenação anterior definitiva à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, pela prática do delito descrito no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, aliada à presença de uma ação penal em curso, esta também pela suposta prática do delito de furto, impedem o reconhecimento da insignificância ao caso. Isto porque o princípio da insignificância não objetiva resguardar condutas habituais juridicamente desvirtuadas, pois comportamentos contrários à lei, ainda que isoladamente irrisórios, quando transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida, perdem a característica da bagatela e devem sujeitar-se ao direito penal.
- As matérias relativas à revogação da prisão do recorrente ou a sua substituição por outras medidas cautelares menos gravosas não foram apreciadas pelo acórdão recorrido, o que inviabiliza a análise do tema diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
- Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
(RHC 78.754/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA E AÇÃO PENAL EM CURSO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REVOGAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
- "A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 01/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE 257,7kg (DUZENTOS E CINQUENTA E SETE QUILOS E SETE GRAMAS) DE MACONHA. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE DECLINADA TANTO PARA JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE QUANTO PARA FUNDAMENTAR A NÃO INCIDÊNCIA DO REDUTOR DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ALEGADO BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior de Justiça, não há bis in idem quando a quantidade da droga apreendida, apesar de utilizada na primeira etapa da dosimetria para justificar a elevação da pena-base, não foi usada para definir o patamar da fração redutora pela incidência da minorante, mas, sim, como fator impeditivo de seu reconhecimento, por indicar que o agravante fazia do tráfico ilícito de drogas seu meio de vida.
2. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida intacta por seus próprios termos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1580686/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE 257,7kg (DUZENTOS E CINQUENTA E SETE QUILOS E SETE GRAMAS) DE MACONHA. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE DECLINADA TANTO PARA JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE QUANTO PARA FUNDAMENTAR A NÃO INCIDÊNCIA DO REDUTOR DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ALEGADO BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior de Justiça, não há bis in idem quando a quantidade da droga apreendida, apesar de utilizada na primeira etapa da dosimetria para...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 01/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO. MATÉRIA DE PROVA.
INCOMPATIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU REINCIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO. RÉU INTEGRANTE DE ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A alegação de que o flagrante foi forjado, porquanto, na verdade, não foi encontrado entorpecente em sua posse, é afirmativa cuja comprovação demandaria profundo exame do contexto fático-probatório, incompatível com a estreita via do habeas corpus, que tem por típica sua limitação cognitiva.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada (i) por dados de sua vida pregressa, notadamente por ser reincidente, ostentando condenações por homicídio qualificado e tráfico de entorpecentes, além de responder a outra ação penal por homicídio qualificado; (ii) por fazer parte de estruturada organização criminosa e (iii) pela quantidade de entorpecentes apreendida em posse da quadrilha (43,325 kg de maconha). A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública.
4. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, ainda que tivessem sido comprovadas, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
6. Recurso improvido.
(RHC 76.134/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO. MATÉRIA DE PROVA.
INCOMPATIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU REINCIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO. RÉU INTEGRANTE DE ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A alegação de que o flagrante foi forjado, porquanto, na verdade, não foi encontrado entorpecente em sua poss...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:DJe 01/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE OSTENTA EXTENSA FICHA DE ANOTAÇÕES CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO. RÉU INTEGRANTE DE ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada (i) por dados de sua vida pregressa, notadamente por possuir extensa ficha de anotações criminais; (ii) por fazer parte de estruturada organização criminosa e (iii) pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendida em posse da quadrilha (mais de 204kg de maconha, sementes de maconha, LSD, 399g de cocaína e crack). A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública.
4. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 373.900/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE OSTENTA EXTENSA FICHA DE ANOTAÇÕES CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO. RÉU INTEGRANTE DE ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a fi...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 01/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. PEDIDO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 186 E 944 DO CÓDIGO CIVIL/2002. ARTS. 2º E 4º DA LEI 8.080/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535, II, do Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A alegação de afronta aos arts. 186 e 944 do Código Civil/2002 e aos arts. 2º e 4º da Lei 8.080/1990, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
3. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "sem negar a gravidade da doença que acometia o paciente, entendo que, no presente caso, fortes razões concorrem para o indeferimento do seu pleito. Uma delas reside no fato de que não há nos autos evidência segura de que, sem o tratamento em questão, estivesse a ocorrer perigo de agravamento irreversível do estado de saúde do demandante e/ou de que ele poderia correr risco de vida. Não restando comprovada a essencialidade do medicamento para o tratamento da patologia em questão. Ademais, não há nos autos receita médica de um médico do SUS, sob sua responsabilidade, confirmando a absoluta necessidade do remédio para o paciente. (...) Outra razão para o indeferimento da pretensão autoral diz respeito à ausência nos autos de prova técnico-científica que comprove a real eficácia do medicamento em questão, confirmando a absoluta necessidade do remédio para o paciente. (...) É de ver-se, pois, que a documentação acostada aos autos não comprova a deficiência na prestação do serviço de saúde, nem a impropriedade da política pública atualmente existente para fins do tratamento cirúrgico de Coxartrose à esquerda.(...) Dessa maneira, na espécie, inexiste razão capaz de implicar o reconhecimento de situação excepcional a ensejar, em prol de administrado determinado, o custeio pelo Estado de ação ou serviço de saúde distinto daqueles que constam das políticas do SUS" (fls. 1.444-1445, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1638529/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. PEDIDO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 186 E 944 DO CÓDIGO CIVIL/2002. ARTS. 2º E 4º DA LEI 8.080/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535, II, do Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício e...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS ACUSADOS. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Consoante dispõe o art. 310, II, do CPP, admite-se a decretação da prisão preventiva, de ofício, por ocasião do flagrante, quando constatada a presença dos requisitos legais (art. 312 do CPP) que autorizam a restrição da liberdade. Precedentes.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No caso, as decisões precedentes demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando a periculosidade dos recorrentes, evidenciada (i) pelo modus operandi empregado (os acusados, em comunhão de desígnios e portando um revólver calibre 38, subtraíram veículo da vítima mediante emprego de violência física contra ela, tendo empreendido fuga em avenida movimentada e revidado à atuação policial com disparos da arma de fogo) e (ii) por dados da vida pregressa de um dos recorrentes, que já ostenta diversas passagens e inclusive condenações por outros delitos de natureza grave, como roubo e tráfico. A prisão preventiva, portanto, mostra-se indispensável para resguardar a ordem pública, inclusive para conter a reiteração na prática de crimes.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
5. Recurso improvido.
(RHC 75.206/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS ACUSADOS. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Consoante dispõe o art. 310, II, do CPP, admite-se a decretação da prisão preventiva, de ofício, por ocasião do flagrante, quando constatada a presença dos requisitos legais (art. 312 do CPP) que autorizam a restrição da liberdade. Precedentes....
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 16/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA E DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/10/2013 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016.
2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) da verba remuneratória e dos valores depositados em conta poupança, oriundos da sobra de vencimentos recebidos pelo devedor.
3. A quantia aplicada em caderneta de poupança, mesmo que decorrente de sobra dos vencimentos recebidos pelo recorrente, não constitui verba de natureza salarial, e, portanto, não está protegida pela regra do art. 649, IV, do CPC/73; todavia, sendo inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, reveste-se de impenhorabilidade, nos termos do art. 649, X, do CPC/73. Precedentes da Segunda Seção.
4. Por se tratar a caderneta de poupança de um investimento, ainda que de baixo risco e retorno, a lei definiu, taxativamente, o teto sujeito à garantia da impenhorabilidade, evitando, com isso, a subversão da finalidade da regra contida no art. 649, X, do CPC/73.
5. Se o próprio legislador, no art. 649, X, do CPC/73, estabeleceu o quanto considera razoável e suficiente para assegurar uma vida digna ao devedor, não há como relativizar o comando extraído do mencionado dispositivo legal, para reduzir o montante de 40 salários mínimos protegido pela lei.
6. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a manutenção do devedor e de sua família. Precedentes.
7. Ausência no acórdão recorrido de elementos concretos suficientes que permitam afastar a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do recorrente.
8. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1452204/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)
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PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA E DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/10/2013 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016.
2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) da verba remuneratória e dos valores depositados em conta poupança, oriundos da sobra de venc...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A hipótese vertente diz respeito a execução provisória da pena, razão pela qual o juiz, ao conceder a prisão domiciliar, valeu-se tanto do art. 318, V, do CPP (que se aplica à prisão preventiva, como in casu, já que não se trata de condenação transitada em julgado) quanto do art. 117, III, da LEP.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "a melhor exegese do art. 117 da Lei n.º 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha" (HC 366.517/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016).
3. Muito embora haja posicionamento doutrinário no sentido de não serem automáticas as hipóteses de prisão domiciliar (Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer: Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, p.
645-646), sendo necessário analisar as circunstâncias do caso concreto para saber se a medida será suficiente, o juízo de primeiro grau logrou demonstrar ser o caso de concessão da prisão domiciliar à ora paciente, notadamente em razão da necessidade de cuidar de 4 (quatro) filhos, todos menores de 12 (doze) anos de idade - 1 (um) deles com apenas alguns meses de vida. O magistrado acrescentou, ainda, que o parecer técnico do estudo social recomendou a medida.
4. Ordem concedida, confirmando a liminar, para restabelecer a decisão de primeiro grau que havia concedido à paciente a prisão domiciliar, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1) recolhimento domiciliar em período integral, autorizando-se apenas eventuais saídas para acompanhamento e tratamento de sua saúde e dos filhos; 2) comparecimento em Juízo sempre que requisitada; e 3) comunicação prévia de mudança de endereço.
(HC 375.774/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A hipótese vertente diz respeito a execução provisória da pena, razão pela qual o juiz, ao conceder a prisão domiciliar, valeu-se tanto do art. 318, V, do CPP (que se aplica à prisão preventiva, como in casu, já que não se trata de condenação transitada em julgado) quanto do art. 117, III, da LEP.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "a melhor exegese do art. 117 da Lei n.º 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes d...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 19/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CPP. ART. 147 DO CP. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO DE DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA. NATUREZA JURÍDICA. INCIDÊNCIA MÚLTIPLA. CABIMENTO PARA DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO EXPRESSO DO QUANTUM NA DENÚNCIA.
OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
1. O cerne da controvérsia revela-se pela determinação da natureza jurídica do quantum referente à reparação dos danos sofridos pela vítima em decorrência de infração criminal (art. 387, IV, do CPP).
2. Um mesmo fato da vida que contrarie, simultaneamente, regras jurídicas de Direito Penal e de Direito Civil, dando ensejo, de igual maneira, ao fenômeno da múltipla incidência, com a emanação das consequências jurídicas impostas por cada ramo do direito para sancionar a ilicitude perpetrada.
3. O preceito normativo esculpido no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, não estabelece nenhuma restrição quanto à natureza dos danos suscetíveis de reparação mediante o valor indenizatório mínimo. Isso não impede, obviamente, que se imponha uma restrição ao âmbito de incidência normativa pela via hermenêutica, desde que existam razões plausíveis para tanto.
4. A aferição do dano moral, na maior parte das situações, não ensejará nenhum alargamento da instrução criminal, porquanto tal modalidade de dano, de modo geral, dispensa a produção de prova específica acerca da sua existência, encontrando-se in re ipsa. Isto é, não há necessidade de produção de prova específica para apuração do grau de sofrimento, de dor e de constrangimento suportados pelo ofendido; o que se deve provar é uma situação de fato de que seja possível extrair, a partir de um juízo baseado na experiência comum, a ofensa à esfera anímica do indivíduo.
5. Embora o arbitramento do valor devido a título de compensação dos danos morais não seja tarefa fácil, é importante registrar que o juízo penal deve apenas arbitrar um valor mínimo, o que pode ser feito, com certa segurança, mediante a prudente ponderação das circunstâncias do caso concreto - gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição sócio-econômica do ofendido e do ofensor, grau de culpa, etc. - e a utilização dos parâmetros monetários estabelecidos pela jurisprudência para casos similares. Sendo insuficiente o valor arbitrado poderá o ofendido, de qualquer modo, propor liquidação perante o juízo cível para a apuração do dano efetivo (art. 63, parágrafo único, do CPP).
6. Este Superior Tribunal, em relação à fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, entende que se faz indispensável o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, este firmado ainda na denúncia, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa.
7. Adequada a fixação de valor mínimo de indenização à vítima, porque o Ministério Público requereu a fixação desse quantum no momento do oferecimento da denúncia.
8. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
9. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1626962/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CPP. ART. 147 DO CP. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO DE DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA. NATUREZA JURÍDICA. INCIDÊNCIA MÚLTIPLA. CABIMENTO PARA DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO EXPRESSO DO QUANTUM NA DENÚNCIA.
OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
1. O cerne da controvérsia revela-se pela determinação da natureza jurídica do quantum referente à reparação dos danos sofridos pela vítima em decorrência de infração criminal (art. 387, IV, do CPP).
2. Um mesm...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. EXECUÇÃO.
PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. WRIT NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL A QUO POR SER CABÍVEL NA ESPÉCIE AGRAVO EM EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014).
2. No caso, o Juiz de piso, ao afirmar a necessidade de realização de exame criminológico, considerou a gravidade concreta do crime cometido (latrocínio praticado em concurso de pessoas, adentrando a residência mediante dissimulação e posteriormente ceifando a vida da vítima, maior de 60 anos, mediante estrangulamento - fl. 18).
3. Agravo regimental improvido.
(AgInt no RHC 78.350/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. EXECUÇÃO.
PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. WRIT NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL A QUO POR SER CABÍVEL NA ESPÉCIE AGRAVO EM EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria exe...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO. DIREITO PERSONALÍSSIMO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA PARA IMPUGNAR PATERNIDADE DE FILHA HAVIDA NO PRIMEIRO CASAMENTO.
1. Ação negatória de paternidade cumulada com anulação de registro, na qual a viúva autora postula a declaração de inexistência de paternidade biológica da requerida, nascida durante o primeiro casamento do falecido marido.
2. Extinção do processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, mantida pelo acórdão recorrido.
3. A impugnação da paternidade de filhos havidos no casamento cabe apenas ao marido. Precedentes.
4. Diante do quadro fático delineado nos autos: o nascimento da promovida se deu na constância do primeiro casamento; o falecido marido procedeu voluntariamente ao registro da criança; não há informação sobre erro ou coação aptos a viciar o ato de registro;
mesmo tendo dúvida sobre sua fertilidade, após o segundo casamento, o genitor manteve sua condição de pai até o seu falecimento.
5. Não tendo o genitor negado o vínculo parental em vida, apesar da suposta ciência de sua infertilidade, não pode a segunda esposa pretender, após o falecimento do marido, desconstituir paternidade voluntariamente assumida no primeiro casamento, notadamente quando o questionamento da viúva tem embasamento em interesses unicamente patrimoniais.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1484905/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO. DIREITO PERSONALÍSSIMO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA PARA IMPUGNAR PATERNIDADE DE FILHA HAVIDA NO PRIMEIRO CASAMENTO.
1. Ação negatória de paternidade cumulada com anulação de registro, na qual a viúva autora postula a declaração de inexistência de paternidade biológica da requerida, nascida durante o primeiro casamento do falecido marido.
2. Extinção do processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, mantida pelo acórdão recor...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 5 DO STJ.
INDENIZAÇÃO. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 813.222/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 5 DO STJ.
INDENIZAÇÃO. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO. IN DUBIO PRO SOCIETATE.
I - O procedimento de julgamento dos crimes dolosos contra a vida possui regramento próprio e as suas peculiaridades não autorizam que o juiz, ao decidir pela submissão ou não do réu ao Tribunal popular, ultrapasse os limites impostos pelo art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. Havendo indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, resta justificada a decisão de pronunciar o réu, em observância ao princípio in dubio pro societate, que vige nesta fase (precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 683.784/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO. IN DUBIO PRO SOCIETATE.
I - O procedimento de julgamento dos crimes dolosos contra a vida possui regramento próprio e as suas peculiaridades não autorizam que o juiz, ao decidir pela submissão ou não do réu ao Tribunal popular, ultrapasse os limites impostos pelo art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. Havendo indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, resta justificada a decisão de pronunc...
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. DIREITO HUMANO À ÁGUA. DEMORA EXCESSIVA NO REABASTECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO SEM PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. 5 ANOS. ART. 27 DO CDC.
1. Trata-se na origem de ação ajuizada em desfavor da ora recorrente, na qual se pleiteia indenização por danos morais, tendo em vista o lapso de cinco cinco dias sem que houvesse fornecimento de água no imóvel da ora recorrida, em função de manobras realizadas pela Companhia de Saneamento de Sergipe na rede de água.
2. Em Recurso Especial, a insurgente aduz que o prazo prescricional a ser adotado no caso dos autos é o de três anos, conforme preceitua o artigo 206, § 3º do Código Civil.
3. O alegado dissenso jurisprudencial deve ser comprovado, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a colação de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, não bastando a mera transcrição de ementas. O não respeito a tais requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
4. Conforme entendimento pacificado no STJ, "a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013).
5. Em se tratando de matéria relacionada a danos oriundos de produtos ou serviços de consumo, é afastada a aplicação do Código Civil, tendo em vista o regime especial do Código de Defesa do Consumidor. Só excepcionalmente aplica-se o Código Civil, ainda assim quando não contrarie o sistema e a principiologia do CDC.
6. In casu, a recorrente alega que o caso dos autos trata de vício do serviço, uma vez que apenas a prestação de água foi comprometida, sem que houvesse lesão à saúde do consumidor.
7. É de causar perplexidade a afirmação de que "apenas a prestação de água foi comprometida". O Tribunal de origem deixou muito claro que, "No caso dos autos, a DESO havia comunicado aos moradores de determinados bairros da capital, entre eles o do autor, sobre uma interrupção no fornecimento de água, no dia 08/10/2010, das 06:00 às 18:00 horas. Ocorre que a referida suspensão estendeu-se por cinco dias, abstendo-se a empresa de prestar qualquer assistência aos consumidores".
8. É inadmissível acatar a tese oferecida pela insurgente. A água é o ponto de partida, é a essência de toda vida, sendo, portanto, um direito humano básico, o qual deve receber especial atenção por parte daqueles que possuem o mister de fornecê-la à população.
9. As nuances fáticas delineadas no acórdão recorrido demonstram claramente o elevado potencial lesivo dos atos praticados pela concessionária recorrente, tendo em vista os cinco dias sem abastecimento de água na residência da parte recorrida, o que configura notória falha na prestação de serviço, ensejando, portando, a aplicação da prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
10. Recurso Especial não provido.
(REsp 1629505/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. DIREITO HUMANO À ÁGUA. DEMORA EXCESSIVA NO REABASTECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO SEM PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. 5 ANOS. ART. 27 DO CDC.
1. Trata-se na origem de ação ajuizada em desfavor da ora recorrente, na qual se pleiteia indenização por danos morais, tendo em vista o lapso de cinco cinco dias sem que houvesse fornecimento de água no imóvel da ora recorrida, em função de manobras realiz...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PACIENTE CUJA FUNÇÃO É O TRANSPORTE DA DROGA (MULA). FUNDAMENTOS VÁLIDOS PARA A MODULAÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO.
CRITÉRIO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
3. No termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado.
4. Hipótese em que, nos termos do art. 59, do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, as instâncias ordinárias, na primeira etapa da dosimetria, fixaram a pena-base no patamar de 6 anos e 3 meses de reclusão, considerando como desfavoráveis a quantidade e a natureza da droga apreendida (5.065g de cocaína), o que não se mostra desproporcional.
5. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
6. Segundo reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior, o mencionado benefício legal tem como objetivo favorecer os pequenos e eventuais traficantes, não alcançando aqueles que fazem do tráfico de drogas um meio de vida. Precedentes.
7. A simples atuação como "mula", por si só, não induz que o paciente integre organização criminosa, de forma estável e permanente, não constituindo, portanto, fundamento idôneo para afastar a aplicação do redutor em sua totalidade, tratando-se de meras ilações, presunções ou conjecturas, até por que pode se tratar de recrutamento único e eventual. Precedente do STF.
8. Embora atuação na condição de "mula" não seja suficiente para denotar que o paciente integre, de forma estável e permanente, organização criminosa, é considerada como circunstância concreta e elemento idôneo para valorar negativamente a conduta do agente, na terceira fase da dosimetria, a fim de se modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, por ter o agente conhecimento de que auxilia o crime organizado no tráfico internacional. Precedente do STF.
9. No caso, as instâncias ordinárias, dentro do critério de discricionariedade vinculada do julgador na individualização da pena, reduziu motivadamente a pena em 1/6, por considerarem que o paciente, embora não integre, de forma permanente e estável, organização criminosa, "tinha consciência de que, com sua participação no transporte da droga, colaborava decisivamente para o sucesso de um grupo criminoso internacional", o que não se mostra desproporcional.
10. Inalterado o quantum da pena fixada, ficam mantidos o regime inicial fixado (semiaberto) e a inviabilidade de sua substituição por restritivas de direitos, nos moldes exarados nas decisões ordinárias.
11. Habeas corpus não conhecido.
(HC 365.603/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 13/12/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PACIENTE CUJA FUNÇÃO É O TRANSPORTE DA DROGA (MULA). FUNDAMENTOS VÁLIDOS PARA A MODULAÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO.
CRITÉRIO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente p...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REAJUSTE ABUSIVO DO PRÊMIO EM FUNÇÃO DA FAIXA ETÁRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO CONTRATO E REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE FULMINAÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. A pretensão do segurado de revisar as cláusulas do contrato e também a de reaver valores pagos a maior prescrevem em um ano, por aplicação do art. 178, § 6º, II, do CC/16, correspondente ao 206, § 1º, b, do CC/02. Precedentes.
2. No caso de seguro de saúde, em que o prêmio é pago mensalmente, constituindo relação de trato sucessivo, o lapso prescricional ânuo flui a partir do pagamento de cada parcela indevida, não se reconhecendo a chamada prescrição do fundo de direito.
3. Nesses termos, são passíveis de cobrança as quantias pagas indevidamente nos doze meses que precederam ao ajuizamento da ação.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1303854/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REAJUSTE ABUSIVO DO PRÊMIO EM FUNÇÃO DA FAIXA ETÁRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO CONTRATO E REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE FULMINAÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. A pretensão do segurado de revisar as cláusulas do contrato e também a de reaver valores pagos a maior prescrevem em um ano, por aplicação do art. 178, § 6º, II, do CC/16, correspondente ao 206, § 1º, b, do CC/02. Precedentes...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PROCESSO QUE TRANSCORRE COM NORMALIDADE. PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. A configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. Não havendo, no autos, nada que indique que o Estado tenha sido, ou esteja sendo, desidioso na condução do feito, não há falar, portanto, em excesso de prazo na formação da culpa.
2. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a insistência do paciente em permanecer na vida criminosa, uma vez que, conforme certidão de antecedentes criminais, juntada aos autos, ele já praticou outras condutas tipificadas como tráfico de drogas, fundamentada está sua prisão preventiva.
3. Ordem denegada.
(HC 374.914/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 12/12/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PROCESSO QUE TRANSCORRE COM NORMALIDADE. PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. A configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. Não havendo, no autos, nada que indique que o Estado tenha sido, o...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Fica afastada a alegação de excesso de prazo, pois, não obstante os pacientes estejam segregados cautelarmente há mais de 30 meses, a instrução seguiu seu trâmite regular, dentro das peculiaridades que o caso concreto exigiu, tendo em vista a pluralidade de réus (nove), a dificuldade na oitiva das testemunhas - que, mesmo protegidas, temerosas por suas vidas, negaram-se a comparecer às audiências de instrução e à reconstituição dos fatos -, o desmembramento do feito em relação a alguns réus e o desaforamento do caso para julgamento em outra Comarca, considerada a repercussão causada no distrito da culpa.
2. Ordem denegada, mas com recomendação de prioridade no julgamento dos pacientes.
(HC 356.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Fica afastada a alegação de excesso de prazo, pois, não obstante os pacientes estejam segregados cautelarmente há mais de 30 meses, a instrução seguiu seu trâmite regular, dentro das peculiaridades que o caso concreto exigiu, tendo em vista a pluralidade de réus (nove), a dificuldade na oitiva das testemunhas - que, mesmo protegidas, temerosas por suas vidas, negaram-se a comparecer às audiências de instrução e à reconstituição dos fatos -, o desmembramento do feito e...