APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. 1. Presentes os requisitos legais, a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil, que trata do julgamento de mérito negativo in limine, não implica cerceamento do direito de defesa. 2. As normas do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às operações bancárias. No entanto, para se considerar nulo um contrato, deve-se observar, na interpretação de suas cláusulas, a liberdade de manifestação, a abusividade, a onerosidade excessiva, bem como os princípios da probidade e da boa-fé.3. Com o advento da Medida Provisória n. 1.963-17, de 31/03/00, reeditada sob n. 2.170-36, passou-se a admitir a capitalização mensal de juros em contratos bancários pactuados posteriormente à sua vigência, condicionada à expressa previsão contratual (precedentes).4. Conquanto tenha o colendo Conselho Especial deste Tribunal de Justiça declarado a inconstitucionalidade incidental do artigo 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/01, que autoriza a capitalização mensal de juros, tal questão é de observância obrigatória apenas no processo em que ela veio a ocorrer, não tendo o condão de extirpar o comando normativo do ordenamento jurídico. Para os demais órgãos, constitui apenas precedente jurisprudencial e tem o efeito de dispensar nova instauração do incidente para se reconhecer a inconstitucionalidade do diploma normativo em outros processos. 5. É ilegal a cobrança de tarifa de cadastro, a qual diz respeito a custos operacionais da própria instituição financeira, sem qualquer relação com o objeto contratual (CDC, artigo 51, inciso IV).6. Preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a r. sentença, no que tange à cobrança de tarifa de cadastro.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. 1. Presentes os requisitos legais, a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil, que trata do julgamento de mérito negativo in limine, não implica cerceamento do direito de defesa. 2. As normas do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às operações bancárias. No entanto, para se considerar nulo um contrato, deve-se observar, na interpretação de suas c...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA DE TRÂNSITO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. RELAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO.1. A multa de trânsito possui natureza de penalidade administrativa (dívida contra a Fazenda Pública); portanto aplica-se o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32, que dispõe acerca da prescrição quinquenal.2. O prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil não é aplicável à demanda, haja vista que a relação jurídica travada entre as partes é de direito público e não de direito privado.3. Apelação conhecida e desprovida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA DE TRÂNSITO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. RELAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO.1. A multa de trânsito possui natureza de penalidade administrativa (dívida contra a Fazenda Pública); portanto aplica-se o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32, que dispõe acerca da prescrição quinquenal.2. O prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil não é aplicável à demanda, haja vista que a relação jurídica travada entre as partes é de direito público e não de direito privado.3. Apelação conhecid...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. EFICÁCIA DO JULGADO COLETIVO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. EXPRESSA PREVISÃO DE ABRANGÊNCIA NACIONAL NA SENTENÇA. COISA JULGADA. EXCEÇÃO À REGRA INSCULPIDA NO ART. 16 DA LEI 7.347/85. 1. O incidente de uniformização de jurisprudência constitui faculdade do magistrado julgador, estando a instauração do procedimento sujeita aos critérios de oportunidade e conveniência.2. A sentença da ação civil pública 1998.01.1.016798-9 acolheu a tese da abrangência nacional para alcançar, de forma genérica, todos os poupadores do Banco do Brasil S.A. porventura detentores de conta de poupança em janeiro de 1989, não se restringindo aos correntistas residentes somente no Distrito Federal. Todos os poupadores do país, como se vê, dispõem de título consistente em sentença condenatória genérica.3. Considerando que a decisão contida na sentença genérica da ação civil pública, afirmando sua abrangência nacional e efeito erga omnes, alcançou a imutabilidade típica da coisa julgada material, a hipótese é peculiar, comportando exceção à regra do artigo 16 da Lei 7.347/85. Precedente.3. Recurso provido. Sentença cassada.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. EFICÁCIA DO JULGADO COLETIVO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. EXPRESSA PREVISÃO DE ABRANGÊNCIA NACIONAL NA SENTENÇA. COISA JULGADA. EXCEÇÃO À REGRA INSCULPIDA NO ART. 16 DA LEI 7.347/85. 1. O incidente de uniformização de jurisprudência constitui faculdade do magistrado julgador, estando a instauração do procedimento sujeita aos critérios de oportunidade e conveniência.2. A sentença da ação civil pública 1998.01.1.016798-9 acolheu a tese da abrangência naci...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTADA. COMPROVAÇÃO DA RECUSA. DESNECESSÁRIO. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. OCORRÊNCIA. ART. 359 DO CPC. INAPLICÁVEL. BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Na ação cautelar de exibição de documentos é desnecessária a comprovação da recusa do requerido em fornecer a documentação pretendida, o que não descaracteriza, portanto, o interesse processual do autor. Ademais, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar que os documentos pleiteados foram anteriormente entregues ao autor, na forma do art. 333, inciso II, do CPC.2. Não há necessidade do incurso prévio na via administrativa como requisito para o ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos, mormente em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, constante do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.3. Os pressupostos para a concessão da medida cautelar na ação em tela, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora mostram-se necessários para o deferimento da medida cautelar, restando presentes, mormente se o apelado apontou a verossimilhança da pretensão, evidenciando a utilidade dos documentos requeridos, e sua necessidade a fim de resguardar a eficácia da medida.4. O art. 359 do Código de Processo Civil não incide nas ações cautelares de exibição de documento. Precedentes. 5. No caso de descumprimento da ordem judicial de exibição de documentos na ação cautelar, cabível a busca e apreensão da coisa, a fim de se efetivar a tutela específica, em consonância com o disposto no art. 461-A, § 2º, do Código de Processo Civil.7. Honorários advocatícios arbitrados em consonância com os parâmetros do artigo 20, § 4º, do CPC.8. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTADA. COMPROVAÇÃO DA RECUSA. DESNECESSÁRIO. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. OCORRÊNCIA. ART. 359 DO CPC. INAPLICÁVEL. BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Na ação cautelar de exibição de documentos é desnecessária a comprovação da recusa do requerido em fornecer a documentação pretendida, o que não descaracteriza, portanto, o interesse processual do autor. Ademais, o...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. LEGÍTIMA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TARIFA DE CADASTRO E TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO. DEVOLUÇÃO. POSSIBLIDADE.1. Presentes os requisitos legais, a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil não implica cerceamento de direito de defesa. Preliminar rejeitada.2. A utilização da Tabela Price, por si só, não enseja anatocismo, na medida em que os juros não decorrem da simples aplicação desse sistema, já que estes são descontados de qualquer sistema de pagamento periódico.3. Com o advento da Medida Provisória n. 1.963-17, de 31/03/00, reeditada sob n. 2.170-36, passou-se a admitir a capitalização mensal de juros em contratos bancários pactuados posteriormente à sua vigência, condicionada à expressa previsão contratual (precedentes).4. Admite-se, no contrato de cédula de crédito bancário, a capitalização mensal de juros (Lei n. 10.931/04, artigo 28, § 1º, inciso I).5. Conquanto tenha o colendo Conselho Especial deste Tribunal de Justiça declarado a inconstitucionalidade incidental das normas atinentes à capitalização mensal de juros (MP n. 2.170-36/01, artigo 5º; Lei n. 10.931/04, artigo 28, § 1º, inciso I), tal questão é de observância obrigatória apenas no processo onde ela veio a ocorrer, não tendo o condão de extirpar o comando normativo do ordenamento jurídico. Para os demais órgãos, constitui apenas precedente jurisprudencial e tem o efeito de dispensar nova instauração do incidente para se reconhecer a inconstitucionalidade do diploma normativo em outros processos. 6. Ilegal a cobrança de tarifa de cadastro e de registro de contrato, uma vez que tais serviços são prestados no exclusivo interesse da instituição financeira, não havendo contraprestação que a justifique.7. Não sendo reconhecida a abusividade de cláusulas contidas no contrato nem a incorreção dos valores cobrados, afigura-se legítima a inscrição do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes.8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. LEGÍTIMA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TARIFA DE CADASTRO E TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO. DEVOLUÇÃO. POSSIBLIDADE.1. Presentes os requisitos legais, a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil não implica cerceamento de direito de defesa. Preliminar rejeitada.2. A utilização da Tabela Price, por si só, não enseja anatocismo, na medida em que os...
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ARTIGO 486 DO CPC. PRAZO DECADENCIAL. DETERMINAÇÃO PELO DIREITO MATERIAL. APLICAÇÃO DO PRAZO DESTINADO À AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. MANDATO JUDICIAL. PODERES PARA TRANSIGIR. TRANSAÇÃO. CELEBRAÇÃO PELO PATRONO. LEGITIMIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. CONCESSÕES MÚTUAS. PRESSUPOSTO DA TRANSAÇÃO. ACORDO. FORMALIZAÇÃO APÓS A SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO. VIABILIDADE. PRIVILEGIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO COMO FÓRMULA DE RESOLUÇÃO DO LITÍGIO. 1.O direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados, mormente porque a ação anulatória, na preceituação do legislador processual, é o instrumento adequado para a perseguição da invalidação dos atos judiciais que não dependem de sentença ou em que for meramente homologatória (CPC, art. 486). 2.A ação anulatória motivada no artigo 486 do estatuto processual não pode ser considerada ação rescisória atípica, o que obsta sua sujeição ao prazo decadencial bienal estabelecido e aplicável à pretensão rescisória (CPC, art. 495), que, à míngua de previsão legal casuística, deve ser pautado pelo prazo decadencial aplicável ao direito material que fora alcançado pelo ato cuja invalidação é perseguida, resultando que, em tendo sido formulada antes do implemento do interregno, a decadência não se implementara. 3.A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conquanto poder autônomo e inerente à autonomia política do Distrito Federal, não é guarnecida de personalidade jurídica, carecendo, pois, de legitimidade e capacidade postulatória, resultando que, salvo as hipóteses de defesa das suas próprias prerrogativas institucionais, a defesa dos seus atos é assumida pelo próprio ente estatal, que é o único que ostenta a condição de pessoa jurídica de direito público (CC, art. 41), devendo, em não se enquadrando a pretensão em aludida exceção, ser afirmada a ilegitimidade passiva ad causam do órgão legislativo e a carência de ação do servidor, colocando-se termo ao processo, sem solução do mérito, em relação aos mesmo (CPC, art. 267, IV e VI). 4.A certeza de que os acordos entabulados pelos servidores com o órgão legislativo cujo quadro de pessoal integram foram celebrados pelo procurador que os representava em juízo e ao qual haviam conferido poderes para transigir induz à inexorável constatação de que as transações restaram aperfeiçoadas de forma legítima e eficaz, obstando que o acordado seja invalidado sob o prisma do vício do consentimento por não estarem os patrocinados devidamente representados por mandatário guarnecido de poderes para transigir. 5.É inexorável que os acordos implicam concessões mútuas, pois têm como móvel e gênese concessões mútuas entabuladas entre os acordantes, sendo impassíveis, contudo, de serem assimilados como renúncia pura e simples de direitos, notadamente quando, atinada com sua origem, o acordado encerrara vantagens pecuniárias imediatas aos servidores acordantes, pois lhes asseguraram a percepção dos créditos reconhecidos pelo ente público e seu pagamento na forma estipulada, resultando que, sob essas circunstâncias materiais, é indubitável que os acordos, em tendo sido firmados por advogado devidamente municiado de poderes para transigir e devidamente homologados em juízo, não se revestem de nenhum vício, não incorrendo em nenhuma situação passível de ser emoldurada no disposto nos artigos 114 e 662 do Código Civil e no artigo 38 do estatuto processual. 6.Considerando que a decisão judicial implica a substituição da vontade dos litigantes pela autoridade que lhe é conferida pelo legislador, a transação, por traduzir o consenso advindo das concessões estabelecidas entre os litigantes, traduz a fórmula mais indicada para resolução dos conflitos por permitir que o dissenso seja resolvido através de concessões mútuas, devendo sempre ser almejada e buscada, daí porque o legislador, com pragmatismo, apregoa como incumbência expressa do juiz tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, inclusive porque o consenso otimiza o tempo de resolução da lide, coadunando-se com o princípio da razoável duração do processo (CPC, art. 125, IV, e CF, art. 5º, LXXVIII).7.Ante o realce conferido à transação como fórmula de resolução dos conflitos não obsta que o conflito seja resolvido mediante concessões mútuas dos litigantes que resultem em solução diversa da alcançada pela decisão judicial e que a composição seja homologada após a prolação da sentença e, inclusive, aperfeiçoamento da coisa julgada, à medida que, em emergindo a alteração do decidido do consenso estabelecido entre as partes, deve ser privilegiada a resolução à qual chegaram como forma de solução do dissenso que os afligira por implicar a sentença substituição da sua vontade pelo pronunciamento judicial. 8.Apelação conhecida e desprovida. Afirmada a carência de ação dos autores em face da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Unânime.
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ARTIGO 486 DO CPC. PRAZO DECADENCIAL. DETERMINAÇÃO PELO DIREITO MATERIAL. APLICAÇÃO DO PRAZO DESTINADO À AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. MANDATO JUDICIAL. PODERES PARA TRANSIGIR. TRANSAÇÃO. CELEBRAÇÃO PELO PATRONO. LEGITIMIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. CONCESSÕES MÚTUAS. PRESSUPOSTO DA TRANSAÇÃO. ACORDO. FORMALIZAÇÃO APÓS A SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO. VIABILIDADE. PRIVILEGIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO COMO FÓRMULA DE RESOLUÇÃO DO LITÍGIO. 1.O direito...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PROPOSTA DE ACORDO. ACEITAÇÃO. CONDIÇÃO. REALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ADIMPLEMENTO. PROPOSTA. CUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA. NOVAÇÃO. EFETIVAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE POR PARTE DO CREDOR. DEMORA. PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VONTADE DE NOVAR. AUSÊNCIA DE REQUISITO. QUITAÇÃO. RECONHECIMENTO. DEPÓSITO INFERIOR AO REPUTADO DEVIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA. CASSAÇÃO. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO NAS CONTRARRAZÕES. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.1. A novação consubstancia forma de extinção da obrigação que emerge da intenção das partes em constituir novo negócio jurídico, consubstanciando requisitos indispensáveis ao seu reconhecimento e aperfeiçoamento (i) a subsistência de uma obrigação pendente de liquidação, (ii) a formatação de uma nova obrigação e (iii) a intenção de novar (animus novandi), emergindo que, inexistente a manifestação volitiva e não podendo ser assimilada ante os termos da proposta formulada pela parte obrigada, não pode ser assimilada com lastro na demora ou inércia do credor em manifestar-se sobre a proposição, notadamente quando implica renúncia de parte expressiva do crédito que lhe reputa devido (CC, art. 360)2.A manifestação condicional à proposição formulada pelo obrigado com o intento de liquidar a obrigação, se não acompanhada da realização da condição, não induzindo manifestação positiva sobre a intenção de novar, também é impassível de ser assimilada como aceitação ao proposto, por implicar renúncia expressiva de parte do que lhe reputa devido o credor, notadamente porque, obstada a qualificação da novação, não pode ser compelido a aceitar como apto a satisfazer o que lhe é devido importe inferior ao que aferira na exata expressão do princípio de direito obrigacional que encontra respaldo positivo que apregoa que o credor não está obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, conforme prescreve o artigo 313 do Código Civil, denunciando que, com mais expressão, não pode ser obrigado a receber montante inferior ao que lhe reputa devido. 3.A ausência de manifestação positiva do credor quanto à proposição formulada pela obrigada, ainda que acompanhada do depósito do ofertado em desconformidade com o proposto, não induzindo novação, pois ausente a manifestação volitiva indispensável à sua efetivação, não legitima que seu silêncio seja interpretado e assimilado como aceitação da proposição e aceitação do ofertado, pois importaria na germinação de novação à margem da manifestação do titular do crédito e na imposição, em seu desfavor, da obrigação de aceitar importe inferior ao que lhe é devido como apto a satisfazer o que o assiste. 4.A novação, como ocorre propriamente nos negócios jurídicos, pode ser objeto de proposta, cuja aceitação pelo oblato deve ser manifestadamente declarada, donde emerge que, recebida a proposta de novação pelo credor, mas não declarando sua aceitação e posteriormente confirmando expressamente a rejeição ao proposto, notadamente porque não aperfeiçoada a condição que estabelecera, tem-se por não configurada a aceitação, elidindo-se o aperfeiçoamento da novação, sobejando incólume a obrigação originária. 5.Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PROPOSTA DE ACORDO. ACEITAÇÃO. CONDIÇÃO. REALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ADIMPLEMENTO. PROPOSTA. CUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA. NOVAÇÃO. EFETIVAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE POR PARTE DO CREDOR. DEMORA. PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VONTADE DE NOVAR. AUSÊNCIA DE REQUISITO. QUITAÇÃO. RECONHECIMENTO. DEPÓSITO INFERIOR AO REPUTADO DEVIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA. CASSAÇÃO. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO NAS CONTRARRAZÕES. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.1. A novação consubstancia forma de extinção da obrigaç...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APRESENTAÇÃO DE DEFESA EM CAUSA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. SUPRIMENTO DA DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA DECRETADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Outra não pode ser a solução adotada em Juízo senão a de revelia do réu, nos moldes previstos no artigo 319 da Lei Adjetiva Civil, se a documentação por ele ofertada e subscrita não guarda conformidade com o que preceituam os artigos 36 do Código de Processo Civil, e 1º, inciso I, da Lei nº 8.906/1994, não podendo ser considerada como peça de defesa, ante a ausência de capacidade postulatória da parte para a prática de atos processuais.2. Se, mesmo após suprida a deficiência, concernente à ausência de capacidade postulatória da parte com a outorga do devido instrumento procuratório ao advogado, olvida-se o réu de apresentar defesa, submete-se aos efeitos da revelia.3. Não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa do réu se apenas a ele pode ser imputada a consequência advinda de sua inércia processual.- Recurso desprovido. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APRESENTAÇÃO DE DEFESA EM CAUSA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. SUPRIMENTO DA DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA DECRETADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Outra não pode ser a solução adotada em Juízo senão a de revelia do réu, nos moldes previstos no artigo 319 da Lei Adjetiva Civil, se a documentação por ele ofertada e subscrita não guarda conformidade com o que preceituam os artigos 36 do Código de Processo Civil, e 1º, inciso I, da Lei nº 8.906/1994, não podendo ser considerada como peça de defesa, ante a ausência de capac...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSTRUÇÃO CIVIL. COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CONCESSÃO DE HABITE-SE. DEMORA. FATO PREVISÍVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. I. O Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos de compra e venda de imóvel, em que construtora e incorporadora se obrigam à construção de unidade imobiliária.II. A demora na concessão de habite-se não configura caso fortuito ou força maior, pois plenamente previsível, estando inserida no risco inerente à atividade exercida pelas construtoras.III. O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja o dever da construtora em responder pela cláusula penal contratual e pela reparação por lucros cessantes. IV. Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSTRUÇÃO CIVIL. COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CONCESSÃO DE HABITE-SE. DEMORA. FATO PREVISÍVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. I. O Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos de compra e venda de imóvel, em que construtora e incorporadora se obrigam à construção de unidade imobiliária.II. A demora na concessão de habite-se não configura caso fortuito ou força maior, pois plenamente previsível, estando inserida no risco i...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. PRESSUPOSTOS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.I - O dever de alimentar nas relações familiares, em face da convivência afetiva, advém da solidariedade familiar, e está estampado no art. 1.566, IV, do Código Civil.II - A prestação de alimentos deve observar o binômio necessidade/possibilidade. Assim, analisam-se as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si, bem como a possibilidade daquele de quem se reclama, o qual não pode ver prejudicado seu sustento.III - Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. PRESSUPOSTOS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.I - O dever de alimentar nas relações familiares, em face da convivência afetiva, advém da solidariedade familiar, e está estampado no art. 1.566, IV, do Código Civil.II - A prestação de alimentos deve observar o binômio necessidade/possibilidade. Assim, analisam-se as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si, bem como a possibilidade daquele de quem se reclama, o qual não pode ver prejudicado seu sustento.III - Negou-se provimento ao recurso.
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR. AUDIÊNCIA. DISPENSABILIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE.I - Autoriza-se o julgamento antecipado da lide quando evidente a improbabilidade de acordo e a desnecessidade de produção de outras provas. Preliminar rejeitada. II - A teor do disposto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados considerando-se as necessidades da alimentando e a possibilidade da pessoa obrigada a prestá-los.III - Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR. AUDIÊNCIA. DISPENSABILIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE.I - Autoriza-se o julgamento antecipado da lide quando evidente a improbabilidade de acordo e a desnecessidade de produção de outras provas. Preliminar rejeitada. II - A teor do disposto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados considerando-se as necessidades da alimentando e a possibilidade da pessoa obrigada a prestá-los.III - Negou-se provimento ao recurso.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGIME DIFERENCIADO DE RECOLHIMENTO DO ICMS. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. ILEGALIDADE. LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. GUERRA FISCAL.- Reconhecida a repercussão geral do tema, o eg. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação civil pública visando a anulação de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) supostamente ilegal (RE 576.155/DF).- A ação civil pública é a via adequada para veicular a pretensão de anulação do Termo de Acordo de Regime Especial firmado entre os réus.- A ação direta de inconstitucionalidade n. 2.440, na qual se discutia a constitucionalidade da legislação distrital que instituiu o regime especial do ICMS, foi julgada prejudicada por perda superveniente do objeto.- Padece o TARE de ilegalidade, por inexistir disposição sobre o ajuste das contas de débito e crédito verdadeiramente ocorridos (artigo 37, § 1°, da Lei Distrital n. 1.254/96), por ser impossível a fixação de alíquotas de ICMS por meio de Decreto e de Portaria (artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea g, da CF), bem como por ser obrigatória a participação de todos os Estados membros na concessão de qualquer tipo de benefício relacionado ao ICMS, a fim de se evitar o surgimento de guerras fiscais (artigos 1° e 2°, ambos da Lei Complementar n. 24/75).- A edição da Lei Distrital n. 4.732/11, a qual suspende a exigibilidade e concede remissão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, não importa perda superveniente do interesse do agir. - Deu-se provimento à apelação.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGIME DIFERENCIADO DE RECOLHIMENTO DO ICMS. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. ILEGALIDADE. LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. GUERRA FISCAL.- Reconhecida a repercussão geral do tema, o eg. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação civil pública visando a anulação de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) supostamente ilegal (RE 576.155/DF).- A ação civil pública é a via adequada para veicular a pretensão de anulação do Termo de Acordo de Regime Especial firmado entre os réus.- A ação di...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS. AGRAVO RETIDO. ÔNUS DA PROVA. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO PELO RÉU. AUSÊNCIA. PRINCIPIO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO INICIAL DEFERIDO. SENTENÇA REFORMADA.1.Não se conhece de agravo retido quanto inexistente o requerimento expresso nesse sentido nas contrarrazões do recurso, nos termos do § 1o do artigo 523 do CPC.2.Tendo o contrato a natureza consensual e não sendo, portanto, de sua essência, a forma escrita, a não ser no caso de renovação por iniciativa do locatário, tem-se como válido o pacto entabulado sob a forma verbal.3.A proposta de contrato obriga o proponente se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso (artigo 427 do Código Civil).4.Não tendo o réu se desincumbido de comprovar os fatos impeditivos,modificativos ou extintivos do direito da autora, no tempo e na forma prescritaem lei, conforme o disposto no artigo 333, inciso II do CPC, mostra-se forçosaa reforma da sentença para deferir-se o pedido inicial, em virtude do princípiodo ônus da prova.5.Agravo retido não conhecido. Apelação conhecida e provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS. AGRAVO RETIDO. ÔNUS DA PROVA. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO PELO RÉU. AUSÊNCIA. PRINCIPIO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO INICIAL DEFERIDO. SENTENÇA REFORMADA.1.Não se conhece de agravo retido quanto inexistente o requerimento expresso nesse sentido nas contrarrazões do recurso, nos termos do § 1o do artigo 523 do CPC.2.Tendo o contrato a natureza consensual e não sendo, portanto, de sua essência, a forma escrita, a não ser no caso de renovação por iniciativa do locatário, tem-...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. 1. A extinção do poder familiar, em razão do advento da maioridade (art. 1.635 do CC/2002), extingue também a obrigação alimentar com base em tal fundamento. 1.1. Subsiste, porém, o dever de prestação de alimentos, pelo genitor, à filha maior, ancorado na assistência mútua entre familiares (arts. 1.694 e 1.695 do Estatuto Civil), desde que reste demonstrada alguma situação excepcional a justificar a manutenção da pensão alimentícia, como por exemplo, o adiamento da inserção no mercado de trabalho, em razão de ingresso em curso de ensino superior, encargo processual de que não se desincumbiu a alimentanda.2. Precedente da Casa. 2.1 Para a persistência do encargo, uma vez não militando mais a presunção de necessidade com o advento da maioridade, a agravante deveria ter comprovado alguma excepcionalidade para a manutenção do benefício, inviabilizando a sua inserção no mercado de trabalho, ônus do qual não se desincumbiu com êxito (CPC, art. 333, II). Agravo de Instrumento não provido. (Acórdão n. 554818, 20110020180139AGI, Relator Ana Maria Duarte Amarante Brito, 6ª Turma Cível, , DJ 15/12/2011 p. 137).2. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. 1. A extinção do poder familiar, em razão do advento da maioridade (art. 1.635 do CC/2002), extingue também a obrigação alimentar com base em tal fundamento. 1.1. Subsiste, porém, o dever de prestação de alimentos, pelo genitor, à filha maior, ancorado na assistência mútua entre familiares (arts. 1.694 e 1.695 do Estatuto Civil), desde que reste demonstrada alguma situação excepcional a justificar a manutenção da pensão alimentícia, como por exemplo, o adiamento da inserção no mercado de trabalho, em razão de ingresso em...
DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÂO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO SUSPENSÂO DO PROCESSO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÂO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DO PEDIDO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. CORREÇÂO DOS LANÇAMENTOS E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. APELO IMPROVIDO.1. O Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral da República, determinou o sobrestamento de todos os processos judiciais em tramitação no país, em grau de recurso, que discutam o pagamento de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I (valores não bloqueados), Bresser e Verão. 1.1. A existência de declaração de repercussão geral é pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário, sendo que o sobrestamento previsto no art. 543-B, §§ 1º e 3º, do CPC só deve ser realizado pelo Tribunal de origem no momento do juízo de admissibilidade do referido recurso porventura interposto.2. Conforme jurisprudência pacificada desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras são partes legítimas nas ações em que se discute a restituição dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos.3. Não há se falar em prescrição da pretensão autoral, uma vez que a hipótese se sujeita ao prazo prescricional do art. 177 do Código Civil de 1916, de 20 anos, fixado para as ações pessoais, com regra geral. Tal aplicação decorre da regra de transição do art. 2028 do Código Civil vigente, já que, ao início de sua vigência, em janeiro de 2003, já havia transcorrido mais de 10 anos, ou seja, período superior à metade do prazo previsto na regra antiga.4. Não prospera a alegação da apelante no sentido de que há limitação da condenação ao valor da causa, uma vez que este, no caso dos autos, não guarda qualquer relação com o objeto da lide, tendo sido atribuído de forma aleatório diante do desconhecimento do montante geral da dívida, que será apurado em momento oportuno (liquidação de sentença).5. Deve ser confirmado o entendimento do d. Juízo a quo quando estabelece a correção do saldo das poupanças em consonância com a jurisprudência majoritária sobre o assunto. 5.1. Precedente: (...) A jurisprudência dominante firmou posicionamento de que as cadernetas de poupança, nos períodos de março de 1990 a janeiro de 1991, devem ser corrigidas com base no IPC (Índice de Preços ao Consumidor), no patamar de 84,32% (março de 1990), 44,80% (abril de 1990), 7,87% (maio de 1990), 9,55% (junho de 1990), 12,92% (julho de 1990), 12,03% (agosto de 1990), 12,76% (setembro de 1990), 14,20% (outubro de 1990), 15,58% (novembro de 1990), 18,30% (dezembro de 1990) e 19,91% (janeiro de 1991). 20080111696234 APC, Relator Nídia Corrêa Lima, DJ 04/03/2010 p. 56).6. Apelo improvido.
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DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÂO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO SUSPENSÂO DO PROCESSO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÂO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DO PEDIDO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. CORREÇÂO DOS LANÇAMENTOS E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. APELO IMPROVIDO.1. O Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral da República, determinou o sobrestamento de todos os processos judiciais em tramitação no país, em grau...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ARTIGO 649, INCISO IV, DO CPC. RECURSO PROVIDO.1. A penhora sobre folha de pagamento, quando originada por dívida decorrente do inadimplemento de contrato de mútuo, padece de nulidade absoluta, por atingir bem resguardado pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil.2. Pretensão recursal em consonância com a orientação jurisprudencial do e. Superior Tribunal de Justiça, que somente admite a penhora de verbas de natureza salarial, nas hipóteses de execução de alimentos. 2.1. Confira-se: 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido a penhora de verbas de natureza alimentar, bem como de valores decorrentes de FGTS, depositadas em conta-corrente, nas hipótese de execução de alimentos. Nas demais execuções, as referidas verbas estão resguardadas pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. Recurso especial desprovido. (REsp 805.454/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 08/02/2010).3. Recurso provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ARTIGO 649, INCISO IV, DO CPC. RECURSO PROVIDO.1. A penhora sobre folha de pagamento, quando originada por dívida decorrente do inadimplemento de contrato de mútuo, padece de nulidade absoluta, por atingir bem resguardado pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil.2. Pretensão recursal em consonância com a orientação jurisprudencial do e. Superior Tribunal de Justiça, que somente admite a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 355, DO CPC. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 389 DO STJ. EXIBIÇÂO COMO INCIDENTE DA FASE INSTRUTÓRIA. 1. Não há falar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, porquanto, configurada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora, nos termos do artigo 229 § 1º, da Lei 6.404/76. É dizer: Extintas as empresas de telefonia integrantes do sistema TELEBRÁS, as quais foram sucedidas em todos os direitos e obrigações pela BRASIL TELECOM S/A, empresa controlada pela Brasil Telecom Participações S/A, conclui-se que às sucessoras cabe a responsabilização pelas obrigações das empresas sucedidas. Agravo regimental e apelos conhecidos e não providos. (TJDFT, 6ª Turma Cível, APC nº 2005.01.1.070948-3, rel. Desª. Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJ de 06/09/2007, p. 152).2. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. (STJ, 3ª Turma, Ag.Rg. nos EDcl. no REsp. nº 1.035.913-RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10/12/2010). 2.1. Não implementado o lapso temporal prescritivo, afasta-se a alegação deduzida a este viso.3. A decisão que determina que a agravante apresente documentos alusivos ao contrato de aquisição de linha telefônica firmado com a parte ré reflete apenas o poder instrutório do julgador, sem expressar qualquer juízo de valor quanto ao julgamento da causa. 3.1. Isto é, por mais que na dinâmica processual o ônus da prova recaia sobre as partes de forma isonômica, cumprindo tanto ao autor quanto ao réu fazer prova dos fatos constitutivos de suas alegações, pode o julgador, fulcrado no art. 355 do CPC, ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se ache em seu poder. 3.2. Inaplicável à espécie a Súmula 389 do STJ, uma vez que não se trata de ação cautelar de exibição de documentos, mas tão somente de incidente probatório. 3.3. Noutras palavras: no caso dos autos, o documento pretendido é apenas mais um dos elementos de prova, enquanto que na cautelar de exibição é o próprio objeto da ação. 4. Ao processo de conhecimento pertence a exibição apenas como incidente da fase probatória. Pode provocá-lo o juiz, de oficio ou a requerimento de uma das partes, ou de interveniente no processo. A medida não é arbitrária, de modo que o requerente há de demonstrar interesse jurídico na exibição, e o juiz só poderá denegá-la se concluir que o documento ou coisa visada pelo requerente não guarda conexão com o objeto da lide ou não terá nenhuma influência no julgamento da causa (in Código de Processo Civil Anotado, Humberto Theodoro Júnior, Forense, 2010, pág. 328).5. Recurso improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 355, DO CPC. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 389 DO STJ. EXIBIÇÂO COMO INCIDENTE DA FASE INSTRUTÓRIA. 1. Não há falar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, porquanto, configurada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora, nos termos do artigo 229 § 1º,...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DEFERIMENTO DE LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. DEMANDA PRINCIPAL: INTERDITO PROIBITÓRIO. LIMINAR ANTERIOR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MESMA SITUAÇÃO FÁTICA. NATUREZA JURÍDICA DA ÁREA EM LITÍGIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. Não há que se falar em omissão ou contradição do aresto, uma vez que, nos termos do acórdão embargado, a medida cautelar tem caráter meramente instrumental e presta-se tão somente para garantir o resultado útil visado na ação principal, não servindo para dar solução à lide, mesmo que parcial. 3. Conforme esclarecido no aresto, considerando a limitação cognitiva da demanda, é inconteste que a natureza jurídica da área em litígio não está suficientemente definida. Ademais, está demonstrado o risco de grave lesão aos autores, tendo em vista que, com o julgamento definitivo da lide, a ordem demolitória poderá ser cumprida pela Administração (fl. 174-v).4. A omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa.5. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.6. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 6.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535, do CPC.7. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DEFERIMENTO DE LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. DEMANDA PRINCIPAL: INTERDITO PROIBITÓRIO. LIMINAR ANTERIOR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MESMA SITUAÇÃO FÁTICA. NATUREZA JURÍDICA DA ÁREA EM LITÍGIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditóri...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO POSSESSÓRIA - AUSÊNCIA DE OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES -NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ARGUIÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO - DESCABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não estão presentes os vícios acima elencados.2. Evidencia-se com facilidade que os argumentos expostos pelo embargante demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos declaratórios.3. O acórdão foi claro ao dispor que julgado extinto o processo, sem resolução de mérito e estando a causa madura, uma vez realizada audiência de instrução e julgamento e ouvida as testemunhas, devida seria a análise do mérito da causa, com fundamento no art. 515, § 3º, do CPC.4. O acórdão embargado demonstrou com nitidez a ausência de interesse recursal da parte demandada ao deixar de conhecer de seu apelo, demonstrando a ausência de utilidade na tutela jurisdicional perseguida com a irresignação.5. Vislumbra-se que não houve contradição na apreciação da prova, diante da ampla e clara fundamentação constante do aresto, que concluiu pela procedência do pedido autoral.6. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 6.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535, do CPC.7. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO POSSESSÓRIA - AUSÊNCIA DE OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES -NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ARGUIÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO - DESCABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasi...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERESSE EM REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. O recurso aclaratório não é o instrumento processual adequado a rediscutir matéria que já foi exaustivamente examinada na sentença de primeira instância e no acórdão. 2.1. Esse é o tranquilo entendimento da jurisprudência desta Corte. Confira-se: (...) 1. Os Embargos de Declaração não são a via própria para rediscutir os fundamentos do julgado, ao argumento de que há omissão, contradição ou obscuridade. (Acórdão n. 618446, 20080111497376APC, Relator Getúlio de Moraes Oliveira, 3ª Turma Cível, julgado em 30/08/2012, DJ 20/09/2012 p. 129)3. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERESSE EM REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos v...