ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE FATURA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. CAESB. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. 1. As faturas emitidas pela CAESB, pessoa jurídica de direito público, gozam de fé pública, portanto presumem-se legítimas e verídicas.2. Não havendo inversão do ônus da prova, manteve-se a regra de que cabe àquele que alega comprovar o seu direito, nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil.3. Incumbe ao consumidor comprovar o seu direito para infirmar a fatura de cobrança pelos serviços prestados de fornecimento de água e esgoto, que goza de presunção de veracidade, notadamente porque não houve inversão do ônus da prova.4. Recurso desprovido.
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE FATURA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. CAESB. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. 1. As faturas emitidas pela CAESB, pessoa jurídica de direito público, gozam de fé pública, portanto presumem-se legítimas e verídicas.2. Não havendo inversão do ônus da prova, manteve-se a regra de que cabe àquele que alega comprovar o seu direito, nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil.3. Incumbe ao consumidor comprovar o seu direito para infirmar a fatura de cobrança pelos serviços prestados de fornecimento de...
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE FATURA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. CAESB. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. 1. As faturas emitidas pela CAESB, pessoa jurídica de direito público, gozam de fé pública, portanto presumem-se legítimas e verídicas.2. Não havendo inversão do ônus da prova, manteve-se a regra de que cabe àquele que alega comprovar o seu direito, nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil.3. Incumbe ao consumidor comprovar o seu direito para infirmar a fatura de cobrança pelos serviços prestados de fornecimento de água e esgoto, que goza de presunção de veracidade, notadamente porque não houve inversão do ônus da prova.4. Não servem como parâmetro para indicar eventual desproporcionalidade no consumo de água se as faturas anteriores foram calculadas pelo mínimo legal em razão da impossibilidade da medição da unidade habitacional.5. Recurso desprovido.
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE FATURA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. CAESB. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. 1. As faturas emitidas pela CAESB, pessoa jurídica de direito público, gozam de fé pública, portanto presumem-se legítimas e verídicas.2. Não havendo inversão do ônus da prova, manteve-se a regra de que cabe àquele que alega comprovar o seu direito, nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil.3. Incumbe ao consumidor comprovar o seu direito para infirmar a fatura de cobrança pelos serviços prestados de fornecimento de...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CURSO SUPLETIVO. MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS. FREQUÊNCIA. DIREITO. MAIOR IDADE ALCANÇADA NO CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE.1. Não é razoável impedir a freqüência ao curso supletivo apenas em razão da idade, quanto mais quando essa já se encontra muito próxima à exigida. O próprio Código Civil, em seu art. 5º, IV, admite que os menores de 18 anos concluam curso superior.2. Antecipação de Tutela deferida (artigo 273, do CPC), matrícula realizada, e alcançada a maior idade do estudante no curso do presente processo, não há motivos plausíveis para se modificar a sentença que, no mérito, julgou procedente o pedido vestibular.3. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CURSO SUPLETIVO. MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS. FREQUÊNCIA. DIREITO. MAIOR IDADE ALCANÇADA NO CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE.1. Não é razoável impedir a freqüência ao curso supletivo apenas em razão da idade, quanto mais quando essa já se encontra muito próxima à exigida. O próprio Código Civil, em seu art. 5º, IV, admite que os menores de 18 anos concluam curso superior.2. Antecipação de Tutela deferida (artigo 273, do CPC), matrícula realizada, e alcançada a maior idade do estudante no curso do presente processo, não há motivos plausíveis para...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO.1.Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos intentados como o objetivo de modificar o resultado do julgamento.2.O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, quando apenas parte delas for suficiente para fundamentar a decisão.3. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil.4.Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO.1.Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Ausentes tais vícios, não merecem acolhida os embargos intentados como o objetivo de modificar o resu...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VALORAÇÃO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO. IMPROPRIEDADE DA VIA RECURSAL.1. O direito processual civil brasileiro adota o sistema do livre convencimento motivado ou princípio da persuasão racional (art. 131 CPC), sendo o juiz o destinatário da prova. Como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de acordo com o seu prudente arbítrio.2. Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição; não se evidenciam como via adequada para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não, de substituição.3. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VALORAÇÃO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO. IMPROPRIEDADE DA VIA RECURSAL.1. O direito processual civil brasileiro adota o sistema do livre convencimento motivado ou princípio da persuasão racional (art. 131 CPC), sendo o juiz o destinatário da prova. Como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de acordo com o seu prudente arbítrio.2. Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição; não se evidenciam como via adequada para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não, de substituição.3. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VALORAÇÃO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO. IMPROPRIEDADE DA VIA RECURSAL.1. O direito processual civil brasileiro adota o sistema do livre convencimento motivado ou princípio da persuasão racional (art. 131 CPC), sendo o juiz o destinatário da prova. Como tal, forma o seu livre convencimento diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, de acordo com o seu prudente arbítrio.2. Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a expungir do julgado ev...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. IMISSÃO NA POSSE. NATUREZA PETITÓRIA. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO DE PROPRIEDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SITUAÇÃO DA COISA. ART. 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A ação de imissão de posse não é possessória, mas ação própria àquele que detém o domínio e que sem nunca ter exercido a posse do bem adquirido, pretende obtê-la contra o alienante ou terceiro que o detenha. 1.1 Noutras palavras: trata-se de ação real, sendo certo que a causa de pedir - fundamento - é a propriedade e o direito de seqüela que lhe é inerente - ius possidendi. 2. Sendo a ação de imissão de posse de natureza petitória, dominial, tem-se como competente o foro da situação da coisa.3. Muito embora haja cláusula de eleição de foro no contrato de promessa de compra e venda, a regra não pode ser afastada em razão da competência absoluta trazida pelo art. 95 do Código de Processo Civil. 3.1 Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o foro da situação da coisa (fórum rei sitae), tendo em vista que o juiz desse lugar, por exercer ali sua função, tem melhores condições de julgar essas ações, aliado ao fato de que as provas, normalmente, são colhidas mais direta e facilmente. Embora esteja topicamente no capitulo da competência territorial (relativa), trata-se de competência funcional, portanto absoluta, não admitindo prorrogação nem derrogação por vontade das partes (in Código de Processo Civil, Nelson Nery Junior, RT 12ª edição, p. 423).4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o d. Juízo de Direito suscitado, qual seja, 1ª Vara Cível de Taguatinga/DF.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. IMISSÃO NA POSSE. NATUREZA PETITÓRIA. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO DE PROPRIEDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SITUAÇÃO DA COISA. ART. 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A ação de imissão de posse não é possessória, mas ação própria àquele que detém o domínio e que sem nunca ter exercido a posse do bem adquirido, pretende obtê-la contra o alienante ou terceiro que o detenha. 1.1 Noutras palavras: trata-se de ação real, sendo certo que a causa de pedir - fundamento - é a propriedade e o direito de seqüela que lhe é inerente - ius possidendi. 2. Sendo a ação de imissão de p...
DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AFASTADA PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO APELO - AFASTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL - PERDA DO INTERESSE DE AGIR NO TOCANTE A TUTELA INIBITORIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS POR TERCEIRO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA ADJACENTE OU LINDEIRA AOS IMÓVEIS DOS QUAIS SÃO LOCATÁRIOS OU PROPRIETÁRIOS - PUXADINHOS - DANOS AO MEIO AMBIENTE - DEMOLIÇÃO DE OBRAS IRREGULARES - CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL À DEMOLIÇÃO DAS OBRAS IRREGULARES SOB PENA DE RESPONSABILIDADE - APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de ação civil publica visando à condenação do Distrito Federal e de comerciantes, pelos atos de invasão de áreas públicas adjacentes ou lindeiras aos imóveis dos quais são locatários ou proprietários, na quadra SCLN 307.2. Não há se falar em inadmissibilidade do apelo, uma vez que o Ministério Público cumpriu com todos os requisitos legais para devolver ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, porquanto foi dirigida ao juiz, apresenta os nomes e a qualificação das partes e os fundamentos de fato e de direito para a nova decisão (sentença) acerca da lide (art. 514 e 515 do CPC).3. A legitimidade passiva é verificada no momento do ajuizamento da ação, não podendo ser revista em decorrência da superveniente criação de agência fiscalizadora, mais de oito anos após o ingresso judicial.3.1. O Distrito Federal é parte legítima para figurar na presente ação civil pública, ajuizada em 11/2/2000, uma vez que, apesar de a Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS deter competência para a fiscalização de atividades urbanas e a repressão de ilegalidades praticadas no âmbito do Distrito Federal, tal autarquia só foi criada por meio da Lei Distrital nº 4.150/2008, de junho de 2008.4. Não merece acolhida a preliminar mencionada pelo apelado de perda do interesse de agir no tocante a tutela inibitória, uma vez que a sentença já denegou tal pedido, sendo que o apelante não requereu a reforma do decisum neste aspecto.5. Doutrina. Humberto Theodoro Junior, in Código de Processo Civil Comentado. V. I. p. 88/89. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. [...] Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto. [...] Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares). 5.1 Patente a ausência de interesse do Ministério Público, porquanto não há utilidade prática e é inócua tutela jurisdicional para condenar o Distrito Federal ao pagamento de indenização, a destinatário desconhecido (direitos difusos e coletivos), por dano causado por terceiro ao meio ambiente, ao patrimônio público, cultural, estético, paisagístico, arquitetônico e social, na SCLRN 307. 2.2 Vislumbra-se que o mais eficiente e útil em casos como este, seria a condenação do ente público omisso à obrigação de fazer consistente em restaurar as áreas danificadas ao status quo, isto quando o causador, ainda que impelido, não o fizer.6. O art. 178, §2º, da Lei Distrital nº 2.105/98, dispõe que caso o infrator não proceda à demolição de obras irregularmente erigidas, no prazo estipulado, esta será executada pela Administração Regional em até 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade. 3.1. Com isto, depreende-se que é responsabilidade solidária do Distrito Federal realizar a demolição da obra irregular constante na SCLN 307, uma vez que está plenamente caracterizada a sua omissão em fiscalizar e punir os infratores.7. Reconhecida, de ofício, a preliminar de ausência de interesse de agir no tocante ao pleito de condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização pecuniária. Apelo parcialmente provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AFASTADA PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO APELO - AFASTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL - PERDA DO INTERESSE DE AGIR NO TOCANTE A TUTELA INIBITORIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS POR TERCEIRO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA ADJACENTE OU LINDEIRA AOS IMÓVEIS DOS QUAIS SÃO LOCATÁRIOS OU PROPRIETÁRIOS - PUXADINHOS - DANOS AO MEIO AMBIENTE - DEMOLIÇÃO DE OBRAS IRREGULARES - CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL À DEMOLI...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM MÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. RESERVA DE MEAÇÃO. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pode a ação de embargos de terceiro ser conceituada como sendo a ação proposta por terceiro em defesa de seus bens contra execuções alheias (Enrico Túlio Liebman), sendo ainda certo que o objetivo visado não é o direito das partes em litígio, mas o ato estatal do juiz que indevidamente constringiu ou ameaçou constringir bem de quem não era parte no processo (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, III, Forense, 1991, pág. 1806), subordinando-se esta ação aos seguintes requisitos: a) existência de medida executiva em processo alheio; e b) atingimento de bens de quem tenha direito ou posse incompatível com a medida. 2. Nos termos do art. 1.046, §3º, do CPC, admite-se a oposição dos embargos de terceiro pelo cônjuge para defender os bens dotais, próprios, reservados ou de meação.3. Não obstante a possibilidade de o cônjuge defender seu direito de meação sobre bem comum constrito, cabe à parte embargante o ônus de demonstrar que a família não foi beneficiada com os valores que ensejaram a penhora do bem. 3.1. Logo, a reserva da meação dependerá da demonstração de que a dívida executada contra um dos cônjuges não trouxe o proveito exigido para que os bens do outro devam por ela responder. Sem essa comprovação, o cônjuge meeiro terá sua meação igualmente sujeita à constrição, uma vez que, na constância da sociedade conjugal, a presunção é no sentido de que as dívidas assumidas por qualquer dos cônjuges revertem em benefício comum do casal. 3.2 Precedente do Superior Tribunal de Justiça: II - É do cônjuge meeiro o ônus da prova de que a dívida contraída pelo(a) esposo(a) não beneficiou a família. Precedentes (STJ, AgRg no REsp 866738 / RS; Rel. Min. Castro Filho; DJ 17/09/2007 p. 264).4. Não se desincumbindo o embargante do ônus da prova que atraiu para si, de modo a eliminar a presunção de que a dívida assumida pela sua esposa não se reverteu em seu benefício, não há como obter a ressalva de sua meação no bem móvel penhorado. 5. O que se tem, enfim e lamentavelmente, é uma ação monitória que se arrasta há mais de longos 12 (doze) anos, objetivando a cobrança de cheques emitidos pela esposa do Embargante, em pagamento de um automóvel, tendo o embargado como beneficiário dos títulos.6. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM MÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. RESERVA DE MEAÇÃO. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pode a ação de embargos de terceiro ser conceituada como sendo a ação proposta por terceiro em defesa de seus bens contra execuções alheias (Enrico Túlio Liebman), sendo ainda certo que o objetivo visado não é o direito das partes em litígio, mas o ato estatal do juiz que indevidamente constringiu ou ameaçou constringir bem de quem não era parte no processo (Humberto Theodoro Júnior, Curso...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DE SEU VALOR A FIM DE SE ATENDER AO BINOMIO RAZOABILIDADE-PROPORCIONALIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se ao caso dos autos o art. 927 do Código Civil, que dispõe de forma clara que Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O parágrafo único do referido dispositivo esclarece ainda que Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 1.1 Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor dispõe no art. 14, caput, que cumpre à empresa responder de forma objetiva pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.2. É ônus do banco demonstrar que firmou contrato com a autora e que a prestação do serviço contratado ocorreu sem defeitos ou vícios, haja vista ser essa premissa resultante da inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor.3. O banco que firma contrato de prestação de serviços, sem tomar os devidos cuidados que a situação exige, não verificando de maneira eficiente a documentação apresentada por quem solicita seus serviços, assume o risco inerente à sua atividade rotineira, ainda mais incrementada pela falta de atenção no ato de contratação. Situação essa suficiente para causar danos à pessoa que teve seu nome usado na formação do negócio fraudulento. 3.1 Logo, inexistindo comprovação por parte do réu de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, não há como afastar a responsabilidade pelos fatos ocorridos, notadamente por tratar-se de responsabilidade objetiva.4. O dano moral é in re ipsa, não se exige a demonstração de provas sobre a ofensa íntima da pessoa. O fato em si, já configura a existência do dano. 4.1 O Superior Tribunal de Justiça vem firmando entendimento no sentido de que a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos (Ag 1.379.761). 5. A indenização, decorrente de violação aos direitos da personalidade, há de ser fixada em observância aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a duas finalidades, quais sejam: ressarcir os danos suportados e o caráter pedagógico da medida. 5.1 In casu, deve o valor estabelecido a título de danos morais ser minorado, a fim de atender ao binômio razoabilidade-proporcionalidade.6. O pré-questionamento da matéria resta satisfeito com a fundamentação da decisão, sendo dispensável referência expressa ao texto legal ou constitucional.7. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor dos danos morais.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DE SEU VALOR A FIM DE SE ATENDER AO BINOMIO RAZOABILIDADE-PROPORCIONALIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se ao caso dos autos o art. 927 do Código Civil, que dispõe de forma clara que Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O pa...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO REDIBITÓRIA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS REJEITADOS.1. Conhecidos os embargos declaratórios, uma vez preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade e não configurado o caráter meramente procrastinatório.2. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.3. As questões ventiladas nos embargos foram devidamente apreciadas no aresto, que consignou expressamente que o autor se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do disposto no artigo 333, do CPC e que os réus, no entanto, não fizeram prova contrária, demonstrando que os defeitos eram pré-existentes ou que foram causados pelo autor, de acordo com o inciso II, do mesmo dispositivo legal.4. Evidencia-se que os argumentos expostos pela recorrente demonstram nítido interesse de rediscutir questão já decidida no curso do processo, o que não se adequar ao rito dos embargos de declaração.5. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535, do CPC.6. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO REDIBITÓRIA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS REJEITADOS.1. Conhecidos os embargos declaratórios, uma vez preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade e não configurado o caráter meramente procrastinatório.2. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reav...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.1. A obscuridade, prevista no artigo 535, inciso I, do Código de Processo Civil, ocorre quando a redação do Julgado padece de clareza necessária à sua compreensão, dificultando sua inteligência ou exata interpretação.2. A inexistência de vício de obscuridade no v. Acórdão embargado enseja a rejeição dos embargos de declaração.3. A oposição de embargos de declaração, ainda que com o objetivo de prequestionamento e de atribuição de efeito modificativo ao Julgado, reclama a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil.4. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no Julgado, in casu, inexistentes.5. Embargos de Declaração desprovidos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.1. A obscuridade, prevista no artigo 535, inciso I, do Código de Processo Civil, ocorre quando a redação do Julgado padece de clareza necessária à sua compreensão, dificultando sua inteligência ou exata interpretação.2. A inexistência de vício de obscuridade no v. Acórdão embargado enseja a rejeição dos embargos de declaração.3. A oposição de embargos de declaração, ainda que com o objetivo de prequestionamento e de atribuição de efeito modificativo ao Julgado,...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE BENS. VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPRIEDADE DE TERCEIROS NÃO COMPROVADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Conforme dispõe o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.2. Deixando a parte ré de comprovar que, na constância do casamento, não era proprietário do objeto do pedido de sobrepartilha, tem-se por impositivo o reconhecimento do direito do cônjuge à metade do valor recebido pela alienação do bem.3. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE BENS. VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPRIEDADE DE TERCEIROS NÃO COMPROVADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Conforme dispõe o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.2. Deixando a parte ré de comprovar que, na constância do casamento, não era proprietário do objeto do pedido de sobrepartilha, tem-se por impositivo o reconhecimento do direito do cônjuge à metade do valor recebido pela alienação do bem.3. Recurso conhecido e não prov...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA - CULPA - ÔNUS DA PROVA - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - NORMAS DE CONDUTA - CIRCULAÇÃO - VIA PRINCIPAL - INOBSERVÂNCIA - RESSARCIMENTO DANOS - SENTENÇA CONFIRMADA.1. A presunção relativa de culpa do condutor do veículo que colide na parte traseira do carro que segue à sua frente pode ser elidida mediante prova de que foi surpreendido pela conduta de motorista que adentra a via principal, sem atentar para as condições do trânsito. Presunção relativa afastada.2. Em se tratando de reparação de danos por ato ilícito decorrente de acidente de trânsito, as partes devem observar a regra de distribuição do ônus da prova, disposta no artigo 333 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito.3. O condutor de veículo automotor deve observar as normas de conduta e circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro, sobretudo aquelas que recomendam cautela ao adentrar em via principal, na qual há preferência dos veículos que por ela estejam transitando, de forma a evitar a ocorrência de acidentes. Inteligência dos artigos 34 a 36 do CTB.4. Responde pelos danos advindos do acidente de trânsito o motorista que agiu com culpa na produção do evento danoso.5. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA - CULPA - ÔNUS DA PROVA - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - NORMAS DE CONDUTA - CIRCULAÇÃO - VIA PRINCIPAL - INOBSERVÂNCIA - RESSARCIMENTO DANOS - SENTENÇA CONFIRMADA.1. A presunção relativa de culpa do condutor do veículo que colide na parte traseira do carro que segue à sua frente pode ser elidida mediante prova de que foi surpreendido pela conduta de motorista que adentra a via principal, sem atentar para as condições do trânsito. Presunção relativa afastada.2. Em se tratando de...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA DO CENTRO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E COBRANÇA DE DÉBITOS CONTRAÍDOS POR TERCEIROS. DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS DE CARÁTER INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. 1. A Defensoria Pública tem a legitimidade para propor ação de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao consumidor (art. 5º, II da Lei 7.347/1985 com a redação da Lei 11.448/2007). Preliminar de iegitimidade ativa do Centro de Assistência Judiciária - CEAJUR - rejeitada. 2. Adequada a propositura de ação civil pública para defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores de energia elétrica, violados de forma similar por condutas praticadas pela CEB Distribuição S/A. 3. Resolução da agência reguladora - ANEEL - regulamentando o fornecimento do serviço de energia elétrica não afasta do Poder Judiciário a apreciação de lesão a direito coletivo. Perda do interesse de agir não configurada. 4. É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da fatura vencida e não paga(art. 172, § 2o da Resolução 41/2010). Para o pagamento de faturas pretéritas deve a concessionária utilizar-se dos meios ordinários de cobrança. Precedentes do STJ. 5. Débitos decorrentes do serviço de energia elétrica constituem obrigação pessoal, afigurando-se ilícita a cobrança de dívidas contraídas por anteriores ocupantes ou proprietários do imóvel. 6. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais (artigo 42, parágrafo único do CDC). 7. Dissabores e transtornos não são hábeis para configurar abalo moral suscetível da indenização. Sem prova de prejuízos à esfera psíquica da coletividade, afigura-se improcedente o pedido de indenização por danos morais coletivos. 8 . Preliminares rejeitadas. Recursos improvidos.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA DO CENTRO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E COBRANÇA DE DÉBITOS CONTRAÍDOS POR TERCEIROS. DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS DE CARÁTER INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. 1. A Defensoria Pública tem a legitimidade para propor ação de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao consumidor (art. 5º, II da Lei 7.347/1985 com a redação da Lei 11.448/2007). Preliminar de iegitimidade ativa do Centro de Assistência Judiciária - CEAJUR - rejeita...
AÇÃO ORDINÁRIA - CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL - GDO - RECEBIMENTO POR INTEGRANTE DE OUTRA CARREIRA - INVIABILIDADE - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - ART. 285-A DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - NECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1) - Os servidores que não fazem parte da carreira Administração Pública não fazem jus ao recebimento da Gratificação de Desempenho Organizacional.2) - Não pode a Administração Pública aplicar a lei com finalidade diversa daquela para qual ela foi criada, uma vez que a legalidade é um dos princípios que norteia a sua atuação administrativa.3) - Julgado improcedente o feito nos termos do art. 285-A do Código de Processo Civil e sendo apresentado recurso de apelação, impõe-se a citação do recorrido para apresentação de contrarrazões, que na hipótese tem natureza de contestação e, desprovido o recurso, deve o autor ser condenado nos ônus da sucumbência.4) - Os honorários advocatícios devem ser fixados nos moldes do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil quando ocorrer julgamento antecipado da lide na forma do art. 285-A do Código de Processo Civil, uma vez que este enseja a citação do réu para responder ao recurso.5) - Recurso conhecido e não provido.
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AÇÃO ORDINÁRIA - CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL - GDO - RECEBIMENTO POR INTEGRANTE DE OUTRA CARREIRA - INVIABILIDADE - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - ART. 285-A DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - NECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1) - Os servidores que não fazem parte da carreira Administração Pública não fazem jus ao recebimento da Gratificação de Desempenho Organizacional.2) - Não pode a Administração Pública aplicar a lei com finalidade diversa daquela para qual ela foi criada, uma vez que a legalidade é um dos princípios que norteia a sua atuaç...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. PRETENSÃO FUNDAMENTADA EM INSTRUMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE.1.Conforme dispõe o art. 927, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, cabe a parte demonstrar a sua posse, a prática do esbulho, a data do ato atentatório à sua posse, e a continuação da posse, de modo a ter deferida a proteção possessória.2.Tratando-se de questão fática, deve ser assegurada proteção possessória à parte que melhor demonstrar o exercício do poder de fato sobre o bem imóvel objeto da demanda.3.Não ficando comprovado o esbulho e patente a ausência de comprovação dos fatos alegados na inicial da ação de reintegração de posse, não há como ser reconhecido o direito à proteção possessória.4.Recurso de apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. PRETENSÃO FUNDAMENTADA EM INSTRUMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE.1.Conforme dispõe o art. 927, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, cabe a parte demonstrar a sua posse, a prática do esbulho, a data do ato atentatório à sua posse, e a continuação da posse, de modo a ter deferida a proteção possessória.2.Tratando-se de questão fática, deve ser assegurada proteção possessória à parte que melhor demonstrar o exercício do poder de fato sobre o bem imóvel objeto da demanda.3.Não ficando...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE.01.Nos termos do artigo 219, § 2º, incumbe ao autor promover a citação do réu.02.A falta de citação configura causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.03.Constatado que a parte exequente não logrou promover a citação do executado, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.04.Nos casos de extinção da demanda por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não se faz necessária a prévia intimação pessoal da parte autora.05.Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE.01.Nos termos do artigo 219, § 2º, incumbe ao autor promover a citação do réu.02.A falta de citação configura causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.03.Constatado que a parte exequente não logrou promover a citação do executado, mostra-se correta a extinção do fei...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Nos termos do artigo 219, § 2º, do código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação da parte ré.2. Verificado que a parte autora, nada obstante as oportunidades conferidas, não promoveu a citação da ré, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.3. Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 267, IV), não se faz necessária a prévia intimação pessoal da parte autora4. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Nos termos do artigo 219, § 2º, do código de Processo Civil, incumbe à parte autora promover a citação da parte ré.2. Verificado que a parte autora, nada obstante as oportunidades conferidas, não promoveu a citação da ré, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimen...