CIVIL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. PARENTESCO. EXAME DA POSSIBILIDADE VERSUS NECESSIDADE. 1. A obrigação dos pais de prestar alimentos, a rigor, se encerra em face da extinção do poder familiar com o alcance da maioridade civil. Todavia, comprovada a necessidade, pode se prolongar devido ao vínculo de parentesco.2. Analisada a necessidade da alimentanda e a possibilidade do alimentante, segundo o binômio disposto no §1º do artigo 1.694 do Código Civil, deve ser mantida a sentença de primeiro grau, mormente pela situação de deficiência mental da beneficiária.3. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. PARENTESCO. EXAME DA POSSIBILIDADE VERSUS NECESSIDADE. 1. A obrigação dos pais de prestar alimentos, a rigor, se encerra em face da extinção do poder familiar com o alcance da maioridade civil. Todavia, comprovada a necessidade, pode se prolongar devido ao vínculo de parentesco.2. Analisada a necessidade da alimentanda e a possibilidade do alimentante, segundo o binômio disposto no §1º do artigo 1.694 do Código Civil, deve ser mantida a sentença de primeiro grau, mormente pela situação de deficiência mental da b...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSERTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA. PROVA. NEXO DE CAUSALIDADE. DIREITO DO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Ainda que a relação seja de consumo, não se impõe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando ausente os requisitos de verossimilhança das alegações ou da hipossuficiencia do consumidor. 2. Impõe-se ao autor demonstrar que a existência de nexo de causalidade entre os danos sofridos e a prática de ato pelo prestador de serviços, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.3. Não ficando demonstrado que os defeitos existentes no veículo automotor decorreram de ato praticado pela prestadora de serviços que realizou os serviços de conserto, incabível a indenização por danos materiais ou morais. 4. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSERTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA. PROVA. NEXO DE CAUSALIDADE. DIREITO DO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Ainda que a relação seja de consumo, não se impõe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando ausente os requisitos de verossimilhança das alegações ou da hipossuficiencia do consumidor. 2. Impõe-se ao autor demonstrar que a existência de nexo de causalidade entre os danos sofridos e a prática de...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE PROPOSTA PELOS AVÓS MATERNOS. ABUSO SEXUAL EFETUADO PELO PADRASTO. ALIENAÇÃO PARENTAL. INEXISTENTE. SÓCIO-AFETIVIDADE. INTERESSE DA MENOR. PREVALÊNCIA.1. A Constituição Federal, o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente resguardam que os interesses e direitos dos menores impúberes devem prevalecer quando da análise de quem deve ter-lhes a guarda, em razão de sua vulnerabilidade.2. Indícios de prática de violência sexual contra a menor, pelo companheiro da mãe, constatados pelo Centro de Referência para Proteção Integral da Criança e do Adolescente em Situação de Violência Sexual, bem como pela Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente, são suficientes para manter a decisão que concedeu a guarda da criança aos avós maternos e afastar o argumento de alienação parental por parte dos apelados.3. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE PROPOSTA PELOS AVÓS MATERNOS. ABUSO SEXUAL EFETUADO PELO PADRASTO. ALIENAÇÃO PARENTAL. INEXISTENTE. SÓCIO-AFETIVIDADE. INTERESSE DA MENOR. PREVALÊNCIA.1. A Constituição Federal, o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente resguardam que os interesses e direitos dos menores impúberes devem prevalecer quando da análise de quem deve ter-lhes a guarda, em razão de sua vulnerabilidade.2. Indícios de prática de violência sexual contra a menor, pelo companheiro da mãe, constatados pelo Centro de Referência para Proteção Integral da...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À CONTENTO. FALTA DE INDICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONSIDERADAS ABUSIVAS. PEDIDO GENÉRICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ARTIGO 286 DO CPC. SÚMULA 381 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Como o autor não delimitou de forma correta o pedido formulado, pois limitou-se à impugnação genérica do contrato de arrendamento mercantil pactuado, sem indicar as cláusulas consideradas abusivas, malferindo o artigo 286 do Código de Processo Civil e a Súmula 381 do STJ, correta a determinação de emenda à inicial, bem como a extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão do não atendimento da determinação judicial.2. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À CONTENTO. FALTA DE INDICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONSIDERADAS ABUSIVAS. PEDIDO GENÉRICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ARTIGO 286 DO CPC. SÚMULA 381 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Como o autor não delimitou de forma correta o pedido formulado, pois limitou-se à impugnação genérica do contrato de arrendamento mercantil pactuado, sem indicar as cláusulas consideradas abusivas, malferindo o artigo 286 do Código de Processo Civil e a Súmula 381...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL (GDO). SERVIDORES DA CARREIRA DE ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. Os servidores públicos integrantes da Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, que possui normatização própria (Lei Distrital nº. 3.320/2004), não fazem jus à percepção da Gratificação de Desempenho Organizacional (GDO), que é assegurada apenas aos servidores que integram a Carreira Administração Pública do Distrito Federal, nos termos do art. 21 da Lei Distrital 3.824/2006.2. Interposto Recurso de Apelação contra sentença de improcedência proferida com base no art. 285-A do Código de Processo Civil, a parte requerida será citada para oferecer resposta, razão pela qual aperfeiçoada a relação jurídico-processual, impõe-se a condenação da parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.3. Tratando-se de conduta processual que não se amolda a quaisquer das hipóteses exaustivamente previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil, não há como ser imposta qualquer penalidade a título de litigância de má-fé.4. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL (GDO). SERVIDORES DA CARREIRA DE ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. Os servidores públicos integrantes da Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, que possui normatização própria (Lei Distrital nº. 3.320/2004), não fazem jus à percepção da Gratificação de Desempenho Organizacional (GDO), que é assegurada apenas aos servidores que integram a Carreira Adminis...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL (GDO). SERVIDORES DA CARREIRA DE ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.320/2004. PEDIDO JULGADO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE. ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 20, § 4º, DO CPC.1. Constatando-se que os autores, ocupantes dos cargos de Técnico, Auxiliar e Especialistas, integram a Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, que possui normatização própria (Lei Distrital nº. 3.320/2004), impõe-se a rejeição do pedido de recebimento de Gratificação de Desempenho Organizacional (GDO), porquanto assegurada apenas aos servidores que integram a Carreira Administração Pública do Distrito Federal, nos termos do art. 21 da Lei Distrital 3.824/2006.2. Interposto Recurso de Apelação contra sentença de improcedência proferida com base no art. 285-A do Código de Processo Civil e ofertada resposta pela parte ré, tem-se por impositiva a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL (GDO). SERVIDORES DA CARREIRA DE ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL Nº. 3.320/2004. PEDIDO JULGADO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE. ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 20, § 4º, DO CPC.1. Constatando-se que os autores, ocupantes dos cargos de Técnico, Auxiliar e Especialistas, integram a Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, que possui normatização própria (Lei Distrital nº. 3.320/2004), impõe-se a rej...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. DESIGNAÇÃO PARA COMPOR COMISSÃO PERMANENTE DE TOMADAS DE CONTA ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 2.835/2001. RECONHECIMENTO DO DIREITO. COMPENSAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS. SUCUMBÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL. ISENÇÃO. NÃO CABIMENTO.1.O anexo I da Lei Distrital nº 2.835/2001, que dispõe sobre a reestruturação da Polícia Civil do Distrito Federal, prevê o pagamento da função DFG-10, para Membro da Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial da Polícia Civil.2.Evidenciado que a parte autora exerceu regularmente as atribuições para as quais foi designada na Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial da Polícia Civil do DF, mostra-se impositivo o reconhecimento do direito à percepção da respectiva gratificação.3.A isenção de pagamento de custas processuais assegurada ao Distrito Federal pelo Decreto-Lei nº 500/69 não se estende às custas iniciais eventualmente adiantadas pela parte contrária.4.Recurso de apelação conhecido e não provido.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. DESIGNAÇÃO PARA COMPOR COMISSÃO PERMANENTE DE TOMADAS DE CONTA ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 2.835/2001. RECONHECIMENTO DO DIREITO. COMPENSAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS. SUCUMBÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL. ISENÇÃO. NÃO CABIMENTO.1.O anexo I da Lei Distrital nº 2.835/2001, que dispõe sobre a reestruturação da Polícia Civil do Distrito Federal, prevê o pagamento da função DFG-10, para Membro da Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial da Polícia Civil.2.Evidenciado que a parte autora exerceu regularmente...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE FORMA AUTÔNOMA NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO EQUITATIVA E PROPORCIONAL.1. Cabe a fixação de honorários tanto na ação de execução quanto nos embargos à execução, de forma individualizada, porquanto são ações independentes. 2. O valor dos honorários na execução embargada deve ser fixado de forma equitativa, nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, mostrando-se razoável e proporcional, no caso em análise, em face do trabalho desenvolvido nos autos.3. Apelação conhecida e improvida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE FORMA AUTÔNOMA NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO EQUITATIVA E PROPORCIONAL.1. Cabe a fixação de honorários tanto na ação de execução quanto nos embargos à execução, de forma individualizada, porquanto são ações independentes. 2. O valor dos honorários na execução embargada deve ser fixado de forma equitativa, nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, mostrando-se razoável e proporcional, no caso em análise, em face do trabalho desenvolvido nos autos.3. Apelação conhecida e improvida.
DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. O artigo 1.699 do Código Civil autoriza a majoração ou redução da pensão alimentícia caso sobrevenha mudança efetiva nas condições financeiras de quem presta os alimentos ou de quem os recebe.2. Incumbe, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, ao alimentante demonstrar cabalmente a alteração de sua situação financeira ou a modificação das necessidades do alimentando.3. Não demonstrada a quebra do binômio necessidade-possibilidade, imperiosa a manutenção do valor estipulado a título de pensão alimentícia.4. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. O artigo 1.699 do Código Civil autoriza a majoração ou redução da pensão alimentícia caso sobrevenha mudança efetiva nas condições financeiras de quem presta os alimentos ou de quem os recebe.2. Incumbe, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, ao alimentante demonstrar cabalmente a alteração de sua situação financeira ou a modificação das necessidades do alimentando.3. Não demonstrada a quebra do binômio necessidade-possibil...
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL - GDO. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DESTINADO AOS SERVIDORES DA CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. É possível a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil quando a matéria em debate for exclusivamente de direito e já houver sido proferidas outras sentenças de improcedência do pedido no juízo singular. Preliminar rejeitada. 2. Os servidores da Secretaria de Saúde compõem carreira própria, com remuneração delimitada na legislação correspondente Desse modo, conclui-se que a Gratificação de Desempenho Organizacional - GDO, por ser destinada aos servidores do Ente Público desvinculados de carreiras específicas, não beneficia os servidores da área de saúde.3. A remuneração do servidor público deve manter-se adstrita aos exatos termos da lei especificamente editada para tal fim, vedando-se qualquer tipo de extensão de benefícios a carreiras não contempladas expressamente pela norma de regência. Inteligência do inciso X do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.4. Não deve ser reconhecida a litigância de má-fé quando a conduta da parte não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 17 do Código de Processo Civil. 5. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, recurso não provido.
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ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL - GDO. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DESTINADO AOS SERVIDORES DA CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. É possível a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil quando a matéria em debate for exclusivamente de direito e já houver sido proferidas outras sentenças de improcedência do pedido no juízo singula...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. INTERESSE DE AGIR - PRESENÇA. INCIDÊNCIA DO CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.1. O interesse de agir está consubstanciado na necessidade de procurar uma solução judicial, sob pena de não poder ter satisfeita a pretensão. Diz respeito ao binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional requerido, sem o qual não teria como alcançar aquela pretensão. 1.1. Diante da necessidade do autor de promover a intervenção judicial para discutir a validade de cláusulas do contrato de financiamento bancário, resta não resta dúvida que deve ser afastada a preliminar de ausência de interesse processual.2. A teor da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.3. Assim como para propor a ação é condição que o autor tenha interesse de agir, também para recorrer será condição que o recorrente tenha interesse de recorrer. Tem interesse de recorrer a parte prejudicada pela decisão. O que justifica o recurso é o prejuízo, o gravame, que a parte sofreu com a sentença. Assim, o prejuízo resulta da sucumbência. (....) Tem interesse em recorrer aquele a quem a decisão, a sentença ou o acórdão causou prejuízo. (in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Moacyr Amaral Santos, Saraiva, 1989, p. 84). 3.1. Deste modo, não se conhece, por ausência de interesse recursal, da pretensão recursal do réu, voltada à reforma da sentença que julgou improcedente pedido de exclusão da capitalização de juros.4. A cobrança de comissão de permanência é admitida no período da inadimplência, desde que não cumulada com encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária. Inteligência das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ.5. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. INTERESSE DE AGIR - PRESENÇA. INCIDÊNCIA DO CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.1. O interesse de agir está consubstanciado na necessidade de procurar uma solução judicial, sob pena de não poder ter satisfeita a pretensão. Diz respeito ao binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional requerido, sem o qual não teria como alcançar aquela pretensão. 1.1. Diante da necessidade do autor de promover a intervenção judicial para discutir a validade de cláusulas do contr...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PRELIMINAR. AUSENCIA DE REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INDÍCIOS. FRAUDE. AUSÊNCIA. PROVA. REGULARIDADE. CONTRATO.1. Não há irregularidade da outorga de procuração a advogado realizada pelo diretor da sociedade empresária, quando o próprio estatuto lhe garante este direito, sendo desnecessário que conste a totalidade de sócios no instrumento de outorga. 2. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa quando o juiz sentenciante examina a prova documental e, ao cotejá-la com os fatos narrados, entende que já possui elementos suficientes para o deslinde da causa, formando seu convencimento e decidindo motivadamente.3. Cabe a parte autora comprovar qualquer indício de que a promessa da compra e venda tenha sido realizada em benefício do proprietário do imóvel, bem como com a sua anuência, uma vez que somente o contrato, com assinatura ilegível e sem nome do representante legal da pessoa jurídica realizadora do negócio jurídico não é apta a produzir eficácia que justifique a adjudicação compulsória ou mesmo para os efeitos de reparação civil.4. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PRELIMINAR. AUSENCIA DE REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INDÍCIOS. FRAUDE. AUSÊNCIA. PROVA. REGULARIDADE. CONTRATO.1. Não há irregularidade da outorga de procuração a advogado realizada pelo diretor da sociedade empresária, quando o próprio estatuto lhe garante este direito, sendo desnecessário que conste a totalidade de sócios no instrumento de outorga. 2. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa quando o juiz sentenciante examina a prova documental e,...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DA PEÇA PROCESSUAL. FALHA NA IMPRESSÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. QUITAÇÃO DO PAGAMENTO. ADIMPLEMENTO DA MAIOR PARTE DA OBRIGAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO. MANTENÇA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. 1. Não há inépcia da inicial se a parte cumpre as determinações impostas pelo Código de Processo Civil para o ajuizamento da ação.2. Afasta-se a alegação de irregularidade formal da peça recursal, se, embora presente falha de impressão do documento, é possível verificar a fundamentação e o pedido do recurso.3. Adimplida a obrigação contratual por parte do promitente comprador, e persistindo recusa dos promitentes vendedores em outorgar a escritura do imóvel transacionado, cabível a adjudicação compulsória.4. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DA PEÇA PROCESSUAL. FALHA NA IMPRESSÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. QUITAÇÃO DO PAGAMENTO. ADIMPLEMENTO DA MAIOR PARTE DA OBRIGAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO. MANTENÇA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. 1. Não há inépcia da inicial se a parte cumpre as determinações impostas pelo Código de Processo Civil para o ajuizamento da ação.2. Afasta-se a alegação de irregularidade formal da peça recursal, se, embora presente falha de i...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RECURSO ADESIVO1. Quando a questão de mérito é unicamente de direito, não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil.2. Em razão de sua natureza jurídica e uma vez que o custo do dinheiro integra parte do preço no contrato de arrendamento mercantil, inadmissível é a revisão de cláusulas relativas à limitação de juros e seus consectários de capitalização, Tabela Price e anatocismo. 1.1 Ainda que assim não fosse, é admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos realizados com instituições financeiras, conforme o art. 5º da MP 1963-17/2000. 3. Conforme orientação do Colendo STJ, é lícita a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. (AgRg no REsp 114241/SP - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe 18/10/2011).4. Recursos conhecidos e improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RECURSO ADESIVO1. Quando a questão de mérito é unicamente de direito, não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil.2. Em razão de sua natureza jurídica e uma vez que o custo do dinheiro integra parte do preço no contrato de arrendamento mercantil, inadmissível é a revisão de cláusulas relativas à...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO. POSSE COM ANIMUS DOMINI. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO NA INICIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.1. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivo do direito invocado na inicial.2. Ao juiz cabe avaliar as provas produzidas, deferindo a produção de provas relevantes e indeferindo os pedidos impertinentes, tudo com o objetivo de formar sua convicção para o correto julgamento da causa. Contudo, não há como ser imputada ao magistrado a responsabilidade de suprir a inércia da parte quanto à produção de prova dos fatos alegados na demanda.3. Ausente a prova acerca do cumprimento do requisito temporal do exercício da posse mansa e pacífica do imóvel objeto do pedido de usucapião, não há como ser acolhido o pedido deduzido na inicial.4. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO. POSSE COM ANIMUS DOMINI. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO NA INICIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.1. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivo do direito invocado na inicial.2. Ao juiz cabe avaliar as provas produzidas, deferindo a produção de provas relevantes e indeferindo os pedidos impertinentes, tudo com o objetivo de formar sua convicção para o correto julgamento da causa. Contudo, não há como ser imputada ao magistrado a responsabilidade de suprir...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CLÍNICA VETERINÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. 1. Nada obstante seja permitida a concessão da gratuidade de justiça mediante a apresentação de simples declaração por parte do requerente, de que não possui condições de arcar com as custas e os honorários, a ausência de recurso contra a r. decisão de primeiro grau que indefere o benefício, acrescida da prática de atos incompatíveis com o pedido formulado, impedem a reapreciação da matéria no recurso de apelação, por força do disposto no art. 473 do Código de Processo Civil. 2. Deixando a parte autora de interpor recurso contra a decisão que, ao deferir a produção de prova pericial, lhe impôs a obrigação de adiantar os honorários do perito, tem-se por configurada a preclusão acerca da questão.3. Não havendo nos autos elementos de prova aptos a demonstrar a existência de nexo causal entre o atendimento médico-veterinário dispensado pela empresa ré e as lesões apresentadas pelo animal, tem-se por inviabilizado o acolhimento da pretensão indenizatória deduzida na inicial.4. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CLÍNICA VETERINÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. 1. Nada obstante seja permitida a concessão da gratuidade de justiça mediante a apresentação de simples declaração por parte do requerente, de que não possui condições de arcar com as custas e os honorários, a ausência de recurso contra a r. decisão de primeiro grau que indefere o benefício, acrescida da prática de atos incompatíveis com o pedido formulado, impedem a reapreciação da matéria no...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO I, CPC. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.1.O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil.2.Muito embora caiba à parte que produziu o documento cuja assinatura nele aposta foi contestada em Juízo (art. 389, II, CPC), Havendo nos autos outros elementos de prova que permitam a demonstração da contratação de empréstimos pela parte autora, não há como ser afastada a obrigação de pagamento das parcelas pactuadas.3.Tratando-se de cobrança baseada em negócios jurídicos celebrados pelas partes, tem-se por configurado o exercício regular do direito, o que torna incabível o reconhecimento do direito da devedora a indenização por danos morais.4.Recurso de apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO I, CPC. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.1.O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil.2.Muito embora caiba à parte que produziu o documento cuja assinatura nele aposta foi contestada em Juízo (art. 389, II, CPC), Havendo nos autos outros elementos de prova que permitam a demonstração da contratação de empréstimos pela par...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMANDA PROPOSTA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. REQUISITO DO ART. 1.102A DO CPC. ATENDIMENTO.1.É cabível a ação monitória contra a Fazenda Pública (Súmula 339 do STJ).2.A regra inserta no artigo 100 da Constituição Federal não configura óbice à propositura de ação monitória contra a Fazenda Pública, pois encerrada a fase de conhecimento e constituído o título judicial, a fase executiva deve observar a forma prevista no art. 730 do Código de Processo Civil, devendo o pagamento ser feito na ordem de apresentação do precatório.3.O simples reconhecimento administrativo do direito, desacompanhado do efetivo pagamento ao servidor, resulta no manifesto interesse de obter tutela jurisdicional apta a ensejar o recebimento dos valores devidos.4.Recurso de apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMANDA PROPOSTA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. REQUISITO DO ART. 1.102A DO CPC. ATENDIMENTO.1.É cabível a ação monitória contra a Fazenda Pública (Súmula 339 do STJ).2.A regra inserta no artigo 100 da Constituição Federal não configura óbice à propositura de ação monitória contra a Fazenda Pública, pois encerrada a fase de conhecimento e constituído o título judicial, a fase executiva deve observar a forma prevista no art. 730 do Código de Processo Civil, devendo o pagamento ser feito na ordem de apresentação...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO-ABRANGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EFICÁCIA DO JULGADO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR. ARTIGO 16 DA LEI Nº 7.347/85, COM REDAÇÃO DADA PELA DE Nº 9.494/97.1. Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7.347/85, com redação dada pela 9.494/97, a eficácia erga omnes da decisão em ação civil pública está restrita ao âmbito de competência do órgão prolator. Nesse sentido, todos aqueles que não guardam tal condição carecem de título judicial que lhes legitime a pretensão executória.2. Recurso provido. Decisão reformada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO-ABRANGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EFICÁCIA DO JULGADO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR. ARTIGO 16 DA LEI Nº 7.347/85, COM REDAÇÃO DADA PELA DE Nº 9.494/97.1. Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7.347/85, com redação dada pela 9.494/97, a eficácia erga omnes da decisão em ação civil pública está restrita ao âmbito de competência do órgão prolator. Nesse sentido, todos aqueles que não guardam tal condição carecem de título judicial que lhes le...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. REGULARIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. Tendo em vista os esforços empreendidos pelo exequente no sentido de localizar bens passíveis de penhora do executado, e tendo sido efetivada a citação via edital, que interrompeu a prescrição, retroagindo esta à data da propositura da demanda, consoante caput e parágrafo primeiro do artigo 219 do Código de Processo Civil, entre a data do ajuizamento da ação de execução e a última prestação do contrato não decorreu o período de 05 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, motivo pelo qual afastada a prescrição intercorrente.2. Quando se verifica que o exequente promoveu diversas tentativas em citar o réu pessoalmente, porém estas restam infrutíferas, e se evidenciado que esgotou todos os meios praticáveis a fim de localizar o réu, não há que se falar em invalidade da citação realizada por meio de edital.3. Não obstante seja inequívoca a relação de consumo entre o contratante e o agente financeiro, a revisão contratual não pode ser indiscriminada sob singelo argumento de se tratar de pacto firmado com organização bancária, amparando fundamentações genéricas e modificando cláusulas travadas entre as partes sem a devida comprovação do vício na intenção do contratante, ou da presença de abusividade, de onerosidade excessiva, bem como a violação do princípio da boa-fé.4. Mostra-se possível, após 31/03/2000, data da primitiva publicação da Medida Provisória 2.170-36/01, que permanece em vigor por força da Emenda Constitucional nº 32, a capitalização de juros, desde que pactuada, o que não se aplica ao contrato em análise, porquanto firmado antes da publicação dessa medida provisória.5. A cumulação da comissão de permanência com os demais encargos da mora é inadmissível, segundo entendimento firmado nos enunciados 294 e 296 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, além do recente enunciado 472 da mesma Corte, segundo o qual a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. REGULARIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. Tendo em vista os esforços empreendidos pelo exequente no sentido de localizar bens passíveis de penhora do executado, e tendo sido efetivada a citação via edital, que interrompeu a prescrição, retroagindo esta à data da propositura da demanda, consoante caput e parágrafo primeiro do artigo 219 do Código de Processo Civil, entre a data do ajuizamento da ação de execução e a última prestação do contrato...