PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INTERESSE EM REDISCUTIR A MATÉRIA. AFRONTA AO ART. 170, § 1º DA LSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração visam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.2. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.3. A matéria supostamente não apreciada nesta instância revisora, referente ao grupamento de ações, foi devidamente analisada no acórdão. Confira-se: No tocante ao grupamento de ações, trata-se de matéria nova, na medida em que não foi objeto de análise na sentença, não podendo ser analisada pela primeira vez nesta instância, sob pena de inovação recursal. 4. Quanto à suposta violação ao art. 170, § 1º da LSA, resulta pura intenção em rediscussão da matéria, sendo incabível em sede de embargos de declaração.5. Não se pode qualificar de omisso o acórdão embargado que deixa de enfrentar questão não suscitada pela parte no momento processual oportuno. 5.1 E mais, todos os tópicos indicados pela embargante como eivados de vícios possíveis de saneamento através deste recurso, foram devidamente examinados no acórdão embargado.6. Embargos rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INTERESSE EM REDISCUTIR A MATÉRIA. AFRONTA AO ART. 170, § 1º DA LSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração visam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.2. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS1. Embargos de declaração interpostos sob a alegação de ocorrência de contradição e omissão e com interesse de prequestionar a matéria para fins de interposição de Recurso Especial e Extraordinário. 2. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2.1 Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte: (...) 1. Os Embargos de Declaração não são a via própria para rediscutir os fundamentos do julgado, ao argumento de que há omissão, contradição ou obscuridade. . (Acórdão n. 597063, 20110111711125APC, Relator Getúlio de Moraes Oliveira, DJ 29/06/2012 p. 131).3. O julgador não está obrigado a fazer expressa referência a dispositivos legais, pois o julgamento se atém a fatos e não a artigos da lei. Nessa linha, confira-se o entendimento desta e. Turma. (...) O judiciário não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos levantados pela parte, bastando que indique os fundamentos que ensejam o acolhimento ou rejeição do pleito. (Acórdão n. 565852, 20080110302622APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, DJ 24/02/2012 p. 516).4. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535, do CPC.5. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS1. Embargos de declaração interpostos sob a alegação de ocorrência de contradição e omissão e com interesse de prequestionar a matéria para fins de interposição de Recurso Especial e Extraordinário. 2. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugna...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ASSOCIAÇÃO. PEDIDO DE DESLIGAMENTO DO ASSOCIADO. DESFILIAÇÃO. ART. 5º XX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Ninguém é obrigado a associar-se ou manter-se associado, nos termos do art. 5º, XX, da Constituição Federal de 1988. Todavia, somente após a manifestação do associado, no sentido de romper o vínculo com a entidade associativa, é que se revela ilegal e arbitrária a cobrança de contribuições. 2. Demonstrado que o então associado solicitou o seu desligamento e que houve o recebimento do pedido pela associação, que não realizou a sua exclusão por exigência não razoável para tal fim, forçoso reconhecer o desligamento da associada no período da notificação.3. A ausência da cabal demonstração da má-fé da associação inviabiliza a devolução em dobro dos valores pagos pelo ex-associado.4. O pedido de reparação civil, no que tange os danos morais, só tem ensejo nas hipóteses em que a ofensa à personalidade seja expressiva, não podendo ser tolerada àquelas situações desagradáveis do cotidiano, que todo ser humano está submetido.5. Apelação e recurso adesivo não providos. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. ASSOCIAÇÃO. PEDIDO DE DESLIGAMENTO DO ASSOCIADO. DESFILIAÇÃO. ART. 5º XX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Ninguém é obrigado a associar-se ou manter-se associado, nos termos do art. 5º, XX, da Constituição Federal de 1988. Todavia, somente após a manifestação do associado, no sentido de romper o vínculo com a entidade associativa, é que se revela ilegal e arbitrária a cobrança de contribuições. 2. Demonstrado que o então associado solicitou o s...
CIVIL. TRANSPORTE PÚBLICO ALTERNATIVO. AGRESSÃO FÍSICA DO FUNCIONÁRIO AO PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR-PERMISSIONÁRIO. ARTIGOS 37, §6º, da CF/88, 734 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR.1. A responsabilidade do permissionário de serviços públicos de transporte alternativo em face dos danos provocados à passageira, durante a execução do serviço de transporte, é objetiva, independentemente de culpa, conforme exegese do artigo 37, §6º, da CF/88 e artigos 732, 734 e 932, III, todos do Código Civil, e art.14 do CDC, cuja responsabilidade sequer é elidida por culpa de terceiro, nos termos do artigo 735 do Diploma Material.2. A agressão física realizada pelo cobrador em desfavor da passageira, ainda que tenha ocorrido forte discussão entre os envolvidos, revela comportamento intolerável no âmbito social, sendo, de tal sorte, passível de reparação por danos morais.3. Deu-se provimento à apelação da Autora, para condenar os Demandados ao pagamento de indenização por danos morais.
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CIVIL. TRANSPORTE PÚBLICO ALTERNATIVO. AGRESSÃO FÍSICA DO FUNCIONÁRIO AO PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR-PERMISSIONÁRIO. ARTIGOS 37, §6º, da CF/88, 734 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR.1. A responsabilidade do permissionário de serviços públicos de transporte alternativo em face dos danos provocados à passageira, durante a execução do serviço de transporte, é objetiva, independentemente de culpa, conforme exegese do artigo 37, §6º, da CF/88 e artigos 732, 734 e 932, III, todos do Código Civil, e art.14 do CDC,...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO TUTELA. ART 273, DO CPC. NÃO DEMONSTRADOS OS REQUISITOS AUTORIZATIVOS VEROSSIMILHANÇA E RECEIO DANO IRREPARÁVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISCUSSÃO COMPLEXA SOBRE TITULARIDADE DE BENS. MEAÇÃO EM UNIÃO ESTÁVEL. EXIGIBILIDADE DE APROFUNDAMENTO DAS PROVAS DOS AUTOS. CONTRADITÓRIO NECESSÁRIO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA.1. Nos termos do caput do artigo 273 do Código de Processo Civil o Juiz, a requerimento da parte, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que configurada a probabilidade do direito.2. A antecipação dos efeitos da tutela recursal demanda como requisitos essenciais a prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável (ou de difícil reparação) ou o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Ausentes, o indeferimento do pleito antecipatório é medida que se impõe.3. Fundado receio de dano irreparável é o risco que o atraso normal do processo possa causar, ou seja, o periculum in mora. Prova inequívoca é a convincente, capaz de incutir sentimento de certeza sobre o tema enfrentado, que leve bem próximo da verdade, conduza o julgador à presunção da verossimilhança. É aquela que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, o acolhimento do pedido formulado pelo autor se o litígio, hipoteticamente, fosse julgado naquele instante. 4. As provas necessárias à prestação jurisdicional perseguida demandam dilação probatória e devem ser produzidas nos autos da Ação de Conhecimento.5. Em sede de agravo de instrumento não se vislumbra a possibilidade de dilação probatória, matéria essa reservada ao juízo a quo.6. Agravo conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO TUTELA. ART 273, DO CPC. NÃO DEMONSTRADOS OS REQUISITOS AUTORIZATIVOS VEROSSIMILHANÇA E RECEIO DANO IRREPARÁVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISCUSSÃO COMPLEXA SOBRE TITULARIDADE DE BENS. MEAÇÃO EM UNIÃO ESTÁVEL. EXIGIBILIDADE DE APROFUNDAMENTO DAS PROVAS DOS AUTOS. CONTRADITÓRIO NECESSÁRIO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA.1. Nos termos do caput do artigo 273 do Código de Processo Civil o Juiz, a requerimento da parte, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que configurada a probabilidade...
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. Não tendo a parte cumprido o dever de manter o endereço atualizado nos autos, presumem-se válidas as intimações realizadas no endereço declinado.2. A inércia do autor em dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo com fundamento nos incisos II ou III do artigo 267 do Código de Processo Civil.3. Havendo a relação processual se aperfeiçoado, haja vista a apresentação de contestação, para que ocorra a extinção do processo nos termos do artigo 267, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, a parte Requerida deve ser intimada a se manifestar, conforme dispõe o enunciado 240 do Superior Tribunal de Justiça.4. Recurso provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. Não tendo a parte cumprido o dever de manter o endereço atualizado nos autos, presumem-se válidas as intimações realizadas no endereço declinado.2. A inércia do autor em dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo com fundamento nos incisos II ou III do artigo 267 do Código de Processo Civil.3. Havendo a relação processual se aperfeiçoado, haja vista a apresentação de contestação, para que ocorra a extinção do processo nos termos do artigo 267, inciso III e §...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO DO PRIMEIRO APELO INTERPOSTO PELA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, CONEXÂO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. MORA NÃO AFASTADA. ESBULHO CONFIGURADO. REINTEGRAÇÃO ADMITIDA. VALOR RESIDUAL DE GARANTIA. RESTITUIÇÃO AO FINAL, APÓS DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. LEGALIDADE. OBSERVAÇÃO AOS TERMOS DO CONTRATO.1. Segundo o princípio da complementaridade recursal, o recorrente poderá aditar o recurso na hipótese de modificação do julgado em razão do acolhimento dos embargos de declaração opostos pela contraparte. Trata-se da própria densificação do postulado do devido processo legal, garantindo-se à parte que já havia interposto seu recurso deduzir novos fundamentos destinados a impugnar o decisium recorrido, tendo em vista os efeitos infringentes conferidos pelo julgamento dos embargos de declaração.2. O princípio da complementaridade, contudo, não tem aplicabilidade na hipótese de os embargos de declaração terem sido rejeitados pelo magistrado, uma vez que a sentença, nesse caso, permaneceu incólume, restando incabível, portanto, o aditamento ou a interposição de um novo recurso. Entendimento contrário implicaria em nítida violação ao instituto processual da preclusão consumativa, que veda a prática de mais de ato processual com a mesma finalidade. 3. O art. 112, parágrafo único, do CPC que dispõe sobre a possibilidade de decretação de ofício da nulidade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão não tem aplicabilidade quando se verifica que ação foi ajuizada no domicílio do consumidor. Não há que se falar, portanto, em incompetência absoluta do juízo para o processamento e julgamento da causa. 4. Não há possibilidade de reunião de processos por conexão sem um dos feitos já se encontra julgado. Nesse caso, a reunião resta inviabilizada porque um dos juízos preventos para o julgamento das causas já esgotou a prestação jurisdicional. Súmula nº 235 do STJ. 5. Não há cerceamento de defesa se o magistrado conduz adequadamente o processo, garantindo às partes o contraditório e a ampla defesa. 6. Evidenciada a inadimplência do arrendatário e comprovada a sua constituição em mora, encontra-se configurado o esbulho, que autoriza a reintegração do bem na posse do arrendador, nos termos dos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil.7. A cobrança antecipada do VRG não configura abusiva e não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n.293).8. Deve-se observar o disposto no contrato quanto às despesas com a venda do bem a terceiro para, somente após, haver a restituição de eventual valor remanescente relativo ao VRG. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 9. Rejeitaram-se a preliminares. Negou-se provimento ao Recurso da Ré e Deu-se provimento ao recurso do Autor para determinar que o valor residual garantido seja devolvido somente após a venda do veículo arrendado.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO DO PRIMEIRO APELO INTERPOSTO PELA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, CONEXÂO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. MORA NÃO AFASTADA. ESBULHO CONFIGURADO. REINTEGRAÇÃO ADMITIDA. VALOR RESIDUAL DE GARANTIA. RESTITUIÇÃO AO FINAL, APÓS DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. LEGALIDADE. OBSERVAÇÃO AOS TERMOS DO CONTRATO.1. Segundo o princípio da complementaridade recursal, o recorrente poderá aditar o recurso na hipótese de modificação do julgado em razão do acolhimento dos embargos de dec...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. CLÁUSULAS EXPRESSAS.1. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, I CPC). Não se desincumbindo a autora de tal ônus, a improcedência do pedido é medida que se impõe.2. Firmado entre as partes contrato de renegociação de dívida e não havendo qualquer mácula a ensejar a nulidade deste, o contrato deve ser cumprido como celebrado entre credor e devedor.3. Negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. CLÁUSULAS EXPRESSAS.1. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, I CPC). Não se desincumbindo a autora de tal ônus, a improcedência do pedido é medida que se impõe.2. Firmado entre as partes contrato de renegociação de dívida e não havendo qualquer mácula a ensejar a nulidade deste, o contrato deve ser cumprido como celebrado entre credor...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. MORA NÃO AFASTADA. ESBULHO CONFIGURADO. REINTEGRAÇÃO ADMITIDA. VALOR RESIDUAL DE GARANTIA. RESTITUIÇÃO AO FINAL, APÓS DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. LEGALIDADE. OBSERVAÇÃO AOS TERMOS DO CONTRATO.1. Evidenciada a inadimplência do arrendatário e comprovada a sua constituição em mora, encontra-se configurado o esbulho, que autoriza a reintegração do bem na posse do arrendador, nos termos dos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil.2. A cobrança antecipada do VRG não configura abusiva e não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n.293).3. Deve-se observar o disposto no contrato quanto às despesas com a venda do bem a terceiro para, somente após, haver a restituição de eventual valor remanescente relativo ao VRG. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 4. Negou-se provimento aos Recursos.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. MORA NÃO AFASTADA. ESBULHO CONFIGURADO. REINTEGRAÇÃO ADMITIDA. VALOR RESIDUAL DE GARANTIA. RESTITUIÇÃO AO FINAL, APÓS DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. LEGALIDADE. OBSERVAÇÃO AOS TERMOS DO CONTRATO.1. Evidenciada a inadimplência do arrendatário e comprovada a sua constituição em mora, encontra-se configurado o esbulho, que autoriza a reintegração do bem na posse do arrendador, nos termos dos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil.2. A cobrança antecipada do VRG não configura abusiva e não descaracteriza o contrato de a...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. RESCISÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.1. Em contrato de cessão de direitos sobre imóvel, quando há cláusula contratual estabelecendo o pagamento de parcela somente no momento de assinatura da escritura de compra e venda do imóvel, não constitui em mora os compradores a notificação para escrituração da cessão de direitos.2. O promissário vendedor de imóvel não pode exigir a presença dos promissários compradores em cartório de registro de cidade diversa da localização do bem, se no contrato firmado as partes elegeram o foro da situação do imóvel para solução de quaisquer pendências por ventura oriundas do contrato, e se as partes residem na cidade de localização do imóvel e o contrato tenha sido firmado nessa cidade.3. Não havendo descumprimento contratual, esse deve ser mantido nos termos do inicialmente firmado.4. Para a condenação na multa por litigância de má fé, deve restar comprovada uma das situações descritas no artigo 17 do Diploma Processual Civil. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual. 5. Negou-se provimento ao recurso da Autora. Deu-se provimento ao recurso dos Réus, para tornar sem efeito a r. sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. RESCISÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.1. Em contrato de cessão de direitos sobre imóvel, quando há cláusula contratual estabelecendo o pagamento de parcela somente no momento de assinatura da escritura de compra e venda do imóvel, não constitui em mora os compradores a notificação para escrituração da cessão de direitos.2. O promissário vendedor de imóvel não pode exigir a presença dos promissários compradores em cartório de registro...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS MÓVEIS. ALIMENTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Se quem pleiteia alimentos, embora jovem e saudável, permaneceu casado por onze anos e nunca exerceu atividade remunerada, mostra-se razoável a fixação de alimentos por prazo determinado, de modo que suas necessidades prementes sejam satisfeitas até que possa ingressar no mercado de trabalho.2. A irresignação do réu quanto à partilha dos bens que guarneciam a residência do casal não procede, porque a ex-mulher tem direito à metade de tudo que foi adquirido enquanto permaneceram casados, pois o regime adotado pelas partes foi o da comunhão parcial de bens.3. Se não restaram demonstradas as hipóteses previstas no Artigo 17 do Código de Processo Civil, não se pode falar em litigância de má-fé.4. Recurso não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS MÓVEIS. ALIMENTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Se quem pleiteia alimentos, embora jovem e saudável, permaneceu casado por onze anos e nunca exerceu atividade remunerada, mostra-se razoável a fixação de alimentos por prazo determinado, de modo que suas necessidades prementes sejam satisfeitas até que possa ingressar no mercado de trabalho.2. A irresignação do réu quanto à partilha dos bens que guarneciam a residência do casal não procede, porque a ex-mulher tem direito à metade de tudo que foi adquirido enquanto perm...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. IMISSÃO NA POSSE. ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE ADEQUAÇÃO.1. A ação de imissão de posse não possui caráter possessório, mas sim petitório, ou seja, funda-se na propriedade, vez que objetiva garantir àquele que, embora tenha adquirido a propriedade do imóvel, jamais exerceu a sua posse.2. Ante a natureza petitória da ação de imissão de posse, necessária se faz a comprovação da propriedade para seu ajuizamento, o que só pode ser demonstrado pelo registro do título translativo no ofício de imóveis, a teor do artigo 1.245 do Código Civil.3. Não tendo ainda a Autora efetuado o registro de seu título no Cartório de Imóveis, a ação de imissão na posse não é a via adequada para que seja pleiteada a posse direta sobre o imóvel descrito na inicial.4. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. IMISSÃO NA POSSE. ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE ADEQUAÇÃO.1. A ação de imissão de posse não possui caráter possessório, mas sim petitório, ou seja, funda-se na propriedade, vez que objetiva garantir àquele que, embora tenha adquirido a propriedade do imóvel, jamais exerceu a sua posse.2. Ante a natureza petitória da ação de imissão de posse, necessária se faz a comprovação da propriedade para seu ajuizamento, o que só pode ser demonstrado pelo registro do título translativo no ofício de imóveis, a teor do artigo 1.245 do Código Civi...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DA JURISDIÇÃO. CONDENAÇÃO PARA QUE SEJA EXIBIDO O DOCUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §4º, CPC. QUANTIFICAÇÃO.1. Por força do disposto no Artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal/88, constituiria inadequada delimitação do direito fundamental de acesso universal à jurisdição exigir-se que o consumidor fizesse prova da recusa no fornecimento de documentos pela instituição financeira, o que não constitui condição de procedibilidade da ação exibitória.2. Em face dos princípios da causalidade (art. 26, CPC) e da sucumbência (art. 20, CPC), impõe-se a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.3. Se a fixação da verba honorária de sucumbência bem observou os parâmetros arrolados nas alíneas do §3º do Art. 20 do Código de Processo Civil, na aplicação do critério da apreciação equitativa definido no §4º do mesmo dispositivo para as causas de valor inestimável, não há falar em quantificação excessiva.4. Apelação não provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DA JURISDIÇÃO. CONDENAÇÃO PARA QUE SEJA EXIBIDO O DOCUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §4º, CPC. QUANTIFICAÇÃO.1. Por força do disposto no Artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal/88, constituiria inadequada delimitação do direito fundamental de acesso universal à jurisdição exigir-se que o consumidor fizesse prova da recusa no fornecimento de documentos pela instituição financeira, o que não constitui condição de procedibilidade da ação exibitór...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COOPERATIVA MÉDICA. UNIMED. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PERDAS OCORRIDAS NO ANO DE 2005. RESPONSABILIDADE DO COOPERADO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cumpre ao magistrado avaliar, de acordo com o conjunto probatório constante dos autos, a necessidade ou não da produção de outras provas, devendo indeferi-las quando inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC), não caracterizando afronta ao art. 5º, LIV e LXV, da Constituição Federal.2. Conforme preconiza o Art. 333, inciso I, do CPC, cabia à autora lograr êxito em comprovar de forma inequívoca e individualizada as despesas a cargo de cada integrante da entidade, com o fim de fixar eventual responsabilidade pelas perdas ocorridas no ano de 2005, sem o que se impõe o julgamento de improcedência do pedido.3. O Artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, aplicável à hipótese em que não há condenação, define o critério de apreciação equitativa, em que os honorários advocatícios devem ser fixados de maneira razoável, verificando-se o zelo, a dedicação e a complexidade da causa.4. Recursos não providos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. COOPERATIVA MÉDICA. UNIMED. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PERDAS OCORRIDAS NO ANO DE 2005. RESPONSABILIDADE DO COOPERADO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cumpre ao magistrado avaliar, de acordo com o conjunto probatório constante dos autos, a necessidade ou não da produção de outras provas, devendo indeferi-las quando inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC), não caracterizando afronta ao art. 5º, LIV e LXV, da Constituição Federal.2. Conforme preconiza o Art. 333, inciso I, do CPC, cabia à au...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PORTARIA CONJUNTA Nº 73 E PROVIMENTO Nº 9, DO EGRÉGIO TJDFT. ART. 791, INCISO III, DO CPC. SUSPENSÃO E NÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA CASSADA.1. A falta de localização de bens penhoráveis do devedor implica a suspensão do processo de execução, e não a sua extinção, com base na Portaria Conjunta nº 73/2010, do TJDFT, até porque uma norma administrativa não pode se sobrepor à lei processual civil, que dispõe, em seu art. 791, inciso III, do CPC, acerca da possibilidade da suspensão da execução. Precedentes.2. Apelo provido. Sentença cassada.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PORTARIA CONJUNTA Nº 73 E PROVIMENTO Nº 9, DO EGRÉGIO TJDFT. ART. 791, INCISO III, DO CPC. SUSPENSÃO E NÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA CASSADA.1. A falta de localização de bens penhoráveis do devedor implica a suspensão do processo de execução, e não a sua extinção, com base na Portaria Conjunta nº 73/2010, do TJDFT, até porque uma norma administrativa não pode se sobrepor à lei processual civil, que dispõe, em seu art. 791, inciso III, do CPC, acerca da possibilidade da suspensão da execuçã...
CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS VERTIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. SÚMULA 289 DO STJ. RESP REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.1.O STJ, no julgamento do REsp 1.207.071/RJ, firmou para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil a seguinte tese: Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidades de previdência privada e participantes de seu plano de benefícios.2.Igualmente, o STJ assentou, no julgamento do REsp 1.111.973/SP - selecionado como representativo da controvérsia (CPC, artigo 543-C, § 1º, e Resolução n. 8/2008/STJ) -, que a prescrição qüinqüenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário.3.No resgate das contribuições do empregado ao plano de previdência complementar, há de haver correção plena da inflação sobre os valores restituídos, ainda que em contrário aos estatutos da entidade gestora, nos termos do verbete n. 289 da Súmula do STJ.4.No caso de devolução de contribuições de ex-participantes de plano de previdência privada, cujos critérios foram estabelecidos judicialmente, são necessários simples cálculos aritméticos, a ensejar a incidência do que dispõe o art. 475-B do CPC.5.Com a solução emprestada pelo Tribunal, ficou evidenciado o decaimento mínimo da PREVI, o que torna aplicável o art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Logo cabe aos autores o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios.6.Deu-se parcial provimento ao recurso da PREVI. Negou-se provimento ao recurso dos autores.
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CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS VERTIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. SÚMULA 289 DO STJ. RESP REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.1.O STJ, no julgamento do REsp 1.207.071/RJ, firmou para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil a seguinte tese: Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidades de previdência privada e participantes de seu plano de benefícios.2.Igualmente, o STJ assentou, no julgamento do REsp 1.11...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. AÇÃO DE COBRANÇA SEM PEDIDO DE RESOLUÇÃO. INADIMPLEMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA.1. As partes consubstanciam um dos elementos da ação, sendo considerada legítima aquela que tem autorização para estar em juízo discutindo determinada situação jurídica. A legitimidade de parte consiste na plausibilidade da afirmação de titularidade e legitimidade para agir feita na petição inicial.2. Nos casos de inadimplemento pelo cessionário, estipulou o contrato de concessão de uso que o não pagamento da taxa por 3 (três) meses consecutivos, ou 6(seis) meses alternados, implicaria na imediata adoção de medidas judiciais, visando o recebimento do débito ou a rescisão do contrato.3. A TERRACAP poderia optar pelo ajuizamento da ação de cobrança para exigir o cumprimento do contrato, sem requerer a resolução da avença, faculdade garantida pelo disposto no artigo 475 do Código Civil, razão pela qual não se limita a cobrança das parcelas vencidas ao prazo da vigência do contrato.4. Rejeitou-se a preliminar. Negou-se provimento ao apelo.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. AÇÃO DE COBRANÇA SEM PEDIDO DE RESOLUÇÃO. INADIMPLEMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA.1. As partes consubstanciam um dos elementos da ação, sendo considerada legítima aquela que tem autorização para estar em juízo discutindo determinada situação jurídica. A legitimidade de parte consiste na plausibilidade da afirmação de titularidade e legitimidade para agir feita na petição inicial.2. Nos casos de inadimplemento pelo cessionário, estipulou o contrato de concessão de uso que o não pagamento da taxa por 3 (três) meses cons...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO ASSOCIADO RETIRANTE. PRESCRICIONAL QUINQUENAL. REAJUSTE PELO INDICE QUE MELHOR REFLITA A INFLAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Nos termos da jurisprudência pacificada pela Segunda Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, prescreve em cinco anos a cobrança de diferenças oriundas da restituição de parcelas de planos de previdência privada, em consonância com a súmula 291 daquele egrégio tribunal.2. É devida a correção monetária plena, com a utilização no cálculo da atualização monetária de índice que reflita a real desvalorização da moeda no período, ainda que outro tenha sido avençado, consoante apregoa o enunciado nº 289, da súmula do STJ: A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.3. Na melhor exegese do artigo 219 do Código de Processo Civil e da jurisprudência sobre o tema, nas ações envolvendo atualização monetária dos saldos das citadas parcelas, os juros de mora incidem a partir da citação válida e a correção monetária a partir da data em que ocorreu a incorreta remuneração, a fim de recompor o patrimônio do associado.4. No que concerne ao pedido de liquidação da sentença por arbitramento, esta se revela desnecessária, na medida em que viável a operação por simples cálculo aritmético.5. Rejeitadas as preliminares, negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO ASSOCIADO RETIRANTE. PRESCRICIONAL QUINQUENAL. REAJUSTE PELO INDICE QUE MELHOR REFLITA A INFLAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Nos termos da jurisprudência pacificada pela Segunda Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, prescreve em cinco anos a cobrança de diferenças oriundas da restituição de parcelas de planos de previdência privada, em consonância com a súmula 291 daquele egrégio tribunal.2. É devida a correção monetária plena, com a utilização no cálculo da atualização monetária de ín...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. FRAGILIDADE DOS ARGUMENTOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. A gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que, por não se tratar de um ato de caridade, a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento, hipótese dos autos.2. Para que o profissional faça jus à comissão de corretagem, com base em suposto contrato verbal, deve apresentar ou produzir prova que permita ao julgador aferir com segurança a efetiva mediação no negócio jurídico, e que a sua participação tenha sido útil e eficaz para a consumação do acordo por ele intermediado.3. Se no transcurso da lide não há a cabal demonstração de que o corretor-autor tenha efetivamente participado das negociações de compra e venda do imóvel que pertencia ao requerido, ou em que grau tenha contribuído para a venda, forçoso se impor a improcedência do pedido de pagamento da comissão de corretagem. Inobservância ao ônus do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. 4. Apelação não provida. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. FRAGILIDADE DOS ARGUMENTOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. A gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que, por não se tratar de um ato de caridade, a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento, hipótese dos autos.2. Para que o profissional faça jus à comissão de corretagem, com base em suposto contrato verbal, deve apresentar ou produzir prova que permita ao julgador aferir com segurança a efetiva me...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DOS CÁLCULOS. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO.1. A fase do cumprimento de sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão, sendo necessária a intimação do devedor quanto ao montante executado para que se dê início à cobrança.2. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do Código de Processo Civil, cabe ao credor o exercício de atos para regular cumprimento da decisão, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada.3. Agravo provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DOS CÁLCULOS. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO.1. A fase do cumprimento de sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão, sendo necessária a intimação do devedor quanto ao montante executado para que se dê início à cobrança.2. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do Código de Processo Civil, cabe ao credor o exercício de atos para regular cumprimento da decisão, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante...