ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PLANOS VERÃO E COLLOR I. PROCEDÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. ART. 475-J. PRÉVIA INTIMAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Não se conhece de agravo retido quando não há requerimento expresso nesse sentido nas razões do recurso de Apelação, nos termos do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.2 - Rejeita-se preliminar de ilegitimidade passiva ad causam se o vínculo jurídico firmado em razão de contrato de depósito em caderneta de poupança junge apenas o poupador e o agente financeiro. Precedentes jurisprudenciais do c. STJ.3 - Não obstante a edição de normas por órgão governamental, a instituição bancária responde perante o poupador por dano decorrente do vínculo contratual.4- Prescreve em vinte anos o pleito de correção monetária dos depósitos existentes em caderneta de poupança, incluindo os juros remuneratórios, porquanto se agregam ao valor principal. Inteligência do artigo 177 do Código Civil de 1916. Precedentes jurisprudenciais do C. STJ. Prejudicial de mérito afastada.5 - O entendimento sufragado tanto no âmbito das Cortes Superiores de Justiça quanto neste egrégio Tribunal é o de que não incide no cálculo da atualização monetária dos saldos existentes em caderneta de poupança o disposto na MP nº 32/89, convertida na Lei nº 7.730/89, bem como na MP nº 168/90, convertida na Lei nº 8.024/90, prevalecendo o IPC no percentual de janeiro/89 - 42,72%, abril/90 - 44,80%, maio/90 - 7,87%, àquelas iniciadas ou renovadas na primeira quinzena do respectivo mês.6 - A sentença em que se determina quais índices devem ser considerados na correção monetária dos saldos de caderneta de poupança é líquida, não havendo necessidade, portanto, de se proceder à sua liquidação, uma vez que a apuração do valor da condenação pode ser alcançado por simples cálculos aritméticos (art. 475-B do CPC).7 - A fase de cumprimento de sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. (...) Concedida a oportunidade para o adimplemento voluntário do crédito exequendo, o não pagamento no prazo de quinze dias importará na incidência sobre o montante da condenação de multa no percentual de dez por cento (art. 475-J do CPC), compreendendo-se o termo inicial do referido prazo o primeiro dia útil posterior à data da publicação de intimação do devedor na pessoa de seu advogado. (AgRg no Ag 1307106/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 31/08/2010)Agravo Retido não conhecido.Apelação Cível parcialmente provida.
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ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PLANOS VERÃO E COLLOR I. PROCEDÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. ART. 475-J. PRÉVIA INTIMAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Não se conhece de agravo retido quando não há requerimento expresso nesse sentido nas razões do recurso de Apelação, nos termos do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.2 - Rejeita-se preliminar de ilegitimidade passiva...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO. COMODATO. NULIDADE. TERRA PÚBLICA OBJETO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. DANOS MATERIAIS E MORAL. INOCORRÊNCIA. BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO RÉU. LEVANTAMENTO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não há cerceamento de defesa se, regularmente intimada para indicar as provas que pretende produzir, a parte permanece inerte.2 - É nulo o negócio jurídico (contrato de comodato) que tem por objeto imóvel cujo direito real de uso foi outorgado por meio de contrato de concessão pelo Poder Público, ante a ilicitude do seu objeto (art. 166, inciso II, do Código Civil).3 - Inexiste dano de ordem moral ou material a ser reparado, se a indisponibilidade do bem era conhecida de ambas as partes.4 - Não se desincumbindo a parte Autora de provar o valor das benfeitorias realizadas (art. 333, I, do CPC), e não se opondo o Réu à sua existência, resta àquele levantar aquelas na medida em que for possível.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO. COMODATO. NULIDADE. TERRA PÚBLICA OBJETO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. DANOS MATERIAIS E MORAL. INOCORRÊNCIA. BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO RÉU. LEVANTAMENTO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não há cerceamento de defesa se, regularmente intimada para indicar as provas que pretende produzir, a parte permanece inerte.2 - É nulo o negócio jurídico (contrato de comodato) que tem por objeto imóvel cujo direito real de uso foi outorgado por meio de contrato de concessão pelo Pode...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E DA RECONVENÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS. NÃO APRECIAÇÃO NA SENTENÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PACTA SUNT SERVANDA. ENCARGOS DA LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Constatando-se que o mandado de citação, devidamente cumprido, foi juntado aos autos no dia 19 de setembro de 2007, e considerando que o dia 19 de setembro de 2007 era uma quarta-feira, o prazo de resposta quinzenal teve início no primeiro dia útil subsequente, dia 20 de setembro de 2007, quinta-feira, com encerramento no dia 04 de outubro de 2007, que também recaiu numa quinta-feira, data em que a contestação foi protocolizada, rejeita-se a alegação de intempestividade da peça de defesa.2 - Em que pese haver na peça inaugural pedido de busca e apreensão de documentos em poder da Ré, não apreciado na sentença, não ocorre nulidade do julgado, haja vista que o instrumento contratual da locação acompanhou a inicial e que a decretação de qualquer nulidade pressupõe a ocorrência de prejuízo, o que não se verifica no caso vertente, uma vez que tal pedido não encontra amparo na causa de pedir deduzida na inicial, e nem tampouco nos dispositivos legais invocados pelos Autores, sendo certo que e a Busca e Apreensão cautelar prevista nos artigos 839 e seguintes do Código de Processo Civil, procedimento preventivo e precedente, depende da propositura de ação própria.3 - Segundo o princípio do pacta sunt servanda, o contrato faz lei entre as partes que o assinam, não se aplicando a exceção do contrato não cumprido quando o locatário alega como descumprimento contratual do locador os defeitos detectados no momento da vistoria realizada no imóvel locado, impondo-se a condenação ao pagamento dos respectivos encargos locatícios.4 - O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. Não há que se falar em dano moral quando é reconhecida a regularidade da conduta do réu.5 - Restando incontroverso nos autos que os locatários não realizaram o serviço de pintura do imóvel locado, a despeito de terem o bem à sua disposição por três meses, isentos da cobrança do aluguel, justamente para compensar as despesas com os serviços necessários para colocar o imóvel em condições de uso, o que inclui, a toda evidência, a pintura do local, deve prevalecer a disposição contratual referente ao pagamento de despesas com a pintura do imóvel objeto da locação.Apelação Cível dos Autores/Reconvindos desprovida.Apelação Cível da Ré/Reconvinte provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E DA RECONVENÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS. NÃO APRECIAÇÃO NA SENTENÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PACTA SUNT SERVANDA. ENCARGOS DA LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Constatando-se que o mandado de citação, devidamente cumprido, foi juntado aos autos no dia 19 de setembro de 2007, e considerando que o dia 19 de setembro de 2007 era uma quarta-...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DOLO. OCORRÊNCIA. NULIDADE DECLARADA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - Nos termos dos artigos 171, inciso II do Código Civil, é anulável o negócio jurídico decorrente de vício resultante de dolo.2 - Resta configurado o dolo quando comprovado nos autos que os autores foram induzidos pelos réus a firmar contrato de aquisição de cenários para festas infantis, levados a acreditar que se tratava de peças especiais, de alto custo, fabricadas em outra unidade da Federação e cuja comercialização seria exclusiva e renderia excelente ganho mensal, sem o que os autores não desembolsariam significativa quantia em dinheiro, proveniente da venda de um imóvel, para a realização do negócio.3 - Os débitos contraídos em decorrência do contrato anulado devem ser ressarcidos, de modo que as partes retornem ao status quo ante. 4 - Os danos morais são passíveis de ser reconhecidos quando os fatos ocorridos são fruto de uma conduta ilícita e/ou injusta, que venha causar forte sentimento negativo ao homem médio, como vergonha, constrangimento, humilhação ou dor, o que difere do mero aborrecimento decorrente da própria condição de vida em sociedade.5 - O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve compensar e satisfazer o ofendido pelo sofrimento suportado, não servindo como fonte de enriquecimento sem justa causa para a vítima do dano, mas devendo ser razoável, justo e equitativo a ponto de reduzir e impedir futuros atos atentatórios reincidentes praticados, impondo-se a manutenção do quantum indenizatório, em virtude da fixação considerar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DOLO. OCORRÊNCIA. NULIDADE DECLARADA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - Nos termos dos artigos 171, inciso II do Código Civil, é anulável o negócio jurídico decorrente de vício resultante de dolo.2 - Resta configurado o dolo quando comprovado nos autos que os autores foram induzidos pelos réus a firmar contrato de aquisição de cenários para festas infantis, levados a acreditar que se tratava de pe...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CEB. QUITAÇÃO DO DÉBITO. DEMORA DESPROPORCIONAL NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.1. Evidenciado o inadimplemento do consumidor relativamente à fatura do consumo de energia elétrica, resta legítima a suspensão do respectivo fornecimento, mormente porque contemporânea ao débito.2. Todavia, os artigos 107 e 108 da Resolução nº 456/200 da ANEEL, estipulam que, cessado o motivo da suspensão, deve a concessionária restabelecer o fornecimento da energia no prazo de até 48 horas, após a solicitação do consumidor ou a constatação do pagamento. Na hipótese de religação de urgência, o prazo é de até 4 (quatro) horas entre o pedido e o atendimento.3. Demonstrada a demora desproporcional da CEB em proceder ao restabelecimento da energia elétrica, não obstante o esforço do consumidor para a solução do impasse na via administrativa, forçoso reconhecer a má prestação de serviços da Concessionária e, em consequência, a sua responsabilidade civil pelos danos advindos com a supressão desse serviço, essencial à vida digna do ser humano.4. Apelação provida. Sentença reformada.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CEB. QUITAÇÃO DO DÉBITO. DEMORA DESPROPORCIONAL NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.1. Evidenciado o inadimplemento do consumidor relativamente à fatura do consumo de energia elétrica, resta legítima a suspensão do respectivo fornecimento, mormente porque contemporânea ao débito.2. Todavia, os artigos 107 e 108 da Resolução nº 456/200 da ANEEL, estipulam que, cessado o motivo da suspensão, deve a concessionária restabelecer o fornecimento da energia no prazo de até 48 horas, após a solicitação do consumidor ou a constatação do pag...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO. PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DE DÍVIDAS DESDE QUE REVERTIDAS EM PROL DO CASAL. NECESSIDADE DE PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS E DISSOLUÇÃO DE CO-PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRÓPRIA. 1. Comprovada a cooperação mútua dos cônjuges para a aquisição de bens durante o casamento, esses devem ser partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, haja vista que, nos termos do artigo 1.658 do código civil, adotado o regime comunhão parcial, é de se impor a comunicabilidade de todos os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento.2. Os empréstimos contraídos na constância do casamento, sob o regime parcial, que tenham sido revertidos em prol do grupo familiar, são partilháveis, à exceção, a contrario sensu, daqueles contraídos em benefício exclusivo do tomador do empréstimo.3. Os conflitos surgidos após a extinção do vínculo conjugal, tais como as questões atinentes à dissolução da co-propriedade e de eventual indenização por danos morais e materiais fundados na tese de recalcitrância de um dos cônjuges em desocupar o imóvel, devem ser dirimidos no juízo cível, por meio da via processual adequada, desbordando, assim, da jurisdição do Juízo de Família. Precedentes deste e. Tribunal. 4. Apelação do Autor não provida. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO. PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DE DÍVIDAS DESDE QUE REVERTIDAS EM PROL DO CASAL. NECESSIDADE DE PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS E DISSOLUÇÃO DE CO-PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRÓPRIA. 1. Comprovada a cooperação mútua dos cônjuges para a aquisição de bens durante o casamento, esses devem ser partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, haja vista que, nos termos do artigo 1.658 do código civil, adotado o regime comunhão parcial, é de se impor a comunicabilida...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ANULAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVADO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.I. Consoante dispõe o art. 171 do Código Civil, além dos casos expressamente declarados em lei, o negócio jurídico somente pode ser anulado por incapacidade relativa do agente ou por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.II. Não comprovado qualquer vício na manifestação de vontade das partes, de modo que transacionaram de forma livre e consciente, não é cabível a interposição de recurso contra a sentença homologatória de acordo, por falta de interesse recursal. III. Não se conheceu do recurso.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ANULAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVADO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.I. Consoante dispõe o art. 171 do Código Civil, além dos casos expressamente declarados em lei, o negócio jurídico somente pode ser anulado por incapacidade relativa do agente ou por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.II. Não comprovado qualquer vício na manifestação de vontade das partes, de modo que transacionaram de forma livre e consciente, não é cabível a interposição de recurso contra a sentença homo...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA.I - Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior.II - Em face de existência de ordenamento próprio quanto à prescrição dos débitos fiscais (Código Tributário Nacional e Lei nº 6.830/80), não se aplica a regra do art. 202, caput, do Código Civil. III - Não tendo transcorrido o prazo quinquenal entre sua constituição definitiva do débito fiscal, o parcelamento administrativo e seu posterior cancelamento, e o despacho ordinatório da citação na execução fiscal, não há falar em prescrição.IV - Negou-se provimento ao recurso.
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA.I - Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior.II - Em face de existência de ordenamento próprio quanto à prescrição dos débitos fiscai...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. COM BASE NO ART. 267, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. FALTA DE CITAÇÃO INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. SÓ SE APLICA NOS CASOS DOS INCISOS II E III, DO ART. 267 DO CPC. 1.Prescindível a intimação pessoal da parte autora para a extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, a qual só é exigível nas hipóteses dos incisos II e III, do mesmo dispositivo legal.2.A citação válida é pressuposto de existência da relação processual, conforme disciplina do art. 214, CPC, cuja ausência acarreta na extinção do processo, consoante disposto no art. 267, inciso IV, do mesmo diploma legal. 3.A intimação pessoal do autor, nos termos do § 1º do art. 267 se aplica apenas nos casos em que a lei processual autoriza, isto é, só é exigida nas hipóteses dos incisos II e III, do enunciado dispositivo processual. 4.Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. COM BASE NO ART. 267, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. FALTA DE CITAÇÃO INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. SÓ SE APLICA NOS CASOS DOS INCISOS II E III, DO ART. 267 DO CPC. 1.Prescindível a intimação pessoal da parte autora para a extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, a qual só é exigível nas hipóteses dos incisos II e III, do mesmo dispo...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TERMO DE ACORDO. TRANSAÇÃO JUDICIAL PELO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 792 DO CPC. NECESSIDADE DA QUITAÇÃO FINAL PARA EXTINGUI-LO. SENTENÇA CASSADA QUE EXTINGUIU O PROCESSO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Se as partes mediante transação judicial, fizeram um acordo, parcelando o montante da dívida, deixando expressamente pactuado que o processo de execução restaria suspenso até o término da quitação das parcelas, incide, na hipótese, o disposto no artigo 792 do Código de Processo Civil, o qual prevê que a execução deverá ser suspensa durante o prazo concedido pelo credor, de modo que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.2. Em atendimento aos princípios da economia e da celeridade processual, nesses casos, o feito deve ser suspenso. EM SUMA: havendo Transação Judicial por Acordo nos autos, nos casos de execução por título executivo extrajudicial, o julgador a quo deve promover a suspensão do feito até o fiel cumprimento do avençado entre o Exequente e o Executado, a teor dos artigos 792 Parágrafo único c/c 793 do CPC, uma vez que se deve aguardar o pagamento das parcelas acordadas via novação.3. Recurso conhecido e provido, a fim de cassar o ato sentencial ora guerreado, determinando o retorno dos autos à instância de origem para que o processo permaneça suspenso até o cumprimento integral da obrigação ou até manifestação das partes em sentido diverso.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TERMO DE ACORDO. TRANSAÇÃO JUDICIAL PELO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 792 DO CPC. NECESSIDADE DA QUITAÇÃO FINAL PARA EXTINGUI-LO. SENTENÇA CASSADA QUE EXTINGUIU O PROCESSO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Se as partes mediante transação judicial, fizeram um acordo, parcelando o montante da dívida, deixando expressamente pactuado que o processo de execução restaria suspenso até o término da quitação das parcelas, incide, na hipótese, o disposto no artigo 792 do Código de Processo Civil, o qua...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CARTA REGISTRADA. ENDEREÇO INCORRETO. PROTESTO CARTÓRIO OU EDITAL. AUSÊNCIA. OFENSA AO DECRETO-LEI Nº 911/69. EMENDA À INICIAL. INÉRCIA. INDEFERIMENTO PETIÇÃO VESTIBULAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LEGITIMIDADE. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE OU DO SEU ADVOGADO. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 283 do Código de Processo Civil - CPC, incumbe ao autor, parte apelante, instruir a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação. Estes são os que comprovam a ocorrência da causa de pedir e nos quais se fundamenta o pedido. 2. Em contrato de alienação fiduciária, para o ajuizamento de ação de busca e apreensão é indispensável a comprovação da notificação prévia do devedor para constituí-lo em mora. Nesse sentido, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, faculta ao credor dois tipos de procedimento - a expedição de carta registrada ou o protesto do título. Frustrada a primeira porque o endereço está incorreto, restar-lhe-á a segunda, ou seja, protestar o título por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou por edital. 3. A petição inicial deve cumprir os requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC. Verificando o juiz defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve intimar o autor para emendar ou completar a peça vestibular, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 284 do CPC. Facultada a oportunidade de emenda para suprir o vício, permanecendo inerte a parte, não justificando eventual impossibilidade de fazer nem alegando discordância do entendimento judicial, enseja-se, por conseguinte, o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, segundo o art. 267, inciso I, do CPC.4. No caso de ser determinada a emenda à inicial, não se faz necessária a intimação pessoal da parte autora ou de seu advogado, bastando a publicação no Diário Eletrônico de Justiça. No caso concreto, deixou o advogado da parte autora transcorrer in albis o prazo disponibilizado pelo Juízo. Desta forma, correto o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo.5. Por fim, quanto ao prequestionamento dos artigos apontados (267, I, 284 e 295, do CPC), prevalece no STJ o entendimento que desnecessária a apreciação pontual de cada artigo quando houve efetivo pronunciamento sobre o tema, configurado o prequestionamento implícito.6. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não aos preceitos legais apontados pela parte.7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CARTA REGISTRADA. ENDEREÇO INCORRETO. PROTESTO CARTÓRIO OU EDITAL. AUSÊNCIA. OFENSA AO DECRETO-LEI Nº 911/69. EMENDA À INICIAL. INÉRCIA. INDEFERIMENTO PETIÇÃO VESTIBULAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LEGITIMIDADE. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE OU DO SEU ADVOGADO. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 283 do Código de Processo Civil - CPC, incumbe ao a...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA E JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AO DESLINDE DA CAUSA. DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO OBSERVADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 332 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1. É dado ao juiz o livre convencimento motivado e a soberania na análise da prova produzida, nos termos do artigo 131 do Código de Processo Civil. Entretanto, tal princípio deve ser observado à luz do poder instrutório imbuído ao juiz, pelo qual, o magistrado deve garantir a igualdade entre as partes e o equilíbrio processual, em busca sempre da verdade indispensável à elucidação dos fatos postos na lide, o que não ocorreu no caso em tela, deixando a Magistrada a quo de observar, portanto, o devido processo legal. Nessa senda, é inadmissível que a Magistrada julgue antecipadamente a lide quando a produção de prova seja necessária para comprovar o direito da autora, ainda mais quando se estiver em discussão o direito fundamental à moradia.2. Existindo necessidade de dilação probatória para a aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação ao principio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal. Precedentes do STJ.3. Violação aos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. Não observância ao art. 332 c/c 333, I todos do CPC. Cerceamento de defesa configurado. Error in procedendo configurado. 4. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA E JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AO DESLINDE DA CAUSA. DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO OBSERVADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 332 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1. É dado ao juiz o livre convencimento motivado e a soberania na análise da prova produzida, nos termos do artigo 131 do Código de Processo Civil. Entretanto, tal princípio deve ser observado à luz...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM COMARCA DIVERSA. POSSIBILIDADE. AR ENTREGUE NO ENDEREÇO DA DEVEDORA. MORA COMPROVADA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO VRG DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO APÓS A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO.1. O arrendamento mercantil ou leasing é um contrato de utilização assemelhado à locação, mas que possibilita a aquisição do bem ao final, mediante o pagamento de um Valor Residual Garantido - VRG, correspondente à aquisição do veículo. 1.1. O VRG pode ser pago ao final do negócio jurídico ou de forma antecipada, sem que isto descaracterize sua natureza, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº. 263).2. Nos contratos de arrendamento mercantil, para a constituição da mora, é necessária a notificação prévia do arrendatário (Súmula n° 369 do STJ), a ser enviada ao endereço correto do devedor. 2.1. Tratando-se de ato praticado pela via postal, que não exige o deslocamento do oficial cartorário, a notificação extrajudicial não se limita à comarca em que estiver situada a serventia. 2.2. A notificação extrajudicial realizada por carta registrada com aviso de recebimento enviada ao endereço declinado no contrato é válida para constituir o devedor em mora, desde que ocorra a efetiva entrega da correspondência, independentemente do recebimento pessoal do devedor. 3. Eventual revisão contratual importa no recálculo das parcelas, mas não descaracteriza a mora, pois esta subsiste, ainda que em relação a montante inferior àquele descrito no contrato.4. A validade da cláusula contratual resolutória tem fundamento no Decreto-Lei 911/69, no Código Civil e no próprio Código de Defesa do Consumidor.5. Rescindido o contrato de arrendamento mercantil, em virtude da inadimplência da contratante, impõe-se a restituição das partes ao estado anterior, com a reintegração do veículo na posse do arrendante e a consequente devolução dos valores pagos pelo arrendatário a título de VRG, resguardada a compensação do saldo com as prestações inadimplidas, bem como com o valor relativo à depreciação do bem.6. Rejeitada a alegação de julgamento ultra petita, uma vez que pode o juiz determinar de ofício a restituição do VRG já pago, a fim de garantir que as partes retornem ao estado anterior, resguardada a compensação do saldo com os valores devidos pela devedora até a solução da avença. 7. A devolução do VRG somente ocorrerá após a consolidação da posse e propriedade do veículo em favor da arrendadora, que providenciará sua alienação, apurando-se o saldo remanescente, após a devida compensação com prestações inadimplidas, se houver, em obséquio aos termos do contrato e aos princípios da economia, efetividade e celeridade processuais.8. Apelo da ré improvido e apelo do autor parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM COMARCA DIVERSA. POSSIBILIDADE. AR ENTREGUE NO ENDEREÇO DA DEVEDORA. MORA COMPROVADA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO VRG DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO APÓS A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO.1. O arrendamento mercantil ou leasing é um contrato de utilização assemelhado à locação, mas que possibilita a aquisição do bem ao final, mediante o pagamento de um Valor Residual Garantido - VRG, correspondente à aquisição do veículo. 1.1. O VRG pode ser pago ao final do negócio jur...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO DE COISA COMUM. SENTENÇA EXTRAPETITA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO COM A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM MEDIANTE HASTA PÚBLICA. NULIDADE DO JULGADO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PLEITO QUE PRETENDE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. EXISTÊNCIA DE LITÍGIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 1.105 DO CPC. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA. NULIDADE. MÉRITO. REQUERIMENTOS DIVERGENTES E DISSASSOCIADOS DO ACORDO FIRMADO NO JUÍZO DE FAMÍLIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos termos do art. 293 do Código de Processo Civil, os pedidos devem ser interpretados restritivamente, não cabendo ao julgador deduzir pretensões cujos limites não tenham sido estabelecidos com exatidão pelo demandante na petição de ingresso. É nula a sentença proferida em julgamento extrapetita, considerando que o autor não pleiteou a alienação judicial do imóvel e nem a extinção de condomínio mediante venda em hasta pública. 2. Estando a causa madura o suficiente a autorizar o seu julgamento, verifica-se, entretanto, a falta de interesse de agir do autor, que requer autorização para vender um imóvel com o manejo de ação cujo procedimento prevê que a alienação do bem se dará por meio judicial. Sendo o autor portador de título executivo judicial, o caso é de cumprimento de sentença, de forma que o procedimento da jurisdição voluntária escolhido não se apresenta e a litigiosidade predomina, havendo a presença de lide entre as partes e não tão somente a administração judicial de interesses privados. 3. Mesmo que se considere adequados a via eleita e o procedimento adotado, também nessa hipótese o processo não poderia ter prosseguido até o final julgamento sem que antes houvesse a intimação do Ministério Público para se manifestar no feito, conforme artigo 1.105 do CPC. Desta feita a nulidade dos atos deve retroagir ao momento processual pertinente à citação do parquet. 4. Na análise do mérito, os argumentos desenvolvidos pela recorrente acerca da possibilidade do bem admitir divisão cômoda, com a repartição e entrega do quinhão correspondente a cada parte, ou que a alienação integral do bem não se faria possível sem prejuízo à recorrente, que é detentora de 80% das terras, não são suficientes para alterar o que restou decidido no acordo transitado em julgado, em que as partes, de comum acordo, ajustaram que a extinção do condomínio se daria com a alienação do imóvel, cabendo a cada um dos condôminos, caso interessasse, exercer o direito de preferência na aquisição do quinhão do outro. 5. Como o autor não deduziu requerimento de extinção de condomínio, mediante alienação judicial do bem, com ou sem a realização de leilão, e como já consta nos autos as avaliações do imóvel, realizadas por profissionais contratados pelas partes, bem assim autoriza o acordo que as partes realizem a venda do bem, tem-se que, em tese, restaria cabível na espécie a regulamentação do direito do autor adentrar do imóvel com a finalidade de proceder à venda do bem, uma vez que a circunstância não adveio de forma amigável, na forma pactuada. O requerimento nesse sentido, porém, restou formulado tão somente em sede de antecipação dos efeitos da tutela pretendida pelo demandante, sem pedido para ser confirmado, na fase de exame do mérito. De modo que nada há a ser deferido nesse particular.6. Os requerimentos, produzidos, tanto pelo autor, ora recorrido, como pela ré, ora recorrente, não merecem acolhimento, eis que divergentes e desassociados do acordo firmado no Juízo de Família, o qual resta mantido e vigente na forma como lançado. Inclusive no que concerne ao exercício do direito de preferência, para aquisição do quinhão do outro, pelos condôminos, e quanto à divisão entre as partes das despesas realizadas com a alienação e do valor apurado com a venda, após a dedução de eventuais débitos como tributos e gastos. 7. Recurso conhecido ao qual se deu parcial provimento.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO DE COISA COMUM. SENTENÇA EXTRAPETITA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO COM A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM MEDIANTE HASTA PÚBLICA. NULIDADE DO JULGADO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PLEITO QUE PRETENDE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. EXISTÊNCIA DE LITÍGIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 1.105 DO CPC. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA. NULIDADE. MÉRITO. REQUERIMENTOS DIVERGENTES E DISSASSOCIADOS DO ACORDO FIRMADO NO JUÍZO DE FAMÍLIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMEN...
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDOMÍNIO. EX-SÍNDICO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRESTAR CONTAS. OBRIGAÇÃO. ARTIGO 1.348, INCISO VIII DO CÓDIGO CIVIL.1. Não configura cerceamento de defesa proferir sentença ante a falta de documentos, que não foram juntados aos autos devido à falta de zelo e organização do ex-síndico que não entregou na assembleia realizada para prestação de contas toda documentação referente à sua gestão ou para quem o sucedeu, haja vista que não realizou a prestação de contas na assembleia convocada para esse fim.2. Constitui obrigação do ex-síndico do condomínio diligenciar e pesquisar, junto ao próprio condomínio e às empresas que prestam serviços de contabilidade condominial, acerca de todo o histórico contábil de sua gestão como síndico. Não o fazendo, deve arcar com o encargo de não ter suas contas julgadas boas, além de ser condenado a restituir valor tido como indébito pelo condomínio. Como ex-síndico do condomínio, a parte possui o dever de prestar contas. A obrigação decorre da natureza da função, nos termos do art. 1.348, inciso III, do Código Civil, bem como da própria Convenção de Condomínio. (Acórdão n. 475723, 20080110362275APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 19/01/2011, DJ 03/02/2011 p. 162).3. Apelação conhecida e não provida
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APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDOMÍNIO. EX-SÍNDICO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRESTAR CONTAS. OBRIGAÇÃO. ARTIGO 1.348, INCISO VIII DO CÓDIGO CIVIL.1. Não configura cerceamento de defesa proferir sentença ante a falta de documentos, que não foram juntados aos autos devido à falta de zelo e organização do ex-síndico que não entregou na assembleia realizada para prestação de contas toda documentação referente à sua gestão ou para quem o sucedeu, haja vista que não realizou a prestação de contas na assembleia convocada para esse fim.2. Constitui obrigação do ex-...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS EM QUE SE RECEBE O RECURSO. PRELIMINAR PREJUDICADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS À RAZÃO DE 12% AO ANO. INOVAÇÃO RECURSAL. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA NÃO POTESTATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESSE ENCARGO TÃO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. MORA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Tem-se por prejudicada a preliminar suscitada com o propósito de concessão de efeito suspensivo ao apelo se este foi recebido no duplo efeito.2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297/STJ).3. Inviável a apreciação do pedido de limitação dos juros remuneratórios à razão de 12% (doze por cento) ao ano ineditamente arguido, seja pela impossibilidade de apreciação de ofício de ilegalidades contratuais (Súmula n. 381/STJ), seja pela indevida supressão de supressão de instância, seja pela mácula ao postulado do tantum devolutum quantum appellatum.4. Muito embora a Tabela Price, como método de amortização, se baseia no conceito de juros compostos, não se verifica a cobrança de juros sobre juros.5. O colendo Superior Tribunal de Justiça, quanto do julgamento do REsp n. 973827/RS, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, salientou ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.5. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.6. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (Súmula n. 294/STJ).7. Se a modificação contratual perpetrada judicialmente acerca da incidência exclusiva da comissão de permanência em nada influencia o inadimplemento contratual, não há falar em descaracterização da mora, tampouco em modificação do termo inicial de sua incidência para depois do trânsito em julgado da decisão.8. Recurso conhecido e desprovido
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS EM QUE SE RECEBE O RECURSO. PRELIMINAR PREJUDICADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS À RAZÃO DE 12% AO ANO. INOVAÇÃO RECURSAL. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA NÃO POTESTATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESSE ENCARGO TÃO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. MORA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Tem-se por prejudicada a preliminar suscitada com o propósito de concessão de efeito suspensivo ao apelo se este foi recebido no d...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ CUMPRIMENTO TOTAL DO DÉBITO. ART. 792, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. 1.Não se extingue o processo de execução quando expressamente pactuado pelas partes o requerimento da suspensão do feito pelo prazo para o cumprimento integral do débito, pois a superveniência de acordo não enseja em extinção do feito, consoante permissivo legal no art. 792, do Código de Processo Civil e em observância aos princípios da celeridade e da economia processuais. 2.Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ CUMPRIMENTO TOTAL DO DÉBITO. ART. 792, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. 1.Não se extingue o processo de execução quando expressamente pactuado pelas partes o requerimento da suspensão do feito pelo prazo para o cumprimento integral do débito, pois a superveniência de acordo não enseja em extinção do feito, consoante permissivo legal no art. 792, do Código de Processo Civil e em observância aos princípios da celeridade e da economia processuais. 2.Recurso conhecido e provido.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ABONO DE PONTUALIDADE E MULTA MORATÓRIA. NATUREZAS DISTINTAS. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 940 CC. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. O abono de pontualidade nada mais é que um desconto para aqueles condôminos que primam pela regularidade da obrigação, enquanto a multa moratória é uma punição pelo atraso na contraprestação, portanto, são institutos que não se confundem , podendo ser cobrados cumulativamente.2. A aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil (devolução em dobro do valor pago) depende da inequívoca má fé daquele que cobra indevidamente.3. Prevê o art. 21 do CPC que, havendo sucumbência recíproca, as despesas e honorários advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes. 4. Recurso não provido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ABONO DE PONTUALIDADE E MULTA MORATÓRIA. NATUREZAS DISTINTAS. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 940 CC. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. O abono de pontualidade nada mais é que um desconto para aqueles condôminos que primam pela regularidade da obrigação, enquanto a multa moratória é uma punição pelo atraso na contraprestação, portanto, são institutos que não se confundem , podendo ser cobrados cumulativamente.2. A aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil (devolução em dobro do valor...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 1. Embora haja entendimento cristalizado no colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a eficácia erga omnes estaria jungida aos limites da jurisdição do órgão prolator da decisão proferida em sede de ação civil pública, a regra deve ser excepcionada quando os autos do processo originário são remetidos ao Poder Judiciário do Distrito Federal justamente com base no reconhecimento da abrangência nacional do decisório.2. Recurso provido. Maioria.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 1. Embora haja entendimento cristalizado no colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a eficácia erga omnes estaria jungida aos limites da jurisdição do órgão prolator da decisão proferida em sede de ação civil pública, a regra deve ser excepcionada quando os autos do processo originário são remetidos ao Poder Judiciário do Distrito Federal justamente com base no reconhecimento da abrangência nacional do decisório.2. Recurso provido. Maioria.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 1. Embora haja entendimento cristalizado no colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a eficácia erga omnes estaria jungida aos limites da jurisdição do órgão prolator da decisão proferida em sede de ação civil pública, a regra deve ser excepcionada quando os autos do processo originário são remetidos ao Poder Judiciário do Distrito Federal justamente com base no reconhecimento da abrangência nacional do decisório.2. Recurso provido. Maioria.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 1. Embora haja entendimento cristalizado no colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a eficácia erga omnes estaria jungida aos limites da jurisdição do órgão prolator da decisão proferida em sede de ação civil pública, a regra deve ser excepcionada quando os autos do processo originário são remetidos ao Poder Judiciário do Distrito Federal justamente com base no reconhecimento da abrangência nacional do decisório.2. Recurso provido. Maioria.