PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.1. A necessária intimação da Fazenda Pública, nos termos do § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, incluído pela Lei nº 11.051/04, aplica-se somente às hipóteses de prescrição intercorrente, que pressupõe que a execução fiscal tenha sido arquivada e suspensa por não ter sido localizado o devedor ou não terem sido encontrados bens penhoráveis.2. A aplicação da redação original do artigo 174 do CTN deve-se ao fato de que a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005. Assim, a interrupção da prescrição ocorreria somente à vista da efetivação da citação pessoal do devedor, não do despacho do juiz que ordenou a citação. Precedentes do STJ.3. Aplicável, pois, o § 5º, do artigo 219, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.280/06, vigente a partir de 17 de maio de 2006, que autoriza o reconhecimento, de ofício, da prescrição, independentemente da oitiva do exequente.4. Afasta-se a aplicação da Súmula nº 106 do STJ diante da ausência de comprovação de que a citação não teria ocorrido exclusivamente em virtude da morosidade do Poder Judiciário, mas, principalmente, em decorrência da inércia do próprio exequente.5. Recurso não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO APÓS A LEI COMPLEMENTAR 118/2005 - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE DESPACHO - DATA DA DISTRIBUIÃO DA AÇÃO - PRESUNÇÃO - DEMORA NA CITAÇÃO GERADA PELOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO - SÚMULA 106 DO STJ.1.Apesar de não haver despacho judicial ordenando a citação, presume-se que o mesmo foi proferido na data da distribuição da ação, ou mesmo, deveria ter sido proferido nesta data, não podendo a mora judicial prejudicar o direito da parte exequente.2.Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência (súmula 106 do E. STJ).3.Negou-se provimento ao agravo regimental.
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AGRAVO REGIMENTAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO APÓS A LEI COMPLEMENTAR 118/2005 - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE DESPACHO - DATA DA DISTRIBUIÃO DA AÇÃO - PRESUNÇÃO - DEMORA NA CITAÇÃO GERADA PELOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO - SÚMULA 106 DO STJ.1.Apesar de não haver despacho judicial ordenando a citação, presume-se que o mesmo foi proferido na data da distribuição da ação, ou mesmo, deveria ter sido proferido nesta data, nã...
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE CINCO ANOS POR CULPA EXCLUSIVA DA EXEQUENTE. SUM 106 STJ. INAPLICABILIDADE.1. É desnecessária a intimação da Fazenda Pública Distrito Federal quanto à suspensão por ela requerida, e quanto ao arquivamento automático, que decorre do decurso do prazo de um ano da suspensão (SUM 314 do STJ).2. Caberia à Fazenda Pública do Distrito Federal ter promovido o andamento do processo, que permaneceu paralisado por aproximadamente 10 (dez) anos, não havendo que se falar em morosidade do mecanismo judiciário, sendo inaplicável à espécie a SUM 106 do STJ.3. Negou-se provimento ao apelo da exequente.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE CINCO ANOS POR CULPA EXCLUSIVA DA EXEQUENTE. SUM 106 STJ. INAPLICABILIDADE.1. É desnecessária a intimação da Fazenda Pública Distrito Federal quanto à suspensão por ela requerida, e quanto ao arquivamento automático, que decorre do decurso do prazo de um ano da suspensão (SUM 314 do STJ).2. Caberia à Fazenda Pública do Distrito Federal ter promovido o andamento do processo, que permaneceu paralisado por aproximadamente 10 (dez) anos, não havendo que se falar em morosidade do mecanismo judiciário, sen...
FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CDC. APLICAÇÃO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CARACTERIZAÇÃO DE ANATOCISMO. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. CONTRATO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.298/96. PRECEDENTES DO E. STJ. CLÁUSULA QUE PREVÊ O SEGURO HABITACIONAL. LEGALIDADE.Os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado no § 2.º do art. 3.º do referido diploma legal. O sistema price de amortização caracteriza, na verdade, a capitalização de juros, vedada pelo direito pátrio, já que os juros, na aludida tabela, são compostos.Igualmente, incabível a capitalização dos juros com fundamento na MP 2170-36, sob pena de violar o disposto no art. 62, § 1º, III, da Carta Magna. Precedentes do colendo STJ e do e. TJDF.Não cabe a redução da multa moratória de 10% para 2% nos contratos firmados antes da vigência da Lei 9.298/96 de 1º.08.1996. Precedentes do colendo STJ.Desde que respeitada a opção do mutuário em contratar o seguro habitacional com a seguradora que melhor lhe aprouver, que deverá apresentar a apólice com todas as coberturas exigidas pela legislação do SFH, não se fala em ilegalidade de sua contratação. No caso dos autos, não foram trazidas quaisquer evidências de que as condições
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FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CDC. APLICAÇÃO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CARACTERIZAÇÃO DE ANATOCISMO. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. CONTRATO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.298/96. PRECEDENTES DO E. STJ. CLÁUSULA QUE PREVÊ O SEGURO HABITACIONAL. LEGALIDADE.Os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado no § 2.º do art. 3.º do referido diploma legal. O sistema price de amortização caracteriza, na verdade, a capitalização de juros, vedada pelo direito pátrio, já que os juro...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DO PRAZO A QUE ALUDE O ENUNCIADO Nº 314 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, PELO QUE NEM HÁ QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE CIÊNCIA A ESTA E EVENTUAL VIOLAÇÃO AO ART. 40 DA LEI 6.830/80. PRECEDENTES DO STJ.1. Ocorre, em execução fiscal, a prescrição intercorrente, quando após o prazo de um ano da suspensão, decorre o quinquênio legal, sem a manifestação da Fazenda Pública. Inteligência da Súmula 314 do STJ.2. Em havendo o transcurso superior ao prazo disposto no citado verbete sumular, mesmo contando, in casu, do arquivamento até a manifestação, a única providência possível é a declaração da prescrição intercorrente do crédito tributário.3. Não há nem que se falar em violação ao art. 40 da Lei 6.830/80, eis que cumprida a intimação da Fazenda Pública, para que esta se manifestasse sobre eventual prescrição, na modalidade intercorrente, sobre o crédito exposto na Execução Fiscal. Precedentes do STJ.Recurso Conhecido e improvido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DO PRAZO A QUE ALUDE O ENUNCIADO Nº 314 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, PELO QUE NEM HÁ QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE CIÊNCIA A ESTA E EVENTUAL VIOLAÇÃO AO ART. 40 DA LEI 6.830/80. PRECEDENTES DO STJ.1. Ocorre, em execução fiscal, a prescrição intercorrente, quando após o prazo de um ano da suspensão, decorre o quinquênio legal, sem a manifestação da Fazenda Pública. Inteligência da Súmula 314 do STJ.2. Em havendo o transcurso superior ao prazo disposto...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL. 1. O fracionamento, a repartição e a quebra do valor da execução são vedados pela Constituição do Brasil, de acordo com o artigo 100, § 8º.2. Os honorários advocatícios contratuais, por serem acessórios à obrigação principal, devem seguir a mesma sorte desta, sendo inviável o desmembramento dos honorários do montante principal para fins de fracionamento da execução e expedição de precatórios distintos. 2.1. Precedentes do STF e STJ.3. Precedentes. 3.1 STF. O fracionamento, a repartição e a quebra do valor da execução são vedados pela Constituição do Brasil, de acordo com o artigo 100, § 4º. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 537733 AgR / RS - Relator: Min. Eros Grau, DJ 11-11-2005 PP-00019). 3.2 STJ 1. Tratando-se de execução condenatória contra a Fazenda Pública, é inviável o desmembramento dos honorários advocatícios do montante principal, para fins de dispensa da expedição de precatório. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (STJ, 2ª Turma, REsp. nº 1.232.917-SE, rel. Min. Castro Meira, DJe de 25/3/2011). Da Casa. 3.3 1.O fracionamento, a repartição e a quebra do valor da execução são vedados pela Constituição do Brasil, de acordo com o artigo 100, § 4º. 2. Depois de ajuizada a execução, não é possível o fracionamento de precatório para se permitir o pagamento exclusivo de honorários advocatícios, porquanto não é viável o fracionamento de precatório, devendo a execução de honorários ser específica. 3.Agravo improvido. (20090020152352AGI, 6ª Turma Cível, DJ 27/01/2010 p. 80).4. Agravo improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL. 1. O fracionamento, a repartição e a quebra do valor da execução são vedados pela Constituição do Brasil, de acordo com o artigo 100, § 8º.2. Os honorários advocatícios contratuais, por serem acessórios à obrigação principal, devem seguir a mesma sorte desta, sendo inviável o desmembramento dos honorários do montante principal para fins de fracionamento da execução e expedição de precatórios distintos. 2.1. Precedentes...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CESSÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ORIGINÁRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO PRETENSO DEVEDOR NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. ANOTAÇÃO RESTRITIVA. ELIMINAÇÃO. PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO. ASTREINTES. LEGALIDADE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL (STJ, SÚMULA 54). 1. Aferido que o crédito cedido fora objeto de desconstituição proveniente de decisão judicial já acobertada pelo manto da coisa julgada, a obrigação resta desguarnecida de origem legítima, ensejando que, em tendo a cessionária, com lastro na cessão, inserido o nome do consumidor ilicitamente afetado pela imputação em cadastro de devedores inadimplentes, guarda pertinência com a pretensão por ele formulada almejando safar-se da imputação e ser compensado quanto aos danos morais que experimentara, revestindo a cessionária de legitimidade para ocupar a angularidade passiva da lide e obstando-a que oponha a inexistência do crédito que lhe fora transmitido ao consumidor. 2. A cobrança de débito inexistente e a anotação do nome do consumidor no rol dos inadimplentes, vulnerando sua intangibilidade pessoal e afetando sua credibilidade, sujeitando-o aos constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e humilhações de ser tratado como inadimplente e refratário ao cumprimento das obrigações que lhe estão destinadas, qualificam-se como fato gerador do dano moral, legitimando o agraciamento do ofendido com compensação pecuniária. 3. O dano moral, afetando os atributos da personalidade da ofendida e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar à lesada compensação pecuniária como forma de atenuar as conseqüências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 4. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima. 5. As astreintes, instituto originário do direito francês, consubstanciam instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente, devendo, como forma de ser resguardada sua origem e destinação, serem mensuradas em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pela obrigada, pois volvidas precipuamente à materialização da autoridade assegurada à decisão judicial (CPC, 416, § 4º).6. Emergindo a condenação de ilícito originário da responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios que devem incrementar a indenização assegurada ao lesado têm como termo inicial a data em que ocorrera o evento danoso (STJ, Súmula 54), e a correção monetária da compensação assegurada, a seu turno, somente flui a partir do momento do arbitramento levado a efeito, pois mensurada em valor coadunado com o momento em que materializada (STJ, Súmula 362). 7. Recursos conhecidos. Apelação desprovida. Recurso adesivo provido parcialmente. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CESSÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ORIGINÁRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO PRETENSO DEVEDOR NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. ANOTAÇÃO RESTRITIVA. ELIMINAÇÃO. PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO. ASTREINTES. LEGALIDADE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL (STJ, SÚMULA 54). 1. Aferido que o crédito cedido fora objeto de desconstituição proveniente de decisão judicial já acobertada pelo manto da coisa julgada, a obrigação resta desguarnecida de origem legítima, ensejando que, em...
PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 174 DO CTN (ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR 118, DE FEVEREIRO DE 2005). SÚMULA 106 e 314 STJ - INAPLICABILIDADE - INÉRCIA DO CREDOR.1. A pretensão de execução do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva (Art. 174 CTN - com a redação anterior ao advento da Lei Complementar 118/2005).2. A prescrição de crédito tributário é matéria normatizada por Lei complementar, de acordo com o art. 146, III, b, da Constituição Federal. Assim, qualquer outra norma que verse sobre prescrição tributária, em face do princípio da hierarquia das normas, só poderá alterar o CTN se possuir natureza de Lei complementar, o que não é o caso da Lei nº 6.830/80.3. A nova disciplina do inciso I, do art. 174, do CTN, segundo a qual a prescrição se interrompe com o despacho citatório, somente é aplicável aos processos em curso quando o despacho que ordenar a citação tenha sido prolatado em momento posterior à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o referido Codex. Precedentes do STJ. (20050111444006APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 10/03/2010, DJ 30/03/2010 p. 53)4. Inaplicável o entendimento constante do enunciado da súmula 106 STJ quando os autos não revelam elementos que comprovem que a demora da citação decorreu exclusivamente de motivo inerente ao mecanismo do Poder Judiciário.5. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 174 DO CTN (ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR 118, DE FEVEREIRO DE 2005). SÚMULA 106 e 314 STJ - INAPLICABILIDADE - INÉRCIA DO CREDOR.1. A pretensão de execução do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva (Art. 174 CTN - com a redação anterior ao advento da Lei Complementar 118/2005).2. A prescrição de crédito tributário é matéria normatizada por Lei complementar, de acordo com o art. 146, III, b, da Constituição Federal. A...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARTIGO 285-A, CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA CONTROVERTIDA UNICAMENTE DE DIREITO. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO NO CONTRATO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. PAGAMENTOS NÃO DEMONSTRADOS. REVISÃO DO CONTRATO INDEVIDA. IOF. IMPOSTO LEGAL. PEDIDO DE NULIDADE DA CLÁUSULA. INCABÍVEL. 1. Dispõe o art. 130 do CPC que cabe ao Juiz, o destinatário das provas, determinar aquelas providências necessárias à instrução do feito, sendo seu dever indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, mormente no ordenamento jurídico vigente, no qual foi erigido à princípio constitucional a duração razoável do processo, conforme se extrai do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, verificando-se que a matéria relacionada à incidência da capitalização de juros em contratos bancários, mormente aqueles firmados após a edição da Medida Provisória 2.170-36/01, prescinde de dilação probatória, porquanto existente permissivo legal hábil a embasar tal prática, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, principalmente quando a matéria controvertida for unicamente de direito e o juízo já houver proferido sentença de total improcedência em outros casos idênticos, fazendo incidir na hipótese do artigo 285-A do CPC.2. Após a edição da MP 1.963-17/2000, revela-se legal a cobrança da capitalização de juros nos contratos bancários. Dá-se a pactuação expressa quando, no acordo, a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. Precedentes do STJ.3. A comissão de permanência vigente no período de inadimplência não é mais considerada potestativa, consoante a Súmula 294 do STJ, sendo lícita, pois, a sua incidência, desde que não seja cumulada com correção monetária e esteja limitada à taxa de juros remuneratórios fixada no contrato (Súmulas 30 e 296 do STJ), sendo, pois, de conhecimento do devedor. No entanto, para se declarar qualquer nulidade ou promover qualquer modificação contratual nesse sentido, impõe-se demonstrar constatar o abuso.4. A cláusula contratual que prevê a cobrança de TAC e TEB é nula de pleno direito, por exigir o pagamento de custos relacionados a despesas praticadas por interesse exclusivo do banco, não havendo a efetiva prestação do serviço ao cliente a justificar a sua cobrança. Não obstante, descabe a declaração de sua nulidade se não houve contratação a respeito.5. Impossível a declaraçnulidade da cláusula referente ao IOF, pois se trata de imposto cuja disciplina refoge à autonomia das partes contratantes.6. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARTIGO 285-A, CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA CONTROVERTIDA UNICAMENTE DE DIREITO. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO NO CONTRATO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. PAGAMENTOS NÃO DEMONSTRADOS. REVISÃO DO CONTRATO INDEVIDA. IOF. IMPOSTO LEGAL. PEDIDO DE NULIDADE DA CLÁUSULA. INCABÍVEL. 1. Dispõe o art. 130 do CPC que cabe ao Juiz, o destinatário das provas, determinar aquelas providências necessár...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DE PLANO DO PEDIDO. AUSÊNCIA. OFENSA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO. EMENDA CONSTITUCIONAL 40 E SÚMULA VINCULANTE 07. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA. PROVA. ILEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. 1. Tratando a questão de matéria unicamente de direito e, havendo decisões de improcedência idênticas no juízo, aplica-se a improcedência de plano do pedido exordial, nos termos do art. 285-A do CPC, sem que seja configurada violação ao princípio do contraditório, pois a dispensa de citação não acarreta prejuízo, nem ao princípio do acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois proferida a decisão por juiz, após análise do processo e apresentada a fundamentação adequada.2. Com a Emenda Constitucional 40 houve a supressão do § 3º do art. 192 do Constituição Federal, tendo, posteriormente, sido editada a Súmula Vinculante 07 pelo Supremo Tribunal Federal, que se manifestou no sentido de ineficácia da referida norma, porquanto não chegou a ser regulamentada. Assim, incabível a limitação dos juros no percentual de 12% ao ano.3. Após a edição da MP 1.963-17/2000, revela-se legal a cobrança da capitalização de juros nos contratos bancários. Dá-se a pactuação expressa quando, no acordo, a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. Precedentes do STJ.4. A comissão de permanência vigente no período de inadimplência não é mais considerada potestativa, consoante a Súmula 294 do STJ, sendo lícita, pois, a sua incidência, desde que não seja cumulada com correção monetária e esteja limitada à taxa de juros remuneratórios fixada no contrato (Súmulas 30 e 296 do STJ), sendo, pois, de conhecimento do devedor. No entanto, para se declarar qualquer nulidade ou promover qualquer modificação contratual nesse sentido, impõe-se constatar o abuso.5. Descabe pedido de declaração de ilegalidade de cobrança de encargos administrativos se o contrato nos os contempla.6. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DE PLANO DO PEDIDO. AUSÊNCIA. OFENSA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO. EMENDA CONSTITUCIONAL 40 E SÚMULA VINCULANTE 07. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA. PROVA. ILEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. 1. Tratando a questão de matéria unicamente de direito e, havendo decisões de improcedência idênticas no juízo, aplica-se a improcedência de plano do pedido exordial, nos termos do art. 285-A do CPC, sem que seja configurada violaç...
DIREITO COMERCIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. EMISSÃO DE AÇÕES COMPLEMENTARES E PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. CÁLCULO BASEADO NO BALANCETE DO MÊS DA RESPECTIVA INTEGRALIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - A Brasil Telecom, na qualidade de sucessora da Telebrasília, deve responder pelas obrigações assumidas por esta última antes da sucessão, o que a legitima integrar o polo passivo da demanda. II - O STJ já firmou entendimento de que o direito à complementação das ações emitidas por sociedade anônima tem natureza pessoal, tendo em vista que, no que diz respeito às ações não subscritas, tornando-se inaplicável o prazo prescricional previsto no artigo 206, §3º, V do CPC. Logo, o prazo prescricional a ser considerado, na espécie, é aquele previsto para as ações pessoais em que a lei não tenha fixado prazo menor, que, de acordo com o Código Civil de 1916, o qual se encontrava em vigor na data da celebração do contrato, é de 20 (vinte) anos. Nesse raciocínio, considerando a data da subscrição das ações como o termo a quo verifica-se que dois contratos foram atingidos pelo prazo vintenário da prescrição. Em relação ao terceiro contrato, devem subsistir os consectários da r. sentença.IV - Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o valor patrimonial da ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização: Súmula 371 do c. STJ, sendo desnecessária a liquidação por arbitramento, considerando os documentos carreados aos autos.
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DIREITO COMERCIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. EMISSÃO DE AÇÕES COMPLEMENTARES E PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. CÁLCULO BASEADO NO BALANCETE DO MÊS DA RESPECTIVA INTEGRALIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - A Brasil Telecom, na qualidade de sucessora da Telebrasília, deve responder pelas obrigações assumidas por esta última antes da sucessão, o que a legitima integrar o polo passivo da demanda. II - O STJ já firmou entendimento de que o direito à comple...
DIREITO COMERCIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. EMISSÃO DE AÇÕES COMPLEMENTARES E PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. BRASIL TELECOM. AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. CÁLCULO BASEADO NO BALANCETE DO MÊS DA RESPECTIVA INTEGRALIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS.I - A documentação colacionada aos autos pela própria empresa agravante demonstra de forma clara e elucidativa a situação contratual do cliente/acionista, parte agravada. Assim, o acervo probatório desautoriza a reforma da r. decisão prolatada na Instância a quo que indeferiu a produção de prova pericial.II - A Brasil Telecom, na qualidade de sucessora da Telebrasília, deve responder pelas obrigações assumidas por esta última antes da sucessão, o que a legitima integrar o polo passivo da demanda. III - O STJ já firmou entendimento de que o direito à complementação das ações emitidas por sociedade anônima tem natureza pessoal, tendo em vista que, no que diz respeito às ações não subscritas, tornando-se inaplicável o prazo prescricional previsto no artigo 206, §3º, V do CPC.IV - Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o valor patrimonial da ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização: Súmula 371 do c. STJ, sendo desnecessária a liquidação por arbitramento. Sob esse prisma, resta infundada a pretensão formulada no que se refere ao pagamento da indenização com base na data do trânsito em julgado da sentença.
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DIREITO COMERCIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. EMISSÃO DE AÇÕES COMPLEMENTARES E PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. BRASIL TELECOM. AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. CÁLCULO BASEADO NO BALANCETE DO MÊS DA RESPECTIVA INTEGRALIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS.I - A documentação colacionada aos autos pela própria empresa agravante demonstra de forma clara e elucidativa a situação contratual do cliente/acionista, parte agravada. Assim, o acervo probatório desautoriza a reforma da r. decisão p...
DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS. LIMITES. INEXISTÊNCIA. ADMINISTRADORA DE CARTÕES. QUALIFICAÇÃO COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO. CUMULAÇÃO. ILEGALIDADE. MODULAÇÃO. 1. O contrato de cartão de crédito, enlaçando em seus vértices instituição financeira como fornecedora de serviços e consumidor como destinatário final dos serviços fomentados, qualifica-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, à incidência dos regramentos que estão amalgamados no Estatuto de Proteção e de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), consoante, aliás, já estratificado no enunciado constante da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, não emergindo da sua natureza, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e costumes.2. As administradoras de cartão de crédito são qualificadas como instituições financeiras e, por conseguinte, ao entabularem contratos não estão sujeitas a nenhum tarifamento quanto aos juros remuneratórios passíveis de praticarem, podendo mensurá-los de acordo com os parâmetros vigentes no mercado, sobejando intacto o que restar avençado (STJ, Súmula 283; e STF, Súmula 596). 3. As instituições financeiras são imunes à incidência da lei da usura ao concertarem contratos de mútuo e, não estando sujeitas a nenhum tarifamento quanto aos juros remuneratórios que praticam, são livres para mensurá-los de acordo com os parâmetros vigentes no mercado, sobejando intacto o que restar avençado, salvo se revestidos de abusividade (STF, Súmula 596, e STJ, Súmula 382). 4. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 5. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 6. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da arguição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 7. A cláusula que prevê, em se verificando a inadimplência do mutuário, o incremento das obrigações pecuniárias ajustadas pela comissão de permanência, a ser calculada mediante a maior taxa vigente no mercado, afigura-se legítima, não estando revestida de potestatividade, devendo esse acessório guardar vassalagem somente à taxa de juros remuneratórios ajustada e não ser incrementada por outros encargos moratórios (STJ, Súmula 294). 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS. LIMITES. INEXISTÊNCIA. ADMINISTRADORA DE CARTÕES. QUALIFICAÇÃO COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO. CUMULAÇÃO. ILEGALIDADE. MODULAÇÃO. 1. O contrato de cartão de crédito, enlaçando em seus vértices instituição financeira como fornecedora de serviços e consumidor como destinatário final dos serviços fomentados, qualifica-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, à incidência dos regramentos que estão amalgamados no Estatuto...
REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INOVAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULAS 296 E 382 DO STJ.1. Verificando inovações de pedidos não apreciados na sentença singular, o seu conhecimento em sede de apelação também resta obstado pela nítida supressão de instância.2. Em razão de sua natureza jurídica e uma vez que o custo do dinheiro integra parte do preço no contrato de arrendamento mercantil, inadmissível é a revisão de cláusulas relativas à limitação de juros e seus consectários de capitalização, Tabela Price e/ou anatocismo. 3. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média do mercado, limitado ao percentual contratado (SÚMULA 296-STJ). A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (SÚMULA 382-STJ). 3.1. In casu, não havendo comprovação da abusividade, ônus que incumbia ao autor (Art. 333, I, do CPC), não há ilegalidade a ser proclamada nem modificação quanto aos juros remuneratórios.4. Recurso parcialmente conhecido e improvido.
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REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INOVAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULAS 296 E 382 DO STJ.1. Verificando inovações de pedidos não apreciados na sentença singular, o seu conhecimento em sede de apelação também resta obstado pela nítida supressão de instância.2. Em razão de sua natureza jurídica e uma vez que o custo do dinheiro integra parte do preço no contrato de arrendamento mercantil, inadmissível é a revisão de cláusulas relativas à limitação de juros e seus consectários de capitalização, Tab...