BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. DIVERGÊNCIA DAS TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO LIVREMENTE AVENÇADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCISO I DO § 1º ARTIGO 28 DE LEI N.º 10.931/04. OPERAÇÃO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.963-17/2000. TABELA PRICE. LEGALIDADE. TAC E TEC. ILEGALIDADE. IOF. PREVISÃO LEGAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA NOS TERMOS DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO FORMA SIMPLES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO VEDADA. SÚMULAS 30 E 296 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.1 - O indeferimento de produção de prova pericial não configura cerceamento do direito de defesa, notadamente se a matéria versada nos autos é exclusivamente de direito. 2 - A previsão no instrumento do negócio jurídico, de taxa mensal e anual divergentes (índice anual não corresponde ao produto da multiplicação do índice mensal pela quantidade de meses do ano), faz-se suficiente para compreensão do consumidor quanto à cobrança de juros capitalizados mensalmente, levando à conclusão que, dessa forma, encontram-se pactuados, o que se reforça pelo fato de haver no contrato cláusula expressa nesse sentido, sendo que tal pactuação, tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei nº 10.931, de 02/08/2004, encontra permissivo legal no artigo 28, § 1º, inciso I, da referida Lei.3 - O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a incidência de capitalização mensal dos juros nos contratos firmados por instituições financeiras após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada.4 - A utilização da Tabela Price, por si só, não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente, sem que necessariamente configure prática ilícita ou inconstitucional.5 - Colide com os artigos 39, V e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor a cobrança das tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê ou boleto, uma vez que têm por escopo repassar o custo da atividade financeira para o consumidor. Precedentes do TJDFT.6 - A previsão contratual de cobrança de IOF situa-se no âmbito da legalidade já que o artigo 2º, inciso I, alínea a, do Decreto n.º 6.306/07, prevê a incidência do imposto nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras, podendo o banco, responsável pelo repasse do valor aos cofres públicos, exigi-lo do sujeito passivo da obrigação tributária.7 - A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com fulcro no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, necessariamente, a má-fé da instituição financeira. Não se vislumbra má-fé do fornecedor de serviços quando cobra valores com base nos termos do contrato.8 - É vedada a cumulação da comissão de permanência com juros moratórios, multa contratual, correção monetária (Súmula n.º 30/STJ) ou outros juros remuneratórios (Súmula n.º 296/STJ), mormente quando nominada de maneira diversa, como sendo juros remuneratórios.Apelação Cível do Réu desprovida.Apelação Cível do Autor parcialmente provida.
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BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. DIVERGÊNCIA DAS TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO LIVREMENTE AVENÇADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCISO I DO § 1º ARTIGO 28 DE LEI N.º 10.931/04. OPERAÇÃO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.963-17/2000. TABELA PRICE. LEGALIDADE. TAC E TEC. ILEGALIDADE. IOF. PREVISÃO LEGAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA NOS TERMOS DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO FORMA SIMPLES. COMI...
PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ROBUSTA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE AGENTES. AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO. DEFERIMENTO PARA REDUÇÃO. SÚMULA Nº 443 DO STJ.FARTAMENTE DEMONSTRADA A DINÂMICA DELITIVA, DETALHADAMENTE EXPOSTA PELA VÍTIMA, A QUAL RECONHECEU O APELANTE COMO SENDO O AGENTE QUE PORTANDO ARMA DE FOGO CHUTOU-A E GOLPEOU-A, SUBTRAINDO-LHE A CARTEIRA, IMPENDE PRESTIGIAR A DENÚNCIA, NOS TERMOS EM QUE FORMULADA.Fundamentado o acréscimo de 3/8 (três oitavos) pela só presença de duas causas de aumento de pena no delito de roubo, em entendimento já ultrapassado pela atual e reiterada jurisprudência do STJ, que, não contente com o simples número de majorantes, exige fundamentação qualitativa em relação a cada uma delas, para que haja aumento de pena superior ao mínimo (1/3), faz-se necessária a alteração da dosimetria para redução do índice aplicado em sentença. Súmula nº 443 do STJ.Apelação parcialmente provida para reduzir a fração de acréscimo selecionada por força da incidência de duas causas de aumento de pena no crime de roubo, na terceira fase do processo dosimétrico, com conseqüente alteração da sanção para o recorrente.
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PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ROBUSTA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE AGENTES. AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO. DEFERIMENTO PARA REDUÇÃO. SÚMULA Nº 443 DO STJ.FARTAMENTE DEMONSTRADA A DINÂMICA DELITIVA, DETALHADAMENTE EXPOSTA PELA VÍTIMA, A QUAL RECONHECEU O APELANTE COMO SENDO O AGENTE QUE PORTANDO ARMA DE FOGO CHUTOU-A E GOLPEOU-A, SUBTRAINDO-LHE A CARTEIRA, IMPENDE PRESTIGIAR A DENÚNCIA, NOS TERMOS EM QUE FORMULADA.Fundamentado o acréscimo de 3/8 (três oitavos) pela só presença de duas causas de aument...
PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. CONSUNÇÃO. ROUBO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA. DOSIMETRIA. PENA BASE. CONSEQUÊNCIAS QUE EXTRAPOLAM O PREVISTO PARA O TIPO. PERSONALIDADE. SUBJETIVIDADE. CONTRARIEDADE. IN DUBIO PRO REO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE ATENUANTES. ENUNCIADO SUMULAR N. 231 DO STJ. PENA DE MULTA. EQUILÍBRIO ENTRE AS SANÇÕES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. DETRAÇÃO. MATÉRIA AFETA AO D. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Esclarecendo o acusado que a arma que portava foi recebida no dia anterior ao cometimento do roubo, imperiosa a absolvição quanto ao delito de porte de arma pela consunção, mormente diante da ausência de provas em sentido contrário que pudessem esclarecer sobre a autonomia das condutas (roubo e porte de arma), devendo-se admitir, à luz do in dubio pro reo, que a aquisição do armamento se deu com o intuito específico de praticar o roubo, guardando com este relação de meio e fim.2. Em que pese tratar-se de tema ainda não pacificado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátria, no delito de roubo, desnecessária a apreensão da arma para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, quando evidenciada sua utilização por qualquer outro meio de prova, em especial, a palavra da vítima. Precedentes STF e desta Corte.3. No delito de roubo, caracteriza-se o concurso formal de crimes quando o agente, mediante uma só ação, subtrai bens de vítimas diversas.4. Embora o acréscimo de 3 (três) meses na pena base para cada circunstância judicial tida por desfavorável se mostre razoável e proporcional no delito de roubo, considerando-se o mínimo e máximo de pena cominados ao delito (4 a 10 anos), para considerar negativa a análise de qualquer das circunstâncias judiciais deve haver fundamentação adequada ao caso concreto, não devendo, o d. magistrado, aferi-las de maneira genérica, a teor do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.5. O fato de o réu ter empreendido fuga numa motocicleta em alta velocidade (acima de 100km/h), chegando, inclusive, a colidir gravemente em um veículo durante a perseguição policial, arriscando a vida de seus ocupantes e causando prejuízos patrimoniais, a toda evidência, ultrapassa as consequências previstas para a tipificação do delito de roubo.6. Ante a evidente subjetividade e havendo dúvidas sobre a aferição do magistrado, deve ser afastada a análise negativa da circunstância judicial referente à personalidade, à luz do in dubio pro reo, certo, ainda, que inexistem nos autos elementos suficientes para aferi-la com exatidão.7. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, no RE 597270 RG-QO / RS.8. Em se tratando de réu primário, possuidor de apenas uma circunstância judicial desfavorável (consequências do delito) e definitivamente condenado à pena de reclusão superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser o semiaberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea b e § 3º, do Código Penal.9. A fixação da quantidade de pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal estabelecida na sentença, primando pelo equilíbrio das sanções.10. O Juízo das Execuções Penais é o competente para analisar o pedido de detração da pena, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea c, da Lei de Execuções Penais. Precedentes STJ e desta Corte.11. Recurso parcialmente provido para afastar da r. sentença a condenação referente ao delito previsto no artigo 14, caput, da Lei N. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo) e, em relação ao delito de roubo, reduzir-lhe a quantidade das penas anteriormente impostas, tornando-as definitivas em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime semiaberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias multa.
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PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. CONSUNÇÃO. ROUBO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA. DOSIMETRIA. PENA BASE. CONSEQUÊNCIAS QUE EXTRAPOLAM O PREVISTO PARA O TIPO. PERSONALIDADE. SUBJETIVIDADE. CONTRARIEDADE. IN DUBIO PRO REO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE ATENUANTES. ENUNCIADO SUMULAR N. 231 DO STJ. PENA DE MULTA. EQUILÍBRIO ENTRE AS SANÇÕES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. DETRAÇÃO. MATÉRIA AFETA AO D. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Esclarecendo o acusado que a arma que portav...
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. RECURSOS MP E DEFESA. DOSIMETRIA. PENA BASE. ENUNCIADO SUMULAR N. 444 DO STJ. ANTECEDENTES NÃO CONFIGURADOS. CULPABILIDADE. TIRO NA CABEÇA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SOFRIMENTO DE FAMILIARES. FUNDAMENTAÇÕES INIDÔNEAS. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DO MP DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO.1. Para considerar negativa a análise de qualquer das circunstâncias judiciais deve haver fundamentação adequada ao caso concreto, não devendo, o d. magistrado, aferi-la de maneira genérica, a teor do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.2. O fato de o disparo ter sido efetuado à queima roupa e contra a cabeça da vítima, apesar de evidenciar o nítido intento homicida, por si só, não extrapola o juízo de reprovação inserido na própria constituição do tipo penal (homicídio consumado), mormente diante do fundamento apresentado pelo magistrado sentenciante de que a circunstância do crime não revelou maior periculosidade ou insensibilidade. 3. Embora se reconheça o enorme sofrimento suportado pelos familiares, o fato de a vítima tê-los deixado e o suposto transtorno causado na sociedade, além da tamanha subjetividade, refletem consequências comuns, inerentes à própria prática do delito de homicídio consumado. Precedentes desta Turma.4. A teor do disposto no Enunciado Sumular N. 444 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.5. Ressalvada a existência de corrente doutrinária e jurisprudencial em sentido contrário, a circunstância judicial pertinente ao comportamento da vítima é neutra, podendo apenas beneficiar o réu quando o ofendido contribua para a consecução do delito. Do contrário, será sempre indiferente. Precedentes STJ e desta Corte.6. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, no RE 597270 RG-QO / RS.7. Fixada pena definitiva de 6 anos de reclusão, constatada a primariedade e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o semiaberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alíneas b e c, e § 3º, do Código Penal.8. Recurso do d. Ministério Público desprovido. Recurso da d. Defesa provido para reduzir a quantidade de pena anteriormente estabelecida, fixando-a, definitivamente, em 6 (seis) anos de reclusão e estabelecer o regime semiaberto para o início de seu cumprimento.
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PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. RECURSOS MP E DEFESA. DOSIMETRIA. PENA BASE. ENUNCIADO SUMULAR N. 444 DO STJ. ANTECEDENTES NÃO CONFIGURADOS. CULPABILIDADE. TIRO NA CABEÇA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SOFRIMENTO DE FAMILIARES. FUNDAMENTAÇÕES INIDÔNEAS. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DO MP DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO.1. Para considerar negativa a análise de qualquer das circunstâncias judiciais deve haver fundamentação adequada ao caso concreto, não devendo, o d. magistrado, aferi-la de maneira genéric...
CIVIL E CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. FRAUDE. TERCEIRO. DEVER DE INDENIZAR. ANOTAÇÃO ANTERIOR. IRREGULARIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A inscrição indevida do nome de consumidor em órgãos de proteção ao crédito, em decorrência de fraudes praticadas por terceiros, não exime os responsáveis pela anotação de compensar o dano moral sofrido, já que o dano decorrente da restrição de crédito é presumido, ou seja, in re ipsa. Precedentes do STJ.2 - A anotação anterior de restrições ao nome do consumidor não infirma, por si só, o direito à compensação por dano moral, pois, para que tal compensação seja incabível, é necessário que a anotação seja preexistente e legítima (Súmula nº 385 do STJ), o que não ocorre quando as demais restrições então existentes foram declaradas indevidas judicialmente, diante do reconhecimento de inexistência de relação jurídica.3 - No que tange ao quantum arbitrado a título de compensação por dano moral, é certo que deve ser fixado mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, sendo certo que o valor arbitrado na sentença recorrida não proporciona o enriquecimento sem causa do autor, encontrando-se em sintonia com a jurisprudência do egrégio STJ.4 - Em relação aos juros de mora, tratando-se de danos morais, o termo inicial para a incidência é a fixação do quantum indenizatório, haja vista que o mesmo fundamento para que a atualização monetária seja contada a partir do julgamento que fixou ou promoveu modificação na quantia deve ser utilizado na contagem dos juros de mora. Solução decorrente da natureza das coisas. Não é possível cobrar juros em período que não se sabia qual era a quantia devida.Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. FRAUDE. TERCEIRO. DEVER DE INDENIZAR. ANOTAÇÃO ANTERIOR. IRREGULARIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A inscrição indevida do nome de consumidor em órgãos de proteção ao crédito, em decorrência de fraudes praticadas por terceiros, não exime os responsáveis pela anotação de compensar o dano moral sofrido, já que o dano decorrente da restrição de crédito é presumido, ou seja, in re ipsa. Precedente...
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGR EM APC. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS. PREVALÊNCIA DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO. STATUS DE LEI COMPLEMENTAR. HIERARQUIA DAS LEIS. MODIFICAÇÃO DO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 174 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RESP 1.120.295-SP. DECISÃO MANTIDA.1 - Segundo o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, a pretensão para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos a contar da data de sua constituição definitiva, prazo que se interromperá, unicamente, pelos motivos listados no aludido artigo, que deverá prevalecer em face dos artigos 2º, § 3º e 8º, § 2º, Lei nº 6.830/80, ante seu status de Lei Complementar, sob pena de inconcebível violação ao Princípio da Hierarquia das Leis.2 - A alegação de que a demora na citação decorreu de mecanismos insuficientes do Poder Judiciário perde relevância quando configurado nos autos que o Exequente não forneceu o correto endereço para a citação dos Executados, pois estes não foram localizados mesmo após as diligências empreendidas pela Justiça. Inaplicabilidade da Súmula 106 do C. STJ.3 - A orientação jurisprudencial pronunciada pelo colendo STJ no Recurso Especial nº 1.120.295-SP exige, além da citação regular da parte Executada, a comprovação de que a demora na efetivação do ato citatório fora ocasionada pelo Poder Judiciário.Recurso desprovido.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGR EM APC. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS. PREVALÊNCIA DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO. STATUS DE LEI COMPLEMENTAR. HIERARQUIA DAS LEIS. MODIFICAÇÃO DO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 174 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RESP 1.120.295-SP. DECISÃO MANTIDA.1 - Segundo o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, a pretensão para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos a contar da data de sua constituição definitiva, prazo que se interromperá, unicamente, pelos moti...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES PENAIS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL POR FORÇA DE ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 231 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERCEIRA FASE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. QUANTUM DE MAJORAÇÃO PELAS CAUSAS DE AUMENTO DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE APRECIAÇÃO QUALITATIVA. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Correta a valoração negativa da culpabilidade, porquanto a prática de crime na companhia de adolescente transborda o juízo de reprovabilidade da conduta daquele que pratica o crime de roubo circunstanciado. Ademais, não houve oferecimento de denúncia pela prática do crime de corrupção de menores.2. Para a avaliação desfavorável dos antecedentes penais é necessário que sobrevenha sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina. Ainda, sentenças condenatórias transitadas em julgado por prazo superior a cinco anos entre a extinção da pena e a data da infração também podem ser utilizadas para configurar os maus antecedentes. Na espécie, não há fundamento para a análise negativa da referida circunstância judicial, pois a única anotação penal por fato anterior ao caso transitou em julgado após a prolação da sentença condenatória hostilizada.3. A majoração da pena-base em virtude das consequências do crime somente se justifica se o prejuízo for sobremaneira vultoso, ultrapassando o mero prejuízo exigido para a própria tipificação do delito, o que não ocorreu na espécie.4. A pena não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, por força de circunstância atenuante. Enunciado nº 231 da Súmula do STJ, precedentes desta Corte e do STF.5. A apreensão e a perícia da arma utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena se outros elementos probatórios evidenciarem o seu emprego, como ocorreu in casu. Precedentes desta Corte de Justiça, do STJ e do STF.6. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Enunciado n. 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).7. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação do réu nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, fixar as penas em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES PENAIS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL POR FORÇA DE ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 231 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERCEIRA FASE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. QUANTUM DE MAJORAÇÃO PELAS CAUSAS DE AUMENTO DO § 2º DO ARTIGO 157...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.1. A aplicação da redação original do artigo 174 do CTN deve-se ao fato de que a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005. Assim, a interrupção da prescrição ocorreria somente à vista da efetivação da citação pessoal do devedor, não do despacho do juiz que ordenou a citação. Precedentes do STJ.2. Aplicável, pois, o § 5º, do artigo 219, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.280/06, vigente a partir de 17 de maio de 2006, que autoriza o reconhecimento, de ofício, da prescrição, independentemente da oitiva do exequente.3. Afasta-se a aplicação da Súmula nº 106 do STJ diante da ausência de comprovação de que a citação não teria ocorrido exclusivamente em virtude da morosidade do Poder Judiciário.4. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.1. A aplicação da redação original do artigo 174 do CTN deve-se ao fato de que a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005. Assim, a interrupção da prescrição ocorreria somente à vista da efetivação da citação pessoal do devedor, não do despacho do juiz que ordenou a citação. Precedentes do STJ.2. Aplicável, pois, o § 5º, do artigo 219, do Código de Processo Civil, com a redação que l...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BEM IMÓVEL. TERRACAP. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E NULIDADE DE SENTENÇA. AFASTADAS. BENFEITORIAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RETENÇÃO E DE INDENIZAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE POSSE SOBRE BEM PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA.1 - De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são verificadas de acordo com os fatos alegados pela parte autora na petição inicial e, por outro lado, de acordo com o entendimento do e. STJ, o pedido não é impossível juridicamente quando o ordenamento jurídico não o proíbe de forma expressa (RESP 1138190/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011).2 - O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados nos autos do processo pelas partes, nem mencionar todos os dispositivos legais e constitucionais atinentes à controvérsia se encontrar fundamento jurídico suficiente para dar desfecho à demanda, não padecendo de ausência de fundamentação, punível com a nulidade do decisum, a sentença que não se manifesta sobre uma ou outra tese levantada pelas partes.3 - A ocupação de terras públicas por particulares não configura posse, mas mera detenção, tolerada pela Administração Pública. Precedentes do TJDFT e do e. STJ.4 - O direito de indenização por benfeitorias, bem como o direito de retenção, pressupõem a caracterização da posse, que inexiste quando o bem em questão é público, razão pela qual o ocupante de terra pública não possui direito à indenização por benfeitorias porventura realizadas, muito menos direito de retenção. Precedentes do e. STJ.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BEM IMÓVEL. TERRACAP. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E NULIDADE DE SENTENÇA. AFASTADAS. BENFEITORIAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RETENÇÃO E DE INDENIZAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE POSSE SOBRE BEM PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA.1 - De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são verificadas de acordo com os fatos alegados pela parte autora na petição inicial e, por outro lado, de acordo com o entendimento do e. STJ, o pedido não é impossível juridicamente quando o ordenamento jurídico não o proíbe...
DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS. LIMITES. INEXISTÊNCIA. ADMINISTRADORA DE CARTÕES. QUALIFICAÇÃO COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO. CUMULAÇÃO. ILEGALIDADE. MODULAÇÃO. INSTRUMENTO DE CONTRATO. EXIBIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. SUPRIMENTO. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO E CONSENSO. CONDIÇÕES REGULATÓRIAS INCONTROVERSAS. MÉRITO. EXAME. INOVAÇÃO PROCESSUAL. OCORRÊNCIA.1. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença. 2. Conquanto não exibido o instrumento que estampa as condições que regularam o contrato de cartão de crédito cuja revisão é perseguida, emergindo dos elementos coligidos e do consenso estabelecido entre as partes as condições que pautaram o vínculo no que se refere aos juros remuneratórios convencionados e à sua forma de contagem, aos encargos moratórios convencionados e aos encargos contratuais exigidos do mutuário, a lacuna resta suprida, legitimando que, resolvida a ação através de provimento meritório, o conflito seja definitivamente resolvido em homenagem ao objetivo teleológico do processo e aos princípios da economia, efetividade e celeridade que o informa.3. O contrato de cartão de crédito, enlaçando em seus vértices instituição financeira como fornecedora de serviços e consumidor como destinatário final dos serviços fomentados, qualifica-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, à incidência dos regramentos que estão amalgamados no Estatuto de Proteção e de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), consoante, aliás, já estratificado no enunciado constante da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, não emergindo da sua natureza, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e costumes.4. As administradoras de cartão de crédito são qualificadas como instituições financeiras e, por conseguinte, ao entabularem contratos não estão sujeitas a nenhum tarifamento quanto aos juros remuneratórios passíveis de praticarem, podendo mensurá-los de acordo com os parâmetros vigentes no mercado, sobejando intacto o que restar avençado (STJ, Súmula 283; e STF, Súmula 596). 5. As instituições financeiras são imunes à incidência da lei da usura ao concertarem contratos de mútuo e, não estando sujeitas a nenhum tarifamento quanto aos juros remuneratórios que praticam, são livres para mensurá-los de acordo com os parâmetros vigentes no mercado, sobejando intacto o que restar avençado, salvo se revestidos de abusividade (STF, Súmula 596, e STJ, Súmula 382). 6. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 7. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 8. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da arguição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 9. A cláusula que prevê, em se verificando a inadimplência do mutuário, o incremento das obrigações pecuniárias ajustadas pela comissão de permanência, a ser calculada mediante a maior taxa vigente no mercado, afigura-se legítima, não estando revestida de potestatividade, devendo esse acessório guardar vassalagem somente à taxa de juros remuneratórios ajustada e não ser incrementada por outros encargos moratórios (STJ, Súmula 294). 10. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS. LIMITES. INEXISTÊNCIA. ADMINISTRADORA DE CARTÕES. QUALIFICAÇÃO COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO. CUMULAÇÃO. ILEGALIDADE. MODULAÇÃO. INSTRUMENTO DE CONTRATO. EXIBIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. SUPRIMENTO. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO E CONSENSO. CONDIÇÕES REGULATÓRIAS INCONTROVERSAS. MÉRITO. EXAME. INOVAÇÃO PROCESSUAL. OCORRÊNCIA.1. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inova...
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVAS ADICIONAIS. LIVRE CONVENCIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO PELA LEI DA USURA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 283 DO STJ. TAXAS DE FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRATO. PREVALÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EVIDENCIADA NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DINÂMICA INERENTE ÀS OPERAÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Sendo o Magistrado o destinatário das provas, resta-lhe assegurado que proceda ao julgamento antecipado da lide se reputar desnecessária a produção de provas adicionais para firmar seu convencimento, na forma dos artigos 130 e 330, I, do CPC. Preliminar rejeitada.2 - Os juros cobrados pelas administradoras de cartões de crédito, em face da condição de instituições financeiras destas, não se sujeitam às limitações da Lei da Usura (Decreto 22.626/33), nos termos do Enunciado nº 283 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.3 - Colhendo-se dos autos que a operadora de cartão de crédito confrontou o regramento da relação jurídica firmada entre as partes, ao eximir-se de divulgar, mensalmente, nas faturas enviadas ao usuário, os encargos de financiamento que incidiriam sobre o saldo não quitado do consumo, impõe-se que incida na espécie, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central relativa a operações do gênero no período, para substituir a taxa eleita unilateralmente pela instituição financeira no intuito de cobrar juros remuneratórios.4 - Nas operações de cartão de crédito, os juros são calculados diariamente e cobrados mensalmente do usuário, sendo da própria natureza desta modalidade de crédito rotativo a ocorrência de capitalização, já que sobre o saldo devedor incidem juros, que a ele se incorporam, formando nova base de cálculo para incidência de novos juros. Assim, não há que se falar em ausência de pactuação sobre capitalização de juros à vista de cláusulas que evidenciem tal dinâmica.5 - Situa-se no âmbito da legalidade a incidência de juros capitalizados mensalmente nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Nacional celebrados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000 de 31 de março de 2000, reeditada, atualmente, sob o nº 2.170-36/2001, desde que pactuada.6 - A cobrança de comissão de permanência nos períodos de inadimplemento contratual, pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, é admitida pela jurisprudência pátria, sendo vedada, no entanto, sua cumulação com os juros moratórios, com a multa contratual, com a correção monetária (Súmula 30/STJ) ou com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ).7 - Não há que se falar em reparação civil por danos morais em decorrência do parcial descumprimento do contrato pela instituição financeira, se não restara comprovada a ocorrência de ofensa aos direitos da personalidade.Apelação Cível parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVAS ADICIONAIS. LIVRE CONVENCIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO PELA LEI DA USURA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 283 DO STJ. TAXAS DE FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRATO. PREVALÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EVIDENCIADA NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DINÂMICA INERENTE ÀS OPERAÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO...
APELAÇÃO CÍVEL. NOME. RESTRIÇÃO CADASTRAL. VÁRIOS DÉBITOS. SÚMULA 385 DO STJ. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.1. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (Sumula 385-STJ). 2. Se a negativação do nome decorre de fraude, não se aplica a Súmula 385 do STJ.3. A inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes em razão de dívida relativa à cobrança de faturas telefônicas indevidas configura dano moral indenizável.4. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada (no caso, R$ 5.000,00).5. Deu-se provimento ao apelo do autora.
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APELAÇÃO CÍVEL. NOME. RESTRIÇÃO CADASTRAL. VÁRIOS DÉBITOS. SÚMULA 385 DO STJ. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.1. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (Sumula 385-STJ). 2. Se a negativação do nome decorre de fraude, não se aplica a Súmula 385 do STJ.3. A inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes em razão de dívida relativa à cobrança de faturas telefônicas indevidas configura dano moral inde...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA CARACTERIZADA NOS TERMOS DO ART. 2º, §2º DO DECRETO LEI 911/69. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. SENTENÇA QUE VEDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento (art. 2º, §2º do Decreto Lei 911/69), na medida em que constitui-se ex re, ou seja, automaticamente. 1.1. Precedente do STJ: (...) a jurisprudência da 2.ª Seção do STJ é pacífica no sentido de que na alienação fiduciária a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, por isso não cabe qualquer inquirição a respeito do montante ou origem da dívida para a aferição da configuração da mora (...). (STJ, REsp 810.717/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ 04.09.06). 1.2. Sendo assim, o reconhecimento da existência de capitalização de juros importa no recálculo das parcelas, mas não tem o condão de descaracterizar a mora da ré, que subsiste, ainda que em relação à quantia inferior àquela inicialmente contratada. 2. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA CARACTERIZADA NOS TERMOS DO ART. 2º, §2º DO DECRETO LEI 911/69. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. SENTENÇA QUE VEDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento (art. 2º, §2º do Decreto Lei 911/69), na medida em que constitui-se ex re, ou seja, automaticamente. 1.1. Precedente do STJ: (...) a jurisprudência da 2.ª Seção do STJ é pacífica no sentido de que na alienação fiduciária a mora co...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA CARDÍACA. COMPLICAÇÕES PÓS-OPERATÓRIAS. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. DANOS MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. CUMULATIVIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.1. É inquestionável a existência de relação de consumo na hipótese, considerando que o apelado, como paciente do hospital apelante, é o destinatário final dos serviços de saúde fornecidos por este nosocômio, conforme definição do Código de Defesa do Consumidor.2. Os hospitais respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes, ficando ressalvado o direito de regresso destes em desfavor dos profissionais responsáveis, cuja responsabilidade é subjetiva.3. Na fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve avaliar e sopesar a dor do ofendido, proporcionando-lhe adequado conforto material como forma de atenuar o seu sofrimento, sem, contudo, deixar de atentar para as condições econômicas das partes. Correto, ainda, que a compensação pelo prejuízo não resulte em obtenção de vantagem indevida. Não pode, ademais, ser irrisória, posto que visa coibir a repetição de comportamento descompromissado. Ademais, predomina a Teoria do Desestímulo, que tem como princípio a medida preventiva e de desestímulo a repetição de comportamento semelhante ao que gerou o constrangimento de ordem moral.4. Acerca dos danos estético e materiais não merece reparos a r. sentença apelada, considerando que a quantia foi arbitrada de forma razoável e de acordo com a orientação legislativa pertinente para reparação dos danos experimentados a este título pelo apelado.5. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral (Súmula 387, STJ), e, de igual forma, são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato (Súmula 37, STJ).6. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, STJ).
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA CARDÍACA. COMPLICAÇÕES PÓS-OPERATÓRIAS. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. DANOS MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. CUMULATIVIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.1. É inquestionável a existência de relação de consumo na hipótese, considerando que o apelado, como paciente do hospital apelante, é o destinatário final dos serviços de saúde fornecidos por este nosocômio, conforme definição do Código de Defesa do Consumidor.2. Os hospitais respondem objetivamente pelos danos causados aos...
CONSUMIDOR - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - SÚMULA N. 297/STJ - APLICABILIDADE - NATUREZA PECULIAR DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - AUSÊNCIA DE INSTITUTOS JURÍDICOS COMO CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - CONTRATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONTRATO DE MÚTUO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Em virtude da natureza peculiar de que se reveste o contrato de arrendamento mercantil, que constitui negócio jurídico pelo qual o arrendatário usa e goza do bem adquirido pela arrendadora, conforme especificações previstas no pacto, durante determinado tempo e mediante o pagamento de contraprestação mensal, tem-se que o contrato em questão não se assemelha ao contrato de financiamento de veículo comumente realizado no mercado, razão pela qual não se pode falar, dentre outros, em revisão de taxas de juros para se aferir a existência de capitalização mensal de juros, que constitui instituto jurídico estranho ao contrato de leasing.2. Comissão de permanência deve ser calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (súmula n.º 294/STJ), e não cumulada com juros remuneratórios/moratórios, correção monetária e multa contratual (SÚMULAS N.ºS 30 E 296/STJ).3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CONSUMIDOR - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - SÚMULA N. 297/STJ - APLICABILIDADE - NATUREZA PECULIAR DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - AUSÊNCIA DE INSTITUTOS JURÍDICOS COMO CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - CONTRATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONTRATO DE MÚTUO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Em virtude da natureza peculiar de que se reveste o contrato de arrendamento mercantil, que constitui negócio jurídico pelo qual o arrendatário usa e goza do bem adquirido pela arrendadora, c...
CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA BRASIL TELECOM S/A AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. ARTS. 177 DO CC DE 1916 E 205 DO CC DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ.1. Nega-se provimento a agravo retido cujo objeto consiste na alegação de necessidade de prova pericial, quando o magistrado, como destinatário da prova, considera que a matéria posta em exame não comporta maior dilação probatória, porquanto satisfeito com os elementos apresentados para a formação de seu convencimento, não havendo razão para adiar o curso da lide, com a produção de prova técnica, mormente quando a rejeição resta devidamente fundamentada pelo Magistrado. 2. Não há se falar em ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, porquanto, configurada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora, nos termos do artigo 229 § 1º, da Lei 6.404/76. É dizer: Extintas as empresas de telefonia integrantes do sistema TELEBRÁS, as quais foram sucedidas em todos os direitos e obrigações pela BRASIL TELECOM S/A, empresa controlada pela Brasil Telecom Participações S/A, conclui-se que às sucessoras cabe a responsabilização pelas obrigações das empresas sucedidas. Agravo regimental e apelos conhecidos e não providos. (TJDFT, 6ª Turma Cível, APC nº 2005.01.1.070948-3, rel. Desª. Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJ de 06/09/2007, p. 152). 3. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. (STJ, 3ª Turma, Ag.Rg. nos EDcl. no REsp. nº 1.035.913-RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10/12/2010). 3.1. Não tendo sido implementado o lapso temporal prescritivo, afasta-se a alegação deduzida a este viso. 4. Quanto à questão de fundo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento levado a efeito pela sistemática traçada pela Lei n° 11.672/08, que trata dos recursos repetitivos no âmbito daquela Corte, pacificou o entendimento sobre a matéria no sentido de que: (...) II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007). III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). IV. Recurso especial conhecido em parte e provido. (2ª Seção, REsp. nº 1.033.241-RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 05/11/2008). 4.1. Inteligência do enunciado nº 371, da Súmula do STJ: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.5. A quantidade de ações devidas e o valor unitário na data da integralização, pode ser obtido por meio de mero cálculo aritmético, sendo desnecessária a liquidação por arbitramento.6. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA BRASIL TELECOM S/A AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. ARTS. 177 DO CC DE 1916 E 205 DO CC DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ.1. Nega-se provimento a agravo retido cujo objeto consiste na alegação de necessidade de prova per...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS.. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STJ. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 231 DO STJ. Conforme o entendimento das Turmas Criminais deste Tribunal de Justiça e da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea decorre da própria interpretação do art. 67 do CP, o qual inviabiliza a compensação entre essas circunstâncias.Mesmo sendo reconhecida a atenuante relativa à confissão espontânea na segunda fase da dosimetria, inviável é a redução da pena-base anteriormente fixada no mínimo legal. Inteligência da Súmula nº 231 do STJ. Precedentes.Apelações não providas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS.. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STJ. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 231 DO STJ. Conforme o entendimento das Turmas Criminais deste Tribunal de Justiça e da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea decorre da própria interpretação do art. 67 do CP, o qual inviabiliza a compens...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. INTELIGÊNCIA E APLICAÇÃO DO ART. 282, INCISO VI DO CPC. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CET-CUSTO EFETIVO TOTAL. LICITUDE E LEGALIDADE. VEDAÇÃO DO ENUNCIADO 381 DO STJ DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUPOSTO ERRO MATERIAL DE CÁLCULO INEXISTENTE. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 143 DO CCB/02. AUSÊNCIA DE DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO POR ERRO OU IGNORÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRELIMINAR AFASTADA.1. Se não houve pedido, na petição inicial, para que fosse realizada prova pericial, não resta configurado o alegado cerceamento de defesa, sendo defeso realizar o pedido em sede de apelação, sob pena de ocorrer inovação em sede recursal. Incidência da preclusão temporal e consumativa. Inteligência e aplicação do art. 282, inciso VI do CPC.2. Na relação jurídica entabulada entre instituição financeira e seu cliente, o qual é destinatário final das atividades bancárias, financeiras e de crédito por ela desenvolvidas, deve o instrumento contratual pertinente ser analisado à luz das normas do CDC.3. No que concerne ao percentual de juros que compõe o Custo Efetivo Total - CET cuida-se de taxa que inclui todos os custos pagos por pessoa física na contratação de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro, não servindo para aferição dos juros praticados no contrato.4. A tarifa denominada CET (Custo Efetivo Total) nada mais é do que o demonstrativo da soma de todas as taxas e tarifas incidentes na avença, de forma a possibilitar ao consumidor obter a ciência dos reais valores dos encargos a que está se obrigando, nos termos da Resolução BACEN 3517/07. Negritei. Precedentes do STJ e do TJDFT.5. Se não houve, na peça de ingresso, qualquer pedido relativamente a eventual análise de anatocismo no contrato, tendo a parte requerido tão-somente o recálculo do contrato, com base no artigo 143 do Código Civil, para que fosse limitado o ganho do réu ao valor resultando do custo efetivo total (CET), não pode o juiz conhecer de ofício a interpretação das demais cláusulas contratuais. Não aplicação e incidência do referido dispositivo legal ao caso concreto, por não se tratar de erro de cálculo, bem como de ausência de defeito do negócio jurídico por erro ou ignorância.6. Incidência e aplicação da Súmula 381 do STJ que veda ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas contratuais.Recurso conhecido, preliminar de cerceamento de defesa afastada e no mérito negado provimento. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. INTELIGÊNCIA E APLICAÇÃO DO ART. 282, INCISO VI DO CPC. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CET-CUSTO EFETIVO TOTAL. LICITUDE E LEGALIDADE. VEDAÇÃO DO ENUNCIADO 381 DO STJ DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUPO...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 SUSPENSÃO REQUERIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO AUTOMÁTICO. SUSPENSÃO PELO PRAZO DE UM ANO. TERMO A QUO DO PRAZO PARA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DATA DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. SÚMULA 314 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.1 - É entendimento assente na jurisprudência do colendo STJ e desta Corte de Justiça que, nas Execuções Fiscais, ultrapassado o prazo de 01 (um) ano de suspensão processual, o arquivamento do Feito ocorre de forma automática, nos termos do art. 40, § 2º, da LEF, sendo desnecessária a prolação de decisão específica, bem como a intimação do Ente Público quanto a referido ato processual, haja vista decorrer de expressa disposição legal. 2 - Nos termos do enunciado da Súmula 314 do colendo STJ, em Execução Fiscal, o prazo da prescrição quinquenal intercorrente somente tem início após o fim do prazo de 01 (um) ano referente à suspensão do Feito.Apelação Cível provida.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 SUSPENSÃO REQUERIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO AUTOMÁTICO. SUSPENSÃO PELO PRAZO DE UM ANO. TERMO A QUO DO PRAZO PARA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DATA DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. SÚMULA 314 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.1 - É entendimento assente na jurisprudência do colendo STJ e desta Corte de Justiça que, nas Execuções Fiscais, ultrapassado o prazo de 01 (um) ano de suspensão processual, o arquivamento do Feito ocorre de forma automát...
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA DE IMÓVEL - AUSÊNCIA DE REGISTRO - AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE - APLICABILIDADE DA SUMULA 375/STJ - FALTA DE PROVA DA ALEGADA FRAUDE À EXECUÇÃO.1. A Súmula 375/STJ dispõe que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente.2. Não há prova, nos autos de que o embargante tinha conhecimento acerca da existência de ação de cobrança ajuizada contra o executado no momento em que firmou o negócio de cessão de direito, adquirindo os direitos sobre o imóvel. 3. O contrato particular de cessão de direitos, celebrado antes do ajuizamento da execução, é documento apto a fundamentar a defesa da posse em sede de embargos de terceiro (SUM 84 STJ).4. Incabível a declaração de fraude à execução na ausência de registro prévio da penhora ou de comprovação do intuito fraudulento por parte da embargante.5. Negou-se provimento ao apelo do embargado.
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APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA DE IMÓVEL - AUSÊNCIA DE REGISTRO - AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE - APLICABILIDADE DA SUMULA 375/STJ - FALTA DE PROVA DA ALEGADA FRAUDE À EXECUÇÃO.1. A Súmula 375/STJ dispõe que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente.2. Não há prova, nos autos de que o embargante tinha conhecimento acerca da existência de ação de cobrança ajuizada contra o executado no momento em que firmou o negócio de cessão de direito, adquirindo os direitos sobre o imó...