AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO QUE INDEFERE LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL - INGRESSO DE LITISCONSORTE PASSIVO NA LIDE - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO OPORTUNAMENTE - SÚMULA 202 DO STJ - TEMPERAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 01. Embora a agravante afirme que é terceira prejudicada pelos processos que tramitaram na 6ª Turma Cível, sem o seu ingresso e exercício do direito de defesa, não demonstrou que não teve a possibilidade de fazê-lo em tempo hábil, ainda mais quando se trata de associação encarregada da defesa dos interesses de pensionistas e aposentados da FUNTERRA, entidade de previdência privada complementar que litiga há mais de seis anos com a TERRACAP. 02. Ora, se é correto assentir que a impetração de segurança por terceiro prejudicado não há de estar condicionada à interposição de recurso, consoante estabelece a Súmula 202/STJ, também o é que compete à parte esclarecer, por meio de argumentos plausíveis, por que razão deixara de recorrer, na ocasião própria, da decisão tida como contrária aos seus interesses (STJ - RMS 27.594/BA, DJ de 04.05.2009).03. É de se aplicar o entendimento sufragado pela Súmula 267 do STF, porquanto não é cabível mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso. 04. Recurso desprovido. Unânime.
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AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO QUE INDEFERE LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL - INGRESSO DE LITISCONSORTE PASSIVO NA LIDE - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO OPORTUNAMENTE - SÚMULA 202 DO STJ - TEMPERAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 01. Embora a agravante afirme que é terceira prejudicada pelos processos que tramitaram na 6ª Turma Cível, sem o seu ingresso e exercício do direito de defesa, não demonstrou que não teve a possibilidade de fazê-lo em tempo hábil, ainda mais quando se trata de associação encarregada da defesa dos interesses de pension...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIPLOMA OU HABILITAÇÃO LEGAL PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. EXIGÊNCIA NA INSCRIÇÃO. SÚMULA 266/STJ.1. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que, com exceção dos concursos para a magistratura e para o Ministério Público - por força do disposto na EC 45/2004 -, o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público.2. A impetrante, entretanto, não demonstra que a comprovação da habilitação específica para o exercício do cargo foi exigida de forma contrária à orientação jurisprudencial fixada - antes da posse. Não há a demonstração documental de que o motivo ensejador de sua eliminação decorre do desrespeito à súmula 266/STJ.3. Segurança denegada.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIPLOMA OU HABILITAÇÃO LEGAL PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. EXIGÊNCIA NA INSCRIÇÃO. SÚMULA 266/STJ.1. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que, com exceção dos concursos para a magistratura e para o Ministério Público - por força do disposto na EC 45/2004 -, o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público.2. A impetrante, entretanto, não demonstra que a comprovação da habilitação específica para o exercício do cargo foi exigida de forma contrária à orientação jurisprudencial...
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - MÉRITO - RECURSO DOS RÉUS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PROPRIETÁRIA CONFIGURADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORES - MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO DE DPVAT DETERMINADA PELA SENTENÇA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - FIXAÇÃO DO VALOR PELA SENTENÇA - SÚMULA 362 DO STJ.1. O proprietário responde solidariamente pelos danos causados a terceiros quando descumpre o dever de cuidado e guarda do veículo, se o mesmo é confiado a outrem, seja ele preposto ou não, de sorte a afastar a ilegitimidade passiva ad causam. 2. A responsabilidade civil da segunda ré é inequívoca, uma vez que, sendo examinada à luz da teoria da responsabilidade objetiva, restaram demonstrados o nexo de causalidade entre a conduta do motorista do veículo e os danos sofridos pelas vítimas. 3. Na fixação do quantum a título de indenização por danos estéticos e morais, insta sublinhar que o valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório.4. Os valores fixados pela juíza sentenciante, quanto aos danos morais sofridos pelo primeiro autor devem ser majorados, para R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), haja vista a grave lesão sofrida, com a perda da visão do olho esquerdo, o que causou-lhe abalo psicológico e diminuição do conceito que tem de si mesmo. 5. Não merece redução o valor da indenização de danos morais e estético, fixado em favor dos demais autores, uma vez que respeitado o princípio da proporcionalidade, restando, ademais, prejudicado o pedido em relação ao primeiro autor, haja vista o provimento do pedido de majoração do valor da indenização de danos morais. 6. Em se tratando de responsabilidade por danos morais, o termo inicial de incidência dos juros de mora é a data da sentença que fixou o valor da indenização, conforme Súmula 362 do STJ. 7. O valor do DPVAT foi compensado com o total da indenização a ser paga pelos réus, nos moldes da Súmula 246 do STJ. 8. Preliminar rejeitada. Recurso dos réus improvido. Recurso dos autores parcialmente provido. Unânime.
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RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - MÉRITO - RECURSO DOS RÉUS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PROPRIETÁRIA CONFIGURADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORES - MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO DE DPVAT DETERMINADA PELA SENTENÇA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - FIXAÇÃO DO VALOR PELA SENTENÇA - SÚMULA 362 DO STJ.1. O proprietário responde solidariamente pelos danos causados a terceiros quando descumpre o dever de cuidado e gua...
BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO. CPC, ART. 285-A. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEVOLUÇÃO DE VRG. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE CADASTRO E DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. I - Não assiste razão ao apelante quanto à inaplicabilidade do artigo 285-A à hipótese dos autos, pois, como disciplina o Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, competindo a ele, dentro do princípio do livre convencimento motivado, aquilatar a necessidade ou não de sua produção, sem que o indeferimento caracterize cerceamento de defesa.II - Embora haja presunção de cobrança de juros no custo efetivo total (CET), certo é que as parcelas foram pré-fixadas e o arrendatário teve prévio conhecimento. Há uma onerosidade intrínseca, mas não necessariamente ofensiva, de sorte a justificar a revisão contratual. Assim, desnecessária a realização de perícia contábil, a fim de comprovar a prática do anatocismo, porquanto não teria qualquer efeito prático.III - A existência de capitalização na composição do preço do arrendamento, mesmo que diluída em prestações mensais, antecede ao próprio contrato, não tendo como o Judiciário interferir no elemento volitivo, sob pena de ofender o princípio da livre vontade de contratar.IV - A devolução do VRG após a venda do veículo e a dedução das despesas dela decorrentes coaduna-se com o princípio que obsta o enriquecimento ilícito também da parte arrendatária, já que esta, caso contrário, nada desembolsaria pela depreciação do bem após o uso.V - As cláusulas que preveem a cobrança das taxas referentes aos serviços de terceiros e tarifa de cadastro são nulas, nos termos do at. 51, inc. IV, do CDC, pois não se pode impor ao consumidor a obrigação de ressarcir a instituição financeira das despesas por ela efetuadas como parte de suas atividades administrativas e com o objetivo de diminuir os riscos de sua atividade comercialVI - Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual.VII - Rejeitada a preliminar. Recurso conhecido parcialmente provido. Unânime.
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BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO. CPC, ART. 285-A. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEVOLUÇÃO DE VRG. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE CADASTRO E DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. I - Não assiste razão ao apelante quanto à inaplicabilidade do artigo 285-A à hipótese dos autos, pois, como disciplina o Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, competindo a ele, dentro do princípio do livre convencimento motivado, aquilatar a necessidade ou não de sua produção, sem que o indeferimento caracterize cerceamento de defesa.II - Embora haja presunção de cobrança de juro...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE FORMA MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. ARTIGO 557 DO CPC. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO ABALAM A CONVICÇÃO DO RELATOR PRIMITIVAMENTE EXTERNADA. DECISÃO MANTIDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 472 DO STJ.1.Merece prestígio convicção unipessoal do Relator que, valendo-se da regra hospedada no artigo 557, §1º-A, do CPC, dá parcial provimento a recurso de apelação de forma monocrática, para pautar o decisum em jurisprudência dominante deste eg. Tribunal de Justiça e do c. STJ, não se mostrando os argumentos articulados no bojo do agravo regimental aptos a macular aquele entendimento.2.É possível a capitalização mensal de juros pactuada em contratos com instituições financeiras posteriores ao advento da MP nº 2.170-36/2001.3.É ilícita a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios, nos termos da súmula 472 do STJ.4.Agravos regimentais conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE FORMA MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. ARTIGO 557 DO CPC. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO ABALAM A CONVICÇÃO DO RELATOR PRIMITIVAMENTE EXTERNADA. DECISÃO MANTIDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 472 DO STJ.1.Merece prestígio convicção unipessoal do Relator que, valendo-se da regra hospedada no artigo 557, §1º-A, do CPC, dá parcial provimento a recurso de apelação de forma monocrática, para pautar o decisum...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. ART. 174, INC. I, CTN. REDAÇÃO ORIGINAL. NÃO APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LC 118/2005. RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DA DECISÃO QUE SUSPENDE E ARQUIVA O FEITO. PARALISAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS. SÚMULA 314/STJ. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A jurisprudência já firmou o entendimento de que a nova redação do inciso I do artigo 174 do CTN, dada pela Lei Complementar 118/2005, prevendo que a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, não tem força retroativa, de sorte que não alcança as situações anteriores a sua vigência.2 - Não localizados os bens penhoráveis do devedor, interrompe-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.3 - O Juiz pode, de ofício, reconhecer e decretar a prescrição intercorrente, depois de ouvida a Fazenda Pública, na forma do art. 40, § 4º, da Lei 6.830?1980 (redação da Lei 11.051?2004).4 - É despicienda a intimação da Fazenda Pública da suspensão por ela mesma requerida, bem como do arquivamento, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314?STJ. Precedentes do STJ.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. ART. 174, INC. I, CTN. REDAÇÃO ORIGINAL. NÃO APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LC 118/2005. RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DA DECISÃO QUE SUSPENDE E ARQUIVA O FEITO. PARALISAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS. SÚMULA 314/STJ. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A jurisprudência já firmou o entendimento de que a nova redação do inciso I do artigo 174 do CTN, dada pela Lei Complementar 118/2005, prevendo que a prescriçã...
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ART 285-A. NULIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. PREVISÃO EXPRESSA. TABELA PRICE. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. LIMITES. SÚMULA 472 - STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Revela-se plenamente cabível o julgamento liminar do Feito, nos moldes do artigo 285-A, do Código de Processo Civil, uma vez preenchidos os requisitos legais para a reprodução de sentença de improcedência, em específico por ser a questão de fundo descrita nos autos eminentemente jurídica, pois, cinge-se à aferição da possibilidade de capitalização mensal de juros, a qual foi expressamente pactuada no contrato de empréstimo, sob a forma de Cédula de Crédito Bancário, análise que dispensa a produção de provas.2 - Tratando-se de cédula de crédito bancário, o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei n.º 10.931/2004 autoriza seja pactuada a capitalização mensal dos juros remuneratórios contratados.3 - A utilização da tabela price, por si só, não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente, sem que necessariamente configure prática ilícita ou inconstitucional (precedentes do TJDFT).4 - A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça.5 - Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ, será válida a cláusula que estipula a comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC (REsp 1058114/RS e Súmula 472 do STJ).6 - A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, necessariamente, a má-fé da instituição financeira. Não se vislumbra má-fé do fornecedor de serviços quando cobra valores com base nos termos do contrato, o que justifica, nesses casos, a devolução na forma simples.Apelação Cível parcialmente provida.
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BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ART 285-A. NULIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. PREVISÃO EXPRESSA. TABELA PRICE. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. LIMITES. SÚMULA 472 - STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Revela-se plenamente cabível o julgamento liminar do Feito, nos moldes do ar...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. RENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. I - O parcelamento administrativo do débito fiscal tem nítido caráter de convenção da dívida entre as partes, importando na suspensão da execução até o integral cumprimento da avença ou até o requerimento de prosseguimento do processo em face do inadimplemento da obrigação.II - Contudo, o parcelamento administrativo ocorrido após transcurso do prazo prescricional não restaura a exigibilidade do crédito tributário. Nos termos do Código Tributário Nacional (art. 174, IV), a prescrição não se limita a fulminar a pretensão do credor, mas extingue o próprio crédito tributário, daí a impossibilidade de se admitir a aplicação das disposições do Código Civil que possibilita a renúncia à prescrição (art. 191 do CC/2012). Precedentes do STJ (AgRg no RMS 36492/SP, REsp 1278212/MG, AgRg nos EDcl no REsp 1183329/MG, REsp 1210340/RS, AgRg no REsp 1234812/MG).III - Não se aplica a Súmula 106 do STJ quando a demora ou ausência de citação não ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.IV - Negou-se provimento ao recurso.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. RENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. I - O parcelamento administrativo do débito fiscal tem nítido caráter de convenção da dívida entre as partes, importando na suspensão da execução até o integral cumprimento da avença ou até o requerimento de prosseguimento do processo em face do inadimplemento da obrigação.II - Contudo, o parcelamento administrativo ocorrido após transcurso do prazo prescricional não restaura a exigibilidade do crédito tributário...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. RENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. I - O parcelamento administrativo do débito fiscal tem nítido caráter de convenção da dívida entre as partes, importando na suspensão da execução até o integral cumprimento da avença ou até o requerimento de prosseguimento do processo em face do inadimplemento da obrigação.II - Contudo, o parcelamento administrativo ocorrido após transcurso do prazo prescricional não restaura a exigibilidade do crédito tributário. Nos termos do Código Tributário Nacional (art. 174, IV), a prescrição não se limita a fulminar a pretensão do credor, mas extingue o próprio crédito tributário, daí a impossibilidade de se admitir a aplicação das disposições do Código Civil que possibilita a renúncia à prescrição (art. 191 do CC/2012). Precedentes do STJ (AgRg no RMS 36492/SP, REsp 1278212/MG, AgRg nos EDcl no REsp 1183329/MG, REsp 1210340/RS, AgRg no REsp 1234812/MG).III - Não se aplica a Súmula 106 do STJ quando a demora ou ausência de citação não ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.IV - Negou-se provimento ao recurso.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. RENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. I - O parcelamento administrativo do débito fiscal tem nítido caráter de convenção da dívida entre as partes, importando na suspensão da execução até o integral cumprimento da avença ou até o requerimento de prosseguimento do processo em face do inadimplemento da obrigação.II - Contudo, o parcelamento administrativo ocorrido após transcurso do prazo prescricional não restaura a exigibilidade do crédito tributário...
APELAÇÃO. CDC. INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CDL. REJEITADA. ENVIO DE COMUNICAÇÃO PARA ENDEREÇO INCORRETO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA.- O C. STJ, em julgamento de Recurso Especial sob o rito art. 543-C, § 7º, do CPC, fixou entendimento de que Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. (REsp 1061134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009)- A Câmara dos Dirigentes Lojistas do Distrito Federal tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação indenizatória movida em face da negativação do nome do consumidor no cadastro de devedores inadimplentes, ainda que a inscrição tenha sido providenciada por associação sediada em outra unidade da federação. Precedentes do TJDFT (Acórdão n. 533667, 20090111700014APC, Relator JOÃO MARIOSI, 3ª Turma Cível, julgado em 08/09/2011, DJ 16/09/2011 p. 308)- Embora o enunciado nº 404 da Súmula do C. STJ dispense a necessidade do aviso de recebimento (AR), não restam dúvidas que a carta de comunicação deve ser enviada ao endereço correto do consumidor.- O valor da indenização por dano à esfera moral do indivíduo comporta juízo subjetivo, eis que inexistentes parâmetros objetivos previamente estabelecidos. Ao fixar o referido quantum, deve o Juiz cuidar para que não seja tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa; nem tão baixo, a ponto de não ser sentido no patrimônio do responsável pela lesão. Importante ressaltar que no exercício desse mister, o magistrado não pode se afastar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo a indenização como instrumento de caráter pedagógico preventivo e educativo da reparação moral.- O magistrado não está obrigado a julgar a causa conforme o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com seu livre convencimento (CPC, art. 131), usando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicáveis ao caso (STJ, 1ª Turma, REsp. nº 929.266-SP, rel. Min. José Delgado, DJ de 29-06-07, p. 523). - Negou-se provimento ao recurso.
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APELAÇÃO. CDC. INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CDL. REJEITADA. ENVIO DE COMUNICAÇÃO PARA ENDEREÇO INCORRETO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA.- O C. STJ, em julgamento de Recurso Especial sob o rito art. 543-C, § 7º, do CPC, fixou entendimento de que Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negat...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. DEMANDA QUE OBJETIVA RECEBIMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES EMITIDAS E DEVIDAS, BEM COMO DE COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DIVIDENDOS. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE PAGAMENTO DA TAXA RESPECTIVA. ENUNCIADO Nº 389 DA SÚMULA DO STJ.1. Consoante pacífico entendimento do egrégio STJ, constitui requisito de procedibilidade da exibição de documentos intentada contra sociedade anônima, para fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia, a prova de que, anteriormente, o citado pleito fora postulado administrativamente, mediante pagamento da tarifa respectiva (Enunciado nº 389 da Súmula do STJ).2. Não tendo a agravada demonstrado que, antes do ingresso da demanda, havia postulado administrativamente a exibição de documentos, mediante pagamento da tarifa relacionada ao citado serviço, a companhia telefônica não pode ser compelida a exibi-los judicialmente. Precedente.3. Agravo de instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. DEMANDA QUE OBJETIVA RECEBIMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES EMITIDAS E DEVIDAS, BEM COMO DE COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DIVIDENDOS. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE PAGAMENTO DA TAXA RESPECTIVA. ENUNCIADO Nº 389 DA SÚMULA DO STJ.1. Consoante pacífico entendimento do egrégio STJ, constitui requisito de procedibilidade da exibição de documentos intentada contra sociedade anônima, para fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia, a prova de que, anteri...
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANENCIA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Incide o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras (Súmula 297 STJ), como financiamento de crédito pessoal, por constituir serviço de natureza bancária e financeira, prestado mediante remuneração (Lei 8.078/90, art.2º, §2º). 2. Admissível a CAPITALIZAÇÃO DE JUROS compostos em periodicidade mensal, prescrita pela Medida Provisória nº 2170-36 (antiga MP nº 1963-17/00), válida nos termos da EC 32/01 até o julgamento definitivo da ADI nº2316/DF STF. 3. Não há ilegalidade no uso da TABELA PRICE, que, por si só, não significa cobrança de juros sobre juros, nos termos do entendimento dominante no STJ e TJDFT. 4. Embora vedada a cobrança da COMISSÃO DE PERMANÊNCIA cumulada com quaisquer outras quantias compensatória pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos (Resol. CMN 1.129/86 inc. II) - Precedente do STJ, não consta no ajuste em exame a previsão da incidência cumulada. 5. O pleito da recorrente relacionado à cobrança da TAC e da Taxa de Terceiro revela verdadeira inovação recursal, posto não haver na petição inicial pedido expresso nesse sentido e não ter sido a matéria objeto de análise no juízo singular. Assim, nada resta a ser decidido nesta instância recursal acerca do tema.6. A exclusão da taxa de serviços que incidiu na outorga dos empréstimos impõe a REPETIÇÃO DE INDÉBITO, na forma simples, uma vez que não evidenciada a má-fé da instituição financeira na cobrança, que decorreu dos contratos. 7. Negou-se provimento ao apelo da autora.
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANENCIA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Incide o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras (Súmula 297 STJ), como financiamento de crédito pessoal, por constituir serviço de natureza bancária e financeira, prestado mediante remuneração (Lei 8.078/90, art.2º, §2º). 2. Admissível a CAPITALIZAÇÃO DE JUROS compostos em periodicidade mensal, prescrita pela Medida...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PROGRAMA REFAZ III. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRICÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS A LEI COMPLEMENTAR N.º 118/2005. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. AUSÊNCIA DE DESPACHO CITATÓRIO. ENUNCIADO N.º 106, DA SÚMULA DO STJ. RETROATIVIDADE DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. EXCLUSÃO. 1. Diversamente do que ocorre na esfera do Direito Civil, a prescrição no Direito Tributário atinge o próprio crédito fazendário. O direito fulminado pela prescrição não pode ressurgir em decorrência de renúncia do devedor ao prazo prescricional, sendo inaplicável a regra do art. 191, do CC. Dessa forma, ainda que o agravante, ao aderir ao programa Refaz III, tenha renunciado expressamente à discussão judicial acerca de quaisquer aspectos relativos ao débito objeto de discussão, isso não implicou renúncia à prescrição.2. Nas execuções fiscais ajuizadas após a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 118/2005, aplica-se a nova redação do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, de modo que a prescrição do crédito tributário se interrompe com o despacho citatório.3. Se a execução fiscal foi proposta antes do transcurso do prazo de cinco anos da data da constituição definitiva dos créditos tributários, a Fazenda Pública não pode ser prejudicada pela falha do mecanismo judiciário, que deixou de emitir o despacho citatório em prazo razoável. Dessa forma, com base no entendimento consolidado pelo Enunciado n.º 106, da Súmula do STJ, deve-se considerar que o prazo prescricional foi interrompido na data da proposição da ação. 4. Consoante entendimento pacificado no Colendo STJ, e acompanhado pela jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, não é cabível condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada.5. Agravo parcialmente provido.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PROGRAMA REFAZ III. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRICÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS A LEI COMPLEMENTAR N.º 118/2005. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. AUSÊNCIA DE DESPACHO CITATÓRIO. ENUNCIADO N.º 106, DA SÚMULA DO STJ. RETROATIVIDADE DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. EXCLUSÃO. 1. Diversamente do que ocorre na esfera do Direito...
PENAL. ROUBO COM USO DE FACA E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. CRÍTICA À DOSIMETRIA DA PENA E PRETENSÃO À ISENÇÃO DE CUSTAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, eis que subtraíram duzentos e trinta reais de um taxista depois de agredi-lo a socos e pontapés, ainda esfaqueando-o no rosto e no abdômen.2 A materialidade e a autoria são comprovadas quando há depoimento vitimário firme e consistente em harmonia com outros elementos de convicção, contrastando com a tibieza e contradições do álibi sustentado pelos réus.3 A divisão de tarefas na execução do crime evidencia o liame subjetivo entre os agentes e a falta de apreensão da faca usada pelos agentes não impede o reconhecimento das majorantes de uso de arma e concurso de pessoas. Contudo, a presença de duas majorantes não justifica por si só o aumento da pena superior a um terço, que exige sempre fundamentação concreta, conforme a Súmula 443/STJ.4 A avaliação negativa de circunstâncias judiciais exige fundamentação idônea, não bastando argumentos genéricos ou citações vagas, não podendo as atenuantes implicar a redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ). 5 É na fase da execução que deve ser avaliada a pretensão à isenção de custas processuais quando o tema não tenha sido suscitado na litiscontestação.6 Apelações parcialmente providas.
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PENAL. ROUBO COM USO DE FACA E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. CRÍTICA À DOSIMETRIA DA PENA E PRETENSÃO À ISENÇÃO DE CUSTAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, eis que subtraíram duzentos e trinta reais de um taxista depois de agredi-lo a socos e pontapés, ainda esfaqueando-o no rosto e no abdômen.2 A materialidade e a autoria são comprovadas quando há depoimento vitimário firme e cons...
DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. LIMITES. SÚMULA 472 - STJ. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. BACEN. COLUNA CRÉDITO PESSOAL DA TABELA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ, será válida a cláusula que estipula a comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC (REsp 1058114/RS e Súmula 472 do STJ).2 - Em razão da natureza jurídica do contrato de arrendamento mercantil, não há de se falar em incidência de juros remuneratórios, mas em preço global pelo uso do bem, porquanto o custo do dinheiro integra parte do seu preço.3 - Cuidando-se de contrato de Arrendamento Mercantil (leasing), em que não há a figura dos juros remuneratórios, a adequação do cálculo da comissão de permanência ao entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça deve levar em consideração a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para os juros remuneratórios praticados nas operações ativas (juros prefixados - pessoa física), na modalidade crédito pessoal.Apelação Cível parcialmente provida.
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DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. LIMITES. SÚMULA 472 - STJ. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. BACEN. COLUNA CRÉDITO PESSOAL DA TABELA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ, será válida a cláusula que estipula a comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios...
APELAÇÃO CRIMINAL. ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONTRÁRIO À SÚMULA DO STJ. NÃO APLICAÇÃO DE REGRA PROCESSUAL CIVIL. PORTE ILEGAL DE ARMA. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. PENA-BASE. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 STJ. Admite-se apelação criminal, mesmo quando a imputação é contrária a texto expresso de Súmula do STJ, porquanto não se mostra possível aplicar, por analogia, regra processual civil para negar-lhe seguimento.A Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça é incisiva, quando prevê que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONTRÁRIO À SÚMULA DO STJ. NÃO APLICAÇÃO DE REGRA PROCESSUAL CIVIL. PORTE ILEGAL DE ARMA. ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. PENA-BASE. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 STJ. Admite-se apelação criminal, mesmo quando a imputação é contrária a texto expresso de Súmula do STJ, porquanto não se mostra possível aplicar, por analogia, regra processual civil para negar-lhe seguimento.A Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça é incisiva, quando prevê que a incidência da circunstância atenuan...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. ALTERAÇÃO. LEI 11.960/09. APLICABILIDADE IMEDIATA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES DO STJ E STF. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Segundo precedentes do STJ, os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza eminentemente processual, de sorte que as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494?97, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35?2001 e pela Lei 11.960?09, têm aplicação imediata aos processos em curso, com base no princípio tempus regit actum. Entendimento definido no julgamento do REsp 1.205.946/SP, pela Corte Especial, sob a Relatoria do Min. Benedito Gonçalves, em 19/10/2011, submetido ao regime do art. 543-C do CPC.2 . A correção da dívida no período anterior à edição da Lei nº 11.960/2009 deve ser feita nos moldes da legislação vigente à época, ante a impossibilidade de aplicação retroativa do referido ato normativo. 3 . Destarte, consoante a posição adotada pelo c. STJ, a qual perfilho, tratando de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, os juros de mora incidirão da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º 2.322?87, no período anterior à 24?08?2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494?97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35?2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30?06?2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494?97; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960?2009 ((REsp 937.528?RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 1º?9?11). 4. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. ALTERAÇÃO. LEI 11.960/09. APLICABILIDADE IMEDIATA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES DO STJ E STF. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Segundo precedentes do STJ, os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza eminentemente processual, de sorte que as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494?97, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35?2001 e pela Lei 11.960?09, têm aplicação imediata aos processos em curso,...
APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. SÚMULA 381 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AMPARO LEGAL. ARTIGO 28 DA LEI 10.931/2004. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO VINCULAÇÃO DOS DEMAIS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. PARCELAS PREVIAMENTE PACTUADAS. TABELA PRICE. SERVIÇOS PRESTADOS. TARIFA DE CADASTRO. RECURSO CONHECIDO. REJEITADA A PRELIMINAR. MÉRITO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Verificado que a matéria discutida é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de prova pericial, pois apenas procrastinaria a solução para o litígio, adéqua-se o julgamento antecipado da lide, sem que haja vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Rejeitada a preliminar de cassação da sentença.2. É vedado ao julgador, nos contratos bancários, conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (súmula 381/STJ).3. Em Cédula de Crédito Bancário deve ser observado o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004, quanto à possibilidade de cobrança de juros capitalizados em prazo inferior a um ano.4. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, sendo prescindível cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (REsp 973827, 2ª Seção do e. STJ, julgamento em 27 de junho de 2012).5. Em relação à Tabela Price (ou Sistema Francês de Amortização), irrelevante se a sua utilização implicou na cobrança de juros capitalizados, pois, como visto, admite-se a capitalização mensal de juros nos contratos de Cédula de Crédito Bancário, a teor da legislação específica (10.931/2004).6. É ilegal a cobrança da Tarifa de Cadastro e Serviços Prestados, pois correspondem a serviços inerentes à atividade bancária, cujo ônus não pode ser repassado ao consumidor.7. Recurso de apelação conhecido, rejeitada a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, dado parcial provimento apenas para que os valores cobrados pela Tarifa de Cadastro e Serviços Prestados sejam devolvidos, na forma simples.
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APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. SÚMULA 381 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AMPARO LEGAL. ARTIGO 28 DA LEI 10.931/2004. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO VINCULAÇÃO DOS DEMAIS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. PARCELAS PREVIAMENTE PACTUADAS. TABELA PRICE. SERVIÇOS PRESTADOS. TARIFA DE CADASTRO. RECURSO CONHECIDO. REJEITADA A PRELIMINAR. MÉRITO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Verificado que a matéria discutida é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de...
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIO FINAL. INCIDÊNCIA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL INDEVIDO. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTE. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.- O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, sendo relevante saber se a pessoa - física ou jurídica - é destinatária final do produto ou serviço. Nesse passo, somente se desnatura a relação consumerista se o bem ou serviço passa a integrar a cadeia produtiva do adquirente, ou seja, torna-se objeto de revenda ou de transformação por meio de beneficiamento ou montagem, ou, ainda, quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte. Precedentes do STJ (REsp 932.557/SP).- Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.. Precedentes do STJ (REsp 1059663/MS).- O consumidor tem garantida a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Contudo, deve haver, por parte do magistrado, uma análise de verossimilhança do alegado pelo Autor, de modo que meras alegações infundadas não são capazes de sustentar a pretensão do consumidor, não obstante sua qualidade de hipossuficiente.- Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Súmula 385 do STJ).
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APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIO FINAL. INCIDÊNCIA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL INDEVIDO. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTE. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.- O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, sendo relevante saber se a pessoa - física ou jurídica - é destinatária final do produto ou serviço. Nesse passo, somente se desnatura a relação consumerista se o bem ou...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. DEMORA IMPUTÁVEL À INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Para as execuções fiscais ajuizadas antes da LC 118/05, a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, sendo o prazo prescricional interrompido pela citação do devedor (CTN, 174, I, redação original).2. No caso, o crédito tributário foi constituído em 27.03.1996, a execução fiscal foi ajuizada em 10.10.2000, e a citação ocorreu somente em 19.03.2007, mais de (10) anos após a constituição do crédito tributário.3. Nos termos da jurisprudência dominante do STJ (REsp 1.120.295/SP), a interrupção da prescrição pela citação retroage à data da propositura da ação, sendo que, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência (Súmula 106 do STJ). 4. Inaplicável à espécie a Súmula 106 do STJ, pois restou demonstrado nos autos que a demora na citação decorreu, exclusivamente, da inércia do Distrito Federal, que ajuizou a execução fiscal no limiar do prazo prescricional, tendo permanecido posteriormente com o processo em seu poder, paralisado, por aproximadamente 04 (quatro) anos. 5. Deu-se provimento ao agravo de instrumento, para julgar procedente a exceção de pré-executividade e extinguir a execução fiscal.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. DEMORA IMPUTÁVEL À INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Para as execuções fiscais ajuizadas antes da LC 118/05, a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, sendo o prazo prescricional interrompido pela citação do devedor (CTN, 174, I, redação original).2. No caso, o crédito tributário foi constituído em 27.03.1996, a execução fiscal foi ajuizada em 10.10.2000, e a citação ocorreu somente em 19.03.2007, mais de (10) anos após a constituição do crédito tributário.3. Nos termos da juris...