CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO. EXONERAÇÃO DE FIANÇA DADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. CLÁUSULA EXPRESSA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO PRORROGADO PARA PRAZO INDETERMINADO. ORIENTAÇÃO ATUAL DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 214 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.1. Segundo a nova orientação do Superior Tribunal de Justiça, havendo previsão expressa e clara no contrato de garantia da locação de garantia fidejussória até a efetiva restituição do imóvel com a entrega das chaves, os fiadores respondem pelos encargos da locação, ainda que em caso de prorrogada tácita da avença de prazo determinado para o prazo indeterminado.2. Afastada a aplicação da Súmula 214 do STJ, uma vez constatado que o contrato admitiu a responsabilidade dos fiadores até a entrega das chaves do imóvel, presente a prorrogação da avença para prazo indeterminado e estando o contrato em plena vigência.3. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO. EXONERAÇÃO DE FIANÇA DADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. CLÁUSULA EXPRESSA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO PRORROGADO PARA PRAZO INDETERMINADO. ORIENTAÇÃO ATUAL DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 214 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.1. Segundo a nova orientação do Superior Tribunal de Justiça, havendo previsão expressa e clara no contrato de garantia da locação de garantia fidejussória até a efetiva restituição do imóvel com a entrega das chaves, os fiadores respondem pelos encargos da locação, ainda que em caso de prorrogada tácita da avença de pra...
DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE DE TERCEIROS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 385 DO STJ.1.A inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito faz presumir a ocorrência dos danos morais (precedentes do STJ).2.Verificado que as outras inscrições do nome da autora nos cadastros de inadimplentes também decorrem de fraude de terceiros, não se aplica a súmula 385 do STJ. 3.Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. 4.Deu-se provimento ao apelo da autora para condenar o réu ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE DE TERCEIROS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 385 DO STJ.1.A inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito faz presumir a ocorrência dos danos morais (precedentes do STJ).2.Verificado que as outras inscrições do nome da autora nos cadastros de inadimplentes também decorrem de fraude de terceiros, não se aplica a súmula 385 do STJ. 3.Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capaci...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.1. A necessária intimação da Fazenda Pública, nos termos do § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, incluído pela Lei nº 11.051/04, aplica-se somente às hipóteses de prescrição intercorrente, que pressupõe que a execução fiscal tenha sido arquivada e suspensa por não ter sido localizado o devedor ou não terem sido encontrados bens penhoráveis.2. A aplicação da redação original do artigo 174 do CTN deve-se ao fato de que a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005. Assim, a interrupção da prescrição ocorreria somente à vista da efetivação da citação pessoal do devedor, não do despacho do juiz que ordenou a citação. Precedentes do STJ.3. Aplicável, pois, o § 5º, do artigo 219, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.280/06, vigente a partir de 17 de maio de 2006, que autoriza o reconhecimento, de ofício, da prescrição, independentemente da oitiva do exequente.4. Afasta-se a aplicação da Súmula nº 106 do STJ diante da ausência de comprovação de que a citação não teria ocorrido exclusivamente em virtude da morosidade do Poder Judiciário, mas, principalmente, em decorrência da inércia do próprio exequente.5. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.1. A necessária intimação da Fazenda Pública, nos termos do § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, incluído pela Lei nº 11.051/04, aplica-se somente às hipóteses de prescrição intercorrente, que pressupõe que a execução fiscal tenha sido arquivada e suspensa por não ter sido localizado o devedor ou não terem sido encontrados bens penhoráveis.2. A aplicação da redação original do artigo 174 do CTN deve-se ao fato...
PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - USO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - PROVA DA MENORIDADE - MENOR CORROMPIDO - DOSIMETRIA. I. Não há ausência de provas quando a confissão extrajudicial harmoniza-se com as demais provas judicializadas.II. A falta de perícia na arma, por não ter sido apreendida, é dispensável diante das palavras firmes das vítimas que relataram a utilização do artefato no crime.III. Inexiste violação à Súmula 74 do STJ quando provada a menoridade nos autos por documentos hábeis. IV. O crime do art. 244-B do ECA é formal e não exige que o menor seja puro. Basta que o maior pratique o crime na companhia do infante.V. Extrai-se do enunciado da Súmula 444 do STJ que ações penais e inquéritos em andamento, assim como fatos posteriores aos dos autos, não servem para agravar a pena-base.VI. O disposto na Súmula 443 do STJ impede aumento superior ao mínimo com base apenas na quantidade de majorantes. O aumento deve ser fundamentado em elementos concretos.VII. Utiliza-se como critério para o arbitramento da fração aplicada aos casos de concurso de crimes o número de delitos cometidos.VIII. A multa deve guardar proporção com a pena-base aplicada, observadas as regras estabelecidas no artigo 72 do CP nos casos de concurso de crimes.IX. Cabe ao Juízo da Vara de Execução Penais a análise das condições econômicas do condenado e a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça.X. Recurso parcialmente provido.
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PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - USO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - PROVA DA MENORIDADE - MENOR CORROMPIDO - DOSIMETRIA. I. Não há ausência de provas quando a confissão extrajudicial harmoniza-se com as demais provas judicializadas.II. A falta de perícia na arma, por não ter sido apreendida, é dispensável diante das palavras firmes das vítimas que relataram a utilização do artefato no crime.III. Inexiste violação à Súmula 74 do STJ quando provada a menoridade nos autos por documentos hábeis. IV. O crime do art. 244...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - INIMPUTABILIDADE DO ADOLESCENTE DEMONSTRADA POR DOCUMENTOS NOS AUTOS - DOSIMETRIA.I. O Enunciado da súmula n.º 74 do STJ não exige expressamente a certidão de nascimento. Qualquer documento hábil presta-se para comprovar a idade do jovem. No caso, presentes prontuário civil e termo de declarações prestadas na DCA.II. O crime de corrupção de menores é de natureza formal. Precedentes do STJ. Basta a participação do menor de dezoito anos para que se verifique a subsunção da conduta do réu imputável ao tipo (artigo 244-B do ECA).III. É vedada a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão do reconhecimento de atenuante. Enunciado da Súmula 231 do STJ.IV. Recurso improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - INIMPUTABILIDADE DO ADOLESCENTE DEMONSTRADA POR DOCUMENTOS NOS AUTOS - DOSIMETRIA.I. O Enunciado da súmula n.º 74 do STJ não exige expressamente a certidão de nascimento. Qualquer documento hábil presta-se para comprovar a idade do jovem. No caso, presentes prontuário civil e termo de declarações prestadas na DCA.II. O crime de corrupção de menores é de natureza formal. Precedentes do STJ. Basta a participação do menor de dezoito anos para que se verifique a subsunção da conduta do réu imputável...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. QUANTIAS RESIDUAIS. NECESSÁRIO DETALHAMENTO DA FATURA. DEVER DE INFORMAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. ENUNCIADO Nº 227 DE SÚMULA DO STJ. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ADEQUADO. MANUTENÇÃO.1. As concessionárias têm a faculdade de não detalhar as chamadas locais dos serviços de telecomunicações ao consumidor, mas, somente, em situação de normalidade. Havendo quantias residuais não cobradas anteriormente, as empresas de telefonia têm o dever de informar com precisão os fatos que levaram ao cálculo do valor inesperado, pois a atipicidade do aumento abrupto do consumo retira a presunção acerca do efetivo uso dos serviços. 2. A negativa da concessionária de detalhar os valores cobrados e contestados pelo consumidor equivale a tornar absoluta a presunção de licitude do uso do serviço e do valor apurado, de modo a violar os deveres de informação (art. 6º, III, do CDC), de prevenir e reparar (art. 6º, VI) e de eficiência na prestação de serviços públicos (art. 6º, X, da Lei 8.078/90). 3. É incontroverso que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Enunciado nº 227 de súmula do STJ). 4. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o dano moral decorrente da inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito é presumido, bastando que se verifique o evento danoso (dano in re ipsa), mesmo quando se trata de pessoa jurídica. Precedentes do STJ.5. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua dupla função: reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.6. Recurso não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. QUANTIAS RESIDUAIS. NECESSÁRIO DETALHAMENTO DA FATURA. DEVER DE INFORMAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL. ENUNCIADO Nº 227 DE SÚMULA DO STJ. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ADEQUADO. MANUTENÇÃO.1. As concessionárias têm a faculdade de não detalhar as chamadas locais dos serviços de telecomunicações ao consumidor, mas, somente, em situação de normalidade. Havendo quantias residuais n...
PENAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. INIMPUTABILIDADE DO COMPARSA. IRRELEVANTE. CAUSAS DE AUMENTO MANTIDAS. CONFISSÃO E DELAÇÃO. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. MENORIDADE COMPROVADA POR MEIO DO NÚMERO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DO INFRATOR. DELITO FORMAL. PRESCINDE DE PROVA DA PRÉVIA CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE ENVOLVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES DUPLAMENTE VALORADO. BIS IN IDEM. AUMENTO ÚNICO. CRITÉRIO. QUANTIDADE DE INFRAÇÕES. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em que pese tratar-se de tema ainda não pacificado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátria, no delito de roubo, desnecessária a apreensão da arma para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, quando evidenciada sua utilização por qualquer outro meio de prova, em especial, a palavra da vítima. Precedentes STF e desta Corte.2. A causa de aumento pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inc. II, do CP), tem natureza objetiva, isto é, para sua configuração é necessária apenas a pluralidade de agentes, pouco importando a imputabilidade do comparsa. Precedentes STJ e desta Corte 3. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, no RE 597270 RG-QO / RS.4. Os institutos da confissão espontânea e a delação premiada são distintos, não possuindo os mesmos requisitos, fundamentos e efeitos. A confissão, além de não possuir a mesma razão da delação premiada, não encontra lacuna legislativa, mas, ao contrário, está prevista no Código Penal, no artigo 65, inciso III, alínea d, como circunstância genérica atenuante da pena. Tem-se, assim, a absoluta impossibilidade de se aplicar à confissão espontânea, por analogia, a diminuição de pena prevista em lei para a delação premiada.5. Desnecessária a juntada de cópia de certidão de nascimento ou prontuário civil para constatar a menoridade dos que praticaram o fato juntamente com o imputável, desde que outros meios de prova se mostrem suficientes para tal fim, no caso, o número do documento de identidade do infrator constante na ocorrência policial e no Termo de Declarações prestadas na delegacia.6. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, para que reste caracterizado, prescinde de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a prova da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos. Precedentes STJ.7. Segundo entendimento recentemente firmado perante a Câmara Criminal desta Corte de Justiça aplica-se a regra do concurso formal próprio entre o crime contra o patrimônio e o de corrupção de menores, se com uma só conduta o agente violou, simultaneamente, dois bens jurídicos; salvo, se a aplicação do concurso material for mais benéfica ao sentenciado (20060111088762EIR, Relator JOÃO TIMOTEO DE OLIVEIRA, Câmara Criminal, julgado em 08/08/2011, DJ 29/08/2011 p. 1234).8. Estabelecer dois aumentos de pena em razão do concurso formal havido entre dois delitos de roubo, e entre estes e o delito de corrupção de menores, evidencia hipótese de bis in idem, o que não se admite. Nestes casos, o correto seria estabelecer um único aumento, consoante dispõe o artigo 70, primeira parte, do Código Penal, proporcional ao número de infrações cometidas, de tal sorte que o acréscimo de 1/5 (um quinto) se mostra razoável e proporcional, tendo em vista o cometimento de três crimes, quais sejam, o de corrupção de menor e dois roubos.9. Aplicada pena definitiva superior a 4 (quatro) anos, ainda que constatada a primariedade do apelante e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, correta a fixação de regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea b e § 3º, do Código Penal.10. Não há bis in idem na condenação pelos crimes de furto qualificado pelo concurso de pessoas e de corrupção de menor, tendo em vista a autonomia e independência dos delitos, além da diversidade de bens jurídicos tutelados pela norma. Precedentes desta Corte. 11. O pedido de isenção das custas processuais é matéria afeta ao d. Juízo das execuções penais, ocasião em que se aferirá a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação.12. Recurso parcialmente provido para reduzir a quantidade da pena privativa de liberdade anteriormente imposta, tornando-a definitiva em 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mantidos o regime inicial semiaberto e a pena pecuniária estabelecida em 26 (vinte e seis) dias multa, calculados no valor unitário mínimo legal, observada a regra inserida no artigo 72 do Código Penal.
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PENAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. INIMPUTABILIDADE DO COMPARSA. IRRELEVANTE. CAUSAS DE AUMENTO MANTIDAS. CONFISSÃO E DELAÇÃO. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. MENORIDADE COMPROVADA POR MEIO DO NÚMERO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DO INFRATOR. DELITO FORMAL. PRESCINDE DE PROVA DA PRÉVIA CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE ENVOLVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES DUPLAMENTE VALORADO. BIS IN IDEM. AUMENTO ÚNICO. CRITÉRIO. QUANTIDADE DE INFRAÇÕES. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.1. A necessária intimação da Fazenda Pública, nos termos do § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, incluído pela Lei nº 11.051/04, aplica-se somente às hipóteses de prescrição intercorrente, que pressupõe que a execução fiscal tenha sido arquivada e suspensa por não ter sido localizado o devedor ou não terem sido encontrados bens penhoráveis.2. A aplicação da redação original do artigo 174 do CTN deve-se ao fato de que a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005. Assim, a interrupção da prescrição ocorreria somente à vista da efetivação da citação pessoal do devedor, não do despacho do juiz que ordenou a citação. Precedentes do STJ.3. Aplicável, pois, o § 5º, do artigo 219, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.280/06, vigente a partir de 17 de maio de 2006, que autoriza o reconhecimento, de ofício, da prescrição, independentemente da oitiva do exequente.4. Afasta-se a aplicação da Súmula nº 106 do STJ diante da ausência de comprovação de que a citação não teria ocorrido exclusivamente em virtude da morosidade do Poder Judiciário, mas, principalmente, em decorrência da inércia do próprio exequente.5. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.1. A necessária intimação da Fazenda Pública, nos termos do § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, incluído pela Lei nº 11.051/04, aplica-se somente às hipóteses de prescrição intercorrente, que pressupõe que a execução fiscal tenha sido arquivada e suspensa por não ter sido localizado o devedor ou não terem sido encontrados bens penhoráveis.2. A aplicação da redação original do artigo 174 do CTN deve-se ao fato...
PROCESSUAL CIVIL. AGR EM AGI. EXECUÇÃO. PENHORA. TRINTA POR CENTO DE DEPÓSITOS EM CONTA CONTA-SALÁRIO. VERBA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. INCISO IV DO ART. 649 DO CPC. EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO TRIBUNAL E NO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO CONFIRMADA.1 - A existência de arestos em sentido contrário à decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento não afasta a incidência do artigo 557, caput, do CPC, o qual não dispõe acerca de jurisprudência uníssona e pacífica sobre a questão, mas de jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal superior.2 - A diretriz majoritária consolidada no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça e do colendo STJ está firmada no sentido de que, por força do que dispõe o art. 649, IV, do CPC, é absoluta a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, não sendo possível a penhora de valores constantes de conta-salário, ainda que limitada a trinta por cento.3 - Confirma-se a decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ser manifestamente improcedente, se a pretensão recursal esbarra em disposição expressa de lei (art. 649, IV, do CPC) e jurisprudência dominante deste Tribunal e do colendo STJ.Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGR EM AGI. EXECUÇÃO. PENHORA. TRINTA POR CENTO DE DEPÓSITOS EM CONTA CONTA-SALÁRIO. VERBA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. INCISO IV DO ART. 649 DO CPC. EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO TRIBUNAL E NO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO CONFIRMADA.1 - A existência de arestos em sentido contrário à decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento não afasta a incidência do artigo 557, caput, do CPC, o qual não dispõe acerca de jurisprudência uníssona e pacífica sobre a questão, mas de jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou d...
CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA BRASIL TELECOM S/A AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. ARTS. 177 DO CC DE 1916 E 205 DO CC DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ.1. Não há que se falar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, pois que, uma vez configurada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora, nos termos do artigo 229 § 1º, da Lei 6.404/76. É dizer: Extintas as empresas de telefonia integrantes do sistema TELEBRÁS, as quais foram sucedidas em todos os direitos e obrigações pela BRASIL TELECOM S/A, empresa controlada pela Brasil Telecom Participações S/A, conclui-se que às sucessoras cabe a responsabilização pelas obrigações das empresas sucedidas. Agravo regimental e apelos conhecidos e não providos. (TJDFT, 6ª Turma Cível, APC nº 2005.01.1.070948-3, rel. Desª. Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJ de 06/09/2007, p. 152).2. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. (STJ, 3ª Turma, Ag.Rg. nos EDcl. no REsp. nº 1.035.913-RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10/12/2010). 2.1. Não tendo sido implementado o lapso temporal prescritivo, afasta-se a alegação deduzida a este viso.3. Quanto à questão de fundo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento levado a efeito pela sistemática traçada pela Lei n° 11.672/08, que trata dos recursos repetitivos no âmbito daquela Corte, pacificou entendimento sobre a matéria, no sentido de que: A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007) (...) Recurso especial conhecido em parte e provido (2ª Seção, REsp. nº 1.033.241-RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 05/11/2008). 3.1. Inteligência do enunciado nº 371, da Súmula do STJ: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.4. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA BRASIL TELECOM S/A AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. ARTS. 177 DO CC DE 1916 E 205 DO CC DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ.1. Não há que se falar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, pois que, uma vez configurada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária suc...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - ÔNUS DA PROVA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO - AGRAVO PROVIDO. 1. O ônus da prova recai sobre as partes de forma isonômica, de modo que tanto ao autor como ao réu incumbe o encargo de demonstrar os fatos constitutivos de suas alegações. 1.1. Com isso, ainda que a lide esteja sujeita à ótica protetiva do Código de Defesa do Consumidor, o ordenamento processual pauta-se pelo princípio de que as partes não são obrigadas a produzir provas em seu desfavor, nemo tenetur se detegere (art. 5º, II, CF).2. A determinação judicial feita ao réu para a exibição de documentos, com vistas à instrução de ação de conhecimento, não se subsume ao art. 461 do CPC, mas ao art. 355 e seguintes, que não prevêem multa cominatória, tanto que, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, na ação de exibição de documentos não cabe a aplicação de astreintes (Súmula 372). 3. O art. 357, do CPC consigna de forma expressa que, determinada a exibição de documento em poder de uma das partes, o requerido pode afirmar que não possui a documentação solicitada, cabendo ao juiz, com base no art. 359, CPC, admitir, ou não, como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar.4. Precedente do E. STJ. 4.1 1. A ordem incidental de exibição de documentos, na fase instrutória de ação ordinária de cobrança, encontra respaldo, no sistema processual vigente, não no art. 461 invocado no recurso especial, mas no art. 355 e seguintes do CPC, que não prevêem multa cominatória. Isso porque o escopo das regras instrutórias do Código de Processo Civil é buscar o caminho adequado para que as partes produzam provas de suas alegações, ensejando a formação da convicção do magistrado, e não assegurar, de pronto, o cumprimento antecipado (tutela antecipada) ou definitivo (execução de sentença) de obrigação de direito material de fazer, não fazer ou entrega de coisa. 2. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, na ação de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória (Súmula 372). Este entendimento aplica-se, pelos mesmos fundamentos, para afastar a cominação de multa diária para forçar a parte a exibir documentos em medida incidental no curso de ação ordinária condenatória. Nesta, ao contrário do que sucede na ação cautelar, cabe a presunção ficta de veracidade dos fatos que a parte adversária pretendia comprovar com o documento (CPC, art. 359), cujas consequências serão avaliadas pelo juízo em conjunto com as demais provas constantes dos autos, sem prejuízo da possibilidade de busca e apreensão, nos casos em que a presunção ficta do art. 359 não for suficiente, ao prudente critério judicial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo de Instrumento Nº 1.179.249 - RJ. Quarta Turma. Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti. DJ. 3/5/2011).5. Agravo provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - ÔNUS DA PROVA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO - AGRAVO PROVIDO. 1. O ônus da prova recai sobre as partes de forma isonômica, de modo que tanto ao autor como ao réu incumbe o encargo de demonstrar os fatos constitutivos de suas alegações. 1.1. Com isso, ainda que a lide esteja sujeita à ótica protetiva do Código de Defesa do Consumidor, o ordenamento processual pauta-se pelo princípio de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA (SISTEL). CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DAS CONTRIBUIÇÕES RESTITUÍDAS EM PLANO DE BENEFÍCIOS. SÚMULA 289, STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. MIGRAÇÃO DE PLANOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.1. A SISTEL é parte legítima para figurar no polo passivo de ação proposta com o intuito de pleitear correção monetária sobre os valores restituídos por plano de previdência privada, eis que era responsável pela verba reclamada anteriormente à transferência de planos noticiada nos autos. Precedentes da Corte.2. Cuidando-se de pedido de incidência de correção monetária (expurgos inflacionários) sobre a verba restituível, aplica-se, no caso, a prescrição vintenária definida no Artigo 177 do CCB/1916 como regra geral para as ações pessoais, não incidindo o enunciado da Súmula 291 do STJ.3. Para evitar o enriquecimento sem causa da patrocinadora do plano de previdência privada, devem-se corrigir os valores a serem devolvidos ao ex-associado com o índice que melhor reflita a realidade econômica do período (IPC), independentemente da previsão contratual, refletindo correção plena, nos termos da Súmula 289 do STJ.4. Recurso provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA (SISTEL). CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DAS CONTRIBUIÇÕES RESTITUÍDAS EM PLANO DE BENEFÍCIOS. SÚMULA 289, STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. MIGRAÇÃO DE PLANOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.1. A SISTEL é parte legítima para figurar no polo passivo de ação proposta com o intuito de pleitear correção monetária sobre os valores restituídos por plano de previdência privada, eis que era responsável pela verba reclamada anteriormente à transferência de planos noticiada nos autos. Precedentes da Corte.2. Cuidando-se de pedido de incidência de correção monetária (expurgos inf...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 LAD). PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRISÃO FLAGRANTE. CONFISSÃO. APREENSÃO DE EXAGERADA QUANTIDADE ENTORPECENTE (5 KG DE COCAÍNA E 2,5 KG DE MACONHA). AGENTES DE POLÍCIA. DEPOIMENTO. RATIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO DE RIGOR. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (ART. 42 LAD). RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.1. Constitui entendimento consolidado no cerne do Superior Tribunal de Justiça que Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 43 do CPP (RHC 18.502/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 15/05/2006.). Preliminar rejeitada.2. Se a confissão do réu, assumindo a propriedade de grande quantidade de droga (5 kg de cocaína e 2,5 kg de maconha), guardada em laboratório improvisado para multiplicação da droga em subtipos perniciosos à saúde pública, é confortada pelos depoimentos dos agentes de polícia que realizam sua prisão, regular a condenação por tráfico (art. 33 LAD).3. Tendo a autoridade julgadora levado em consideração a diretiva preconizada pelo legislador no art. 42, da Lei nº 11.343/2006, segundo a qual o juiz, na fixação da pena, deverá considerar preponderantemente sobre as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, regular pena-base aplicada acima do mínimo legal para o crime de tráfico. Precedente (STJ, HC 174.971/SP, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 04/04/2011).4. Exclui-se a avaliação negativa dos motivos do crime, uma vez a busca do lucro fácil pelo autor do crime de tráfico de drogas é inerente ao próprio tipo penal violado (STJ, HC 176.404/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 14/04/2011).5. Acresce ao fato, diretiva da Colenda Corte Superior em ordem a considerar reformatio in pejus, quando o Tribunal revisor, acolhendo recurso exclusivo da defesa, exclui avaliação negativa de circunstância judicial impropriamente valorada pela instância a quo, sem, entretanto, reduzir proporcionalmente a pena-base fixada. Do contrário, implicaria sobrevalorar circunstância desfavorável de modo mais extremado do que o fizera o juiz sentenciante. Precedente (STJ, HC 154631/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe: 13/09/2011).6. Procede-se ao aumento de 3 (três) meses sobre a pena-base, se desfavorável apenas a circunstância judicial atinente às consequências do crime de posse ilegal de arma de fogo, preso o réu com duas armas e relevante número de munições em sua residência.7. Preliminar rejeitada, recurso parcialmente provido para readequação das penas relativas ao tráfico e posse ilegal de arma de fogo.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 LAD). PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRISÃO FLAGRANTE. CONFISSÃO. APREENSÃO DE EXAGERADA QUANTIDADE ENTORPECENTE (5 KG DE COCAÍNA E 2,5 KG DE MACONHA). AGENTES DE POLÍCIA. DEPOIMENTO. RATIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO DE RIGOR. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (ART. 42 LAD). RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.1. Constitui entendimento consolidado no cerne do Superior Tribunal de Justiça que Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a c...
PENAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO REALIZADO NA DELEGACIA E CONFIRMADO EM JUÍZO. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PALAVRA FIRME E COERENTE DAS VÍTIMAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA DE MULTA. EQUILÍBRIO ENTRE AS SANÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, mormente se confortada entre si e pelas demais provas dos autos.2. O depoimento de policial que participou das investigações deve ser revestido de inquestionável eficácia probatória, principalmente por ter sido prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório, podendo somar-se ao acervo probatório como elemento corroborador da palavra da vítima.3. Nos delitos de roubo, o fato de a res furtiva não ter sido localizada em poder do acusado, por si só, não torna imperiosa a absolvição.4. Comprovadas, de maneira inconteste, tanto a materialidade quanto a autoria, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório, o que inviabiliza a aplicação do brocardo in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição pretendida sob este fundamento.5. Em que pese tratar-se de tema ainda não pacificado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátria, no delito de roubo, desnecessária a apreensão da arma para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, quando evidenciada sua utilização por qualquer outro meio de prova, em especial, a palavra da vítima ou de testemunha presencial. Precedentes STF, STJ e desta Corte.6. A causa de aumento pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inc. II, do CP) tem natureza objetiva, isto é, para sua configuração é necessária apenas a pluralidade de agentes, pouco importando a imputabilidade do comparsa.7. Quando num único roubo forem subtraídos bens de vítimas diversas, ainda que da mesma família, deve-se considerar a prática de mais de um delito, em concurso formal de crimes, a teor do que dispõe o artigo 70 do Código Penal. Precedente STJ.8. No delito de roubo, melhor atende a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o mínimo e o máximo de pena cominado para o tipo (4 a 10 anos), um acréscimo de apenas 4 (quatro) meses para cada circunstância judicial considerada desfavorável.9. Conforme entendimento das Cortes Superiores de Justiça e a teor do que dispõe o Enunciado Sumular N. 443 do Superior Tribunal de Justiça, a simples presença de mais de uma causa de aumento não é motivo obrigatório de majoração da punição em percentual acima do mínimo (1/3), a menos que seja apresentada fundamentação idônea para tal fim. Precedentes STJ.10. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade definitivamente estabelecida na sentença, primando, deste modo, pelo equilíbrio entre as sanções.11. Em se tratando de acusado reincidente, ostentando maus antecedentes e condenado à pena definitiva superior a 4 (quatro) e não excedente a 8 (oito) anos, o regime inicial deverá ser o fechado, com fulcro no artigo 33, § 2º, alíneas a e b, e § 3º, do Código Penal.12. Recurso parcialmente provido para reduzir a quantidade da pena privativa de liberdade anteriormente imposta, fixando-a, definitivamente, em 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial fechado, mantendo-se, no mais, a r. sentença.
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PENAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO REALIZADO NA DELEGACIA E CONFIRMADO EM JUÍZO. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PALAVRA FIRME E COERENTE DAS VÍTIMAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA DE MULTA. EQUILÍBRIO ENTRE AS SANÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, r...
PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. TESE ABSOLVIÇÃO. REJEITADA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E COMPLETO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE RECEPTAÇÃO. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. REGIME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas, com fulcro no princípio do in dubio pro reo, porquanto o conjunto fático-probatório acostado aos autos é completo e coeso, comprovando a prática delitiva do delito de furto qualificado.2. Incabível a desclassificação para o delito de receptação quando o réu foi flagrado sete dias após o furto com a posse da res furtiva, confessou o crime na Delegacia, e em juízo não esclareceu e não comprovou a origem dos bens.3. A qualificadora do rompimento de obstáculo, descrita no inciso I do § 4º do artigo 155 do Código Penal deve ser mantida, tendo em vista que a perícia técnica atestou o arrombamento do veículo para a subtração de bens encontrados em seu interior.4. Conforme diretiva corporificada no verbete N. 444 do colendo STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base5. Cabível a readequação das circunstâncias judiciais sem implicar em reformatio in pejus, para valorar como maus antecedentes duas (das três) condenações penais, quando o magistrado utilizou todas elas para aferição da reincidência. Precedente: AgRg no REsp 1133954/PR, STJ.6. Diante das três condenações penais anteriores, todas transitadas em julgado, é correta a utilização da primeira delas na análise negativa dos maus antecedentes, e a segunda para concluir que o réu ostenta personalidade voltada para o crime, reservando a terceira para análise da reincidência.7. A análise negativa da personalidade pode ser fundamentada na existência de condenação com trânsito em julgado por fato anterior ao que se examina, no entanto, não poderá ser usada a mesma condenação para fins de reincidência ou maus antecedentes. Precedentes do STJ.8. A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, sem, no entanto, anulá-la completamente. Procede-se à compensação de modo que o aumento da pena supere um pouco o de sua redução.9. Aplicada pena definitiva inferior a 4 (quatro) anos, mas constatada a reincidência, e sendo as circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis ao réu (sendo-lhe desfavorável apenas um registro de maus antecedentes e personalidade), impõe-se a fixação de regime SEMIABERTO, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea c, c/c o § 3º, do Código Penal.10. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois não se encontram presentes os requisitos do art. 44, incisos I e II do Código Penal, por se tratar de réu reincidente e que ostenta maus antecedentes.11. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena definitiva aplicada ao réu para 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no padrão mínimo unitário, regime inicial semiaberto.
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PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. TESE ABSOLVIÇÃO. REJEITADA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E COMPLETO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE RECEPTAÇÃO. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. REGIME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas, com fulcro no princípio do in dubio pro reo, porquanto o conjunto fático-probatório acostado aos autos é completo e coeso, comprovando a prática delitiva do delito de furto qualificado.2. Incabível a desclas...
DIREITO COMERCIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. EMISSÃO DE AÇÕES COMPLEMENTARES E PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. BRASIL TELECOM. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. CÁLCULO BASEADO NO BALANCETE DO MÊS DA RESPECTIVA INTEGRALIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.I - Não se conhece do agravo retido quando ausente requerimento expresso para seu julgamento nas razões da apelação (art. 523, §1 º, CPC).II - A documentação colacionada aos autos pela própria empresa demonstra de forma clara e elucidativa a situação contratual da cliente/acionista a ensejar o julgamento antecipado da lide.III - A Brasil Telecom, na qualidade de sucessora da Telebrasília, deve responder pelas obrigações assumidas por esta última antes da sucessão, o que a legitima integrar o polo passivo da demanda. IV - O STJ já firmou entendimento de que o direito à complementação das ações emitidas por sociedade anônima tem natureza pessoal, tendo em vista que, no que diz respeito às ações não subscritas, torna-se inaplicável o prazo prescricional previsto no artigo 206, §3º, V do CPC.V - Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o valor patrimonial da ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização: Súmula 371 do c. STJ, sendo desnecessária a liquidação por arbitramento. Sob esse prisma, é infundada a pretensão formulada no que se refere ao pagamento da indenização com base na data do trânsito em julgado da sentença. De igual forma, deve permanecer inalterado o termo inicial dos juros de mora, cuja incidência é a partir da citação válida, considerando o artigo 219 do Código de Processo Civil.
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DIREITO COMERCIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. EMISSÃO DE AÇÕES COMPLEMENTARES E PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. BRASIL TELECOM. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. CÁLCULO BASEADO NO BALANCETE DO MÊS DA RESPECTIVA INTEGRALIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.I - Não se conhece do agravo retido quando ausente requerimento expresso para seu julgamento nas razões da apelação (art. 523, §1 º, CPC).II - A documentação colacionada aos autos pela própria empresa demonstra de forma clara e elucidativa...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. ADPF 165. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. QUITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IPC DE 42,72% (JANEIRO/89). PLANO VERÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA.1 - A decisão proferida pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli não alcança todos os processos, mas apenas aqueles em que tenha sido interposto Recurso Extraordinário. Essa é a orientação que se extrai da leitura do art. 543-B, caput e § 1º, do CPC, bem como dos artigos 328 e 328-A do Regimento Interno do excelso Supremo Tribunal Federal, inferindo-se que fica sobrestado o processamento do Recurso Extraordinário, e não de todos os processos que envolvam a matéria, independentemente da fase em que se encontrem. 2 - Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam se o vínculo jurídico firmado em razão de contrato de depósito em caderneta de poupança junge apenas o poupador e o agente financeiro. Precedentes jurisprudenciais do colendo STJ.3 - O STJ firmou entendimento no sentido de que Não se há de falar em quitação tácita do débito relativo à inadequada correção dos depósitos em caderneta de poupança pelo simples fato de que o poupador deixou de manifestar, em momento imediato, sua ressalva, vindo a movimentar posteriormente a conta de poupança. (REsp 146545/SP)4 - Prescreve em vinte anos o pleito de correção monetária dos depósitos existentes em caderneta de poupança. Precedentes jurisprudenciais do colendo STJ. Prejudicial de mérito afastada.5 - Não obstante a edição de normas por órgão governamental, a instituição bancária responde perante o poupador por dano decorrente do vínculo contratual.6 - Entendimento sufragado tanto no âmbito das Cortes Superiores de Justiça quanto neste egrégio Tribunal é o de que não incide no cálculo da atualização monetária dos saldos existentes em caderneta de poupança o disposto na Resolução BACEN nº 1.338/87 e MP nº 32/89, convertida na Lei nº 7.730/89, prevalecendo o IPC no percentual de 42,72% às contas abertas ou renovadas até o dia 15 de janeiro de 1989.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADERNETA DE POUPANÇA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. ADPF 165. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. QUITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IPC DE 42,72% (JANEIRO/89). PLANO VERÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA.1 - A decisão proferida pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli não alcança todos os processos, mas apenas aqueles em que tenha sido interposto Recurso Extraordinário. Essa é a orientação que se extrai da leitura do art. 543-B, caput e § 1º, do CPC, bem como dos artigos 328 e 328-A do...
CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE DA BRASIL TELECOM S/A AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. ARTS. 177 DO CC DE 1916 E 205 DO CC DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DO NÚMERO DE AÇÕES EM PECÚNIA. DATA DA NEGOCIAÇÃO OU DA TRANSFERÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR.1- Não há se falar em ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, pois, configurada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora, nos termos do artigo 229 § 1º, da Lei 6.404/76. 1.1 É dizer: Extintas as empresas de telefonia integrantes do sistema TELEBRÁS, as quais foram sucedidas em todos os direitos e obrigações pela BRASIL TELECOM S/A, empresa controlada pela Brasil Telecom Participações S/A, conclui-se que às sucessoras cabe a responsabilização pelas obrigações das empresas sucedidas. Agravo regimental e apelos conhecidos e não providos. (TJDFT, 6ª Turma Cível, APC nº 2005.01.1.070948-3, rel. Desª. Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJ de 06/09/2007, p. 152). 2- Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. (STJ, 3ª Turma, Ag.Rg. nos EDcl. no REsp. nº 1.035.913-RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10/12/2010). 2.1. Não tendo sido implementado o lapso temporal prescritivo afasta-se a alegação deduzida a este viso. 3- Quanto à questão de fundo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento levado a efeito pela sistemática traçada pela Lei n° 11.672/08, que trata dos recursos repetitivos no âmbito daquela Corte, pacificou o entendimento sobre a matéria no sentido de que: Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007). III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). IV. Recurso especial conhecido em parte e provido. (2ª Seção, REsp. nº 1.033.241-RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 05/11/2008). 3.1. Inteligência do enunciado nº 371, da Súmula do STJ: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. 4- Encontrado o Valor Patrimonial da Ação - VPA, consoante cálculo realizado com base no balancete do mês da integralização, a apuração da diferença do número de ações a serem convertidas em pecúnia deve observar a cotação da data em que as ações foram negociadas ou transferidas. 5- Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE DA BRASIL TELECOM S/A AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. ARTS. 177 DO CC DE 1916 E 205 DO CC DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DO NÚMERO DE AÇÕES EM PECÚNIA. DATA DA NEGOCIAÇÃO OU DA TRANSFERÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR.1- Não há se falar em ilegitimidade passiva da Brasil Tele...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. INSUBSISTÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CARACTERIZAÇÃO. RESOLUÇÃO DA LIDE REVISIONAL. LIAME. DESAPARECIMENTO. SÚMULA 235 DO STJ.1.Conquanto emirjam a ação de reintegração de posse derivada de arrendamento mercantil e a ação revisional do contrato que o regula da mesma causa de pedir remota - contrato de arrendamento mercantil -, a causa de pedir próxima e o objeto das lides não se identificam, redundando dessa dissintonia a inexistência de vínculo conectivo apto a ensejar sua reunião para resolução conjunta por sobejar entre as pretensões simples prejudicialidade externa, que, a seu turno, deve ser suscitada no próprio bojo das ações e enseja simples suspensão do curso da lide prejudicada na forma autorizada pelo legislador processual (CPC, art. 265, inciso IV, a). 2.A inexistência do vínculo conectivo enlaçando-as deriva do fato de que a ação reintegratória de posse deriva da inadimplência imputada pela arrendante à arrendatária e tem como objeto o reconhecimento da rescisão do arrendamento e a conseqüente reintegração da arrendadora na posse do veículo arrendado, enquanto a pretensão revisional formulada pela arrendatária deriva da alegação da subsistência de abusividade e ilegalidade permeando as cláusulas financeiras do arrendamento e tem como objeto a afirmação da insubsistência dos dispositivos arrostados e a conseqüente elisão da mora da arrendatária, emergindo da dissintonia entre as causa de pedir próxima e dos pedidos das lides a inexistência do liame passível de ensejar sua reunião como exceção ao princípio do Juízo natural. 3.A resolução de uma das ações reputada conexa resulta no desaparecimento do vínculo passível de ensejar a reunião dos processos para julgamento simultâneo e conjunto por determinar o desaparecimento do fato que poderia ensejar a junção das lides, que estava plasmado na possibilidade da subsistência de decisões conflitantes resolvendo os conflitos (STJ, súmula nº 235 do STJ). 4.Conflito conhecido e acolhido, declarando-se competente o Juízo suscitado. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. INSUBSISTÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CARACTERIZAÇÃO. RESOLUÇÃO DA LIDE REVISIONAL. LIAME. DESAPARECIMENTO. SÚMULA 235 DO STJ.1.Conquanto emirjam a ação de reintegração de posse derivada de arrendamento mercantil e a ação revisional do contrato que o regula da mesma causa de pedir remota - contrato de arrendamento mercantil -, a causa de pedir próxima e o objeto das lides não se identif...
CONSUMIDOR - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - SÚMULA N. 297/STJ - APLICABILIDADE - NATUREZA PECULIAR DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - AUSÊNCIA DE INSTITUTOS JURÍDICOS COMO CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - CONTRATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONTRATO DE MÚTUO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. A relação havida entre as partes encontra-se regida pelas normas do CDC que, em seu art. 6º, inciso V, prevê como direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. 2. Em virtude da natureza peculiar de que se reveste o contrato de arrendamento mercantil, que constitui negócio jurídico pelo qual o arrendatário usa e goza do bem adquirido pela arrendadora, conforme especificações previstas no pacto, durante determinado tempo e mediante o pagamento de contraprestação mensal, tem-se que o contrato em questão não se assemelha ao contrato de financiamento de veículo comumente realizado no mercado, razão pela qual não se pode falar, dentre outros, em revisão de taxas de juros para se aferir a existência de capitalização mensal de juros, que constitui instituto jurídico estranho ao contrato de leasing.3. Comissão de permanência deve ser calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (súmula n.º 294/STJ), e não cumulada com juros remuneratórios/moratórios, correção monetária e multa contratual (SÚMULAS N.ºS 30 E 296/STJ).4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CONSUMIDOR - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - SÚMULA N. 297/STJ - APLICABILIDADE - NATUREZA PECULIAR DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - AUSÊNCIA DE INSTITUTOS JURÍDICOS COMO CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - CONTRATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONTRATO DE MÚTUO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. A relação havida entre as partes encontra-se regida pelas normas do CDC que, em seu art. 6º, inciso V, prevê como direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que e...