PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. INOCORRÊNCIA.1. Não se encontrou qualquer dos vícios a que alude o artigo 535 do Código de Processo Civil. Os pontos questionados foram devidamente esclarecidos e a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa.2. No caso particular, os embargos declaratórios não possuem caráter protelatório a autorizar a manutenção da penalidade insculpida no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.3. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. INOCORRÊNCIA.1. Não se encontrou qualquer dos vícios a que alude o artigo 535 do Código de Processo Civil. Os pontos questionados foram devidamente esclarecidos e a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa.2. No caso particular, os embargos declaratórios não possuem caráter protelatório a autorizar a manutenção da penalidade insculpida no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.3. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTAMENTE PROCEDENTE. ART. 557 CPC. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CIVIL LAW. COMMON LAW.PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O sistema legal vem, por intermédio de diversas leis, transformando a família jurídica tradicionalmente romanística para uma lógica anglo-saxã. Por diversos motivos, a cada dia, está-se dando prevalência aos precedentes jurisprudenciais como base para decisões futuras. A cláusula prevista no art. 557 do CPC faz parte dessa transformação.2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, O julgamento monocrático pelo relator da causa, previsto no artigo 557 do Código de Processo Civil, não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição, desde que o recurso se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça, ou do Supremo Tribunal Federal.(AgRg no REsp 827.527/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 16/08/2010).3. A prova destina-se à formação da convicção do juiz. Consoante o princípio da comunhão das provas, essas não pertencem às partes que a produziram, mas ao processo a que se destinam. Com base em tal fundamento, pode o juiz, que possui poderes instrutórios, portar-se ativamente para conferir desfecho à lide e prestar a jurisdição.4. Sendo a parte agravada beneficiada pela gratuidade de justiça, mostrando-se, inclusive, hipossuficiente em relação à ré, viável que esta arque com os honorários periciais.5. Agravo Regimental não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTAMENTE PROCEDENTE. ART. 557 CPC. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CIVIL LAW. COMMON LAW.PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O sistema legal vem, por intermédio de diversas leis, transformando a família jurídica tradicionalmente romanística para uma lógica anglo-saxã. Por diversos motivos, a cada dia, está-se dando prevalência aos precedentes jurisprudenciais como base para decisões futuras. A cláusula prevista no art. 557 do CPC faz parte dessa transformação.2. Consoante orientação do Superior...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA-TIPO ALINHADA AO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. INEXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. APLICABILIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL. CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SERVIDOR PERTENCENTE À CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE. 1. Consiste o error in judicando em falha cometida pelo juiz, relativa ao direito material ou processual, ao passo que consubstancia o error in procedendo erro quanto à inobservância pelo magistrado de leis processuais procedimentais. 2. A aplicação da sistemática introduzida pelo artigo 285-A do Código de Processo Civil tem por condição que a sentença de improcedência proferida em casos idênticos seja prolatada na esteira do entendimento predominante no Tribunal de Justiça ao qual o sentenciante esteja vinculado. Trata-se de novo requisito, acrescentado pelo Superior Tribunal de Justiça, à aplicação da referida norma, preconizando que a nova técnica de julgamento supõe alinhamento entre o juízo sentenciante e o entendimento firmado nas instâncias superiores. Inexistente jurisprudência consolidada acerca da matéria, mostra-se viável a aplicação da referida norma.3. A Gratificação de Desempenho Organizacional - GDO -, instituída pela Lei Distrital n. 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, restou concedida aos servidores integrantes da Carreira Administração Pública do Distrito Federal, lotados nos órgãos do Governo do Distrito Federal, exceto àqueles lotados na Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e na Secretaria de Estado de Trabalho.4. A carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal restou instituída pela Lei Distrital n. 87/1989, posteriormente reestruturada pela Lei Distrital n. 740/1994 e pela Lei n. 3.320/2004 e apresenta especialidades com nomenclaturas idênticas àquelas da carreira Administração Pública. Contudo, os diversos cargos e suas respectivas especialidades previstas na legislação, ainda que com nomenclatura similar ou idêntica, são regidos por leis diversas.5. Os servidores pertencentes à carreira Assistência Pública à Saúde não fazem jus ao percebimento da GDO.6. Negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA-TIPO ALINHADA AO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. INEXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. APLICABILIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL. CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SERVIDOR PERTENCENTE À CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE. 1. Consiste o error in judicando em falha cometida pelo juiz, relativa ao direito material ou processual, ao passo que consubstancia o error in procedendo erro quanto à inobservância pelo magistrado de leis processuais procedimentais. 2. A aplicação da sistemática...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA-TIPO ALINHADA AO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. INEXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. APLICABILIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL. CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SERVIDOR PERTENCENTE À CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE. 1. A aplicação da sistemática introduzida pelo artigo 285-A do Código de Processo Civil tem por condição que a sentença de improcedência proferida em casos idênticos seja prolatada na esteira do entendimento predominante no Tribunal de Justiça ao qual o sentenciante esteja vinculado. Trata-se de novo requisito, acrescentado pelo Superior Tribunal de Justiça, à aplicação da referida norma, preconizando que a nova técnica de julgamento supõe alinhamento entre o juízo sentenciante e o entendimento firmado nas instâncias superiores. Inexistente jurisprudência consolidada acerca da matéria, mostra-se viável a aplicação da referida norma.2. A Gratificação de Desempenho Organizacional - GDO -, instituída pela Lei Distrital n. 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, restou concedida aos servidores integrantes da Carreira Administração Pública do Distrito Federal, lotados nos órgãos do Governo do Distrito Federal, exceto àqueles lotados na Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e na Secretaria de Estado de Trabalho.3. A carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal restou instituída pela Lei Distrital n. 87/1989, posteriormente reestruturada pela Lei Distrital n. 740/1994 e pela Lei n. 3.320/2004 e apresenta especialidades com nomenclaturas idênticas àquelas da carreira Administração Pública. Contudo, os diversos cargos e suas respectivas especialidades previstas na legislação, ainda que com nomenclatura similar ou idêntica, são regidos por leis diversas.4. Os servidores pertencentes à carreira Assistência Pública à Saúde não fazem jus ao percebimento da GDO.5. Negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA-TIPO ALINHADA AO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. INEXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. APLICABILIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL. CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SERVIDOR PERTENCENTE À CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE. 1. A aplicação da sistemática introduzida pelo artigo 285-A do Código de Processo Civil tem por condição que a sentença de improcedência proferida em casos idênticos seja prolatada na esteira do entendimento predominante no Tribunal de Justiça ao qual o sentencian...
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. DEVEDOR DE ALIMENTOS. ÚNICA HIPÓTESE. DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. NÃO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA ORDEM.1. A prisão civil por dívida não consubstancia em pena ou represália, mas meio processual de coerção de pagamento de dívida reconhecida em juízo.2. Entretanto, por se tratar de restrição ao direito fundamental de liberdade de ir e vir, a prisão civil configura exceção, quando determinada judicialmente na hipótese de descumprimento voluntário e inescusável de prestação alimentícia, nos termos da Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXVII e §3º, cumulado com o art. 11 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o art. 7º, § 7º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).3. Pendente discussão acerca da idoneidade do recibo de quitação apresentado, impõe-se o afastamento da determinação de segregação do devedor até que se apure a veracidade das alegações.4. Ordem concedida.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. DEVEDOR DE ALIMENTOS. ÚNICA HIPÓTESE. DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. NÃO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA ORDEM.1. A prisão civil por dívida não consubstancia em pena ou represália, mas meio processual de coerção de pagamento de dívida reconhecida em juízo.2. Entretanto, por se tratar de restrição ao direito fundamental de liberdade de ir e vir, a prisão civil configura exceção, quando determinada judicialmente na hipótese de descumprimento voluntário e inescusável de prestação alimentícia, nos termos da Constituição Federal e...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO. COISA JULGADA.1. Em sede de execução de sentença proferida em ação civil pública em que se pleitearam os expurgos inflacionários de planos econômicos incidentes sobre o saldo de caderneta de poupança, somente se podem incluir os juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) se a sentença exequenda expressamente os previu e exatamente pelo período nela determinado. Precedentes do STJ.2. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO. COISA JULGADA.1. Em sede de execução de sentença proferida em ação civil pública em que se pleitearam os expurgos inflacionários de planos econômicos incidentes sobre o saldo de caderneta de poupança, somente se podem incluir os juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) se a sentença exequenda expressamente os previu e exatamente pelo período nela determinado. Precedentes do STJ....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REEXAME DA DEMANDA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. MATÉRIAS PREJUDICADAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando a decisão se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011).3. Não há que se falar em omissão no que tange à apreciação do artigo 37, incisos II e XIII, da Constituição Federal, uma vez que a análise de tais matérias restou prejudicada, ante a cassação da sentença de instância singular por cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal, decorrente do julgamento antecipado da lide sem a realização de produção de prova. 4. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade.5. Embargos declaratórios rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REEXAME DA DEMANDA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. MATÉRIAS PREJUDICADAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÕES - NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ARGUIÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO - DESCABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS1. A omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa.2. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.3. Evidencia-se com facilidade que os argumentos expostos pela recorrente demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos declaratórios.4. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.5. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535, do CPC.6. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÕES - NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ARGUIÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO - DESCABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS1. A omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa.2. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, co...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INTERESSE EM REDISCUTIR A MATÉRIA. AFRONTA AO ART. 170, § 1º DA LSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração visam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.2. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.3. A matéria supostamente não apreciada nesta instância revisora, referente ao grupamento de ações, não foi ventilada em contestação ou outro momento posterior, senão quando da apelação, ocasião em que já não mais havia ensejo para a discussão do tema, porque incidentes os efeitos da preclusão.4. Quanto à suposta violação ao art. 170, § 1º da LSA, resulta pura intenção em rediscussão da matéria, sendo incabível em sede de embargos de declaração.5. Não se pode, portanto, qualificar de omisso o acórdão embargado que deixa de enfrentar questão não suscitada pela parte no momento processual oportuno.6. Embargos rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INTERESSE EM REDISCUTIR A MATÉRIA. AFRONTA AO ART. 170, § 1º DA LSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração visam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.2. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando nã...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ABORDAGEM DE SEGURANÇAS DA REDE DE SUPERMERCADOS RECORRIDA DEVIDAMENTE APRECIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. Inocorre a alegada omissão quanto aos fatos ilícitos que circunstanciaram o dano moral, pois se denota que eles foram devidamente apreciados, especialmente no tocante à abordagem dos seguranças da rede de supermercados recorrida.3. A pretensão recursal extrapola os limites dos declaratórios, quando se observa que as questões ventiladas pelo embargante foram devidamente apreciadas no aresto.4. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ABORDAGEM DE SEGURANÇAS DA REDE DE SUPERMERCADOS RECORRIDA DEVIDAMENTE APRECIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do r...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EMISSÃO E GESTÃO DE PAGAMENTO DE BOLETOS BANCÁRIOS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REPERCUSSÃO NEGATIVA. BOA REPUTAÇÃO DA EMPRESA-AUTORA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.1. A responsabilidade civil por falha na prestação de serviço na relação de consumo é objetiva, só se eximindo o fornecedor do dever de indenizar se comprovar que, prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que os danos decorreram da culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro.2. Ausente a prova de que a falha no repasse de valores pagos em razão de contrato de gestão de serviços de cobrança firmado entre as partes decorreu de fato de terceiro ou da culpa exclusiva da autora, o réu responde pelos danos materiais sofridos pela demandada, consistentes na ausência de repasse de pagamentos de boletos bancários recebidos pelo demandado.3. Não comprovado que a falha na prestação de serviços foi culminante para a má-situação financeira da autora, improcede o pleito de reparação dos danos advindos de contratação de empréstimo bancário.4. É imprescindível, para a indenização por danos morais fundamentada em ofensa a honra objetiva da empresa, a prova de que o ato ilícito culminou em abalo à boa reputação do estabelecimento perante seus clientes. Mantido o julgamento de improcedência do pleito de reparação de danos morais.5. Em se tratando de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação.6. A correção monetária, como mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, deve incidir a contar da data em que seria devido cada repasse pelo réu, em relação aos boletos pagos pelos clientes da autora.7. Apelação do réu improvida. Apelo da autora parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EMISSÃO E GESTÃO DE PAGAMENTO DE BOLETOS BANCÁRIOS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REPERCUSSÃO NEGATIVA. BOA REPUTAÇÃO DA EMPRESA-AUTORA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.1. A responsabilidade civil por falha na prestação de serviço na relação de consumo é objetiva, só se eximindo o fornecedor do dever de indenizar se comprovar que, prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que os danos decorreram da culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro.2. Aus...
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL. POSTERIOR IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. CONCESSÃO DA ORDEM.I - A prisão preventiva, nos termos art. 313, parágrafo único, do Código de Processo Penal será admitida quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.II - Realizada a identificação criminal constatando não ser o paciente detentor de registro civil em Brasília e nem de registros criminais, tendo ainda demonstrado ser primário, de bons antecedentes e residente no distrito da culpa, adequada é a concessão da liberdade, quando inexistem outros elementos aptos a justificar a constrição cautelar.III - Ordem concedida.
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HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL. POSTERIOR IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. CONCESSÃO DA ORDEM.I - A prisão preventiva, nos termos art. 313, parágrafo único, do Código de Processo Penal será admitida quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.II - Realizada a identificação criminal constatando não ser o paciente detentor de registro civil em Brasília e nem de registros criminais, tendo ainda demonstrado ser primário, de bons antecedentes e residente no distrito da culpa...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.1. Tendo em vista que a pretensão deduzida na inicial tem por fundamento a manutenção do nome da parte autora em cadastro de restrição ao crédito, mesmo após a quitação do débito que deu ensejo à restrição cadastral, tem-se por configurada a pertinência subjetiva da instituição financeira credora no polo passivo da demanda.1.O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil.2.A inscrição do nome do cliente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, quando evidenciada a inadimplência, constitui exercício regular de direito do credor.3.Efetivado o protesto de título cambial e sendo a dívida saldada posteriormente, o ônus de proceder ao cancelamento do protesto é do devedor4.Deixando a parte autora de carrear aos autos prova da negativa de fornecimento de declaração de quitação do débito, a fim de permitir a baixa da restrição cadastral após o adimplemento das parcelas em atraso, não há como ser acolhida a pretensão indenizatória fundamentada em tal fato.5.Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.1. Tendo em vista que a pretensão deduzida na inicial tem por fundamento a manutenção do nome da parte autora em cadastro de restrição ao crédito, mesmo após a quitação do débito que deu ensejo à restrição cadastral, tem-se por configurada a pertinência subjetiva da instituição financeira credora no polo passivo da demanda.1.O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o ar...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA. FREQUENCIA A CURSO DE SEGUNDO GRAU DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL REMUNERADA POR PARTE DO ALIMENTANDO. POSSIBILIDADE DE CUSTEIO DO PRÓPRIO SUSTENTO.1. A obrigação de prestar alimentos não cessa automaticamente com a maioridade do alimentando, tendo em vista o dever decorrente da relação de parentesco entre pais e filhos.2. Constatado que o alimentando encontra-se cursando o segundo grau em estabelecimento educacional de Rede Pública de Ensino e que pode prover o próprio sustento, eis que exerce atividade laboral remunerada, não há como lhe ser reconhecido o direito de permanecer recebendo alimentos, baseado na relação de parentesco.3. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA. FREQUENCIA A CURSO DE SEGUNDO GRAU DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL REMUNERADA POR PARTE DO ALIMENTANDO. POSSIBILIDADE DE CUSTEIO DO PRÓPRIO SUSTENTO.1. A obrigação de prestar alimentos não cessa automaticamente com a maioridade do alimentando, tendo em vista o dever decorrente da relação de parentesco entre pais e filhos.2. Constatado que o alimentando encontra-se cursando o segundo grau em estabelecimento educacional de Rede Pública de Ensino e que pode prover o próprio sus...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.1.De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.1.De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de declaração conhecidos e não providos.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DO FEITO EXECUTIVO. REJEIÇÃO. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VENCIMENTO ANTECIPADO. INCIDÊNCIA DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO1. Evidenciado que a petição inicial da execução atende aos requisitos genéricos previstos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil e tendo sido apresentado o título que aparelha a pretensão executiva, não há como ser acolhida a arguição de inépcia da exerdial.2. Tratando-se de termo de confissão de dívida que prevê expressamente o vencimento antecipado das parcelas em caso de inadimplemento, não há ilegalidade na incidência de correção monetária e juros legais sobre as parcelas em débito.3. Nas demandas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 da Lei Processual, mostrando-se cabível a redução da aludida verba de sucumbência, quando não observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3° do mesmo dispositivo legal, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DO FEITO EXECUTIVO. REJEIÇÃO. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VENCIMENTO ANTECIPADO. INCIDÊNCIA DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO1. Evidenciado que a petição inicial da execução atende aos requisitos genéricos previstos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil e tendo sido apresentado o título que aparelha a pretensão executiva, não há como ser acolhida a arguição de inépcia da exerdial.2. Tratando-s...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS LEGAIS. PROCURAÇÃO. RELAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO. CAUTELAR. ARRESTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. 1. Havendo a decisão agravada sido proferida, antes da citação, a relação processual, ainda, não se aperfeiçoou, de maneira que desnecessária a juntada aos autos da cópia da procuração do advogado do agravado, nos termos do artigo 524, inciso III, do Código de Processo Civil.2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar os fundamentos aptos a rechaçar a decisão recorrida.3. O arresto consubstancia medida cautelar que implica constrição de bens, razão pela qual deve ser considerada medida de exceção, cuja concessão condiciona-se à subsunção das hipóteses previstas no artigo 813 do Código de Processo Civil e ao preenchimento dos requisitos legais, a teor do artigo 814 do mesmo Diploma Legal.4. Agravo não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS LEGAIS. PROCURAÇÃO. RELAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO. CAUTELAR. ARRESTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. 1. Havendo a decisão agravada sido proferida, antes da citação, a relação processual, ainda, não se aperfeiçoou, de maneira que desnecessária a juntada aos autos da cópia da procuração do advogado do agravado, nos termos do artigo 524, inciso III, do Código de Processo Civil.2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar os fundamentos aptos...
DIREITO CIVIL. REVISÃO DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO VERTICAL. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DEPOIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. NORMA CONDOMINIAL. POSTULADOS DE INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS. INAPLICABILIDADE. CONDOMÍNIO REGULAR. DISCIPLINA LEGAL. RATEIO DE QUOTAS CONDOMINIAIS. CRITÉRIO. FRAÇÃO IDEAL. ARTIGOS 1.336, I, DO CÓDIGO CIVIL E 12 DA LEI 4.591/64. ADOÇÃO DE CRITÉRIO DIVERSO. POSSIBILIDADE. DECISÃO CONDOMINIAL SOBERANA. HONORÁRIOS. CAUSA NÃO SINGELA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MINORAÇÃO. DESCABIMENTO.1. A produção de prova pericial ou oral para aferir impacto financeiro em contas de condomínio ou maior utilização das áreas comuns do prédio por determinados condôminos mostra-se desnecessária, pois pressupõe a definição do critério para rateio de quotas condominiais pretendido, a qual constitui matéria de direito, solucionada à luz do ordenamento jurídico e das normas condominiais. Em razão disso, o agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu a dilação probatória não deve ser provido.2. A Convenção do condomínio regular não ostenta natureza contratual, mas se submete à disciplina legal, pelo que os postulados de interpretação dos negócios jurídicos insertos no Código Civil ou em outros Diplomas legais não se aplicam às lides que envolvem pedido de revisão do conteúdo das normas condominiais.3. O critério objetivo de rateio de quotas condominiais segundo a titularidade de fração ideal do terreno decorre da legislação de regência dos condomínios edilícios, mas comporta modificação por decisão assemblear corporificada na Convenção de Condomínio que, salvo flagrante ilegalidade, não legitima intervenção do Poder Judiciário para as modificar, mesmo porque o critério de cálculo conforme a efetiva utilização dos serviços postos à disposição dos condôminos de forma igualitária é relativo e varia conforme as peculiaridades do caso concreto.4. As decisões condominiais subordinam-se à regra da maioria em razão da própria essência da vida em comum, devendo ser observadas as regras convencionadas para a modificação das normas internas.5. Os honorários advocatícios apenas comportam minoração se a causa é singela e não demanda trabalho específico e de razoável duração pelo advogado, o que não necessariamente decorre da ocorrência de dilação probatória.6. Agravo retido e apelação desprovidos.
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DIREITO CIVIL. REVISÃO DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO VERTICAL. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DEPOIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. NORMA CONDOMINIAL. POSTULADOS DE INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS. INAPLICABILIDADE. CONDOMÍNIO REGULAR. DISCIPLINA LEGAL. RATEIO DE QUOTAS CONDOMINIAIS. CRITÉRIO. FRAÇÃO IDEAL. ARTIGOS 1.336, I, DO CÓDIGO CIVIL E 12 DA LEI 4.591/64. ADOÇÃO DE CRITÉRIO DIVERSO. POSSIBILIDADE. DECISÃO CONDOMINIAL SOBERANA. HONORÁRIOS. CAUSA NÃO SINGELA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MINORAÇÃO. DESCABIMENTO.1. A produção de prova pericial ou oral para aferir i...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA ELETRÔNICA - INCIDÊNCIA SOBRE VERBA SALARIAL - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 649, IV DO CPC - RECURSO PROVIDO. 1. Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo 2º do artigo 649 do Código de Processo Civil, os proventos de salário e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil. 2. Verificada a penhora, em conta corrente, de verba salarial, ainda que parcialmente, imperiosa sua desconstituição e a liberação da quantia constrita ao executado. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA ELETRÔNICA - INCIDÊNCIA SOBRE VERBA SALARIAL - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 649, IV DO CPC - RECURSO PROVIDO. 1. Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo 2º do artigo 649 do Código de Processo Civil, os proventos de salário e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil. 2. Verificada a penhora, em conta corrente, de verba salarial, ainda que parcialmente, imperiosa sua desconstituição e a liberação da quantia constr...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. Tratando-se de execução, a remuneração do advogado deve ser fixada segundo critérios de justiça do magistrado, levando-se em consideração as diretrizes previstas nas alíneas do § 4º do artigo 20 do CPC.2. A legislação em vigor não impede nem determina a fixação da verba advocatícia em percentual menor, maior, ou até mesmo dentro dos limites fixados no § 3º do artigo 20 do CPC. Estabelece, apenas, que seja arbitrada segundo apreciação equitativa do juiz e que se atente aos critérios insertos nas alíneas do parágrafo citado.3. As meras alegações do agravante de tratar-se de causa complexa em face de devedor arredio, que vem exaustivamente sendo cobrado, não se prestam a comprovar o grau de dificuldade da ação, uma vez que a via eleita não contempla dilação probatória e, diante desse fato, não há de ser apurada a complexidade da causa, pelo menos por ora, quando apenas foi recebida a inicial.4. Revela-se adequado o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, eis que em consonância com a disposição constante do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. Tratando-se de execução, a remuneração do advogado deve ser fixada segundo critérios de justiça do magistrado, levando-se em consideração as diretrizes previstas nas alíneas do § 4º do artigo 20 do CPC.2. A legislação em vigor não impede nem determina a fixação da verba advocatícia em percentual menor, maior, ou até mesmo dentro dos limites fixados no § 3º do artigo 20 do CPC. Estabelece, apenas, que seja arbitrada segundo apreciação equitativa do juiz e que se atente aos critérios insertos n...