CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. DANO MORAL AFASTADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. É defeso às partes deduzir matéria inédita em sede recursal, sob pena de acarretar supressão de instância e ofensa ao postulado do duplo grau de jurisdição.2. Conquanto a reparabilidade do dano moral causado à pessoa jurídica tenha apresentado perplexidade e fortes críticas por parte da doutrina e da jurisprudência, atualmente tal controvérsia encontra-se superada, notadamente com a edição do Enunciado n. 227 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a noção do dano moral não mais se restringe à dor, sofrimento, tristeza etc., abrangendo também qualquer tipo de mácula ao nome ou à imagem da pessoa física ou jurídica, com vista a resguardar a sua credibilidade e respeitabilidade perante a sociedade.3. O envio de cobrança de dívida inexistente, com a consequente interrupção dos serviços de telefonia prestados, embora cause transtornos, por si só, não configura dano moral, uma vez que a violação aos direitos da personalidade, no caso das pessoas jurídicas, pressupõe afronta à sua reputação, ao seu nome comercial, à sua boa fama e ao prestígio que goza no mercado.4. Se um dos litigantes foi vencido em parcela maior que o outro, a distribuição dos ônus sucumbenciais obedecerá à proporcionalidade de sua derrota no processo (CPC, artigo 21, caput).5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. DANO MORAL AFASTADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. É defeso às partes deduzir matéria inédita em sede recursal, sob pena de acarretar supressão de instância e ofensa ao postulado do duplo grau de jurisdição.2. Conquanto a reparabilidade do dano moral causado à pessoa jurídica tenha apresentado perplexidade e fortes críticas por parte da doutrina e da jurisprudên...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO LÓGICA. OCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.1. O artigo 503 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que a parte que aceitar expressamente a sentença ou a decisão, dela não poderá recorrer.2. Quando a parte questiona a multa do art. 475-J do CPC, mas paga o valor correspondente, caracteriza aceitação tácita da decisão, por ser ato incompatível com a vontade de recorrer nos termos do art. 503, parágrafo único, do CPC, acarretando a inadmissibilidade do recurso manejado.2. Assim, o depósito do valor da dívida é ato incompatível com a vontade de recorrer por caracterizar aceitação expressa do julgado.3. Recurso que não se conhece, em face da ocorrência de preclusão lógica.4. Apelação que não se conhece.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO LÓGICA. OCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.1. O artigo 503 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que a parte que aceitar expressamente a sentença ou a decisão, dela não poderá recorrer.2. Quando a parte questiona a multa do art. 475-J do CPC, mas paga o valor correspondente, caracteriza aceitação tácita da decisão, por ser ato incompatível com a vontade de recorrer nos termos do art. 503, parágrafo único, do CPC, acarretando a inadmissibilidade do recurso manejado.2. Assim, o depósito do valor da dívida é ato incompatível com a vonta...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO. BENFEITORIAS.1. Inexiste cerceamento de defesa pelo fato de não se admitir produção de prova pericial, uma vez que o requerente da perícia, embora intimado, deixou de efetuar o pagamento dos honorários periciais.2. O artigo 236 do Código de Processo Civil é claro ao prescrever que: No Distrito federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos nos órgão oficial, exigindo-se somente, sob pena de nulidade, que constem da publicação os nomes das partes e de seus advogados.3. Provada a relação locatícia e o descumprimento contratual do locatário, impõe-se a rescisão do contrato com a decretação do despejo.4. O locatário é responsável pelo pagamento dos encargos decorrentes da locação, pois expressamente previstos no contrato e permitidos pela legislação de regência.5. Mostra-se legal dispositivo contratual que disponha que as benfeitorias necessárias e as úteis não serão indenizáveis, pois em harmonia com os artigos 35 e 36, ambos da Lei nº. 8.245/91.6. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO. BENFEITORIAS.1. Inexiste cerceamento de defesa pelo fato de não se admitir produção de prova pericial, uma vez que o requerente da perícia, embora intimado, deixou de efetuar o pagamento dos honorários periciais.2. O artigo 236 do Código de Processo Civil é claro ao prescrever que: No Distrito federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos nos órgão oficial, exigindo-se somente...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO. DECISÃO MANTIDA.1.A apelação interposta de sentença que condenou à prestação de alimentos pelo prazo de seis meses foi recebida no efeito devolutivo em estrita observância aos ditames da lei processual civil. 2.Embora o art. 558 do Código de Processo Civil confira ao Relator a possibilidade de atribuir efeito suspensivo a recurso que originariamente não possui, tal medida só é viável quando se apresenta relevante a fundamentação e quando existe a possibilidade de o recorrente vir a experimentar danos irreparáveis ou de difícil reparação.3. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO. DECISÃO MANTIDA.1.A apelação interposta de sentença que condenou à prestação de alimentos pelo prazo de seis meses foi recebida no efeito devolutivo em estrita observância aos ditames da lei processual civil. 2.Embora o art. 558 do Código de Processo Civil confira ao Relator a possibilidade de atribuir efeito suspensivo a recurso que originariamente não possui, tal medida só é viável quando se apresenta relevante a fundamentação e quando existe a possibilidade de o recorrente vir a experim...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. COMPENSAÇÃO DE CHEQUE MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE CAUTELA DO BANCO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS. QUANTUM. FIXAÇÃO. 1. Nas relações consumeristas, dispensa-se a comprovação da culpa ou do dolo, em se tratando de apuração de responsabilidade por danos causados a consumidores. O fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou evidenciado no caso.2. O fato de terceiro falsário haver compensado o cheque de titularidade da correntista, mediante grosseira falsificação da assinatura do titular, não evidencia fato de terceiro capaz de elidir a responsabilidade da instituição financeira pelos danos indevidamente causados por sua ausência de cautela, máxime por se tratar de fator inerente ao próprio risco da atividade exercida e ante a responsabilidade objetiva. 3. O quantum reparatório deve atender a uma dupla finalidade: reparar o dano e punir o ofensor para que não volte a cometer o ilícito, considerando, ainda, os demais critérios para a fixação do valor da reparação - conduta praticada pelo Réu, a gravidade do fato ocorrido e a capacidade econômica de ambas as partes, função desestimulante para a não reiteração do ilícito, entre outros.4. Apelação não provida. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. COMPENSAÇÃO DE CHEQUE MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE CAUTELA DO BANCO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS. QUANTUM. FIXAÇÃO. 1. Nas relações consumeristas, dispensa-se a comprovação da culpa ou do dolo, em se tratando de apuração de responsabilidade por danos causados a consumidores. O fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou evidenciado no caso.2. O fato de terceiro falsário haver compensado o cheque de titularidade da correntista,...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. IMISSÃO DE POSSE. ANULAÇÃO. REGISTRO PÚBLICO. SENTENÇA UNA. APELO ÚNICO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO.1. Considerando que a sentença pôs fim às ações de imissão de posse e anulatória, conjuntamente, nada impede que a parte sucumbente ingresse com um pedido único de reforma, abrangendo os pontos decididos na sentença.2. Tratando-se de nulidade de negócio jurídico simulado, não há que se falar em prazo decadencial. Nessas hipóteses, o artigo 169 do Código Civil preceitua que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.3. No caso dos autos, no que concerne à validade do negócio jurídico entabulado entre pai e filhos, evidencia-se a ocorrência de vício, pois não comprovada a lisura da alienação do imóvel habitado pelo de cujus e sua companheira, tornando-se imperativa a manutenção da sentença nos termos em que proferida.4. Rejeitadas as preliminares, negou-se provimento ao apelo.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. IMISSÃO DE POSSE. ANULAÇÃO. REGISTRO PÚBLICO. SENTENÇA UNA. APELO ÚNICO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO.1. Considerando que a sentença pôs fim às ações de imissão de posse e anulatória, conjuntamente, nada impede que a parte sucumbente ingresse com um pedido único de reforma, abrangendo os pontos decididos na sentença.2. Tratando-se de nulidade de negócio jurídico simulado, não há que se falar em prazo decadencial. Nessas hipóteses, o artigo 169 do Código Civil preceitua que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pe...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. IMISSÃO DE POSSE. ANULAÇÃO. REGISTRO PÚBLICO. SENTENÇA UNA. APELO ÚNICO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO.1. Considerando que a sentença pôs fim às ações de imissão de posse e anulatória, conjuntamente, nada impede que a parte sucumbente ingresse com um pedido único de reforma, abrangendo os pontos decididos na sentença.2. Tratando-se de nulidade de negócio jurídico simulado, não há que se falar em prazo decadencial. Nessas hipóteses, o artigo 169 do Código Civil preceitua que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.3. No caso dos autos, no que concerne à validade do negócio jurídico entabulado entre pai e filhos, evidencia-se a ocorrência de vício, pois não comprovada a lisura da alienação do imóvel habitado pelo de cujus e sua companheira, tornando-se imperativa a manutenção da sentença nos termos em que proferida.4. Rejeitadas as preliminares, negou-se provimento ao apelo.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. IMISSÃO DE POSSE. ANULAÇÃO. REGISTRO PÚBLICO. SENTENÇA UNA. APELO ÚNICO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO.1. Considerando que a sentença pôs fim às ações de imissão de posse e anulatória, conjuntamente, nada impede que a parte sucumbente ingresse com um pedido único de reforma, abrangendo os pontos decididos na sentença.2. Tratando-se de nulidade de negócio jurídico simulado, não há que se falar em prazo decadencial. Nessas hipóteses, o artigo 169 do Código Civil preceitua que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pe...
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.1. Em respeito exatamente ao primado necessidade/possibilidade, que orienta a prestação alimentícia, no ordenamento jurídico pátrio, a necessidade de alimentos somente admite presunção quando decorrente do pátrio poder, ocasião em que os pais, ainda, encontram-se submetidos legalmente ao dever de sustento. Qualquer outra hipótese deve depender de comprovação tanto da necessidade quanto da possibilidade (art. 1695 do Código Civil). 2. No vertente caso, entendo não comprovada a necessidade de a então Alimentada continuar a perceber a pensão alimentícia com base no artigo 1.695 do Código Civil, isso porque não comprovou possuir despesas com educação ou quaisquer outras atividades relevantes. Ao contrário, pelas provas apresentadas, verifica-se o comportamento contraditório à condição de precariedade e hipossuficiência que argumenta estar vivenciando.3. Apelo provido. Sentença reformada.
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CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.1. Em respeito exatamente ao primado necessidade/possibilidade, que orienta a prestação alimentícia, no ordenamento jurídico pátrio, a necessidade de alimentos somente admite presunção quando decorrente do pátrio poder, ocasião em que os pais, ainda, encontram-se submetidos legalmente ao dever de sustento. Qualquer outra hipótese deve depender de comprovação tanto da necessidade quanto da possibilidade (art. 1695 do Código Civil). 2. No vertente caso, entendo não comprovada a necessidad...
PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. MEDIDA INAPROPRIADA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. AFRONTA.1. Se a parte não logra êxito em realizar a citação nos prazos dos §§ 2º e 3º do art. 219 do Código de Processo Civil, porque não localiza o réu, não se deve extinguir o feito. A não localização do demandado para fins de citação somente deve implicar extinção quando cumulada com abandono do processo, depois de regularmente intimada a parte autora, art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil.2. No caso em tela, demonstrado o interesse do autor em prosseguir com o feito, a ausência de citação, dada a não localização do réu, não configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.3. Deu-se provimento ao recurso, a fim de tornar sem efeito a r. sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o seu regular processamento.
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PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. MEDIDA INAPROPRIADA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. AFRONTA.1. Se a parte não logra êxito em realizar a citação nos prazos dos §§ 2º e 3º do art. 219 do Código de Processo Civil, porque não localiza o réu, não se deve extinguir o feito. A não localização do demandado para fins de citação somente deve implicar extinção quando cumulada com abandono do processo, depois de regularmente intimada a parte autora, art. 2...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONTRATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. O julgamento antecipado da lide não implica nulidade da sentença quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática que compõe a lide.2. A administradora se exime de arcar com valores oriundos de compras fraudulentas realizadas em nome dos servidores do GDF, se o lojista não agiu com a devida cautela na verificação da veracidade dos documentos, conforme estabelecido em contratos firmados entre as partes. 3. Os honorários advocatícios devem atender aos parâmetros fixados no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Apelação conhecida e improvida.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONTRATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. O julgamento antecipado da lide não implica nulidade da sentença quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática que compõe a lide.2. A administradora se exime de arcar com valores oriundos de compras fraudulentas realizadas em nome dos servidores do GDF, se o lojista não agiu com a devida cautela na verificação da veracidade dos documentos, conforme estabelecido em contratos firmados entre as partes. 3. Os honorários advocatícios devem atender aos parâmetros fixados no art. 20,...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO REGISTRO. CANCELAMENTO NÃO REALIZADO. DÍVIDA QUITADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.1. Evidenciado nos autos a negociação e o consequente pagamento da dívida existente, resta indevida a manutenção do registro da parte nos cadastros de inadimplentes. Cabível, pois, a reparação civil dos danos.2. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito configura in re ipsa, vale dizer, dispensa prova, por derivar prontamente da lesão.3. A fixação da verba indenizatória, a título de danos morais, deve obedecer ao binômio reparação-prevenção, sem proporcionar o locupletamento do ofendido.4. Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização a título de danos morais.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO REGISTRO. CANCELAMENTO NÃO REALIZADO. DÍVIDA QUITADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.1. Evidenciado nos autos a negociação e o consequente pagamento da dívida existente, resta indevida a manutenção do registro da parte nos cadastros de inadimplentes. Cabível, pois, a reparação civil dos danos.2. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito configura in re ipsa, vale dizer, dispensa prova, por derivar prontamente da lesão.3. A fixação da verba indenizatória, a tít...
CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. COMPENSAÇÃO COM DESPESAS RELACIONADAS COM O ALIMENTADO. POSSIBILIDADE.1. No direito das obrigações, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, nos termos do artigo 313 do Código Civil. De outra sorte, não se pode desconsiderar as despesas suportadas pelo genitor em prol do menor, para o exercício de atividades voltadas ao seu desenvolvimento físico, psíquico e intelectual, sob pena de favorecer a genitora do menor com eventual enriquecimento sem causa.2. Repele-se a alegação de que toda e qualquer despesa que não tenha sido realizada pelo genitor por meio de depósito em pecúnia, a título de pensão alimentícia, deve ser tida como mera liberalidade do devedor e, portanto, como supérflua. A toda evidência, deve-se ter um juízo de razoabilidade e bom senso como diretrizes para a análise da compensação postulada, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência tem se inclinado para a relativização da regra da incompensabilidade de alimentos descrita nos artigos 373, II, e 1.707 do Código Civil, principalmente para o caso de débitos de mesma origem. 3. Apelação do embargado não provida. Apelação do embargante provida para acrescentar na compensação postulada as demais despesas efetivamente realizadas com o menor.
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CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. COMPENSAÇÃO COM DESPESAS RELACIONADAS COM O ALIMENTADO. POSSIBILIDADE.1. No direito das obrigações, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, nos termos do artigo 313 do Código Civil. De outra sorte, não se pode desconsiderar as despesas suportadas pelo genitor em prol do menor, para o exercício de atividades voltadas ao seu desenvolvimento físico, psíquico e intelectual, sob pena de favorecer a genitora do menor com eventual enriquecimento sem causa.2. Repele-se a alegação de que toda e qualquer despesa que não...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MEDIDA INAPROPRIADA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. AFRONTA.1. Se a parte não logra êxito em realizar a citação nos prazos dos §§ 2º e 3º do art. 219 do Código de Processo Civil, porque não localiza o réu, não se deve extinguir o feito. A não localização do demandado para fins de citação somente deve implicar extinção quando cumulada com abandono do processo, depois de regularmente intimada a parte autora, art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil.2. No caso em tela, demonstrado o interesse do autor em prosseguir com o feito, a ausência de citação, dada a não localização do réu, não configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.3. Deu-se provimento ao recurso, a fim de tornar sem efeito a r. sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o seu regular processamento.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MEDIDA INAPROPRIADA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. AFRONTA.1. Se a parte não logra êxito em realizar a citação nos prazos dos §§ 2º e 3º do art. 219 do Código de Processo Civil, porque não localiza o réu, não se deve extinguir o feito. A não localização do demandado para fins de citação somente deve implicar extinção quando cumulada com abandono do processo, depois de regularmente intimada a parte autora, art. 267, §...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.482/2007. PREVALÊNCIA SOBRE RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MULTA 475-J DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA.1. Comprovada a invalidez permanente e em obediência ao princípio tempus regit actum, o valor da indenização decorrente de acidente de veículo (DPVAT) é o previsto na Lei 11.482/2007 (R$13.500,00), que não menciona qualquer distinção quanto ao grau da lesão sofrida, não podendo este ser limitado por ato normativo de hierarquia inferior.2. Em relação à indenização do seguro DPVAT, quando não tiver ocorrido pagamento parcial, deve incidir correção monetária a partir da data do sinistro, conforme entendimento da Súmula 43 do colendo STJ.3. Consoante recente posicionamento do colendo STJ (REsp 940274/MS), em se tratando de execução por quantia certa, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil.4. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.482/2007. PREVALÊNCIA SOBRE RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MULTA 475-J DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA.1. Comprovada a invalidez permanente e em obediência ao princípio tempus regit actum, o valor da indenização decorrente de acidente de veículo (DPVAT) é o previsto na Lei 11.482/2007 (R$13.500,00), que não menciona qualquer distinção quanto ao grau da lesão sofrida, não podendo este ser limitado por ato normativo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170/36/2001. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT.1. Por ser o Juiz o destinatário das provas, a ele cabe decidir sobre sua necessidade ou não à instrução do processo, consoante o disposto no Artigo 130 do Código de Processo Civil, não havendo falar, portanto, em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.2. É vedada a prática da capitalização mensal de juros em contratos bancários não abrangidos pelas hipóteses legais que a admitem, sendo inaplicável, por seu turno, o disposto no Artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo egrégio Conselho Especial desta Corte de Justiça.3. Recurso provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170/36/2001. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT.1. Por ser o Juiz o destinatário das provas, a ele cabe decidir sobre sua necessidade ou não à instrução do processo, consoante o disposto no Artigo 130 do Código de Processo Civil, não havendo falar, portanto, em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.2. É vedada a prática da capitalização mensal de juros em contratos bancários n...
PROCESSO CIVIL, CIVIL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO DE CERCEIO DE DEFESA. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA. COBRANÇA DE TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO. COBRANÇA INVIÁVEL. REPETIÇÃO EM DOBRO. NÃO APLICABILIDADE. HONORÁRIOS.1. Demonstrado que o indeferimento de prova pericial não ocasionou prejuízo à parte, repele-se assertiva de nulidade.2. O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 46, expressamente relativiza o princípio do pacta sunt servanda. No entanto, de acordo com seu artigo 6º, inciso V, a revisão contratual é permitida em apenas duas hipóteses: por abuso contemporâneo à contratação ou por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente. Nessas condições, concordando a parte contratante com todos os termos e cláusulas constantes do contrato celebrado com a instituição financeira, não há que se falar em declaração de nulidade de cláusulas contratuais, sobretudo porque inexiste previsão legal para amparar os pedidos formulados nas ações revisionais com vistas a refazer o contrato na forma dos juros simples.3. Da análise da legislação pátria, constata-se que inexiste vedação à prática de juros compostos. Na linha do entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, considera-se válida a capitalização mensal de juros, desde que expressa no contrato, a partir do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano.4. A informação pela própria parte das taxas de juros mensais e anuais, aplicadas à avença, dados esses refletidos em laudo contábil, juntado pela própria parte interessada, revelam que o consumidor teve acesso aos termos do contrato.5. A comissão de permanência constitui encargo incidente quando constituída a mora, apresentando o caráter múltiplo de atualizar e remunerar a moeda, não podendo haver a cumulação de multa com juros e comissão de permanência.6. No que diz respeito ao IOF - imposto incidente sobre operações financeiras - sua cobrança não se revela abusiva, pois como bem já decidiu esta egrégia Corte de Justiça, a incidência da referida exação sobre operações financeiras se dá independentemente da vontade das partes contratantes, já que se trata de espécie tributária.7. A previsão contratual de pagamento da Taxa de Abertura de Crédito e de Emissão de Carnê constitui cláusula abusiva, uma vez que não decorre de nenhuma contraprestação destinada ao cliente. A realização dos referidos serviços aproveita à própria financeira, razão por que não pode ser cobrada de quem pleiteia o crédito, devendo restar nulas por força do artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor.8. A repetição do indébito em dobro somente pode ser estipulada se houver má-fé do credor e quando, uma vez cientificado da ocorrência de fraude, recusou-se a cancelar os descontos e a restituir as quantias indevidamente descontadas.9. A fixação da verba honorária há de ser realizada com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional.10. Após rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, negou-se provimento aos apelos do Autor e da Ré.
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PROCESSO CIVIL, CIVIL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO DE CERCEIO DE DEFESA. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA. COBRANÇA DE TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO. COBRANÇA INVIÁVEL. REPETIÇÃO EM DOBRO. NÃO APLICABILIDADE. HONORÁRIOS.1. Demonstrado que o indeferimento de prova pericial não ocasionou prejuízo à parte, repele-se assertiva de nulidade.2. O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 46, expressamente relativiza o princípio do pacta sunt...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DE VOTO. LEGITIMIDADE DA ATIVIDADE JURIDICIONAL PELO CONVENCIMENTO. REJEIÇÃO.1.De acordo com doutrina, a adequada motivação é fator de legitimação da decisão jurisdicional como ato do Estado e exerce papel fundamental na missão pacificadora atribuída ao Poder Judiciário. A contrapartida da liberdade de julgar é a adequada motivação, que não é definida discricionariamente pelo juiz, mas decorre da Constituição e das leis processuais às quais, aqui, sim, está ele inteiramente vinculado.2.Mesmo diante desse esclarecimento acerca da importância política da atividade jurisdicional bem como dos ônus que recaem nos ombros dos Magistrados, o Judiciário não está obrigado a responder questionários jurídicos formulados pelas partes litigantes.3.Não se encontrou qualquer dos vícios a que alude o artigo 535 do Código de Processo Civil. Os pontos questionados foram devidamente esclarecidos e a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa.4.No caso particular, os embargos declaratórios não possuem caráter protelatório a autorizar a manutenção da penalidade insculpida no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.5.Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DE VOTO. LEGITIMIDADE DA ATIVIDADE JURIDICIONAL PELO CONVENCIMENTO. REJEIÇÃO.1.De acordo com doutrina, a adequada motivação é fator de legitimação da decisão jurisdicional como ato do Estado e exerce papel fundamental na missão pacificadora atribuída ao Poder Judiciário. A contrapartida da liberdade de julgar é a adequada motivação, que não é definida discricionariamente pelo juiz, mas decorre da Constituição e das leis processuais às quais, aqui, sim, está el...
REMESSA EX OFFICIO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 557/CPC. RECURSO CONHECIDO. FACULDADE DO RELATOR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INTERNAÇÃO. UTI. REDE PARTICULAR. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA. ÔNUS. DEVER DO ESTADO. 01. O art. 557 do Código de Processo Civil, de fato, autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Porém, muito embora o referido dispositivo legal tenha por escopo conferir maior celeridade aos processos judiciais, constitui uma faculdade do relator.02. O interesse de agir dos Apelados reside no dever do Estado de arcar com o ônus da internação da paciente na rede privada, quando comprovada a ausência de vaga na rede pública. 03. Comprovando-se a inexistência de convênio do Hospital Particular com o Governo do Distrito Federal, através do SUS - Sistema Único de Saúde, deve o Estado arcar com o ônus da internação e despesas hospitalares, quando tal decorre de determinação judicial em razão da inexistência de vaga na rede pública. (APC 2005.01.1.035033-8)04. Recebida a remessa ex officio. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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REMESSA EX OFFICIO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 557/CPC. RECURSO CONHECIDO. FACULDADE DO RELATOR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INTERNAÇÃO. UTI. REDE PARTICULAR. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA. ÔNUS. DEVER DO ESTADO. 01. O art. 557 do Código de Processo Civil, de fato, autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Porém, muito embora o refer...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO. COBERTURA. CONSERTO DE AUTOMÓVEL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LAUDO PERICIAL. DOCUMENTO ELABORADO UNILATERALMENTE PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA COM INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO PROVIDO.1. Nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.2. Nesse contexto, não se pode aceitar como prova inequívoca do direito invocado, em provimento de urgência, para promover o conserto de veículo o laudo pericial produzido unilateralmente pela parte autora, uma vez que a questão demanda maior dilação probatória, sob pena de ofensa ao contraditório, notadamente se não encontra respaldo, prima facie¸ no relatório de avarias lavrado por autoridade policial.3. Ademais, o Código de Processo Civil permite o procedimento cautelar de produção antecipada de provas nos termos do artigo 846, em caso de comprovada urgência, faculdade da qual poderia a parte interessada ter se valido.4. Recurso provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO. COBERTURA. CONSERTO DE AUTOMÓVEL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LAUDO PERICIAL. DOCUMENTO ELABORADO UNILATERALMENTE PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA COM INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO PROVIDO.1. Nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.2. Nesse contexto, não se...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. SINCRETISMO PROCESSUAL. ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO.1. Conforme o artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidos os requisitos exigidos pelo §3º do mesmo artigo, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço2. A legislação processual em questão não fez qualquer diferença entre as execuções judiciais ou extrajudiciais, de modo que se deve conferir ao preceito legal uma interpretação extensiva para abarcar também a fase de cumprimento de sentença, já que se trata de procedimento distinto, em que pese o sincretismo processual. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.3. Descabe falar ausência de resistência contra constrição de bens, quando o início da fase executiva decorreu da inércia em cumprir o provimento jurisdicional condenatório, fato que justifica o arbitramento de honorários.4. Recurso improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. SINCRETISMO PROCESSUAL. ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO.1. Conforme o artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidos os requisitos exigidos pelo §3º do mesmo artigo, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço2. A legislaç...