PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS REJEITADOS1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. Evidencia-se com facilidade que os argumentos expostos pela recorrente, no sentido de que houve omissão no tocante à previsão legal que ampara sua tese e ainda quanto à previsão contratual, demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos declaratórios.3. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.4. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS REJEITADOS1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRADOS. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.I - Os pressupostos legais da antecipação de tutela (art. 273 do CPC) são a verossimilhança das alegações e o fundado receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. II - Não se mostra abusiva a cobrança correspondente aos últimos cinco anos do período em que houve consumo não aferido em razão da violação do medidor, mormente quando amparada em critérios técnicos compatíveis com o consumo aferido nos meses subsequentes.III - A suspensão do fornecimento de energia elétrica, desde que regularmente notificado o consumidor inadimplente, não configura abusividade e nem ofensa ao princípio da continuidade da prestação dos serviços públicos.IV - O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas fundadas em contrato de prestação de serviços firmado entre as partes e materializado pelas faturas de fornecimento de serviços energia elétrica é de cinco anos (art. art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil).V - Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRADOS. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.I - Os pressupostos legais da antecipação de tutela (art. 273 do CPC) são a verossimilhança das alegações e o fundado receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. II - Não se mostra abusiva a cobrança correspondente aos últimos cinco anos do período em que houve consumo não aferido em razão da violação do medidor, mormente quando amparada em critérios técnicos compatíveis com o...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. ABANDONO DO IMÓVEL NO CURSO DO PROCESSO. REPAROS. PEDIDO IMPLÍCITO. CONDENAÇÃO. I. O art. 22, I, c/c o art. 23, inciso III, da Lei nº 8.245/1991, dispõe que a desocupação do imóvel acarreta a obrigação inexorável do locatário de restituir o imóvel no estado em que o recebeu, de modo a servir ao uso a que se destina. Assim, a recomposição do imóvel no estado em que encontrava no momento da celebração do contrato de locação é obrigação lógica decorrente da devolução do imóvel pelo locatário.II. Segundo a sistemática do Código de Processo Civil, o julgador deve incluir na condenação, independentemente de haver declaração expressa do autor, por se tratar de pedido implícito, não só as parcelas vencidas quando do ajuizamento da ação, mas também aquelas que o devedor deixar de pagar no curso do processo (art. 290). Assim, em se tratando de cobrança de aluguéis e demais despesas decorrentes do contrato de locação, ocorrendo o abandono do imóvel, deve-se incluir na condenação os valores despendidos pelo locador com a recomposição do imóvel no estado em que se encontrava antes da locação, as quais não foram impugnadas pela locatária.III. Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. ABANDONO DO IMÓVEL NO CURSO DO PROCESSO. REPAROS. PEDIDO IMPLÍCITO. CONDENAÇÃO. I. O art. 22, I, c/c o art. 23, inciso III, da Lei nº 8.245/1991, dispõe que a desocupação do imóvel acarreta a obrigação inexorável do locatário de restituir o imóvel no estado em que o recebeu, de modo a servir ao uso a que se destina. Assim, a recomposição do imóvel no estado em que encontrava no momento da celebração do contrato de locação é obrigação lógica decorrente da devolução do imóvel pelo lo...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÕES REGULARES (CPC, ARTIGO 267, INCISO III E § 1º).1. A extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, exige, na hipótese de abandono da causa, a intimação pessoal do autor (§ 1º), bem assim de seu patrono, via Diário de Justiça Eletrônico, particularidade esta ocorrida regularmente no caso concreto.2. Ante a ociosidade demonstrada pela parte, não há falar em afronta aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.3. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÕES REGULARES (CPC, ARTIGO 267, INCISO III E § 1º).1. A extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, exige, na hipótese de abandono da causa, a intimação pessoal do autor (§ 1º), bem assim de seu patrono, via Diário de Justiça Eletrônico, particularidade esta ocorrida regularmente no caso concreto.2. Ante a ociosidade demonstrada pela parte, não há falar em afronta aos princípios da instrumentalidade...
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINSTRATIVO - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - REMUNERAÇÃO - CÔMPUTO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.1. Há possibilidade jurídica do pedido quando o pleito dos autores não encontra qualquer vedação no sistema legal brasileiro.2. A Lei n. 4.878/65 (que dispõe sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal) e o Decreto-Lei n. 2.179/84 (que dispõe sobre a percepção de vencimento pelos candidatos submetidos aos cursos de formação profissional de que trata o artigo 8º da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, que instituiu o regime jurídico peculiar aos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal, e dá outras providências) são aplicáveis aos integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal tendo em vista que a Lei n. 9.264/96 que rege essa carreira nada disciplinou acerca do curso de formação.3. É garantido ao candidato participante do curso de formação para provimento de cargo da carreira da Polícia Civil do Distrito Federal perceber 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional a que concorra (Lei 4.878/65 8º e Decreto-Lei n. 2.179/84 1º)4. Negou-se provimento ao apelo do réu e à remessa ex offício.
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APELAÇÃO CÍVEL - ADMINSTRATIVO - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - REMUNERAÇÃO - CÔMPUTO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.1. Há possibilidade jurídica do pedido quando o pleito dos autores não encontra qualquer vedação no sistema legal brasileiro.2. A Lei n. 4.878/65 (que dispõe sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal) e o Decreto-Lei n. 2.179/84 (que dispõe sobre a percepção de vencimento pelos candidatos submetidos aos cursos de formação profissional de que trata o artigo 8º da Lei...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT. TABELA PRICE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece da parte do recurso cujas alegações são trazidas a lume apenas em sede recursal, consubstanciando inovação, além de não se tratar de matéria cuja omissão pela parte decorreu de motivo de força maior, nos termos do Artigo 517 do Código de Processo Civil.2. Subsiste a impossibilidade da prática da capitalização mensal dos juros remuneratórios, inobstante o disposto no Artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo e. Conselho Especial desta Corte. (AIL nº 2006.00.2.001774-7).3. Por configurar capitalização indevida de juros, não pode incidir sobre o contrato de financiamento o método Price de cálculo dos valores devidos.4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT. TABELA PRICE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece da parte do recurso cujas alegações são trazidas a lume apenas em sede recursal, consubstanciando inovação, além de não se tratar de matéria cuja omissão pela parte decorreu de motivo de força maior, nos termos do Artigo 517 do Código de Processo Civil.2. Subsiste a impossibilidade da p...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA SEGUNDA RÉ. INTEMPESTIVIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. MINISTÉRIO PÚBLICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO. VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO, À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.1. Não se conhece de apelo interposto após o transcurso do prazo recursal, ante sua intempestividade. 2. Não há que se falar em inadequação da via eleita, se inquestionável o caráter coletivo do interesse a ser tutelado pela ação civil pública.3. A Constituição Federal assegura aos órgãos jurisdicionais o controle difuso de constitucionalidade de forma concreta. Assim sendo, qualquer entendimento em sentido contrário significaria a negação da indiscutível força normativa da Carta Maior. Ademais, sendo a Constituição Federal a pedra angular do nosso ordenamento jurídico, impossível apreciar qualquer demanda judicial sem a verificação da compatibilidade da norma embasadora do pleito junto ao texto constitucional. 4. A concessão de diminuição da carga tributária, em especial, o ICMS, de forma desigual entre empresas, altera, de maneira significativa, a lucratividade daquelas agraciadas pelo benefício, trazendo à tona mazelas próprias do Sistema Econômico Financeiro, tais como concorrência desleal, guerra fiscal, inibição de investimento, dominação de mercados, entre outras.4. O Governo do Distrito Federal, ao conceder benefício fiscal a determinadas empresas atacadistas, não respeitou exigência contida na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que preceitua a necessidade de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, em casos de renúncia de receita.5. Tratando-se de benefício fiscal na modalidade de crédito presumido, baseado em atos normativos expedidos pelo Governo do Distrito Federal, sendo eles, a Lei Distrital nº 2.381/96, o Decreto Distrital nº 20.322/99 e a Portaria nº 239/99, o TARE termina por ofender frontalmente dispositivo legal (Lei Complementar nº 24/75) e constitucional (art. 155, § 2º, inc. XII, al. g).6. Apelação da empresa-ré não conhecido. Apelo do Distrito Federal e remessa oficial improvidas.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA SEGUNDA RÉ. INTEMPESTIVIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. MINISTÉRIO PÚBLICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO. VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO, À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.1. Não se conhece de apelo interposto após o transcurso do prazo recursal, ante sua intempestividade. 2. Não há que se falar em inadequação da via eleita, se inquestionável o caráter coletivo do interesse a ser tutelado pela ação civil...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO POPULAR - INSTITUTO DE DEFESA DE CONSUMIDOR - INSURGÊNCIA CONTRA A COBRANÇA DE TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA - PRELIMINARES SUSCITADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: CERCEAMENTO DE DEFESA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO BANCO CENTRAL E CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE APRESENTAÇÃO DO ROL DOS ASSOCIADOS E FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - MÉRITO - ILEGALIDADE DA COBRANÇA - ABUSIVIDADE FRENTE ÀS NORMAS CONSUMERISTAS - DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - ALCANCE DA SENTENÇA - EFICÁCIA TERRITORIAL LIMITADA - MULTA COMINATÓRIA - MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ISENÇÃO DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.A análise do direito vindicado pela parte submete o julgador ao exame restrito do ato objurgado a fim de verificar sua legalidade frente ao ordenamento jurídico vigente.Nesse passo, a prova requerida revela-se dispensável ao resultado da demanda, pois as resoluções do Conselho Monetário Nacional constituem-se em normas infralegais dependendo, sua eficácia, da observância às hierarquias das normas.Destarte, o convencimento do Juízo não depende da informação buscada pelo réu. Cerceamento de defesa não configurado.Consoante claramente delineado nos autos, a demanda busca o ressarcimento sofrido pelos consumidores, clientes do Banco Safra S/A, em decorrência da cobrança de tarifa de liquidação antecipada.Muito embora essa cobrança decorra de atos normativos expedidos pelo Conselho Monetário Nacional e/ou Banco Central do Brasil, a responsabilidade é da instituição financeira com quem firmado o contrato, sendo essa a responsável por eventual prejuízo sofrido pelo consumidor.A legitimidade do IBEDEC/DF para manejar a presente ação coletiva em prol dos consumidores é inconteste, sendo dispensável a autorização dos associados, e encontra respaldo na legislação consumerista, uma vez que a autora é associação legalmente constituída para esses fins, nos termos do artigo 82, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.Revela-se inconteste o binômio necessidade x adequação tendo em vista o pedido mediato consistir-se em devolução das quantias pagas indevidamente pelos clientes da Instituição Financeira enquanto vigente a cobrança contestada.Deflui-se, por conseguinte, da petição inicial da demanda que o pedido imediato é a declaração de ilegalidade das normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central frente ao Código de Defesa do Consumidor, e não à Constituição Federal, a entremostrar a impertinência da assertiva apresentada.O impedimento de que o cliente se valha da garantia conferida pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 52, §2º), torna excessiva referida cobrança a impingir-lhe a pecha de ilegal. Notadamente, a lei consumerista confere ao consumidor a possibilidade de quitação antecipada da dívida, assegurando-lhe a redução proporcional dos encargos que oneram o contrato. Desse modo, a cobrança da tarifa por liquidação antecipada, imposta por resolução do Conselho Monetário Nacional, limita o exercício daquela prerrogativa em afronta direta à lei.O col. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a sentença proferida na ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator.No que tange à multa cominada para o caso de descumprimento da obrigação imposta na r. sentença, essa tem por finalidade compelir o cumprimento da obrigação determinada, com resultados satisfatórios no seu termo final, não se justificando seja fixada em valor irrisório, sob pena de desestimular o cumprimento da ordem judicial.Quanto aos ônus da sucumbência, impostos de acordo com a regra inserida no artigo 21 do Código de Processo Civil, razão assiste ao IBEDEC, haja vista a isenção no pagamento de custas iniciais e finais, honorários periciais e condenação em honorários de advogado por força do disposto no artigo 18 da Lei n. 7.347-85, com a redação dada pela Lei n. 8.078/90, exceto quando demonstrada a má-fé.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO POPULAR - INSTITUTO DE DEFESA DE CONSUMIDOR - INSURGÊNCIA CONTRA A COBRANÇA DE TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA - PRELIMINARES SUSCITADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: CERCEAMENTO DE DEFESA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO BANCO CENTRAL E CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE APRESENTAÇÃO DO ROL DOS ASSOCIADOS E FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - MÉRITO - ILEGALIDADE DA COBRANÇA - ABUSIVIDADE FRENTE ÀS NORMAS CONSUMERISTAS - DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - ALCANCE DA SENTENÇA - EFICÁCIA TERRITORIAL...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE VEÍCULOS. DANO MATERIAL CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. LEI 1.060/50. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Constatada a ausência de assinatura da parte no instrumento de mandato e devidamente suprida tal irregularidade, não há que se falar em ausência de pressuposto processual. Preliminar rejeitada.2 - Comprovado o prejuízo, decorrente de colisão na traseira do veículo da autora e não produzindo os réus qualquer prova capaz de afastar a presunção de culpa, a condenação à reparação dos danos materiais, consubstanciada no valor do menor orçamento apresentado, é medida que se impõe.3 - O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. No entanto, não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode ensejar indenização, mas as invectivas que atingem a honra alheia, causando dano efetivo.4 - A concessão da justiça gratuita não obsta a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, havendo que ser observada, contudo, a possibilidade de suspensão da exigibilidade de tal verba, nos termos da Lei n.º 1.060/50.Apelação Cível da Autora parcialmente provida.Apelações Cíveis dos Réus desprovidas.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE VEÍCULOS. DANO MATERIAL CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. LEI 1.060/50. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Constatada a ausência de assinatura da parte no instrumento de mandato e devidamente suprida tal irregularidade, não há que se falar em ausência de pressuposto processual. Preliminar rejeitada.2 - Comprovado o prejuízo, decorrente de colisão na traseira do veículo...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR.1 - Rejeita-se preliminar de nulidade da sentença, sob a alegação de ausência de prestação jurisdicional por ausência de pronunciamento quanto às supostas imperfeições apontadas pelo Embargante em sede de Embargos de Declaração, uma vez que o referido recurso, pelo que consta dos autos, foi devidamente apreciado em decisão devidamente fundamentada, bem como é certo que eventual omissão pendente pode ser analisada nesta fase recursal, pois a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro (art. 515, § 1º, CPC).2 - Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Inteligência do artigo 476 do Código Civil.3 - Não procede a exceção do contrato não cumprido se a parte que a suscita não comprova nos autos o adimplemento da sua obrigação, consubstanciada no pagamento da parcela referente às chaves do imóvel e também da totalidade das parcelas a que se obrigou.4 - Escorreita a improcedência do pedido de indenização por dano moral, porquanto não há elementos nos autos capazes de demonstrar que o atraso na entrega do imóvel por parte da incorporadora tenha violado algum dos direitos de personalidade do Autor, sendo certo que o mero inadimplemento contratual não enseja a reparação por danos morais.5 -. Constatado que a Ré não tem qualquer correlação com o fato de o Autor ter alienado de forma voluntária seus bens por preço abaixo do praticado no mercado, ainda que fosse para pagar a prestação referente às chaves do imóvel, não interessando à promitente vendedora a forma utilizada pelo promitente comprador para obter o dinheiro necessário ao cumprimento de suas obrigações contratuais, não há que se falar em indenização por dano material, consistente no ressarcimento da diferença entre o preço de mercado dos bens e de sua efetiva venda.Apelação Cível desprovida.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR.1 - Rejeita-se preliminar de nulidade da sentença, sob a alegação de ausência de prestação jurisdicional por ausência de pronunciamento quanto às supostas imperfeições apontadas pelo Embargante em sede de Embargos de Declaração, uma vez que o referido recurso, pelo que consta dos autos, foi...
PROCESSO CIVIL E CIVIL - AÇÃO DE DEPÓSITO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - INÉRCIA DO AUTOR - NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. 1. A extinção do processo por falta de iniciativa do autor deve ser precedida de sua prévia intimação pessoal, não valendo como tal a feita mediante publicação no diário da justiça.2. Conquanto seja obrigação da parte autora promover a citação do réu no prazo assinado pelo Código de Processo Civil, a exorbitância desse prazo apenas enuncia que a prescrição haver-se-á por interrompida na data em que se ultimou a diligência. 3. Recurso provido. Maioria.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL - AÇÃO DE DEPÓSITO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - INÉRCIA DO AUTOR - NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. 1. A extinção do processo por falta de iniciativa do autor deve ser precedida de sua prévia intimação pessoal, não valendo como tal a feita mediante publicação no diário da justiça.2. Conquanto seja obrigação da parte autora promover a citação do réu no prazo assinado pelo Código de Processo Civil, a exorbitância desse prazo apenas enuncia que a prescrição haver-se-á po...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 792 DO CPC. APLICÁVEL. EXTINÇÃO. ART. 794, I, DO CPC. INCABÍVEIS.O artigo 794, I, do Código de Processo Civil, somente tem cabimento nas hipóteses em que o devedor satisfaz sua obrigação.Diferentemente, aplica-se o artigo 792, II, do mesmo diploma, nos casos em as partes entabulam acordo para estabelecer o parcelamento do débito exeqüendo e requerer a suspensão do feito até o cumprimento integral do ajuste ou o prosseguimento do feito executivo, em caso de inadimplemento.Alie-se também que, no teor da renegociação do débito, restou clara a inexistência de animus novandi, ou intenção de novar a dívida, ao contrário, a manifestação da vontade das partes foi somente no sentido de promover o parcelamento do débito, cuja execução haveria de ficar suspensa até que o pagamento se ultimasse.Destarte, revela-se incabível a extinção da execução se, por meio de acordo regularmente pactuado, as partes estabeleceram apenas a suspensão do feito, mormente porque existe, na lei processual civil, preceptivo autorizador da suspensão do processo executivo, se assim as partes convierem.Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 792 DO CPC. APLICÁVEL. EXTINÇÃO. ART. 794, I, DO CPC. INCABÍVEIS.O artigo 794, I, do Código de Processo Civil, somente tem cabimento nas hipóteses em que o devedor satisfaz sua obrigação.Diferentemente, aplica-se o artigo 792, II, do mesmo diploma, nos casos em as partes entabulam acordo para estabelecer o parcelamento do débito exeqüendo e requerer a suspensão do feito até o cumprimento integral do ajuste ou o prosseguimento do feito executivo, em caso de inadimplemento.Alie-se também que,...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RENÚNCIA FISCAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. TARE. ILEGALIDADE. I - O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública que objetive obstar e ressarcir dano ao patrimônio público decorrente de renúncia fiscal, conforme entendimento pacificado pelo c. STF, no julgamento do RE 576.155/DF. II - A ação civil pública é útil, necessária e adequada, quando a alegação de inconstitucionalidade de normas distritais é apenas causa de pedir da nulidade do ato administrativo.III - O Termo de Acordo de Regime Especial padece de ilegalidade em razão da lesão ao erário, causada pela inexistência de disposição sobre o ajuste final com base na escrituração regular do contribuinte (art. 37, § 1º, da Lei Distrital 1.254/96 e a LC 87/96). IV - Apelação provida.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RENÚNCIA FISCAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. TARE. ILEGALIDADE. I - O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública que objetive obstar e ressarcir dano ao patrimônio público decorrente de renúncia fiscal, conforme entendimento pacificado pelo c. STF, no julgamento do RE 576.155/DF. II - A ação civil pública é útil, necessária e adequada, quando a alegação de inconstitucionalidade de normas distritais é apenas causa de pedir da nulidade do ato administrativo.III - O Termo de Acordo de Regime Especial padece de ilegalida...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. PERDA DO OBJETO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). ILEGALIDADE. 1 - O Ministério Público é parte legítima para intentar ação civil pública em defesa do patrimônio público (CF, art. 129, III), conforme decidido pelo c. STF (576.155/DF). 2 - O convênio n. 86/2011, homologado pela L. 4.732/11, que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário e concedeu remissão desse, a partir de 31.12.2013, não leva a perda do objeto da ação. Durante o prazo de suspensão, possível a constituição do crédito tributário relativo à diferença apurada em decorrência do regime normal e o disciplinado na revogada L. 2.381/99, desde que não ultrapassado o prazo decadencial para o lançamento do tributo.3 - Admite-se, em sede de ação civil pública, como simples prejudicial da postulação principal, declaração incidente de inconstitucionalidade, sobretudo se a inconstitucionalidade apenas constitui causa de pedir. 4 - Com o chamado termo de acordo de regime especial - Tare - firmado pelo Distrito Federal, instituiu-se benefício fiscal e concedeu-se crédito presumido do ICMS, sem prévio convênio interestadual, exigido pela LC 24/75, além de criar novas alíquotas do ICMS, o que contraria o disposto no art. 155, § 2o, inciso V, a e b, da CF, segundo o qual compete ao Senado Federal, por resolução, estabelecer ou fixar as alíquotas do ICMS. 5 - Apelação provida.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. PERDA DO OBJETO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). ILEGALIDADE. 1 - O Ministério Público é parte legítima para intentar ação civil pública em defesa do patrimônio público (CF, art. 129, III), conforme decidido pelo c. STF (576.155/DF). 2 - O convênio n. 86/2011, homologado pela L. 4.732/11, que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário e concedeu remissão desse, a partir de 31.12.2013, não leva a perda do objeto da ação. Durante o prazo de suspensão, possível a constitu...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. PERDA DO OBJETO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). ILEGALIDADE. 1 - O Ministério Público é parte legítima para intentar ação civil pública em defesa do patrimônio público (CF, art. 129, III), conforme decidido pelo c. STF (576.155/DF). 2 - O convenio n. 86/2011, homologado pela L. 4.732/11, que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário e concedeu remissão desse, a partir de 31.12.2013, não enseja a perda do objeto da ação. Durante o prazo de suspensão, possível a constituição do crédito tributário relativo à diferença apurada em decorrência do regime normal e o disciplinado na revogada L. 2.381/99, desde que não ultrapassado o prazo decadencial para o lançamento do tributo.3 - Admite-se, em sede de ação civil pública, como simples prejudicial da postulação principal, declaração incidente de inconstitucionalidade, sobretudo se a inconstitucionalidade apenas constitui causa de pedir. 4 - Com o chamado termo de acordo de regime especial - Tare - firmado pelo Distrito Federal, instituiu-se benefício fiscal e concedeu-se crédito presumido do ICMS, sem prévio convênio interestadual, exigido pela LC 24/75, além de criar novas alíquotas do ICMS, o que contraria o disposto no art. 155, § 2o, inciso V, a e b, da CF, segundo o qual compete ao Senado Federal, por resolução, estabelecer ou fixar as alíquotas do ICMS. 5 - Apelações não providas.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. PERDA DO OBJETO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). ILEGALIDADE. 1 - O Ministério Público é parte legítima para intentar ação civil pública em defesa do patrimônio público (CF, art. 129, III), conforme decidido pelo c. STF (576.155/DF). 2 - O convênio n. 86/2011, homologado pela L. 4.732/11, que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário e concedeu remissão desse, a partir de 31.12.2013, não leva a perda do objeto da ação. Durante o prazo de suspensão, possível a constituição do crédito tributário relativo à diferença apurada em decorrência do regime normal e o disciplinado na revogada L. 2.381/99, desde que não ultrapassado o prazo decadencial para o lançamento do tributo.3 - Admite-se, em sede de ação civil pública, como simples prejudicial da postulação principal, declaração incidente de inconstitucionalidade, sobretudo se a inconstitucionalidade apenas constitui causa de pedir. 4 - Com o chamado termo de acordo de regime especial - Tare - firmado pelo Distrito Federal, instituiu-se benefício fiscal e concedeu-se crédito presumido do ICMS, sem prévio convênio interestadual, exigido pela LC 24/75, além de criar novas alíquotas do ICMS, o que contraria o disposto no art. 155, § 2o, inciso V, a e b, da CF, segundo o qual compete ao Senado Federal, por resolução, estabelecer ou fixar as alíquotas do ICMS. 5 - Apelações e remessa de ofício não providas.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. PERDA DO OBJETO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). ILEGALIDADE. 1 - O Ministério Público é parte legítima para intentar ação civil pública em defesa do patrimônio público (CF, art. 129, III), conforme decidido pelo c. STF (576.155/DF). 2 - O convênio n. 86/2011, homologado pela L. 4.732/11, que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário e concedeu remissão desse, a partir de 31.12.2013, não leva a perda do objeto da ação. Durante o prazo de suspensão, possível a constitu...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. PERDA DO OBJETO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). ILEGALIDADE. 1 - O Ministério Público é parte legítima para intentar ação civil pública em defesa do patrimônio público (CF, art. 129, III), conforme decidido pelo c. STF (576.155/DF). 2 - O convênio n. 86/2011, homologado pela L. 4.732/11, que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário e concedeu remissão desse, a partir de 31.12.2013, não leva a perda do objeto da ação. Durante o prazo de suspensão, possível a constituição do crédito tributário relativo à diferença apurada em decorrência do regime normal e o disciplinado na revogada L. 2.381/99, desde que não ultrapassado o prazo decadencial para o lançamento do tributo.3 - Admite-se, em sede de ação civil pública, como simples prejudicial da postulação principal, declaração incidente de inconstitucionalidade, sobretudo se a inconstitucionalidade apenas constitui causa de pedir. 4 - Com o chamado termo de acordo de regime especial - Tare - firmado pelo Distrito Federal, instituiu-se benefício fiscal e concedeu-se crédito presumido do ICMS, sem prévio convênio interestadual, exigido pela LC 24/75, além de criar novas alíquotas do ICMS, o que contraria o disposto no art. 155, § 2o, inciso V, a e b, da CF, segundo o qual compete ao Senado Federal, por resolução, estabelecer ou fixar as alíquotas do ICMS. 5 - Apelações e remessa de ofício não providas.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. PERDA DO OBJETO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). ILEGALIDADE. 1 - O Ministério Público é parte legítima para intentar ação civil pública em defesa do patrimônio público (CF, art. 129, III), conforme decidido pelo c. STF (576.155/DF). 2 - O convênio n. 86/2011, homologado pela L. 4.732/11, que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário e concedeu remissão desse, a partir de 31.12.2013, não leva a perda do objeto da ação. Durante o prazo de suspensão, possível a constitu...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. PERDA DO OBJETO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). ILEGALIDADE. 1 - O Ministério Público é parte legítima para intentar ação civil pública em defesa do patrimônio público (CF, art. 129, III), conforme decidido pelo c. STF (576.155/DF). 2 - O convênio n. 86/2011, homologado pela L. 4.732/11, que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário e concedeu remissão desse, a partir de 31.12.2013, não leva a perda do objeto da ação. Durante o prazo de suspensão, possível a constituição do crédito tributário relativo à diferença apurada em decorrência do regime normal e o disciplinado na revogada L. 2.381/99, desde que não ultrapassado o prazo decadencial para o lançamento do tributo.3 - Admite-se, em sede de ação civil pública, como simples prejudicial da postulação principal, declaração incidente de inconstitucionalidade, sobretudo se a inconstitucionalidade apenas constitui causa de pedir. 4 - Com o chamado termo de acordo de regime especial - Tare - firmado pelo Distrito Federal, instituiu-se benefício fiscal e concedeu-se crédito presumido do ICMS, sem prévio convênio interestadual, exigido pela LC 24/75, além de criar novas alíquotas do ICMS, o que contraria o disposto no art. 155, § 2o, inciso V, a e b, da CF, segundo o qual compete ao Senado Federal, por resolução, estabelecer ou fixar as alíquotas do ICMS. 5 - Apelação não provida.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. PERDA DO OBJETO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). ILEGALIDADE. 1 - O Ministério Público é parte legítima para intentar ação civil pública em defesa do patrimônio público (CF, art. 129, III), conforme decidido pelo c. STF (576.155/DF). 2 - O convênio n. 86/2011, homologado pela L. 4.732/11, que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário e concedeu remissão desse, a partir de 31.12.2013, não leva a perda do objeto da ação. Durante o prazo de suspensão, possível a constitu...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEPÓSITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CITAÇÃO VÁLIDA.Na ação de busca e apreensão é dever legal imposto ao autor a indicação do correto endereço do réu, tanto para a promoção da citação, quanto para possibilitar a apreensão do bem objeto do litígio, nos termos e prazos do artigo 219, §§ 2º e 3º do CPC e artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969.Tal dever legal imposto ao autor tem como objetivo atender ao regular desenvolvimento do feito, na medida em que a citação válida do réu configura pressuposto de validade objetivo do processo.É correta a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme reza o artigo 267, inciso IV e §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil, quando o autor, após oportunizada diversas vezes a possibilidade de diligência, não logra êxito em localizar o endereço correto do réu, inviabilizando, assim, sua citação válida.Não pode o Judiciário paralisar-se no aguardo das partes para que, no tempo em que desejarem, formalizem atos essenciais à continuidade do processo. Neste sentido, não é aceitável que o processo se arraste por longo período no aguardo da manifestação da parte sobre pressupostos de constituição e de desenvolvimento de validade e regularidade do processo, os quais já deveriam estar presentes desde o início da demanda.Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEPÓSITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CITAÇÃO VÁLIDA.Na ação de busca e apreensão é dever legal imposto ao autor a indicação do correto endereço do réu, tanto para a promoção da citação, quanto para possibilitar a apreensão do bem objeto do litígio, nos termos e prazos do artigo 219, §§ 2º e 3º do CPC e artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969.Tal dever legal imposto ao autor tem como objetivo atender ao regular desenvolvimento do feito, na medida em que a c...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LEI FEDERAL Nº 1.060/50. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À ALEGADA POSSE. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. Benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação foram recepcionados parcialmente pela atual Constituição Federal, que estabelece, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos. Logo, diante da ausência de declaração de pobreza e de provas suficientes para demonstração do estado de hipossuficiência econômica, o pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido.O artigo 927, do Código de Processo Civil, impõe ao autor, para que seja acolhido o seu pedido de reintegração de posse, que comprove: I. a sua posse; II. a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III. a data da turbação ou do esbulho e IV. a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção de posse; e a perda da posse, na ação de reintegração.Na presente de tais requisitos, a procedência do pedido é medida que se impõe.Recurso conhecido e não provido.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LEI FEDERAL Nº 1.060/50. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À ALEGADA POSSE. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. Benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação foram recepcionados parcialmente pela atual Constituição Federal, que estabelece, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos. Logo, diante da ausência de declaração de pobreza e de provas suficientes para demonstração...