CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS.1. Repele-se assertiva de não conhecimento do recurso, quando este se encontra revestido de todos os requisitos necessários à sua admissibilidade, de acordo com o disposto no artigo 514 do Código de Processo Civil.2. Apesar do valor apurado pela contadoria judicial, o Apelante continuou, no decorrer do feito, a apresentar planilhas de cálculo considerando sempre o valor total dos honorários para cálculo do saldo remanescente, insistindo na existência de uma diferença em seu favor sem atentar para o montante já depositado pelo Recorrido.3. Negou-se provimento ao apelo.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS.1. Repele-se assertiva de não conhecimento do recurso, quando este se encontra revestido de todos os requisitos necessários à sua admissibilidade, de acordo com o disposto no artigo 514 do Código de Processo Civil.2. Apesar do valor apurado pela contadoria judicial, o Apelante continuou, no decorrer do feito, a apresentar planilhas de cálculo considerando sempre o valor total dos honorários para cálculo do saldo remanescente, insistindo na existência de uma diferença em seu favor sem atentar para o montante já depositado pelo Recorrido.3...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA TRABALHISTA DE MILITAR TEMPORÁRIO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. PRELIMINARES DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de divórcio, determinou que o órgão pagador da agravante, o Exército Brasileiro, procedesse ao bloqueio de 50% (cinquenta por cento do numerário a ser liberado, a título de compensação pecuniária pelo tempo de serviço prestado a oficial temporária M.G.A.G. (sic decisão agravada).2. Não merece acolhida a preliminar de não-conhecimento do recurso por falta de pressuposto indispensável, qual seja a falta de comprovação de inscrição na OAB nem por falta de peças indispensáveis, pois resta perfeitamente compreensível a dinâmica dos fatos. 2.1 Aliás, O questionamento trazido em nível de preliminar é inusitado e passou próximo da absurda exigência de que a agravante deveria ter trazido aos autos uma procuração do agravado outorgando poderes para si próprio (sic Dra Eline Levi Paranhos, Procuradora de Justiça).3. Nos termos do artigo 1.659, inciso VI, do código civil brasileiro, os proventos decorrentes do trabalho pessoal de cada cônjuge são incomunicáveis. 3.1 Por proventos, deve-se entender como sendo qualquer remuneração obtida com o exercício da atividade profissional do cônjuge. Quer dizer, a remuneração decorrente do trabalho de um dos consortes não entra para fins de partilha de bens, quando a união conjugal se acaba. 4. Essa regra suporta entendimento mitigado quando os valores recebidos a título de remuneração profissional ingressam no patrimônio comum do casal, como por exemplo, quando é empregado na reforma de um imóvel ou aquisição de bens que guarnecem o lar. No entanto, não é esta a situação do caso ora em análise, pois sequer a agravante se desligou de seu emprego junto ao Exército Brasileiro, de forma que permitir tal partilha, seria, no final das contas, partilhar bem adquirido com o esforço de um único cônjuge. Essa situação, caso fosse permitida, seria além de injusta, causadora de enriquecimento sem causa de um dos cônjuges em detrimento do outro.5. A compensação pecuniária a que faz jus o militar temporário, ainda que não se trate de verba indenizatória trabalhista nos termos da legislação laboral, deve ser tratada como tal. 5.1. Nessa trilha, tem a jurisprudência desta e. Corte entendido que: (...) 4. Indenização trabalhista, por ser de caráter pessoal, da qual, portanto, apenas o titular pode abrir mão, está excluída da comunhão parcial, nos exatos termos do art. 1.659, VI, do CC. Depois da ruptura do vínculo conjugal não há falar em bem adquirido com o produto de indenização trabalhista. A comunicação somente se daria em relação ao bem adquirido com o seu produto, caso isso ocorresse antes da ruptura do vínculo conjugal. (...) (Acórdão n. 405281, 20070111246508APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, DJ 18/02/2010 p. 104).6. Ainda que assim não fosse, a r. decisão guerreada não pode subsistir; seja porque não há periculum in mora (a agravante não cogita abandonar deixar o Exército Brasileiro), seja porque não há plausibilidade no direito invocado, como acima demonstrado.7. Recurso provido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA TRABALHISTA DE MILITAR TEMPORÁRIO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. PRELIMINARES DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de divórcio, determinou que o órgão pagador da agravante, o Exército Brasileiro, procedesse ao bloqueio de 50% (cinquenta por cento do numerário a ser liberado, a título de compensação pecuniária pelo tempo de serviço prestado a oficial temporária M.G.A....
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA FASE EXECUTIVA. PENHORA SOBRE BENS NÃO PERTENCENTE AO EXECUTADO. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGOS 1050 E 1051 DO CÓDIGO BUZAID. RECURSO PROVIDO.1. Agravo de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo requerido em embargos de terceiros.2. Evidenciado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação aos agravantes e a existência de provas da posse exercida sobre os imóveis penhorados, concede-se o efeito suspensivo reclamado.3. Há verossimilhança das alegações recursais na medida em que, por mais que os recorrentes não tenham apresentado o original da certidão de registro imobiliário, as cópias colacionadas aos autos servem como indicativo de que os bens sub judice não pertencem aos executados. Da mesma forma, também há evidente risco de dano aos agravantes, considerando que a carta precatória para hasta pública dos imóveis já foi expedida e retirada pela exeqüente.4. O artigo 1050, CPC exige apenas a prova sumária da posse, bastando que o terceiro demonstre a plausibilidade do direito para obter a concessão da liminar para suspender o andamento da fase de execução. Outrossim, o destinatário principal da norma é o juiz, de sorte que deve decidir de oficio a questão relativa à liminar, independentemente de pedido da parte. Na decisão não há discricionariedade para o juiz, pois se trata de ato vinculado à letra da lei: comprovados os requisitos, tem de deferir a liminar; ausentes estes, deve indeferi-la (in Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior, RT, 11ª edição, p. 1276).5. Assim, diante da plausibilidade relativa à prova da propriedade dos embargantes, ora agravantes, quanto aos imóveis rurais penhorados, impõe-se a concessão da liminar referida no art. 1051 do Código Buzaid, assegurando-lhes a manutenção na posse dos mesmos, até final julgamento da ação de embargos. 5.1 É dizer ainda: presentes os requisitos exigidos pela norma para a obtenção de liminar na ação de embargos de terceiro, porquanto relevantes os fundamentos apresentados e considerando que o prosseguimento da execução seguramente pode causar aos embargantes grave dano de difícil ou incerta reparação, merece provimento este recurso de agravo que atacou decisão que determinou o processamento dos embargos de terceiro sem, todavia, conceder-lhe efeito suspensivo.6. Recurso provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA FASE EXECUTIVA. PENHORA SOBRE BENS NÃO PERTENCENTE AO EXECUTADO. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGOS 1050 E 1051 DO CÓDIGO BUZAID. RECURSO PROVIDO.1. Agravo de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo requerido em embargos de terceiros.2. Evidenciado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação aos agravantes e a existência de provas da posse exercida sobre os imóveis penhorados, concede-se o efeito suspensivo reclamado.3. Há verossimilhança das alegaç...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - REQUISITO ESSENCIAL AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO - SENTENÇA EXTINGUE O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO - RECURSO - SUSTENTA A AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - PRETENDE SEJA CASSADA A R. SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 284 do Código de Processo Civil, segundo o qual verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. E, apenas se desatendida a determinação, o juiz indeferirá a inicial - parágrafo único do mesmo artigo.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - REQUISITO ESSENCIAL AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO - SENTENÇA EXTINGUE O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO - RECURSO - SUSTENTA A AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - PRETENDE SEJA CASSADA A R. SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. Aplica-se ao caso o disposto no artigo 284 do Código de Processo Civil, segundo o qual verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o auto...
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE ATENTADO. INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO. NÃO OPORTUNIZADA A EMENDA À INICIAL. INSTRUMENTALIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.1. O interesse de agir assenta-se no trinômio utilidade, necessidade e adequação na busca da prestação jurisdicional. A ausência de um desses elementos impõe o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art.295, III, e 267, I e VI, do Código de Processo Civil.2. Conforme dispõe o art. 284 do Código de Processo Civil, normativo que atende ao princípio da instrumentalidade e da economia processual, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de dez dias.3. Deu-se provimento ao apelo, para tornar sem efeito a r. sentença.
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APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE ATENTADO. INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO. NÃO OPORTUNIZADA A EMENDA À INICIAL. INSTRUMENTALIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.1. O interesse de agir assenta-se no trinômio utilidade, necessidade e adequação na busca da prestação jurisdicional. A ausência de um desses elementos impõe o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art.295, III, e 267, I e VI, do Código de Processo Civil.2. Conforme dispõe o art. 284 do Código de Processo Civil, normativo que atende ao princípio da instrumentalidade e da economia proces...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. ERRO BANCÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CARÁTER PUNITIVO E COMPENSATÓRIO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LITISPENDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Em relação ao quantum indenizatório, o magistrado deve observar o caráter punitivo e compensatório da indenização por danos morais, a fim de fixar montante compatível com o caso concreto. II - A responsabilidade por danos no sistema do CDC (artigo 14) prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação à conduta do agente causador do evento, caracterizando-se somente pela comprovação do dano, da conduta do agente e do nexo de causalidade.III - Em casos de negativação indevida de nome dos consumidores em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é presumido. Cuida-se de damnun in re ipsa, que independe de qualquer outro prejuízo, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar. IV - A verba indenizatória arbitrada na r. sentença mostra-se excessiva, pois a indenização por danos morais não está vinculada ao valor pelo qual o nome foi indevidamente negativado, mas à tentativa de compensação pelo dano causado, razão pela qual julgo razoável e em consonância com os parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reduzindo o montante anteriormente fixado.V - Nos termos do artigo 301 do Código de Processo Civil, há litispendência quando ocorre a repetição de ação anteriormente ajuizada em que haja identidade de partes, causa de pedir e pedido, hipótese vertente nos autos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. ERRO BANCÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CARÁTER PUNITIVO E COMPENSATÓRIO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LITISPENDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Em relação ao quantum indenizatório, o magistrado deve observar o caráter punitivo e compensatório da indenização por danos morais, a fim de fixar montante compatível com o caso concreto. II - A responsabilidade por danos no sistema do CDC (artigo 14) prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação à conduta do agente causador do evento, caracteriza...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO SUPERVENIENTE PREJUDICIAL AO OBJETO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REJEITADA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA VEDADA. 1. Conforme jurisprudência deste Egrégio, a celebração dos Convênios 84 e 86/2011 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) não enseja a perda do objeto na presente ação, porquanto, embora a concessão de benefício fiscal dependa de autorização mediante convênio, esse instrumento, por si só, não cria direito para o contribuinte, que surge somente com a edição de lei positivando os termos do convencionado e inserindo-o no ordenamento jurídico. Questão superveniente prejudicial ao objeto da ação civil pública rejeitada.2. Não constatadas omissão, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 3. O magistrado deve, por óbvio, expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes.4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 535 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido.5. Embargos declaratórios rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO SUPERVENIENTE PREJUDICIAL AO OBJETO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REJEITADA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA VEDADA. 1. Conforme jurisprudência deste Egrégio, a celebração dos Convênios 84 e 86/2011 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) não enseja a perda do objeto na presente ação, porquanto, embora a concessão de benefício fiscal dependa de autorização mediante convênio, esse instrumento, por si só, não cria direito para o contribuinte, que surge somente com a edição de lei positivando os termos do convencionado e inserindo-o no ordenamento j...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO PRIMITIVO. LITIGIOSIDADE DO BEM. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. TERCEIRO DE BOA FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.01. No caso dos autos, na data em que foi lavrada a escritura pública de compra e venda dos aludidos imóveis, os mesmos se encontravam livres e desembaraçados de quaisquer ônus, razão pela qual a nulidade do negócio jurídico original não pode atingir o embargante, que sequer integrou a relação processual da demanda.02. A ausência de averbação da inalienabilidade do bem na matrícula dos imóveis, determinada em liminar concedida na ação Civil Publica, não pode resultar prejuízo ao terceiro adquirente, cuja boa-fé se presume.03. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO PRIMITIVO. LITIGIOSIDADE DO BEM. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. TERCEIRO DE BOA FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.01. No caso dos autos, na data em que foi lavrada a escritura pública de compra e venda dos aludidos imóveis, os mesmos se encontravam livres e desembaraçados de quaisquer ônus, razão pela qual a nulidade do negócio jurídico original não pode atingir o embargante, que sequer integrou a relação processual da demanda.02. A ausência de averbação da inalienabilidade do b...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO PRIMITIVO. LITIGIOSIDADE DO BEM. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. TERCEIRO DE BOA FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.01. No caso dos autos, na data em que foi lavrada a escritura pública de compra e venda dos aludidos imóveis, os mesmos se encontravam livres e desembaraçados de quaisquer ônus, razão pela qual a nulidade do negócio jurídico original não pode atingir o embargante, que sequer integrou a relação processual da demanda.02. A ausência de averbação da inalienabilidade do bem na matrícula dos imóveis, determinada em liminar concedida na ação Civil Publica, não pode resultar prejuízo ao terceiro adquirente, cuja boa-fé se presume.03. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO PRIMITIVO. LITIGIOSIDADE DO BEM. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. TERCEIRO DE BOA FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.01. No caso dos autos, na data em que foi lavrada a escritura pública de compra e venda dos aludidos imóveis, os mesmos se encontravam livres e desembaraçados de quaisquer ônus, razão pela qual a nulidade do negócio jurídico original não pode atingir o embargante, que sequer integrou a relação processual da demanda.02. A ausência de averbação da inalienabilidade do b...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM COBRANÇA (RECTIUS, INDENIZAÇÃO). PEDIDOS ACOLHIDOS. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. MÉRITO. INSURGÊNCIA PARCIAL. APENAS QUANTO À INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO USO COMUM DA COISA POR UNS EM DETRIMENTO DO OUTRO. 1. A denominação equivocada da ação ajuizada não tem qualquer repercussão processual: iura novit curia. Correta a exposição fática, com a narração da causa de pedir da qual decorre pedido correlato, é devida a entrega da prestação jurisdicional. Não há, pois, julgamento extra petita quando o Magistrado conclui que a pretensão deduzida concerne à indenização e não à cobrança. São demandas distintas com consequências jurídicas próprias, mas narra mihi facta, dabo tibi ius. Preliminar rejeitada.2. Ao co-proprietário é conferido o poder de exercer os direitos compatíveis com o estado de indivisão da coisa comum. Tem o direito de ser indenizado pelo uso do bem por parte de terceiros ou dos outros condôminos (artigo 1.319 c/c 1.314 do Código Civil). 3. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM COBRANÇA (RECTIUS, INDENIZAÇÃO). PEDIDOS ACOLHIDOS. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. MÉRITO. INSURGÊNCIA PARCIAL. APENAS QUANTO À INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO USO COMUM DA COISA POR UNS EM DETRIMENTO DO OUTRO. 1. A denominação equivocada da ação ajuizada não tem qualquer repercussão processual: iura novit curia. Correta a exposição fática, com a narração da causa de pedir da qual decorre pedido correlato, é devida a entrega da prestação jurisdicional. Não há, pois, julgamento extra petita quando o...
CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. NOVAÇÃO. OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO PRIMITIVA EXTINTA. CLÁUSULA CONTRATUAL ESTIPULANDO 20% DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABUSIVA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. A novação subjetiva passiva disciplinada pelo inciso ii do art. 360 do novel estatuto civil pode ocorrer por delegação ou por expromissão. 2 - Na delegação há o consentimento do devedor ao indicar uma terceira pessoa para assumir o seu débito. Na expromissão, um terceiro se dirige ao credor e se responsabiliza pela dívida, dando aquele quitação ao devedor primitivo. 3 - Restando comprovado que o devedor indicou terceira pessoa para assumir o seu débito e que o credor, expressamente, aceitou a substituição, conclui-se pela ocorrência de novação subjetiva passiva por delegação, extinguindo-se, consequentemente, a obrigação primitiva, pois, em sendo o novo devedor insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro (C.C., arts. 360, II e 363). 4 - É abusiva a cláusula contratual que estipula o pagamento de 20% de honorários advocatícios, no caso de cobrança judicial ou extrajudicial, uma vez que cabe ao julgador, determinar a quantia dos honorários advocatícios, consoante sua apreciação equitativa, segundo os parâmetros fixados nas alíneas do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil (CPC, § 4º do art. 20). 5. Recursos conhecidos e não providos.
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CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. NOVAÇÃO. OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO PRIMITIVA EXTINTA. CLÁUSULA CONTRATUAL ESTIPULANDO 20% DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABUSIVA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. A novação subjetiva passiva disciplinada pelo inciso ii do art. 360 do novel estatuto civil pode ocorrer por delegação ou por expromissão. 2 - Na delegação há o consentimento do devedor ao indicar uma terceira pessoa para assumir o seu débito. Na expromissão, um terceiro se dirige ao credor e se responsabiliza pela dívida, dando aquele quitação ao devedor primitivo. 3 - Resta...
REPARAÇÃO DE DANOS. NOTÍCIAS DIFAMATÓRIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1 - Associação não é parte legítima passiva em ação de reparação de danos por notícias difamatórias, se aquele que veiculou as notícias, embora dirigente da associação, o fez em nome próprio, e não representando a associação. 2 - A responsabilidade civil não exige dolo para sua configuração; suficiente a existência de culpa do agente. 3 - Na fixação da indenização por danos morais deve se levar em conta, além do nexo de causalidade (art. 403, do Cód. Civil), os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.4 - Em caso de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios são devidos a partir do evento danoso (súmula n. 54, STJ).5 - A litigância de má-fé, que não se presume, pressupõe má conduta processual, com o propósito evidente de prejudicar. A conduta do litigante de má-fé, ao lado do elemento subjetivo - dolo ou culpa grave - pressupõe ainda o elemento objetivo, consistente no prejuízo causado à outra parte.6 - Apelação da ASBAC provida e do autor provida em parte.
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REPARAÇÃO DE DANOS. NOTÍCIAS DIFAMATÓRIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1 - Associação não é parte legítima passiva em ação de reparação de danos por notícias difamatórias, se aquele que veiculou as notícias, embora dirigente da associação, o fez em nome próprio, e não representando a associação. 2 - A responsabilidade civil não exige dolo para sua configuração; suficiente a existência de culpa do agente. 3 - Na fixação da indenização por danos morais deve se levar em conta, além do nexo de causalidade (art. 403, do Cód. Civil)...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL C/C APURAÇÃO DE HAVERES. AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL. RESOLUÇÃO Nº 23/2010. INAPLICABILIDADE DA VIS ATRACTIVA APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO CÍVEL PROLATOR DA DECISÃO QUE CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. .A ampliação da competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, promovida pela Resolução nº 23/2010 desta Corte de Justiça, não possui o condão de atrair os Feitos já sentenciados, os quais se encontram atingidos pela competência funcional (e absoluta) prevista nos artigos 475-P, II e 575, II, do CPC, incumbindo, portanto, ao Juízo prolator da decisão em que se constituiu o título executivo judicial a competência para prosseguir com a sua execução. Precedentes do STF e desta Corte de Justiça.Conflito de competência admitido e acolhido para o fim de declarar competente o Juízo Suscitado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL C/C APURAÇÃO DE HAVERES. AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL. RESOLUÇÃO Nº 23/2010. INAPLICABILIDADE DA VIS ATRACTIVA APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO CÍVEL PROLATOR DA DECISÃO QUE CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. .A ampliação da competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, promovid...
TESTAMENTO PARTICULAR. RATIFICAÇÃO. FORMALIDADES LEGAIS. PREENCHIMENTO. TESTADOR. LEITURA. TESTEMUNHAS. ASSINATURA. ART. 1876, § 1º DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. HOMOLOGACÃO. HERDEIROS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO. DESPROVIMENTO.1. Atendidas as solenidades de leitura, manifesto assentimento e assinatura das testemunhas, deve ser ratificado o testamento particular, nos termos do disposto no § 1º do art. 1.876 do Código Civil Brasileiro.2. O simples fato de as testemunhas terem assinado o testamento de forma isolada não o invalida, pois o § 1º do art. 1876 do Código Civil nada dispõe a respeito do modo e tempo da leitura e assinatura do ato. Ademais, o que importa é a real vontade do testador e a sua higidez mental, que sempre há de prevalecer sobre o aspecto formal do instrumento. 3. O comparecimento espontâneo do herdeiro do de cujus na audiência de confirmação do testamento particular, ainda que representado por seu advogado, supre a ausência do ato de citação. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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TESTAMENTO PARTICULAR. RATIFICAÇÃO. FORMALIDADES LEGAIS. PREENCHIMENTO. TESTADOR. LEITURA. TESTEMUNHAS. ASSINATURA. ART. 1876, § 1º DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. HOMOLOGACÃO. HERDEIROS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO. DESPROVIMENTO.1. Atendidas as solenidades de leitura, manifesto assentimento e assinatura das testemunhas, deve ser ratificado o testamento particular, nos termos do disposto no § 1º do art. 1.876 do Código Civil Brasileiro.2. O simples fato de as testemunhas terem assinado o testamento de forma isolada não o invalida, pois o § 1º do art. 1876 do Código...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. 0,5% AO MÊS. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE.1- Os juros remuneratórios, além de serem oriundos de previsão normativa, são inerentes aos contratos de caderneta de poupança.2- Considerando que o pedido formulado na ação civil foi acolhido para reconhecer o direito dos agravantes à percepção das diferenças dos índices de atualização monetária outrora suprimidos, por consectário lógico, essas diferenças devem ser atualizadas e sofrerem a incidência dos juros remuneratórios legais. 3- É possível a incidência de atualização monetária sobre o montante depositado na caderneta de poupança junto ao executado, eis que ela consiste em mero fator de recomposição do poder aquisitivo da moeda.3- Agravo conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. 0,5% AO MÊS. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE.1- Os juros remuneratórios, além de serem oriundos de previsão normativa, são inerentes aos contratos de caderneta de poupança.2- Considerando que o pedido formulado na ação civil foi acolhido para reconhecer o direito dos agravantes à percepção das diferenças dos índices de atualização monetária outrora suprimidos, por consectário lógico, essas diferenças devem ser atualizadas e sofrerem a incidência dos juros remuneratórios...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MORA NÃO COMPROVADA. EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 369 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. Ao contrário do que afirma o apelante, não há que se falar em prévia intimação pessoal da parte ou de seu advogado, uma vez que não se trata de extinção do processo por inércia ou por abandono do feito, hipóteses previstas no art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Indeferimento da petição inicial por não ter sido providenciada a emenda determinada. Incidência da Súmula n. 369 do STJ. Exige-se a notificação do devedor, em se tratando de carta com aviso de recebimento, por meio de Cartório de Títulos e Documentos, para sua constituição em mora. Inteligência do § 2º do art. 2º do Decreto-lei n.º 911/69. 3. O prequestionamento refere-se à matéria trazida a julgamento e que foi devidamente analisada, com a apresentação dos fundamentos jurídicos adequados para a solução da questão, motivo pelo qual não se faz necessário um exame minucioso de cada um dos dispositivos trazidos à baila.4. Apelação conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MORA NÃO COMPROVADA. EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 369 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. Ao contrário do que afirma o apelante, não há que se falar em prévia intimação pessoal da parte ou de seu advogado, uma vez que não se trata de extinção do processo por inércia ou por abandono do feito, hipóteses previstas no art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Indeferimento da petição inicial por não ter sido providenciada a emenda determinada. Incidência da Súmula n. 369 do STJ. Ex...
ADMINISTRATIVO. AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. ETAPA COMPREENDIDA NO PROCESSO SELETIVO E COMO PRESSUPOSTO PARA INVESTIDURA NO CARGO. AJUDA DE CUSTO. DIREITO DO CANDIDATO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PREVISÃO EXPRESSA. DECRETO-LEI 2.179/84 (ARTIGO 1º). TEMPO CONSUMIDO COM A FREQUÊNCIA. TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO. APOSENTADORIA. CÔMPUTO. LEGALIDADE. 1. A freqüência ao curso de formação profissional como etapa compreendida no processo seletivo e pressuposto da nomeação e posse do aspirante ao ingresso na Carreira de Agente Penitenciário da Polícia Civil do Distrito Federal enseja a percepção de ajuda de custo, no percentual de 80% (oitenta por cento) da remuneração fixada para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional almejada, consoante deriva do expressamente amalgamado no artigo 1º do Decreto-lei nº 2.179/84 em ponderação com o disposto na Lei nº 4.878/65. 2. O alcance normativo do artigo 1º do Decreto-lei nº 2.179/84 compreende inexoravelmente os aspirantes à carreira da Polícia Civil do Distrito Federal, à medida que, além da sua literalidade, se reporta explicitamente ao disposto no artigo 8º da Lei nº 4.878/65, que regula o regime aplicável aos policiais federais e aos policiais civis do Distrito Federal, e, demais disso, o próprio enunciado da norma individualiza os policiais civis locais como destinatários da regulação que estampa. 3. O curso de formação profissional, aliado ao fato de que consubstancia requisito para ingresso na Carreira da Polícia Civil local, exige do candidato dedicação exclusiva durante o período que compreende, obstando que exercite qualquer outra atividade remuneratória no interstício, consubstanciando essas exigências, portanto, fato gerador da verba indenizatória na modulação legal e legitimando, outrossim, que o tempo consumido com sua freqüência seja computado para fins de aposentadoria por expressa previsão legal (Lei n.º 4.878/65, art. 12).4. Apelações conhecidas. Provida parcialmente a dos autores. Desprovida a do Distrito Federal. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. ETAPA COMPREENDIDA NO PROCESSO SELETIVO E COMO PRESSUPOSTO PARA INVESTIDURA NO CARGO. AJUDA DE CUSTO. DIREITO DO CANDIDATO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PREVISÃO EXPRESSA. DECRETO-LEI 2.179/84 (ARTIGO 1º). TEMPO CONSUMIDO COM A FREQUÊNCIA. TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO. APOSENTADORIA. CÔMPUTO. LEGALIDADE. 1. A freqüência ao curso de formação profissional como etapa compreendida no processo seletivo e pressuposto da nomeação e posse do aspirante ao ingresso na Carreira de Agente Penitenci...
ADMINISTRATIVO. AGENTE DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. ETAPA COMPREENDIDA NO PROCESSO SELETIVO E COMO PRESSUPOSTO PARA INVESTIDURA NO CARGO. AJUDA DE CUSTO. DIREITO DO CANDIDATO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PREVISÃO EXPRESSA. DECRETO-LEI 2.179/84 (ARTIGO 1º). TEMPO CONSUMIDO COM A FREQUÊNCIA. TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO. APOSENTADORIA. CÔMPUTO. LEGALIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INOCORRÊNCIA. 1.Versando a pretensão sobre a percepção da retribuição pecuniária reputada devida a servidores públicos no período em que freqüentaram Curso de Formação Profissional como derradeira etapa compreendida no certame e pressuposto para investidura no cargo que exercem, ou seja, sobre cobrança de vantagem remuneratória, e não sobre impugnação de regulação editalícia, o prazo prescricional incidente na espécie é o quinquenal estabelecido pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32, resultando que, em não tendo se aperfeiçoado, a pretensão sobeja hígida, devendo ser resolvida sob o prisma do direito material. 2.Consubstancia verdadeiro truísmo que a impossibilidade jurídica do pedido somente se verifica quando a pretensão é vedada pelo direito positivado no plano abstrato, resultando que, em não incorrendo nessa situação, deve ser resolvida sob o prisma do direito material quando a ação aviada é adequada para perseguição da tutela pretendida, necessária para materialização da pretensão e útil ao objetivo pretendido pela parte autora.3.A freqüência ao curso de formação profissional como etapa compreendida no processo seletivo e pressuposto da nomeação e posse do aspirante ao ingresso na Carreira da Polícia Civil do Distrito Federal enseja a percepção de ajuda de custo, no percentual de 80% (oitenta por cento) da remuneração fixada para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional almejada, consoante deriva do expressamente amalgamado no artigo 1º do Decreto-lei nº 2.179/84 em ponderação com o disposto na Lei nº 4.878/65. 4.O alcance normativo do artigo 1º do Decreto-lei nº 2.179/84 compreende inexoravelmente os aspirantes à carreira da Polícia Civil do Distrito Federal, à medida que, além da sua literalidade, se reporta explicitamente ao disposto no artigo 8º da Lei nº 4.878/65, que regula o regime aplicável aos policiais federais e aos policiais civis do Distrito Federal, e, demais disso, o próprio enunciado da norma individualiza os policiais civis locais como destinatários da regulação que estampa. 5.O curso de formação profissional, aliado ao fato de que consubstancia requisito para ingresso na Carreira da Polícia Civil local, exige do candidato dedicação exclusiva durante o período que compreende, obstando que exercite qualquer outra atividade remuneratória no interstício, consubstanciando essas exigências, portanto, fato gerador da verba indenizatória na modulação legal e legitimando, outrossim, que o tempo consumido com sua freqüência seja computado para fins de aposentadoria por expressa previsão legal (Lei n.º 4.878/65, art. 12).6.Apelação e remessa conhecidas e desprovidas. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. AGENTE DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. ETAPA COMPREENDIDA NO PROCESSO SELETIVO E COMO PRESSUPOSTO PARA INVESTIDURA NO CARGO. AJUDA DE CUSTO. DIREITO DO CANDIDATO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PREVISÃO EXPRESSA. DECRETO-LEI 2.179/84 (ARTIGO 1º). TEMPO CONSUMIDO COM A FREQUÊNCIA. TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO. APOSENTADORIA. CÔMPUTO. LEGALIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INOCORRÊNCIA. 1.Versando a pretensão sobre a percepção da retribuição pecuniária reputada devida a servidores públicos no períod...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALUGUERES. ALUGUERES VENCIDOS AO LONGO DA AÇÃO. INCLUSÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A despeito da controvérsia que existe quanto à aplicação do art. 290, do Código de Processo Civil (regra do processo de conhecimento) ao processo de execução, em vista da promoção da garantia constitucional da tutela jurisdicional tempestiva, impõe-se a conclusão de que devem ser incluídos, na execução, os alugueres vencidos ao longo da execução. Precedente desta Corte Local (APC 2001.01.1.028872-3, 3ª Turma Cível, DJ 27/03/2007 p. 85).2. Agravo interno conhecido a que se nega provimento.
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALUGUERES. ALUGUERES VENCIDOS AO LONGO DA AÇÃO. INCLUSÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A despeito da controvérsia que existe quanto à aplicação do art. 290, do Código de Processo Civil (regra do processo de conhecimento) ao processo de execução, em vista da promoção da garantia constitucional da tutela jurisdicional tempestiva, impõe-se a conclusão de que devem ser incluídos, na execução, os alugueres vencidos ao longo da execução. Precedente dest...
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - REPRODUÇÃO DA PEÇA INICIAL DOS EMBARGOS DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA. AGRAVO INTERNO - CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.1. Reputando-se as razões do apelo manifestamente inadmissíveis, porque não impugna especificadamente a decisão recorrida, aplica-se o disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, conduzindo ao juízo negativo de admissibilidade, negando-se seguimento de plano ao recurso.2. É inviável o processamento de recurso de apelação que deixa de atacar os fundamentos da decisão apelada (Inteligência do artigo 514 do Código de Processo Civil). Noutras palavras, correto se revela provimento jurisdicional do Relator que não conhece do recurso que se limita a reproduzir, comodamente, a fundamentação trazida em outra peça processual, devido à ausência de argumentos de insurgência e rebate específico contra os fundamentos da decisão hostilizada.3. Na apelação, as razões recursais devem tratar dos fundamentos decididos na sentença, devolvendo ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de inépcia do apelo, à luz do princípio da dialeticidade.4. Agravo interno conhecido e não provido.
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - REPRODUÇÃO DA PEÇA INICIAL DOS EMBARGOS DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA. AGRAVO INTERNO - CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.1. Reputando-se as razões do apelo manifestamente inadmissíveis, porque não impugna especificadamente a decisão recorrida, aplica-se o disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, conduzindo ao juízo negativo de admissibilidade, negando-se seguimento de plano ao recurso.2. É inviável o processamento de recurso de apelação que deixa de atacar os fundamentos da decisão a...