PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ARTIGO 655, CPC. ORDEM DE PREFERÊNCIA. NÃO ABSOLUTA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. MITIGADO PELO INTERESSE DO CREDOR. ART. 612, CPC.O artigo 655 do Código de Processo Civil estabelece uma ordem para que recaia a penhora. No entanto, tal ordem é preferencial, podendo o juízo, verificando a inexistência de outros bens passíveis de adimplir a obrigação, determinar a penhora em inobservância ao modo estabelecido no dispositivo. Em que pese o processo executivo deva se realizar pelo modo menos oneroso ao devedor, a execução se norteia pelo interesse do credor (art. 612 do Código de Processo Civil), com o objetivo de se alcançar o cumprimento da obrigação representada pelo título executivo.Agravo conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ARTIGO 655, CPC. ORDEM DE PREFERÊNCIA. NÃO ABSOLUTA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. MITIGADO PELO INTERESSE DO CREDOR. ART. 612, CPC.O artigo 655 do Código de Processo Civil estabelece uma ordem para que recaia a penhora. No entanto, tal ordem é preferencial, podendo o juízo, verificando a inexistência de outros bens passíveis de adimplir a obrigação, determinar a penhora em inobservância ao modo estabelecido no dispositivo. Em que pese o processo executivo deva se realizar pelo modo menos oneroso ao devedor,...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Conquanto não haja omissão a ser sanada, a alegação de ausência de enfrentamento da questão deduzida nos presentes embargos já se mostra suficiente para fins de prequestionamento.4.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Conquanto não haja omissão a ser sanada, a alegação de ausência de enfrentamen...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA NÃO VENTILADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA NÃO VENTILADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e n...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. INDEPENDÊNCIA DE ESFERAS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PECULATO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO.1. O mesmo fato pode ensejar responsabilização na esfera civil, penal e administrativa. A independência de tais âmbitos viabiliza a apuração da mesma situação fática em cada uma das referidas searas, o que não implica a violação da presunção de inocência do acusado. No caso em tela, a reconsideração ou não da demissão do Requerido pela Administração Pública não cria óbice ao ajuizamento da ação de improbidade tampouco à apuração do delito reputado ao Réu.2. Ante a indisponibilidade da pretensão veiculada em ação civil pública, para apuração de ato referente à prática de improbidade administrativa, incumbe ao autor o ônus de comprovar a veracidade de todo o alegado, de maneira indubitável. 3. Diante da fragilidade do conjunto probatório que não dirima dúvida acerca da prática do ato de improbidade administrativa, a absolvição do acusado é medida que se impõe. 4. No caso em tela, o próprio Parquet pleiteou a absolvição do réu, haja vista que as provas carreadas aos autos não demonstraram, de modo indubitável. que o requerido, servidor público lotado em delegacia de polícia, haver-se-ia apropriado de valores relativos a fianças.5. Negou-se provimento ao reexame necessário.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. INDEPENDÊNCIA DE ESFERAS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PECULATO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO.1. O mesmo fato pode ensejar responsabilização na esfera civil, penal e administrativa. A independência de tais âmbitos viabiliza a apuração da mesma situação fática em cada uma das referidas searas, o que não implica a violação da presunção de inocência do acusado. No caso em tela, a reconsideração ou não da demissão do Requerido pela Administração Pública não cria óbice ao ajuizamento da ação de improbidade tampouco à apuração do del...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. FINALIDADE. CONTRADIÇÃO COM FATOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.1.Não se encontrou qualquer dos vícios a que alude o artigo 535 do Código de Processo Civil. Os pontos questionados foram devidamente esclarecidos e a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa.2.A contradição a que se refere o art. 535 do CPC é aquela existente entre as premissas lançadas no aresto e sua conclusão, não a existente entre a fundamentação do voto que compõe o acórdão e as questões fáticas e jurídicas que permeiam a lide.3.De forma analógica ao que a jurisprudência assenta quanto ao art. 296, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal - STF - AI 427533 AgR -, o acórdão não gera coisa julgada material nem preclusão em relação à empresa embargante. Após sua intimação poderá recorrer.4.Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. FINALIDADE. CONTRADIÇÃO COM FATOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.1.Não se encontrou qualquer dos vícios a que alude o artigo 535 do Código de Processo Civil. Os pontos questionados foram devidamente esclarecidos e a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa.2.A contradição a que se refere o art. 535 do CPC é aquela existente entre as premissas lançadas no aresto e sua conclusão, não a existente entre a fundamentação do voto que compõe o acórdão e as questões fáticas e jurídicas que permeiam a lide.3...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DELEGADO DE POLÍCIA. COMENTÁRIOS DESRESPEITOSOS E PEJORATIVOS SOBRE MEMBRO DA MAGISTRATURA EM SITIO DA INTERNET. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. DANO MORAL CARACTERIZADO.Em se tratando de responsabilidade civil do Estado por atos comissivos de seus agentes, a qual, no ordenamento jurídico brasileiro é objetiva, pela adoção da Teoria do Risco Administrativo, exige-se a presença de três requisitos: dano, conduta administrativa e relação de causalidade entre o dano e a conduta. Na hipótese, a conduta administrativa somente restaria configurada caso a condição de servidor público fosse determinante para a conduta indigitada lesiva, o que não foi confirmado.O fato dos comentários desrespeitosos terem sido efetuados pelo réu em ambiente privado para manifestação particular de alguns delegados de polícia, sem obrigatoriedade na adesão ou qualquer cunho oficial, revela que não há como atribuir-se responsabilidade ao Distrito Federal.Não havendo qualquer relação entre a função pública exercida pelo primeiro réu e o dano, correta a exclusão do Distrito Federal do pólo passivo da demanda.Ao disseminar os comentários pejorativos entre os colegas policiais, referindo-se e transcrevendo as matérias jornalísticas nas quais se narram fatos envolvendo magistrados, e especificamente o autor, o réu atingiu de forma inequívoca a honra objetiva e subjetiva da parte que teve seu nome e reputação como objeto de tais debates.Uma vez comprovada a presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade jungindo ambos, indiscutível a responsabilidade do réu pela sua composição.O STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e penalizante.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DELEGADO DE POLÍCIA. COMENTÁRIOS DESRESPEITOSOS E PEJORATIVOS SOBRE MEMBRO DA MAGISTRATURA EM SITIO DA INTERNET. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. DANO MORAL CARACTERIZADO.Em se tratando de responsabilidade civil do Estado por atos comissivos de seus agentes, a qual, no ordenamento jurídico brasileiro é objetiva, pela adoção da Teoria do Risco Administrativo, exige-se a presença de três requisitos: dano, conduta administrativa e relação de causalidade entre o dano e a conduta. Na hipótese, a conduta administrativa somente restaria configurada ca...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. MENOR ONEROSIDADE. LIQUIDAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. INCLUSÃO. COISA JULGADA.1. No tocante à inclusão, em fase de liquidação, dos juros moratórios não expressamente fixados em sentença, a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça - matéria inclusive sumulada -, não ofende a coisa julgada. Não se extrai, da ratio decidendi dos precedentes, qualquer relevância quanto ao tempo do proferimento da sentença - antes ou depois do Novo Código Civil.2. Em que pese a norma insculpida no artigo 620 do Código de Processo Civil, a execução deve ser feita no interesse do credor, de maneira mais eficiente e conferindo efetividade e agilidade à execução.3. Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. MENOR ONEROSIDADE. LIQUIDAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. INCLUSÃO. COISA JULGADA.1. No tocante à inclusão, em fase de liquidação, dos juros moratórios não expressamente fixados em sentença, a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça - matéria inclusive sumulada -, não ofende a coisa julgada. Não se extrai, da ratio decidendi dos precedentes, qualquer relevância quanto ao tempo do proferimento da sentença - antes ou depois do Novo Código Civil.2. Em que pese a norma insculpida no artigo 620 do Código de Processo Civil, a execução deve ser feita no interesse do credo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETIRADA DE PONTOS DE CIRURGIA ANTERIOR SEM AUTORIZAÇÃO DOS PAIS. NEGLIGÊNCIA NO ACOMPANHAMENTO DA CRIANÇA APÓS TAL PROCEDIMENTO. ATROFIA BULBAR. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE TRANSPLANTE DE CÓRNEA. PRESENTES OS REQUSITIOS ENSEJADORES DA INDENIZAÇÃO. 1- De acordo com o art. 436 do código de processo civil, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, exercendo o seu livre convencimento.2 - Além da responsabilidade objetiva da instituição hospitalar, há de ser considerada a culpa do preposto do réu no que pertine ao ressarcimento por danos morais, por não ter agido com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional no atendimento à criança.3 - A condenação em danos morais deve adequadamente observar os critérios da proporcionalidade entre o ato ilícito e os danos sofridos, e o caráter sancionatório e inibidor da condenação, em face das condições econômicas do causador dos danos.4 - Recurso provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETIRADA DE PONTOS DE CIRURGIA ANTERIOR SEM AUTORIZAÇÃO DOS PAIS. NEGLIGÊNCIA NO ACOMPANHAMENTO DA CRIANÇA APÓS TAL PROCEDIMENTO. ATROFIA BULBAR. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE TRANSPLANTE DE CÓRNEA. PRESENTES OS REQUSITIOS ENSEJADORES DA INDENIZAÇÃO. 1- De acordo com o art. 436 do código de processo civil, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, exercendo o seu livre convencimento.2 - Além da responsabilidade objetiva...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DESDE O VENCIMENTO. PARCELAS VINCENDAS. CONDENAÇÃO. ARTIGO. 290. CPC.1. Por se tratar de cobrança de taxas condominiais, os juros moratórios, bem como a correção monetária, incidem desde a data do vencimento da obrigação.2. Se no valor total da condenação já estavam incluídos referidos encargos, cabe apenas corrigi-lo monetariamente a partir do ajuizamento da ação, exatamente como determinado em sentença.3. Por se tratar de cobrança de prestações periódicas, a condenação do réu deve abranger o pagamento das parcelas vincendas, até o adimplemento total da obrigação, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DESDE O VENCIMENTO. PARCELAS VINCENDAS. CONDENAÇÃO. ARTIGO. 290. CPC.1. Por se tratar de cobrança de taxas condominiais, os juros moratórios, bem como a correção monetária, incidem desde a data do vencimento da obrigação.2. Se no valor total da condenação já estavam incluídos referidos encargos, cabe apenas corrigi-lo monetariamente a partir do ajuizamento da ação, exatamente como determinado em sentença.3. Por se tratar de cobrança de prestações periódicas, a condenação do réu deve abrange...
CIVIL. DÚVIDA REGISTRÁRIA. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. ESTADO CIVIL. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA. LEI Nº 8.044/90. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. HARMONIA. 1. A cessão de direitos sobre imóveis realizada entre particulares, para fins de registro público, deve ser precedida do registro do estado civil, da profissão e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou, à falta deste, sua filiação, nos termos do art. 176, §1º, inciso III, 2, a, da Lei nº 6.015/73, dispositivo harmônico com o art. 45 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.2. O art. 1º da Lei nº 8.044/90, embora não obste a cessão de direitos de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, condiciona o negócio à intervenção obrigatória da instituição financiadora, (credora hipotecária), requisito também disposto pelo art. 160 do Provimento Geral da Corregedoria. 3. Recurso não provido.
Ementa
CIVIL. DÚVIDA REGISTRÁRIA. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. ESTADO CIVIL. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA. LEI Nº 8.044/90. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. HARMONIA. 1. A cessão de direitos sobre imóveis realizada entre particulares, para fins de registro público, deve ser precedida do registro do estado civil, da profissão e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou, à falta deste, sua filiação, nos termos do art. 176, §1º, inciso III, 2, a, da Lei...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REPRODUÇÃO DE DEMANDA ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. 1- Configurada a litispendência, julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no Art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil.2- A parte que intencionalmente ajuíza ações idênticas provavelmente com o fito de lograr êxito em um dos pedidos liminares, deve sujeitar-se às cominações por litigância de má-fé, nos termos dos Artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil.3- Acolhida preliminar de litispendência. Processo extinto.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REPRODUÇÃO DE DEMANDA ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. 1- Configurada a litispendência, julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no Art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil.2- A parte que intencionalmente ajuíza ações idênticas provavelmente com o fito de lograr êxito em um dos pedidos liminares, deve sujeitar-se às cominações por litigância de má-fé, nos termos dos Artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil.3- Acolhida preliminar de litispendência. Processo extinto.
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. BANCO. ASSINATURAS FALSIFICADAS. FUNCIONÁRIA DO CORRENTISTA. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA NÃO CARACTERIZADA.1. Cheque com a assinatura falsificada, em princípio, implica a responsabilidade do banco pelo seu pagamento, que pode ser afastada caso demonstrada culpa concorrente ou exclusiva do correntista. Súmula 28 do STF.2. Caracterizada a culpa in vigilando, pela inobservância do dever de cuidado na guarda dos talonários, e a culpa in eligendo da correntista, pela má escolha da empregada e pelo descuido em sua conduta, afasta-se a aplicação da Teoria Responsabilidade Objetiva do banco.3. In casu, a ausência de falsificação grosseira nos cheques fraudados igualmente corrobora a não imputação de responsabilidade ao banco, eis que não caracterizada falha no serviço.4. Recurso não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. BANCO. ASSINATURAS FALSIFICADAS. FUNCIONÁRIA DO CORRENTISTA. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA NÃO CARACTERIZADA.1. Cheque com a assinatura falsificada, em princípio, implica a responsabilidade do banco pelo seu pagamento, que pode ser afastada caso demonstrada culpa concorrente ou exclusiva do correntista. Súmula 28 do STF.2. Caracterizada a culpa in vigilando, pela inobservância do dever de cuidado na guarda dos talonários, e a culpa in eligendo da correntista, pela má escolha da empregada e p...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO APARELHADA POR INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS. ASSINATURA SUBSEQUENTE AO APERFEIÇOAMENTO DO VÍNCULO. VALIDADE. INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES. VENCIMENTO DA ÚLTIMA. CURSO DA LIDE. AUSÊNCIA DE ÓBICE. PARCELA INADIMPLIDA. COMPREENSÃO NO DÉBITO RECONHECIDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDENTES PROTELATÓRIOS. SANÇÃO PROCESSUAL. IMPUTAÇÃO. CABIMENTO. 1. A exigência insculpida no inciso II do art. 585 do Código de Processo Civil, no sentido de que o documento particular que encerra obrigação líquida, certa e exigível deve, para que alcance eficácia de título executivo, estar firmado por duas testemunhas deve ser interpretada em conformidade com a destinação do requisito, que é resguardar a legitimidade das manifestações volitivas encartadas no contrato, prevenindo-se que restem amalgamadas pelos vícios do consentimento. 2. Sob o prisma da origem genética e destinação teleológica da exigência de o instrumento particular estar subscrito por duas testemunhas instrumentárias para que seja transubstanciado em título executivo, o fato de, conquanto tenham presenciado a formação do consenso e estejam devidamente individualizadas, virem as testemunhas subscreverem o instrumento em momento subsequente ao aperfeiçoamento do vínculo negocial, não afeta a satisfação do pressuposto formal por traduzir o contratado a manifestação volitiva livre e conscientemente externada pelos contratantes, sendo certo que eventual alegação de que as testemunhas não presenciaram a celebração da avença deve vir acompanhada do correspondente lastro probatório.3. Diante da expressa previsão contratual no sentido de que o não pagamento das prestações assumidas legitima a cobrança judicial do débito, o ajuizamento da demanda executiva antes do vencimento da última parcela, que, por sinal, se verificara no curso da ação e, assim como as anteriores, também não fora paga, não obsta o prosseguimento da execução e tampouco autoriza o decote reclamado pelos obrigados, inclusive porque a previsão era mesmo dispensável ante o fato de que, qualificada a mora, a credora está legitimada a aviar os instrumentos destinados ao recebimento do que lhe é devido.4. Conquanto conste no título exequendo que as taxas condominiais geradas pelo imóvel locado seriam pagas diretamente à administradora do condomínio, sua inclusão no valor executado não configura excesso se a dívida confessada engloba os valores devidos àquele título e a locadora, destinatária do crédito, evidencia que, detendo a propriedade do imóvel dado em locação, figurando como responsável pelo cumprimento das obrigações condominiais junto ao condomínio, comprovara que as satisfizera ante a mora do locatário e dos seus fiadores.5. Aferido que os embargantes aviaram embargos e incidentes infundados e desguarnecidos de qualquer lastro jurídico ou probatório, sua postura, denunciando que almejaram simplesmente retardar a efetivação dos atos executivos, exorbita os parâmetros que modula o exercício do puro e legítimo direito à ampla defesa constitucionalmente assegurado, ensejando que sejam sujeitados à sanção apregoada pelo artigo 740, parágrafo único, do estatuto processual civil como forma de ser preservada a destinação do processo e a dignidade da justiça. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO APARELHADA POR INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS. ASSINATURA SUBSEQUENTE AO APERFEIÇOAMENTO DO VÍNCULO. VALIDADE. INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES. VENCIMENTO DA ÚLTIMA. CURSO DA LIDE. AUSÊNCIA DE ÓBICE. PARCELA INADIMPLIDA. COMPREENSÃO NO DÉBITO RECONHECIDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDENTES PROTELATÓRIOS. SANÇÃO PROCESSUAL. IMPUTAÇÃO. CABIMENTO. 1. A exigência insculpida no inciso II do art. 585 do Código de Processo Civil, no sentido de que o documento particular que encerra obrigação líquida, certa e exig...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. HONORÁRIOS CONVENCIONAIS VERSUS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Os honorários convencionais não se confundem com os honorários sucumbenciais porque aqueles se destinam a remunerar o profissional contratado pelo seu trabalho e estes decorrem de condenação judicial imposta à parte vencida. 2. Deve o condômino inadimplente ressarcir o condomínio pelas despesas realizadas com contratação de advogado para a cobrança das cotas condominiais em atraso, ex vi dos arts. 389 e 395 do Código Civil de 2002. Precedente do TJDFT. 3. Recurso de apelação conhecido e provido. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. HONORÁRIOS CONVENCIONAIS VERSUS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Os honorários convencionais não se confundem com os honorários sucumbenciais porque aqueles se destinam a remunerar o profissional contratado pelo seu trabalho e estes decorrem de condenação judicial imposta à parte vencida. 2. Deve o condômino inadimplente ressarcir o condomínio pelas despesas realizadas com contratação de advogado para a cobrança das cotas condominiais em atraso, ex vi dos arts. 389 e 395 do Código Civil de 2002. Precedente do TJDFT. 3. Recur...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES QUE REFLETEM A ATUALIZAÇÃO DA MOEDA. 1. As instituições financeiras, na qualidade de depositárias dos valores que lhe foram confiados, têm legitimidade para figurar no pólo passivo das ações de cobrança de diferenças de correção monetária relativas às cadernetas de poupança. Diante disso, não se pode imputar a responsabilidade pelo pagamento de tal correção vindicada a terceiros, na medida em que o contrato de depósito foi realizado diretamente com a depositária.2. A ação para cobrança de expurgos inflacionários tem natureza pessoal e prescreve em vinte anos, devendo incidir a regra geral, disposta no art. 177 do Código Civil. 3. A correção deve refletir a real inflação do período, pois ela não é um acréscimo na remuneração do dinheiro, mas a simples recomposição do que foi perdido com a inflação.4. A correção monetária dos depósitos impõe a aplicação judicial dos seguintes percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais: Verão (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 - 10,14%), Collor I (março/90 - 84,32%).5. Rejeitada a preliminar. Negado provimento ao Agravo Retido. Apelação desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICES QUE REFLETEM A ATUALIZAÇÃO DA MOEDA. 1. As instituições financeiras, na qualidade de depositárias dos valores que lhe foram confiados, têm legitimidade para figurar no pólo passivo das ações de cobrança de diferenças de correção monetária relativas às cadernetas de poupança. Diante disso, não se pode imputar a responsabilidade pelo pagamento de tal correção vindicada a terceiros, na medida em que o contrato de depósito foi realizado diretamente com a deposi...