DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. COMODATO VERBAL E GRATUITO. NOTIFICAÇÃO. DESOCUPAÇÃO. INÉRCIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. CONFIGURAÇÃO. PLEITO REINTEGRATÓRIO CONCEDIDO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E RETENÇÃO DO IMÓVEL. PROCEDÊNCIA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. INVIABILIDADE.1. Para efeitos de interposição recursal, se os embargos de declaração foram recebidos e desprovidos, há a interrupção do prazo para o exercício desse ato processual. Nesse sentido, forçosa a rejeição da preliminar que alegava o não-conhecimento do apelo por intempestividade.2. Configurada a posse, o comodato verbal e gratuito, a notificação para desocupação e a inércia quanto a tanto, resulta clara a configuração de esbulho possessório, dando ensejo, por isso, ao deferimento do pleito reintegratório.3. Caracteriza-se de boa-fé a ocupação exercida por vários anos com tolerância e autorização do proprietário do lote, cabendo, portanto, indenização pelas benfeitorias úteis decorrentes da construção da residência da possuidora e de sua família. Dessa forma, admissível o exercício do direito de retenção. Inteligência do artigo 1.219 do Código Civil.4. Malgrado os termos do artigo 582 do CPC, que trata de indenização pelo uso indevido do imóvel, se o caso concreto revela que o bem foi construído pelo comodatário quando no exercício da posse, não é razoável, sob pena de enriquecimento ilícito, condená-lo a indenizar o comodante com o pagamento de aluguéis.5. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. COMODATO VERBAL E GRATUITO. NOTIFICAÇÃO. DESOCUPAÇÃO. INÉRCIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. CONFIGURAÇÃO. PLEITO REINTEGRATÓRIO CONCEDIDO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E RETENÇÃO DO IMÓVEL. PROCEDÊNCIA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. INVIABILIDADE.1. Para efeitos de interposição recursal, se os embargos de declaração foram recebidos e desprovidos, há a interrupção do prazo para o exercício desse ato processual. Nesse sentido, forçosa a rejeição da preliminar que a...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.2. O julgador não está obrigado a refutar, um a um, todos os argumentos da parte e tampouco se encontra impelido a fazer menção aos dispositivos de Lei citados no recurso, desde que exponha suficientemente os fundamentos para resolver a lide. 2.1. Hipótese em que a parte pretende obter prequestionamento dos art. 757 e 760 do CCB, embora o acórdão embargado já tenha exposto satisfatoriamente os fundamentos para dissolução da controvérsia.3. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.2. O julgador não está obrigado a refutar, um a um, todos os argumentos da parte e tampouco se encontra impelido a fazer menção aos dispositivos de Lei citados no recurso, desde que exponha suficientemente os fundamentos para resolver a lide. 2.1. Hipótese em que a...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. O que se depreende, efetivamente, da argumentação desenvolvida pela recorrente, é que seja dada à questão a interpretação que melhor atenda aos seus próprios interesses o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos Embargos de Declaração. 2.1. A ausência de certidão de publicação da decisão agravada obsta o seguimento do agravo de instrumento, em virtude da impossibilidade de comprovação da tempestividade.3. Os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual Civil Extravagante em Vigor, 9ª edição, RT, 2006, São Paulo, páginas 785/786).4. Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença...
CIVIL E COMERCIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO IMOTIVADA. INOCORRÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DE METAS. DISTRATO CONSENSUAL. ATO ILÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCABIMENTO. INDENIZAÇAÕ PELO PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. NÃO CABIMENTO. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. COBRANÇAS DAS COMISSÕES E SEUS REFLEXOS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.I - Nos contratos de distribuição e de representação comercial em que são estipuladas metas mensais, constitui encargo da parte contratada observar essas exigências livremente acordadas, sob pena de rescisão motivada da avença.II - Havendo demonstração de que não foram cumpridas as exigências do contrato, com desempenho de metas inferiores ao esperado para o período de apuração, constitui causa apta a justificar a rescisão do contrato, o que afasta a alegação de resilição imotivada e unilateral, principalmente quando das provas que instruem a pretensão indenizatória consta que as partes, em razão desse desempenho, formalizaram distrato nos mesmos moldes do contrato principal, com observância do disposto no art. 472 do Código Civil.III - Fundando-se o pedido de indenização por danos morais e materiais na alegação de que o contrato de distribuição e de representação foi rescindindo unilateralmente e sem motivo, a demonstração de que houve distrato formal entre as partes, motivado pelo baixo desempenho no cumprimento das cláusulas contratuais, afasta a alegação de ilícito civil capaz de ensejar o dever de indenizar por danos morais.IV - Consistindo os danos materiais nas verbas previstas no contrato em caso de rescisão unilateral e imotivada, a formalização de distrato entre as partes afasta o dever de pagamento desses valores, porquanto insubsistente a alegação de que a rescisão pegou a parte contratada de surpresa.V - Havendo cláusula expressa de que os encargos trabalhistas são de responsabilidade exclusiva do distribuidor e representante, mormente por inexistir qualquer vínculo de ordem laboral entre a parte representada e os empregados e prepostos daquele, é improcedente o pedido de ressarcimento dos valores que foram pagos a título de indenização trabalhistas aos empregados dispensados após a rescisão do contrato.VI - Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E COMERCIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO IMOTIVADA. INOCORRÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DE METAS. DISTRATO CONSENSUAL. ATO ILÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCABIMENTO. INDENIZAÇAÕ PELO PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. NÃO CABIMENTO. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. COBRANÇAS DAS COMISSÕES E SEUS REFLEXOS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.I - Nos contratos de distribuição e de representação comercial em que são estipuladas metas mensais, constitui encargo da parte contratada observar...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: ANATOCISMO. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. NÃO CABIMENTO. 1.O contrato de arrendamento mercantil apresenta natureza jurídica diversa do financiamento e do mútuo, não sendo o valor empregado na aquisição do bem arrendado remunerado, em regra, pelo pagamento de juros, o que obsta o reconhecimento da prática de anatocismo.2. O indeferimento de prova pericial nos casos em que a dilação probatória requerida se mostra desnecessária à solução do litígio, não configura cerceamento de defesa.3. A capitalização mensal de juros, salvo nas hipóteses autorizadas por lei, constitui prática vedada em nosso ordenamento jurídico, eis que o art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36 padece de vício de inconstitucionalidade, conforme decidiu o e. Conselho Especial desta Corte de Justiça nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade nº 2006.00.2.001774-7.4. A insuficiência das quantias depositadas em juízo não acarreta necessariamente a improcedência do pedido de consignação em pagamento, na medida em que há parcial extinção da obrigação, facultando-se ao devedor a complementação do débito. Caso o devedor não complemente o valor devido, poderá o credor levantar a quantia depositada e promover a execução das diferenças apuradas, nos termos do artigo 899, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Incabível a repetição em dobro de indébito, quando verificado que a cobrança de valores, embora indevida, encontrava-se amparada em cláusula contratual pactuada pelas partes, a qual somente foi declarada ilícita em sede de ação revisional.5. Apelações Cíveis conhecidas. Preliminar rejeitada. No mérito, recursos parcialmente providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: ANATOCISMO. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. NÃO CABIMENTO. 1.O contrato de arrendamento mercantil apresenta natureza jurídica diversa do financiamento e do mútuo, não sendo o valor empregado na aquisição do bem arrendado remunerado, em regra, pelo pagamento de juros, o que obsta o reconhecimento da prática de anatocismo.2. O indeferimento de prova pericial nos casos em que a dilação probatória requerida se mostra desnecessá...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. MODIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO.1.Tendo em vista que não colhida prova oral por ocasião da realização da Audiência de Instrução e Julgamento, tem-se por inaplicável, in casu, o princípio da identidade física do juiz, previsto no artigo 132 do Código de Processo Civil.2.Na fixação de alimentos, deve o julgador avaliar as possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentando.3.Verificado que o valor arbitrado pelo d. Magistrado de primeiro grau a título de alimentos se mostra razoável e proporcional em relação às necessidades do alimentando e à capacidade do alimentante, tem-se por incabível a modificação do quantum fixado monocraticamente.4.Preliminar rejeitada. Recurso de apelação interposto pelo autor e Recurso adesivo interposto pelo réu conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. MODIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO.1.Tendo em vista que não colhida prova oral por ocasião da realização da Audiência de Instrução e Julgamento, tem-se por inaplicável, in casu, o princípio da identidade física do juiz, previsto no artigo 132 do Código de Processo Civil.2.Na fixação de alimentos, deve o julgador avaliar as possibilidades do alimen...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. FRUTOS. BENS DO ESPÓLIO. FRUIÇÃO. HERDEIROS.I - A abertura da sucessão tem como efeito imediato a atribuição do acervo hereditário aos herdeiros legítimos e testamentários. Inteligência do art. 1.784 do Código Civil (droit de saisine). II - Os estiverem na posse de bens da herança (herdeiros, cônjuge sobrevivente e inventariante) são obrigados à trazer ao acervo os frutos que perceberem (Código Civil, art. 2.020).III - O patrimônio deixado pelo falecido responde por dívidas e eventual crédito da Fazenda Pública (Código Civil, art. 1.997).IV - Dadas as particularidades da hipótese vertente, a imposição aos herdeiros da obrigação de depositarem judicialmente os frutos dos bens do espólio, recebidos e a receber, não constitui medida adequada a ser adotada, sob pena de inviabilizar-se a sua própria sobrevivência, em manifesta violação ao princípio da dignidade humana, pois da posse e administração dos bens é retirado o necessário para o seu sustento, não podendo ser privados de valores imprescindíveis à satisfação de suas necessidades básicas.V - Deu-se provimento ao recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. FRUTOS. BENS DO ESPÓLIO. FRUIÇÃO. HERDEIROS.I - A abertura da sucessão tem como efeito imediato a atribuição do acervo hereditário aos herdeiros legítimos e testamentários. Inteligência do art. 1.784 do Código Civil (droit de saisine). II - Os estiverem na posse de bens da herança (herdeiros, cônjuge sobrevivente e inventariante) são obrigados à trazer ao acervo os frutos que perceberem (Código Civil, art. 2.020).III - O patrimônio deixado pelo falecido responde por dívidas e eventual crédito da Fazenda Pública (Código Civil, art. 1.997).IV - Dadas as particu...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DETENTO AGREDIDO VIOLENTAMENTE POR OUTROS DETENTOS. PERDA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO. DEVER ESPECÍFICO DO DISTRITO FEDERAL DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DE TODOS OS INTERNOS QUE SE ENCONTRAM SOB SUA CUSTÓDIA. ART. 5º, XLIX, DA CF. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PENSÃO MENSAL E VITALÍCIA.1. O Estado tem o dever específico de tomar todas as medidas necessárias para assegurar a integridade física dos seus custodiados, nos termos do art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, o que efetivamente não ocorre quando o agente público expõe o encarcerado à presença de menores de alta periculosidade egressos do CAJE, sem a escolta ou supervisão de nenhum agente penitenciário. Vale dizer: a conduta do agente administrativo foi causa direta e imediata do não impedimento da agressão sofrida pelo autor (omissão específica). 1.1. Configurado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do ente distrital e o evento danoso, deve responder objetivamente pelos danos advindos da lesão corporal de natureza gravíssima. 1.2. Precedente do STF. 1.2.1 Morte de detento por colegas de carceragem. Indenização por danos morais e materiais. Detento sob a custódia do Estado. Responsabilidade objetiva. Teoria do Risco Administrativo. Configuração do nexo de causalidade em função do dever constitucional de guarda (art. 5º, XLIX). Responsabilidade de reparar o dano que prevalece ainda que demonstrada a ausência de culpa dos agentes públicos. (RE 272.839, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 8-4-2005.). Precedente da Turma: 1. Na linha jurisprudencial do colendo STF, bem como do egrégio STJ e desta Corte de Justiça, a responsabilidade civil do Estado em razão da morte de indivíduo preso ou sujeito à medida socioeducativa de internação é objetiva, pois o Estado tem o dever constitucional e legal de zelar pela integridade física e moral do custodiado (art. 5º, XLIX, da Constituição Federal e art. 125 do ECA). (TJDFT, 20050110892832APC, Relator Angelo Passareli, DJ 18/08/2011 p. 210).2. Doutrina. Yussef Said Cahali (in Responsabilidade Civil do Estado. 3ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 398): Na realidade, a partir da detenção do indivíduo, este é posto sob a guarda e responsabilidade das autoridades policiais, que se obrigam pelas medidas tendentes à preservação de sua integridade corporal, protegendo-se de eventuais violências que possam ser contra eles praticadas, seja da parte dos agentes públicos, seja da parte de outros detentos, seja, igualmente, da parte de estranhos.3. Sendo de fato cabível à espécie a reparação pelos danos causados ao apelado, a indenização fixada na sentença no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visto que foram observados a situação econômica das partes, a gravidade do dano experimentado, bem como o duplo aspecto satisfativo/punitivo.4. É presumível, por evidência, que o dano sofrido pelo autor (perda do globo ocular esquerdo) lhe ocasionou a redução de sua capacidade laboral, sendo, portanto, correto o arbitramento de pensão vitalícia, ainda que não comprovado que o autor exercia atividade laboral antes de ser recolhido à prisão. Precedentes do STJ. 3.1. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado como base de cálculo da pensão o valor de 1 (um) salário mínimo, no caso de incapacidade apenas parcial, deve tal valor ser reduzido à metade, porquanto o autor poderá continuar a trabalhar, ainda que com limitações. 5. Recurso improvido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DETENTO AGREDIDO VIOLENTAMENTE POR OUTROS DETENTOS. PERDA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO. DEVER ESPECÍFICO DO DISTRITO FEDERAL DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DE TODOS OS INTERNOS QUE SE ENCONTRAM SOB SUA CUSTÓDIA. ART. 5º, XLIX, DA CF. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PENSÃO MENSAL E VITALÍCIA.1. O Estado tem o dever específico de tomar todas as medidas necessárias para assegurar a integridade física dos seus custodiados, nos t...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. ÔNUS DOS RECORRENTES. CERTIDÃO RETIRADA DA INTERNET. NÃO SUPRIMENTO. 1. Cabe aos recorrentes demonstrar, no ato de interposição do recurso, sua respectiva tempestividade, seja comprovando que o ato fora interposto antes da publicação da decisão ou que a publicação ainda não foi certificada. 1.1 É dizer ainda: A certidão de intimação da decisão agravada é peça obrigatória, de acordo com o art. 525, item I, do Código de Processo Civil. Caso não tenha ocorrido a intimação, faz-se necessária prova do fato. É ônus do agravante a formação do instrumento. Estando este incompleto, por ausência de alguma das peças obrigatórias, deverá o relator negar-lhe seguimento (art. 557 do Código de Processo Civil), descabida diligência para anexação de alguma de tais peças. A demonstração da data da intimação da decisão agravada seria dispensável tão somente se não houvesse transcorrido o prazo de dez dias entre a data da decisão e a data de apresentação do recurso. (20110020192861AGI, Relator Lécio Resende, DJ 24/10/2011 p. 63).2. Documento acostado dos autos, retirado do site do Tribunal, não tem o condão de suprir a ausência da certidão de intimação da decisão, como desejam os recorrentes. 3. A obrigatoriedade da apresentação da certidão de intimação da decisão recorrida somente pode ser suprida em situações em que resta evidente a tempestividade do recurso, como por exemplo, quando o agravo de instrumento tiver sido apresentado no prazo de 10 (dez) dias depois de proferida a decisão agravada. 4. Recurso improvido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. ÔNUS DOS RECORRENTES. CERTIDÃO RETIRADA DA INTERNET. NÃO SUPRIMENTO. 1. Cabe aos recorrentes demonstrar, no ato de interposição do recurso, sua respectiva tempestividade, seja comprovando que o ato fora interposto antes da publicação da decisão ou que a publicação ainda não foi certificada. 1.1 É dizer ainda: A certidão de intimação da decisão agravada é peça obrigatória, de acordo com o art. 525, item I, do Código de Processo Civil. Caso não tenha ocorrido a intimação, faz-se...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. VÍCIO SANADO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 359 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.2. Constatada omissão no julgado quanto à tese regularmente ventilada em sede de apelação, concernente à impossibilidade de aplicação da penalidade prevista no art. 359 do CPC às ações cautelares de exibição de documentos, merecem ser acolhidos os embargos declaratórios, para que seja sanado o vício apontado.3. À ação cautelar preparatória de exibição de documentos não se aplica a presunção de veracidade prevista no art. 359 do CPC. 3.1. Precedente do STJ: 1. A presunção de veracidade contida no art. 359 do Código de Processo Civil não se aplica às ações cautelares de exibição de documentos. Precedentes. 2. Na ação cautelar de exibição, não cabe aplicar a cominação prevista no art. 359 do CPC, respeitante à confissão ficta quanto aos fatos afirmados, uma vez que ainda não há ação principal em curso e não se revela admissível, nesta hipótese, vincular o respectivo órgão judiciário, a quem compete a avaliação da prova, com o presumido teor do documento. 3. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). 4. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ, 2ª Seção, REsp. nº 1.094.846-MS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 03/06/2009).4. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão e reformar a sentença, a fim de afastar a cominação da penalidade prevista no art. 359 do CPC.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. VÍCIO SANADO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 359 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.2. Constatada omissão no julgado quanto à tese regularmente ventilada em sede de apelação, concernente à impossibilidade de aplicação da penalidade prevista no art. 359 do CPC às ações cautelares de exibição de documentos, merecem ser acolhidos...
CIVIL. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO À HONRA E À IMAGEM. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.1. Havendo conflito entre direitos constitucionalmente garantidos, necessário se faz um juízo de ponderação. 1.1. No caso em questão, devem coexistir o direito individual à preservação da honra e boa imagem (artigo 5º, inciso X da Carta Magna) e o direito coletivo de informação e liberdade de imprensa (artigo 5º, inciso IX da Constituição Federal), respeitadas as proporções de seu exercício. 2. A reportagem, objeto de divergência entre as partes, consubstanciada em divulgação de informação, própria de estados democráticos, caracteriza simples exercício regular de direito, não se configurando excessos nem irregularidades.3. Para que seja configurado o dano moral é necessária uma ação ilícita que seja apta a ofender os direitos da dignidade da pessoa humana. 3.1. A reportagem veiculada, em pese expor a imagem da apelante, não ofende o princípio da dignidade da pessoa humana. 3.2. A informação equivocada acerca do estado civil da recorrente, por si só, não é suficiente para ensejar reparação por dano moral, uma vez que não traduz ofensa aos direitos de personalidade. 4. Recurso improvido.
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CIVIL. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO À HONRA E À IMAGEM. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.1. Havendo conflito entre direitos constitucionalmente garantidos, necessário se faz um juízo de ponderação. 1.1. No caso em questão, devem coexistir o direito individual à preservação da honra e boa imagem (artigo 5º, inciso X da Carta Magna) e o direito coletivo de informação e liberdade de imprensa (artigo 5º, inciso IX da Constituição Federal),...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. DESPROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO CURSO SARGENTO PMDFT. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.2. Conforme entendimento jurisprudencial proveniente do STJ, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão (STJ, 1ª Turma, EDcl. no Ag.Rg. no REsp. nº 639.348-DF, rel. Minª. Denise Arruda, DJ de 12/3/2007, p. 199).3. Alegação de contradição de que o acórdão embargado, conquanto tenha reconhecido o erro administrativo praticado, deixou de reformar a sentença e aplicar o disposto no inciso V, parágrafo único do art. 15 da Lei 12.086/2009 não pode prevalecer, posto que não houve nenhum reconhecimento de erro administrativo praticado.4. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535, do CPC, de forma que não está o julgador obrigado a pronunciar-se quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes, quando for dispensável à solução da lide5. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. DESPROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO CURSO SARGENTO PMDFT. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.2. Conforme entendimento jurisprudencial proveniente do STJ, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao julgado, car...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios visam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. Estando devidamente fundamentada a questão sobre a obrigatoriedade do esgotamento prévio dos meios para localização do réu antes de realizar a citação por edital, não há que se falar em omissão ou contradição.3. Não se reconhece a presença de contradição pelo simples fato dos fundamentos da decisão serem contrários ao esperado pelo embargante.4. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios visam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião d...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.2. O julgador não está obrigado a refutar, um a um, todos os argumentos da parte e tampouco se encontra impelido a fazer menção aos dispositivos de Lei citados no recurso, desde que exponha suficientemente os fundamentos para resolver a lide.3. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.2. O julgador não está obrigado a refutar, um a um, todos os argumentos da parte e tampouco se encontra impelido a fazer menção aos dispositivos de Lei citados no recurso, desde que exponha suficientemente os fundamentos para resolver a lide.3. Embargos de declaraçã...
PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ARTIGO 257 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal.2. Não logrando o postulante comprovar que a sua renda esteja comprometida a tal ponto que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais, cumpre ao magistrado indeferi o pedido e determinar prazo para recolhimento de custas.3. Na hipótese de descumprimento do comando judicial de recolhimento de custas, incide a regra insculpida no art.257 do Código de Processo Civil, que determina o cancelamento da distribuição.4. Recurso de apelação provido, a fim de tornar sem efeito o ato sentencial guerreado, determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento do feito.
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PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ARTIGO 257 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal.2. Não logrando o postulante comprovar que a sua renda esteja comprometida a tal ponto que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais, cumpre ao magistrado indeferi o pedido e determinar prazo para recolhimento de custas.3. Na hipótese de descumprimento do comando judicial d...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MORTE DA CURATELADA. CURADORA COMO ÚNICA HERDEIRA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO.Em face da finalidade da curatela, a regra legal obriga o curador a prestar constas de sua administração, o que se justifica em razão de o curador estar na posse e gestão dos bens de terceiro. Ressalte-se que, ainda que haja o falecimento do curatelado, remanesce, ao menos em tese, o interesse na prestação de contas. É que o patrimônio administrado pelo curador, pelo princípio da saisine, passa a pertencer aos herdeiros do curatelado, o que demonstra a necessidade de proteger o patrimônio contra possíveis abusos praticados pelo curador no exercício de seu mister. Tratando-se que múnus público, na qual o cidadão presta um benefício coletivo, é aconselhável acompanhamento do Estado, a fim de evitar que a prestação desse serviço humanitário converta-se em oportunidade de locupletamento do administrador.Embora o mero falecimento do curatelado não ocasione a extinção da demanda de prestação de contas, quando o curador é o único herdeiro do curatelado, configurando-se a confusão patrimonial, não há propósito em se determinar a prestação de contas, haja vista que não há sentido em se condenar alguém a pagar obrigação a si mesmo. Materializada a ausência de uma das condições da ação, o interesse processual, o feito deve ser extinto, com fulcro no inciso X, art. 267 do Código de Processo Civil.Apelo conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. MORTE DA CURATELADA. CURADORA COMO ÚNICA HERDEIRA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO.Em face da finalidade da curatela, a regra legal obriga o curador a prestar constas de sua administração, o que se justifica em razão de o curador estar na posse e gestão dos bens de terceiro. Ressalte-se que, ainda que haja o falecimento do curatelado, remanesce, ao menos em tese, o interesse na prestação de contas. É que o patrimônio administrado pelo curador, pelo princípio da saisine, passa a pertencer aos herdeiros do curatelado, o que demonstra a nece...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - HOMICIDIO CULPOSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO DPVAT - POSSIBILIDADE. A responsabilização do agente, em caso de homicídio culposo, em decorrência de atropelamento, se opera por força do simples fato da violação, não havendo necessidade de análise da subjetividade a envolver o caso, nem de prova de prejuízo concreto, já que a extensão desse prejuízo, de per si, já denota enorme repercussão, diante da gravidade do fato, tendo em vista ser a morte, no presente caso, causadora de imensa dor e sofrimento, cuja reparação, em sua inteireza, não se pode aferir por meios pecuniários.Observados os pressupostos fundamentais alusivos à proporcionalidade e à razoabilidade, bem assim considerando-se seu caráter pedagógico, a análise das circunstâncias que envolvem o caso, as condições pessoais e econômicas dos envolvidos e o grau da ofensa moral sofrida, a não se permitir, inclusive, a ocorrência de qualquer enriquecimento ilícito, a condenação em danos morais é medida que se impõe. É cabível o desconto do seguro DPVAT, do montante da condenação relativa a homicídio culposo, em razão de acidente automobilístico, desde que comprovado o recebimento deste por parte dos interessados (En. Súmula 246 do STJ). Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - HOMICIDIO CULPOSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO DPVAT - POSSIBILIDADE. A responsabilização do agente, em caso de homicídio culposo, em decorrência de atropelamento, se opera por força do simples fato da violação, não havendo necessidade de análise da subjetividade a envolver o caso, nem de prova de prejuízo concreto, já que a extensão desse prejuízo, de per si, já denota enorme repercussão, diante da gravidade do fato, tendo em...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHOS RESIDENTES NO MESMO ENDEREÇO DO ALIMENTANTE. DESPROVIDO.1. Observadas as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante na fixação dos alimentos, conforme o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, não há que se falar em excesso do percentual atribuído ao Agravante.2. Se os filhos e sua genitora residem no mesmo endereço que o pai, presume-se que os alimentos não estão sendo prestados ou, se estão, são feitos precariamente. 3. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHOS RESIDENTES NO MESMO ENDEREÇO DO ALIMENTANTE. DESPROVIDO.1. Observadas as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante na fixação dos alimentos, conforme o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, não há que se falar em excesso do percentual atribuído ao Agravante.2. Se os filhos e sua genitora residem no mesmo endereço que o pai, presume-se que os alimentos não estão sendo prestados ou, se estão, são feitos precariamente. 3. Recurso desprovido.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. MARGEM CONSIGNÁVEL. EXISTÊNCIA. DANO MORAL. . CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO MANTIDOS. BINÔMIO REPARAÇÃO-PREVENÇÃO. 1. O art. 422 do Código Civil de 2002 estabelece que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.2.Mantém-se o valor indenizatório que atende o binômio reparação-prevenção de modo razoável, moderado e justo, a ponto de não redundar em enriquecimento ilícito de uma das partes, nem em empobrecimento da outra.3.Recursos desprovidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. MARGEM CONSIGNÁVEL. EXISTÊNCIA. DANO MORAL. . CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO MANTIDOS. BINÔMIO REPARAÇÃO-PREVENÇÃO. 1. O art. 422 do Código Civil de 2002 estabelece que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.2.Mantém-se o valor indenizatório que atende o binômio reparação-prevenção de modo razoável, moderado e justo, a ponto de não redundar em enriquecimento ilícito de uma das partes, nem em empobrecimento da outr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. 1. Entre as causas de dissolução do contrato estão a resolução, a resilição ou distrato e a rescisão. A resolução tem como motivo o inadimplemento do contrato, voluntário ou involuntário; a resilição (ou distrato) é o encerramento do contrato por ato unilateral ou bilateral, conforme o caso; e a rescisão deriva da lesão que o contrato acarretou a uma das partes.2. Na vigência do Código Civil de 1916, já existia a figura da resilição unilateral, mas a autorização não provinha de lei, e sim do ajuste contratual, ou seja, os próprios contratantes decidiriam se seria incluída cláusula prevendo a possibilidade de declaração unilateral de vontade de extinguir o contrato. 3. Estando a causa de pedir assentada em inadimplemento contratual (resolução contratual), cuja consequência é a extinção do ajuste, o pacto não pode ser desconstituído com notificação judicial decorrente de declaração unilateral de vontade de resilir. 4. Apesar de a cláusula resolutória expressa por inadimplemento contratual operar de pleno direito, com freqüência ela somente alcança efeitos concretos mediante sentença judicial, sendo que, caso procedente, a resolução opera ex tunc, ou seja, desde o momento caracterizador do inadimplemento. O fato de a parte ré imputar a culpa pelo descumprimento do contrato ao outro contratante torna necessária a prolatação de sentença judicial em que o magistrado, após a análise do conjunto probatório, decidirá sobre a procedência ou não da resolução e, por conseqüência, sobre a incidência da multa contratual. 5. Recurso conhecido e provido para cassar a r. sentença.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. 1. Entre as causas de dissolução do contrato estão a resolução, a resilição ou distrato e a rescisão. A resolução tem como motivo o inadimplemento do contrato, voluntário ou involuntário; a resilição (ou distrato) é o encerramento do contrato por ato unilateral ou bilateral, conforme o caso; e a rescisão deriva da lesão que o contrato acarretou a uma das partes.2. Na vigência do Código Civil de 1916, já existia a figura da resilição unilateral, mas a autorização não provinha de lei, e sim do ajuste contratual, ou seja, os próprios...