HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. QUANTUM. FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA COM BASE NA RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL, CRIMES PELO QUAL O PACIENTE TAMBÉM FOI CONDENADO. BIS IN IDEM. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA AO CRIME DE TRÁFICO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS E OBJETIVAS FAVORÁVEIS.
REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO. CABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Não se admite que uma mesma circunstância fática seja duplamente considerada, servindo para configurar um ilícito penal e também para aumentar a pena de outro crime, sob pena de bis in idem.
3. Hipótese em que a Corte local, embora tenha consignado ser pequena a quantidade de entorpecente - 9 g de maconha -, diminuiu a pena em apenas metade na aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 com base em circunstâncias inerentes aos tipos penais inscritos nos arts. 329, caput (resistência), e 129 (lesão corporal), ambos do Código Penal, pelos quais o paciente também foi condenado.
4. O quantum da condenação (1 ano e 8 meses de reclusão e 5 meses de detenção), a primariedade e a análise favorável das circunstâncias judiciais permitem ao paciente iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, conforme art. 33, § 2º, alínea c, do CP, além da substituição por medidas restritivas de direitos.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente, fixar o regime inicial aberto, bem como substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.
(HC 342.955/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. QUANTUM. FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA COM BASE NA RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL, CRIMES PELO QUAL O PACIENTE TAMBÉM FOI CONDENADO. BIS IN IDEM. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA AO CRIME DE TRÁFICO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS E OBJETIVAS FAVORÁVEIS.
REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO. CABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO C...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 29/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.
2. O Tribunal de origem consigna a existência de vínculo comercial entre as partes, sendo legítima a emissão das duplicatas de prestação de serviço discutidas nos autos. Além disso, registra a ausência de ato ilícito, com o protesto de tais duplicatas, a ensejar a indenização da recorrente por danos morais, pois, o protesto destes títulos não passa de um exercício regular de direito, decorrente da ausência de pagamento. Portanto, a reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 619.919/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte,...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DESPESAS HOSPITALARES. 1. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. REVER ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 2. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve prova do fato constitutivo do direito dos autores, consistente na efetiva prestação do serviço. Assim, não é possível rever esta conclusão ante o óbice do enunciado de súmula supramencionado.
3. O art. 320 do CC, apontado como violado, não foi analisado pelo Tribunal local, carecendo do necessário prequestionamento para a análise da matéria em recurso especial. Nesse ponto, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 791.710/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DESPESAS HOSPITALARES. 1. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. REVER ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 2. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso e...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO NÃO APLICADA (§ 4º).
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. REGIME PRISIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE PROGRESSÃO DE REGIME. PEDIDO PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA SUPERIOR A 4 ANOS POR RESTRITIVA DE DIREITOS (ART. 44, I, DO CP). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 não foi aplicada no caso concreto em razão da dedicação do paciente as atividades criminosas, evidenciada sobretudo pelas circunstâncias do delito, a quantidade e a variedade de droga apreendida, bem como o fato do paciente não ter comprovado ocupação lícita. Para se afastar esta conclusão, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em sede de habeas corpus.
- Quanto ao regime de cumprimento de pena, o pedido está prejudicado em razão do paciente já estar cumprindo pena em regime semiaberto, de acordo com as informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Precedentes.
- Incabível a substituição de pena privativa de liberdade superior a 4 anos por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 254.007/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO NÃO APLICADA (§ 4º).
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. REGIME PRISIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE PROGRESSÃO DE REGIME. PEDIDO PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA SUPERIOR A 4 ANOS POR RESTRITIVA DE DIREITOS (ART. 44, I, DO CP). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas cor...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 01/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VIÚVA. MEAÇÃO INVARIÁVEL. AÇÃO UNIVERSAL.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICA DOS BENS.
1. A viúva-meeira não detém legitimidade para integrar o pólo passivo de ação de petição de herança, visto que o exercício do direito reconhecido em investigatória de paternidade poderá alcançar tão-somente o quinhão destinado aos herdeiros, permanecendo invariável a fração ideal da meeira.
2. Por ser uma ação universal, a ação de petição de herança visa ao reconhecimento do direito sucessório e o recebimento de quota-parte pelo herdeiro, e não o recebimento de bens singularmente considerados, motivo pelo qual não haverá alteração na situação fática dos bens, que permanecerão em condomínio pro indiviso.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1500756/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VIÚVA. MEAÇÃO INVARIÁVEL. AÇÃO UNIVERSAL.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICA DOS BENS.
1. A viúva-meeira não detém legitimidade para integrar o pólo passivo de ação de petição de herança, visto que o exercício do direito reconhecido em investigatória de paternidade poderá alcançar tão-somente o quinhão destinado aos herdeiros, permanecendo invariável a fração ideal da meeira.
2. Por ser uma ação universal, a ação de petição de herança visa ao reconhecimento do dire...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. ELEMENTOS IDÔNEOS PARA JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA NO PATAMAR MÍNIMO E A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA SUPERIOR A 4 ANOS POR RESTRITIVA DE DIREITOS (ART. 44, I, DO CP). WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A quantidade e natureza da droga constituem elementos idôneos para justificar a aplicação da causa de diminuição de pena (§ 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/06) em patamar diverso do máximo (art. 42 da Lei n. 11.343/06). Precedentes.
- O regime fechado foi fixado com base na gravidade concreta do delito, revelada especialmente pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, quanto maior o poder de disseminação e o efeito deletério do entorpecente, maior a gravidade da conduta, exigindo uma resposta mais efetiva do Estado, sobretudo por força do princípio da individualização da pena.
- Incabível a substituição de pena privativa de liberdade superior a 4 anos por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 339.522/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. ELEMENTOS IDÔNEOS PARA JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA NO PATAMAR MÍNIMO E A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA SUPERIOR A 4 ANOS POR RESTRITIVA DE DIREITOS (ART. 44, I, DO CP). WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 01/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MATÉRIA JORNALÍSTICA. ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. TRIBUNAL LOCAL QUE DECIDIU A LIDE COM BASE NOS FATOS CIRCUNSTANCIADOS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Esbarra no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte a revisão de acórdão que, a partir das provas e fatos circunstanciados nos autos, firmou a convicção de que a matéria jornalística publicada pela agravante ultrapassou os limites do exercício do seu direito de informar, causando danos morais à agravada.
2. Embora esta Corte tenha por vezes afastado a aplicação da Súmula 7 para rever os valores arbitrados por danos extrapatrimoniais, apenas o faz quando tais quantias revistam caráter irrisório ou exorbitante, o que não se observa no caso ora analisado, em que o Tribunal de origem, sopesando os fatos e provas, assim como a sua repercussão na vida da ofendida, arbitrou em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a indenização a ser paga pela recorrente.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 776.652/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MATÉRIA JORNALÍSTICA. ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. TRIBUNAL LOCAL QUE DECIDIU A LIDE COM BASE NOS FATOS CIRCUNSTANCIADOS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Esbarra no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte a revisão de acórdão que, a partir das provas e fatos circunstanciados nos autos, firmou a convicção de que a matéria jornalística publicada pela agravante ultrapassou os...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FRUTOS DA PARTICIPAÇÃO DO AUTOR EM CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO DE CONCORRER PARA O PAGAMENTO DAS DESPESAS COMUNS. CUSTOS OPERACIONAIS DA GARAGEM EXPLORADA EM CONJUNTO.
1. Não se confunde a regência do condomínio civil estabelecido entre os contratantes do empreendimento, regido pelo Código Civil (arts.
623 a 641 do Código de 1916), com a disciplina legal própria dos condomínios em edificações, dada pela Lei 4.591/64.
2. Segundo premissas de fato estabelecidas pelo acórdão recorrido, receitas das garagens foram contabilizadas de modo que, sem tais recursos, o orçamento do condomínio, de superavitário, passaria a deficitário. Também é certo que o déficit do orçamento da administração seria composto por todos os condôminos.
3. Ao direito de receber os frutos da coisa comum, de um lado, corresponde necessariamente o dever de arcar proporcionalmente com as despesas comuns pertinentes à mesma coisa, no mesmo período em discussão.
4. Os rendimentos das aplicações financeiras - cuja incidência sobre os frutos não distribuídos foi requerida pelas autoras - englobam a correção monetária sobre os valores aplicados. Portanto, a incidência de índices de aplicação financeira e correção monetária no mesmo período base de remuneração implica bis in idem e ofensa à regra de composição das perdas e danos, nas obrigações em dinheiro, estatuída no art. 404 do Código Civil.
5. Consolidou-se nesta Corte o entendimento de que os juros de mora serão calculados à base de 0,5% ao mês, nos termos do disposto no art. 1.062 do CC/1916 até a entrada em vigor do novel Código Civil (Lei n. 10.406/2002), quando então será aplicada a taxa vigente para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, nos termos do art. 406 do CC/2002. Precedentes.
6. Recurso especial de ANCAR GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS LTDA em apelação parcialmente provido.
7. Recurso especial de ANCAR GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS LTDA em embargos infringentes parcialmente provido.
8. Recurso especial de CERES - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SISTEMAS EMBRAPA E EMBRATER e OUTROS a que se nega provimento.
(REsp 980.700/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 03/03/2016)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FRUTOS DA PARTICIPAÇÃO DO AUTOR EM CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO DE CONCORRER PARA O PAGAMENTO DAS DESPESAS COMUNS. CUSTOS OPERACIONAIS DA GARAGEM EXPLORADA EM CONJUNTO.
1. Não se confunde a regência do condomínio civil estabelecido entre os contratantes do empreendimento, regido pelo Código Civil (arts.
623 a 641 do Código de 1916), com a disciplina legal própria dos condomínios em edificações, dada pela Lei 4.591/64.
2. Segundo premissas de fato estabelecidas pelo acórdão recorrido, receitas das garagens foram contabiliza...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO PRATICADO CONTRA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. PERCEPÇÃO INDEVIDA DE REMUNERAÇÃO. DELITO PERPETRADO PELO BENEFICIÁRIO.
NATUREZA PERMANENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PERCEPÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA INDEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp nº 1.206.105/RJ, afetado à sua competência, firmou compreensão no sentido de que, quando praticado pelo próprio beneficiário, o estelionato efetivado em detrimento de entidade de direito público é crime permanente, uma vez que a ofensa ao bem jurídico tutelado é reiterada, mês a mês, enquanto não há a descoberta da fraude, de modo que o termo inicial do prazo prescricional, em casos tais, dá-se com o último recebimento indevido da remuneração.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1571511/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO PRATICADO CONTRA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. PERCEPÇÃO INDEVIDA DE REMUNERAÇÃO. DELITO PERPETRADO PELO BENEFICIÁRIO.
NATUREZA PERMANENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PERCEPÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA INDEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp nº 1.206.105/RJ, afetado à sua competência, firmou compreensão no sentido de que, quando praticado pelo próprio beneficiário, o estelionato efetivado em detrimento de entidade d...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 29/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO. MEDIDAS PROTETIVAS. APLICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu medida liminar no prévio mandamus submete-se aos parâmetros da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, somente afastada no caso de excepcional situação, o que ocorre na espécie dos autos.
2. "A própria Lei Maria da Penha não dá origem a dúvidas, de que as medidas protetivas não são acessórias de processos principais e nem a eles se vinculam. Assemelham-se aos writs constitucionais que, como o habeas corpus ou o mandado de segurança, não protegem processos, mas direitos fundamentais do indivíduo. São, portanto, medidas cautelares inominadas, que visam garantir direitos fundamentais e "coibir a violência" no âmbito das relações familiares, conforme preconiza a Constituição Federal (art. 226, § 8º)". (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 149).
3. In casu, em que pese a escorreita consideração da doutrina, verifica-se que a aplicação das medidas protetivas guarda relação com a ação penal (crime de ameaça), tendo em vista os termos do decisum que as estabeleceu, na qual foi proferida sentença absolutória. De fato, não soa adequado manter medidas protetivas que foram decretadas em juízo cautelar e no início da processo penal, se já há sentença absolutória em favor do paciente, não sendo razoável aguardar o julgamento do recurso de apelação.
4. Ordem concedida para revogar as medidas protetivas relativas ao Processo n° 0022341-69.2014.8.26.0506, da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto/SP.
(HC 340.624/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
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HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO. MEDIDAS PROTETIVAS. APLICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu medida liminar no prévio mandamus submete-se aos parâmetros da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, somente afastada no caso de excepcional situação, o que ocorre na espécie dos autos....
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 02/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO.
AUSÊNCIA DE INTERVENIÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Na cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - sem cobertura do FCVS -, realizada até 25/10/1996, a concordância da instituição financeira é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para ajuizar ação revisional de cláusulas contratuais (REsp 1.150.429/CE, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, Corte Especial, DJe 10/5/2013).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 627.827/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO.
AUSÊNCIA DE INTERVENIÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Na cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - sem cobertura do FCVS -, realizada até 25/10/1996, a concordância da instituição financeira é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para a...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - 300 KG DE MACONHA.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO RECORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.
- As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada necessidade da manutenção da segregação diante da periculosidade concreta do recorrente, tendo o Juiz de primeiro grau destacado que o acusado foi preso em flagrante por tráfico de drogas, na posse de elevada quantidade de droga - mais de trezentos quilogramas de maconha -, circunstância que demonstra o risco que ele representa ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública, situação ratificada com a prolação da sentença condenatória.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva.
Recurso desprovido.
(RHC 65.954/MT, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - 300 KG DE MACONHA.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO RECORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.
- As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada necessidade da manutenção da segregação diante da periculosidade concreta do recorrente, tendo o Juiz de primeiro grau...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 01/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO PRESUMIDO.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E DIFUSOS. PRODUTO INDEVIDO. RISCO À SAÚDE E À SEGURANÇA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ARTIGO 6º, I E VI DO CDC.
CABIMENTO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E DIFUSOS. FIXAÇÃO GENÉRICA. LIQUIDAÇÃO.
1. A disponibilização de produto em condições impróprias para o consumo não apenas frustra a justa expectativa do consumidor na fruição do bem, como também afeta a segurança que rege as relações consumeristas.
2. No caso, houve violação do direito básico do consumidor à incolumidade da saúde do consumidor (art. 6º, I, do CDC) ante a potencialidade de lesão pelo consumo do produto comercializado: leite talhado.
3. Necessidade de reparação dos prejuízos causados aos consumidores efetivamente lesados e à sociedade como um todo, na forma dos artigos 95 do CDC e 13 da Lei nº 7.347/1985 visto que a conduta dos réus mostrou-se nociva à saúde da coletividade, enquanto potencialmente consumidora do produto deteriorado.
4. Inafastável a condenação genérica quanto aos danos morais e materiais, a ser fixada em liquidação.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1334364/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO PRESUMIDO.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E DIFUSOS. PRODUTO INDEVIDO. RISCO À SAÚDE E À SEGURANÇA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ARTIGO 6º, I E VI DO CDC.
CABIMENTO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E DIFUSOS. FIXAÇÃO GENÉRICA. LIQUIDAÇÃO.
1. A disponibilização de produto em condições impróprias para o consumo não apenas frustra a justa expectativa do consumidor na fruição do bem, como também afeta a segurança que rege as relações consumeristas.
2. No caso, houve violação do direito básico do consumidor à incolumidade da...
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. O Decreto nº 20.910/32 regula a prescrição das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza (cf. REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/12/2012, rito dos recursos repetitivos).
2. Entende esta Corte Superior que "o termo inicial da prescrição quinquenal aplicável à ação que busca a revisão da proporcionalidade dos proventos de aposentadoria em razão dos anos de serviço prestados é o ato de concessão do benefício, porquanto a pretensão atinge o próprio fundo do direito" (cf. EAg 1172802/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 05/10/2015).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 818.623/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. O Decreto nº 20.910/32 regula a prescrição das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza (cf. REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/12/2012, rito dos recursos repetitivos).
2. Entende esta Corte Superior que "o termo inicial da prescrição quinquenal aplicável à ação que busca a revisão da proporcionalidade dos provento...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL DESCABIMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CRIANÇA. DOENÇA RARA. RISCO DE VIDA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PERÍCIA MÉDICA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Na linha da jurisprudência do STJ, não se admite a análise, em sede de agravo regimental, de teses que não foram oportunamente suscitadas no apelo nobre, por importar indevida inovação.
2. A norma insculpida no art. 19-T da Lei n. 8.080/90 - que veda, no âmbito das esferas do SUS, a aquisição de medicamentos sem registro na Anvisa - apesar de ser a regra a ser seguida na grande maioria dos casos, não pode ser interpretada de maneira isolada, a indicar uma restrição de caráter absoluto.
3. A compreensão do citado dispositivo não deve distanciar-se dos objetivos e diretrizes traçados na própria Lei n. 8.080/90, dentre os quais destaca-se a "integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema" (art. 7º, II - grifos nossos).
4. Da mesma forma, não se deve descurar da legislação protetiva especificamente aplicável à criança e ao adolescente, a exemplo do art. 11 do ECA e do art. 24 da Convenção Internacional dos Direitos da Criança (ONU/1989), ratificada pelo Decreto Presidencial 99.710/90, os quais lhe asseguram não apenas proteção prioritária e integral, mas o próprio direito da criança de gozar do melhor padrão possível de saúde e dos serviços destinados ao tratamento das doenças e à sua recuperação. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 685.750/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015; AgRg na MC 23.747/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015).
5. No caso, o fornecimento dos fármacos não registrados na Anvisa foi autorizado pela Corte de origem, em razão das circunstâncias excepcionais dos autos, que envolve o tratamento de moléstia grave de criança, a inexistência de qualquer outro tratamento pelo SUS, a inviabilidade da realização de transplante de fígado, o fato de os medicamentos serem amplamente aprovados por agências reguladoras estrangeiras e pela comunidade científica internacional, além de sua comprovada eficácia em cerca de 90% dos casos.
6. Com efeito, não se pode subjugar a sobrevivência de uma criança de pouco mais de 1 ano de idade à burocracia e ineficiência do aparelho estatal, impondo-se ao Judiciário uma postura proativa na concretização dos direitos mais basilares do ser humano, como o direito à vida.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1502239/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL DESCABIMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CRIANÇA. DOENÇA RARA. RISCO DE VIDA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PERÍCIA MÉDICA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Na linha da jurisprudência do STJ, não se admite a análise, em sede de agravo regimental, de teses que não foram oportunamente suscitadas no apelo nobre, por importar indevida inovação.
2. A norma insculpida no art. 19-T da Lei n. 8.080/90 - que veda, no âmbito das esferas do SUS, a...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR INOMINADA QUE OBJETIVA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL JÁ ADMITIDO NA CORTE DE ORIGEM. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE R$ 747.518.059,37 SEM A PERÍCIA CONTÁBIL DO VALOR PRINCIPAL PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER, PROVISORIAMENTE, A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ATÉ O JULGAMENTO DO RESP PELA 1a. TURMA, QUE MELHOR DIRÁ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O periculum in mora encontra-se presente, pois, no caso em apreço, haveria o iminente risco de a agravada sofrer uma execução, decorrentes de honorários advocatícios, de R$ 747.518.059,37.
2. Da mesma forma, à primeira vista, a fumaça do bom direito estaria presente, pois não é possível a execução de honorários advocatícios fixados sobre o montante principal se este ainda é ilíquido, se ainda pendente de apuração do quantum debeatur; a alegação de que a condenação já se acha liquidada somente poderá ser apreciada quando do julgamento do REsp. 1.566.326, cuja solução está sob regime de prioridade.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 25.095/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR INOMINADA QUE OBJETIVA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL JÁ ADMITIDO NA CORTE DE ORIGEM. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE R$ 747.518.059,37 SEM A PERÍCIA CONTÁBIL DO VALOR PRINCIPAL PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER, PROVISORIAMENTE, A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ATÉ O JULGAMENTO DO RESP PELA 1a. TURMA, QUE MELHOR DIRÁ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O periculum in mora encontra-se presente, pois, no cas...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 26/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO CAUTELAR E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES. PRISÃO CONSIDERADA LEGAL PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Esta Corte tem firmado o entendimento de que a prisão cautelar, devidamente fundamentada e nos limites legais, não gera o direito à indenização em face da posterior absolvição por ausência de provas.
Precedentes.
2. O Tribunal de origem assentou que o recorrente foi vítima de defesa processual deficiente e que a prisão não foi ilegal, não tendo havido erro judicial em sua decretação apto a gerar a indenização por danos morais e materiais. Para modificar tal entendimento, seria imprescindível reexaminar o contexto fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado 7 da Súmula desta Corte de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 785.410/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO CAUTELAR E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES. PRISÃO CONSIDERADA LEGAL PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Esta Corte tem firmado o entendimento de que a prisão cautelar, devidamente fundamentada e nos limites legais, não gera o direito à indenização em face da posterior absolvição por ausência de provas.
Precedentes.
2. O Trib...
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA IMPUGNAR ATO QUE REDUZIU A PENSÃO DA IMPETRANTE COM A JUSTIFICATIVA DE ADEQUÁ-LA AO SUBTETO FIXADO PELO DECRETO 24.022/2004, DO ESTADO DO AMAZONAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. O PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS SE RENOVA MÊS A MÊS. EFEITOS PATRIMONIAIS DO MANDADO DE SEGURANÇA.
RETROAÇÃO À DATA DO ATO IMPUGNADO. CONFRONTO DO RESP.
1.164.514/AM, REL. MIN. JORGE MUSSI, 5A. TURMA, DJE 24.10.2011 COM O RESP.
1.195.628/ES, REL. MIN. CASTRO MEIRA, 2A. TURMA, DJE 1.12.2010, RESP. 1.263.145/BA, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2A.
TURMA, DJE 21.9.2011; PET 2.604/DF, REL. MIN. ELIANA CALMON, 1A. SEÇÃO, DJU 30.8.2004, P. 196; RESP. 473.813/RS, REL. MIN. LUIZ FUX, 1A.
TURMA, DJ 19.5.2003, P. 140; AGRG NO AGRG NO AGRG NO RESP.
1.047.436/DF, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, 2A. TURMA, DJE 21.10.2010; RMS 28.432/RJ, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, 1A. TURMA, DJE 30.3.2009 E RMS 23.950/MA, REL. MIN. ELIANA CALMON, 2A. TURMA, DJE 16.5.2008.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO ESTADO DO AMAZONAS DESPROVIDOS.
1. A redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, motivo pelo qual o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar, portanto, em decadência do Mandado de Segurança, em caso assim.
2. Quanto aos efeitos patrimoniais da tutela mandamental, sabe-se que, nos termos das Súmula 269 e 271 do STF, caberia à parte impetrante, após o trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança, ajuizar nova demanda de natureza condenatória para reinvindicar os valores vencidos em data anterior à impetração do pedido de writ; essa exigência, contudo, não apresenta nenhuma utilidade prática e atenta contra os princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da razoável duração do processo, além de estimular demandas desnecessárias e que movimentam a máquina judiciária, consumindo tempo e recursos públicos, de forma completamente inútil, inclusive honorários sucumbenciais, em ação que já se sabe destinada à procedência.
3. Esta Corte Superior, em julgado emblemático proferido pelo douto Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, firmou a orientação de que, nas hipóteses em que o Servidor Público deixa de auferir seus vencimentos, ou parte deles, em face de ato ilegal ou abusivo do Poder Público, os efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental devem retroagir à data do ato impugnado, violador do direito líquido e certo do impetrante, isso porque os efeitos patrimoniais do decisum são mera consequência da anulação do ato impugnado que reduziu a pensão da Impetrante, com a justificativa de adequá-la ao sub-teto fixado pelo Decreto 24.022/2004, daquela unidade federativa.
4. Embargos de Divergência do Estado do Amazonas desprovidos.
(EREsp 1164514/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 25/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA IMPUGNAR ATO QUE REDUZIU A PENSÃO DA IMPETRANTE COM A JUSTIFICATIVA DE ADEQUÁ-LA AO SUBTETO FIXADO PELO DECRETO 24.022/2004, DO ESTADO DO AMAZONAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. O PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS SE RENOVA MÊS A MÊS. EFEITOS PATRIMONIAIS DO MANDADO DE SEGURANÇA.
RETROAÇÃO À DATA DO ATO IMPUGNADO. CONFRONTO DO RESP.
1.164.514/AM, REL. MIN. JORGE MUSSI, 5A. TURMA, DJE 24.10.2011 COM O RESP.
1.195.628/ES, REL. MIN. CASTRO MEIRA, 2A. TURMA, DJ...
Data do Julgamento:16/12/2015
Data da Publicação:DJe 25/02/2016REVPRO vol. 258 p. 561
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO COM O FIM DE ADESÃO AO PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 2.000,00.
RAZOABILIDADE EM FACE DAS CARACTERÍSTICAS DA DEMANDA. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1. Firmou-se a orientação, nesta Corte Superior, de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor se revelar manifestamente irrisório ou excessivo. Constatada a irrisoriedade ou a excessividade, é possível o julgamento do Recurso Especial pelo Relator, nos termos do art. 544, § 4o., inciso II, alínea c, ou do art 557, § 1o.-A, ambos do CPC.
2. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar.
3. O caso dos autos comporta a exceção pretendida, uma vez fixados os honorários em patamar excessivo, tendo em vista que a demanda foi encerrada em função da renúncia, pela Recorrida, do direito sobre o qual se funda a ação, como requisito para o parcelamento do débito.
4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido.
(AgRg no REsp 1471470/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO COM O FIM DE ADESÃO AO PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 2.000,00.
RAZOABILIDADE EM FACE DAS CARACTERÍSTICAS DA DEMANDA. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1. Firmou-se a orientação, nesta Corte Superior, de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor se revelar manifestamente irrisório ou excessivo. Constatada a irrisoriedade ou a exces...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 26/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE DE DROGAS. BIS IN IDEM. REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA. REAVALIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. Por ocasião do julgamento dos HCs n. 109.193/MG e 112.776/MS, em sessão plenária ocorrida no dia 19/12/2013, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, firmou o posicionamento de que as circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas apreendidas só podem ser usadas na dosimetria da pena, ou na primeira ou na terceira fase, sempre de forma não cumulativa.
3. O Tribunal de origem utilizou a natureza e a quantidade de drogas apreendidas em poder do recorrente para fins de justificar a aplicação da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 em patamar diverso do máximo legal, de modo que não é possível sopesar esses elementos, novamente, para o incremento da reprimenda-base, sob pena de ofensa ao princípio do ne bis in idem.
4. Cabe ao Tribunal de origem, ao refazer a dosimetria da pena do recorrente, reavaliar a possibilidade de imposição de regime menos gravoso de cumprimento de pena e de substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direitos.
5. Havendo sido devidamente fundamentada a negativa do direito de recorrer em liberdade, com base em elementos concretos dos autos - notadamente na quantidade de droga apreendida e na possibilidade de reiteração criminosa -, deve ser mantida a custódia preventiva para a garantia da ordem pública.
6. Recurso especial parcialmente provido, nos termos do voto do relator.
(REsp 1509843/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE DE DROGAS. BIS IN IDEM. REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA. REAVALIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do esta...