TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE OS CRÉDITOS DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO DIREITO INFRACONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRAZO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESP 1.003.955/RS E RESP 1.028.592/RS, SUBMETIDOS AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. Quanto à alegada ofensa à cláusula de reserva de plenário (art.
97 da CF) e ao enunciado 10 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há falar, na hipótese, em declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal tido por violado (artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.512/76), tampouco afastamento deste, mas tão somente em interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.278.024/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/2/2013; AgRg no Ag 1.347.264/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5/11/2013.
2. De acordo com a jurisprudência pacificada do STJ, na análise do REsp 1.003.955/RS e do REsp 1.028.592/RS, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, julgados pela Primeira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, os juros de mora sobre o valor da condenação ao pagamento de diferenças de correção monetária sobre os créditos de empréstimo compulsório incidem a partir da citação, não havendo falar em aplicação da Súmula 188/STJ ao caso.
3. No que concerne aos honorários advocatícios, verifica-se que os litigantes foram em parte vencedor e vencido, razão pela qual os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos e compensados na fase de liquidação de sentença, nos termos do posicionamento consolidado do STJ na análise dos embargos de declaração no REsp 1.003.955/RS, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, julgado pela Primeira Seção.
4. Agravo regimental da Centrais Elétricas Brasileiras S/A Eletrobrás a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1058074/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
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TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE OS CRÉDITOS DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO DIREITO INFRACONSTITUCIONAL. JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRAZO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESP 1.003.955/RS E RESP 1.028.592/RS, SUBMETIDOS AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. Quanto à alegada ofensa à cláusula de reserva de plenário (art.
97 da CF) e ao enunciado 10 da Súmula Vinculante do...
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. NATUREZA DA DROGA.
REGIME INICIAL. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
2. O Tribunal de origem considerou devida a incidência da fração de 1/2, em razão da natureza e da quantidade de drogas apreendidas, de modo que, havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em comento na fração de metade, deve ser mantido inalterado o quantum de redução, máxime porque referidos elementos não foram sopesados para fins de exasperação da pena-base.
3. Em razão da natureza da droga apreendida - dotada de alto poder viciante -, o regime inicial semiaberto é, efetivamente, o que se mostra o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. Conquanto o recorrente haja sido condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, as peculiaridades do caso concreto (em especial, a natureza da droga apreendida) evidenciam, à luz do inciso III do art. 44 do Código Penal, que a substituição da sanção reclusiva por restritiva de direitos não se mostra uma medida socialmente recomendável.
5. Recurso especial parcialmente provido, apenas para fixar ao recorrente o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.
(REsp 1558390/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
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RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. NATUREZA DA DROGA.
REGIME INICIAL. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. CARGO DIVERSO.
DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
A jurisprudência desta Corte acolhe o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 587.371/DF, no sentido de que não há direito adquirido ao recebimento da incorporação de quintos a que o titular fazia jus quando no exercício de cargo diverso.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 16.478/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. CARGO DIVERSO.
DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
A jurisprudência desta Corte acolhe o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 587.371/DF, no sentido de que não há direito adquirido ao recebimento da incorporação de quintos a que o titular fazia jus quando no exercício de cargo diverso.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 16.478/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXT...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 01/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDÔNIA. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. REGRA EDITALÍCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a Administração ressalvou a possibilidade de, não sendo preenchidas as três vagas previstas no Edital, por falta de candidato ou por reprovação no concurso, preenchê-las com os demais candidatos do quadro geral de classificados para o cargo de perito criminal.
2. Dos três inscritos no curso de formação, apenas uma vaga foi preenchida, uma vez que o primeiro colocado desistiu de assumi-la e o terceiro colocado foi exonerado, a pedido. Nessa premissa, a Administração, com esteio no item 2.2.3 do Edital, convocou para participar do curso de formação o quarto e o quinto lugares no quadro geral de classificados para o cargo de perito criminal.
3. Contudo, novamente um dos aprovados desistiu de assumir o cargo público, restando, sem preenchimento, a última vaga prevista no edital.
4. Como o agravado ocupa o primeiro lugar do quadro geral de classificados, e restando uma vaga a ser preenchida, decorrente da exoneração, a pedido, de um servidor recém-empossado, exsurge induvidosa liquidez e certeza de seu direito de participar do curso de formação e, sendo o caso, de ser nomeado.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 44.390/RO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDÔNIA. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. REGRA EDITALÍCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a Administração ressalvou a possibilidade de, não sendo preenchidas as três vagas previstas no Edital, por falta de candidato ou por reprovação no concurso, preenchê-las com os demais candidatos do quadro geral de classificados para o cargo de perito criminal.
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Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 02/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MÁ CONDUTA SOCIAL.
MEDIDA INSUFICIENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. A questão referente à primeira fase da dosimetria da pena não foi analisada pelo Tribunal a quo no aresto combatido, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não há ilegalidade a ser reconhecida se o Tribunal a quo negou a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos ao fundamento de que a medida não seria suficiente diante da má conduta social do paciente (artigo 44, inciso III, do Código Penal).
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 345.835/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
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HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MÁ CONDUTA SOCIAL.
MEDIDA INSUFICIENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. A questão referente à primeira fase da dosimetria da pena não foi analisada pelo Tribunal a quo no aresto combatido, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior,...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 02/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DIREITO AO REAJUSTAMENTO DOS VALORES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 3º, CAPUT E § 1º, DA LEI 10.192/2001. REAJUSTE SEM PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Segundo consignado no acórdão recorrido, "não há reajuste anual exigível se, no momento do contrato firmado, as partes nada convencionaram neste sentido. Como foi descrito no voto do relator, o reajuste anual é matéria contratual, autorizada sua feitura por lei, por conseguinte, o reajuste é direito disponível e precisa estar previsto no contrato até para garantia de dotação orçamentária correspondente" e, no caso, "poderia haver a presunção de que, se não houve cláusula de reajuste anual no contrato administrativo, a licitante, por se tratar de instituição profissional experiente, já tenha incluído em sua proposta um valor compatível com a não incidência de reajuste".
II. Diante desse contexto, alterar o entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos e do contrato celebrado entre as partes, procedimento vedado, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1518134/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DIREITO AO REAJUSTAMENTO DOS VALORES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 3º, CAPUT E § 1º, DA LEI 10.192/2001. REAJUSTE SEM PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Segundo consignado no acórdão recorrido, "não há reajuste anual exigível se, no momento do contrato firmado, as partes nada convencionaram neste sentido. Como foi descrito no voto do relator, o reajuste anual é matéria contratual, autorizada sua feitura por lei, por cons...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. TORTURA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DE AUTORIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRETENDIDO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉ QUE RESPONDEU SOLTA AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA AUTORIZAR A MEDIDA EXTREMA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO À ESPÉCIE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM MENOR EXTENSÃO.
1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, das alegações relativas à negativa de autoria, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada no aresto combatido.
2. Constatando-se que, no presente caso, a fundamentação declinada pela sentença e preservada pelo Tribunal a quo não se mostrou idônea, pois não contou com nenhum fato novo apto a evidenciar a necessidade do recolhimento da ré à prisão antes do trânsito em julgado da sua condenação, mister concluir que não há motivação idônea para justificar a relativização do direito à liberdade da ora recorrente.
3. Na hipótese sub examine, não obstante a reprovabilidade da conduta, evidencia-se que as medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, se mostram eficazes e suficientes para os fins visados quando da ordenação da preventiva - resguardar a futura aplicação da lei penal, evitando-se o risco de fuga da agente -, sobretudo tendo em vista que trata-se de ré primária, sem registro de antecedentes criminais e com residência fixa.
4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e provido em menor extensão para substituir a custódia preventiva da recorrente pela imposição das medidas alternativas previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver presa, sem prejuízo de que nova ordem de segregação seja proferida, caso demonstrada sua imprescindibilidade à luz do disposto no artigo 312 do CPP.
(RHC 61.118/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. TORTURA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DE AUTORIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRETENDIDO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉ QUE RESPONDEU SOLTA AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA AUTORIZAR A MEDIDA EXTREMA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO À ESPÉCIE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM MENOR EXTENSÃO.
1. Inviável a apreciação, diretamente...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. FACTORING. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA FATURIZADA PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR DO TÍTULO DE CRÉDITO, MESMO QUE A TRANSFERÊNCIA DESTE TENHA SE OPERADO POR ENDOSSO. ARRANJO CONTRATUAL EM QUE O RISCO DO INADIMPLEMENTO É ASSUMIDO PELA FATURIZADORA. ASSUNÇÃO DE RISCO QUE SE CONSTITUI EM ELEMENTO ESSENCIAL DO CONTRATO. PRECEDENTES. VERBETES SUMULARES N. 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ).
2. A faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada sob alegação de inadimplemento dos títulos transferidos, porque esse risco é da essência do contrato de factoring. Precedentes.
3. O entendimento expresso no enunciado n. 7 da Súmula do STJ apenas pode ser afastado nas hipóteses em que o recurso especial veicula questões eminentemente jurídicas, sem impugnar o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido.
Precedentes.
4. Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 671.067/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. FACTORING. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA FATURIZADA PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR DO TÍTULO DE CRÉDITO, MESMO QUE A TRANSFERÊNCIA DESTE TENHA SE OPERADO POR ENDOSSO. ARRANJO CONTRATUAL EM QUE O RISCO DO INADIMPLEMENTO É ASSUMIDO PELA FATURIZADORA. ASSUNÇÃO DE RISCO QUE SE CONSTITUI EM ELEMENTO ESSENCIAL DO CONTRATO. PRECEDENTES. VERBETES SUMULARES N. 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGR...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. A Lei 8.213/91 dispõe em seu art. 143 que será devida a aposentadoria por idade ao Trabalhador Rural que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico ao período de carência.
2. No caso dos autos, conforme analisado pelo Tribunal de origem, o autor tem direito a receber o benefício da aposentadoria por idade, tendo em vista que os documentos juntados aos autos acrescidos pela prova testemunhal são suficientes para demonstrar o exercício de atividade rural.
3. Esta Corte firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial 1.321.493/PR, Representativo da Controvérsia, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012, de que considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
4. Ressalte-se que os registros no CNIS do autor não afastam, por si só, o direito ao benefício, uma vez que a lei exige o exercício de atividade rural em período integral ou descontínuo, conforme preceituam os arts. 48, §§ 1o. e 2o. da Lei 8.213/91. Ademais, a Corte de origem concluiu que os curtos períodos de trabalho urbano exercido pelo segurado não foram suficientes para descaracterizar sua condição de trabalhador rural.
5. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no AREsp 274.881/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. A Lei 8.213/91 dispõe em seu art. 143 que será devida a aposentadoria por idade ao Trabalhador Rural que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico ao período de carência.
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Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 02/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CARÁTER ABSOLUTO DA PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nesta Corte, firmou-se a orientação no sentido de ser absoluta a presunção de violência na prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos, de forma que o suposto consentimento da vítima, sua anterior experiência sexual ou a existência de relacionamento amoroso com o agente não torna atípico o crime de estupro de vulnerável.
2. Sendo a presunção de violência absoluta em crimes sexuais cometidos contra menores de 14 anos, obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que ausente o requisito do art. 44, inciso I, do CP.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1472138/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CARÁTER ABSOLUTO DA PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nesta Corte, firmou-se a orientação no sentido de ser absoluta a presunção de violência na prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos, de forma que o suposto consentimento da vítima, sua anterior experiência sexual ou a existência de relacionamento amoroso com o agente não...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 29/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ARTS. 148, § 2º, E 121, § 2º, III, CÓDIGO PENAL. COBRANÇA DE PEDÁGIO EM RODOVIA POR PARTE DOS ÍNDIOS. DISPUTA SOBRE DIREITOS INDÍGENAS.
CARACTERIZAÇÃO. ARTS. 109, INCISOS IV, IX, E 231 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
1. Da leitura conjunta e harmoniosa dos arts. 109, incisos IV e IX, e 231 da Constituição Federal, é possível concluir que um crime que envolva disputa sobre direito indígena atrai a competência da Justiça Federal haja vista o interesse direto da União.
2. No caso, o delito em apuração decorre de confronto decorrente da cobrança de pedágio por parte dos índios, o que caracteriza controvérsia sobre a extensão do direito sobre as terras indígenas, cuja competência para demarcar, proteger e fazer respeitar é da União, conforme disposto no art. 231 da CF. Assim, a discussão afeta o interesse de toda a coletividade indígena.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Vara de Juína, Seção Judiciária do Mato Grosso, o suscitado.
(CC 144.894/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 03/03/2016)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ARTS. 148, § 2º, E 121, § 2º, III, CÓDIGO PENAL. COBRANÇA DE PEDÁGIO EM RODOVIA POR PARTE DOS ÍNDIOS. DISPUTA SOBRE DIREITOS INDÍGENAS.
CARACTERIZAÇÃO. ARTS. 109, INCISOS IV, IX, E 231 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
1. Da leitura conjunta e harmoniosa dos arts. 109, incisos IV e IX, e 231 da Constituição Federal, é possível concluir que um crime que envolva disputa sobre direito indígena atrai a competência da Justiça Federal haja vista o interesse direto da União.
2. No caso, o delito em apur...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:DJe 03/03/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PARA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DOS TESTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte quanto à admissibilidade da exigência de aprovação em exame físico para preenchimento de cargo público, desde que claramente previsto em lei e pautado em critérios objetivos, possibilitando ao candidato o conhecimento da fundamentação do resultado.
2. Na espécie, havia regra editalícia estabelecendo expressamente que a prova de aptidão física consistia em etapa eliminatória do concurso, representando condição para a matrícula do candidato no curso de formação profissional, e tal regra era de conhecimento da impetrante.
3. O prazo fixado no subitem 2.1, além de não referir-se aos candidatos aprovados em cadastro de reserva, não previu um prazo mínimo de 90 dias entre a convocação do candidato e a realização do teste de aptidão física, como sustentado pela impetrante. O citado dispositivo apresenta apenas um cronograma de execução da fase final do concurso, considerando que a homologação estaria prevista para o dia 27.6.2009 e a matrícula no curso de formação para o dia 1.10.2009, a Administração previu que haveria um prazo de, aproximadamente, 90 (noventa) dias para fazer análise da documentação exigida, proceder aos exames físicos, mentais e clínicos, além do estudo de antecedentes socais de todos os 3.200 (três mil e duzentos) candidatos aprovados dentro do número de vagas.
4. Inexiste, in casu, direito líquido e certo a ser tutelado por meio de Mandado de Segurança, razão por que a decisão recorrida não merece qualquer tipo de reparos.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RMS 38.631/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 03/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PARA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DOS TESTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte quanto à admissibilidade da exigência de aprovação em exame físico para preenchimento de cargo público, desde que claramente previsto em lei e pautado em critérios objetivos, possibilitando ao candidat...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 03/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO. ALEGADAS OFENSAS A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. LIMITES DA COISA JULGADA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO. FASE EXECUTIVA. INCABÍVEL.
As alegadas ofensas a preceitos constitucionais lançadas no recurso do embargado referem-se à matéria decidida no processo de conhecimento. Desse modo, especificando-se na sentença da ação cognitiva os limites do direito da parte, o redimensionamento desse direito, na fase de execução, configura ofensa à coisa julgada.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1458424/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO. ALEGADAS OFENSAS A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. LIMITES DA COISA JULGADA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO. FASE EXECUTIVA. INCABÍVEL.
As alegadas ofensas a preceitos constitucionais lançadas no recurso do embargado referem-se à matéria decidida no processo de conhecimento. Desse modo, especificando-se na sentença da ação cognitiva os limites do direito da parte, o redimensionamento desse direito, na fase de execução, configura ofensa à coisa julgada.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1458424/CE, Rel. Mi...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. ART. 86 DA LEI ESTADUAL N. 7.990/01.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
III - Embargos de declaração recebidos como agravo legal, tendo em vista o princípio da fungibilidade, o teor da impugnação, bem assim a observância do prazo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
IV - Embargos de declaração recebidos como Agravo Regimental e improvido.
(EDcl no AREsp 757.068/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. ART. 86 DA LEI ESTADUAL N. 7.990/01.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ELEVADA COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA TAMBÉM UTILIZADA NA TERCEIRA FASE DA PENA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS EM FRAÇÃO DIVERSA DA MÁXIMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTE STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006 deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 do referido diploma legal.
2. Ao interpretar o mencionado dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 666.334/AM, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que a natureza e a quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico de drogas devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem, cabendo ao magistrado decidir em que momento as utilizará.
3. No caso dos autos, a quantidade da droga foi considerada tanto na primeira quanto na terceira fases da dosimetria, razão pela qual, ausentes outras circunstâncias judiciais negativas, reduz-se a pena-base ao mínimo legal, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
4. Na terceira etapa da dosimetria, considerando-se o quantum de entorpecente apreendido (593 g de maconha), deve ser reduzida a reprimenda na fração de 1/5 (um quinto), uma vez que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a gravidade concreta do crime autoriza a incidência da causa de diminuição de pena em patamar diverso do máximo. Precedentes desta corte.
5. Com a redução da sanção cominada ao réu, mostra-se necessária a análise dos termos insculpidos no artigo 44 do Código Penal para que se verifique a possibilidade ou não de substituir a reprimenda reclusiva por restritiva de direitos, que deverá ser feita pelo Juízo competente.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena para 4 (quatro) anos de reclusão, e pagamento de 400 (quatrocentos) dias-multa, determinando-se que o Juízo competente analise o atendimento ou não dos requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal para fins de substituição da reprimenda reclusiva por restritiva de direitos.
(HC 341.795/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A ausência de intimação para a parte se manifestar sobre o laudo toxicológico definitivo é hipótese de nulidade relativa e deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão.
2. Não há nulidade se a parte não demonstra o efetivo prejuízo, dada a máxima pas de nullité sans grief, positivada no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa." 3. Com o trânsito em julgado da condenação, fica esvaída a análise do pretendido direito de recorrer em liberdade, por tratar-se, agora, de prisão-pena, e não mais de prisão processual.
4. Ordem não conhecida.
(HC 108.468/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A ausência de intimação para a parte se manifestar sobre o laudo toxicológico definitivo é hipótese de nulidade relativa e deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão.
2. Não há nulidade se a parte não demonstra o efetivo prejuízo, dada a máxima pas de nullité sans g...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DE VIA ELEITA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 - USO DE ENTORPECENTES. DELITO PARA O QUAL NÃO SE PREVÊ, PARA O MAIOR IMPUTÁVEL, PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, MAS RESTRITIVA DE DIREITOS. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR INIMPUTÁVEL.
INTERNAÇÃO QUE SE APRESENTA MAIS GRAVOSA E DESPROPORCIONAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A Constituição Federal, em seu art. 227, § 3º, inciso V, ao consagrar a doutrina da proteção integral às crianças e aos adolescentes, dispõe que as medidas privativas de liberdade, se aplicadas ao menor, devem obediência aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar da pessoa em desenvolvimento, privilegiando sempre viabilizar a reintegração do menor ao convívio social, bem como à vida familiar.
- Seguindo o referido princípio, a internação, meio mais gravoso de restrição à liberdade do menor infrator, deve ser imposta apenas quando nenhum outro meio se mostrar adequado ao caso, nas hipóteses taxativas do art. 122 do ECA.
- O art. 28 da Lei nº 11.343/2006, ao punir a posse de entorpecentes para consumo próprio, não autoriza a privação da liberdade do condenado, pessoa adulta e plenamente imputável, mas prevê tão somente a aplicação de penas restritivas de direitos. Diante disso, se o menor ou o adolescente gozasse de plena imputabilidade penal, não seria submetido a medida privativa de liberdade, como ocorre na internação.
- É manifesto o constrangimento ilegal, por violar o princípio da proteção integral do menor inimputável, a imposição, ao paciente, da medida excepcional e mais gravosa de internação pela prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas que, se cometido por adulto, não autorizaria a privação da liberdade do autor. Precedentes desta Corte e de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para afastar a aplicação da medida socioeducativa de internação ao paciente, sem prejuízo da imposição de qualquer medida prevista no art. 112 da Lei nº 8.069/90, desde que não implique a privação, mesmo que parcial, da liberdade de ir e vir do paciente.
(HC 338.851/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DE VIA ELEITA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 - USO DE ENTORPECENTES. DELITO PARA O QUAL NÃO SE PREVÊ, PARA O MAIOR IMPUTÁVEL, PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, MAS RESTRITIVA DE DIREITOS. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR INIMPUTÁVEL.
INTERNAÇÃO QUE SE APRESENTA MAIS GRAVOSA E DESPROPORCIONAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribuna...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 04/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA ESTREITA DO WRIT. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. FRAÇÃO FIXADA EM 1/2.
VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS. POSSIBILIDADE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO DEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A alegada falta de provas de que o paciente teria praticado o delito de drogas demandaria o exame aprofundado do conjunto probatório produzido no feito, providência que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
- Deve ser mantida a fração redutora de 1/2, pelo reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando o acórdão, dentro da discricionariedade permitida por lei, fundamenta, concretamente, na variedade de drogas apreendidas (crack, maconha e cocaína).
- Por fim, em relação ao pleito de substituição da pena, verifica-se que a Corte de origem manteve a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos arbitrada pelo Juízo de primeira instância. Dessa forma, não há interesse de agir, bem como constrangimento ilegal a ser sanado.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 337.486/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA ESTREITA DO WRIT. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. FRAÇÃO FIXADA EM 1/2.
VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS. POSSIBILIDADE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO DEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. HABEAS COR...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 29/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO.
INVIABILIDADE DO PLENO EXAME E CONHECIMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA.
MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.
1. Hipótese na qual a parte impetrante se insurge contra ato do Ministro do Trabalho e Emprego, que lhe aplicou a penalidade de cassação de aposentadoria, por falta de justa causa, mas não instrui a inicial com a documentação necessária, expressa em cópia integral do processo administrativo disciplinar, em ordem a permitir (pelo menos) a avaliação da suposta nulidade do procedimento.
2. O impetrante, pretendendo a nulidade do processo administrativo disciplinar a que foi submetido, e, em consequência, da sanção disciplinar que lhe foi aplicada, junta apenas a comprovação dos seus rendimentos, cópia do ato objurgado e a movimentação da ação penal a que responde pelo mesmo fato, perante a 4ª Vara Federal/RJ.
3. Direito líquido e certo (processualmente) é aquele cujos fatos que lhe dão suporte vêm provados de plano (documentalmente) com a inicial, dada a impossibilidade de dilação probatória no mandado de segurança.
4. Mandado de segurança denegado.
(MS 19.684/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO.
INVIABILIDADE DO PLENO EXAME E CONHECIMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA.
MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.
1. Hipótese na qual a parte impetrante se insurge contra ato do Ministro do Trabalho e Emprego, que lhe aplicou a penalidade de cassação de aposentadoria, por falta de justa causa, mas não instrui a inicial com a documentação necessária, expressa em cópia integral do processo adm...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:DJe 02/03/2016
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE CONDENADO A 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA JUSTIFICADA PELA QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA HEDIONDEZ DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO REGIME MAIS GRAVOSO. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado no ponto em que foi aplicada a fração de diminuição da pena, pelo tráfico privilegiado, no patamar intermediário (1/2), em prestígio à discricionariedade do julgador, que fundamentou concretamente a escolha de tal percentual, ao sopesar a natureza das drogas apreendidas e sua quantidade.
Ademais, alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária implica, sem dúvida, revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- No que tange à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ao analisar o HC n. 97.256/RS, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir tal possibilidade, nos termos do art. 44 do Código Penal, reconhecendo a inconstitucionalidade da parte final do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que posteriormente teve sua execução suspensa pelo Senado Federal, por meio da Resolução n. 5/2012.
- Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta, é necessário fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Inteligência das Súmulas 440/STJ e 718 e 719 do STF.
- Considerando que a pena foi fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão, pela primariedade do acusado e pela análise favorável dos vetores do art. 59 do Código Penal, mas, por outro lado, tendo em vista a não aplicação da minorante no patamar máximo de 2/3, em razão da quantidade e diversidade da droga apreendida, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.
- Embora o quantum de pena fixado seja inferior a 4 (quatro) anos, preenchendo, portanto, o requisito objetivo, a natureza e a quantidade elevada do entorpecente apreendido - 46,56g de maconha, 1,32g de cocaína e 5,68g de crack - não recomendam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 337.826/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE CONDENADO A 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA JUSTIFICADA PELA QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA HEDIONDEZ DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO REGIME MAIS GRAVOSO. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. QUANTIDADE E NATURE...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 29/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)