HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E § 4º, DA LEI N. 11.343/06). NATUREZA DO ENTORPECENTE. ELEMENTO IDÔNEO PARA OBSTAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME INICIAL FECHADO. HEDIONDEZ DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A natureza da droga apreendida constitui elemento idôneo para obstar a substituição da pena por restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal). Precedentes.
- O regime fechado foi fundamentado apenas no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90 e na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, fundamentos inidôneos, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte. Assim, tendo em vista o quantum de pena (inferior a 4 anos), a primariedade do ora paciente e a pena-base no mínimo legal (circunstâncias judiciais favoráveis), é cabível o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar ao paciente o regime aberto.
(HC 339.854/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E § 4º, DA LEI N. 11.343/06). NATUREZA DO ENTORPECENTE. ELEMENTO IDÔNEO PARA OBSTAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME INICIAL FECHADO. HEDIONDEZ DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício no...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 18/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. ART. 42 DA LEI ANTIDROGAS.
QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REPRIMENDA ACIMA DE 4 ANOS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A natureza, a variedade e a quantidade da droga apreendida, aliadas às circunstâncias em que cometido o delito, justificam a fixação do regime inicial fechado.
- No tocante à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, observa-se que o réu não preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, pois a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar superior a 4 (quatro) anos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 757.216/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. ART. 42 DA LEI ANTIDROGAS.
QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REPRIMENDA ACIMA DE 4 ANOS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A natureza, a variedade e a quantidade da droga apreendida, aliadas às circunstâncias em que cometido o delito, justificam a fixação do regime inicial fechado.
- No tocante à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, observa-se que o...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:DJe 16/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO DE APELAR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O sistema recursal, no processo penal brasileiro, rege-se, dentre outros, pelo princípio da voluntariedade da interposição dos recursos, nos exatos termos do artigo 574 do Código de Processo Penal.
2. No caso sub oculi, prolatada sentença condenatória em audiência, na qual se encontravam presentes o acusado e seu defensor, restou consignado categoricamente a renúncia ao direito de recorrer, motivo pelo qual a possibilidade de impugnação do édito condenatório - ao menos na via recursal - encontra óbice evidente na preclusão lógica.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 66.307/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO DE APELAR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O sistema recursal, no processo penal brasileiro, rege-se, dentre outros, pelo princípio da voluntariedade da interposição dos recursos, nos exatos termos do artigo 574 do Código de Processo Penal.
2. No caso sub oculi, prolatada sentença condenatória em audiência, na qual se encontravam presentes o acusado e seu defensor, restou consignado categoricamente a...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 18/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS. REEXAME PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR DIVERSO DE 2/3.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ILEGALIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA.
REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
REDIMENSIONAMENTO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso 3. Se as instâncias ordinárias entenderam suficientes e indicaram os elementos de prova que levaram ao reconhecimento do crime de tráfico, é certo que não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, porquanto demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via estreita do writ.
4. Não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
5. A incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em patamar diverso de 2/3, sem a apresentação de justificativa idônea configura constrangimento ilegal, apto a justificar a concessão da ordem de ofício.
6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, para reduzir a pena do paciente para 3 anos e 4 meses de reclusão e 500 dias-multa, e para que o juízo das execuções proceda à nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena, bem como examine a possibilidade da concessão da substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos.
(HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS. REEXAME PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR DIVERSO DE 2/3.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ILEGALIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA.
REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE ABSTRATA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO....
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE. INADMISSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO NA VIA ELEITA. INTERESTADUALIDADE DO DELITO. FRAÇÃO DE AUMENTO ALÉM DA MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 COM FULCRO EM FUNDAMENTO CONCRETO E IDÔNEO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU CONCESSÃO DO SURSIS. SOMATÓRIO DAS PENAS. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A pretendida desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo para o delito de posse de armamento, a ensejar o reconhecimento da abolitio criminis prevista nos arts. 30 e 32 da Lei 10.826/03, é inviável na via sumária do habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas constantes da ação penal.
3. A causa de aumento de pena disposta no art. 40, V, da Lei 11.343/06, traz critério concreto e objetivo para a majoração da prática do tráfico interestadual. Desta feita, deve-se tomar em conta que o aumento aplicado pelo magistrado deve guardar relação com o número de Estados-membros envolvidos. Precedente.
4. A minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de drogas, foi afastada ante a conclusão de que o paciente dedicava-se a atividades criminosas, fazendo disso um meio de vida. Assim, o reexame da matéria, com vistas ao reconhecimento da minorante, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado durante a instrução processual, providência, no entanto, inadmissível na estreita via do writ.
5. Com relação ao pleito de aplicação da suspensão condicional da pena ou da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, no que tange ao crime de porte de arma de fogo, entende esta Corte Superior que, observado o concurso material entre os delitos de tráfico e de porte ilegal de arma de fogo, resta desautorizada quaisquer das benesses supra referidas. Isso porque, embora os referidos delitos, ao serem individualmente considerados, admitam a substituição da pena e o sursis, quando conjugados, afastam os benefícios, tendo em vista que cometidos em concurso material, considerando-se a soma das penas. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 7 anos e 10 meses de reclusão, a serem cumpridas inicialmente no regime semiaberto, além de 593 dias-multa.
(HC 197.657/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE. INADMISSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO NA VIA ELEITA. INTERESTADUALIDADE DO DELITO. FRAÇÃO DE AUMENTO ALÉM DA MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 COM FULCRO EM FUNDAMENTO CONCRETO E IDÔNEO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU CONCESSÃO DO SURSIS. SOMATÓRIO DAS...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DEFERIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM NÃO OBSTANTE A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DA SUFICIÊNCIA DA MEDIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Deferida na origem a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, com amparo no artigo 44, III, do Código Penal, por entender a Corte Regional pela suficiência da medida - apesar de presentes duas circunstâncias judiciais negativas -, a revisão do acórdão demandaria a análise de matéria fática, o que não se admite no julgamento do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1560998/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DEFERIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM NÃO OBSTANTE A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DA SUFICIÊNCIA DA MEDIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Deferida na origem a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, com amparo no artigo 44, III, do Código Penal, por entender a Corte Regional pela suficiência da medida - apesar de presentes duas circunstâncias judiciais neg...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 18/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA REPRESSIVA. DECADÊNCIA CARACTERIZADA.
1. O mandado de segurança é instrumento adequado à declaração do direito de compensação de tributos indevidamente pagos (Súmula 213/STJ).
2. Todavia, tal entendimento não se aplica ao caso dos autos.
Conforme se extrai do acórdão recorrido, trata-se de mandado de segurança repressivo, em que a ora recorrente busca a declaração da inconstitucionalidade da incidência do IPI sobre os descontos incondicionalmente concedidos entre 2000 e 2003 e, como consequência, o reconhecimento do direito à compensação do indébito.
3. Ajuizada a ação em 2007, ocorrida está a decadência ante a não impetração do presente mandado de segurança no prazo de 120 dias, nos termos do art. 18 da Lei 1.533/51.
Recurso especial improvido.
(REsp 1559419/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 15/02/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA REPRESSIVA. DECADÊNCIA CARACTERIZADA.
1. O mandado de segurança é instrumento adequado à declaração do direito de compensação de tributos indevidamente pagos (Súmula 213/STJ).
2. Todavia, tal entendimento não se aplica ao caso dos autos.
Conforme se extrai do acórdão recorrido, trata-se de mandado de segurança repressivo, em que a ora recorrente busca a declaração da inconstitucionalidade da incidência do IPI sobre os descontos incondicionalmente concedidos entre 2000 e 2003 e, como consequência, o reconhecime...
DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NATUREZA, VARIEDADE E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - 0,5 KG DE MACONHA, 6,8 KG DE COCAÍNA - ALÉM DE PETRECHOS PARA SUA COMERCIALIZAÇÃO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO RECORRENTE QUE NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO ANTECIPADA.
RECURSO DESPROVIDO.
- As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do recorrente, tendo o Juiz de primeiro grau destacado que o acusado não fazia jus ao direito de recorrer em liberdade, uma vez que estavam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, conforme patenteado nas decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva, ocasiões em que foi destacada elevada quantidade de drogas apreendidas - 0,5kg de maconha e 6,8kgs de cocaína -, além de petrechos para sua comercialização, circunstâncias que demonstram o risco que o recorrente representa ao meio social e recomendam a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva.
Recurso desprovido.
(RHC 52.819/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016)
Ementa
DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NATUREZA, VARIEDADE E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - 0,5 KG DE MACONHA, 6,8 KG DE COCAÍNA - ALÉM DE PETRECHOS PARA SUA COMERCIALIZAÇÃO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO RECORRENTE QUE NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO ANTECIPADA.
RECURSO DESPROVIDO.
- As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do recorrente, tendo o Juiz de primeiro grau destacado que o...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:DJe 16/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA, VARIEDADE E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - 0,5 KG DE MACONHA, 6,8 KG DE COCAÍNA - ALÉM DE PETRECHOS PARA SUA COMERCIALIZAÇÃO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO RECORRENTE QUE NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO.
- As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do recorrente, tendo o Juiz de primeiro grau destacado que o acusado não fazia jus ao direito de recorrer em liberdade, uma vez que estavam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, conforme patenteado nas decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva, ocasiões em que foi destacada elevada quantidade de drogas apreendidas - 0,5kg de maconha e 6,8kgs de cocaína -, além de petrechos para sua comercialização, circunstâncias que demonstram o risco que o recorrente representa ao meio social e recomendam a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva.
Recurso desprovido.
(RHC 58.151/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA, VARIEDADE E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - 0,5 KG DE MACONHA, 6,8 KG DE COCAÍNA - ALÉM DE PETRECHOS PARA SUA COMERCIALIZAÇÃO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO RECORRENTE QUE NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO.
- As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do recorr...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:DJe 16/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL E ALIMENTOS PROVISIONAIS. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. INTEMPESTIVIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. VÍNCULO SOCIOAFETIVO.
INTENÇÃO LIVRE E CONSCIENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA E DA CORRESPONDENTE ALTERAÇÃO REGISTRAL.
1. Ação de investigação de paternidade cumulada com anulação de registro civil e alimentos provisionais movida pelos filhos contra o pai biológico.
2. Reconhecimento pelo tribunal de origem da paternidade biológica, mas sem a alteração registral correspondente.
3. Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
4. O Tribunal de origem, ao analisar os requisitos de admissibilidade da exceção de suspeição, concluiu que o recurso interposto era intempestivo. Revolver esse entendimento, demandaria reexame do contexto fático probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o disposto na Súmula n.º 7/STJ.
5. "Não há que se falar em erro ou falsidade se o registro de nascimento de filho não biológico efetivou-se em decorrência do reconhecimento de paternidade, via escritura pública, de forma espontânea, quando inteirado o pretenso pai de que o menor não era seu filho; porém, materializa-se sua vontade, em condições normais de discernimento, movido pelo vínculo socioafetivo e sentimento de nobreza."(REsp 709.608/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 23/11/2009).
6. "No contexto da chamada "adoção à brasileira", quando é o filho quem busca a paternidade biológica, não se lhe pode negar esse direito com fundamento na filiação socioafetiva desenvolvida com o pai registral, sobretudo quando este não contesta o pedido." (REsp 1256025/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 19/03/2014).
7. Restabelecimento dos comandos da sentença, determinando-se a alteração registral.
8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1417598/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/02/2016)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL E ALIMENTOS PROVISIONAIS. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. INTEMPESTIVIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. VÍNCULO SOCIOAFETIVO.
INTENÇÃO LIVRE E CONSCIENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE....
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 18/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 e do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 nos julgamentos do HC 69.657/SP e do HC 97.256/RS, respectivamente, de modo a não mais permitir a obrigatoriedade do regime inicial fechado e a vedação à conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no crime de tráfico de drogas.
3. Nesse contexto, estabelecida a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, verificada a primariedade do agente e considerada a quantidade de entorpecente apreendido, 35 (trinta e cinco) "eppendorfs" de cocaína, o regime intermediário é o adequado à prevenção e reparação do delito.
4. Contudo, não se mostra socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos exatos termos do inciso III do art. 44 do Código Penal, uma vez considerada a natureza e a quantidade de droga apreendida com o paciente - 35 (trinta e cinco) "eppendorfs" de cocaína.
5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de oficio para fixar o regime semiaberto.
(HC 338.099/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 19/02/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Supre...
MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE PORTARIA QUE CONCEDEU ANISTIA MILITAR, POR ERRO DE FATO ESSENCIAL. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INVIABILIDADE DO WRIT.
1. A Portaria MJ 3.253, de 15.10.2010, publicada no DOU de 18.10.2010, anulou anterior ato normativo que concedeu anistia a militar (Portaria 3.555/2.12.2004), por verificar erro de fato essencial, qual seja o de que não se trata de licenciamento com base na Portaria 1.104 (que, em tese, decorreria de perseguição política), mas sim de desligamento motivado "por requerimento voluntário seu". Tal fato, por si só, prejudica a argumentação veiculada no memorial apresentado em 22.4.2014, segundo o qual deve prevalecer o entendimento de que somente a efetiva anulação deve ocorrer no prazo quinquenal, sendo insuficiente a simples instauração do processo administrativo anulatório do ato administrativo.
2. Quanto ao fundamento acima, é importante destacar que não há controvérsia, isto é, o impetrante não discute o motivo do seu desligamento, apenas se limita a invocar que o ato é ilegal por não haver observado o prazo decadencial.
3. Em se tratando de ato administrativo de que decorrem efeitos patrimoniais contínuos, o termo inicial do direito de a Administração anulá-lo é a data do primeiro pagamento, consoante prescreve literalmente o art. 54, parágrafo único, da Lei 9.784/1999.
4. O extrato do "Comprovante de rendimentos pagos e de retenção de Imposto de Renda na fonte - Ano calendário 2005" (fl. 31, e-STJ), expedido pelo Comando da Aeronáutica, é insuficiente para comprovar a data do primeiro pagamento, porque se refere exclusivamente à rubrica concernente ao 13º salário.
5. Na documentação que instruiu a inicial, apresentada pelo próprio impetrante, verifica-se que: a) na fl. 19, e-STJ, consta, no voto que ensejou a edição da Portaria de anulação da anistia, a seguinte transcrição: "(...) tem-se ainda que na espécie não se operou, ainda, os efeitos da decadência, haja vista que o primeiro pagamento se efetivou em dezembro de 2005, conforme informado pelo Ministério da Defesa (fls. 34/35 do procedimento de revisão), o que permite concluir que o Ministério da Justiça tem prazo até 5 de dezembro de 2010 para anular o ato administrativo, a teor do que dispõe o art.
54, § 1º da Lei 9.784/99"; b) na fl. 29, e-STJ, há informação que ratifica a data do primeiro pagamento como realizada em dezembro/2005.
6. Entre a data do primeiro pagamento (dezembro de 2005) e o ato impugnado (15.10.2010), não transcorreu o prazo de cinco anos, o que afasta a decadência.
7. Qualquer argumentação ou prova concreta (não apresentada nestes autos) no sentido de que o primeiro pagamento ocorreu em dezembro/2004 ou fevereiro/2005, na melhor das hipóteses, teria o condão de tornar controvertidos os fatos, o que de todo modo inviabiliza em grau absoluto o Mandado de Segurança, que não comporta dilação probatória.
8. Mandado de Segurança denegado.
(MS 16.118/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 10/02/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE PORTARIA QUE CONCEDEU ANISTIA MILITAR, POR ERRO DE FATO ESSENCIAL. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INVIABILIDADE DO WRIT.
1. A Portaria MJ 3.253, de 15.10.2010, publicada no DOU de 18.10.2010, anulou anterior ato normativo que concedeu anistia a militar (Portaria 3.555/2.12.2004), por verificar erro de fato essencial, qual seja o de que não se trata de licenciamento com base na Portaria 1.104 (que, em tese, decorreria de perseguição política), mas sim de desligamento motivado "por requerimento voluntário seu"....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADVOGADO QUE ATUOU NO PROCESSO.
LEGITIMIDADE PARA OPOR ACLARATÓRIOS QUESTIONANDO OMISSÃO ACERCA DO ARBITRAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. ATUAÇÃO DE VÁRIOS PROFISSIONAIS.
RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS, CONFORME A ATUAÇÃO DE CADA UM.
1. Consoante a iterativa jurisprudência do STJ, à luz do Estatuto da Advocacia em vigor (Lei nº 8.906/94), os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e têm natureza remuneratória, podendo ser perseguidos em nome próprio. Com efeito, é manifestamente infundada a tese de que há apenas interesse econômico secundário, insuficiente para reconhecimento do interesse processual do advogado.
2. Os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo profissional que regularmente atuou no processo e a titularidade do direito a seu recebimento deve ser atribuída a todos os advogados que em algum momento, no curso processual, desempenharam seu mister.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1183915/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 12/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADVOGADO QUE ATUOU NO PROCESSO.
LEGITIMIDADE PARA OPOR ACLARATÓRIOS QUESTIONANDO OMISSÃO ACERCA DO ARBITRAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. ATUAÇÃO DE VÁRIOS PROFISSIONAIS.
RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS, CONFORME A ATUAÇÃO DE CADA UM.
1. Consoante a iterativa jurisprudência do STJ, à luz do Estatuto da Advocacia em vigor (Lei nº 8.906/94), os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e têm natureza remuneratória, podendo ser perseguidos em nome próprio. Com efeito, é manifestamente infundada a tese de que há apenas in...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIRCIMENTO DE VALORES. DIREITO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS. ART. 333, I, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. PRESCRIÇÃO DE ACORDO COM OS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CC/1916 E NOS ARTS.
205 E 2.028 DO CC/2002. OFERTA PÚBLICA. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL EMBASADO NAS PROVAS DOS AUTOS. ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.
1. O conteúdo normativo do art. 333, I, do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão. Portanto, não houve o necessário prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula nº 211 do STJ.
2. O direito ao cumprimento de obrigação contratual de complementação de ações subscritas é de natureza pessoal e prescreve de acordo com os prazos previstos no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002.
3. Para afastar as conclusões do acórdão acerca da não restituição de qualquer valor ao autor, mesmo tendo ele aderido à oferta pública, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula nº 7 desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 721.801/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIRCIMENTO DE VALORES. DIREITO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS. ART. 333, I, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. PRESCRIÇÃO DE ACORDO COM OS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CC/1916 E NOS ARTS.
205 E 2.028 DO CC/2002. OFERTA PÚBLICA. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL EMBASADO NAS PROVAS DOS AUTOS. ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.
1. O conteúdo normativo do art. 333, I, do CPC não foi objeto de debate no...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO.
CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ART. 54 DA LEI 9.784/1999.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INÚMEROS PRECEDENTES DO STJ E STF.
ACÓRDÃO A QUO QUE AFIRMA QUE OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA NÃO FORAM IMPLEMENTADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O entendimento firmado por esta Corte de justiça opera no sentido de reconhecer o ato de aposentadoria do servidor público como sendo ato complexo que somente se perfaz após a homologação pelo Tribunal de Contas competente.
2. No caso, o Tribunal de origem, ao proclamar a decadência e julgar procedente o pedido, acabou por destoar da atual e consolidada jurisprudência desta Corte, segundo a qual a concessão de aposentadoria é ato complexo, razão pela qual descabe falar em prazo decadencial para a administração revisar o benefício antes da manifestação do Tribunal de Contas.
3. Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 1.143.366/PR, Rel. Min.
Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 18/02/2013; EDcl nos EREsp 1.240.168/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 21/11/2012; AgRg no REsp 1.136.766/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 07/08/2015; AgRg no REsp 1.512.546/PR, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/05/2015; AgRg no REsp 1.144.512/PR, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 11/06/2015; AgRg no REsp 1.506.932/PR, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/04/2015; AgRg no REsp 1.204.996/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 04/02/2015; AgRg no AREsp 665.723/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/4/2015; RMS 23.194/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 14/3/2011; RMS 32.115/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 1º/2/2011; AgRg no REsp 970.087/RS, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17/12/2010; AgRg no AgRg no REsp 1.156.093/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 4/10/2010; e do STF: MS 27.746, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, publicado em 6/9/2012.
4. Quanto aos requisitos para a aposentadoria, a Corte de origem, após analisar os fatos e provas, concluiu não haver "tempo de serviço suficiente para a outorga da aposentadoria estatutária em outubro de 1996", o que afasta a alegação de direito adquirido e a aplicação da legislação anterior. Nesse caso, não há como alterar tal conclusão sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 687.672/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO.
CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ART. 54 DA LEI 9.784/1999.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INÚMEROS PRECEDENTES DO STJ E STF.
ACÓRDÃO A QUO QUE AFIRMA QUE OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA NÃO FORAM IMPLEMENTADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O entendimento firmado por esta Corte de justiça opera no sentido de reconhecer o ato de aposentadoria do servidor público como sendo ato complexo que somente se perfaz após a homologação pelo Tribunal de Contas...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO.
EDUCAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA SUPRIR CARGO VAGO EFETIVO COM BASE EM PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Mandado de segurança impetrado em prol da nomeação de candidata aprovada na 9ª (nona) colocação, fora das (3) três vagas do Edital (fl. 39). A recorrente alega preterição em razão da comprovada contratação de 16 (dezesseis) temporários para o suprimento de cargos vagos, nos termos de portaria.
2. Não há falar em litisconsórcio passivo necessário com os demais 5 (cinco) aprovados em colocação superior, pois a outorga do direito pedido não usurparia vaga de outrem, já que o número de contratados temporários - 16 (dezesseis) - supera em muito a quantidade de candidatos no cadastro de reserva - 6 (seis) - no caso concreto.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já pacificou que a contratação temporária não pode ser realizada para o suprimento de cargos efetivos e, sim, apenas para atender ao excepcional interesse público, previsto em lei, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. Precedentes: AgR no AI 788.628/GO, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, acórdão eletrônico publicado no DJe-220 em 8.11.2012; e ED no RE 474.657/RN, Relatora Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado no DJe-047 em 14.3.2011 e no Ementário vol. 2480-02, p. 330.
Recurso ordinário provido.
(RMS 41.687/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO.
EDUCAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA SUPRIR CARGO VAGO EFETIVO COM BASE EM PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Mandado de segurança impetrado em prol da nomeação de candidata aprovada na 9ª (nona) colocação, fora das (3) três vagas do Edital (fl. 39). A recorrente alega preterição em razão da comprovada contratação de 16 (dezesseis) temporários para o suprimento de cargos vagos, nos termos de portaria....
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO, A SER CUMPRIDA EM COMARCA DIVERSA DA QUAL RESIDE A FAMÍLIA DO MENOR. GRAVIDADE ABSTRATA DA INFRAÇÃO. REITERAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 492 DA SÚMULA DO STJ. ART. 49, II, DA LEI N.
12.594/2012. LOCAL DE RESIDÊNCIA DO MENOR. DIREITO A INSERÇÃO EM MEDIDA EM MEIO ABERTO. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- No caso, constata-se a insuficiência da fundamentação da decisão que impôs medida de internação com base apenas na gravidade abstrata do ato infracional, praticado sem violência ou grave ameaça por adolescente que não reiterou na prática de ato infracional grave, conforme consta dos autos. Aplica-se à hipótese, assim, o disposto no enunciado n. 492 da Súmula do STJ.
- Nos termos do disposto no art. 49, II, da Lei n. 12.594/2012, é direito do adolescente "ser incluído em programa de meio aberto, quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em unidade mais próxima de seu local de residência".
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que seja aplicada ao paciente a medida de liberdade assistida, a ser cumprida na cidade em que reside com a família.
(HC 342.956/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO, A SER CUMPRIDA EM COMARCA DIVERSA DA QUAL RESIDE A FAMÍLIA DO MENOR. GRAVIDADE ABSTRATA DA INFRAÇÃO. REITERAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 492 DA SÚMULA DO STJ. ART. 49, II, DA LEI N.
12.594/2012. LOCAL DE RESIDÊNCIA DO MENOR. DIREITO A INSERÇÃO EM MEDIDA EM MEIO ABERTO....
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:DJe 10/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR PROPOSTA EM MOMENTO ANTERIOR. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
ADVOGADO DA UNIÃO. ILEGALIDADE DA PORTARIA DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA.
ESTÁGIO PROBATÓRIO.
1. Em se tratando de competência relativa, aplicável o princípio pas de nullité sans grief, de modo que necessária a demonstração de prejuízo. Desse modo, prorrogada a competência em virtude da preclusão, não há falar em nulidade.
2. O § 4º do art. 41 da Constituição Federal, na redação incluída pela Emenda Constitucional n. 19/98, impõe como condição obrigatória para a aquisição da estabilidade a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade, razão pela qual não se trata de mera liberalidade da Administração Pública, mas sim de "poder-dever", diante de sua característica de "direito/obrigação", que não preclui em razão do decurso do tempo.
3. A imposição constitucional, no caso, deve ser observada, ainda que em momento posterior aos prazos fixados pelos normativos aplicáveis, não ficando a Administração dispensada de sua realização, tampouco o servidor liberado de sua concretização para o alcance da estabilidade. Precedentes.
4. A aquisição da estabilidade somente ocorre após o implemento, cumulativo, de dois requisitos: (i) o transcurso de 3 (três) anos no cargo pretendido; e (ii) a aprovação na avaliação de estágio probatório. Portanto, por expressa previsão constitucional, o implemento de ambas as condições para continuidade no cargo afasta a tese de que apenas com o transcurso do período de três anos se adquire a estabilidade, ante a inexistência de direito adquirido ou situação estabilizada contra a própria Constituição Federal (RMS 024467, Rel. Ministra Laurita Vaz, Monocrática, DJ de 26/4/2011).
5. Questão de ordem suscitada por Paulstein Aureliano de Almeida não conhecida. Recurso especial da União provido para reconhecer a legalidade da Portaria n. 816/2009, do Advogado-Geral da União, que exonerou o autor do cargo de Advogado da União.
(REsp 1442020/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 11/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR PROPOSTA EM MOMENTO ANTERIOR. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
ADVOGADO DA UNIÃO. ILEGALIDADE DA PORTARIA DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA.
ESTÁGIO PROBATÓRIO.
1. Em se tratando de competência relativa, aplicável o princípio pas de nullité sans grief, de modo que necessária a demonstração de prejuízo. Desse modo, prorrogada a competência em virtude da preclusão, não há falar em nulidade.
2. O § 4º do art. 41 da Constituição Federal,...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Discute-se nos autos a prescrição da pretensão executória da cobrança do índice de 3,17%, referente ao período entre dezembro 1998 a dezembro/2001.
2. A conclusão exarada no julgamento do REsp 1.270.439/PR, Rel. Min.
CASTRO MEIRA, DJe 2/8/2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, de que a prescrição não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la ao beneficiado pelo direito aplica-se à hipótese dos presentes autos, uma vez que, no entendimento da Corte a quo, "a quantificação exata desta última (montante e termo inicial) encontra-se, inequivocamente, vinculada ao cumprimento integral" da obrigação de fazer por parte da Administração.
3. "A caracterização da prescrição não basta o transcurso do tempo, é necessária a presença concomitante da possibilidade de exercício de uma ação que tutele o direito e a inércia do seu titular" (AgRg no REsp 1.361.792/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 1º/4/2014.).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 497.928/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Discute-se nos autos a prescrição da pretensão executória da cobrança do índice de 3,17%, referente ao período entre dezembro 1998 a dezembro/2001.
2. A conclusão exarada no julgamento do REsp 1.270.439/PR, Rel. Min.
CASTRO MEIRA, DJe 2/8/2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, de que a prescrição não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la ao beneficiado pelo direito aplic...
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. DEFESA DE INTERESSES PARTICULARES.
LEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de Pedido de Suspensão de Liminar, interposto por Transmanaus - Transportes Urbanos Manaus Sociedade de Propósito Específico Ltda., objetivando a suspensão da medida liminar concedida pela MM. Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal nos autos da Ação Civil Pública, que manteve o valor da tarifa de transporte coletivo municipal em R$ 2,10 (dois reais e dez centavos), suspendendo o reajuste tarifário estabelecido no Decreto Municipal 564, de 10 de junho de 2010.
2. O STJ reconhece legitimidade ativa às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público (empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviço público), quando na defesa do interesse público primário, para ajuizar o pedido de Suspensão de Liminar.
3. A Corte de origem consignou que a recorrente, pessoa jurídica de direito privado, busca, "ao ajuizar a presente medida de contracautela, preservar a sua própria receita, à medida em que a decisão liminar guerreada reduz o valor do serviço público em questão, qual seja, o transporte coletivo", o que inviabiliza o conhecimento do excepcional pedido suspensivo.
4. In casu, não se vislumbra a presença de interesse público primário da Concessionária apto a justificar a sua legitimidade processual ativa para pleitear a presente medida suspensiva.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 50.887/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 12/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. DEFESA DE INTERESSES PARTICULARES.
LEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de Pedido de Suspensão de Liminar, interposto por Transmanaus - Transportes Urbanos Manaus Sociedade de Propósito Específico Ltda., objetivando a suspensão da medida liminar concedida pela MM. Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal nos autos da Ação Civil Pública, que manteve o valor da tarifa de transporte coletivo municipal em R$ 2,10 (dois reais e dez centavos), suspendendo o reajuste tarifári...