PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. REPAROS E MANUTENÇÃO EM TELEFONES DE USO PÚBLICO (TUP). MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Verifica-se que o acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, só que de forma contrária aos interesses da parte. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte. Tese de violação do art. 535, II, do CPC repelida.
2. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina em face da OI/SA, em que se pretende a condenação da requerida a reparar todos os telefones de uso público em Itajaí, bem como a inserir informações claras e precisas sobre como utilizá-los e os códigos de seleção das prestadoras.
3. A decisão agravada foi acertada e baseada na jurisprudência pacífica do STJ, ao concluir pela legitimidade ativa do Ministério Público para ajuizar ação civil pública a fim de promover a defesa dos direitos difusos e coletivos dos consumidores, e de seus interesses o direitos individuais homogêneos, inclusive no que se refere à prestação de serviços públicos, tal como ocorre na espécie.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1508524/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. REPAROS E MANUTENÇÃO EM TELEFONES DE USO PÚBLICO (TUP). MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Verifica-se que o acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, só que de forma contrária aos interesses da parte. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte. Tese de violação do art. 535, II, do CPC repelida....
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. INDEFERIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO A QUO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE.
1. Na origem, cuida-se de ação ordinária em que o autor, ora embargante, aduz fazer jus aos benefícios da anistia prevista na Lei 8.632/93.
2. O juízo de piso rejeitou a preliminar de prescrição e, no mérito, julgou parcialmente procedente a ação, entendimento que foi reformado pelo Tribunal de origem por entender que teria ocorrido a prescrição de reintegração do autor aos quadros da ECT, visto que não exerceu seu direito dentro do lustro legal a contar da vigência da lei anistiadora.
3. Embora rejeitada a tese de que, havendo lacuna na lei, não haveria prazo para exercer o direito à reintegração em razão da anistia, tese não acolhida na origem e nem na jurisprudência do STJ, deixou o Tribunal de origem de se manifestar sobre a alegação de que "o prazo prescricional para requerer a declaração da Anistia tem início com a decisão administrativa que deferir ou indeferir o pleito requerido pelo beneficiário".
4. Tendo o recorrente interposto o recurso especial por ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC e em face da questão suscitada, mostra-se necessário o debate acerca de o termo inicial da prescrição efetivar-se com o indeferimento administrativo do pedido de anistia.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no REsp 1554402/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 15/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. INDEFERIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO A QUO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE.
1. Na origem, cuida-se de ação ordinária em que o autor, ora embargante, aduz fazer jus aos benefícios da anistia prevista na Lei 8.632/93.
2. O juízo de piso rejeitou a preliminar de prescrição e, no mérito, julgou parcialmente procedente a ação, entendimento que foi reformado pelo Tribunal de origem por entender que teria ocorrido a prescrição de reintegração do autor aos quadros da...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. Segundo consta do acórdão recorrido, "na presente hipótese, apesar da demora no fornecimento do medicamento, não houve lesão ao direito personalíssimo dos autores, ou, ainda, agravamento do estado clinico a ensejar indenização por dano moral". Assim, para infirmar as conclusões do julgado seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1573378/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as que...
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE IMPÔS À AGRAVANTE A PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. NÃO EXAME DA QUESTÃO PELA CORTE DE ORIGEM EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AINDA NÃO JULGADOS. REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 634/STF.
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, na linha da jurisprudência desta Corte Superior (RCD na MC 24.903/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015;
RCD na MC 20.695/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/11/2015).
2. Compete à Corte de origem o exame de medida cautelar que vise à suspensão de acórdão a ser impugnado por meio de recurso especial ainda não interposto ou sobre o qual esteja pendente juízo de admissibilidade. Incidência, nessas hipóteses e por analogia, do enunciado da Súmula 634/STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem".
3. Em situações excepcionais, tem esta Corte Superior admitido a apreciação de medida cautelar que vise à concessão do aludido efeito suspensivo a recurso especial, a fim de salvaguardar o direito do recorrente, desde que o acórdão a ser impugnado apresente-se teratológico ou manifestamente contrário à jurisprudência deste Tribunal, esteja evidenciado, de plano, a probabilidade de êxito do apelo nobre e visível o perigo da demora na análise da irresignação.
A propósito, confiram-se: AgRg na MC 24.704/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/9/2015; MC 18.603/SP, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24/11/2011; AgRg na MC 24.170/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 4/8/2015; e AgRg na MC 18.871/RN, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16/3/2012.
4. Não há, no caso, particularidade que denote exceção a mitigar a aplicação do enunciado da Súmula 634/STF, notadamente porque o acórdão recorrido não se apresenta destituído de fundamentação ou contrário à jurisprudência deste Tribunal Superior; ainda pende na Corte de origem o exame de embargos de declaração, nos quais se busca o debate da questão referente à manutenção da proibição de contratar com o Poder Público; e o ora requerente nem sequer demonstrou a plausibilidade do direito a ser invocado no recurso especial.
5. Agravo regimental não provido.
(RCD na MC 25.530/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE IMPÔS À AGRAVANTE A PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. NÃO EXAME DA QUESTÃO PELA CORTE DE ORIGEM EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AINDA NÃO JULGADOS. REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 634/STF.
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, na linha da jur...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO EM CONTINUIDADE DELITIVA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE ACÓRDÃO QUE AFASTOU A AGRAVANTE DO ART. 62, II, DO CP JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. VIOLAÇÃO DO ART. 617 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. QUESTÃO DE DIREITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil, e 3º do Código de Processo Penal - CPP, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (AgRg nos EREsp 1.387.000/PR, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 17/06/2015).
2. Na hipótese, a circunstância agravante do art. 62, II, do Código Penal já havia sido reconhecida na sentença condenatória, não havendo interesse no recurso, no ponto, por parte do Ministério Público. Assim, não era o caso de excluir a agravante e declarar, de pronto, a prescrição da pretensão punitiva estatal, pelo fundamento de ser inadmissível a manutenção da circunstância agravante, por ausência de recurso ministerial e proibição de reformatio in pejus.
3. O recurso especial demonstrou satisfatoriamente a ofensa à legislação federal e a decisão está embasada em jurisprudência desta Corte, sendo desnecessário, no caso, qualquer incursão em aspectos fáticos, eis que a questão é unicamente de direito.
4. É inadmissível sustentação oral em sede de agravo regimental, que é apresentado em mesa para julgamento (art. 159 do RISTJ).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1313192/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO EM CONTINUIDADE DELITIVA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE ACÓRDÃO QUE AFASTOU A AGRAVANTE DO ART. 62, II, DO CP JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. VIOLAÇÃO DO ART. 617 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. QUESTÃO DE DIREITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos art...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 07/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.340/2006.
INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ANÁLISE PREJUDICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos legais para a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas são agente reconhecidamente primário, com bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
2. Concluído pelo Juiz sentenciante, com fulcro nas circunstâncias fáticas do delito e nos demais elementos colhidos na instrução, que o paciente se dedica ao tráfico de drogas, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
3. Os pedidos de fixação do regime inicial aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ficam prejudicados, porquanto mantida o quantum da pena em 5 anos de reclusão.
4. Recurso ordinário não provido.
(RHC 55.078/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)
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PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.340/2006.
INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ANÁLISE PREJUDICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos legais para a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas são agente reconhecidamente primário, com bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE PROMOVEU "CORREÇÃO DE ERRO DE FATO" NO DISPOSITIVO DE DECISÃO QUE PROVEU RECURSO ESPECIAL. INDEVIDA DELIBERAÇÃO SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA, CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça - no bojo de recurso provido para reconhecer como especial apenas parte do período de trabalho postulado na inicial - deliberar acerca de verbas que dependem do exame do direito do autor à aposentadoria ainda não apreciado pelos juízos ordinários.
Nessa circunstância, a disposição sobre tais verbas não é decorrência lógica do provimento do recurso especial, não cabendo a correção de ofício promovida pela decisão agravada.
Agravo Regimental provido para determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para exame do direito do autor e dos demais pedidos, levando em consideração o provimento desta Corte em relação ao tempo laborado entre 4 de junho de 1969 e 28 de abril de 1995, período que antecedeu a vigência da Lei n. 9.032/95.
Embargos de declaração em que se pretendia a alteração do termo inicial da correção monetária e da base de cálculo da verba honorária julgado prejudicado.
Embargos de declaração em que se alega contradição externa rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 659.271/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 07/03/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE PROMOVEU "CORREÇÃO DE ERRO DE FATO" NO DISPOSITIVO DE DECISÃO QUE PROVEU RECURSO ESPECIAL. INDEVIDA DELIBERAÇÃO SOBRE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA, CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça - no bojo de recurso provido para reconhecer como especial apenas parte do período de trabalho postulado na inicial - deliberar acerca de verbas que dependem do exame do direito do autor à aposentadoria ainda não apreciado pelos juízo...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 07/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TESE RECURSAL, DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, QUE NÃO FOI APRECIADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VÍCIO INTRANSPONÍVEL.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso, o acórdão recorrido, ao dirimir a controvérsia, não expendeu juízo de valor sobre o art. 8º, caput, do Decreto 6.386/2008, invocado na petição do Recurso Especial. De fato, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal, vinculada ao citado dispositivo, tido como violado, não foi apreciada, no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem.
II. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
III. Registra-se, ainda, que o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à imprescindibilidade da oposição de Embargos Declaratórios, para fins de prequestionamento da matéria, mesmo quando a questão federal surja no julgado recorrido (STJ, EREsp 99.796/SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, DJU de 04/10/1999), não tendo sido opostos Declaratórios ao acórdão recorrido, no caso.
IV. Hipótese em que Tribunal de origem restringiu-se ao exame do descumprimento da Portaria SEGPLAN 62, de 16/04/2012, expedida pelo Secretário de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, considerando a Lei Estadual 16.898/2010 e o Decreto Estadual 7.122/2010.
V. O exame de normas de caráter local é inviável, na via do Recurso Especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, aplicada por analogia, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
VI. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado, na espécie.
VII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 692.765/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TESE RECURSAL, DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, QUE NÃO FOI APRECIADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VÍCIO INTRANSPONÍVEL.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso, o acórdão recorrido, ao dirimir a controvérsia, não expendeu juízo de valor so...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSORIA PÚBLICA. ATUAÇÃO COMO CURADOR ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HIPÓTESES EM QUE INCAPAZ NÃO É PARTE. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SOBREPOSIÇÃO DAS FUNÇÕES DO PARQUET E DO CURADOR. IMPOSSIBILIDADE. ACESSO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação consolidada na Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.296.155/RJ, no sentido de que a atuação da Defensoria Pública como curadora especial, no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, deve se dar somente quando chamada ao feito pelo Juízo em que a criança ou adolescente seja parte na relação processual, e desde que vislumbrada tal necessidade.
2. Indeferida a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, não há falar em direito líquido e certo de vista aos autos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 48.773/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSORIA PÚBLICA. ATUAÇÃO COMO CURADOR ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HIPÓTESES EM QUE INCAPAZ NÃO É PARTE. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SOBREPOSIÇÃO DAS FUNÇÕES DO PARQUET E DO CURADOR. IMPOSSIBILIDADE. ACESSO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação consolidada na Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.296.155/RJ, no sentido de que a atuação da Defensoria Pública como curadora especial, no âmbito do Es...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MAUS ANTECEDENTES. ACUSADO CONDENADO DEFINITIVAMENTE POR CRIME DE ESTUPRO. DESCABIMENTO DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A condenação por crime anterior, mas com trânsito em julgado posterior à nova prática delitiva, justifica o reconhecimento dos maus antecedentes.
2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos mostra-se inadequada ao acusado portador de maus antecedentes, mormente quando a condenação por fato anterior é por crime grave (estupro de vulnerável) (art. 44, III, do CP).
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1471075/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MAUS ANTECEDENTES. ACUSADO CONDENADO DEFINITIVAMENTE POR CRIME DE ESTUPRO. DESCABIMENTO DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A condenação por crime anterior, mas com trânsito em julgado posterior à nova prática delitiva, justifica o reconhecimento dos maus antecedentes.
2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos mostra-se inadequada ao acusado portador de maus antecedentes, mormente quando a...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:DJe 11/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. PRESCRIÇÃO.
PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA N. 85/STJ.
I - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual ausente a negativa do próprio direito reclamado, não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se busca a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República, porquanto, em se tratando de ato omissivo da Administração, configura-se relação de trato sucessivo, prescrevendo tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à prositua da ação, nos termos da Súmula n. 85/STJ.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1324537/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. PRESCRIÇÃO.
PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA N. 85/STJ.
I - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual ausente a negativa do próprio direito reclamado, não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se busca a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos ter...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IBAMA. INATIVOS E PENSIONISTAS. PARIDADE DE TRATAMENTO COM OS SERVIDORES EM ATIVIDADE. ART. 40, § 8º, DA CF/88, NA REDAÇÃO DA EC 20/98. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL APONTADOS COMO VIOLADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA QUESTÃO, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso concreto em que pensionista de servidor do Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ajuizou Ação Ordinária, objetivando o reconhecimento do direito de ter seus proventos corrigidos e pagos retroativamente dentro do novo plano de carreira estabelecido pela Lei 10.410/2002 e disciplinado pela Lei 10.472/2002, em razão da paridade entre ativos e inativos, prevista no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação da EC 20/98.
II. Os dispositivos legais apontados pelo recorrente como supostamente violados - art. 1º da Lei 10.410/2002, art. 1º da Lei 10.470/2002, art. 2º do Decreto 4.293/02 e art. 480 do CPC - ressentem-se do indispensável prequestionamento, em relação aos quais sequer foram opostos Embargos de Declaração, para suprir eventual omissão do julgado. Incide, pois, o Enunciado da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). No mesmo sentido, os enunciados 211 da Súmula do STJ e 356 da Súmula do STF.
III. O acórdão impugnado reconheceu o direito da parte autora com base em fundamento eminentemente constitucional - art. 40, § 8º, da CF/88, com a redação da EC 20/98 -, razão pela qual é inviável a apreciação da matéria, em Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência do STF. Precedentes (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.355.595/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2013).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 564.853/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IBAMA. INATIVOS E PENSIONISTAS. PARIDADE DE TRATAMENTO COM OS SERVIDORES EM ATIVIDADE. ART. 40, § 8º, DA CF/88, NA REDAÇÃO DA EC 20/98. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL APONTADOS COMO VIOLADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA QUESTÃO, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso concreto em que pensionista de servidor do Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ajuizou Ação...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado no sentido da improcedência do pedido por insuficiência de provas. Precedentes: AgRg no REsp 1480356/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, DJe de 14/08/2015; REsp 623.479/RJ, Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 07/11/2005, p. 265; REsp 1449894/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje de 02/09/2014; REsp 1331222/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 19/12/2014.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1069807/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado no sentido da improcedência do pedido por insuficiência de provas. Precedentes: AgRg no REsp 1480356/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, DJe de 14/08/2015; REsp 623.479/RJ, Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 07/11/2005, p....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. VÍCIO DO PRODUTO. DECADÊNCIA DO DIREITO. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. O Tribunal de origem, com base nas provas contidas nos autos, afastou a decadência do direito do autor e concluiu pela existência de vício redibitório no veículo, a ensejar o desfazimento do negócio celebrado. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1556801/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. VÍCIO DO PRODUTO. DECADÊNCIA DO DIREITO. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 11/03/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. HOMEM CASADO. OCORRÊNCIA DE CONCUBINATO. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO PROVADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado.
2. O Tribunal de origem estabeleceu que o relacionamento entre a autora e o de cujus configura concubinato, uma vez que, conforme consignado no v. acórdão recorrido, as provas documental e testemunhal presentes nos autos não corroboram a versão de que o falecido estava separado de fato no período do alegado relacionamento.
3. A inversão do entendimento firmado nas instâncias ordinárias, na forma pleiteada pela agravante, demandaria o reexame de provas, o que é defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 748.452/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)
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DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. HOMEM CASADO. OCORRÊNCIA DE CONCUBINATO. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO PROVADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado.
2. O Tribunal de origem estabeleceu que o relacionamento entre a autora e o de cujus configura concubinato, uma vez que, c...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REPRESENTAÇÃO CONTRA MAGISTRADO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL. RESOLUÇÃO N. 30/2007 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. QUESTÕES CONTROVERTIDAS QUE SERÃO ANALISADAS POR AQUELE ÓRGÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- As normas de natureza processual têm aplicação imediata aos processos em curso. Após a edição da Resolução n. 30/07, de 13.3.2007, do Conselho Nacional de Justiça, o Conselho de Magistratura não detém mais atribuição para aplicar sanções a juízes, cabendo ao Pleno ou Órgão Especial do Tribunal de Justiça tal desiderato.
- Considerando que os pontos controvertidos - intempestividade dos recursos administrativos, preclusão administrativa e superveniência da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 30/2007 - serão solucionados na via administrativa pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, não há direito líquido e certo a salvaguardar.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 30.983/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REPRESENTAÇÃO CONTRA MAGISTRADO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL. RESOLUÇÃO N. 30/2007 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. QUESTÕES CONTROVERTIDAS QUE SERÃO ANALISADAS POR AQUELE ÓRGÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- As normas de natureza processual têm aplicação imediata aos processos em curso. Após a edição da Resolução n. 30/07, de 13.3.2007, do Conselho Nacional de Justiça, o Conselho de Magistratura...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 07/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA.
AUTORIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. SINDICATO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE PARTE DA CATEGORIA. PREJUÍZO DE PARCELA DOS SINDICALIZADOS. SÚMULA 83/STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não viola o art. 535 do CPC. O acórdão decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. Na hipótese de defesa de interesses de parcela da categoria, em prejuízo de parte dos servidores filiados, não há falar em legitimidade da entidade de classe para impetrar mandado de segurança coletivo, ante a existência de nítido conflito de interesses.
3. Em razão da configuração da ilegitimidade dos recorrentes, revelam-se prejudicados o pedido de reconhecimento da existência do direito líquido e certo às vagas não oferecidas previamente aos procuradores antigos.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 793.537/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA.
AUTORIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. SINDICATO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE PARTE DA CATEGORIA. PREJUÍZO DE PARCELA DOS SINDICALIZADOS. SÚMULA 83/STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não viola o art. 535 do CPC. O acórdão decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. Na hipótese de defesa de interesses d...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. LEI ESTADUAL 50/2003. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que, nos casos em que se pleiteia pagamento de vantagem pecuniária a servidor público não incorporada pela Administração, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula 85/STJ.
2. Ademais, para verificar a violação do art. 1º do Decreto 20.910/32, por não se ter sido declarada a prescrição do próprio fundo de direito, faz-se necessário analisar as normas presentes na Lei Complementar Estadual 50/2003, o que é inviável na via especial, a teor da Súmula 280/STF, uma vez que o recurso especial não se presta para uniformizar a interpretação de normas contidas em leis locais. Precedentes: AgRg no AREsp 713.744/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 27/8/2015; AgRg no AREsp 713.761/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 8/9/2015.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 812.689/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. LEI ESTADUAL 50/2003. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que, nos casos em que se pleiteia pagamento de vantagem pecuniária a servidor público não incorporada pela Administração, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por incidência do disposto na Súmula 85/STJ.
2. Ademais, para verificar a violação do art. 1º do D...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. CÁRCERE JUSTIFICADO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. MODUS OPERANDI. OUSADIA E PERICULOSIDADE CONCRETA.
REGIME SEMIABERTO E NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
COMPATIBILIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas, tampouco em repetição dos termos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (Precedentes do STF e STJ).
2. No caso, a prisão cautelar foi preservada pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade dos recorrentes, evidenciada pelo modus operandi do delito de roubo praticado em concurso de agentes, contra vítima menor de idade, com emprego de arma de fogo, contando com veículo preparado para fuga. Essas circunstâncias fáticas demonstram a ousadia dos agentes e o efetivo risco à ordem pública, tornando-se fundamento idôneo para a prisão provisória (Precedentes).
3. A superveniente prolação de sentença somente prejudica o exame da tese vertida no mandamus acerca de eventual fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva se o Juiz de piso analisar novamente o cenário fático-processual. Caso a ponderação à manutenção da custódia do réu não guarde fundamento próprio, mas sim as mesmas justificativas expostas anteriormente no decreto de prisão preventiva, não fica esvaziado o objeto da impetração (Precedentes).
4. "Tendo o réu permanecido cautelarmente custodiado durante a tramitação do processo, a circunstância de, na sentença condenatória, ter sido fixado o regime semiaberto para cumprimento da pena não lhe confere, por si só, o direito de recorrer em liberdade, se subsistentes os pressupostos que justificaram a prisão preventiva. Todavia, até o trânsito em julgado da sentença condenatória deverão lhe ser assegurados os direitos concernentes ao regime prisional nele estabelecido" (RHC-45.421/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Relator p/ acórdão Ministro Newton Trisotto, Quinta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 30/3/2015).
5. Recurso ordinário a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício para determinar que o recorrente aguarde o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento adequado ao regime semiaberto, fixado na sentença.
(RHC 54.700/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. CÁRCERE JUSTIFICADO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. MODUS OPERANDI. OUSADIA E PERICULOSIDADE CONCRETA.
REGIME SEMIABERTO E NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
COMPATIBILIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis,...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 07/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)