ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. QUADRO DE ACESSO.
PONTUAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Caso em que o recorrente/impetrante insurge-se contra ato supostamente ilegal do Comandante-Geral da Polícia Militar da Paraíba, dizendo que teria sido preterido em relação a outros candidatos, por estar na listagem do Quadro de Acesso (QA) à promoção.
2. Conforme bem concluído pelo Tribunal de origem, embora tenham sido oferecidas 26 (vinte e seis) vagas para a graduação de Subtenente, o impetrante somente ocupava a 32º posição entre os concorrentes, considerando a pontuação a que ele se apega para impetrar a ordem. Assim, carece o impetrante do direito líquido e certo a amparar sua pretensão.
3. "É vedado ao Poder Judiciário a análise dos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração por ocasião do controle de atos discricionários" (AgRg no RMS n. 30.619/PB, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 16/6/2014).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 45.170/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. QUADRO DE ACESSO.
PONTUAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Caso em que o recorrente/impetrante insurge-se contra ato supostamente ilegal do Comandante-Geral da Polícia Militar da Paraíba, dizendo que teria sido preterido em relação a outros candidatos, por estar na listagem do Quadro de Acesso (QA) à promoção.
2. Conforme bem concluído pelo Tribunal de origem, embora tenham sido oferecidas 26 (vinte e seis) vagas para a gra...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO. DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. INTELIGÊNCIA DO ART. 122, II, DA LEI N. 8.069/1990. INTERNAÇÃO EM LOCALIDADE DIVERSA DA DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 124, VI, DO ECA E ART. 42, II, DO SINASE. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- É de ser mantida a internação do adolescente, quando a medida está fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, os quais demonstram a incidência da hipótese prevista no inciso II do art.
122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista que o paciente cometeu outros atos infracionais graves (equiparados aos delitos de tráfico de entorpecentes e roubo qualificado). Desta forma, não há flagrante ilegalidade apta a superar a impropriedade da via eleita.
- De acordo com o art. 124, VI, da Lei n. 8.069/1990 e art. 49, II, da Lei n. 12.594/2012, é direito do adolescente, que praticou ato infracional sem violência ou grave ameaça, permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável. Contudo, esta Corte Superior de Justiça tem assentado que referido direito não é absoluto, não sendo razoável o abrandamento da medida imposta por inexistirem vagas na mesma localidade ou em distrito próximo aos genitores ou responsáveis, ainda mais no caso em tela, em que se observa a necessidade da medida imposta, que atendeu a todos os requisitos legais.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 340.168/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO. DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. INTELIGÊNCIA DO ART. 122, II, DA LEI N. 8.069/1990. INTERNAÇÃO EM LOCALIDADE DIVERSA DA DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 124, VI, DO ECA E ART. 42, II, DO SINASE. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 23/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NULIDADE. INVESTIGAÇÕES E BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR REALIZADAS PELA POLÍCIA MILITAR. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. PRESCINDIBILIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMITES DO MANDADO JUDICIAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MALFERIMENTO DE DIREITOS DURANTE A DILIGÊNCIA POLICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NESTA SEDE.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. "A Constituição da República diferencia as funções de polícia judiciária e de polícia investigativa, sendo que apenas a primeira foi conferida com exclusividade à polícia federal e à polícia civil, evidenciando a legalidade de investigações realizadas pela polícia militar e da busca e apreensão por aquela corporação realizada, mediante ordem judicial." (HC 316.687/MG, de minha Relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015).
3. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, considerado de natureza permanente, sequer seria obrigatório o mandado de busca e apreensão para operar-se o flagrante.
4. A questão dos limites de cumprimento do mandado judicial não foi apreciada pelo acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, para concluir, como se pretende, no sentido do "malferimento dos direitos individuais de inúmeros moradores, além da mencionada utilização de capuz escondendo o rosto dos algozes", seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na estreita via eleita.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 339.572/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NULIDADE. INVESTIGAÇÕES E BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR REALIZADAS PELA POLÍCIA MILITAR. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. PRESCINDIBILIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMITES DO MANDADO JUDICIAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MALFERIMENTO DE DIREITOS DURANTE A DILIGÊNCIA POLICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NESTA SEDE.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento....
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:DJe 23/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. SENTENÇA SUPERVENIENTE.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL.
INEXISTÊNCIA. RÉU QUE ENCONTRA-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO DESDE A FASE PRÉ-PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Sobrevindo sentença condenatória que deferiu ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, constata-se a perda do objeto do recurso no tocante à alegada falta de fundamentação da decisão que manteve a medida extrema.
2. "A citação por edital só é admitida em casos excepcionais, quando não é possível a citação pessoal" (RHC n.º 35.715/BA, Rel. Min.
GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, Dje 23/3/2015).
3. Tendo o investigado conhecimento do inquérito policial contra si instaurado, deve ele informar qualquer alteração de endereço à Autoridade Policial, e, posteriormente, ao Juízo quando da existência da ação penal. No caso dos autos, o recorrente tinha conhecimento do inquérito policial, tanto que interrogado perante a Autoridade Policial. Contudo, empreendera fuga do presídio em que se encontrava custodiado preventivamente, e, posteriormente, não procurou acostar aos autos o endereço em que poderia ser encontrado para as comunicações de praxe, a despeito de sua prisão preventiva só ter sido novamente decretada 4 (quatro) anos após sua fuga.
4. "Não há falar em nulidade da citação por edital se demonstrado nos autos que a parte requerida encontra-se em lugar incerto e não sabido" (SEC 11.850/EX, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 02/02/2016).
5. A declaração de nulidade a que tenha dado causa ou para a qual tenha a parte contribuído, viola o princípio do nemo auditur propriam turpitudinem allegans e a disposição do artigo 565 do Código de Processo Penal.
6. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 42.309/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. SENTENÇA SUPERVENIENTE.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL.
INEXISTÊNCIA. RÉU QUE ENCONTRA-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO DESDE A FASE PRÉ-PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Sobrevindo sentença condenatória que deferiu ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, constata-se a perda do objeto do recurso no tocante à alegada falta de fundamentação da decisão que manteve a medida extrema.
2. "A citação por edital só é admitida em...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 23/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SENTENÇA JÁ PROFERIDA.
CONCEDIDO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO.
PLEITO PREJUDICADO. 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME DO ART.
244-A DO ECA. TIPO PENAL REVOGADO PELO ART. 218-B DO CP. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDATIO LIBELLI. 3.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO VERIFICAÇÃO. NARRATIVA QUE SE SUBSUME, EM TESE, AO ILÍCITO PENAL. 4. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 5. RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, IMPROVIDO.
1. A alegação de excesso de prazo para formação da culpa encontra-se prejudicada, uma vez que já foi encerrada a instrução criminal proferindo-se sentença condenatória. Ademais, ao paciente foi outorgado o direito de recorrer em liberdade, razão pela qual igualmente não há mais se falar em relaxamento da prisão.
2. Quanto à revogação tácita do tipo penal imputado ao paciente na inicial, tem-se que o réu se defende dos fatos e não da norma penal.
Portanto, ainda que revogado o art. 244-A do ECA pelo art.
218-B do CP, existindo outro tipo penal que dê continuidade típico- normativa ao delito descrito na inicial, tem-se que o magistrado está autorizado a proceder à emendatio libelli por ocasião da sentença condenatória, o que efetivamente ocorreu no caso dos autos.
3. No que diz respeito à tipicidade da conduta propriamente dita, verifica-se que o fato narrado se subsume, em tese, ao delito descrito no art. 218-B do Código Penal, razão pela qual não há se falar em inépcia da inicial.
4. No que concerne à irresignação referente à manifestação do Ministério Público após a apresentação da defesa preliminar, verifica-se que não há nulidade, mas eventualmente mera irregularidade. De fato, embora se trate de procedimento não previsto em lei, visa a privilegiar o contraditório, franqueando-se a manifestação da parte contrária que atua não apenas como acusação, mas também como guardião da ordem jurídica, podendo, inclusive, aderir às razões apresentadas pela defesa. Outrossim, não foi apontado prejuízo, o que igualmente inviabiliza o reconhecimento de nulidade.
5. Recurso em habeas corpus parcialmente prejudicado e, no mais, improvido.
(RHC 66.241/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SENTENÇA JÁ PROFERIDA.
CONCEDIDO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO.
PLEITO PREJUDICADO. 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME DO ART.
244-A DO ECA. TIPO PENAL REVOGADO PELO ART. 218-B DO CP. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDATIO LIBELLI. 3.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO VERIFICAÇÃO. NARRATIVA QUE SE SUBSUME, EM TESE, AO ILÍCITO PENAL. 4. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. MERA IRR...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 23/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. NOMEAÇÕES HAVIDAS POR DETERMINAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Recurso ordinário no qual se postula o direito líquido e certo à nomeação em cargo público em razão da alegação de preterição decorrente do provimento de outros candidatos, em posição inferior na lista de aprovação, beneficiados por decisão judicial havida no RMS 20.007/SP.
2. É irrelevante que a tese acolhida no RMS 20.007/SP pudesse ser benéfica à situação do impetrante no passado, uma vez que não optou pela via judicial; a alegação atual diz respeito a ter havido, ou não, preterição pela nomeação de candidatos em posição inferior a sua por decisão judicial. A jurisprudência é pacifica no sentido de inexistir violação da Súmula 15/STF. Precedentes: RMS 44.672/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.3.2014;
AgRg no RMS 33.385/MS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 25.2.2013; AgRg no RMS 35.584/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.2.2012; e AgRg no RMS 33.995/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.9.2011.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 45.920/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. NOMEAÇÕES HAVIDAS POR DETERMINAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Recurso ordinário no qual se postula o direito líquido e certo à nomeação em cargo público em razão da alegação de preterição decorrente do provimento de outros candidatos, em posição inferior na lista de aprovação, beneficiados por decisão judicial havida no RMS 20.007/SP.
2. É irrelevante que a tese acolhida no RMS 20.007/SP pudesse ser benéfica à situação do impetrante no passado,...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES.
1. Recurso ordinário no qual a candidata aprovada na 58ª (quinquagésima oitava) posição em certame no qual foram previstas 38 (trinta e oito) vagas alega que teria sido preterita por transferências e que haveria vagas para provimento em razão de desistências e pedidos para alocação no fim da lista de espera.
2. Está bem comprovado nos autos que não há falar em prova do direito líquido e certo postulado, uma vez que, mesmo sendo consideradas as desistências, pedidos para alocação no final da fila e transferência de servidores, a colocação da impetrante não seria atingida e somente seria possível postular o direito para o 43º (quadragésimo terceiro) colocado.
3. Mesmo que pudesse se considerar a existência de preterição em razão das transferências administrativa, a colocação da impetrante não habilitaria liquidez e certeza à pretendida nomeação e, assim, deve ser denegada a segurança em razão da ausência de prova pré-constituída. Precedentes: Mesmo que pudesse se considerar a existência preterição em razão das transferências, a colocação da impetrante não habilitaria liquidez e certeza à pretendida nomeação.
Precedentes: AgRg no RMS 27.530/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 16.12.2015; AgRg no RMS 46.935/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.11.2015; e RMS 39.169/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.8.2015.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 46.228/AC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES.
1. Recurso ordinário no qual a candidata aprovada na 58ª (quinquagésima oitava) posição em certame no qual foram previstas 38 (trinta e oito) vagas alega que teria sido preterita por transferências e que haveria vagas para provimento em razão de desistências e pedidos para alocação no fim da lista de espera.
2. Está bem comprovado nos autos que não há falar em prova do direito líquido e certo postulado, uma vez qu...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INVERSÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL A QUO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME PRISIONAL FECHADO COM BASE NA HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A condenação do paciente decorreu de elementos fáticos e probatórios dos autos - depoimento dos policiais, testemunhas e quantidade de entorpecente apreendido. Dessa forma, a rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão das instâncias ordinárias, é imprescindível a reavaliação do contexto fático-probatório.
- Rever o entendimento externado pela Corte de origem para o fim de afastar a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 - qual seja, o fato de o paciente dedicar-se a atividade criminosa - demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, tarefa inviável em sede de habeas corpus.
- Tendo em vista que o quantum da pena arbitrada supera o limite previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
- "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito" (enunciado n. 440 da Súmula do STJ) e, no mesmo sentido, os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do STF.
- Hipótese em que o regime fechado foi fixado com base na hediondez e na gravidade abstrata do crime, que não constitui motivação idônea para a fixação de regime mais gravoso.
- Considerando a pena de 5 anos de reclusão, a primariedade do acusado, a análise favorável dos vetores do art. 59 do Código Penal, deve ser fixado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, o regime inicial semiaberto.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para estabelecer o regime inicial semiaberto.
(HC 341.015/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INVERSÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL A QUO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME PRISIONAL FECHADO COM BASE NA HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO....
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 23/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ROUBO MAJORADO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONDENAÇÃO (1 ANO, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO).
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DOS PACIENTES COM O DISTRITO DA CULPA. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, verifica-se que o decreto prisional que converteu a prisão em flagrante em preventiva, mantendo os pacientes custodiados durante toda a instrução probatória, está devidamente fundamentado em dados concretos e que subsistem por ocasião da sentença condenatória, evidenciada a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, uma vez que os pacientes não possuem vínculo com o distrito da culpa.
V - Sobrevindo sentença condenatória que manteve a prisão cautelar, negado o direito de recorrer em liberdade e fixada a reprimenda em 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, diga-se, ressalvado o entendimento pessoal deste relator, devem os pacientes aguardar o trânsito em julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o paciente aguarde o trânsito em julgado da condenação no regime semiaberto.
(HC 337.685/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ROUBO MAJORADO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONDENAÇÃO (1 ANO, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO).
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DOS PACIENTES COM O DISTRITO DA CULPA. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orien...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.
2. O entendimento pacificado nesta Corte é o de que a necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, diante das circunstâncias de cada caso. Em outras palavras, é a instância ordinária que é soberana na avaliação do material probatório dos autos e na decisão de considerá-lo suficiente ou não. Tal mister foge à competência desta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Assim, quanto ao ponto o acórdão embargado não padece de nenhuma contradição.
3. Em relação à alegada divergência jurisprudencial quanto à legitimidade dos avós para a busca do direito pleiteado, furtaram-se os recorrentes de indicar qual dispositivo de lei teve interpretação divergente àquela dada por outro tribunal e redigiram seu recurso como se apelação fosse, olvidando-se dos estreitos limites de cognição do apelo especial que examina a possível ofensa à legislação federal.
4. O argumento de que há precedente que não se fundamenta na violação de lei não tem o menor sentido, porquanto não é porque uma decisão judicial não enumera um dispositivo legal que não esteja escorada em lei. Mesmo quando retira seu convencimento de precedentes judiciais, o julgador o faz com a atenção voltada na fundamentação legal contida nos precedentes anteriores. No caso do precedente citado (REsp 1.291.702/RJ), o fundamento permaneceu no campo do direito das obrigações.
5. Ainda que se entendesse que o precedente de relatoria da Ministra Nancy Andrighi não se escora em dispositivo legal, mister salientar que um ou mais precedentes apresentados não têm o condão de superar a jurisprudência maciça desta corte que exige a apresentação do dissídio legal com a demonstração clara do comando normativo violado. É, portanto, comezinha a necessidade de apontar o artigo de lei violado quando o recurso especial é interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Não é possível a mitigação de tal entendimento.
6. O que se verifica, no caso dos autos, é a adoção, na decisão embargada, de posição contrária aos interesses dos embargantes.
Ocorre que o recurso de embargos de declaração não tem a finalidade de confrontar julgados ou teses dissonantes e, por conseguinte, dirimir eventual divergência acerca da matéria em exame.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 782.171/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.
2. O entendimento pacificado nesta Corte é o de que a necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, diante das circunstâncias de cada caso. Em outras palavras, é a instância ordinária que é soberana na avaliação do material probatório dos autos e na decisão...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESPROVENDO O REGIMENTAL, MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVERA O RECURSO ESPECIAL DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL, UMA VEZ RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO DIREITO POTESTATIVO DE ANULAR O NEGÓCIO JURÍDICO (MIGRAÇÃO).
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do CPC.
Acórdão embargado que, adotando exegese firmada pela Segunda Seção, considerou incidente o prazo decadencial quadrienal para o exercício do direito potestativo de pleitear a anulação de negócio jurídico (o qual ensejou a migração entre planos de previdência privada) supostamente celebrado mediante erro ou dolo, contado do dia em que se realizara, nos termos dos artigos 178, § 9º, inciso V, alínea "b", do Código Civil de 1916, e 178, inciso II, do Código Civil de 2002 (REsp 1.201.529/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 11.03.2015, DJe 01.06.2015).
A discussão acerca da decadência/prescrição foi suscitada pelo fundo de pensão no bojo de embargos de declaração opostos em face do acórdão estadual que reformara a sentença de improcedência.
Prequestionamento do tema na origem. Desnecessidade de interposição de recurso adesivo. Não caracterizada a preclusão alegada.
Desse modo, as assertivas formuladas pelos embargantes, no afã de rediscutir a tese esposada no recurso especial, traduzem manifesto intuito infringente, pretensão inviável em sede de aclaratórios.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1270720/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESPROVENDO O REGIMENTAL, MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVERA O RECURSO ESPECIAL DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL, UMA VEZ RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO DIREITO POTESTATIVO DE ANULAR O NEGÓCIO JURÍDICO (MIGRAÇÃO).
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEIS DELEGADAS 113 E 175/2007 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INSTITUIÇÃO DE SUBSÍDIO.
EXTINÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. LEGALIDADE. VALOR NOMINAL DOS VENCIMENTOS PRESERVADO. OBSERVÂNCIA DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E DE VENCIMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O servidor público não possui direito adquirido à forma de cálculo de remuneração, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos e proventos.
2. No caso dos autos, a Lei Estadual Delegada 175/2007, de Minas Gerais, fixou o vencimento básico dos servidores do Grupo de Direção e Assessoramento do Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão e as funções gratificadas da Administração autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, procedendo, no mesmo ato, à unificação das vantagens recebidas no regime anterior em uma parcela única, daí não haver falar em desrespeito ao princípio da irredutibilidade.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RMS 36.826/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEIS DELEGADAS 113 E 175/2007 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INSTITUIÇÃO DE SUBSÍDIO.
EXTINÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. LEGALIDADE. VALOR NOMINAL DOS VENCIMENTOS PRESERVADO. OBSERVÂNCIA DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E DE VENCIMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O servidor público não possui direito adquirido à forma de cálculo de remuneração, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 26/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PODERES INVESTIGATÓRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 593.727. UTILIZAÇÃO DA PROVA EXTRAJUDICIAL COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE EM CARÁTER COMPLEMENTAR À PROVA JUDICIALIZADA. PARECER TÉCNICO. NÃO SUJEIÇÃO À DISCIPLINA LEGAL DA PROVA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CONSIDERADA IRRELEVANTE. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. RENOVAÇÃO DO INTERROGATÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO. LEI Nº 11.719/2008. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. TEMPUS REGIT ACTUM. TIPICIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PERDA DO CARGO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DE DEVER PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.727, submetido ao rito do artigo 543-B do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento no sentido de que "O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade - sempre presente no Estado democrático de Direito - do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição".
2. O artigo 155 do Código de Processo Penal não impede a utilização da prova extrajudicial como fundamento para a condenação desde que em caráter complementar à prova produzida sob crivo do contraditório judicial.
3. Documento particular produzido pela vítima tem natureza de parecer técnico, não sujeito à disciplina legal da prova inserta no artigo 155 e seguintes do Código de Processo Penal.
4. O parágrafo 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal confere ao magistrado a condição de destinatário final das provas, o qual, pelo princípio do livre convencimento motivado, pode indeferir de forma fundamentada as providências que considere protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, não estando obrigado a realizar outras provas quando já se encontra suficientemente instruído diante dos elementos probatórios existentes nos autos.
5. Tratando-se a Lei nº 11.719/2008 de inovação de cunho processual, é aplicável o princípio tempus regit actum, e a superveniência da novel disposição legal não induz nulidade qualquer, sendo dispensável a realização de novo interrogatório, mormente se a parte não demonstra o prejuízo ou a alegada imprescindibilidade de nova realização do ato processual ao final da instrução.
6. Concluindo a instância ordinária que restou evidente dos autos que foi o réu que tomou a iniciativa de propor a ilícita transação em prejuízo do Fisco, tem-se que o acolhimento da pretensão recursal, posta em sentido contrário, visando ao afastamento da tipicidade do fato, demandaria o reexame do acervo fático probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, nos termos do que preceitua o enunciado 7 da Súmula desta Corte.
7. O delito do artigo 317 do Código Penal viola a moralidade administrativa em geral enquanto o crime do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 viola a moralidade da administração tributária e econômica, tendo induvidosa aplicação a lei especial por força do princípio da especialidade.
8. A pena de perda do cargo público não é mero efeito da condenação, devendo ser motivada por determinação expressa do parágrafo único do art. 92 do Código Penal, tal como nos presentes autos, em que o réu, na condição de agente fiscal de rendas do Estado, valeu-se do cargo para perpetrar o crime de corrupção ativa em matéria tributária (artigo 3º inciso II, da Lei 8.137/90) causando lesão ao erário estadual que, segundo ele próprio, poderia alcançar mais de duzentos milhões de reais.
9. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1444444/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PODERES INVESTIGATÓRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 593.727. UTILIZAÇÃO DA PROVA EXTRAJUDICIAL COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE EM CARÁTER COMPLEMENTAR À PROVA JUDICIALIZADA. PARECER TÉCNICO. NÃO SUJEIÇÃO À DISCIPLINA LEGAL DA PROVA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CONSIDERADA IRRELEVANTE. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. RENOVAÇÃO DO INTERROGATÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO. LEI Nº 11.719/2008. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. TEMPUS REGIT ACTUM. T...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 24/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO. DEMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ALEGAÇÕES DE MÁCULAS FORMAIS AO PROCESSO DISCIPLINAR. INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS PRETENSAS VIOLAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTE.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança à impetração na qual se postulava a anulação de feito administrativo disciplinar com base na alegação de várias máculas de cunho formal; o recorrente houve por ser excluído das fileiras da polícia militar do Estado.
2. Não há violação em razão da citação por edital, já que a mesma se deu em razão da ausência de apresentação pessoal do servidor para o início do processo disciplinar (fl. 371); o mesmo não era localizado pela autoridade processante, apesar do advogado ter firmado o compromisso de que o servidor iria se apresentar (fls. 333-334), como está comprovado nos autos.
3. Não houve negativa de vista dos autos, já que foi fornecida cópia integral ao advogado nomeado pelo recorrente (fl. 372).
4. Está devidamente comprovado que o advogado do recorrente peticionou nos autos do processo disciplinar por várias vezes, tendo sido intimado para participar das sessões de instrução com oitivas de testemunhas (fl. 504); porém, em razão da ausência do recorrente e do seu procurador, houve a designação de advogado dativo para evitar o cerceamento à defesa (fls. 541-542), o qual ainda apresentou defesa prévia em prol do servidor (fls. 547-552).
5. Analisando os documentos juntados dos autos, se vê que não há falar em dois processos administrativos pelo mesmo fato, pois o primeiro processo (Portaria 032/CD/Correg/PM/2009) se referia a fatos diversos do segundo processo disciplinar (Portaria 006/CD/CorregPM/2011) (fls. 71-73 e 80-82).
6. Não havendo provas de mácula formal ao processo disciplinar, não há falar em direito líquido e certo em sua anulação. Precedente: MS 17.727/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 1º.7.2015.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 43.212/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO. DEMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ALEGAÇÕES DE MÁCULAS FORMAIS AO PROCESSO DISCIPLINAR. INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS PRETENSAS VIOLAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTE.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança à impetração na qual se postulava a anulação de feito administrativo disciplinar com base na alegação de várias máculas de cunho formal; o recorrente houve por ser excluído das fileiras da polícia militar do Estado.
2. Não há violação em razão da citação por edital,...
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - PRETENSÃO VOLTADA À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO NESTA CORTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTA A MEDIDA CAUTELAR - AUSENTE O REQUISITO DO FUMUS BONI JURIS - FORTE PROBABILIDADE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.
1. A concessão da medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto de agravo nos próprios autos perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora.
Precedentes.
2. Examinando-se as razões da medida cautelar e do próprio recurso especial interposto, verifica-se a intensa probabilidade de incidência da Súmula 7 do STJ, tendo em vista a aparente necessidade de apreciação do conjunto fático-probatório dos autos para averiguar a tese relativa à existência de erro de fato, tal como posta pelo requerente. A probabilidade de negativa de seguimento do recurso especial demonstra a ausência do fumus boni iuris, requisito imprescindível ao cabimento da medida cautelar. Precedentes.
3. O risco de dano apto a lastrear a medida cautelar (periculum in mora), analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como delineado pelo requerente em suas razões. Precedentes.
4. Ausente a demonstração da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora, requisitos imprescindíveis ao cabimento da medida cautelar, impõe-se a sua extinção in limine. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 25.391/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - PRETENSÃO VOLTADA À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO NESTA CORTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTA A MEDIDA CAUTELAR - AUSENTE O REQUISITO DO FUMUS BONI JURIS - FORTE PROBABILIDADE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.
1. A concessão da medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto de agravo nos próprios autos perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão t...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODAS AS RAZÕES UTILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA INADMITIR O APELO NOBRE. ART. 544, § 4.º, I, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o apelo nobre sob os seguintes fundamentos: que a insurgência foi interposta sem a fundamentação necessária a autorizar o seu processamento, ensejando a incidência do Enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, e que a análise da tese defendida implicaria em revolvimento de matéria de cunho fático-probatório, o que seria vedado na via eleita pelo Enunciado n.º 7 da Súmula deste Sodalício.
2. Verificou-se que o inconformismo deixou de infirmar a vedação do Enunciado n.º 7 da Súmula do STJ, motivo pelo qual o agravo não foi conhecido, com fulcro na norma insculpida no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil.
3. Em sede recursal é necessário que a parte refute de forma direta os impedimentos apontados para a não admissão de seu apelo extremo, explicitando os motivos pelos quais estes não incidiriam na hipótese em testilha, ônus do qual o agravante não se desincumbiu.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. VERIFICAÇÃO DE PLANO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A concessão de habeas corpus de ofício demanda a verificação, de plano, por parte exclusivamente do julgador, da ocorrência de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, conforme disposição do art. 654, § 2.º, do CPP, situação que não se verifica na espécie.
2. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 798.503/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 22/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODAS AS RAZÕES UTILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA INADMITIR O APELO NOBRE. ART. 544, § 4.º, I, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o apelo nobre sob os seguintes fundamentos: que a insurgência foi interposta sem a fundamentação necessária a autorizar o seu processamento, ensejando a incidência do Enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, e que a análise da tese defendida implicaria em revolvimento de matéria de cunho...
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI MARIA DA PENHA. ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR. HABILITAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. INDEFERIMENTO.
OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A determinação do juízo de origem de realização de avaliação psicossocial dos envolvidos, tal como previsto na Lei Maria da Penha, consubstancia providência tomada no âmbito pré-processual, que não se caracteriza como produção de prova, e tem por escopo prestar a devida assistência à vítima e demais familiares inseridos no caso, bem como auxiliar o julgador na compreensão dos fatos.
2. Desse modo, o indeferimento do pedido de habilitação de assistentes técnicas para o acompanhamento de estudo multidisciplinar não ofende o direito de defesa do ora recorrente, que deverá ser plenamente exercido no decorrer do processo penal.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RMS 49.121/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI MARIA DA PENHA. ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR. HABILITAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. INDEFERIMENTO.
OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A determinação do juízo de origem de realização de avaliação psicossocial dos envolvidos, tal como previsto na Lei Maria da Penha, consubstancia providência tomada no âmbito pré-processual, que não se caracteriza como produção de prova, e tem por escopo prestar a devida assistência à vítima e demais familiares inseridos no caso, bem como auxiliar o julgador na c...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 24/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO, POR ANALOGIA. RECURSO DESACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS LOCAIS E GRU.
COMPLEMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 511, § 2º, DO CPC. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência do STJ, aos "impetrantes de mandado de segurança e de habeas corpus perante tribunal local que não obtiverem êxito em seu pedido, a Constituição assegura o direito de recorrer ao STJ mediante 'recurso ordinário' (CF, art. 105, II).
Submeter o juízo negativo de recebimento do recurso à palavra definitiva do tribunal recorrido significaria, na prática, subtrair da parte o direito constitucional de ter seu recurso julgado pelo STJ (juiz natural), bem como retirar da instância superior a competência constitucional para julgá-lo" (STJ, EDcl no Ag 1.075.509/MT, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, Rel. p/ acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2009). Na mesma linha, confiram-se os seguintes precedentes do STJ: EDcl no Ag 1.075.509/MT, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, Rel. p/ acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2009; AgRg no Ag 1.422.409/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/02/2012; AgRg no AgRg no Ag 308.156/AL, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, DJU de 16/10/2000.
II. Consoante a recente jurisprudência desta Corte, "o preparo recursal compreende o recolhimento de todas as verbas previstas em norma legal, indispensáveis ao processamento do recurso (custas, taxas, porte de remessa e retorno etc.). Nesse contexto, admite-se a 'complementação do preparo', mesmo em período anterior à edição da Lei n. 9.756/1998 - que acrescentou o § 2º ao art. 511 do CPC -, quando recolhida, ainda que parcialmente, alguma das verbas que compõem o preparo e não recolhidas integralmente as demais" (STJ, REsp 844.440/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/06/2015).
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag 1433323/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO, POR ANALOGIA. RECURSO DESACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS LOCAIS E GRU.
COMPLEMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 511, § 2º, DO CPC. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência do STJ, aos "impetrantes de mandado de segurança e de habeas corpus perante tribunal local que não obtiverem êxito em seu pedido, a Constituição assegura...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
PRISÃO CAUTELAR. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do CPP.
2. Dispõe o art. 387, § 1.º, do CPP, que "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
3. In casu, a negativa do direito de recorrer em liberdade não apresenta fundamentação idônea.
4. Ordem concedida para que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 343.521/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
PRISÃO CAUTELAR. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do CPP.
2. Dispõe o art. 387, § 1.º, do CPP, que "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a ma...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:DJe 23/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. QUANTIDADE DA DROGA. REGIME FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO.
1. O estabelecimento do redutor na fração de 1/3 não se mostrou, de modo flagrante, desarrazoado, dada a quantidade da droga apreendida - 37 invólucros de plástico contendo quase 12 g de cocaína - a atrair a incidência do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. O quantum de redução aplicado fica indene ao crivo do habeas corpus, pois é matéria que demanda revolvimento fático-probatório. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
2. O Colegiado estadual não logrou motivar de maneira idônea a imposição do regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, deixando de apreciar o caso concreto de acordo com os parâmetros estabelecidos pelos arts. 33 e parágrafos, e do art. 44 e incisos, do Código Penal, em patente inobservância ao princípio da individualização da pena e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de fixar o regime inicial aberto, bem como possibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.
(HC 342.771/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. QUANTIDADE DA DROGA. REGIME FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO.
1. O estabelecimento do redutor na fração de 1/3 não se mostrou, de modo flagrante, desarrazoado, dada a quantidade da droga apreendida - 37 invólucros de plástico contendo quase 12 g de cocaína - a atrair a incidência do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. O quantum de redução aplicado fica indene ao crivo...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:DJe 23/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)