CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE SINISTRO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.945/09. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PAGAMENTO DO PRÊMIO. SÚMULA 257STJ. FIXAÇÃO VERBA HONORÁRIA. 1. Comprovada a debilidade permanente sofrida em razão de acidente de trânsito ocorrido em 14.9.2008, a Indenização a que faz jus o autor deve ser calculada sobre o valor máximo, uma vez que a Lei n.º 6.194/74 além de não fazer gradação das lesões sofridas pelas vítimas de danos pessoais, não estabeleceu critérios para quantificação da indenização, limitando-a apenas ao teto indenizatório.2. A MP 451, de 15/12/2008, convertida na Lei n.º 11.945/09 e que disciplinava a gradação das lesões sofridas para o pagamento do seguro DPVAT, não pode ser aplicada a eventos ocorridos em data anterior à sua respectiva entrada em vigor.3. Quitação efetuada por Segurado, ainda que outorgada de forma ampla, geral e irrevogável, não impede que o Beneficiário reivindique em Juízo a satisfação do quantum indenizatório garantido pela Lei, já ela não implica em renúncia ao benefício legal, sendo válido e eficaz somente quanto ao que efetivamente foi recebido da Seguradora.4. A correção monetária deve incidir a partir da data do pagamento feito a menor, sob pena de enriquecimento sem causa do Apelante e os juros de mora fluirão a contar da data da citação, a teor do disposto no enunciado da súmula 426 - STJ: Os juros de mora na indenização do Seguro DPVAT fluem a partir da citação.5. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE SINISTRO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.945/09. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PAGAMENTO DO PRÊMIO. SÚMULA 257STJ. FIXAÇÃO VERBA HONORÁRIA. 1. Comprovada a debilidade permanente sofrida em razão de acidente de trânsito ocorrido em 14.9.2008, a Indenização a que faz jus o autor deve ser calculada sobre o valor máximo, uma vez que a Lei n.º 6.194/74 além de não fazer gradação das lesões sofridas pelas vítimas de danos pessoais, não estabeleceu critérios para quantificação da in...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO REVISIONAL. DEPÓSITO INCIDENTAL. ADMISSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. Admite-se o depósito incidental na ação revisional de financiamento de veículo desde que haja renúncia expressa ao procedimento especial da ação de consignação em pagamento e a ação seja sujeita às regras dos artigos 334/345, do Código Civil.2. É admissível o depósito judicial da importância considerada devida, quando idôneo e razoável o valor que se pretende consignar em juízo. No caso, o valor proposto para depósito mensal da parcela contratada abrange 90% (noventa por cento) do valor inicialmente estipulado, se mostrando substancial para a finalidade pretendida.3. A pedido de depósito da parte incontroversa e a presença do fumus boni juris que fundamenta a impugnação da cobrança indevida, são requisitos suficientes que autorizam a antecipação de tutela para obstar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes.4. O simples ajuizamento de ação revisional não justifica obstar, no caso de mora e inadimplemento da obrigação, o direito do credor fiduciante de promover a ação de busca e apreensão.5. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO REVISIONAL. DEPÓSITO INCIDENTAL. ADMISSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. Admite-se o depósito incidental na ação revisional de financiamento de veículo desde que haja renúncia expressa ao procedimento especial da ação de consignação em pagamento e a ação seja sujeita às regras dos artigos 334/345, do Código Civil.2. É admissível o depósito judicial da importância considerada devida, quando idôneo e razo...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 273, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA BUSCADA. PROVA INEQUÍVOCA DA ALEGAÇÃO. PEDIDO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. Nos termos do caput do artigo 273 do Código de Processo Civil o Juiz, a requerimento da parte, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que configurada a probabilidade do direito.2. A antecipação dos efeitos da tutela recursal pressupõe: a) existência de prova inequívoca dos fatos correspondentes ao direito vindicado; b) convencimento da verossimilhança da alegação; e c) reversibilidade plena da providência adotada. A ausência de tais requisitos impede sua concessão. 3. As provas necessárias à prestação jurisdicional perseguida demandam dilação probatória e devem ser produzidas nos autos da Ação de Conhecimento, atendendo-se aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.5. A Lei exige para se alcançar a satisfação antecipada do direito material, a prova inequívoca tendente a um imediato juízo de verossimilhança, além do perigo de dano iminente, ou, alternativamente, o abuso de direito de defesa por parte do réu (art. 273, do CPC). Prova inequívoca é aquela que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhimento do pedido formulado pelo autor (mérito) se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Inexistindo, ao menos em sede de cognição sumária, a prova inequívoca do direito pleiteado, o indeferimento do pleito antecipatório é medida que se impõe. 6. Em sede de agravo de instrumento não se vislumbra a possibilidade de dilação probatória, matéria essa reservada ao juízo a quo.7. Manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.8. Agravo conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 273, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA BUSCADA. PROVA INEQUÍVOCA DA ALEGAÇÃO. PEDIDO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. Nos termos do caput do artigo 273 do Código de Processo Civil o Juiz, a requerimento da parte, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que configurada a probabilidade do direito.2. A antecipação dos efeitos da tutela recursal pressupõe: a) existência de prova inequívoca dos fa...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAUÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. A regra é que os embargos opostos pelo devedor não tenham efeito suspensivo, nos termos do art. 739-A do Código de Processo Civil. Contudo, o § 1º, prevê a possibilidade de que seja concedido referido efeito, caso seja requerido pelo embargante, sendo relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Excepcionalmente, na hipótese em que não for oferecida caução, pode ser conferido efeito suspensivo aos embargos, quando demonstrado que a execução forçada possa causar ao embargante manifesto dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAUÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. A regra é que os embargos opostos pelo devedor não tenham efeito suspensivo, nos termos do art. 739-A do Código de Processo Civil. Contudo, o § 1º, prevê a possibilidade de que seja concedido referido efeito, caso seja requerido pelo embargante, sendo relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por p...
PROCESSO CIVIL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AFASTADAS PRELIMINARES SUSPENSÃO DO PROCESSO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRESCRIÇÃO - INFORMAÇÕES SOBRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DO CORRENTISTA - OBRIGAÇÃO DO BANCO - RECURSO DESPROVIDO.I - A suspensão dos feitos que tratem de matéria considerada repetitiva no Superior Tribunal de Justiça, somente ocorrerá nos processos em que Recursos Especiais tenham sido interpostos, cabendo ao presidente do tribunal recorrido suspender o trâmite dos demais recursos, em juízo de admissibilidade.II - Já pacificou o Colendo Superior Tribunal de Justiça que 1. Nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, no regime do Código Civil anterior, a prescrição é vintenária, já que se discute o valor principal, composto por correção monetária e juros capitalizados. (AgRG no REsp 770793/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3.ª Turma, publicado no DJ em 13.11.2006, p. 258) III - Tendo em vista entendimento do Colendo STJ de que Quem deve figurar no pólo passivo de demanda onde se pede diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança, nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, é a instituição bancária onde depositado o montante objeto da demanda. (REsp n.º 707151/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4.ª Turma, publicado no DJU em 17.5.2005, pág. 471) - grifadoIV - A apelada/correntista do banco tem direito a examinar os respectivos documentos relativos aos contratos entabulados, a fim de verificar a regularidade dos valores que lhe são debitados ou cobrados. A simples ausência de comprovação da recusa da instituição financeira, em apresentar a documentação, não afasta o direito de ação, estando o interesse processual devidamente caracterizado, nos estritos termos dos artigos 356, II e 844, II do Código de Processo Civil.V - É obrigação da instituição bancária fornecer, ao correntista, todas as informações acerca da movimentação de sua conta e de contratos de fornecimento de crédito, objetivando possibilitar-lhe, se o caso, elementos para ajuizamento da futura ação de cautelar de exibição de documento.
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PROCESSO CIVIL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AFASTADAS PRELIMINARES SUSPENSÃO DO PROCESSO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRESCRIÇÃO - INFORMAÇÕES SOBRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DO CORRENTISTA - OBRIGAÇÃO DO BANCO - RECURSO DESPROVIDO.I - A suspensão dos feitos que tratem de matéria considerada repetitiva no Superior Tribunal de Justiça, somente ocorrerá nos processos em que Recursos Especiais tenham sido interpostos, cabendo ao presidente do tribunal recorrido suspender o trâmite dos demais recursos, em juízo de admissibilidade.II - Já pacificou o Colendo Superior Tribunal de Justiça...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE CONTINUIDADE DE PROCEDIMENTO MÉDICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1.A negativa de prosseguimento de tratamento de saúde em Clínica não credenciada pelo novo plano de saúde contratado, não se mostra abusiva, nos casos em que é disponibilizado ao paciente, a continuidade do tratamento em outro estabelecimento credenciado. 2.A cláusula contratual que impõe a permanência do titular do plano de saúde para que os dependentes possam usufruir dos benefícios nas mesmas condições, não se mostra abusiva, diante da necessidade da manutenção do equilíbrio contratual.3.Mostra-se cabível a redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, quando não observados os balizamentos previstos nas alíneas constantes do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil.4.Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE CONTINUIDADE DE PROCEDIMENTO MÉDICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1.A negativa de prosseguimento de tratamento de saúde em Clínica não credenciada pelo novo plano de saúde contratado, não se mostra abusiva, nos casos em que é disponibilizado ao paciente, a continuidade do tratamento em outro estabelecimento credenciado. 2.A cláusula contratual que impõe a permanência do titular do plano de saúde para que os dependentes possam usufruir dos...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE DÉBITOS CONSTITUÍDOS EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL POR PRAZO INDETERMINADO. PRORROGAÇÃO. FIANÇA. ANUÊNCIA DO FIADOR.1. Nos termos da Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça: O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de adiantamento ao qual não anuiu.2. Por se tratar de contrato benéfico, a fiança deve ser interpretada restritamente, a teor do disposto no art. 819 do Código Civil.3. Prorrogado o contrato de locação por prazo indeterminado, a anuência do garante o obriga ao pagamento dos encargos locatícios surgidos nesse período.4. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE DÉBITOS CONSTITUÍDOS EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL POR PRAZO INDETERMINADO. PRORROGAÇÃO. FIANÇA. ANUÊNCIA DO FIADOR.1. Nos termos da Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça: O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de adiantamento ao qual não anuiu.2. Por se tratar de contrato benéfico, a fiança deve ser interpretada restritamente, a teor do disposto no art. 819 do Código Civil.3. Prorrogado o contrato de locação por prazo indeterminado, a anuência do garante o obriga ao pagamento dos encargos locatícios surgidos...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. DEVEDOR CITADO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO. CERTIDÃO DE CRÉDITO. PORTARIA CONJUNTA Nº 73/2010 E PROVIMENTO Nº 09/2010. APLICABILIDADE. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE.1. A Portaria Conjunta TJDFT nº 73/2010 e o Provimento nº 09/2010 constituem normas internas editadas pelo eg. TJDFT para propiciar a extinção de execuções paralisadas em face da não localização de bens passíveis de constrição, com o escopo de cumprir meta prioritária do Poder Judiciário.2. A extinção da execução nas hipóteses de inexistência de acervo patrimonial do devedor não importa em baixa na Distribuição, necessidade de recolhimento de custas adicionais, tampouco em perda do crédito.3. O exequente receberá a certidão de crédito, documento que assegura a integridade do crédito objeto da execução e viabiliza a retomada da execução no caso de localização de patrimônio do devedor.4. A despeito de o artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil autorizar a suspensão da execução na hipótese de inexistência de bens passíveis de constrição, a extinção autorizada pelas normas internas possui efeito prático idêntico, uma vez que permite a retomada do curso processual quando localizados bens e não impede o exercício do direito do credor.5. Nessas hipóteses, não se exige a prévia intimação pessoal do exequente para promover o andamento do processo, porquanto o § 1º, do artigo 267, do Código de Processo Civil determina que tal conduta seja implementa nas hipóteses de precoce encerramento da causa por abandono (incisos II e III).6. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. DEVEDOR CITADO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO. CERTIDÃO DE CRÉDITO. PORTARIA CONJUNTA Nº 73/2010 E PROVIMENTO Nº 09/2010. APLICABILIDADE. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE.1. A Portaria Conjunta TJDFT nº 73/2010 e o Provimento nº 09/2010 constituem normas internas editadas pelo eg. TJDFT para propiciar a extinção de execuções paralisadas em face da não localização de bens passíveis de constrição, com o escopo de cumprir meta prioritária do Poder Judiciário.2. A extinção da execução nas hipóteses de inexistência de acervo patrimo...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos Embargos de Declaração.3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos Embargos de Declaração.3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e não provido.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. INCAPACIDADE DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO DESCABIDA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA EMPRESTADA.1.Somente é cabível a inversão do ônus da prova, prevista na Lei nº 8.078/90, nos casos em que há verossimilhança nas alegações vertidas pela parte autora ou quando ficar configurada a hipossuficiência probatória do consumidor.2.Deixando a parte autora de demonstrar que à época da celebração do contrato de empréstimo já se encontrava incapaz para os atos da vida civil, tem-se por inviabilizado o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico.3.Havendo nos autos prova de que o banco réu promoveu o depósito da quantia emprestada na conta corrente do autor, não há como ser declarada a ilegalidade dos descontos das parcelas pactuadas.4.Apelação Cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. INCAPACIDADE DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO DESCABIDA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA EMPRESTADA.1.Somente é cabível a inversão do ônus da prova, prevista na Lei nº 8.078/90, nos casos em que há verossimilhança nas alegações vertidas pela parte autora ou quando ficar configurada a hipossuficiência probatória do consumidor.2.Deixando a parte autora de demonstrar que à época da celebração do contrato de empréstimo já se encontrava incapaz para os atos da vida civil, tem-se por inviabilizado...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL: DÉBITO REFERENTE A CONTRATO DE ALUGUEL. INADIMPLEMENTO. QUITAÇÃO PARCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESPESAS COM REFORMA. AUSÊNCIA DE TERMO DE VISTORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO.1.O indeferimento da oitiva de testemunhas não caracteriza cerceamento de defesa quando a dilação probatória requerida se mostrar desnecessária à solução do litígio.2.Tratando-se de débito comprovado por termo de confissão de dívida, na qual não houve indicação da quitação de débitos anteriores, tem-se por não configurada novação, mas a mera confirmação da dívida. 3.Incabível o reconhecimento do direito da locadora ao ressarcimento de despesas com reforma do imóvel locado, após a sua restituição pelo locatário, quando ausente prova dos gastos alegados, bem como do respectivo termo de vistoria.4.Nos casos em que há condenação, os honorários advocatícios de sucumbência não podem ser fixados em patamar inferior ao patamar mínimo previsto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.5.Agravo Retido, Recurso de Apelação e Recurso Adesivo conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL: DÉBITO REFERENTE A CONTRATO DE ALUGUEL. INADIMPLEMENTO. QUITAÇÃO PARCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESPESAS COM REFORMA. AUSÊNCIA DE TERMO DE VISTORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO.1.O indeferimento da oitiva de testemunhas não caracteriza cerceamento de defesa quando a dilação probatória requerida se mostrar desnecessária à solução do litígio.2.Tratando-se de débito comprovado por termo de confissão de dívida, na...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMUNERAÇÃO DE CURADOR. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.1.A remuneração do curador tem previsão no art. 1.752 do Código Civil, que estabelece que a referida verba deve ser fixada de forma proporcional à importância dos bens administrados.2.No caso em exame, o valor de R$ 3.080,00 (três mil e oitenta reais) se mostra razoável e proporcional, porquanto corresponde a 20% (vinte por cento) sobre a parte disponível da pensão recebida pelo curatelado.3.Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMUNERAÇÃO DE CURADOR. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.1.A remuneração do curador tem previsão no art. 1.752 do Código Civil, que estabelece que a referida verba deve ser fixada de forma proporcional à importância dos bens administrados.2.No caso em exame, o valor de R$ 3.080,00 (três mil e oitenta reais) se mostra razoável e proporcional, porquanto corresponde a 20% (vinte por cento) sobre a parte disponível da pensão recebida pelo curatelado.3.Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - TERRACAP - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RÉU REVEL - CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES - CONTESTAÇÃO - REFUTA OS FATOS NARRADOS NA INICIAL POR NEGATIVA GERAL - APELAÇÃO - MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Incumbia-lhe, a rigor, o ônus dessa prova, nos termos do artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil, e assim não procedeu.2. De igual forma, não há que se falar em não-apresentação da planilha atualizada do extrato das parcelas em aberto pela requerente, pois ultrapassado o momento processual oportuno. 3. Merece, portanto, ser mantida a r. sentença.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - TERRACAP - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RÉU REVEL - CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES - CONTESTAÇÃO - REFUTA OS FATOS NARRADOS NA INICIAL POR NEGATIVA GERAL - APELAÇÃO - MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Incumbia-lhe, a rigor, o ônus dessa prova, nos termos do artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil, e assim não procedeu.2. De igual forma, não há que se falar em não-apresentação da planilha atualizada do extrato das parcelas em aberto pela requerente, pois ultrapassado o momento processual oportuno. 3. Merece, portanto, ser manti...
PROCESSUAL CIVIL - INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AÇÃO QUE VISA IMPEDIR ATOS TURBATÓRIOS À POSSE DO AUTOR - SENTENÇA QUE RECONHECE OS PEDIDOS LANÇADOS NA INICIAL - APELAÇÃO DA PARTE-RÉ - ALEGA NÃO-OBSERVÂNCIA DA CADEIA DOMINIAL DO LOTE - RECURSO DESPROVIDO.1. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, o possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.2. O Autor cumpriu com seu ônus processual (art. 333, inciso I do Código de Processo Civil), na medida em que apresentou o contrato de cessão de direitos que legitima sua posse, bem como demonstrou seu exercício através da edificação de muros e uma casa de alvenaria. Fez prova, ainda, do justo receio de turbação ou esbulho da posse.
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PROCESSUAL CIVIL - INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AÇÃO QUE VISA IMPEDIR ATOS TURBATÓRIOS À POSSE DO AUTOR - SENTENÇA QUE RECONHECE OS PEDIDOS LANÇADOS NA INICIAL - APELAÇÃO DA PARTE-RÉ - ALEGA NÃO-OBSERVÂNCIA DA CADEIA DOMINIAL DO LOTE - RECURSO DESPROVIDO.1. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, o possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o precei...
CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES - REQUERENTE - ELEVAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO E PROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUANTO AO SEGUNDO REQUERENTE - REQUERIDA - NÃO-COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ALTERNATIVAMENTE - MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA - RECURSOS DESPROVIDOS.I - Procede o pedido de indenização a título de danos morais, ante a patente presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber: o ato ilícito decorrente da conduta antijurídica e culposa dos prepostos da ré, o dano moral consistente em ofensa à dignidade do autor e o nexo causal.II - Não há como prosperar o pleito de indenização por danos morais ao representante legal da sociedade empresária, uma vez que a restrição ocorreu no CNPJ desta.III - A il. Magistrada a quo, ao fixar o valor a título de danos morais, deve atender aos princípios informativos da proporcionalidade e da razoabilidade, além de observar a tríplice finalidade da indenização: compensatória, educativa e punitiva.
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CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES - REQUERENTE - ELEVAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO E PROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUANTO AO SEGUNDO REQUERENTE - REQUERIDA - NÃO-COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ALTERNATIVAMENTE - MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA - RECURSOS DESPROVIDOS.I - Procede o pedido de indenização a título de danos morais, ante a patente presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber: o ato ilícito decorrente da conduta antijurídica e culposa dos prepostos da ré, o dano moral consist...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - FAMÍLIA - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA DE BENS - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA FORMA INVERSA - IMPOSSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA PARCIAL - RECURSO NÃO PROVIDO.1 - Na união estável, aplica-se às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil).2 - Não demonstrada a ocorrência da confusão patrimonial nem da utilização fraudulenta do instituto da autonomia patrimonial, não há que ser aplicada a medida excepcional da desconsideração da personalidade jurídica na forma inversa.3 - A sucumbência parcial pressupõe a distribuição proporcional das custas e honorários, observados os critérios previstos nas alíneas a, b e c do par. 3º do art. 20 do CPC.4 - Recurso não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - FAMÍLIA - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA DE BENS - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA FORMA INVERSA - IMPOSSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA PARCIAL - RECURSO NÃO PROVIDO.1 - Na união estável, aplica-se às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil).2 - Não demonstrada a ocorrência da confusão patrimonial nem da utilização fraudulenta do instituto da autonomia patrimonial, não há que ser aplicada a medida excepcional da desconsideração da personalidade jurídica na forma inversa.3 - A sucumb...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. ASTREINTES FIXADAS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARÁTER PROVISÓRIO. POSTERIOR REVOGAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA.1.Toda execução é fundada em título que espelhe obrigação certa, líquida e exigível, nos exatos termos do artigo 586 do Código de Processo Civil.2.A decisão interlocutória que antecipa os efeitos da tutela, fixando multa diária para a hipótese de descumprimento do comando judicial constitui título executivo apto a amparar a execução, a despeito de seu caráter de provisoriedade e transitoriedade.3.A revogação do decisório que impôs astreintes para a hipótese de descumprimento da ordem judicial faz não mais persistir seus efeitos, não sendo constituído título executivo apto a amparar a ação de execução.4.A litigância de má-fé não se configura sem a manifesta prova do dolo, além da demonstração efetiva da prática de uma das hipóteses elencadas no artigo 17 do Código de Processo Civil. Não se pode confundir o legítimo direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, que são levados a efeito em virtude da possibilidade legal de se recorrer, com litigância de má-fé.5.Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. ASTREINTES FIXADAS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARÁTER PROVISÓRIO. POSTERIOR REVOGAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA.1.Toda execução é fundada em título que espelhe obrigação certa, líquida e exigível, nos exatos termos do artigo 586 do Código de Processo Civil.2.A decisão interlocutória que antecipa os efeitos da tutela, fixando multa diária para a hipótese de descumprimento do comando judicial constitui título executivo apto a amparar a execução, a despeito de seu caráter de provisoriedade e transitoriedade.3.A revogaçã...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. DEVEDOR CITADO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO. CERTIDÃO DE CRÉDITO. PORTARIA CONJUNTA Nº 73/2010 E PROVIMENTO Nº 09/2010. APLICABILIDADE. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE.1. A Portaria Conjunta TJDFT nº 73/2010 e o Provimento nº 09/2010 constituem normas internas editadas pelo eg. TJDFT para propiciar a extinção de execuções paralisadas em face da não localização de bens passíveis de constrição, com o escopo de cumprir meta prioritária do Poder Judiciário.2. A extinção da execução nas hipóteses de inexistência de acervo patrimonial do devedor não importa em baixa na Distribuição, necessidade de recolhimento de custas adicionais, tampouco em perda do crédito.3. O exequente receberá a certidão de crédito, documento que assegura a integridade do crédito objeto da execução e viabiliza a retomada da execução no caso de localização de patrimônio do devedor.4. A despeito de o artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil autorizar a suspensão da execução na hipótese de inexistência de bens passíveis de constrição, a extinção autorizada pelas normas internas possui efeito prático idêntico, uma vez que permite a retomada do curso processual quando localizados bens e não impede o exercício do direito do credor.5. Nessas hipóteses, não se exige a prévia intimação pessoal do exequente para promover o andamento do processo, porquanto o § 1º, do artigo 267, do Código de Processo Civil determina que tal conduta seja implementa nas hipóteses de precoce encerramento da causa por abandono (incisos II e III).6. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. DEVEDOR CITADO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO. CERTIDÃO DE CRÉDITO. PORTARIA CONJUNTA Nº 73/2010 E PROVIMENTO Nº 09/2010. APLICABILIDADE. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE.1. A Portaria Conjunta TJDFT nº 73/2010 e o Provimento nº 09/2010 constituem normas internas editadas pelo eg. TJDFT para propiciar a extinção de execuções paralisadas em face da não localização de bens passíveis de constrição, com o escopo de cumprir meta prioritária do Poder Judiciário.2. A extinção da execução nas hipóteses de inexistência de acervo patrimo...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COBRANÇA. NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. PAGAMENTO REALIZADO PELO TERCEIRO DE BOA-FÉ. EVICÇÃO. RESSARCIMENTO PELO ALIENANTE.1. Nos termos dos artigos 447 e 450 do Código Civil, responde o alienante pela evicção, devendo restituir integralmente o valor pago pelo terceiro de boa-fé que com ele contratou, no caso, o evicto.2. Inexistindo prova capaz de infirmar o pagamento, bem como o negócio jurídico entabulado entre as partes, cabível o ressarcimento da parte que, em razão da evicção, restou impedida de exercer o direito decorrente.3. Agravo retido e recurso de apelação não providos.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COBRANÇA. NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. PAGAMENTO REALIZADO PELO TERCEIRO DE BOA-FÉ. EVICÇÃO. RESSARCIMENTO PELO ALIENANTE.1. Nos termos dos artigos 447 e 450 do Código Civil, responde o alienante pela evicção, devendo restituir integralmente o valor pago pelo terceiro de boa-fé que com ele contratou, no caso, o evicto.2. Inexistindo prova capaz de infirmar o pagamento, bem como o negócio jurídico entabulado entre as partes, cabível o ressarcimento da parte que, em razão da evicção, restou impedida de exercer o direito decorrente.3. Agravo retido e recu...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO CASO. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Somente se admite a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido initio litis, se a matéria controvertida for unicamente de direito. Diante da afirmação de que o ajuste empreendido pelas partes guardaria vícios que não se confundem com a simples insurgência à capitalização de juros, não é possível conferir resposta ao litígio por meio de reprodução de sentença que não tratou das questões ventiladas pela parte. 2. O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 46, expressamente relativiza o princípio do pacta sunt servanda. No entanto, de acordo com seu artigo 6º, inciso V, a revisão contratual é permitida em apenas duas hipóteses: por abuso contemporâneo à contratação ou por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente.3. Nessas condições, concordando a parte contratante com todos os termos e cláusulas constantes do contrato celebrado com a instituição financeira, não há que se falar em declaração de nulidade de cláusulas contratuais, sobretudo porque inexiste previsão legal para amparar os pedidos formulados nas ações revisionais com vistas a refazer o contrato na forma dos juros simples.4. Da análise da legislação pátria, constata-se que inexiste vedação à prática de juros compostos.5. Na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considera-se válida a capitalização mensal de juros, desde que expressa no contrato, a partir do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano.6. Recurso de apelação a que se dá provimento, em ordem a reconhecer inaplicabilidade do art.285-A. Ato contínuo, estando a causa madura, julgou-se improcedente o pedido inicial.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO CASO. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Somente se admite a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido initio litis, se a matéria controvertida for unicamente de direito. Diante da afirmação de que o ajuste empreendido pelas partes guardaria vícios que não se confundem com a simples insurgência à capitalização de juros, não é possível conferir resposta ao litígio por meio de repro...