PROCESSO CIVIL E EMPRESARIAL. CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE DE COINCIDÊNCIA COM INTERESSES DAS PARTES. INDICAÇÃO DE LIDE E FUNDAMENTOS NA INICIAL DA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INÉPCIA. DUPLICATA EMITIDA SEM FATURA. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO TÍTULO CAUSAL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. 1. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica vício na sentença. O magistrado deve, por óbvio, expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. 2. Consoante o artigo 801, inciso III, do Código de Processo Civil, o requerente deve apontar, na ação cautelar, a lide e seus fundamentos, ou seja, que ação principal irá propor, o que, segundo balizada doutrina, compreende a narrativa dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido principal a que alude o inciso III do art. 282, dispensando-se, pois, densidade informativa que dela se exige no processo de conhecimento. Preliminar de inépcia da cautelar repelida.3. A duplicata, como título de crédito, cuja natureza é causal, deve, sempre, respaldar uma compra e venda mercantil a prazo ou uma prestação de serviços. A emissão de duplicata consubstancia faculdade, porém, uma vez emitida, apresenta-se obrigatória que o seja com base em fatura, que discrimine a operação. Essa é a inteligência do artigo 2º da Lei das Duplicatas, n. 5.474/1968.4. Para fins de fixação de verba advocatícia, ainda que inexista condenação, e o parâmetro seja o parágrafo quarto do artigo 20 do Código de Processo Civil, devem-se considerar, também, os critérios do parágrafo terceiro, para se alcançar a quantia que melhor se ajuste à remuneração do trabalho advocatício desempenhado.5. Negou-se provimento ao apelo da Requerida interposto na ação de sustação de protesto e na ação declaratória de ausência de relação jurídica entre as partes.
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PROCESSO CIVIL E EMPRESARIAL. CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE DE COINCIDÊNCIA COM INTERESSES DAS PARTES. INDICAÇÃO DE LIDE E FUNDAMENTOS NA INICIAL DA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INÉPCIA. DUPLICATA EMITIDA SEM FATURA. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO TÍTULO CAUSAL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. 1. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica vício na sentença. O magistrado deve, por óbvio, expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal d...
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO SOBRE IMÓVEL COM OPÇÃO DE COMPRA (PRO-DF) - COBRANÇA DE TAXA EM ATRASO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO DO PROJETO E RESCISAÇÃO UNILATERAL PELA PRÓPRIA CONTRATANTE.1. A ausência de implantação do projeto aliada à rescisão unilateral da avença pela própria contratante (TERRACAP) inviabiliza a cobrança de taxa decorrente de contrato de concessão de direito real de uso sobre imóvel com opção de compra incidente sobre área destinada pelo Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRO-DF, porquanto, segundo inteligência do artigo 476, do Código Civil, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.2. Recurso conhecido e desprovido.
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO SOBRE IMÓVEL COM OPÇÃO DE COMPRA (PRO-DF) - COBRANÇA DE TAXA EM ATRASO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO DO PROJETO E RESCISAÇÃO UNILATERAL PELA PRÓPRIA CONTRATANTE.1. A ausência de implantação do projeto aliada à rescisão unilateral da avença pela própria contratante (TERRACAP) inviabiliza a cobrança de taxa decorrente de contrato de concessão de direito real de uso sobre imóvel com opção de compra incidente sobre área destinada pelo Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e S...
PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES - SUSPENSÃO DO PROCESSO - INCISO III DO ARTIGO 791 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INEXISTÊNCIA - PROVIDÊNCIAS DO CREDOR NA BUSCA DE BENS - SENTENÇA REFORMADA.1.Nas ações de execução, a suspensão do processo em razão da inexistência de bens penhoráveis do devedor (inciso III do artigo 791 do Código de Processo Civil) impedirá ou não a prescrição, dita intercorrente, a depender da postura do credor na busca de seu direito. 2.A comprovação nos autos de que diligências vêm sendo tomadas pelo exeqüente no sentido de localizar bens aptos e suficientes para satisfazer o débito indica ser de bom tom afastar a prescrição, que prejudicaria o credor diligente.3.Apelação cível conhecida e provida.
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PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES - SUSPENSÃO DO PROCESSO - INCISO III DO ARTIGO 791 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INEXISTÊNCIA - PROVIDÊNCIAS DO CREDOR NA BUSCA DE BENS - SENTENÇA REFORMADA.1.Nas ações de execução, a suspensão do processo em razão da inexistência de bens penhoráveis do devedor (inciso III do artigo 791 do Código de Processo Civil) impedirá ou não a prescrição, dita intercorrente, a depender da postura do credor na busca de seu direito. 2.A comprovação nos autos de que diligências vêm sendo tomadas pelo exeqüen...
PROCESSO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - EXECUÇÃO - NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - SUSPENSÃO DO PROCESSO - INCISO III DO ARTIGO 791 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INEXISTÊNCIA - PROVIDÊNCIAS DO CREDOR NA BUSCA DE BENS - SENTENÇA REFORMADA.1.Nas ações de execução, a suspensão do processo em razão da inexistência de bens penhoráveis do devedor (inciso III do artigo 791 do Código de Processo Civil) impedirá ou não a prescrição, dita intercorrente, a depender da postura do credor na busca de seu direito. 2.A comprovação nos autos de que diligências vêm sendo tomadas pelo exeqüente no sentido de localizar bens aptos e suficientes para satisfazer o débito indica ser de bom tom afastar a prescrição, que prejudicaria o credor diligente.3.Apelação cível conhecida e provida.
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PROCESSO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - EXECUÇÃO - NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - SUSPENSÃO DO PROCESSO - INCISO III DO ARTIGO 791 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INEXISTÊNCIA - PROVIDÊNCIAS DO CREDOR NA BUSCA DE BENS - SENTENÇA REFORMADA.1.Nas ações de execução, a suspensão do processo em razão da inexistência de bens penhoráveis do devedor (inciso III do artigo 791 do Código de Processo Civil) impedirá ou não a prescrição, dita intercorrente, a depender da postura do credor na busca de seu direito. 2.A comprovação nos autos de que diligências vêm sendo tomadas pelo e...
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA - AGRAVO INTERNO - INEXISTÊNCIA DE REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO E INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 557 DO CPC - REJEIÇÃO - ALTERAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS - INSUBSISTÊNCIA - DISCUSSÃO DE TEMAS AFETOS AO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - PREJUDICIALIDADE.1. Correto se revela provimento jurisdicional do Relator que não conhece do recurso que se limita a reproduzir, comodamente, a fundamentação trazida em outra peça processual, devido à ausência de argumentos de insurgência e rebate específico contra os fundamentos da decisão hostilizada.2. Dentre os requisitos formais dos recursos, elencados no artigo 514 do Código de Processo Civil, estão inseridos os fundamentos de fato e de direito com que se impugna a sentença e se postula nova decisão.3. Na apelação, as razões recursais devem tratar dos fundamentos decididos na sentença, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de inépcia do apelo, à luz do princípio da dialeticidade.4. Inviável acolher as teses deduzidas no seio do agravo interno, consistentes na ausência de reprodução da contestação e inaplicabilidade do artigo 557 do Código de Processo Civil, quando demonstrado a reprodução da peça de defesa, a inadmissibilidade do recurso e o confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.5. Revela-se insubsistente o pedido de alteração do valor dos morais desprovido de qualquer fundamento.6. Mostra-se prejudicado o exame de questões trazidas no bojo de agravo interno que estão afetas ao recurso de apelação não conhecido.7. Agravo Interno conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA - AGRAVO INTERNO - INEXISTÊNCIA DE REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO E INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 557 DO CPC - REJEIÇÃO - ALTERAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS - INSUBSISTÊNCIA - DISCUSSÃO DE TEMAS AFETOS AO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - PREJUDICIALIDADE.1. Correto se revela provimento jurisdicional do Relator que não conhece do recurso que se limita a reproduzir, comodamente, a fundamentação trazida em outra peça processual, devido à ausência de argumentos de insurgência e rebate e...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EMENDA. OPORTUNIDADE. A petição inicial deve conter os meios necessários para a viabilidade da demanda, uma vez que o exercício do direito de ação, justamente por não ser indiscriminado, condiciona-se ao preenchimento de determinados requisitos legais.Cabe, pois, ao magistrado determinar a adequação da petição inicial que não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.Nos termos do disposto no artigo 284 do Código de Processo Civil, o julgador não pode indeferir a petição inicial sem conferir ao autor a oportunidade de apresentar a emenda, no prazo de 10 (dez) dias, visando corrigir o defeito da peça inicial.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EMENDA. OPORTUNIDADE. A petição inicial deve conter os meios necessários para a viabilidade da demanda, uma vez que o exercício do direito de ação, justamente por não ser indiscriminado, condiciona-se ao preenchimento de determinados requisitos legais.Cabe, pois, ao magistrado determinar a adequação da petição inicial que não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgame...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGOS 273 E 527, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS.Consoante dicção do artigo 273, do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação (pressupostos genéricos), e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (pressupostos alternativos). Evidenciada a necessidade de dilação probatória, deve ser indeferido o pleito de antecipação de tutela, uma vez que ausente a verossimilhança do direito invocado.Agravo de instrumento conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGOS 273 E 527, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS.Consoante dicção do artigo 273, do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação (pressupostos genéricos), e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direi...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO E DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS.Nos termos do artigo 511, do Código de Processo Civil, o preparo há de ser comprovado no ato da interposição do recurso, mesmo que o recorrente não faça uso de todo o prazo, sob pena do decreto de deserção.A petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, nos termos do artigo 525, inciso I do CPC. Agravo Regimental conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO E DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS.Nos termos do artigo 511, do Código de Processo Civil, o preparo há de ser comprovado no ato da interposição do recurso, mesmo que o recorrente não faça uso de todo o prazo, sob pena do decreto de deserção.A petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, nos termos do artigo 525, inc...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO PERMANÊNCIA. IOF. TAXAS E TARIFAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.Não há que se falar em inépcia, se a petição inicial dispõe corretamente sobre os fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido de revisão contratual, se há indicação, de forma expressa, das matérias que a parte autora pretende sejam revisadas na ação, bem como se os pedidos formulados são certos e determinados, permitindo o pleno exercício do direito de defesa por parte do réu.O contrato de arrendamento mercantil, também denominado leasing financeiro, é, em linhas gerais, um negócio jurídico de financiamento, que toma a forma de uma locação de bens móveis ou imóveis, onde o locador atribuí ao locatário o direito de opção entre renovar a locação, devolver o bem ou comprá-lo, pagando então apenas o valor residual nele previsto, findo o prazo contratual (Aramy Dornelles da Luz, in Negócios Jurídicos Bancários. O Banco Múltiplo e seus Contratos, RT, p. 194). Nele, o arrendante ou arrendador adquire o bem de consumo no mercado e o coloca à disposição do arrendatário, para que este o use de acordo com suas necessidades prementes. No contrato de leasing, o valor a ser fixado a título de contraprestação, a priori, não sofre qualquer influência em razão de capitalização de juros e outros encargos, comuns aos contratos puro e simples de mútuo para aquisição de veículo. Somente em caso de mora é que os relativos encargos serão devidos, nada mais. Prevalece a lei da oferta e procura, oportunidade em que as partes é que deverão ajustar o valor do aluguel do bem. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, a comissão de permanência pode ser cobrada, desde que não cumulada com quaisquer outros encargos de inadimplemento.Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, logo, não havendo no contrato menção à Taxa de Abertura de Crédito e Taxa de Emissão de Boleto tampouco provando o contratante sua incidência, o não acolhimento do pleito é medida que se impõe.Possui a parte consumidora direito à repetição de indébito quando o pedido se refere à restituição de valor pago indevidamente à parte fornecedora, que realizou cobrança desprovida de fundamento. Quando a instituição financeira realiza a cobrança com base no contrato celebrado entre as partes, afasta-se a aplicação do valor dobrado previsto no artigo 42, parágrafo único do CDC. Recurso do autor conhecido e não provido.Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO PERMANÊNCIA. IOF. TAXAS E TARIFAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.Não há que se falar em inépcia, se a petição inicial dispõe corretamente sobre os fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido de revisão contratual, se há indicação, de forma expressa, das matérias que a parte autora pretende sejam revisadas na ação, bem como se os pedidos formulados são certos e determinados, permitindo o pleno exercício do direito de defesa por parte do réu.O contrato de...
INDÉBITA. DECISÃO QUE SUSPENDE A AÇÃO PENAL PARA AGUARDAR DESFECHO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONFIRMAÇÃO.1 O Ministério Público reclama da decisão suspensiva do curso de ação penal por apropriação indébita até o desfecho de ação cível de prestação de contas tendo por objeto o valor supostamente apropriado, alegando que não está em debate o estado civil de pessoa, não sendo aplicável o artigo 93 do Código de Processo Penal, sendo desnecessário aguardar a sentença daquela ação para o julgamento da imputação contida na denúncia.2 O Juiz pode suspender o curso da ação penal quando a causa seja de difícil solução e não verse sobre direito que a lei civil limite. Se o advogado é acusado de se apropriar de valores levantados perante a Justiça do Trabalho em nome de cliente falecido e promove ação de prestação de contas onde exibe recibos de quitação firmados pelo de cujus cuja autenticidade é impugnada pelos herdeiros, é de elementar prudência que se aguarde o desfecho da ação civil para que se possa conferir maior segurança no exame da lide penal.3 Recurso desprovido.
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INDÉBITA. DECISÃO QUE SUSPENDE A AÇÃO PENAL PARA AGUARDAR DESFECHO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONFIRMAÇÃO.1 O Ministério Público reclama da decisão suspensiva do curso de ação penal por apropriação indébita até o desfecho de ação cível de prestação de contas tendo por objeto o valor supostamente apropriado, alegando que não está em debate o estado civil de pessoa, não sendo aplicável o artigo 93 do Código de Processo Penal, sendo desnecessário aguardar a sentença daquela ação para o julgamento da imputação contida na denúncia.2 O Juiz pode suspender o curso da ação penal quando a causa se...
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NATUREZA CIVIL. INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA.1. Constatada a existência de questão prejudicial externa, a ensejar a possibilidade de decisões conflitantes, impõe-se a suspensão do processo, pelo prazo máximo de um ano (CPC 265, IV, a).2. A suspensão da ação de improbidade, que possui natureza civil, não causa prejuízos a eventual processo administrativo disciplinar, diante da independência entre as esferas civil, penal e administrativa.3. Negou-se provimento ao agravo regimental.
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AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NATUREZA CIVIL. INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA.1. Constatada a existência de questão prejudicial externa, a ensejar a possibilidade de decisões conflitantes, impõe-se a suspensão do processo, pelo prazo máximo de um ano (CPC 265, IV, a).2. A suspensão da ação de improbidade, que possui natureza civil, não causa prejuízos a eventual processo administrativo disciplinar, diante da inde...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - DÍVIDA PAGA - AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO APÓS RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO1. Ao caso em tela é aplicável o art. 940 do Código Civil de 2002, pois o autor foi demandado judicialmente por dívida já paga e cujo pagamento foi discutido em outra lide, onde se constatou que a cobrança era indevida.2. Não há que se falar em boa-fé no ajuizamento da ação, pois o banco/réu tinha conhecimento de que era indevida a execução do título quitado.3. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano.4. Negou-se provimento à apelação interposta pelo réu e deu-se parcial provimento ao apelo do autor, Edilson Rodrigues, para determinar o pagamento em dobro do lhe foi demandado. Por ter decaído de pequena parcela do pedido inicial, o réu/apelado deverá arcar com a integralidade das custas processuais, e honorários advocatícios, mantidos em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - DÍVIDA PAGA - AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO APÓS RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO1. Ao caso em tela é aplicável o art. 940 do Código Civil de 2002, pois o autor foi demandado judicialmente por dívida já paga e cujo pagamento foi discutido em outra lide, onde se constatou que a cobrança era indevida.2. Não há que se falar em boa-fé no ajuizamento da ação, pois o banco/réu tinha conhecimento de que era indevida a execução do título quitado.3. Para o arbitramen...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DE VOTO. MOTIVAÇÃO IMPLÍCITA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO POR REFERÊNCIA OU POR REMISSÃO. LEGITIMIDADE. SUFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO.1.Uma vez reconhecida a união estável entre as partes litigantes com a partilha igualitária das quotas sociais da empresa, a saída de um sócio deve ser procedida da liquidação prevista no respectivo art. 1.031, do Código Civil.2.A competência do Juízo encontra-se resguardada pela eficácia preclusiva da coisa julgada.3.De acordo com a diretriz jurisprudencial fixada pelo STF, a transcrição dos fundamentos fático-jurídicos expostos pela agravada adéqua-se à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitas, sem qualquer exceção, todas as decisões judiciais.4.O impedimento legal da agravada de participar do comando da empresa é irrelevante ao deslinde da presente controvérsia, pois não há qualquer pedido neste sentido.5.De acordo com o ordenamento, o recurso de agravo em que se discute a incompetência do juízo para processar e julgar determinada ação exige solução desde logo, sendo alcançado pela expressão salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação a que se refere o art. 522, do CPC.6.Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DE VOTO. MOTIVAÇÃO IMPLÍCITA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO POR REFERÊNCIA OU POR REMISSÃO. LEGITIMIDADE. SUFICIÊNCIA NA MOTIVAÇÃO.1.Uma vez reconhecida a união estável entre as partes litigantes com a partilha igualitária das quotas sociais da empresa, a saída de um sócio deve ser procedida da liquidação prevista no respectivo art. 1.031, do Código Civil.2.A competência do Juízo encontra-se resguardada pela eficácia preclusiva da coisa julgada.3.De acordo co...
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA. VALOR INCOMPATÍVEL COM O TRABALHO DESPENDIDO. MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. 1. Havendo incompatibilidade entre o trabalho despendido pelo causídico e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, resta cabível a reforma do julgado para majorar o quantum fixado anteriormente.2. Segundo o disposto no parágrafo quarto do artigo 20 do Código de Processo Civil, nas execuções, embargadas ou não, a verba honorária deve ser fixada de maneira equitativa pelo juiz, não servindo de base o valor da causa, mas apenas os critérios das alíneas do parágrafo terceiro, também do artigo 20 da lei processual civil.3. Recurso provido para majorar o valor dos honorários advocatícios.
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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA. VALOR INCOMPATÍVEL COM O TRABALHO DESPENDIDO. MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. 1. Havendo incompatibilidade entre o trabalho despendido pelo causídico e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, resta cabível a reforma do julgado para majorar o quantum fixado anteriormente.2. Segundo o disposto no parágrafo quarto do artigo 20 do Código de Processo Civil, nas execuções, embargadas ou não, a verba honorária deve ser fixada de maneira equitativa pelo juiz, não servindo de base o valor da causa, mas apenas os critérios das alíne...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS. PROVA PERICIAL. CUSTEIO.1. Nos termos do art. 33 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.2. A inversão do ônus da prova não tem o condão de impor à parte contrária a responsabilidade pelo adiantamento das custas da prova pericial requerida pelo consumidor, devendo, entretanto, suportar com as conseqüências processuais de sua não-realização.3. Deu-se provimento ao agravo.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS. PROVA PERICIAL. CUSTEIO.1. Nos termos do art. 33 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.2. A inversão do ônus da prova não tem o condão de impor à parte contrária a responsabilidade pelo adiantamento das custas da prova pericial requerida pelo consumidor, devendo, entretanto, suportar com as conseqüências processuais de sua não-realização.3. Deu-se proviment...
PROCESSO CIVIL. INICIAL. REQUISITOS. EXTINÇÃO DO FEITO. FALTA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.1. A petição inicial, para ser apta a dar início a demanda judicial, deve cumprir os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código Processual Civil. Caso o magistrado verifique defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve intimar o demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil.2. O princípio da cooperação consiste no dever de buscarem as partes o deslinde da demanda, de modo a se alcançar, de forma ágil e eficaz, a justiça no caso concreto.3. O indeferimento da petição inicial, sem a oportunidade de emenda, constitui cerceamento do direito da parte autora, em verdadeiro descompasso com o princípio da cooperação.4. Deu-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL. INICIAL. REQUISITOS. EXTINÇÃO DO FEITO. FALTA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.1. A petição inicial, para ser apta a dar início a demanda judicial, deve cumprir os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código Processual Civil. Caso o magistrado verifique defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve intimar o demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil.2. O princípio da cooperação consiste no dever de buscarem as partes o deslinde da demanda, de modo...
PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FALTA DE ENDEREÇO NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. FALTA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.1. A apresentação de três apelações pela mesma parte consubstancia preclusão consumativa, na medida em que a primeira peça representa a prática do ato processual, repelindo-se repetição pela segunda e terceira.2. Nos contratos de alienação fiduciária, para que o credor possa executar a garantia acordada entre partes, impõe-se a comprovação de que o devedor constituiu-se em mora. Nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69 a mora do devedor restará provada por meio de notificação extrajudicial expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos ou, ante sua impossibilidade, pelo protesto do título.3. A petição inicial, para ser apta a dar início a demanda judicial, deve cumprir os requisitos dos arts.282 e 283 do Código Processual Civil. Caso o magistrado verifique defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve intimar o demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, nos termos do art. 284 do Código de Processo Civil.4. O princípio da cooperação consiste no dever de cooperação entre as partes para o deslinde da demanda, de modo a se alcançar, de forma ágil e eficaz, a justiça no caso concreto.5. O indeferimento da petição inicial, sem a oportunidade de emenda, constitui cerceamento do direito da Autora, em verdadeiro descompasso com o princípio da cooperação.6. Deu-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FALTA DE ENDEREÇO NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. FALTA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.1. A apresentação de três apelações pela mesma parte consubstancia preclusão consumativa, na medida em que a primeira peça representa a prática do ato processual, repelindo-se repetição pela segunda e terceira.2. Nos contratos de alienação fiduciária, para que o credor possa executar a garantia acordada entre partes, impõe-se a comprovação de que o devedor constituiu-se em mora. Nos...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. 1. O art. 236, caput e §1º, do Diploma Processual Civil, dispõe que, no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial, devendo constar os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação. 2. Ausente um dos requisitos dispostos no art. 282 do Código de Processo Civil, inepta a petição inicial, o que enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso I, combinado com o art. 284, parágrafo único, do mesmo normativo.3. Negou-se provimento ao apelo.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. 1. O art. 236, caput e §1º, do Diploma Processual Civil, dispõe que, no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial, devendo constar os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação. 2. Ausente um dos requisitos dispostos no art. 282 do Código de Processo Civil, inepta a petição inicial, o que enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos te...
PROCESSO CIVIL. EMENDA À INICIAL. PETIÇÃO APÓCRIFA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA DA PARTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL.1. Nos termos do princípio da instrumentalidade das formas, e diante da sistemática vigente prevista no art. 13 do Código de Processo Civil, o julgador não deve extinguir o processo por mácula de representação antes de ensejar à parte prazo para suprir a irregularidade.2. Desse modo, de acordo com o parágrafo único do artigo 37 do Código de Processo Civil, não retificada a irregularidade do ato no prazo estabelecido, este será havido por inexistente. 3. Logo, correto o indeferimento da petição inicial, em face da inércia da parte autora em regularizar sua representação processual em petição de emenda à inicial, no caso, tida por inexistente.4. Apelo não provido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. EMENDA À INICIAL. PETIÇÃO APÓCRIFA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA DA PARTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL.1. Nos termos do princípio da instrumentalidade das formas, e diante da sistemática vigente prevista no art. 13 do Código de Processo Civil, o julgador não deve extinguir o processo por mácula de representação antes de ensejar à parte prazo para suprir a irregularidade.2. Desse modo, de acordo com o parágrafo único do artigo 37 do Código de Processo Civil, não retificada a irregularidade do ato no prazo estabelecido, este será havido...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA (SISTEL). REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DO ESTATUTO VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA. CÁLCULO DO VALOR INICIAL. BENEFÍCIO MÍNIMO (10%). COMPLEMENTAÇÃO ANTECIPADA. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. MULTA APLICADA EM SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS À SENTENÇA. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO.1. A desnecessidade de produção da perícia atuarial requerida, considerada à luz do poder instrutório conferido pelo Art. 130 do Código de Processo Civil, dispondo o magistrado de elementos outros suficientes à formação do seu convencimento, acarreta, na hipótese, o não provimento do agravo retido interposto nos autos.2. As normas legais e regulamentares que devem ser observadas para a realização do cálculo do benefício suplementar inicial a ser pago pela entidade fechada de previdência privada em favor do participante são aquelas vigentes ao tempo do requerimento do benefício. Precedentes.3. O dispositivo estatutário que prevê a incidência de benefício mínimo a ser calculado em favor do participante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício não se aplica à hipótese em que o beneficiário antecipa a complementação, devendo, nesse caso, suportar a redução proporcional respectiva, sob pena de malferir o princípio da paridade entre custeio e benefício, consagrado no Art. 202 da Constituição Federal.4. Não configurado o intuito manifestamente protelatório na oposição dos segundos embargos declaratórios à sentença, é de ser excluída a multa aplicada na sentença integrativa com fundamento no Art. 538, parágrafo único, do CPC.5. Apelação da ré provida. Recurso adesivo não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA (SISTEL). REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DO ESTATUTO VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA. CÁLCULO DO VALOR INICIAL. BENEFÍCIO MÍNIMO (10%). COMPLEMENTAÇÃO ANTECIPADA. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. MULTA APLICADA EM SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS À SENTENÇA. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO.1. A desnecessidade de produção da perícia atuarial requerida, considerada à luz do poder instrutório conferido pelo Art. 130 do Código de Processo Civil, dispond...