DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIAS NÃO ALEGADAS EM CONTESTAÇÃO E DEDUZIDAS EM APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCIAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DO VRG ANTECIPADO. OBRIGATORIEDADE.O direito processual brasileiro, no que tange à resposta do réu, observa o Princípio da eventualidade ou concentração da defesa na contestação, pelo qual o réu deverá deduzir na contestação toda a matéria de defesa que tiver contra o processo ou contra o mérito, sob pena de preclusão. Não deduzida a matéria de defesa no momento correto, inviável a sua alegação em recurso de apelação.Conforme art. 287 do Código de Processo Civil o pedido deve ser formulado de forma certa e determinada, somente se admitindo o pedido genérico de forma absolutamente excepcional.O pagamento de apenas 05 (cinco) parcelas de um total de 60 (sessenta) é insuficiente para aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial.Extinto o contrato de arrendamento mercantil sem a aquisição do bem arrendado, devida a devolução do Valor Residual Garantido pago por antecipação, devidamente corrigido, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa do arrendador.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIAS NÃO ALEGADAS EM CONTESTAÇÃO E DEDUZIDAS EM APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCIAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DO VRG ANTECIPADO. OBRIGATORIEDADE.O direito processual brasileiro, no que tange à resposta do réu, observa o Princípio da eventualidade ou concentração da defesa na contestação, pelo qual o réu deverá deduzir na contestação toda a matéria de defesa que tiver contra o processo ou contra o mé...
CIVIL PROCESSO CIVIL. FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA. NULIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. Declara-se nula a fiança prestada sem a anuência do cônjuge. Precedentes jurisprudenciais.Nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, quando não houver condenação, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.
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CIVIL PROCESSO CIVIL. FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA. NULIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. Declara-se nula a fiança prestada sem a anuência do cônjuge. Precedentes jurisprudenciais.Nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, quando não houver condenação, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para...
CIVIL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. NÃO APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.1. O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 46, expressamente relativiza o princípio do pacta sunt servanda. No entanto, de acordo com seu artigo 6º, inciso V, a revisão contratual é permitida em apenas duas hipóteses: por abuso contemporâneo à contratação ou por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente.2. Nessas condições, concordando a parte contratante com todos os termos e cláusulas constantes do contrato celebrado com a instituição financeira, não há que se falar em declaração de nulidade de cláusulas contratuais, sobretudo porque inexiste previsão legal para amparar os pedidos formulados nas ações revisionais com vistas a refazer o contrato na forma dos juros simples.3. Da análise da legislação pátria, constata-se que inexiste vedação à prática de juros compostos.4. Na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considera-se válida a capitalização mensal de juros, desde que expressa no contrato, a partir do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano.5. O consumidor tem direito à repetição de indébito quando o pedido se refere à restituição de valor pago indevidamente; quando a cobrança é desprovida de fundamento; revelando-se nessa a má-fé bem como o intuito de lesar o consumidor, hipótese não constatada no caso em tela.6. Para fins de fixação de verba advocatícia, ainda que inexista condenação, e o parâmetro seja o parágrafo quarto do artigo 20 do Código de Processo Civil, devem-se considerar, também, os critérios do parágrafo terceiro, para se alcançar a quantia que melhor se ajuste à remuneração do trabalho advocatício desempenhado.7. Negou-se provimento ao apelo.
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CIVIL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. NÃO APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.1. O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 46, expressamente relativiza o princípio do pacta sunt servanda. No entanto, de acordo com seu artigo 6º, inciso V, a revisão contratual é permitida em apenas duas hipóteses: por abuso contemporâneo à contratação ou por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente.2. Nessas condições, concordando a parte contratante com todos os termos...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. INÉPCIA DO PEDIDO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO. CAUSA MADURA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. CONVERSÃO DA DEMANDA. REPARAÇÃO PELO VALOR DAS PARCELAS INADIMPLIDAS. 1. Sempre que for viável apreciar o pedido apresentado pelas partes interessadas, deve-se prestigiar o princípio da instrumentalidade das formas, evitando o rigor da técnica processual.2. Em ação de reintegração de posse, não localizado o bem, viável a alteração do pedido inicial, antes de estabilizada a relação jurídica processual, com o fim de obter o ressarcimento do valor inadimplido. 3. Recurso de apelação a que se dá provimento, a fim de reconhecer a viabilidade do pedido e, com base no §3º do art.515 do Código de Processo Civil, julgar procedente a pretensão autoral, para condenar o Requerido no valor da contraprestação devida pelo arrendamento inadimplido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. INÉPCIA DO PEDIDO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO. CAUSA MADURA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. CONVERSÃO DA DEMANDA. REPARAÇÃO PELO VALOR DAS PARCELAS INADIMPLIDAS. 1. Sempre que for viável apreciar o pedido apresentado pelas partes interessadas, deve-se prestigiar o princípio da instrumentalidade das formas, evitando o rigor da técnica processual.2. Em ação de reintegração de posse, não localizado o bem, viável a alteração do pedido inicial, antes de estabilizada a relação jurídica processual, com o fim de obter o...
CIVIL - FAMÍLIA - ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - VALOR ADEQUADO - MAJORAÇÃO INDEVIDA - PERCENTUAIS DIFERENTES PARA AS FILHAS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.Nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil que: os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, isto é, deve ser observado o binômio necessidade/possibilidade.Elevar os alimentos ora pleiteados, além de acarretar possível desfalque às próprias necessidades do requerido, certamente transferiria ao genitor todo o dever de sustento da menor que, nos termos do artigo 1.696 do Código Civil, recai sobre ambos os pais.A fixação de prestação alimentícia em valor inferior à arbitrada para a outra filha não tem o condão de configurar violação ao princípio da isonomia, eis que os valores atendem às peculiaridades inerentes a cada caso.
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CIVIL - FAMÍLIA - ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - VALOR ADEQUADO - MAJORAÇÃO INDEVIDA - PERCENTUAIS DIFERENTES PARA AS FILHAS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.Nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil que: os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, isto é, deve ser observado o binômio necessidade/possibilidade.Elevar os alimentos ora pleiteados, além de acarretar possível desfalque às próprias necessidades do requerido, certamente transferiria ao genitor todo o dever...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525 DO CPC. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. Por expressa determinação legal, compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso, indeferindo seu processamento quando ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis. A certidão de intimação da decisão agravada é peça obrigatória, de acordo com o art. 525, item I, do Código de Processo Civil. Caso não tenha ocorrido a intimação, faz-se necessária prova do fato. A demonstração da data da intimação da decisão agravada seria dispensável tão somente se não houvesse transcorrido o prazo de dez dias entre a data da decisão e a data de apresentação do recurso. É ônus do agravante a formação do instrumento. Estando este incompleto, por ausência de alguma das peças obrigatórias, deverá o relator negar-lhe seguimento (art. 557 do Código de Processo Civil), descabida diligência para anexação de alguma das peças.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525 DO CPC. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. Por expressa determinação legal, compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso, indeferindo seu processamento quando ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis. A certidão de intimação da decisão agravada é peça obrigatória, de acordo com o art. 525, item I, do Código de Processo Civil. Caso não tenha ocorrido a intimação, faz-se necessária prova do fato. A demonstração da data da in...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525 DO CPC. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. Por expressa determinação legal, compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso, indeferindo seu processamento quando ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis. A certidão de intimação da decisão agravada é peça obrigatória, de acordo com o art. 525, item I, do Código de Processo Civil. Caso não tenha ocorrido a intimação, faz-se necessária prova do fato. A demonstração da data da intimação da decisão agravada seria dispensável tão somente se não houvesse transcorrido o prazo de dez dias entre a data da decisão e a data de apresentação do recurso. É ônus do agravante a formação do instrumento. Estando este incompleto, por ausência de alguma das peças obrigatórias, deverá o relator negar-lhe seguimento (art. 557 do Código de Processo Civil), descabida diligência para anexação de alguma das peças.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525 DO CPC. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. Por expressa determinação legal, compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso, indeferindo seu processamento quando ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis. A certidão de intimação da decisão agravada é peça obrigatória, de acordo com o art. 525, item I, do Código de Processo Civil. Caso não tenha ocorrido a intimação, faz-se necessária prova do fato. A demonstração da data da in...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. DÍVIDA DECORRENTE DE PRESTAÇÃO EDUCACIONAL. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE E EXTEMPORÂNIEDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO FUNDADA NA DÍVIDA DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. CAUSA DEBENDI. SÚMULA 299 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Não se achando a ação monitória fundada no contrato de prestação de serviços educacionais, mas em cheque desprovido de força executiva, suficiente para embasar o feito injuntivo, deve ser considerada a prescrição deste, que é 05(cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. Se a parte apresenta requerimento expresso identificando o advogado responsável pelo acompanhamento do processo, as intimações deverão ser publicadas com a grafia do seu nome, sob pena de nulidade.3. Preliminares rejeitadas. Apelação provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. DÍVIDA DECORRENTE DE PRESTAÇÃO EDUCACIONAL. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE E EXTEMPORÂNIEDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO FUNDADA NA DÍVIDA DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. CAUSA DEBENDI. SÚMULA 299 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Não se achando a ação monitória fundada no contrato de prestação de serviços educacionais, mas em cheque desprovido de força executiva, suficiente para embasar o feito injuntivo, deve ser considerada a prescrição deste, que é 05(cinco) anos, nos te...
CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. INCONTROVERSO. PARTILHA DOS BENS. SALDO CONTA BANCÁRIA. PROVENTOS DE TRABALHO PESSOAL DO CONVIVENTE. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DE SUA AQUISIÇÃO.I. Demonstrada de forma inequívoca a união estável das partes, a partilha dos bens adquiridos na constância daquele estado deve ser realizada, segundo o disposto no art. 5° da Lei n. 9.278/96 e art. 1725 do Código Civil.II. A ausência de comprovação de que o imóvel foi adquirido na constância da união impossibilitada sua partilha.III. Ficam excluídos da partilha os proventos do trabalho pessoal de cada convivente, conforme art.1725 c/c art. 1659, VI do Código Civil.IV. Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. INCONTROVERSO. PARTILHA DOS BENS. SALDO CONTA BANCÁRIA. PROVENTOS DE TRABALHO PESSOAL DO CONVIVENTE. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DE SUA AQUISIÇÃO.I. Demonstrada de forma inequívoca a união estável das partes, a partilha dos bens adquiridos na constância daquele estado deve ser realizada, segundo o disposto no art. 5° da Lei n. 9.278/96 e art. 1725 do Código Civil.II. A ausência de comprovação de que o imóvel foi adquirido na constância da união impossibilitada sua par...
CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. SÚMULA 121/STF. TABELA PRICE. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO (TEC). COBRANÇA. VEDAÇÃO LEGAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VALOR INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.1.Diante da patente existência de cláusula prevendo cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios, há efetivo interesse da autora pelo afastamento da aludida cobrança, porquanto, inclusive, foi alvo do apelo da instituição financeira.2.Não se aplica extensivamente a todos os contratos bancários o disposto na Medida Provisória nº 2.170-36, permanecendo vedada a capitalização de juros embutida na Tabela Price, salvo as exceções legais. Inteligência da Súmula 121/STF. 3.A cobrança da TAC contraria o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, sendo nula de pleno direito, havendo, ainda, expressa vedação legal à cobrança de tarifa de emissão de boleto (TEC).4.A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de arcar com as despesas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme preceitua o artigo 4º, caput, da Lei nº 1.060/50.5.A insuficiência do valor consignatório não importa necessariamente na improcedência do pleito, uma vez que se possibilita a complementação de importância remanescente, ex vi do art. 899, § 2º, do Código de Processo Civil.6.Ainda que os valores depositados sejam insuficientes, extingue-se a obrigação até o montante depositado, nos termos do art. 899, § 1º do CPC.7.Provimento parcial ao recurso da autora. Apelo do réu desprovido.
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CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. SÚMULA 121/STF. TABELA PRICE. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO (TEC). COBRANÇA. VEDAÇÃO LEGAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VALOR INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.1.Diante da patente existência de cláusula prevendo cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios, há efetivo interesse da autora pelo afastamento d...
CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. SÚMULA 121/STF. TABELA PRICE. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO (TEC). COBRANÇA. VEDAÇÃO LEGAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VALOR INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.1. Diante da patente existência de cláusula prevendo cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios, há efetivo interesse da autora pelo afastamento da aludida cobrança, porquanto, inclusive, foi alvo do apelo da instituição financeira.2. Não se aplica extensivamente a todos os contratos bancários o disposto na Medida Provisória nº 2.170-36, permanecendo vedada a capitalização de juros embutida na Tabela Price, salvo as exceções legais. Inteligência da Súmula 121/STF. 3. A cobrança da TAC contraria o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, sendo nula de pleno direito, havendo, ainda, expressa vedação legal à cobrança de tarifa de emissão de boleto (TEC).4. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de arcar com as despesas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme preceitua o artigo 4º, caput, da Lei nº 1.060/50.5. A insuficiência do valor consignatório não importa necessariamente na improcedência do pleito, uma vez que se possibilita a complementação de importância remanescente, ex vi do art. 899, § 2º, do Código de Processo Civil.6. Ainda que os valores depositados sejam insuficientes, extingue-se a obrigação até o montante depositado, nos termos do art. 899, § 1º do CPC.7. Provimento parcial ao recurso da autora. Apelo do réu desprovido.
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CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. SÚMULA 121/STF. TABELA PRICE. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO (TEC). COBRANÇA. VEDAÇÃO LEGAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VALOR INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.1. Diante da patente existência de cláusula prevendo cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios, há efetivo interesse da autora pelo afastamento...
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 285-A, CPC. CERCEIO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. SÚMULA 121/STF. TABELA PRICE. RECURSO. CONHECIDO. INAPLICABILIDADE DO ART. 518, § 1º CPC. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM ENCARGOS MORATÓRIOS. NULIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA DENTRO DA MÉDIDA DE MERCADO. LIMITAÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO. COBRANÇA DE JUROS E MULTA MORATÓRIOS. LEGALIDADE.1.Não se aplica extensivamente a todos os contratos bancários o disposto na Medida Provisória nº 2.170-36, permanecendo vedada a capitalização de juros embutida na Tabela Price, salvo as exceções legais. Inteligência da Súmula 121/STF. 2.Diante da ausência de pacificação das questões suscitadas no apelo, resta imprópria a divergência que aponta para a aplicabilidade do artigo 518, §1º do Código de Processo Civil. 3.É vedada a cobrança da comissão de permanência com os juros moratórios e com a multa contratual, visto tratar-se de bis in idem.4.Os juros remuneratórios são devidos, porquanto resultam do custo operacional que gira em torno do captar para emprestar, o que, a toda evidência, gera despesas. Além disso, trata-se de atividade comercial e, portanto, objetiva lucro. 5.Os juros contratados não se mostram destoantes daqueles praticados no mercado financeiro, não havendo nenhum sinal de onerosidade excessiva a ensejar revisão judicial.6.A teor da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, a limitação de juros remuneratórios em 12% ao ano não se aplica às instituições financeiras.7.Os juros de mora e a multa moratória decorrem de lei conforme se depreende dos artigos 394 a 401 do Código Civil e não constituem irregularidade desde que sejam cobrados sem as já discutidas cumulações.8.Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 285-A, CPC. CERCEIO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. SÚMULA 121/STF. TABELA PRICE. RECURSO. CONHECIDO. INAPLICABILIDADE DO ART. 518, § 1º CPC. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM ENCARGOS MORATÓRIOS. NULIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA DENTRO DA MÉDIDA DE MERCADO. LIMITAÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO. COBRANÇA DE JUROS E MULTA MORATÓRIOS. LEGALIDADE.1.Não se aplica extensivamente a todos os contratos bancários o disposto na Medida Provisória nº 2.170-36, per...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO. AUSÊNCIA DE INCONFORMISMO. COBRANÇA. RESSARCIMENTO. REMUNERAÇÃO DE FUNCIONÁRIO CEDIDO AO DISTRITO FEDERAL PELA ELETRONORTE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO. ÓRGÃO CESSIONÁRIO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NÃO RECEBIMENTO DE RECURSOS DO TESOURO NACIONAL. PAGAMENTO DE PESSOAL.1. Em razão da ausência de inconformismo em face da decisão singular que determinou a exclusão da referida secretaria do CADIN, entendo que o recurso de apelação interposto nos autos da ação de obrigação de fazer (2008011004888-7) não merece ser conhecido, nos termos do artigo 514 do Código de Processo Civil.2. A ELETRONORTE é uma empresa estatal independente, ou seja, não depende de recursos da entidade controladora para o financiamento de seus gastos, uma vez que o pagamento de suas despesas é feita mediante o desempenho de suas operações.3. Cabe ao órgão cessionário o ônus pela remuneração do empregado cedido, nos termos do artigo 6º, caput, do Decreto nº. 4.050/2001, que regulamenta o artigo 93 da Lei nº. 8.112/90.4. Aplica-se a regra de exceção prevista no parágrafo único do artigo 6º do Decreto nº. 4.050/2001, que confere ao órgão cedente a responsabilidade pelo pagamento do salário do funcionário cedido, apenas quando a empresa estatal recebe recursos da União para pagamento da folha de pessoal.5. Apelo interposto nos autos da ação de n. 2008011004888-7 não conhecido. Recurso provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO. AUSÊNCIA DE INCONFORMISMO. COBRANÇA. RESSARCIMENTO. REMUNERAÇÃO DE FUNCIONÁRIO CEDIDO AO DISTRITO FEDERAL PELA ELETRONORTE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO. ÓRGÃO CESSIONÁRIO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NÃO RECEBIMENTO DE RECURSOS DO TESOURO NACIONAL. PAGAMENTO DE PESSOAL.1. Em razão da ausência de inconformismo em face da decisão singular que determinou a exclusão da referida secretaria do CADIN, entendo que o recurso de apelação interposto nos autos da ação de obrigação de fazer (2008011004888-7) não merece ser conhecido, nos...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO. AUSÊNCIA DE INCONFORMISMO. COBRANÇA. RESSARCIMENTO. REMUNERAÇÃO DE FUNCIONÁRIO CEDIDO AO DISTRITO FEDERAL PELA ELETRONORTE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO. ÓRGÃO CESSIONÁRIO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NÃO RECEBIMENTO DE RECURSOS DO TESOURO NACIONAL. PAGAMENTO DE PESSOAL.1. Em razão da ausência de inconformismo em face da decisão singular que determinou a exclusão da referida secretaria do CADIN, entendo que o recurso de apelação interposto nos autos da ação de obrigação de fazer (2008011004888-7) não merece ser conhecido, nos termos do artigo 514 do Código de Processo Civil.2. A ELETRONORTE é uma empresa estatal independente, ou seja, não depende de recursos da entidade controladora para o financiamento de seus gastos, uma vez que o pagamento de suas despesas é feita mediante o desempenho de suas operações.3. Cabe ao órgão cessionário o ônus pela remuneração do empregado cedido, nos termos do artigo 6º, caput, do Decreto nº. 4.050/2001, que regulamenta o artigo 93 da Lei nº. 8.112/90.4. Aplica-se a regra de exceção prevista no parágrafo único do artigo 6º do Decreto nº. 4.050/2001, que confere ao órgão cedente a responsabilidade pelo pagamento do salário do funcionário cedido, apenas quando a empresa estatal recebe recursos da União para pagamento da folha de pessoal.5. Apelo interposto nos autos da ação de n. 2008011004888-7 não conhecido. Recurso provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO. AUSÊNCIA DE INCONFORMISMO. COBRANÇA. RESSARCIMENTO. REMUNERAÇÃO DE FUNCIONÁRIO CEDIDO AO DISTRITO FEDERAL PELA ELETRONORTE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO. ÓRGÃO CESSIONÁRIO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NÃO RECEBIMENTO DE RECURSOS DO TESOURO NACIONAL. PAGAMENTO DE PESSOAL.1. Em razão da ausência de inconformismo em face da decisão singular que determinou a exclusão da referida secretaria do CADIN, entendo que o recurso de apelação interposto nos autos da ação de obrigação de fazer (2008011004888-7) não merece ser conhecido, nos...
DIREITO CIVIL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - TERCEIRA PESSOA - VEDAÇÃO. INOBSERVÂNCIA - LIMITES SUBJETIVOS DA LIDE - ARTS. 3º,267, § 3º E 472, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. (...) c) Acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, enquanto não acabar o seu oficio jurisdicional na causa pela prolação da decisão definitiva. A preclusão é sanção imposta à parte, porque consiste na perda de uma faculdade processual; mas não se aplica ao juiz, qualquer que seja o grau de jurisdição ordinária. Para o juiz só opera a preclusão maior, ou seja, a coisa julgada (Min. Alfredo Buzaid).2. Na medida em que a ação foi proposta contra pessoa jurídica diversa da que contestou a lide, a sentença não poderia, sob pena de extrapolar os limites subjetivos da causa, ter sido proferida contra o contestante, já que parte ilegítima para a causa. 3.1. Afronta aos artigos 3º e 6º, do CPC, onde consta que para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade, bem como que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.3. Segundo a norma prevista no art. 472 do Código de Processo Civil, a sentença não pode produzir efeitos contra aquele que não foi parte no processo. Enfim, os limites subjetivos da coisa julgada material consistem na produção de efeitos apenas em relação aos integrantes da relação jurídico-processual em curso, de maneira que terceiros não podem ser beneficiados ou prejudicados pela res judicata (EDCL NO AG 641388/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, 27.08.2007, P. 258).4. Preliminar de ofício, para cassação da sentença.
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DIREITO CIVIL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - TERCEIRA PESSOA - VEDAÇÃO. INOBSERVÂNCIA - LIMITES SUBJETIVOS DA LIDE - ARTS. 3º,267, § 3º E 472, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. (...) c) Acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, enquanto não acabar o seu oficio jurisdicional na causa pela prolação da decisão definitiva. A preclusão é sanção imposta à parte, porque consiste na perda de uma faculdade processual; mas não se aplica ao juiz, qualquer que seja o grau...
CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA BRASIL TELECOM S/A AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. ARTS. 177 DO CC DE 1916 E 205 DO CC DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ.1. Não há que se falar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, pois que, uma vez configurada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora, nos termos do artigo 229 § 1º, da Lei 6.404/76. É dizer: Extintas as empresas de telefonia integrantes do sistema TELEBRÁS, as quais foram sucedidas em todos os direitos e obrigações pela BRASIL TELECOM S/A, empresa controlada pela Brasil Telecom Participações S/A, conclui-se que às sucessoras cabe a responsabilização pelas obrigações das empresas sucedidas. Agravo regimental e apelos conhecidos e não providos. (TJDFT, 6ª Turma Cível, APC nº 2005.01.1.070948-3, rel. Desª. Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJ de 06/09/2007, p. 152).2. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. (STJ, 3ª Turma, Ag.Rg. nos EDcl. no REsp. nº 1.035.913-RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10/12/2010). 2.1. Não tendo sido implementado o lapso temporal prescritivo, afasta-se a alegação deduzida a este viso.3. Quanto à questão de fundo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento levado a efeito pela sistemática traçada pela Lei n° 11.672/08, que trata dos recursos repetitivos no âmbito daquela Corte, pacificou entendimento sobre a matéria, no sentido de que: A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007) (...) Recurso especial conhecido em parte e provido (2ª Seção, REsp. nº 1.033.241-RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 05/11/2008). 3.1. Inteligência do enunciado nº 371, da Súmula do STJ: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.4. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA BRASIL TELECOM S/A AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. ARTS. 177 DO CC DE 1916 E 205 DO CC DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ.1. Não há que se falar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, pois que, uma vez configurada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária suc...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO BILATERAL. DESCUMPRIMENTO RECÍPROCO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. LUCROS CESSANTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS E HONORÁRIOS PRO RATA.1. O descumprimento das obrigações entabuladas por ambas as partes leva à rescisão do contrato, com o retorno dos contratantes ao status quo ante.2. A exceptio non adimpleti contractus é cláusula resolutiva tácita que se prende ao contrato bilateral, o qual requer que as duas prestações sejam cumpridas simultaneamente, de forma que nenhum dos contratantes poderá, antes de cumprir sua obrigação, exigir o implemento da do outro, urgindo que o compromisso assumido por uma das partes encontre sua exata correspondência no compromisso da outra.3. A desídia da empresa em providenciar o habite-se, assim como o atraso na entrega da área de lazer do edifício onde se localizava o imóvel objeto do contrato, não têm conexão com o dever de pagar o preço, o qual diz respeito diretamente à entrega do imóvel, não sendo, portanto, causas eximentes do dever de pagar as prestações assumidas. 2.1. O descumprimento de parte menor do contrato não autoriza a exceção do contrato não cumprido, uma vez que configuradas prestações diversas e não proporcionais. 2.2. Precedente: O descumprimento de parte mínima ou irrelevante do contrato não serve de apoio à exceptio non rite adimpleti contractus (STJ, 4ª T., REsp 883.990, Min. Fernando Gonçalves, j. 14.08.08, DJ 12.08.08)4. A prática de ilícito contratual pelo não pagamento das prestações, desde a entrega das chaves do imóvel, impõe a condenação da compradora ao pagamento de alugueres pela ocupação do imóvel, uma vez afastada a exceção do contrato não cumprido.5. Afasta-se o pleito relativo aos lucros cessantes, porquanto não demonstrado o efeito prejuízo pelo atraso na entrega da área de lazer do edifício e na entrega do habite-se, em respeito ao estabelecido no artigo 333, I, do CPC.6. Não configurada a litigância de má-fé, diante da ausência de demonstração do efetivo dano processual ou de conduta que tenha criado embaraços à efetivação do provimento judicial, nos termos do previsto no artigo 17 do Código de Processo Civil. 7. Devida é a condenação das partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios pro rata, eis que ambos os litigantes decaíram de parte de seus pedidos.8. Recurso improvido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO BILATERAL. DESCUMPRIMENTO RECÍPROCO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. LUCROS CESSANTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS E HONORÁRIOS PRO RATA.1. O descumprimento das obrigações entabuladas por ambas as partes leva à rescisão do contrato, com o retorno dos contratantes ao status quo ante.2. A exceptio non adimpleti contractus é cláusula resolutiva tácita que se prende ao contrato bilateral, o qual requer que as duas prestações sejam cumpridas simultaneamente, de forma que n...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ARGUIÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE SÚMULAS - DESCABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. Evidencia-se com facilidade que os argumentos expostos pelos recorrentes demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos declaratórios.3. A motivação contrária ao interesse da parte não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa.4. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4.1. Mesmo para fins de prequestionamento, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535, do CPC.5. Ao demais, as súmulas invocadas pelo embargante a título de prequestionamento dizem respeito ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal em relação ao próprio ato de prequestionar, não tendo o condão de suprir a exigência de se ventilar questão infraconstitucional ou federal no decisum recorrido, conforme exigido para admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário.6. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ARGUIÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE SÚMULAS - DESCABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por oca...
CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PLANO COLLOR I. IPC 84,32%. CORRETA APLICAÇÃO DO ÍNDICE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA.1 - A preliminar de falta de interesse processual do Autor, ao argumento de que o extrato bancário constante dos autos comprova a aplicação da correção monetária no índice postulado na inicial, não merece prosperar, uma vez que o pedido se refere ao total depositado na conta poupança e ao BTNF referente ao mês de abril de 1990.2 - Prescreve em vinte anos o pleito de correção monetária dos depósitos existentes em caderneta de poupança, incluindo os juros remuneratórios, porquanto se agregam ao valor principal. Inteligência do artigo 177 do Código Civil de 1916. Precedentes jurisprudenciais do C. STJ. Prejudicial de mérito afastada.3 - Constatando-se que o saldo remanescente na conta-poupança, após a transferência dos ativos ao Banco Central do Brasil, por ocasião do Plano Collor I, teve o saldo corrigido monetariamente pelo índice de 84,32%, referente ao mês de março de 1990, creditado no mês de abril do mesmo ano, a improcedência do pedido é medida que se impõe.Apelação Cível provida.
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CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PLANO COLLOR I. IPC 84,32%. CORRETA APLICAÇÃO DO ÍNDICE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA.1 - A preliminar de falta de interesse processual do Autor, ao argumento de que o extrato bancário constante dos autos comprova a aplicação da correção monetária no índice postulado na inicial, não merece prosperar, uma vez que o pedido se refere ao total depositado na conta poupança e ao BTNF referente ao mês de abril de 1990.2 - Prescreve em...
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEI DISTRITAL Nº 2547/2000. TEMPO MÁXIMO DE ESPERA EM FILA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE HUMANA E DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 1.O tempo máximo de espera em filas é de 30 (trinta) minutos, para a realização do atendimento, conforme expressamente dispõe a Lei Distrital 2547/00. A extrapolação deste tempo, em verdade, implica em violação a dignidade humana e também na ineficácia da prestação dos serviços prestados.2.A extrapolação do prazo definido em lei, sem justificativa plausível ou razoável, constitui fato ilícito, passível de indenização por danos morais, em face do cansaço físico e do desgaste emocional que lhe são impingidos e que acabam agredindo direitos subjetivos, imateriais do consumidor. Caracterização de violação a direito de personalidade.3.Em havendo excesso considerável, no tempo de espera, a condenação da Instituição Bancária em repor o prejuízo imaterial sofrido pelo cliente é de rigor e medida impositiva. Permanecendo o consumidor sem atendimento em fila de instituição bancária (BANCO DO BRASIL S/A), por 01(uma) hora e 15(quinze) minutos.4.A se considerar como mero aborrecimento o longo tempo de espera, inclusive com violação de Lei local protetiva do consumidor, específica e favorável, importa-se, por consequencia, em violar, desconhecer e não aplicar o disposto no art. 1º, inciso III da CF/88, como Princípio basilar da Dignidade Humana c/c art. 6º, inciso X do CDC. Diálogo das Fontes entre a Carta Magna e o Codex Consumerista.5.Ao legislar sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias, o Distrito Federal exerce competência definida no art. 30, I, da Constituição Federal de 1988, de interesse local e que não diz respeito ao funcionamento do Sistema Financeiro Nacional (arts. 192 e 48, XIII, da CF/88) ou à regulação da atividade bancária (art. 22, VII, da CF/88).Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEI DISTRITAL Nº 2547/2000. TEMPO MÁXIMO DE ESPERA EM FILA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE HUMANA E DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 1.O tempo máximo de espera em filas é de 30 (trinta) minutos, para a realização do atendimento, conforme expressamente dispõe a Lei Distrital 2547/00. A extrapolação deste tempo, em verdade, implica em violação a dignidade humana e também na ineficácia da prestação dos serviços prestados.2.A extrapolaçã...