CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. LEI N. 11.795/08. NÃO INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO DA TAXA DE ADMINSITRAÇÃO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA INICIAL DA DEMANDA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE.1. A Lei n. 11.795/08 somente é aplicável aos contratos de consórcios celebrados a partir de 05.02.2009, data de sua vigência. Tendo em vista que o contrato em exame foi celebrado em data anterior, isto é, antes do início da vigência da mencionada lei, impõe-se afastar sua incidência ao caso em tela.2. Evidencia-se abusiva a cláusula contratual que prevê a devolução das quantias vertidas ao consórcio somente após o encerramento e liquidação do grupo, razão pela qual deve ser declarada sua nulidade, nos termos do artigo 51, incisos IV e XV, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC).3. Nos termos do artigo 264, do Código de Processo Civil, Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Assim, é vedado à parte autora postular a redução da taxa de administração, quando tal pretensão não foi deduzida na inicial da demanda.4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. LEI N. 11.795/08. NÃO INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO DA TAXA DE ADMINSITRAÇÃO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA INICIAL DA DEMANDA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE.1. A Lei n. 11.795/08 somente é aplicável aos contratos de consórcios celebrados a partir de 05.02.2009, data de sua vigência. Tendo em vista que o contrato em exame foi celebrado em data anterior, isto é, antes do início da vigência da mencionada lei, impõe-...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO: FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ILEGALIDADE. PEDIDO GENÉRICO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE.1.O indeferimento de produção de prova pericial não constitui cerceamento de defesa quando a questão de mérito é unicamente de direito. Hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil.2.A capitalização mensal de juros, salvo nas hipóteses autorizadas por lei, constitui prática vedada em nosso ordenamento jurídico, eis que o art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36 padece de vício de inconstitucionalidade, conforme decidiu o egrégio Conselho Especial desta Corte de Justiça nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade n. 2006.00.2.001774-7.3.Incabível o exame de cláusulas contratuais baseado em pedido genérico, nos termos da Súmula n. 381 do colendo Superior Tribunal de Justiça.4.Recurso de apelação conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO: FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ILEGALIDADE. PEDIDO GENÉRICO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE.1.O indeferimento de produção de prova pericial não constitui cerceamento de defesa quando a questão de mérito é unicamente de direito. Hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil.2.A capitalização mensal de juros, salvo nas h...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. ART. 792 DO CPC. SUSPENSÃO DO FEITO. 1. Consoante dispõe o caput do artigo 792 do Código de Processo Civil, Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. 2. Tratando-se de acordo objetivando a suspensão do curso da execução, até a satisfação da dívida, não é permitido ao magistrado extinguir o feito, sob pena de violação da regra inserta no artigo 792 do Código de Processo Civil.3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. ART. 792 DO CPC. SUSPENSÃO DO FEITO. 1. Consoante dispõe o caput do artigo 792 do Código de Processo Civil, Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. 2. Tratando-se de acordo objetivando a suspensão do curso da execução, até a satisfação da dívida, não é permitido ao magistrado extinguir o feito, sob pena de violação da regra inserta no artigo 792 do Código de Processo Civil.3. Apelação conheci...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ANATOCISMO. ILEGALIDADE. IOF. LEGALIDADE. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TAXA DE EMISSÃO BOLETOS BANCÁRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO.1.O julgamento antecipado da lide não induz cerceamento de defesa quando a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil.2.Conforme entendimento firmado pelo egrégio Conselho Especial desta Corte de Justiça, o artigo 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, que autoriza a capitalização mensal de juros em Cédulas de Crédito Bancário, e o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36 padecem de inconstitucionalidade, por veicularem matérias atinentes ao sistema financeiro nacional, cuja regulamentação demanda processo legislativo próprio das Leis Complementares.3.A capitalização mensal de juros constitui prática vedada em nosso ordenamento jurídico, salvo nas hipóteses autorizadas por lei.4.A cobrança do imposto sobre operações financeiras diluída nas parcelas mensais do contrato de financiamento celebrado pelas partes não padece de ilegalidade, pois o Código Tributário Nacional, a Lei n. 8.894/94 e a Lei n. 8.033/90 definem o tomador do empréstimo como sujeito passivo da obrigação tributária, o que justifica o repasse do imposto.5.Tendo em vista que na r. sentença houve reconhecimento da nulidade das cláusulas contratuais que estabelecem a cobrança da taxa de abertura de crédito e da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, tem-se por configurada a carência de interesse recursal da parte autora, quanto a este particular.6.Verificado que o contrato celebrado pelas partes não estabelece a cobrança de taxa de emissão de boletos bancários, mostra-se inviável o acolhimento do pedido de revisão contratual quanto a tal encargo.7.Incabível a repetição em dobro de indébito quando verificado que a cobrança dos encargos impugnados, embora indevida, encontrava-se amparada em cláusulas contratuais pactuadas pelas partes, as quais somente foram declaradas ilícitas em sede de ação revisional.8.Recurso de apelação conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ANATOCISMO. ILEGALIDADE. IOF. LEGALIDADE. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TAXA DE EMISSÃO BOLETOS BANCÁRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO.1.O julgamento antecipado da lide não induz cerceamento de defesa quando a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil.2.Conforme entendimento firmado pelo egrégio Conselho Especial desta Corte de Justiça, o...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. REDUÇÃO. CABIMENTO.1.As astreintes possuem natureza inibitória por compelirem o obrigado a cumprir a ordem judicial, de modo que não podem ser fixadas em valor irrisório que não alcance a sua finalidade, nem em quantia exacerbada que implique enriquecimento sem causa da parte beneficiária.2.O artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil autoriza ao magistrado, inclusive de ofício, modificar o valor ou a periodicidade das astreintes, quando verificar que elas se tornaram insuficientes para o fim a que se destinam ou se mostrarem excessivamente onerosas.3.Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. REDUÇÃO. CABIMENTO.1.As astreintes possuem natureza inibitória por compelirem o obrigado a cumprir a ordem judicial, de modo que não podem ser fixadas em valor irrisório que não alcance a sua finalidade, nem em quantia exacerbada que implique enriquecimento sem causa da parte beneficiária.2.O artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil autoriza ao magistrado, inclusive de ofício, modificar o valor ou a periodicidade das astreintes, quando verificar que elas se tornaram insuficientes para o fim a que se destinam ou se mostrarem excessi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECONVENÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE SERVIÇOS DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MODIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO.1.Nos termos da Súmula 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça, O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2.Constatada a abusividade da exigência do pagamento de Taxa de Abertura de Crédito (TAC), por apresentar a finalidade de cobrir custos de atividades de interesse exclusivo da instituição financeira, e tratando-se de negócio jurídico subordinado às normas de proteção ao consumidor, mostra-se impositivo o reconhecimento da nulidade da cláusula contratual que impõe tal cobrança.3.As despesas relacionadas à inserção de registro e serviços de terceiros prestados pela correspondente da instituição financeira, que não são caracterizadas como tarifas, somente podem ser cobradas quando expressamente discriminadas no contrato.4.Tratando-se de sentença de natureza desconstitutiva, os honorários advocatícios devem ser arbitrados conforme as disposições do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, mediante apreciação equitativa, não havendo justificativa para modificação do valor fixado, quando observados os critérios de razoabilidade frente as peculiaridade do caso.5.Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECONVENÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE SERVIÇOS DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MODIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO.1.Nos termos da Súmula 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça, O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2.Constatada a abusividade da exigência do pagamento de Taxa de Abert...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO FUNDAMENTADA NO INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.1.Mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC, na hipótese em que, determinada à parte comprovação da distribuição de carta precatória expedida nos autos, mediante despacho publicado no Diário Eletrônico de Justiça, o autor deixa de atender ao comando judicial.2.Não se faz necessária a prévia intimação pessoal da parte autora nos casos em que a extinção do feito estiver fundamentada no inciso IV do artigo 267 do Código de Processo Civil.3.Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO FUNDAMENTADA NO INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.1.Mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC, na hipótese em que, determinada à parte comprovação da distribuição de carta precatória expedida nos autos, mediante despacho publicado no Diário Eletrônico de Justiça, o autor de...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. PROFISSIONAL LIBERAL AUTÔNOMA. ADVOGADA. QUALIDFICAÇÃO COMO CONTRIBUINTE DO ISS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO CABIMENTO.1.Evidenciado, na hipótese, que a autora exercia atividade autônoma como advogada, sendo contribuinte de ISS, sem que estivesse inscrita no cadastro fiscal do Distrito Federal, correta a lavratura do auto de infração, não ficando configurada a nulidade apontada.2.A tentativa de indução do Juiz a erro configura hipótese de deslealdade processual, passível de justificar a condenação da parte litigante de má-fé ao pagamento de indenização, na forma prevista no artigo 18 do Código de Processo Civil.3.O Código de Processo Civil não estipula a necessidade da reiteração da conduta temerária, para que a indenização por litigância de má-fé seja aplicada no percentual máximo.4.Recurso conhecido e não provido.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. PROFISSIONAL LIBERAL AUTÔNOMA. ADVOGADA. QUALIDFICAÇÃO COMO CONTRIBUINTE DO ISS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO CABIMENTO.1.Evidenciado, na hipótese, que a autora exercia atividade autônoma como advogada, sendo contribuinte de ISS, sem que estivesse inscrita no cadastro fiscal do Distrito Federal, correta a lavratura do auto de infração, não ficando configurada a nulidade apontada.2.A tentativa de indução do Juiz a erro configura hipótese de deslealdade processual,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO: CHEQUE PRESCRITO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI.1.O endossatário da cártula tem legitimidade para ingressar com ação monitória, visando conferir eficácia de título executivo judicial a cheque prescrito.2.O fato de se tratar de cheque emitido para fins de pagamento de dívida de terceiro não exime o emitente da responsabilidade pelo seu pagamento, nem tampouco impõe o chamamento ao processo do terceiro que se beneficiou da quantia descrita na cártula.3.O cheque prescrito é documento hábil a embasar a ação monitória, sendo desnecessária a indicação da causa debendi, cabendo ao embargante desconstituir a presunção da relação jurídica entre as partes, fazendo prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito vindicado na inicial, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil.4.Recurso conhecido Preliminar Rejeitada. No Mérito não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO: CHEQUE PRESCRITO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI.1.O endossatário da cártula tem legitimidade para ingressar com ação monitória, visando conferir eficácia de título executivo judicial a cheque prescrito.2.O fato de se tratar de cheque emitido para fins de pagamento de dívida de terceiro não exime o emitente da responsabilidade pelo seu pagamento, nem tampouco impõe o chamamento ao processo do terceiro que se beneficiou da quantia descrita na cártula.3.O cheque prescrito é documento h...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. NECESSIDADE. 1.Deixando a parte ré de se insurgir quanto à certidão de intempestividade da contestação na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, tem-se por configurada a preclusão a respeito da matéria. 2.Tratando-se de réus com interesses conflitantes entre si, a apresentação de resposta por um destes não impede a decretação de revelia daquele que deixou de ofertar contestação no prazo legal.3.Atendidos todos os requisitos previstos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial.4.Não há como ser afastado o reconhecimento da ilegitimidade da parte que figurou como mero intermediário no contrato firmado, eis que não pode ser responsabilizado pela restituição dos valores pagos em razão do negócio jurídico rescindido judicialmente.5.Havendo nos autos elementos de prova aptos a demonstrar que o adquirente do imóvel adimpliu com a quantia estipulada no contrato, sem que os vendedores tenham providenciado a imissão na posse do bem e a entrega da respectiva escritura no prazo pactuado, mostra-se cabível a rescisão do negócio jurídico, com a conseqüente imposição da obrigação de restituir a importância adimplida, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora.6.A simples declaração apresentada pelo litigante, no sentido de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça.7.Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. NECESSIDADE. 1.Deixando a parte ré de se insurgir quanto à certidão de intempestividade da contestação na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, tem-se por configurada a preclusão a respeito da matéria. 2.Tratando-se de réus com interesses conflitantes entre si, a apresentação de resposta por um destes não impede a decretação de revelia d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. ABUSIVIDADE. CLÁUSULA PENAL. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.1. Evidencia-se abusiva a cláusula contratual que prevê a devolução das quantias vertidas ao consórcio somente após o encerramento e liquidação do grupo, razão pela qual deve ser declarada sua nulidade, nos termos do artigo 51, incisos IV e XV, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC).2. Apenas os danos causados pelo consorciado desistente e efetivamente demonstrados pela administradora deverão ser indenizados. Se não evidenciados tais prejuízos, abusiva é a retenção do valor relativo à cláusula penal.3.Verificando-se que o autor decaiu de parte mínima da pretensão inicial, deve a ré arcar com a integralidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil.4. Recurso interposto pela ré conhecido e não provido. Recurso de apelação interposto pelo autor conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. ABUSIVIDADE. CLÁUSULA PENAL. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.1. Evidencia-se abusiva a cláusula contratual que prevê a devolução das quantias vertidas ao consórcio somente após o encerramento e liquidação do grupo, razão pela qual deve ser declarada sua nulidade, nos termos do artigo 51, incisos IV e XV, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC).2. Apenas os danos causados pelo consorciado desisten...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO: AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DE INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DO ART. 457-J DO CPC. TERMO INICIAL. 01. O prazo prescricional para ajuizar demanda objetivando o recebimento do seguro DPVAT é de três anos (Súmula 405 do STJ), cujo termo inicial é a data em que a vítima do acidente tomou ciência inequívoca da incapacidade laboral, in casu, da data da decisão da concessão do benefício auxílio acidente pelo Instituto Nacional de Seguro Social.02. A não formulação de pleito administrativo para recebimento da indenização securitária não constitui óbice para o ajuizamento de ação de cobrança fundamentada em apólice de seguro.03. Conforme entendimento pacificado nesta egrégia Corte e no colendo Superior Tribunal de Justiça, o art. 3º da Lei nº. 6.194/74, em sua redação original, não afronta a vedação prevista no inc. IV do art. 7º da Carta Magna, uma vez que o salário mínimo constitui apenas parâmetro para o cálculo do valor indenizatório.04. Considerando-se que a Lei n. 6.194/74 não faz gradação das lesões sofridas pelas vítimas de acidentes automobilísticos, bem como que o ato administrativo editado pela SUSEP ou resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados, por serem hierarquicamente inferiores, não podem se sobrepor à disposição legal, a indenização a que faz jus o autor deve ser calculada pelo seu valor máximo, com base no salário-mínimo vigente à época da ocorrência do acidente.05. A correção monetária relativa à indenização decorrente do seguro DPVAT deve incidir desde a data do sinistro, consoante a Súmula n. 43 do colendo Superior Tribunal de Justiça..06. A multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil somente poderá ser aplicada nos casos em que o devedor, intimado na pessoa de seu advogado para dar efetivo cumprimento à sentença, deixar de cumprir o julgado de forma espontânea, no prazo de 15 (quinze) dias.07. Apelação Cível conhecida. Prejudicial rejeitada. No mérito propriamente dito, recurso parcialmente provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO: AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DE INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DO ART. 457-J DO CPC. TERMO INICIAL. 01. O prazo prescricional para ajuizar demanda objetivando o recebimento do seguro DPVAT é de três anos (Súmula 405 do STJ), cujo termo inicial é a data em que a vítima do acidente tomou...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Desse modo, tendo havido a devida fundamentação, deve a parte insatisfeita se valer de meios idôneos à modificação do julgado.2. A insatisfação com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica nos autos.3. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil.4. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Desse modo, tendo havido a devida fundamentação, deve a parte insatisfeita se valer de meios idôneos à modificação do julgado.2. A insatisfação com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 535 d...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. A insatisfação com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.2. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil.3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, quando apenas parte delas for suficiente para fundamentar a decisão.4. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. A insatisfação com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.2. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil.3. O Tribunal não es...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Desse modo, tendo havido a devida fundamentação, deve a parte insatisfeita se valer de meios idôneos à modificação do julgado.2. A insatisfação com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica nos autos.3. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil.4. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e também do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Desse modo, tendo havido a devida fundamentação, deve a parte insatisfeita se valer de meios idôneos à modificação do julgado.2. A insatisfação com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 535 d...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. A insatisfação com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.2. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil.3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, quando apenas parte delas for suficiente para fundamentar a decisão.4. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. A insatisfação com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.2. A alegação de necessidade de prequestionamento não dispensa a comprovação de um dos vícios apontados no art. 535 do Código de Processo Civil.3. O Tribunal não es...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CLUBE ESPORTIVO. ASSEMBLÉIA. CONDUÇÃO. PRESIDENTE. BENEFÍCIO PRÓPRIO. ESTATUTO. INFRAÇÃO. NULIDADE. DÍVIDA. SIMULAÇÃO. CÓDIGO CIVIL REVOGADO. ANULABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCURSO. PERDA DO DIREITO. PROCURAÇÃO. REGRAS ESTATUTÁRIAS. CONDICIONANTES. INOBSERVÂNCIA. INVALIDADE.1. Previsto no estatuto social de clube desportivo que as assembléias não poderão, nem excepcionalmente, serem dirigidas pelo Presidente quando estiverem em pauta questões de interesse pessoal dele, devem as decisões de reunião nesses moldes serem declaradas nulas naquela medida.2. Embora hoje enseje nulidade, que não se sujeita a prazo de convalidação, pode haver prescrição em caso de simulação quando os fatos e o transcurso de tempo ocorreram sob a égide do vetusto Código Civil, que tratava tal vício como causa de anulabilidade, sujeito a prazo prescricional de quatro anos.3. Acaso haja condicionantes estabelecidas nas regras estatutárias para atos de gestão econômica, financeira e patrimonial, nula será a procuração outorgada pelo presidente sem a observância daquelas.4. Recurso parcialmente provido
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CLUBE ESPORTIVO. ASSEMBLÉIA. CONDUÇÃO. PRESIDENTE. BENEFÍCIO PRÓPRIO. ESTATUTO. INFRAÇÃO. NULIDADE. DÍVIDA. SIMULAÇÃO. CÓDIGO CIVIL REVOGADO. ANULABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCURSO. PERDA DO DIREITO. PROCURAÇÃO. REGRAS ESTATUTÁRIAS. CONDICIONANTES. INOBSERVÂNCIA. INVALIDADE.1. Previsto no estatuto social de clube desportivo que as assembléias não poderão, nem excepcionalmente, serem dirigidas pelo Presidente quando estiverem em pauta questões de interesse pessoal dele, devem as decisões de reunião nesses moldes serem declaradas nulas naquela medida.2. Embora hoje...
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINSTRATIVO - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - REMUNERAÇÃO - CÔMPUTO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.1. Há possibilidade jurídica do pedido quando o pleito dos autores não encontra qualquer vedação no sistema legal brasileiro.2. A Lei n. 4.878/65 (que dispõe sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal) e o Decreto-Lei n. 2.179/84 (que dispõe sobre a percepção de vencimento pelos candidatos submetidos aos cursos de formação profissional de que trata o artigo 8º da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, que instituiu o regime jurídico peculiar aos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal, e dá outras providências) são aplicáveis aos integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal tendo em vista que a Lei n. 9.264/96 que rege essa carreira nada disciplinou acerca do curso de formação.3. É garantido ao candidato participante do curso de formação para provimento de cargo da carreira da Polícia Civil do Distrito Federal perceber 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional a que concorra (Lei 4.878/65 8º e Decreto-Lei n. 2.179/84 1º)4. Rejeitou-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e negou-se provimento ao apelo do réu e à remessa ex offício.
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APELAÇÃO CÍVEL - ADMINSTRATIVO - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - REMUNERAÇÃO - CÔMPUTO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.1. Há possibilidade jurídica do pedido quando o pleito dos autores não encontra qualquer vedação no sistema legal brasileiro.2. A Lei n. 4.878/65 (que dispõe sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal) e o Decreto-Lei n. 2.179/84 (que dispõe sobre a percepção de vencimento pelos candidatos submetidos aos cursos de formação profissional de que trata o artigo 8º da Lei...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. SUSPENSÃO DE LIMINAR MANEJADA. AGRAVO REGIMENTAL. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A SUSPENSÃO DA LIMINAR DEFERIDA. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.I - Não cabe, na sede estrita de suspensão de liminar, examinar questões de fundo envolvidas na lide principal, devendo a análise cingir-se tão somente à potencialidade lesiva da decisão. O juízo realizado se circunscreve, pois, ao exame da conveniência e da oportunidade de se conter os efeitos da decisão proferida contra o Poder Público até final deslinde da demanda, desde que contemplada a supremacia do interesse público, com o escopo de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.II - Ausentes tais requisitos, é de se indeferir a suspensão de liminar concedida no bojo de ação civil pública.III - Agravo regimental desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. SUSPENSÃO DE LIMINAR MANEJADA. AGRAVO REGIMENTAL. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A SUSPENSÃO DA LIMINAR DEFERIDA. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.I - Não cabe, na sede estrita de suspensão de liminar, examinar questões de fundo envolvidas na lide principal, devendo a análise cingir-se tão somente à potencialidade lesiva da decisão. O juízo realizado se circunscreve, pois, ao exame da conveniência e da oportunidade de se conter os efeitos da decisão proferida...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÕRDÃO. REJEIÇÃO.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.2. Nesse contexto, entende-se que, deve a parte positivar ter o acórdão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida.3. Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão, assim como para suscitar tema não levantado em sede de apelo ou contrarrazões.4. Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo Civil, motivos pelos quais rejeito as alegações da embargante.5. Recurso conhecido, mas rejeitado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÕRDÃO. REJEIÇÃO.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade.2. Nesse contexto, entende-se que, deve a parte positivar ter o acórdão incidido numa das hipóteses enfocadas, sob pena de insucesso da medida.3. Não se prestam os embargos declaratórios para reapreciar a matéria de mérito decidida no acórdão, assim como pa...