CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. SAQUE EM CONTA BANCÁRIA EFETUADO POR TERCEIROS (HACKERS). DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO ADESIVO: REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.I - Não há se falar em julgamento extra petita se o dispositivo da sentença é congruente com os pedidos da inicial.II - Se o sistema eletrônico de segurança da instituição financeira não é eficiente, permitindo que um terceiro (hacker) tenha acesso à conta do cliente, causando-lhe prejuízos, certo é o dever de reparar os danos materiais ocorridos.III - Devida a compensação por danos morais se, em razão dos saques fraudulentos, a parte teve sua linha de crédito cortada e maculada a sua imagem de bom pagador.IV - A aplicação da repetição em dobro do indébito, prevista no Código de Defesa do Consumidor, só tem lugar quando a cobrança indevida decorre de má-fé do credor.V - Se a sucumbência do autor foi mínima, deve a ré arcar com o pagamento integral das custas e dos honorários (parágrafo único, do art. 21 do CPC). VI - Nas causas em que houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o seu valor, nos termos do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, observados os critérios balizadores do mesmo dispositivo legal. VII - Negou-se provimento aos recursos.
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CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. SAQUE EM CONTA BANCÁRIA EFETUADO POR TERCEIROS (HACKERS). DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO ADESIVO: REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.I - Não há se falar em julgamento extra petita se o dispositivo da sentença é congruente com os pedidos da inicial.II - Se o sistema eletrônico de segurança da instituição financeira não é eficiente, permitindo que um terceiro (hacker) tenha acesso à conta do cliente,...
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade.2. Conquanto não haja omissão alguma a ser sanada, a alegação de ausência de enfrentamento da questão deduzida nos presentes embargos já se mostra suficiente para fins de prequestionamento da matéria e interposição de recurso aos Tribunais de Superposição.Ausentes na decisão proferida contradição, omissão ou obscuridade, rejeitam-se os Embargos de Declaração.
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PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade.2. Conquanto não haja omissão alguma a ser sanada, a alegação de ausência de e...
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade.2. Revolver matéria já decidida não significa possibilidade de conceder-se efeitos infringentes, que são absolutamente excepcionais e incabíveis no caso.3. Alegar matéria não decidida força ao não conhecimento do pedido.Ausentes na decisão proferida contradição, omissão ou obscuridade, rejeitam-se os Embargos de Declaração.
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PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade.2. Revolver matéria já decidida não significa possibilidade de conceder-se efeitos infringentes,...
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARE. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 576.755/DF. INVIABILIDADE. AJUIZAMENTO DE ADPF PELO DISTRITO FEDERAL JUNTO À EXCELSA CORTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA LEI IMPUGNADA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade.2. Embora o ordenamento jurídico pátrio albergue, em regra, a cláusula de reserva de plenário, o parágrafo único do art. 481, do CPC, veda a submissão da matéria ao órgão especial do respectivo Tribunal, quando esse já houver se pronunciado sobre o tema, ou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, sendo que este último, por sua vez, já assentou o entendimento de que a concessão unilateral de benefícios fiscais relativos ao ICMS, sem a prévia celebração de convênio intergovernamental, nos termos do que dispõe a LC 24/75, afronta o disposto no art. 155, §2°, XII, letra 'g', da CF. 20030111177345APC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, julgado em 23/03/2011, DJ 07/04/2011 p. 1143. O julgamento da Repercussão Geral previa até o julgamento, nada tratando acerca do trânsito em julgado da Decisão. Ademais, nada mais cabe, além dos Declaratórios, de Decisão proferida pelo Colegiado da Suprema Corte.Ausentes na decisão proferida contradição, omissão ou obscuridade, rejeitam-se os Embargos de Declaração.
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PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARE. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 576.755/DF. INVIABILIDADE. AJUIZAMENTO DE ADPF PELO DISTRITO FEDERAL JUNTO À EXCELSA CORTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA LEI IMPUGNADA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação...
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARE. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 576.755/DF. INVIABILIDADE. AJUIZAMENTO DE ADPF PELO DISTRITO FEDERAL JUNTO À EXCELSA CORTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA LEI IMPUGNADA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade.2. Embora o ordenamento jurídico pátrio albergue, em regra, a cláusula de reserva de plenário, o parágrafo único do art. 481, do CPC, veda a submissão da matéria ao órgão especial do respectivo Tribunal, quando esse já houver se pronunciado sobre o tema, ou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, sendo que este último, por sua vez, já assentou o entendimento de que a concessão unilateral de benefícios fiscais relativos ao ICMS, sem a prévia celebração de convênio intergovernamental, nos termos do que dispõe a LC 24/75, afronta o disposto no art. 155, §2°, XII, letra 'g', da CF. 20030111177345APC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, julgado em 23/03/2011, DJ 07/04/2011 p. 114Ausentes na decisão proferida contradição, omissão ou obscuridade, rejeitam-se os Embargos de Declaração.
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PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARE. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 576.755/DF. INVIABILIDADE. AJUIZAMENTO DE ADPF PELO DISTRITO FEDERAL JUNTO À EXCELSA CORTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA LEI IMPUGNADA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação...
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TARE. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 576.755/DF. INVIABILIDADE. AJUIZAMENTO DE ADPF PELO DISTRITO FEDERAL JUNTO À EXCELSA CORTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA LEI IMPUGNADA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade.2. Embora o ordenamento jurídico pátrio albergue, em regra, a cláusula de reserva de plenário, o parágrafo único do art. 481, do CPC, veda a submissão da matéria ao órgão especial do respectivo Tribunal, quando esse já houver se pronunciado sobre o tema, ou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, sendo que este último, por sua vez, já assentou o entendimento de que a concessão unilateral de benefícios fiscais relativos ao ICMS, sem a prévia celebração de convênio intergovernamental, nos termos do que dispõe a LC 24/75, afronta o disposto no art. 155, §2°, XII, letra 'g', da CF. 20030111177345APC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, julgado em 23/03/2011, DJ 07/04/2011 p. 114.3. A matéria já foi debatida e fundamentada à exaustão, sendo que, apesar de isto não ocorrer neste caso, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos levantados pela parte, se alguns deles forem suficientes ao deslinde da questão, desde que restem devidamente fundamentados.Ausentes na decisão proferida contradição, omissão ou obscuridade, rejeitam-se os Embargos de Declaração.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EVIDENCIADO NOS AUTOS. PRELIMINAR SUSCITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE E INUTILIDADE DA PROVA PERICIAL. ARTIGOS 130 E 131, DO CPC. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. AVALIAÇÃO PELO MAGISTRADO QUANTO À NECESSIDADE DA PROVA. ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA COMPROVAÇÃO DA MORA-INADIMPLEMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESFAZIMENTO DO PACTO. RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CULPA. MORA. INADIMPLEMENTO. NÃO EFETUADO PAGAMENTO MESMO APÓS DATA CONVENCIONADA EM ADITAMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ART. 475, CCB/02. PEDIDO DE PERDAS E DANOS. PREJUÍZOS DECORRENTES DA SIMPLES MORA. RETORNO AOS STATUS QUO ANTE. PERDA DAS ARRAS. ART. 418, DO CCB/02. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO PELOS ALUGUÉIS DEVIDOS NO PERÍODO ATÉ EFETIVA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS. ADMITIDA A COMPENSAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1. Preliminar de cerceamento de defesa inexistente. Regra dos artigos 130 e 131, do CPC. No exercício do livre convencimento motivado cabe exclusivamente ao magistrado valorar a necessidade da produção de outras provas para o deslinde da causa. Nesse sentido, consoante o CPC, Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.2. O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que apresente os fundamentos de fato e de direito que o motivaram. Cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa.3. Prestigiada a adstrição ao pedido formulado na petição inicial, evidencia-se a desnecessidade de perícia para comprovação da mora-inadimplemento em pedido de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse. Culpa. Pagamento não efetuado mesmo após data convencionada em aditamento do pacto. Descumprimento contratual, questão de direito, devidamente demonstrada, incontroversa.4. Estando comprovada a mora, a rescisão contratual (resolução) com retorno ao status quo ante é medida que se impõe uma vez evidenciado que, mesmo após aditamento ao pactuado, por concessões mútuas, tendo sido o comprador constituído em mora (art. 397, do CCB/02), não adimpliu ao pactuado. Demonstrado o inadimplemento do contrato de compromisso de compra e venda, ante o não pagamento do preço ajustado, por parte do promitente-comprador, impõe-se reconhecer o direito à rescisão do contrato e reintegração da posse do imóvel. Artigos 397 e 475, do CCB/02.5. Perda das arras ou sinal. Aplicabilidade dos artigos 418, 419 e 475, do CCB/02. Resolução do contrato e reintegração da promitente-vendedora na posse direta do imóvel e restituição da quantia recebida em pagamento, devidamente atualizada, com a retenção do valor referente aos aluguéis devidos, a título de lucros cessantes, no período, até a efetiva entrega do bem a fim de evitar-se o enriquecimento sem causa. Valor mensal apurado em liquidação de sentença. 6. A apelação deve ser recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, à luz do contido no art. 520, do CPC, eis que é a norma aplicável à espécie, bem como não se estar a discutir ação de despejo conforme a Lei Nº 8245/91, art. 58.7. Por regras de experiência, perfeitamente presumível que o interessado tenha visitado o imóvel objeto da promessa de compra e venda pelo menos por algumas vezes, inclusive em seu interior, quartos, salas, banheiros; o que evidencia, de imediato, seu contentamento com o bem de tão expressivo valor, situação que o fez dar em sinal quantia de R$200.000,00 (duzentos mil reais) e inclusive ratificar os termos do aditamento sem qualquer menção a defeitos, vícios e falhas no imóvel.8. Merece destaque o fato de que o Apelante não trouxe qualquer mínima prova acerca dos sustentados vícios, defeitos estruturais decorrentes da indicada má edificação, sequer uma fotografia ou testemunha, o que, em razão dos apontados Princípios que rezam a instrução processual muito facilitariam no convencimento da necessidade daquela prova pretendida. Lado outro, a testemunha à fl. 184, que mostrou o imóvel para o ora Recorrente, corrobora o perfeito estado do bem não tendo notado algum defeito visível na casa.9. Consoante o art. 422, do CCB/02, a boa-fé contratual é exigência para ambos os contratantes.10. As modernas tendências protetivas, regulamentadas pelo Estado no CDC - Lei 8078/90, devem ser apreciadas com moderação sob pena de desviarem da sua finalidade instrumentalizadora e garantidora de direitos, descambando-se para um estímulo às atitudes casuísticas, destoantes do sistema, privilegiando abusos. Princípio geral de direito que é, e agora norma insculpida no CCB/02, art. 884, a ninguém é dado enriquecer-se sem causa. Ademais, o Código deve primar pelos direitos do consumidor; não serve a privilegiar caprichos, abusos ou mesmo conduta negligente.11. Inobstante incidirem no presente caso, em tese, as normas protetivas ao consumidor, entre elas a de facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º inciso VIII, do CDC), se atendidos os requisitos legais, tais regras não têm o condão de atribuir veracidade a toda e qualquer alegação do consumidor, mormente quando estas vêm dissociadas de qualquer amparo, vez que a ninguém é dado enriquecer-se indevidamente. Ademais, o CDC é o Código de defesa dos direitos do consumidor, não servindo a proteger o enriquecimento sem causa ou o abuso de direito. Recurso conhecido e improvido. Mantida na íntegra a sentença guerreada.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EVIDENCIADO NOS AUTOS. PRELIMINAR SUSCITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE E INUTILIDADE DA PROVA PERICIAL. ARTIGOS 130 E 131, DO CPC. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. AVALIAÇÃO PELO MAGISTRADO QUANTO À NECESSIDADE DA PROVA. ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA COMPROVAÇÃO DA MORA-INADIMPLEMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESFAZIMENTO DO PACTO. RESOLUÇÃO DE...
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE PERÍCIA INDEFERIDO TACITAMENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA QUE NADA TEM A VER COM O PEDIDO INICIAL. TUMULTO PROCESSUAL. CELERIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PEDIDO INICIAL QUE SÓ DEPENDE DE PROVAS DOCUMENTAIS. INUTILIDADE, INCLUSIVE DAS PROVAS TESTEMUNHAIS REQUERIDAS. PRELIMINAR IMPROVIDA.1. Não há que se falar em cerceio de defesa, mormente quando a perícia que se pede nada tem a ver com o pleito inicial, pretendo a prova de alegação que nada diz respeito ao bem da vida pretendido.2. In casu, apenas se mostra necessária à análise do pedido inicial as provas testemunhais já carreadas aos autos, sendo inúteis quaisquer outras provas, periciais ou mesmo testemunhais.3. O exercício do livre convencimento motivado cabe exclusivamente ao magistrado, ao valorar a necessidade da produção de provas e a analise daquelas carreadas aos autos, para o deslinde da causa.CIVIL. DIREITO DE CONDOMÍNIO. CONSTRUÇÃO DE PASSAGEM PRIVATIVA EM MURO LIMÍTROFE DE CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE FACHADA E POSSIBILIDADE DE SE DIMINUIR A SEGURANÇA DO CONDOMÍNIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.336, II E III DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE ISONOMIA ENTRE OS CONDÔMINOS. DEVERES DE ORIGEM LEGAL QUE SEQUER PODEM SER SUPLANTADOS POR NORMA CONDOMINIAL. NARRATIVA DOS FATOS QUE DEVE SE ADSTRINGIR AO PEDIDO. FATOS QUE NADA CONTRIBUEM NO DESLINDE DA QUESTÃO. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO.1. Sendo dever do Condômino não realizar obras que comprometam a segurança da edificação e não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas, resta impossibilitado de se conceder pleito autoral no sentido de permitir que se construa passagem lateral privativa, com saída à via pública, já que a limitação advém da lei e não de instrumento normativo interno, como Convenção de Condomínio ou Regimento Interno.2. Deve haver isonomia entre os Condôminos e seu tratamento, mormente quando estes têm os mesmos direitos e deveres frente à coletividade que representa o Condomínio.3. Fatos e narrativas que em nada contribuem para a solução do litígio, mormente quando absolutamente distintos do que se pleiteia. Ausência de valoração.4.Recurso conhecido. Ultrapassada a preliminar e no mérito, improvido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE PERÍCIA INDEFERIDO TACITAMENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA QUE NADA TEM A VER COM O PEDIDO INICIAL. TUMULTO PROCESSUAL. CELERIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PEDIDO INICIAL QUE SÓ DEPENDE DE PROVAS DOCUMENTAIS. INUTILIDADE, INCLUSIVE DAS PROVAS TESTEMUNHAIS REQUERIDAS. PRELIMINAR IMPROVIDA.1. Não há que se falar em cerceio de defesa, mormente quando a perícia que se pede nada tem a ver com o pleito inicial, pretendo a prova de alegação que nada diz respeito ao bem da vida pretendido.2. In casu, apenas se mostra necessária à análise do...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. SAQUE INDEVIDO. DECADÊNCIA NÃO APLICÁVEL. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIRGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAL E MORAL DEMONSTRADOS. INDENIZAÇÃO.1. Em caso de pedido de indenização por dano material e moral decorrente de saque indevido em conta-corrente não há que se falar em decadência, mas de prescrição qüinqüenal, nos termos do art. 27 do CDC. 2. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.3. Por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo falha de prestação de serviços.4. A indenização por dano material deve reparar efetivamente aquilo que a parte lesada perdeu5. É cabível indenização por dano moral.6. Incabível o rateio de honorários em hipótese de sucumbência mínima.7. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. SAQUE INDEVIDO. DECADÊNCIA NÃO APLICÁVEL. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIRGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAL E MORAL DEMONSTRADOS. INDENIZAÇÃO.1. Em caso de pedido de indenização por dano material e moral decorrente de saque indevido em conta-corrente não há que se falar em decadência, mas de prescrição qüinqüenal, nos termos do art. 27 do CDC. 2. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à pre...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVIL. PROFESSOR TEMPORÁRIO. SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. LICENÇA-MATERNIDADE DE 180 DIAS. AÇÕES COM MODELO DE PETIÇÃO PADRÃO. FEITOS REPETITIVOS. MATÉRIA PACIFICADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MODERAÇÃO.1. Nos casos em que a Fazenda Pública for vencida, os honorários deverão ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do juiz, atendidos o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido para o trabalho, de acordo com o disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 2. Os honorários devem ser fixados com modicidade nas causas de pequeno valor e de pouca dificuldade.3. Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVIL. PROFESSOR TEMPORÁRIO. SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. LICENÇA-MATERNIDADE DE 180 DIAS. AÇÕES COM MODELO DE PETIÇÃO PADRÃO. FEITOS REPETITIVOS. MATÉRIA PACIFICADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MODERAÇÃO.1. Nos casos em que a Fazenda Pública for vencida, os honorários deverão ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do juiz, atendidos o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido para o trabalho, de acordo com o disposto no § 4º do artigo 20 do Código...
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTIFICAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE. VEÍCULO SUBTRAÍDO. INEXISTÊNCIA. POSSE DO BEM PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. MOMENTO DA INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ESTATAL. NECESSIDADE COMPROVAÇÂO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. 1.Ação anulatória cumulada com reparação de danos morais proposta em desfavor do DER/DF tendo em vista a aplicação de multa a veículo que teria sido objeto de subtração.2. Embora a responsabilidade civil do Estado seja objetiva, a parte não se desincumbe de demonstrar a ocorrência dos demais elementos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o nexo causal e o dano.3. Incabível indenização por danos morais quando não fica demonstrado que houve razão para causar dor, sofrimento ou constrangimento psicológico, como sói ocorrer na hipótese dos autos onde o autor supostamente teve sua motocicleta subtraída, recebendo uma multa de trânsito quando não se encontrava na posse do veículo (que estaria com a pessoa que o subtraiu), máxime quando houve, por parte do DER/DF o cancelamento, através da via administrativa, da respectiva multa. 4. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTIFICAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE. VEÍCULO SUBTRAÍDO. INEXISTÊNCIA. POSSE DO BEM PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. MOMENTO DA INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ESTATAL. NECESSIDADE COMPROVAÇÂO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. 1.Ação anulatória cumulada com reparação de danos morais proposta em desfavor do DER/DF tendo em vista a aplicação de multa a veículo que teria sido objeto de subtração.2. Embora a responsabilidade civil do Estado seja objetiva, a parte não se desincumbe de demonstrar a ocorrência dos demais el...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA APELAÇÃO PARA CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, TABELA PRICE. DESCONSIDERAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL E APLICAÇÃO EXCLUSIVA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPROPRIEDADE. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E SERVIÇO DE TERCEIROS. AUSÊNCIA. EMISSÃO DE BOLETO. CLÁUSULA ABUSIVA.1. Em que pese haver a interposição de agravo retido, a ausência de requerimento para sua apreciação, obsta o seu conhecimento. Inteligência do art. 523, § 1º, do CPC.2. Falta legitimidade ativa para figurar no pólo ativo da demanda aquele que não faz parte da relação contratual que se discute, notadamente quando se verifica que sua presença em nada contribui para deslinde da controvérsia.2.1 Aliás, para o saudoso Professor Alfredo Buzaid, a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva relativa à lide que constitui o objeto do processo civil, assentando ainda o mestre, que a legitimidade de parte há de ser considerada do ponto de vista do sujeito ativo e do sujeito passivo da relação processual (sic), enquanto para Libman, a legitimação para agir consiste na titularidade da ação em sua pertinência subjetiva àquele que propõe a demanda e contra aquele que foi chamado a juízo e depende da situação do sujeito quanto à relação litigiosa (sic).3. Os contratos bancários, firmados entre as instituições financeiras e seus clientes, constituem relações jurídicas de consumo, o que autoriza nos termos do artigo 6º, IV e V, da Legislação Consumerista, a revisão de cláusulas manifestamente abusivas, desde que ocorram fatos extraordinários e imprevisíveis que tornem excessivamente onerosa a obrigação, a justificar a impossibilidade de seu cumprimento. Inteligência, ainda, da Súmula 297-STJ.4. Em razão de sua natureza jurídica e uma vez que o custo do dinheiro integra parte do preço no contrato de arrendamento mercantil, inadmissível é a revisão de cláusulas relativas à limitação de juros e seus consectários de capitalização, Tabela Price e anatocismo.5. Embora haja presunção de cobrança de juros no custo efetivo total (CET), certo é que as parcelas foram pré-fixadas e o arrendatário teve prévio conhecimento. Há uma onerosidade intrínseca, mas não necessariamente ofensiva de sorte a justificar a revisão contratual. (20090110325116APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, DJ 05/07/2011 p. 133). 6. Os juros remuneratórios estão contidos no Custo Efetivo Total, o que não significa que haja substituição deste por aquele, sendo imprópria a consideração exclusivamente dos remuneratórios, já que no cálculo do CET diversos outros institutos são sopesados. 2.1. O CET representa apenas o custo efetivo total da operação e não espelha efetivamente apenas a cobrança de juros.7. Não havendo cobrança de Taxa de Abertura de Crédito e Serviço de Terceiros, inócua é a discussão sobre o tema.8. É indevida a cobrança de taxa de emissão de carnês, posto que se destina a custear as despesas operacionais havidas com o contrato e, portanto, inerente à atividade financeira desenvolvida pelas instituições bancárias, as quais devem suportar o encargo, sob pena de violação ao disposto no art. 51, IV, do CDC.9 - Recursos conhecidos e improvidos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA APELAÇÃO PARA CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, TABELA PRICE. DESCONSIDERAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL E APLICAÇÃO EXCLUSIVA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPROPRIEDADE. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E SERVIÇO DE TERCEIROS. AUSÊNCIA. EMISSÃO DE BOLETO. CLÁUSULA ABUSIVA.1. Em que pese haver a interposição de agravo retido, a ausência de requerimento para sua apreciação, obsta o seu conhecimento. Inteligência do art. 523, § 1º,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITAL DE GIRO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TESE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO RÉU.1. Tratando-se de monitória que tem como causa de pedir instrumento particular de contrato de financiamento, aplica-se o prazo de cinco (5) anos para fins de prescrição, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil.2. Não havendo comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor deve ser mantida a sentença monocrática. 2.1. In casu, não há prova idônea de que o credor tenha depositado o valor financiado na conta bancário do devedor e, no mesmo, dia, tenha debitado tal importe.3. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITAL DE GIRO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TESE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO RÉU.1. Tratando-se de monitória que tem como causa de pedir instrumento particular de contrato de financiamento, aplica-se o prazo de cinco (5) anos para fins de prescrição, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil.2. Não havendo comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor deve ser mantida a sentença monocrática. 2.1. In casu, não há prova idônea de que o credor tenha depositado o valor financiado na conta bancário do deved...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO. SIMPLES AFIRMAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VRG. IMPOSSIBILIDADE. PURGA DA MORA. PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL. DISCUSSÃO.CLÁUSULA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ABUSIVIDADE. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. 1. A gratuidade de justiça pode ser requerida por ocasião da interposição do recurso de apelação. 1.2. Será concedida a gratuidade de justiça àqueles que, mediante simples afirmação, se declararem pobres, nos termos do art. 4º da lei 1060/50.2. O réu não pode inovar totalmente a sua matéria de defesa, de forma a discutir nesta instância questão não impugnada no momento oportuno, sob pena de ultrajar os limites do efeito devolutivo da apelação, que limita a atuação do tribunal aos fatos efetivamente impugnados. 2.1. Outrossim, cumpre ressaltar a necessidade de se ter um pedido expresso do consumidor em relação à devolução da VRG, seja em sede de reconvenção ou mesmo em ação própria. 2.2 Enfim. É cediço que a devolutividade se limita às matérias que tenham sido impugnadas pelas partes, apreciadas ou não na sentença, devendo, pois, a atuação do tribunal limitar-se aos limites da impugnação, consoante prescreve o art. 515, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Daí a máxima tantum devoluttum quantum appellattum. 3. A mora utilizada como fundamento para a reintegração de posse não é obstada pelo simples ajuizamento de ação de revisão de cláusulas. 3.1. A discussão das cláusulas contratuais, ou mesmo o depósito judicial das prestações em valores inferiores ao contratado, em que o devedor de forma unilateral, entende devidos, não tem o condão de descaracterizar a mora. 4. Entende-se que há a observância do art. 54, § 2º do CDC quando se notifica e se constitui em mora o devedor para purgar da mora, evitando, com isso, a resolução contratual. 4.1. Nesse sentido, entende-se que se promove a possibilidade do devedor escolher se deseja continuar com o contrato, devendo, para tanto, pagá-lo, ou se deseja resolver o contrato, bastante neste caso, o não pagamento das parcelas devidas. 4.2. Dessa forma, observa-se a norma consumerista, não havendo, por isso, que se falar, em abusividade na cláusula resolutiva expressa dos contratos de arrendamento mercantil6. Recurso parcialmente conhecido e improvido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO. SIMPLES AFIRMAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VRG. IMPOSSIBILIDADE. PURGA DA MORA. PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL. DISCUSSÃO.CLÁUSULA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ABUSIVIDADE. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. 1. A gratuidade de justiça pode ser requerida por ocasião da interposição do recurso de apelação. 1.2. Será concedida a gratuidade de justiça àqueles que, mediante simples afirmação, se declararem pobres, nos termos do art. 4º da lei 1060/50.2. O réu não...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE IMPULSO DO FEITO POR MAIS DE 30 (TRINTA DIAS) - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E ADVOGADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A lei processual, quando da inércia do autor em promover o andamento do feito, prevê a possibilidade de extinção do processo (art. 267, III, do CPC). Trata-se de providência estatal com o fim de cessar a dispendiosa movimentação da máquina judiciária diante do desinteresse da parte na prestação jurisdicional.2. A extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa, deve ser precedida, porém, da intimação pessoal da parte autora, a teor do disposto no § 1º do art. 267 do CPC, bem como de seu advogado, por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico, nos termos do artigo 236, caput e § 1º do CPC.3. Constatado que o apelante abandonara a causa por mais de 30 (trinta) dias e, expedida a carta de intimação pessoal do autor, bem como a publicação do Diário de Justiça Eletrônico, para impulsionar o feito em 48 (quarenta e oito) horas, sem manifestação, correta se mostra a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III e § 1º do Código de Processo Civil.4. Recurso improvido.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE IMPULSO DO FEITO POR MAIS DE 30 (TRINTA DIAS) - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E ADVOGADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A lei processual, quando da inércia do autor em promover o andamento do feito, prevê a possibilidade de extinção do processo (art. 267, III, do CPC). Trata-se de providência estatal com o fim de cessar a dispendiosa movimentação da máquina judiciária diante do desinteresse da parte na prestação jurisdicional.2. A extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa, deve ser prec...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPULSO DO FEITO POR MAIS DE 30 (TRINTA DIAS) - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO E REQUERIMENTO DO RÉU.1. A lei processual, quando da inércia do autor em promover o andamento do feito, prevê a possibilidade de extinção (art. 267, III, do CPC). Trata-se de providência estatal com o fim de cessar a dispendiosa movimentação da máquina judiciária diante do desinteresse da parte na prestação jurisdicional.2. A extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa deve ser precedida, porém, da intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, a teor do disposto no § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil.3. Constatado que o apelante abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias e, expedida a carta de intimação pessoal para impulsionar o feito, sem a manifestação do autor, correta se mostra a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III e § 1º do Código de Processo Civil.4. A comunicação oficial do patrono da parte não necessita ser pessoal, mas deve ser feita por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico, nos termos do artigo 236, caput e § 1º do CPC. 4.1. Considerando que o autor e seu advogado foram regularmente intimados e, não obstante, permaneceram inertes, correto o procedimento adotado pelo juízo a quo.5. A Súmula nº 240 do STJ (A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.), só tem incidência, por óbvio, nos casos em que já efetivada a citação do réu.6. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPULSO DO FEITO POR MAIS DE 30 (TRINTA DIAS) - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO E REQUERIMENTO DO RÉU.1. A lei processual, quando da inércia do autor em promover o andamento do feito, prevê a possibilidade de extinção (art. 267, III, do CPC). Trata-se de providência estatal com o fim de cessar a dispendiosa movimentação da máquina judiciária diante do desinteresse da parte na prestação jurisdicional.2. A extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa deve ser precedida,...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES - RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA INDICADA NO WRTI. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO - DECISIUM REFORMADO - AFASTADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJULGAMENTO DO FEITO - AUSÊNCIA DE COISA JULGADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DIREITO TRIBUTÁRIO - PREVISÃO LEGAL DE RECOLHIMENTO DE ICMS INCIDENTE SOBRE OS DERIVADOS DE PETRÓLEO ADVINDOS DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO - DENEGAÇÂO DA ORDEM. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como conseqüência necessária. (...) (STJ, EDAGA 719083/ DF, 3ª Turma, DJ 13.03.2006 p. 319).3. O mandado de segurança possui via estreita de processamento, que exige narrativa precisa dos fatos, com indicação clara do direito que se reputa líquido, certo e violado, por intermédio de provas pré-constituídas.4. Não há se falar em ilegitimidade passiva para figurar como autoridade coatora quem constitui o crédito tributário pelo lançamento, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido e identifica o sujeito passivo, a teor do art. 142 do Código Tributário Nacional.4.1 É dizer ainda: Para fins de impetração, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática e no caso dos autos, a autoridade tida como coatora é de fato quem constituiu o crédito tributário pelo lançamento, determinou a matéria tributável (ICMS), calculou o montante do tributo devido (R$ 346.372,07) e identificou o sujeito passivo, além de advertir que haveria inscrição do débito em dívida ativa em caso de não cumprimento da exigência, com a conseqüente cobrança executiva, a teor do art. 142 do Código Tributário Nacional.5. Não há impossibilidade de rediscussão da matéria em decorrência da ocorrência da coisa julgada quando não estavam envolvidas no processo julgado as mesmas partes da lide atual. 5.1 De acordo com o art. 472 do Código de Processo Civil, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. 4.1 Aliás, Relativamente a terceiros pode (a coisa julgada) ser utilizada como reforço de argumentaçao. Jamais por imposição (Ac. Unânime 6ª Turma STJ, REsp 28.618-2/GO, Rel. Min. Vicente Cernicchiaro).6. No mandado de segurança, a liquidez e certeza do direito requerido devem ser demonstradas initio litis, o que não pode ser feito quando há elementos suficientes que demonstram que o ato impugnado não contraria a lei, mas está devidamente amparado no ordenamento jurídico (art. 18 da Lei n.º 7/88, com a redação dada pela Lei n.º 406/92 e confirmação posterior pela Lei n.º 480/93).7. Precedente da Casa. Embargos Infringentes 41.442/99, relatoria da eminente Desembargadora Sandra de Santis: 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em julgamento recente, que a regra prevista no artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea b, da Constituição Federal, não beneficia o consumidor final, mas o Estado de destino do produto, ao qual caberá todo o tributo sobre ele incidente até a operação final, sob pena de consagrar tratamento desigual entre os consumidores, segundo adquirissem os produtos de que necessitam no próprio Estado ou no Estado vizinho. 2. Negado provimento. Unânime.8. Embargos parcialmente acolhidos para afastar a ilegitimidade de parte da autoridade apontada como coatora do ato impugnado e no mérito denegar a ordem.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES - RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA INDICADA NO WRTI. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO - DECISIUM REFORMADO - AFASTADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJULGAMENTO DO FEITO - AUSÊNCIA DE COISA JULGADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DIREITO TRIBUTÁRIO - PREVISÃO LEGAL DE RECOLHIMENTO DE ICMS INCIDENTE SOBRE OS DERIVADOS DE PETRÓLEO ADVINDOS DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO - DENEGAÇÂO DA ORDEM. 1. Nos termos do art. 535, do Có...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. FACULDADE DO JULGADOR. REVISÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. REGULAMENTO APLICÁVEL VIGENTE NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, RESGUARDADOS OS DIREITOS INDIVIDUAIS PREVISTOS NO PRÓPRIO ESTATUTO DA FUNDAÇÃO SISTEL.1. A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, diante de sua contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, constitui uma mera faculdade do Relator.2. O art. 17, da Lei Complementar nº 109/01, que regulamenta os planos de previdência complementar, dispõe que as alterações nos regulamentos dos planos se aplicam a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito de cada participante. 3. No caso dos autos se aplicam as regras do momento da aposentadoria, salvo se menos benéficas no tocante ao elenco de benefícios e as condições previstas para o cálculo, concessão e reajuste dos benefícios, porquanto constitui direito individual do participante previsto no próprio Estatuto da Fundação SISTEL.4. O apelante não se desincumbiu do ônus da prova quanto à demonstração do prejuízo implementado pela alteração do índice de correção dos salários-de-participação, razão pela qual deve ser mantida a previsão do regulamento vigente ao tempo em que reuniu todos os requisitos necessários para aposentadoria.5. Adotado o entendimento perfilhado em recente julgado desta Colenda Turma, da relatoria do Desembargador Angelo Passareli, que julgou que De acordo com a interpretação dos regulamentos dos planos de benefícios da Fundação SISTEL, não pode ser utilizado um valor hipotético do benefício do INSS para o cálculo do benefício suplementar de participante, que já ostentava a condição de participante ativo por ocasião da alteração regulamentar, porquanto a mesma conduz para a apuração de uma suplementação em valor inferior ao que resultaria da aplicação do valor real do benefício concedido pela Autarquia Previdenciária (20080110062889APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 02/03/2011, DJ 11/03/2011 p. 126).6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. FACULDADE DO JULGADOR. REVISÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. REGULAMENTO APLICÁVEL VIGENTE NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, RESGUARDADOS OS DIREITOS INDIVIDUAIS PREVISTOS NO PRÓPRIO ESTATUTO DA FUNDAÇÃO SISTEL.1. A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, diante de sua contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, constitui uma mera faculdad...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ARGUIÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO - DESCABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.2. Evidencia-se com facilidade que os argumentos expostos pelos recorrentes demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos declaratórios.3. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535, do CPC.4. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ARGUIÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO - DESCABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do j...
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. A pretensão recursal extrapola os limites dos declaratórios, quando se observa que as questões ventiladas pela embargante foram devidamente apreciadas no aresto, atendendo, inclusive, a finalidade do prequestionamento para o acesso às vias extraordinárias. 3. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos deduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 4. Embargos conhecidos e rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. A pretensão recursal extra...