DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO FINAL PARA FINS DE CÁLCULOS DE LUCROS CESSANTES. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. COMPROVAÇÃO. 1. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil.2. No caso em exame, o autor, ora agravado, desincumbiu-se de seu ônus, tendo em vista que logrou comprovar que somente ocupou o imóvel objeto da ação de rescisão contratual até o mês de novembro de 2003.3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO FINAL PARA FINS DE CÁLCULOS DE LUCROS CESSANTES. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. COMPROVAÇÃO. 1. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil.2. No caso em exame, o autor, ora agravado, desincumbiu-se de seu ônus, tendo em vista que logrou comprovar que somente ocupou o imóvel objeto da ação de rescisão contratual até o mês de novembro de 2003.3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. REAJUSTE PELA VARIAÇÃO CAMBIAL DA MOEDA AMERICANA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXPRESSIVA DESVALORIZAÇÃO DO REAL FRENTE AO DÓLAR AMERICANO NO MÊS DE JANEIRO DE 1999. ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA. REVISÃO DOS CONTRATOS. CABIMENTO. REPARTIÇÃO EQUITATIVA E IGUALITÁRIA DE ÔNUS ENTRE AS PARTES CONTRATANTES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO.1. Os contratos de arrendamento mercantil submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.2. A Lei nº 8.078/90, em seu artigo 6º, inciso V, assegura ao consumidor o direito de promover a revisão de cláusulas contratuais, em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.3. Consoante entendimento consolidado pela Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 472.594/SP, o reajuste das prestações mensais de contratos de arrendamento mercantil indexados pela variação do dólar americano, a partir de 19 de janeiro de 1999, deverá ser repartido eqüitativa e igualitariamente entre as partes contratantes.3. Tendo em vista que o mecanismo de correção das parcelas de contrato de arrendamento mercantil indexados pela variação do dólar americano foi livremente pactuado pelas partes de forma lícita, não há como ser reconhecida a má-fé por parte da arrendadora, de modo a justificar a restituição em dobro dos valores cobrados a maior com base nesta previsão contratual.4. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. REAJUSTE PELA VARIAÇÃO CAMBIAL DA MOEDA AMERICANA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXPRESSIVA DESVALORIZAÇÃO DO REAL FRENTE AO DÓLAR AMERICANO NO MÊS DE JANEIRO DE 1999. ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA. REVISÃO DOS CONTRATOS. CABIMENTO. REPARTIÇÃO EQUITATIVA E IGUALITÁRIA DE ÔNUS ENTRE AS PARTES CONTRATANTES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO.1. Os contratos de arrendamento mercantil submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.2. A Lei nº 8.078/90, em seu artigo 6º, inciso V, assegu...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. LOCAÇÃO. FIANÇA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ENUNCIADO 214 COL. STJ. APLICABILIDADE. TEMPESTIVIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXAME A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DO PRAZO. CONTAGEM DESDE A INTIMAÇÃO.1. A fiança é contrato benéfico e, assim, a interpretação deve ser feita restritivamente, nos termos do artigo 819 do atual Código Civil (artigo 1.483 CC/1916) que veda a interpretação extensiva nesses ajustes.2. Considerando que o período cobrado pelo locador contra o garante é contemporâneo à edição do verbete 214 do col. STJ, deve-se levar em consideração a interpretação reinante naquela oportunidade, sob pena de surpreender o fiador, o qual, por certo, se encontrava despreocupado após o período da vigência do contrato.3. A tempestividade dos recursos é matéria cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição.4. No interstício em que o processo se encontra suspenso por força do óbito do patrono de uma das partes (art. 265, I, CPC), não corre nenhum prazo e também não podem ser praticados atos processuais. O artigo 507 do Código de Ritos concede à parte o direito à restituição do prazo para a interposição do recurso, o qual somente começará a correr após a regular intimação concessiva da nova oportunidade.5. Recurso provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. LOCAÇÃO. FIANÇA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ENUNCIADO 214 COL. STJ. APLICABILIDADE. TEMPESTIVIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXAME A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DO PRAZO. CONTAGEM DESDE A INTIMAÇÃO.1. A fiança é contrato benéfico e, assim, a interpretação deve ser feita restritivamente, nos termos do artigo 819 do atual Código Civil (artigo 1.483 CC/1916) que veda a interpretação extensiva nesses ajustes.2. Considerando que o período cobrado pelo locador contra o garante é contemporâneo à edição do verbete 214...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. IMÓVEL. IMISSÃO DO ESPÓLIO NA POSSE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA POSSE DO AGRAVANTE. INADEQUAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECORRENTE QUE NÃO É PARTE NO PROCESSO DE INVENTÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.1. Reconsideração da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento por força do descumprimento do artigo 526, do CPC, pelo agravante. Ofício subscrito pelo ínclito Juiz de Direito informando o cumprimento da referida norma.2. O artigo 984, do Código de Processo Civil, determina que o Juiz deve decidir, nos autos do inventário, todas as questões de direito e também de fato, quando este se achar provado por documento .3. Não restou provada, documentalmente, a posse do agravante no imóvel objeto da decisão agravada. Contrário senso, consta nos autos do inventário, documentos capazes de demonstrar a titularidade do espólio.4. AGRAVO DESPROVIDO
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. IMÓVEL. IMISSÃO DO ESPÓLIO NA POSSE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA POSSE DO AGRAVANTE. INADEQUAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECORRENTE QUE NÃO É PARTE NO PROCESSO DE INVENTÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.1. Reconsideração da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento por força do descumprimento do artigo 526, do CPC, pelo agravante. Ofício subscrito pelo ínclito Juiz de Direito informando o cumprimento da referida norma.2. O artigo 984, do Código de Processo Civil, determina que o Juiz deve d...
CIVIL E PROCESSO CIVL. AÇÂO E RECONVENÇÂO. PRELIMINAR DE NÂO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRETENSÂO À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO E CANCELAMENTO DO PROTESTO. DUPLICATA. COMPRA E VENDA OU PRESTAÇÂO E SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA. TÍTULO CAMBIAL DESTITUÍDO DE CAUSA SUBJACENTE. DANO MORAL PLEITEADO. PROTESTO ABUSIVO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DO SERASA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENCIONAL.1. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso deve ele ser conhecido.2. Disciplinada pela L. 5.474/68, a duplicata é título de crédito formal, fundado em crédito originário de contrato de compra e venda mercantil ou prestação de serviços. Está necessariamente vinculada a determinado negócio jurídico que lhe deu origem: compra e venda mercantil ou prestação de serviços. 3. Doutrina. 3.1 Titulo eminentemente causal, tem seu alicerce no contrato de compra e venda mercantil ou na prestação de serviços. Sem estes, como adverte Carlos Fulgêncio da Cunha Peixoto, é inexistente. Conquanto mantenha traços comuns com a letra de cambio, desta distingue-se por ter a sua origem necessariamente presa a um contrato mercantil - disso decorrendo sua natureza causal. Daí só admitir, com relação ao sacador, as exceções que se fundarem em devolução da mercadoria, vícios, diferença de preços etc., exceções, entretanto, jamais argüíveis contra terceiros. Todavia, de causal torna-se abstrato por força do aceite, desvinculando-se do negócio subjacente sobretudo quando se estabelece a circulação por meio do endosso (in Amador Paes de Almeida, Teoria e Prática dos Títulos de Crédito, Saraiva, 7ª edição, 1983, p. 135/136). 3.2 Fábio Ulhoa: A duplicata mercantil é um título causal. (...) A duplicata mercantil encontra-se tão vinculada à compra e venda mercantil da qual se origina quanto a letra de câmbio, a nota promissória ou o cheque. (...) sua emissão somente é possível para representar crédito decorrente de uma determinada causa prevista por lei. (...) A Lei das Duplicatas prevê, ainda, dois outros títulos de crédito além da duplicata mercantil. Trata-se da duplicata de prestação de serviços (arts. 20 e 31) e das contas de serviços (art. 22) ( in Manual de Direito Comercial, 13a edição, Saraiva, pg. 293 e 285). 3.3 Seja lá de que modalidade se tratar (duplicata de compra e venda mercantil ou duplicata de prestação de serviços), está ligada a uma causa que lhe deu origem, competindo, ao portador, comprovar o fato constitutivo de seu pretenso direito declarado no título, quando este não entra em circulação, possibilitando-se, portanto uma ampla discussão acerca da causa debendi da cártula.4. Ainda que assim não fosse e apenas por apreço ao debate, A apelação devolve em profundidade o conhecimento da matéria impugnada, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 515 do CPC. Em outras palavras, estabelecida a extensão do pedido recursal, dentro dela está o tribunal livre para apreciar, na profundidade do efeito devolutivo, a fundamentação do referido pedido. Não se trata, portanto, de julgamento extra petita, pois a análise feita pelo tribunal a quo adstringiu-se ao pedido recursal, embora tenha imergido em sua profundidade. (....) (in AgRg no REsp 1065763/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14.04.2009). 4.1 Assim, Conquanto tenha reconhecido o MM juiz singular a relação contratual em razão da teoria da aparência, a aplicação de tal teoria, como de qualquer princípio, tem efeito meramente integrativo e não pode substituir a lei. 4.1 Tanto o artigo 227 do Código Civil, como o artigo 401 da Lei Instrumental, dispõe que a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados. 4.2 In casu, o suposto contrato objeto da lide ultrapassa os 10 (dez) salários mínimos. 4.3 A respeito do tema o STJ tem decidido: 1.- Em interpretação edificante e evolutiva do artigo 401 do Código de Processo Civil, este Tribunal tem entendido que só não se permite a prova exclusivamente por depoimentos no que concerne à existência do contrato em si, não encontrando óbice legal, inclusive para evitar o enriquecimento sem causa, a demonstração, por testemunhas, dos fatos que envolveram os litigantes, bem como das obrigações e dos efeitos decorrentes desses fatos. (EREsp 263387/PE, Rel. Min.Castro Filho, DJ 17.3.2003). 2.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1319590/MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 28/09/2010).5. A fixação do valor referente aos danos morais deve observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2.a Sua valoração, entre outros critérios, deve observar a gravidade, a repercussão, a intensidade e os efeitos da lesão, bem como a finalidade da condenação, de desestímulo à conduta lesiva, evitando a recidiva, devendo, ainda, evitar valor excessivo, sugerindo enriquecimento sem justa causa ou ínfimo, irrisório, a nada representar punitiva e repressivamente. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para declarar a nulidade do título protestado, bem como o seu cancelamento e condenar as apeladas, ao pagamento de danos morais.7. Acolhido o pedido formulado na petição inicial julga-se prejudicada a reconvencional.
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CIVIL E PROCESSO CIVL. AÇÂO E RECONVENÇÂO. PRELIMINAR DE NÂO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRETENSÂO À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO E CANCELAMENTO DO PROTESTO. DUPLICATA. COMPRA E VENDA OU PRESTAÇÂO E SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA. TÍTULO CAMBIAL DESTITUÍDO DE CAUSA SUBJACENTE. DANO MORAL PLEITEADO. PROTESTO ABUSIVO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DO SERASA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENCIONAL.1. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso deve ele ser conhecido.2. Disciplinada pela L. 5.47...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PREPARO. RECOLHIMENTO APÓS O TERMINO DO EXPEDIENTE BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURADA. REGULARIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 511 DO CPC.1.O apelo foi protocolado na Vara de origem tempestivamente, porém, no último dia do prazo recursal e após o encerramento do expediente bancário. O preparo, por sua vez, foi recolhido e protocolado no primeiro dia subseqüente.2.Não obstante o art. 511 do Código de Processo Civil e a Súmula 19 do TJDFT orientarem que no ato de interposição do recurso o preparo deverá comprovado, sob pena de deserção, fato é, que tal regra vem sendo mitigada para não se apenar o recorrente na hipótese em que o protocolo da peça recursal ocorrer após o encerramento do expediente bancário.3.Recurso conhecido e provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PREPARO. RECOLHIMENTO APÓS O TERMINO DO EXPEDIENTE BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURADA. REGULARIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 511 DO CPC.1.O apelo foi protocolado na Vara de origem tempestivamente, porém, no último dia do prazo recursal e após o encerramento do expediente bancário. O preparo, por sua vez, foi recolhido e protocolado no primeiro dia subseqüente.2.Não obstante o art. 511 do Código de Processo Civil e a Súmula 19 do TJDFT orientarem q...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. AGRAVO RETIDO. IMPROVIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PEDIDO CONTRAPOSTO. AMPLIAÇÃO SUBJETIVA. DESCABIMENTO. TAXA EXTRA REGULARMENTE INSTITUÍDA. PARCELAS EM ATRASO. DEVER DE PAGAR. DANO MORAL INEXISTENTE.1. O juiz, destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-la ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão. 2. O pedido contraposto deve se fundar nos mesmos fatos referidos na inicial e não pode implicar em ampliação subjetiva da demanda. Pela mesma razão o pedido de indenização por danos morais se afigura descabido. Inteligência do artigo 278, §1º, do Código de Processo Civil. Ademais, o artigo 280 do diploma processual veda a intervenção de terceiros no procedimento sumário.3. Embora facultado o depósito das parcelas incontroversas, os devedores não efetuaram os respectivos pagamentos, razão pela qual se mostra ausente o requisito da verossimilhança, notadamente por não negarem a sua inadimplência.4. Sendo legítima a instituição de taxa extra para a compra de material, não se justifica a negativa de pagamento do encargo, fundada em falta de recolhimento de imposto sobre a compra da mercadoria, cabendo ao condômino comunicar às Autoridades competentes para apuração do fato.5. Recursos conhecidos e não providos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. AGRAVO RETIDO. IMPROVIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PEDIDO CONTRAPOSTO. AMPLIAÇÃO SUBJETIVA. DESCABIMENTO. TAXA EXTRA REGULARMENTE INSTITUÍDA. PARCELAS EM ATRASO. DEVER DE PAGAR. DANO MORAL INEXISTENTE.1. O juiz, destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-la ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão. 2. O pedido contraposto deve se fundar nos mesmos fatos referidos na inicial e não pode implicar em ampliaçã...
DIREITO CIVIL. DESPEJO. BENFEITORIAS. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FINALIDADES ATINGIDAS. DESPEJO DE ESTACIONAMENTO. CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO. OBRIGATÓRIA. BENFEITORIAS. RENÚNCIA AOS DIREITOS DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA ANUENCIA DO LOCADOR. ENRIQUECIMENTO ILICITO E OFENSA AO PRINCIPIO DA BOA FÉ NÃO CONFIGURADOS. RISCOS DO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE DO LOCADOR. 1. Preclusa a decisão que indeferiu a produção de prova pericial, não há cerceamento de defesa. 2. Não há ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa se o trâmite processual seguiu o rito ordinário, inexistindo prejuízo à defesa do apelado, tendo os atos processuais atingido sua finalidade. 3. Não se aplica a Lei de Locações, mas o Código Civil, a locação e despejo de terreno utilizado para estacionamento de veículos (art. 1º, parágrafo único, alínea a, item 2, da Lei nº 8.245/91).4. Findo o prazo contratual e havendo a notificação para desocupar o imóvel, deve o locatário restituir o espaço locado (art. 569 do CC) 5. Consoante a súmula 335 do Superior Tribunal de Justiça, é lícita a renúncia aos direitos de indenização e de retenção por benfeitorias. 6. Não há direito de retenção ou indenização, se não houve a anuência do locador quanto às melhorias realizadas no imóvel (CC, 578). 7. É cabível a condenação do locatário ao pagamento de multa por descumprimento contratual, se este se recusa a restituir o imóvel, após devidamente notificado. 8. Não há enriquecimento ilícito ou ofensa ao princípio da boa fé objetiva se o contrato e o distrato foram efetivados consoante a legislação de regência. 9. Em se tratando de atividade comercial sujeita aos riscos do negócio, não se pode atribuir ao locador a responsabilidade por seu sucesso ou fracasso, obrigando-o a aguardar até que o locatário obtenha todos os resultados que almeja, mormente se não há qualquer previsão na Lei ou no Contrato nesse sentido. 10. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL. DESPEJO. BENFEITORIAS. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FINALIDADES ATINGIDAS. DESPEJO DE ESTACIONAMENTO. CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO. OBRIGATÓRIA. BENFEITORIAS. RENÚNCIA AOS DIREITOS DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA ANUENCIA DO LOCADOR. ENRIQUECIMENTO ILICITO E OFENSA AO PRINCIPIO DA BOA FÉ NÃO CONFIGURADOS. RISCOS DO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE DO LOCADOR. 1. Preclusa a decisão que indeferiu a produção de prova pericial, não há cerceament...
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - DESPROVIMENTO - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA E CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR - ADMISSIBILIDADE - AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DECISÃO QUE FACULTOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - DESNECESSIDADE.1. Correto se revela provimento jurisdicional do Relator que, vislumbrando a manifesta improcedência e o confronto do recurso de apelação com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a ele nega provimento, por força do regramento ínsito no artigo 557 do Estatuto Processual Civil.2. A legislação processual civil não determina que a parte autora seja intimada pessoalmente da decisão que faculta a emenda da petição inicial antes da extinção do processo.3. Agravo Interno desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - DESPROVIMENTO - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA E CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR - ADMISSIBILIDADE - AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DECISÃO QUE FACULTOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - DESNECESSIDADE.1. Correto se revela provimento jurisdicional do Relator que, vislumbrando a manifesta improcedência e o confronto do recurso de apelação com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a ele nega provimento, por...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SETOR NOROESTE. AQUISIÇÃO DE PROJEÇÕES POR CONSTRUTORA. ÁREA EM LITÍGIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. REVISÃO DE CONTRATO. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PARA CONSTRUÇÃO.1. A Terracap não comprovou que as projeções adquiridas pela construtora agravada, dentro do Setor Noroeste, não se encontram dentro da área que é objeto da ação civil pública nº 2009.34.00.038240-0, em curso na Justiça Federal, com vistas à identificação e delimitação de terras indígenas supostamente encravadas dentro do Setor Noroeste. 2. As fotografias juntadas aos autos revelam a existência de diversas placas no local, proibindo a entrada, e informando que se tratam de terras indígenas, motivo pelo qual a posse da área pela empresa agravada não pode ser tida como mansa e pacífica.3. Mostra-se temerário dar início à realização de obras que exigem investimentos de alta monta, em uma área ocupada por uma comunidade indígena, em defesa da qual foi ajuizada uma ação civil pública pelo Ministério Público Federal.4. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SETOR NOROESTE. AQUISIÇÃO DE PROJEÇÕES POR CONSTRUTORA. ÁREA EM LITÍGIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. REVISÃO DE CONTRATO. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PARA CONSTRUÇÃO.1. A Terracap não comprovou que as projeções adquiridas pela construtora agravada, dentro do Setor Noroeste, não se encontram dentro da área que é objeto da ação civil pública nº 2009.34.00.038240-0, em curso na Justiça Federal, com vistas à identificação e delimitação de terras indígenas supostamente encravadas dentro do Setor Noroeste. 2. As fotografias juntadas aos autos...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CAMBIÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRATOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARCELAS PACTUADAS. INADIMPLÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS EM PODER DO DEVEDOR. PRESUNÇÃO DE ADIMPLEMENTO. AUTENTICIDADE. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. OBSERVÂNCIA. IPTU. NÃO RECOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE. VENDEDOR/PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL. RECOLHIMENTO PELO COMPRADOR. INOBSERVÂNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. AUSÊNCIA.1- Ao contrário do alegado pela autora/credora na inicial, apresentando a ré/devedora, em sede de contestação, novas notas promissórias que representam a atualização do valor das parcelas de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por força do art. 324 do Código de Processo Civil, presume-se o adimplemento dos valores ali constantes, visto que as cártulas estavam em seu poder.2- A despeito da duplicidade das notas promissórias apresentadas, in casu, verifica-se desnecessário para o deslinde da controvérsia a realização de exame pericial a fim de atestar sua atenticidade, uma vez que a ré/devedora logrou êxito em provar fato impeditivo e extintivo do direito da autora/credora (art. 333, inciso II, do CPC).3- O sistema de valoração de provas no direito brasileiro segue o Princípio do Livre Convencimento Motivado. Não há falar em imperiosa necessidade de exame pericial quando o Magistrado singular, atentando-se aos elementos carreados aos autos e tendo-os por suficientes para o deslinde da causa, dá a eles a interpretação que mais lhe pareceu justa e adequada para a hipótese, motivando, ao final, seu posicionamento, ainda que em breves linhas. Ausente, então, violação ao Princípio da Ampla Defesa, corolário do Princípio do Devido Processo Legal. Precedentes.4- O dever de recolher o Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU é do proprietário do imóvel e sua obrigação advém da Lei Tributária. A inobservância de cláusula contratual que estipula que a compradora do imóvel recolherá em nome da vendedora o mencionado tributo não tem o condão de levar o contrato a ser rescindido por inobservância de suas cláusulas, uma vez que o negócio jurídico teve substancial cumprimento. Essa é a função-controle que apresenta a boa-fé objetiva que deve reinar nos contratos a fim de se evitar, por parte do credor, o abuso de direito. Dessa forma, resta atendida, também, a Função Social do contrato. 5- Para que haja condenação em litigância de má-fé se faz imperiosa a constatação que a parte agiu, deliberadamente, imbuída desse intuito. Nas palavras de Antônio Cláudio da Costa Machado, a ingenuidade ou a interpretação absurda da lei não conduz a sua caracterização. Precedentes.6- Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CAMBIÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRATOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARCELAS PACTUADAS. INADIMPLÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS EM PODER DO DEVEDOR. PRESUNÇÃO DE ADIMPLEMENTO. AUTENTICIDADE. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. OBSERVÂNCIA. IPTU. NÃO RECOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE. VENDEDOR/PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL. RECOLHIMENTO PELO COMPRADOR. INOBSERVÂNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO....
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ARTIGOS 130, 131 E 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.Não há cerceio de defesa perante julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos documentos hábeis à sua solução. o magistrado está investido do poder de iniciativa probatória, mormente quando lhe restar perplexidade, ante os elementos constantes dos autos, nos precisos termos do art. 130, do CPC, não se tratando, pois, de um mero espectador inerte, diante de interesses em conflito. preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. A jurisprudência do col. superior tribunal de justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Logo, em se tratando de contratos firmados posteriormente à edição da citada norma, a cobrança de juros capitalizados em períodos inferiores a um ano afigura-se perfeitamente possível.Ccom a entrada em vigor da nova regulamentação do conselho monetário nacional . CMN (resolução n. 3.518/2007), a cobrança da tarifa de abertura de crédito . Tac . Toi extinta, uma vez que não estaria mais prevista nas regras que padronizaram as cobranças feitas pelos diferentes bancos e financeiras. Logo, é nula de pleno direito a cobrança dessa tarifa, consoante, inclusive, a legislação consumerista.Atentando-se para o princípio da causalidade e para a sucumbência mínima sofrida pela parte autora, deve o réu ser condenado ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 21, parágrafo único da lei processual civil.Recursos conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ARTIGOS 130, 131 E 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.Não há cerceio de defesa perante julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos documentos hábeis à sua solução. o magistrado está investido do poder de iniciativa probatória, mormente quando lhe restar perple...
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONEXÃO. FACULDADE. AÇÃO MONITÓRIA. DESPESAS MÉDICO HOSPITALARES. CHEQUE CAUÇÃO. ESTADO DE PERIGO.Verificando o juiz que o feito encontra-se suficientemente instruído, sendo caso de julgamento antecipado, deve proferir sentença, evitando a produção de provas desnecessárias, que somente se prestariam a retardar a solução da controvérsia. O artigo 103 do Código de Processo Civil reputa conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. A reunião das ações em caso de conexão ou continência é faculdade do juiz, tendo em vista que o legislador usou a expressão pode ordenar e não deve ordenar. Assim, tratando-se de uma faculdade legal e não de uma determinação, a inobservância da disposição obviamente não afeta a higidez do processo, se inexistir risco de decisões conflitantes.A vedação constante no art. 1º da Resolução Normativa Federal nº 44/2003 da ANS, relativa à exigência de cheque caução, aplica-se apenas aos pacientes que possuem contrato com planos de saúde, não guardando pertinência com o caso de pacientes particulares.Segundo o artigo 156 do Código Civil, configura-se o estado de perigo quando alguém, diante da necessidade de salvar-se ou pessoa de sua família, circunstância conhecida pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Para caracterização da hipótese exige, portanto, a presença de dois elementos: um subjetivo, que se manifesta em relação à vítima, bem como em relação à parte que se beneficia do estado de perigo, o chamado dolo de aproveitamento, e outro objetivo, referente à assunção de obrigação excessivamente onerosa.Inexistindo indício de que o nosocômio tenha cobrado valores incompatíveis com aqueles usualmente praticados por outros hospitais, incabível se reconhecer a ocorrência de estado de perigo.Se a parte opta por dirigir-se a um hospital particular, deve arcar com as despesas decorrentes do serviço contratado, pois este último não é entidade filantrópica. Para aqueles que não possuem recursos para custear esses serviços, o Estado oferece os hospitais credenciados da rede pública.Se as provas coligidas apontam que houve excesso na quantia aludida na inicial e o próprio autor da monitória reconhece que há cobrança em duplicidade nas contas elaboradas, deve-se constituir o título executivo abatendo-se o valor cobrado em excesso.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONEXÃO. FACULDADE. AÇÃO MONITÓRIA. DESPESAS MÉDICO HOSPITALARES. CHEQUE CAUÇÃO. ESTADO DE PERIGO.Verificando o juiz que o feito encontra-se suficientemente instruído, sendo caso de julgamento antecipado, deve proferir sentença, evitando a produção de provas desnecessárias, que somente se prestariam a retardar a solução da controvérsia. O artigo 103 do Código de Processo Civil reputa conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. A reunião das ações em caso de conexão ou continência é faculdade do juiz, tendo...
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TURMA REGULAR COMPOSTA POR ALUNOS ESPECIAIS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. ANO DE 2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A Gratificação de Ensino Especial. GATE é devida aos educadores que ministram aulas em turmas regulares compostas por alunos especiais, no período de vigência da Lei Distrital n.º 540/93. Com a entrada em vigor da Lei Distrital n.º 4.075/07, em 1º/03/2008, que modificou o nome para Gratificação de Atividade de Ensino Especial. GAEE, restou expressamente vedado o recebimento da gratificação pelo (...) professor regente de classes regulares que atendam alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (art. 21, § 3º, inciso IV). Quando se trata de demanda desprovida de condenação, deve ser aplicado o §4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, fixando-se o valor dos honorários advocatícios de modo compatível com o grau de zelo dos patronos, bem como com o trabalho por eles realizado e o tempo exigido para o seu serviço, com o lugar da prestação do serviço e com a natureza e a importância da causa.Apelação do DF conhecida e provida. Apelo da autora prejudicado.
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DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TURMA REGULAR COMPOSTA POR ALUNOS ESPECIAIS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. ANO DE 2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A Gratificação de Ensino Especial. GATE é devida aos educadores que ministram aulas em turmas regulares compostas por alunos especiais, no período de vigência da Lei Distrital n.º 540/93. Com a entrada em vigor da Lei Distrital n.º 4.075/07, em 1º/03/2008, que modificou o nome para Gratificação de Atividade de Ensino Especial. GAEE, restou expressamente vedado o recebimento da...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO OCORRIDO NO INTERIOR DO SUPERMERCADO (QUEBRA DE VASO SANITÁRIO QUANDO DE SUA UTILIZAÇÂO PELO AUTOR, MENOR IMPÚBERE, QUE COM CINCO ANOS DE IDADE SOFREU LESÂO CORTO-CONTUSA DE APROXIMADAMENTE 15 CM NA NÁDEGA ESQUERDA, FORMANDO POSTERIORMENTE CICATRIZ QUELOIDIANA DE ALTO RELEVO, NO BANHEIRO DO SUPERMERCADO). EXISTÊNCIA. CONCORRÊNCIA DE CULPA. DANOS ESTÉTICO E MORAL. DEFORMIDADE PERMANENTE. OCORRÊNCIA EM RAZÃO DO MESMO FATO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. 1. O prestador de serviço tem responsabilidade objetiva pelos danos ocorridos dentro do estabelecimento empresarial, porquanto, A norma determina que seja objetiva a responsabilidade quando a atividade do causador do dano, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem. É a responsabilidade pelo risco da atividade (in Código Civil Comentado, Nelson Nery Junior e outros autores, 7ª edição, RT, pág. 789).1.1 Aplicação, ainda, dos artigos 14 e 17 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.2. Se for verdade que no caso dos autos houve defeito na prestação de serviços, consistente em promover reforma de banheiro de uso público, sem adotar as devidas e esperadas cautelas, menos verdade não é que houve culpa concorrente daquele que momentaneamente detinha a guarda do menor, que também deveria ter agido de forma prudente, mantendo uma vigilância pronta e eficaz sobre a criança, acompanhando-a até ao banheiro, como bem salientado pelas percucientes Promotora de Justiça e Magistrada, que com zelo e de forma correta analisaram os fatos tal como ocorreram.2.1 É dizer ainda: a responsabilidade objetiva do prestador de serviços não exclui a culpa concorrente da vítima, não havendo como aquela afastar a responsabilidade pela reparação do dano, refletindo tal fato, todavia, na fixação do valor relativo ao quantum debeatur, que levará em conta este aspecto (grau de culpa).2.2 Mutatis mutandis, assim decidiu o e- STJ, em acórdão da lavra da festejada Ministra Nanvy Andrighi, quando do julgamento do REsp 1034302, publicada a Ementa no DJe do dia 27/04/2011: (...) 3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que há culpa concorrente entre a concessionária do transporte ferroviário e a vítima, seja pelo atropelamento desta por composição ferroviária, hipótese em que a primeira tem o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais de adensamento populacional, seja pela queda da vítima que, adotando um comportamento de elevado risco, viaja como pingente. Em ambas as circunstâncias, concomitantemente à conduta imprudente da vítima, está presente a negligência da concessionária de transporte ferroviário, que não se cerca das práticas de cuidado necessário para evitar a ocorrência de sinistros. Precedentes. 4. Por não se enquadrar como excludente de responsabilidade, a concorrência de culpas não é suficiente para afastar o dever da concessionária de transporte ferroviário de indenizar pelos danos morais e materiais configurados, mas mostra-se como fundamento para que as indenizações sejam fixadas pelo critério da proporcionalidade. 5. (Omissis). 6. (Omissis). 7. (Omissis). 8. A fixação do valor da compensação pelos danos morais deve balizar-se entre a justa composição e a vedação do enriquecimento ilícito, levando-se em consideração o critério da proporcionalidade, bem como as peculiaridades de cada espécie. Precedentes. 9. Omissis). (sic).3. Nos termos da súmula 387 do STJ, é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.3.1 Observando, a douta inteligência monocrática, os parâmetros estabelecidos pela doutrina e pelos prudentes do direito, acerca da fixação do valor quanto aos danos estético e moral, impõe-se a respectiva confirmação.4. Quanto à aplicação dos juros moratórios, na esteira de copiosa jurisprudência do e-STJ, em se tratando de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, os juros moratórios incidem a partir da data do evento danoso, enquanto na responsabilidade contratual, aí sim, os juros incidem a partir da citação.4.1 Precedentes do e. STJ - 5.1 1. Está pacificado nesta Corte Superior o entendimento de que para as hipóteses de condenação em ações de responsabilidade extracontratual os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 2. A correção monetária para os valores fixados a título de danos morais deve incidir desde a data da prolação da decisão que estipulou essas indenizações, conforme orientação da Súmula 362/STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 3. Embargos declaratórios acolhidos, apenas com efeitos integrativos (in EDcl no REsp 976059 / SP, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 05/08/2010. 5.2 (...) II - A jurisprudência pacificada nesta Corte é no sentido de que os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso quando a responsabilidade é extracontratual, aplicando-se ao caso a Súmula 54 deste Superior Tribunal de Justiça. III - A orientação das Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, nos casos de indenização por danos morais, é no sentido de que o termo inicial da correção monetária é o momento da fixação de valor definitivo para a condenação. V - O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos VI - Agravo Regimental improvido (in AgRg no REsp 1190831 / ES, Ministro Sidnei Beneti, DJe 29/06/2010).5. Apelação principal e adesiva conhecidas. Recurso principal improvido. Apelo adesivo parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO OCORRIDO NO INTERIOR DO SUPERMERCADO (QUEBRA DE VASO SANITÁRIO QUANDO DE SUA UTILIZAÇÂO PELO AUTOR, MENOR IMPÚBERE, QUE COM CINCO ANOS DE IDADE SOFREU LESÂO CORTO-CONTUSA DE APROXIMADAMENTE 15 CM NA NÁDEGA ESQUERDA, FORMANDO POSTERIORMENTE CICATRIZ QUELOIDIANA DE ALTO RELEVO, NO BANHEIRO DO SUPERMERCADO). EXISTÊNCIA. CONCORRÊNCIA DE CULPA. DANOS ESTÉTICO E MORAL. DEFORMIDADE PERMANENTE. OCORRÊNCIA EM RAZÃO DO MESMO FATO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO. APARELHO. TRATAMENTO MÉDICO. DISTRITO FEDERAL. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE. PROVIMENTO JURISDICIONAL DEFINITIVO. APLICAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515,§ 3º DO CPC. DEVER DO ESTADO. GARANTIA À SAÚDE. PATROCÍNIO. PARTE AUTORA. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. CUSTAS. HONORÁRIOS. ISENÇÃO.1- O provimento jurisdicional definitivo, de mérito, é útil e necessário para que a medida concedida em antecipação da tutela seja confirmada e não perca a sua validade, assegurando, assim, que o autor tenha garantido o seu direito à saúde, constitucionalmente estabelecido, recebendo o tratamento adequado e digno. 1.1. O fato de ter existido uma decisão de antecipação de tutela que garantiu à parte o recebimento do aparelho médico não faz a ação perder o seu objeto, muito menos elimina o interesse processual do autor, tendo em vista que a antecipação da tutela, não é uma decisão de mérito e apenas se limita a provisoriamente garantir o direito das partes. 1.2. Nesse sentido: Não prospera a preliminar de perda superveniente do interesse processual, uma vez que a assistência médica-hospitalar em Unidade de Terapia Intensiva de hospital particular decorreu da decisão judicial que antecipou a tutela pretendida, a qual deve ser confirmada por sentença. (20080111409043APC, Relator Ângelo Passareli, DJ 30/11/2010 p. 207).2 - Em observância à teoria da causa madura, encontrando-se o feito em condições de imediato julgamento do mérito, a teor do disposto no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, na hipótese é viável proceder ao julgamento da lide. 2.1. No caso dos autos, tem aplicação o aludido dispositivo, uma vez que, além de a sentença impugnada ser terminativa (sem mérito), depois de encerrada a instrução, a matéria devolvida a esta instância revisora se restringe a questões unicamente de direito.3 - A pretensão ao fornecimento contínuo, enquanto durar o tratamento, de equipamento necessário à conservação da saúde do autor encontra respaldo na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal. Além disso, o acervo probatório constante dos autos também atua em prol do recorrente, de forma que a manutenção dos efeitos da tutela antecipada na ação cominatória é medida que se impõe. 3.1. É dever do Estado garantir a assistência integral aos portadores de moléstias graves, o que significa que o fornecimento do aparelho médico deve ser eficaz e necessário ao tratamento.4 - O Distrito Federal é dispensado das custas judiciais, nos termos do art. 4º, da Lei nº 9.289/96, sendo também isento dos honorários advocatícios, quando se tratar de parte sob o patrocínio da defensoria pública.5 - Apelação provida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO. APARELHO. TRATAMENTO MÉDICO. DISTRITO FEDERAL. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE. PROVIMENTO JURISDICIONAL DEFINITIVO. APLICAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515,§ 3º DO CPC. DEVER DO ESTADO. GARANTIA À SAÚDE. PATROCÍNIO. PARTE AUTORA. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. CUSTAS. HONORÁRIOS. ISENÇÃO.1- O provimento jurisdicional definitivo, de mérito, é útil e necessário para que a medida concedida em antecipação da tutela seja confirmada e não perca a sua validade, a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FALTA DE PEÇA NECESSÁRIA AO EXAME DOS AUTOS. 1 - Na hipótese em que se constata a ausência de documentos obrigatórios exigidos pela Lei Processual Civil (art. 525, I, CPC), quais sejam, a procuração conferida ao advogado do agravante, a cópia da decisão agravada e a certidão de intimação da decisão, nega-se seguimento ao agravo de instrumento. 2 - A alegação de que o instrumento de mandato fora extraviado ou juntado em autos diversos, bem como de que o agravante trouxe cópia integral dos autos principais, não se presta a suprir a ausência do documento exigido pelo Código de Processo Civil.3. Recurso não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FALTA DE PEÇA NECESSÁRIA AO EXAME DOS AUTOS. 1 - Na hipótese em que se constata a ausência de documentos obrigatórios exigidos pela Lei Processual Civil (art. 525, I, CPC), quais sejam, a procuração conferida ao advogado do agravante, a cópia da decisão agravada e a certidão de intimação da decisão, nega-se seguimento ao agravo de instrumento. 2 - A alegação de que o instrumento de mandato fora extraviado ou juntado em autos diversos, bem como de que o agravante trouxe cópia integral dos autos princip...
PRELIMINAR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCURAÇÂO IN REM SUAM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO.2. A procuração im rem suam, outorgada em caráter irrevogável, irretratável e isenta de prestação de contas, consubstancia-se em verdadeiro negócio jurídico em que há transferência de direitos, agindo o outorgado em nome e interesse próprios.2.1 Doutrina. A procuração em causa própria (in rem propriam ou in rem suam), originária do direito romano, faz-se outorgada em exclusivo interesse do mandatário, que passa a atuar em seu nome e por sua conta. Por ela, o mandante transfere direitos ao mandatário, para que este possa, legitimamente, alienar bens do primeiro, sem a necessidade, inclusive, de prestação de contas sobre o ocorrido, acarretando, em última análise, uma espécie de cessão indireta de direitos (in Código Civil Comentado, coordenado por Ricardo Fiúza, Saraiva, 7ª edição, p. 563/564).3. Outrossim, firme o constructo jurisprudencial no sentido de que a procuração em causa própria, pela sua natureza, dispensa o procurador de prestar contas, pois encerra uma cessão de direitos em proveito dele. É, por isto mesmo, irrevogável e presta-se à transmissão do domínio mediante transcrição no Registro Imobiliário, desde que reúna os requisitos fundamentais e sejam satisfeitas as formalidades exigidas para a compra e venda (RT, 577/214).4. Verificando-se que a procuração outorgada por Elétrica Minas Goiás Ltda ME possui natureza in rem suam, deve-se reconhecer a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. Afinal, a partir do momento em que o mandatário age em nome próprio, deixa o mandante de ser responsável por tais atos. 4.1 Logo, quando o outorgado Jasqueson Aparecido Soares, substabelece à autora/apelada, também em caráter irrevogável, irretratável e isento de prestação de contas os poderes recebidos na procuração, faz negócio próprio, não podendo qualquer responsabilização recair sobre a apelante. 5. Preliminar acolhida.
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PRELIMINAR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCURAÇÂO IN REM SUAM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO.2. A procuração im rem suam, outorgada em caráter irrevogável, irretratável e isenta de prestação de contas, consubstancia-se em verdadeiro negócio jurídico em que há transferência de direitos, agindo o outorgado em nome e interesse próprios.2.1 Doutrina. A procuração em causa própria (in rem propriam ou in rem suam), originária do direito romano, faz-se outorgada em exclusivo interesse do mandatário, que passa a at...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DÚVIDA REGISTRÁRIA - OMISSÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. A pretensão recursal extrapola os limites dos declaratórios, quando se observa que as questões ventiladas pelo embargante foram devidamente apreciadas no aresto. 3. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DÚVIDA REGISTRÁRIA - OMISSÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. A pretensão recursal extr...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE NULIDADE DA PENHORA EFETIVADA VIA BACENJUD. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA PELO JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS CÍVEIS DE BRASÍLIA. RATIFICAÇÃO DOS ATOS JÁ PRATICADOS. ART. 113, § 2º DO CPC. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELEBRIDADE PROCESSUAL1. Prevalece o entendimento de que, constatada a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente, que pode ratificar ou não os atos já praticados, nos termos do artigo 113, § 2º, do Código de Processo Civil. Igualmente, o reconhecimento da incompetência absoluta provoca a nulidade apenas dos atos decisórios, remetendo-se os autos ao juízo competente.2. A posição prevalente é no sentido de ser possível a ratificação, pelo juízo competente, dos atos decisórios, ainda que emanados por autoridades incompetentes, devendo ser aplicado ao caso os princípios da economia e da celeridade processual, ficando de todo indeferida a pretensão do agravante de nulidade da penhora efetivada.4. Não havendo qualquer irregularidade na decisão que determinou o bloqueio dos valores mantidos pelo agravante em contas bancárias, pode o Juízo competente que receber os autos, ratificar tal decisão, já que tal atitude consiste tão somente em mera diligência voltada à satisfação do crédito do exeqüente, não se podendo reputar nula tal medida apenas porque o Juízo fazendário se declarou incompetente para julgar o feito.5. Precedente do e. STJ. 5.1 1. Conquanto o tema ainda enseje certa controvérsia, prevalece o entendimento de que, constatada a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente, que pode ratificar ou não os atos já praticados, nos termos do artigo 567 do Código de Processo Penal, e 113, § 2º, do Código de Processo Civil. Doutrina. Precedentes. 2. Na hipótese em exame, já foi proferida sentença condenatória pelo Juízo absolutamente incompetente, no que se refere a delito de uso de documento falso, pelo que se impõe a anulação tão somente do édito repressivo quanto ao ponto, facultando-se a ratificação, pela Justiça Federal, dos demais atos processuais anteriormente praticados, inclusive os decisórios não referentes ao mérito da causa. (STJ, 5ª Turma, RHC nº 23.500-SP, rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 24/6/2011).6. Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE NULIDADE DA PENHORA EFETIVADA VIA BACENJUD. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA PELO JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS CÍVEIS DE BRASÍLIA. RATIFICAÇÃO DOS ATOS JÁ PRATICADOS. ART. 113, § 2º DO CPC. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELEBRIDADE PROCESSUAL1. Prevalece o entendimento de que, constatada a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente, que pode ratificar ou não os atos...